CÓDIGO CIVIL

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II – (revogado);

III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;

V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3º Em três anos:

I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V – a pretensão de reparação civil;

VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores ou fiscais, da apresentação aos sócios do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;

VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5º Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. 

 

ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL COMENTADO

 

Qual a diferença entre caducar e prescrever?

O que é prescrição

A prescrição ocorre quando o titular perde o direito de exigir judicialmente uma prestação em razão do decurso do tempo.

→ O direito material continua existindo, mas não pode mais ser cobrado em juízo
→ Afeta a pretensão (direito de ação), não o direito em si
→ Pode ser interrompida ou suspensa, conforme a lei
→ Deve ser alegada pela parte interessada, em regra

Exemplo prático:
Uma dívida existe, mas o credor deixa passar o prazo legal para cobrar. A dívida permanece moralmente existente, porém não pode mais ser exigida judicialmente.


O que é decadência (caducidade)

A decadência, também chamada de caducidade, ocorre quando o titular perde o próprio direito material, porque não o exerceu dentro do prazo legal.

→ O direito se extingue por completo
→ Afeta o direito em si, não apenas a ação
→ Regra geral, não se suspende nem se interrompe
→ Pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, quando prevista em lei

Exemplo prático:
Direito de anular um negócio jurídico dentro de determinado prazo. Se o prazo passa, o direito desaparece, não havendo mais o que discutir.


Diferença essencial entre prescrição e decadência

AspectoPrescriçãoDecadência (caducidade)
O que se perde Pretensão (direito de cobrar) O próprio direito
Direito continua existindo? Sim Não
Suspensão/interrupção Em regra, sim Em regra, não
Reconhecimento de ofício Regra geral, não Em muitos casos, sim

Como identificar na prática

→ Se o prazo está ligado a cobrar algo de alguémprescrição
→ Se o prazo está ligado a exercer ou desfazer um direitodecadência


Em resumo

  • Prescrição → o direito existe, mas não pode mais ser exigido

  • Decadência (caducidade) → o direito deixa de existir 

Essa distinção é essencial porque define se ainda há algum direito a ser protegido ou se ele foi definitivamente extinto pelo tempo.

 

Qual o maior prazo de prescrição?

Prazo prescricional máximo no Código Civil

O maior prazo de prescrição previsto no Código Civil é de 10 (dez) anos, conforme estabelece o art. 205.

→ Esse prazo aplica-se quando a lei não fixa prazo menor específico
→ É considerado o prazo prescricional geral
→ Incide sobre pretensões de natureza pessoal e obrigacional, quando não houver regra própria


O que diz o art. 205 do Código Civil

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.


Quando se aplica o prazo de 10 anos

O prazo decenal é utilizado, por exemplo, em situações como:

→ Pretensões contratuais sem prazo específico previsto em lei
→ Cobranças fundadas em inadimplemento contratual, quando não enquadradas no art. 206
→ Direitos obrigacionais residuais, não alcançados por prazos especiais


Relação com o art. 206 do Código Civil

→ O art. 206 traz prazos menores (1, 2, 3, 5 anos) para hipóteses específicas
Somente quando não houver enquadramento no art. 206 é que se aplica o art. 205


Em resumo

  • Maior prazo de prescrição no Código Civil: 10 anos

  • Fundamento legal: art. 205 do CC

  • Aplicação: regra geral, quando não houver prazo especial previsto em lei 

Essa regra funciona como um prazo de fechamento do sistema prescricional, garantindo que toda pretensão tenha um limite temporal definido.

 

Qual é a tabela de prescrição civil?

Tabela completa dos prazos de prescrição no Código Civil

A prescrição civil no Código Civil está concentrada nos arts. 205 e 206, que estabelecem um prazo geral e prazos específicos, conforme a natureza da pretensão.


♦ Tabela de prescrição civil (arts. 205 e 206 do Código Civil)

PrazoHipótese de prescriçãoFundamento legal
10 anos Regra geral, quando a lei não fixar prazo menor Art. 205
1 ano Hospedagem e fornecimento de alimentos Art. 206, §1º, I
  Emolumentos de tabeliães, serventuários, árbitros e peritos Art. 206, §1º, III
  Responsabilidade de peritos por avaliação em S/A Art. 206, §1º, IV
  Credores contra sócios ou liquidantes Art. 206, §1º, V
2 anos Cobrança de prestações alimentares Art. 206, §2º
3 anos Aluguéis de imóveis urbanos ou rurais Art. 206, §3º, I
  Reparação civil (danos materiais e morais) Art. 206, §3º, V
  Enriquecimento sem causa Art. 206, §3º, IV
  Pagamento indevido (repetição de indébito) Art. 206, §3º, IV
  Lucros cessantes vinculados à reparação civil Art. 206, §3º, V
5 anos Dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular Art. 206, §5º, I
  Honorários de profissionais liberais Art. 206, §5º, II
  Pretensão do segurado contra o segurador Art. 206, §1º, II
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Como usar a tabela corretamente

→ Identifique qual é a pretensão (o que se quer cobrar ou exigir)
→ Verifique se há prazo específico no art. 206
Somente se não houver prazo específico, aplica-se o prazo geral de 10 anos (art. 205)


Atenção prática

  • A prescrição incide sobre a pretensão, e não sobre o direito em abstrato

  • O termo inicial do prazo depende do momento em que a pretensão se torna exigível

  • Um mesmo fato pode gerar pretensões diferentes, com prazos prescricionais distintos


Em resumo 

  • O Código Civil adota um sistema fechado de prazos prescricionais

  • A tabela de prescrição civil é essencial para identificar rapidamente se uma pretensão ainda pode ser cobrada

  • Na dúvida, parte-se do art. 206; se não houver enquadramento, aplica-se o art. 205 

 

É possível protestar uma dívida prescrita?

Não. A dívida prescrita não pode ser protestada, pois a prescrição retira do credor o direito de exigir o pagamento, tornando ilegítimo o uso do protesto como meio de coerção.


Por que o protesto é indevido após a prescrição

O protesto tem por finalidade comprovar inadimplemento exigível e constituir o devedor em mora.

Com a prescrição:

→ extingue-se a pretensão de cobrança;
→ inexiste inadimplemento juridicamente relevante;
→ o protesto passa a ter caráter abusivo, por constranger o devedor por obrigação inexigível.


Consequências jurídicas do protesto de dívida prescrita

O protesto indevido pode ensejar:

cancelamento do protesto;
responsabilidade civil do credor;
indenização por dano moral, independentemente de prova específica do prejuízo.


Entendimento dos tribunais (reforço jurisprudencial)

A jurisprudência reconhece que o protesto de dívida prescrita constitui ato ilícito e gera dano moral in re ipsa, isto é, presumido:

“O protesto de dívida prescrita constitui ato ilícito e configura dano moral in re ipsa, sendo presumido o abalo à imagem e à honra da consumidora.”
(TJRJ; APL 0017549-11.2016.8.19.0211; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Márcia Alves Succi; Julg. 09/10/2025; DORJ 13/10/2025)

No caso julgado, a dívida já estava prescrita quando foi levada a protesto, o que levou à condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais.


Dívida prescrita ainda existe?

Sim, a dívida subsiste apenas no plano moral, mas:

não pode ser cobrada judicialmente;
não pode ser protestada;
não pode gerar restrição de crédito.

O pagamento só é possível de forma espontânea, sem qualquer constrangimento.


Em resumo

  • Não é possível protestar dívida prescrita;

  • O protesto, nesse caso, é ato ilícito;

  • A prática pode gerar dano moral presumido e indenização ao devedor.

 

O que é “actio nata”, para efeitos de contagem do prazo de prescrição?

Significado de actio nata

A expressão actio nata indica que o prazo prescricional só começa a correr quando nasce a pretensão, isto é, quando o titular do direito passa a ter condições jurídicas de exigir a prestação em juízo.

Em outras palavras:
→ o prazo não começa com a simples existência do direito;
→ ele começa quando ocorre a violação do direito ou quando este se torna exigível.


Actio nata e exigibilidade da pretensão

O núcleo do princípio está na exigibilidade:

→ enquanto o direito não pode ser exercido, não há prescrição;
→ a prescrição nasce junto com a possibilidade de ação judicial;
→ evita-se que o prazo corra antes de o titular poder agir.


Aplicação prática do princípio

A actio nata é aplicada, especialmente, quando:

→ o dano não é imediatamente perceptível;
→ a lesão se manifesta de forma progressiva ou tardia;
→ o titular só adquire ciência inequívoca do prejuízo em momento posterior.


Reforço jurisprudencial – Súmula 278 do STJ

O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao afirmar que a prescrição se inicia a partir da ciência inequívoca do dano, e não do simples fato gerador:

“O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”
(Súmula 278 do STJ)

Essa súmula é expressão direta do princípio da actio nata, pois condiciona o início da prescrição ao conhecimento efetivo da lesão, e não à data do evento em si.


Exemplos práticos

Responsabilidade civil: o prazo começa quando a vítima tem ciência clara do dano e de sua extensão.
Contrato: a prescrição inicia no vencimento da obrigação, e não na assinatura.
Parcelas sucessivas: cada parcela gera prazo prescricional próprio, contado do respectivo vencimento.


Em resumo

  • Actio nata significa que a prescrição começa quando nasce a pretensão;

  • O marco inicial é a violação do direito ou a ciência inequívoca do dano;

  • A Súmula 278 do STJ consagra esse princípio ao fixar a ciência do prejuízo como termo inicial da prescrição.

 

Qual é o prazo de prescrição para empréstimo pessoal?
Prazo prescricional aplicável

O prazo de prescrição para cobrança de empréstimo pessoal é de 5 (cinco) anos, quando a dívida for líquida e constar de instrumento público ou particular, como ocorre nos contratos bancários em geral.


Fundamento legal

A regra está no art. 206, §5º, I, do Código Civil, que estabelece o prazo quinquenal para:

cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular

É exatamente o caso do empréstimo pessoal, que possui valor determinado e contrato formal.


Quando começa a contagem do prazo

O prazo prescricional começa a contar a partir do vencimento da dívida, aplicando-se o princípio da actio nata.

→ Em empréstimo à vista: do vencimento único
→ Em empréstimo parcelado:
  • cada parcela tem prescrição própria, a partir do seu vencimento
  • se houver vencimento antecipado, prevalece o vencimento final originalmente pactuado, salvo exceções legais


Situações importantes

Renegociação da dívida pode interromper a prescrição
Reconhecimento do débito pelo devedor também interrompe o prazo
Cobrança extrajudicial isolada não interrompe a prescrição


O que acontece após a prescrição

Após o prazo prescricional:

→ a dívida continua existindo no plano moral;
não pode ser cobrada judicialmente;
não pode ser protestada ou negativada;
→ o pagamento só pode ocorrer de forma espontânea.


Em resumo 
  • Prazo de prescrição do empréstimo pessoal: 5 anos

  • Base legal: art. 206, §5º, I, do Código Civil

  • Termo inicial: vencimento da dívida ou de cada parcela

 

Como anular dívida com banco que já prescreveu?
Ponto central

Dívida prescrita não é “anulada” automaticamente, mas torna-se inexigível. O caminho correto é reconhecer judicialmente (ou extrajudicialmente) a prescrição e impedir atos de cobrança coercitiva.


1) Confirmar se a dívida realmente prescreveu

Antes de qualquer medida, verifique:

Qual é a natureza da dívida (ex.: empréstimo pessoal, cartão, cheque, contrato bancário);
Qual o prazo prescricional aplicável (em regra, empréstimo pessoal: 5 anos);
O termo inicial (vencimento da parcela ou da obrigação, conforme o caso);
Se houve interrupção da prescrição (ex.: ação judicial válida, reconhecimento expresso do débito).

Sem interrupção, decorrido o prazo, a pretensão do banco está prescrita.


2) Exigir a cessação da cobrança indevida

Com a prescrição configurada, é possível exigir que o banco cesse:

→ cobranças insistentes;
→ protesto;
→ negativação em cadastros de crédito;
→ manutenção de protesto já lavrado.

Isso pode ser feito extrajudicialmente (notificação) ou judicialmente.


3) Pedir reconhecimento judicial da prescrição

Se o banco insiste na cobrança, o caminho mais seguro é o Judiciário, por meio de:

Ação declaratória de inexigibilidade do débito, com fundamento na prescrição;
Pedido de tutela para retirada imediata de protesto/negativação;
Condenação por danos morais, se houver restrição indevida.

A prescrição pode ser reconhecida como pedido principal ou como defesa, se houver ação de cobrança.


4) Cancelar protesto ou negativação

Se houve protesto ou inscrição após a prescrição:

→ requer-se o cancelamento do protesto;
→ a retirada do nome dos cadastros;
→ eventual indenização, pois a cobrança coercitiva de dívida prescrita é ilícita.


5) Atenção: pagamento espontâneo não gera devolução

Se o devedor pagou espontaneamente uma dívida prescrita:

não cabe restituição, salvo vício (erro, coação);
→ por isso, não pagar antes de verificar a prescrição.


O que não é necessário

Não é preciso “anular contrato”;
Não é preciso provar inexistência da dívida;
→ basta provar o decurso do prazo prescricional.


Em resumo 
  • Dívida prescrita não é anulada, mas não pode ser cobrada;

  • O devedor pode exigir o reconhecimento da prescrição;

  • Cobrança, protesto ou negativação após a prescrição são ilícitos;

  • A via adequada é a ação declaratória de inexigibilidade, com pedidos acessórios.  

 

O que é o prazo prescricional trienal?

Conceito

O prazo prescricional trienal é o período de 3 (três) anos dentro do qual o titular deve exercer a pretensão em juízo. Se esse prazo passa sem ação válida, ocorre a prescrição, tornando a pretensão inexigível.


Fundamento legal

O prazo trienal está previsto no art. 206, §3º, do Código Civil, que reúne hipóteses específicas em que a lei reduz o tempo para cobrar determinadas pretensões.


Principais hipóteses de prescrição em 3 anos

Entre as situações mais comuns, prescrevem em 3 anos as pretensões de:

reparação civil (danos materiais e morais);
enriquecimento sem causa;
repetição de indébito (pagamento indevido);
alugueres de imóveis urbanos ou rurais;
lucros cessantes quando vinculados à reparação civil.


Quando começa a contagem (actio nata)

O prazo trienal começa quando nasce a pretensão, isto é:

→ no momento da violação do direito; ou
→ quando há ciência inequívoca do dano e de sua autoria, conforme o caso.


Efeitos da prescrição trienal

Decorrido o prazo de 3 anos:

→ a pretensão não pode mais ser exigida judicialmente;
→ a dívida ou obrigação pode subsistir apenas no plano moral;
atos coercitivos de cobrança tornam-se indevidos.


Diferença para outros prazos

PrazoQuando se aplica
3 anos Reparação civil, enriquecimento sem causa, aluguéis
5 anos Dívidas líquidas em instrumento público/particular
10 anos Regra geral, quando a lei não fixa prazo menor

Em resumo

  • Prescrição trienal = 3 anos para exercer a pretensão;

  • Aplica-se a hipóteses específicas do art. 206, §3º, do CC;

  • O prazo conta a partir da violação do direito (actio nata). 

 

No caso de prazo de prescrição em lei especial, adota-se o Código Civil ou a lei especial?

Adota-se o prazo prescricional da lei especial, e não o do Código Civil.


Regra de prevalência

Quando existe lei especial fixando prazo próprio de prescrição, ela prevalece sobre o Código Civil.

→ O Código Civil atua de forma subsidiária
→ Só se aplica na ausência de prazo específico
→ Princípio: lex specialis derogat legi generali (a lei especial afasta a geral)


Função do Código Civil

O Código Civil estabelece:

prazo geral (art. 205 – 10 anos);
prazos especiais internos (art. 206);
regra de fechamento do sistema, quando nenhuma lei dispuser de modo diverso.

Assim, o Código Civil não substitui a lei especial — ele complementa o sistema.


Exemplos práticos

Relações de consumo
Aplica-se o prazo do CDC, quando houver previsão específica, e não o do CC.

Direito do trabalho
Os prazos prescricionais seguem a CLT e a Constituição, e não o Código Civil.

Direito tributário
Valem os prazos do CTN, afastando o CC.

Lei do cheque, duplicata, seguro, transporte
Prevalecem os prazos previstos nas leis próprias.


Quando o Código Civil será aplicado

O Código Civil só incide quando:

→ a lei especial for omissa quanto ao prazo;
→ não houver prazo prescricional próprio para a pretensão;
→ a pretensão tiver natureza civil residual.


Como identificar qual prazo usar

  1. Verifique se existe lei especial aplicável ao caso

  2. Veja se ela fixa prazo prescricional expresso

  3. Se sim → aplica-se a lei especial

  4. Se não → aplica-se o Código Civil


Em resumo

  • Lei especial com prazo próprio → aplica-se a lei especial

  • Código Civil → regra subsidiária

  • O CC só atua na ausência de previsão específica

Essa lógica garante coerência do sistema jurídico e evita conflitos entre normas gerais e regimes jurídicos específicos.

 

Como saber se a dívida está prescrita? 

1) Identifique qual é o tipo de dívida 

O primeiro passo é verificar a natureza da obrigação, pois o prazo prescricional varia conforme o tipo de dívida. 

Exemplos comuns:
→ empréstimo pessoal
cartão de crédito
→ cheque ou nota promissória
→ aluguel
→ indenização por danos
→ contrato em geral 

Cada hipótese possui prazo próprio, previsto no Código Civil ou em lei especial. 


 

2) Verifique qual é o prazo prescricional aplicável 

Após identificar o tipo da dívida, confira o prazo legal: 

10 anos → regra geral (art. 205 do CC)
5 anos → dívidas líquidas em instrumento público ou particular (art. 206, §5º, I, do CC)
3 anos → reparação civil, enriquecimento sem causa, pagamento indevido (art. 206, §3º, do CC)
2 anos → prestações alimentares
1 ano → hipóteses específicas (hospedagem, emolumentos, peritos etc.) 

**  Havendo lei especial, ela prevalece sobre o Código Civil. 


 

3) Defina o termo inicial do prazo (actio nata) 

A prescrição não começa na assinatura do contrato, mas quando a dívida se torna exigível. 

Em regra:
→ dívida à vista → data do vencimento
→ indenização → ciência inequívoca do dano
→ obrigação parcelada → observar se é trato sucessivo (ver tópico abaixo) 

Sem exigibilidade, não há prescrição em curso. 


 

4) Verifique se a dívida é de trato sucessivo 

Este ponto é essencial. 

Nas obrigações de trato sucessivo (parceladas, com prestações periódicas), a exigibilidade se renova a cada vencimento. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: 

o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última parcela inadimplida,
→ e não da primeira prestação em atraso. 

** Entendimento do STJ: 

“Em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última parcela inadimplida, pois a exigibilidade se renova a cada vencimento.”
(STJ; REsp 2.169.340; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 19/12/2025) 

Isso evita que a prescrição seja reconhecida antes do término natural do contrato, garantindo maior segurança jurídica. 


 

5) Verifique se houve interrupção da prescrição 

Mesmo que o prazo pareça superado, a prescrição pode ter sido interrompida, fazendo o prazo recomeçar do zero. 

Interrompem a prescrição:
→ ajuizamento de ação válida pelo credor
→ citação regular do devedor
→ reconhecimento expresso da dívida 

** Cobranças informais, telefonemas ou mensagens não interrompem a prescrição. 


 

6) Faça a contagem prática 

Pergunte-se objetivamente: 

→ Qual é o prazo legal aplicável?
→ A dívida é trato sucessivo ou obrigação única?
→ Qual foi o vencimento da última parcela?
→ Houve ação judicial ou reconhecimento do débito no período? 

Se o prazo transcorreu sem interrupção, a dívida está prescrita. 


 

Em resumo 

  • A prescrição depende da natureza da dívida

  • O prazo começa com a exigibilidade (actio nata)

  • Em dívidas de trato sucessivo, conta-se do vencimento da última parcela

  • Dívida prescrita não pode ser cobrada judicialmente, protestada ou negativada 

 

Como fica a garantia da dívida no caso de prescrição do débito principal?

Regra aplicada pela jurisprudência

Quando a pretensão de cobrança da dívida é reconhecida como prescrita, a garantia hipotecária deve ser extinta, ainda que a dívida permaneça, em tese, como obrigação natural.

Isso ocorre porque a hipoteca é direito acessório, cuja finalidade é garantir uma dívida exigível. Perdida a exigibilidade judicial do crédito, esvazia-se a razão de ser da garantia real.


Prescrição, obrigação natural e hipoteca

  • A prescrição extingue a pretensão (art. 189 do CC),

  • A dívida pode subsistir como obrigação natural (art. 882 do CC),

  • Mas a hipoteca não pode subsistir, pois pressupõe exigibilidade coercitiva.

Manter o gravame após a prescrição eternizaria a restrição ao direito de propriedade, o que é incompatível com o sistema do Código Civil.


Fundamento legal

O Código Civil é expresso ao estabelecer que a hipoteca se extingue:

  • “pela extinção da obrigação principal” (art. 1.499, I, do CC)

Para fins de garantia real, a perda da exigibilidade judicial do crédito equivale à extinção da obrigação principal.


Entendimento adotado

Prescrita a pretensão de cobrança da dívida, extingue-se a garantia hipotecária por acessoriedade, ainda que a dívida remanesça como obrigação natural.
(TJMG; APCV 5005904-73.2023.8.13.0194; Rel. Des. Paulo Fernando Naves de Resende; DJEMG 05/12/2025)


Conclusão

  • A prescrição impede a cobrança judicial da dívida

  • A dívida pode subsistir apenas como obrigação natural

  • A hipoteca deve ser cancelada, pois não pode garantir crédito inexigível

  • Acessório não sobrevive sem a utilidade do principal 

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE DÍVIDA. APELAÇÃO DA CREDORA. MÉRITO. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PERÍODO DE MAIS DE 15 ANOS, O QUAL É SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO PRETENDIDO NO EFEITO EXECUTIVO, QUE É DE 05 (CINCO) ANOS (ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL).

Súmula nº 150 do STF. Ausência de diligências úteis no sentido de localizar bens efetivamente passíveis de penhora, o que denota desinteresse da parte no processo executivo. Declaração de ocorrência de prescrição intercorrente. Possibilidade. Julgamento conforme incidente de uniformização de jurisprudência deste tribunal de justiça, e também consoante jurisprudência pacífica do STJ sobre a matéria. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0011084-36.2010.8.12.0002; Dourados; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Nélio Stábile; DJMS 24/02/2026; Pág. 160)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO EM CÓPIA SIMPLES. AUTENTICAÇÃO DESNECESSÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002). CITAÇÃO TARDIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO À DATA DA PROPOSITURA (ART. 219, § 1º, DO CPC/1973. ART. 240, § 1º, DO CPC/2015). SÚMULA Nº 106/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação monitória de cobrança fundada em prova escrita sem eficácia executiva, envolvendo duplicatas vencidas em 2003. 2. O objetivo recursal é decidir se (I) a irregularidade de representação por procuração em cópia simples impede o processamento do especial; (II) houve negativa de prestação jurisdicional; (III) a prescrição quinquenal se consumou diante de citação válida apenas em 2017. 3. A juntada de procuração por cópia simples é suficiente. A autenticação é desnecessária, pois os documentos nos autos se presumem verdadeiros, quando não há arguição de falsidade pela parte adversa. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a prescrição na ação monitória e a imputação da demora da citação ao serviço judiciário, ainda que a conclusão seja contrária à pretensão da parte. 5. A pretensão de cobrança em ação monitória prescreve em cinco anos a partir do vencimento das duplicatas (art. 206, § 5º, I, do CC/2002). A citação válida, embora tardia, interrompe a prescrição com efeitos retroativos ao ajuizamento, desde que não haja desídia do autor. 6. A reforma das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal estadual quanto à diligência do autor e à imputação da morosidade ao aparelho judiciário exige revolvimento probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A invocação genérica de impedimento ou suspensão da prescrição (arts. 197 a 199 do CC/2002) é deficiente, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 7. Agravo conhecido e provido para superar a inadmissão. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ; AREsp 3.014.872; Proc. 2025/0303568-5; PE; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 18/02/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. REVELIA DECRETADA NA ORIGEM. INTERVENÇÃO DOS RÉUS APENAS EM GRAU RECURSAL. DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. ANÁLISE RESTRITA A MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E ARGUIDAS APÓS A SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA E CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL. EFEITOS EX NUNC.

1. O réu revel recebe o processo no estado em curso, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A rediscussão de matéria fática omitida no momento oportuno encontra óbice na preclusão e na vedação à supressão de instância. 2. A cobrança de dívida por prestação de serviços hospitalares, formalizada em instrumento particular, submete-se ao prazo prescricional quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Inexiste prescrição se o intervalo entre o faturamento da conta e o ajuizamento da ação for inferior a cinco anos. 3. A citação pessoal válida nos autos legitima o Decreto de revelia. O magistrado, como destinatário da prova, detém o dever de indeferir diligências inúteis quando os documentos presentes nos autos bastam ao convencimento motivado, ausente cerceamento de defesa. 4. Correção monetária devidamente fixada. 5. O benefício da justiça gratuita admite pleito em qualquer tempo, todavia, sua concessão em segundo grau possui efeitos ex nunc. A gratuidade deferida no apelo é incapaz de retroagir para isentar o recorrente dos ônus sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido (TJMS; AC 0801933-93.2022.8.12.0001; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 20/02/2026; Pág. 195)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AÇÃO RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em Recurso Especial. 2. A controvérsia decorre de ação ressarcitória e indenizatória por empréstimos contraídos durante relacionamento. As instâncias de origem reconheceram a prescrição com termo inicial no fim da união estável. No Recurso Especial, alegou-se que o marco prescricional deveria observar a ciência do alegado estelionato sentimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da prescrição, à luz dos arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil e da teoria da actio nata, deve ser fixado na data da ciência do alegado estelionato sentimental, afastando-se os óbices da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 283 e 284 do STF. III. Razões de decidir 4. O tribunal de origem fixou o termo inicial da prescrição no término da união estável, concluindo inexistir suporte hermenêutico ou probatório para a adoção de data diversa. 5. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. O acórdão recorrido, ao estabelecer o termo inicial da prescrição no nascimento da pretensão - entendido como a data em que a ação se tornou possível após o encerramento da causa impeditiva - encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta corte, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. lV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o Recurso Especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado pelo tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF). 2. Não se conhece do Recurso Especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja Recurso Especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 197, I, 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1.355.636/PE, relator ministro mauro campbell marques, segunda turma, julgado em 11/12/2012; STJ, RESP n. 1.168.336/RJ, relatora ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 22/3/2011; STJ, RESP n. 2.123.047/SP, relator ministro antonio Carlos Ferreira, quarta turma, julgado em 23/4/2024; STJ, RESP n. 2.095.107/SP, relator ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 3/10/2023; STJ, RESP n. 1.693.732/MG, relatora ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 5/5/2020; STJ, RESP n. 1.660.947/TO, relator ministro moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 5/11/2019. (STJ; AgInt-AREsp 2.834.839; Proc. 2024/0477175-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 13/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de execução de título extrajudicial e discute prescrição intercorrente e honorários sucumbenciais. 3. Na sentença, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito com base na prescrição intercorrente. 4. A corte estadual manteve a prescrição intercorrente e assentou a extinção sem ônus para as partes à luz do art. 921, § 5º, do CPC, após a Lei n. 14.195/2021. II- questão em discussão 5. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 por omissão quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente e à intimação pessoal do exequente; (II) saber se o art. 14 do CPC/2015 impede a aplicação de entendimento superveniente a fatos ocorridos sob o CPC/1973; (III) saber se o art. 267, III, § 1º, do CPC/1973 exige intimação pessoal para extinção por prescrição intercorrente; (IV) saber se o art. 206, § 5º, I, do CC/2002 afasta a prescrição por não ter transcorrido o prazo quinquenal; e (V) saber se o art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 fixa termo inicial diverso para a prescrição intercorrente por analogia. III. Razões de decidir 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional: O acórdão enfrentou integralmente o termo inicial da prescrição intercorrente, a irretroatividade do art. 1.056 do CPC/2015 e a desnecessidade de intimação pessoal, aplicando o iac n. 1/STJ e a Súmula n. 150 do STF. Incidem os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 7. A prescrição intercorrente, sob o CPC/1973, inicia-se após o prazo de suspensão ou, inexistente, após 1 ano, por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (iac n. 1/STJ). A paralisação superior a 7 anos configura a prescrição. 8. É desnecessária a intimação pessoal do exequente para decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a observância do contraditório. 9. A extinção por prescrição intercorrente não acarreta ônus às partes, afastando honorários sucumbenciais, conforme art. 921, § 5º, do CPC. lV. Dispositivo e tese 10. Agravo em Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão enfrenta a matéria e a revisão demanda reexame fático-probatório. 2. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o tribunal de origem aprecia os pontos essenciais, inclusive o termo inicial da prescrição intercorrente e a desnecessidade de intimação pessoal. 3. Aplica-se o iac n. 1/STJ para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente sob o CPC/1973 ao fim da suspensão ou após 1 ano, sem retroatividade do art. 1.056 do CPC/2015. 4. A decretação da prescrição intercorrente prescinde de intimação pessoal do exequente, bastando o contraditório. 5. Na extinção pela prescrição intercorrente, incide o art. 921, § 5º, do CPC, afastando ônus sucumbenciais. " dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 14, 921, § 5º, 85, § 11; CPC/1973, art. 267, III, § 1º; Código Civil, art. 206, § 5º, I; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e n. 83; STF, Súmula n. 150; STJ, agint no aresp n. 1.927.188/MS, relatora ministra Maria isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 6/3/2023; STJ, agint no aresp n. 1.794.066/SP, relatora ministra Maria isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 29/11/2021; STJ, agint no agint no agint nos EDCL no aresp n. 2.440.418/SP, relator ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 11/11/2024; STJ, agint no RESP n. 2.091.475/MG, relator ministro João Otávio de noronha, quarta turma, julgado em 9/9/2024; STJ, agint nos EDCL no RESP n. 1.715.493/PR, relator ministro raul Araújo, quarta turma, julgados em 14/9/2023. (STJ; AREsp 2.645.384; Proc. 2024/0165604-9; PR; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 13/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL NA MORTE DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em Recurso Especial, por incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ (ausência de prequestionamento), e da Súmula n. 83 do STJ (consonância jurisprudencial). 2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento de honorários advocatícios c/c cobrança ajuizada pelos herdeiros do advogado falecido em face de ex-cliente. 3. Na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com condenação em custas e honorários. 4. A corte de origem manteve a sentença, aplicando o prazo quinquenal dos arts. 25 da Lei n. 8.906/1994 e 206, § 5º, II, do Código Civil, com termo inicial na data do óbito. II. Questão em discussão 5 há duas questões em discussão: (I) definir se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, diante da alegação de que a matéria foi suscitada nas razões recursais e envolveria condição suspensiva contratual; (II) estabelecer se incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese, quanto à fixação do termo inicial da prescrição na data do óbito do advogado e à aplicação do prazo quinquenal. III. Razões de decidir 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois as teses dos arts. 125, 199, I, e 189 do Código Civil não foram apreciadas pelo tribunal de origem, inviabilizando deslocar o termo inicial para o recebimento dos valores. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta corte ao combinar os arts. 25 da Lei n. 8.906/1994 e 206, § 5º, II, do Código Civil, fixando prescrição quinquenal e termo inicial na morte do mandatário. 8. A tese do prazo decenal do art. 205 do Código Civil não prospera, pois a existência de norma específica de prescrição para honorários afasta o prazo residual. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O Recurso Especial não comporta conhecimento quanto a matérias não prequestionadas nas instâncias ordinárias, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios é regulada pelo art. 25 da Lei n. 8.906/1994 e art. 206, § 5º, II, do Código Civil, com prazo quinquenal e termo inicial na data do falecimento do advogado, quando cessado o mandato. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ se justifica quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante da corte, ainda que existam decisões isoladas em sentido contrário. " dispositivos relevantes citados: CC, arts. 125, 189, 199, I, 205, 206, § 5º, II; Lei n. 8.906/1994, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, RESP n. 1.745.371/SP. (STJ; AgInt-AREsp 2.328.164; Proc. 2023/0092391-5; MG; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 13/02/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DA PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO LEGAL DOS PRAZOS. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO AJUIZAMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta por associação de assistência profissional contra sentença que extinguiu ação de execução de título executivo extrajudicial com resolução do mérito, com base em prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. A exequente alegou que a execução tem por objeto o inadimplemento de contrato de mútuo firmado no valor original de R$ 18.000,00, prorrogado por termo aditivo, e defendeu que a contagem do prazo prescricional deve desconsiderar o período de suspensão legal decorrente da pandemia de covid-19, nos termos da Lei nº14.010/2020. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição da pretensão executiva considerando a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, durante a pandemia da covid-19. III. Razões de decidir o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o termo inicial do prazo prescricional em contrato de mútuo ocorre na data do vencimento da última parcela da obrigação. No caso concreto, o vencimento da última parcela ocorreu em 24/03/2019, o que fixaria o termo final do prazo prescricional em 24/03/2024, não havendo atos interruptivos ou suspensivos anteriores. A Lei nº 14.010/2020, que instituiu o regime jurídico emergencial e transitório (rjet), suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, conforme seu art. 3º, configurando causa legal de suspensão ampla, aplicável às relações jurídicas de direito privado. Considerada a suspensão legal de 140 dias, o termo final do prazo prescricional projeta-se para agosto de 2024, tornando tempestivo o ajuizamento da execução em 08/04/2024. A sentença recorrida não considerou a suspensão legal dos prazos, razão pela qual se impõe sua reforma, com o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 aplica-se às execuções de título executivo extrajudicial fundadas em contrato de mútuo. O termo final do prazo prescricional deve ser prorrogado em 140 dias, correspondente ao período de suspensão legal durante a pandemia da covid-19. O ajuizamento da execução antes do novo termo final projetado afasta o reconhecimento da prescrição. (TJMG; APCV 5084500-62.2024.8.13.0024; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres; Julg. 11/02/2026; DJEMG 13/02/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE PRODUTO RURAL PRESCRITA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. DISTINÇÃO ENTRE PRETENSÃO EXECUTIVA E MONITÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória fundada em cédula de produto rural (CPR), reconheceu a prescrição do crédito, aplicando o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de genebra (lug), por analogia à nota promissória, e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do código de processo civil. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se é possível o conhecimento do recurso, diante da alegação de ausência de pedido expresso de reforma da sentença e ofensa ao princípio da dialeticidade; e (II) estabelecer qual o prazo prescricional aplicável à ação monitória fundada em CPR já prescrita como título executivo. III. Razões de decidir o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pois, embora não tenha utilizado a expressão técnica reforma, a parte recursal delimitou adequadamente o inconformismo e impugnou os fundamentos centrais da sentença, cumprindo o disposto no art. 1.010, III e IV, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a repetição de argumentos já apresentados e exige apenas que as razões recursais se oponham efetivamente ao conteúdo decisório da sentença, o que se verificou no caso, afastando a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. A CPR, enquanto título de crédito, perde sua força executiva após o transcurso do prazo prescricional trienal, mas permanece como prova escrita hábil a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. A prescrição da pretensão executiva não se confunde com a prescrição da pretensão monitória, que se submete ao prazoquinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Em se tratando de obrigação com vencimento parcelado, o prazo prescricional conta-se do vencimento da última parcela, conforme o princípio da actio nata, não se verificando, no caso, o decurso do prazo de cinco anos entre o vencimento final (30/8/2020) e o ajuizamento da ação (8/12/2023). A sentença incorreu em equívoco ao confundir o prazo da pretensão executiva com o da pretensão monitória, impondo-se sua anulação para o regular prosseguimento da instrução processual. A existência de matérias de defesa ainda não apreciadas, bem como de prova pericial já deferida, inviabiliza o reconhecimento da causa madura, devendo os autos retornar ao juízo de origem para o prosseguimento da demanda. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executiva fundada em título de crédito não impede o ajuizamento de ação monitória com base no mesmo documento, desde que observado o prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O prazo prescricional para a ação monitória baseada em cédula de produto rural é de cinco anos, contados do vencimento da última parcela da obrigação. A ausência de pedido expresso de reforma não impede o conhecimento do recurso se das razões recursais for possível extrair com clareza a pretensão de cassação da sentença e o inconformismo com seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 1.010, III e IV; 1.012; 1.013, § 4º; 700; CC, art. 206, § 5º, I; lug (Decreto nº 57.663/1966), art. 70; Lei nº 8.929/1994, arts. 4º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp nº 1.889.810/SP, Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva, terceira turma, j. 9.11.2022, dje 16.11.2022; STJ, aresp nº 2.550.761/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, terceira turma, j. 13.10.2025, djen 16.10.2025. (TJMG; APCV 5001747-77.2023.8.13.0446; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Fernando Naves de Resende; Julg. 09/02/2026; DJEMG 13/02/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de cobrança. Representação processual. Vencimento da procuração. O fato de uma procuração ad judicia vencer no curso da demanda, não implica irregularidade processual ou revogação do mandato outorgado, eis que o advogado, até que haja manifestação em sentido contrário, permanece defendendo os interesses do cliente até o término da demanda. Precedente do C. STJ. Prescrição não consumada. Ação ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Morosidade da citação não imputável ao autor, que diligenciou para a localização do réu. Comparecimento espontâneo do réu. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2350555-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2026; Data de Registro: 13/02/2026) (TJSP; AI 2350555-40.2025.8.26.0000; Guaratinguetá; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 13/02/2026)

 

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

Ação monitória proposta pela vendedora visando cobrança de diferença de preço por esta aquisição. Reconhecimento, em sentença, de decurso do prazo prescricional de 5 anos. Recurso da autora que sustenta o prazo decenal para a sua pretensão. Não se discute aqui a rescisão ou a manutenção do contrato de compra e venda, mas somente a cobrança de diferença de preço que não teria sido satisfeita pelo comprador. Hipótese de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, com prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Não fosse o reconhecimento do decurso de prazo prescricional, os embargos opostos também teriam que ser acolhidos, porque a prova desta contratação indica que quem a ela se obrigou foi terceira pessoa, e não o acionado apontado na petição inicial. Sentença mantida, com esta observação. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1014987-22.2017.8.26.0004; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV. Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2026; Data de Registro: 13/02/2026) (TJSP; AC 1014987-22.2017.8.26.0004; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 13/02/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE NA PROMOÇÃO DOS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO. AFASTAMENTO DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pelo executado, com fundamento na inexistência de prescrição da pretensão executiva fundada em dois contratos de prestação de serviços educacionais. O apelante alegou que o título executivo extrajudicial se encontrava prescrito à luz do art. 206, §5º, I, do Código Civil, sustentando a ausência de causa interruptiva válida da prescrição, em razão da desídia da parte exequente na adoção das providências necessárias para a citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, ante a inobservância do art. 240, §2º, do código de processo civil, por parte da exequente, operou-se a prescrição da pretensão executiva fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. III. Razões de decidir 3. A pretensão executiva fundada em contrato de prestação de serviços educacionais prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 4. O despacho que ordena a citação só tem o condão de interromper o prazo prescricional com efeitos retroativos à data da propositura da ação caso a citação se realize em observância ao art. 240, §2º, do código de processo civil. 5. A demora injustificada superior a dez meses entre a intimação da exequente para providenciar o recolhimento das custas citatórias e o efetivo pagamento, bem como nova demora de quase trinta dias para pagamento das custas iniciais, caracteriza desídia processual. 6. Configurada a inércia da parte exequente, afasta-se a retroatividade da interrupção prescricional, tornando exigível a contagem do prazo desde a data da inadimplência, que restou superior ao prazo quinquenal legalmente fixado. 7. A jurisprudência do tribunal confirma a impossibilidade de reconhecimento da interrupção da prescrição quando verificada a ausência de diligência da parte credora para a realização da citação, nos moldes do art. 240, §2º, do CPC. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão executiva fundada em contrato de prestação de serviços educacionais prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 2. A interrupção da prescrição pela citação somente retroage à data da propositura da ação se o autor diligenciar, no prazo de 10 dias, para viabilizar a citação válida, nos termos do art. 240, §2º, do CPC. 3. A desídia do exequente na adoção das providências necessárias à citação afasta a interrupção retroativa da prescrição, implicando o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CPC, arts. 240, §2º, e 802. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível 1.0000.25.129123-3/001, Rel. Des. Marcelo de oliveira milagres, j. 04.06.2025; TJMG, apelação cível 1.0000.25.017512-2/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da mata, j. 10.04.2025. (TJMG; APCV 5039060-43.2024.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ivone Guilarducci; Julg. 06/02/2026; DJEMG 13/02/2026) 

 

AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DE FEITO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS ÍNDICES PREVIAMENTE ESTIPULADOS QUANDO DO INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO DE SUAS CONTAS. ART. 5º, INC. XXXVI, DA CF/88. CONDENAÇÃO DO BANCO NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÕES RELACIONADAS AOS ÍNDICES DE EXPURGO INFLACIONÁRIOS COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM INCIDIR DE FORMA CAPITALIZADA NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, DESDE A DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO APLICADO O RESPECTIVO ÍNDICE ATÉ O SEU EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I - Cuida-se de agravo interno interposto pelo banco bradesco s/a., em face da decisão monocrática de fls. 182/190, que negou provimento a sua apelação contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de direito da 8ª Vara Cível da Comarca de fortaleza(CE), que julgou procedente a ação de cobrança proposta por afrânio de castro Rangel em face do agravante, relativo aos expurgos inflacionários de conta de poupança dos planos econômicos Bresser, verão, collor I e II do governo federal. II - A parte agravante afirma que o presente feito deve ser sobrestado, tendo em vista que o ministro relator dias toffoli ordenou o sobrestamento de todas as ações que envolvam os denominados planos econômicos, até final deslinde pelo STF. Entretanto, conforme pesquisa realizada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, a ministra cármen lúcia, nos autos do re 626.307/SP, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos cuja demanda versa sobre os planos econômicos Bresser e verão, motivo pelo qual se entende restar revogado o sobrestamento anteriormente deferido pelo Min. Dias toffoli. III - No que diz respeito a ilegitimidade passiva alegada pela parte agravante, vislumbra-se que tal alegação não deve prosperar, em razão do entendimento fixado pelo STJ em relação a referida matéria, a qual ficou estabelecido a legitimidade da instituição financeira depositária para figurar no polo passivo. lV - Prescrição. Os juros remuneratórios, no presente caso, constituem-se no crédito principal e não na obrigação acessória, não se aplicando a regra do art. 178, § 10, III do CC/1916 (correspondente ao art. 206, §3º, do Código Civil de 2002), e sim à regra do art. 177, do CC/1916, que prevê o prazo prescricional de vinte anos para ações pessoais, como na hipótese. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos de recurso repetitivo, no RESP nº 1.107.201-DF, adotou entendimento de que é vintenária a prescrição para as ações individuais em que se questionam as diferenças de índices de reajustes da remuneração da caderneta de poupança. V - A relação jurídica estabelecida entre as partes, cujo objeto era o depósito em caderneta de poupança, possuía índices referente aos juros e correção monetária previamente acordados e estabelecidos conforme legislação vigente à época. Logo, o autor tem direito adquirido aos índices previamente estipulados quando do início do período aquisitivo de suas contas, tendo em vista o disposto no art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88. VI - No tocante aos expurgos de planos econômicos do governo federal, em especial o plano verão, esse tema já se encontra pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça, com o advento do resultado do julgamento do RESP 1.107.201/DF (temas 298, 299, 300, 301, 302), sob a égide do rito dos recursos repetitivos. Constata-se que a condenação do banco apelante ao pagamento das diferenças de remunerações relacionadas aos índices de expurgo inflacionários incidentes na correção dos saldos existentes em caderneta de poupança da parte recorrida seguiu a orientação da corte superior de justiça. VII - Quanto aos juros remuneratórios, estes devem incidir de forma capitalizada, no percentual de 0,5% ao mês, desde a data em que deveria ter sido aplicado o respectivo índice até o seu efetivo pagamento, haja vista que as poupanças são remuneradas de maneira universal com a aplicação de juros remuneratórios e correção monetária até o encerramento da conta poupança. VIII - Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJCE; AgInt 0040502-92.2007.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia; DJCE 16/05/2023; Pág. 130)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA Nº 278, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAMES MÉDICOS QUE NÃO CONTÊM CONCLUSÕES EXPRESSAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DEBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, a pretensão de cobrança de indenização securitária formulada pelo segurado em face da própria seguradora prescreve em um ano. No que se refere ao início da contagem do prazo prescricional nas ações de cobrança de seguro decorrente de invalidez, cediço que corresponde à data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade, consoante preconizado no enunciado sumular nº 278, do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese versada, os documentos utilizados pelo autor para corroborar a alegação quanto à existência de lesões são insuficientes para evidenciarem o conhecimento inequívoco quanto à eventual invalidez que o acomete. Considerando a inexistência de quaisquer outros documentos nos autos que indiquem a ciência manifesta do autor acerca de sua invalidez, revela-se necessária a produção de prova pericial em juízo, para a correta elucidação dessa questão. Recurso provido. (TJMS; AC 0803739-63.2022.8.12.0002; Dourados; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 16/05/2023; Pág. 142)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO.

Cumprimento de sentença. Execução de honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento e custas processuais. Prescrição Intercorrente não verificada. Tratando-se de execução de título judicial, (cumprimento de sentença), aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, in. I, § 5º, do Código Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. Julgamento do agravo de instrumento. Perda de objeto. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; AI 2058958-42.2023.8.26.0000; Ac. 16736569; Auriflama; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 11/05/2023; DJESP 16/05/2023; Pág. 1912)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.

Preparo. Apurada a diferença de R$22,40 no preparo devido pelo autor, deve a obrigação ser realizada após o julgamento do recurso por este Tribunal, medida que vai ao encontro do princípio da celeridade processual. Observação. Mérito. Reconhecida a prescrição da pretensão do autor. Insurgência em relação ao termo inicial do prazo prescricional. Não acolhimento. Atraso na entrega do empreendimento considerando o prazo de tolerância. Prazo final para a entrega do imóvel era 01/12/2011, já com a tolerância de 180 dias, sendo o termo inicial da prescrição o dia seguinte a essa data (art. 189 do Código Civil). Ação ajuizada em outubro de 2022. Prazo decenal decorrido (art. 206 do Código Civil). Majoração dos honorários recursais. APELO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; AC 1029619-38.2022.8.26.0405; Ac. 16723611; Osasco; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 08/05/2023; DJESP 16/05/2023; Pág. 1613)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MATÃO. MENSALIDADES ESCOLARES. EXERCÍCIO DE 2008.

Sentença que extinguiu a execução fiscal. Recurso interposto pelo município. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional para a cobrança de mensalidades escolares é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. No caso dos autos, o vencimento das parcelas ocorreu entre 11/02/2008 e 10/12/2008. Execução fiscal ajuizada somente em 04/07/2014. Crédito prescrito antes do ajuizamento da execução fiscal. Prescrição reconhecida. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. HONORÁRIOS RECURSAIS. Majoração nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. POSSIBILIDADE. Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo. Majoração da verba honorária em 1%. Verba honoraria que passa a totalizar 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0500185-22.2014.8.26.0347; Ac. 16667548; Matão; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 18/04/2023; DJESP 16/05/2023; Pág. 2307)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. ANALISE COM O MÉRITO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RESPONSABILIDADE. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O prazo de prescrição para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil. Por isso, a pretensão de pagamento deduzida em feito executivo que tem por fundamento contrato de serviços educacionais é de 5 (cinco) anos, a contar do vencimento de cada parcela (mensalidade) inadimplida. 2. Os contratos de prestação de serviços educacionais e o de abertura de crédito para financiamento estudantil são autônomos e independentes, embora interligados. 3. A manutenção do contrato de financiamento dependia de aditamento se - mestral perante a instituição de ensino superior, algo que a devedora deixou de comprovar haver feito. Logo, ela era quem permanecia obrigada pelo pagamento das mensalidades escolares. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJAC; AC 0702211-92.2022.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Júnior Alberto; DJAC 15/05/2023; Pág. 6)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Responsabilidade civil por omissão. Análise do caso sob a ótica da responsabilidade subjetiva da administração pública. Realização de procedimento cirúrgico de extração de trompas e colpoperineoplastia em mulher gestante. Exames pré-operatórios e cirurgia custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Alegação de ilegitimidade passiva do estado. Não acolhida. Responsabilidade solidária entre os entes. Dever constitucional de proteção à saúde. Tese de ocorrência de prescrição, em observância ao prazo trienal contido no artigo 206, §3º, do Código Civil. Aplicação do tema 553 do Superior Tribunal de Justiça. Controvérsia solucionada no julgamento do RESP 1.251.993/PR. Prevalência do prazo quinquenal, do Decreto nº 20.910/32. Ausência de prescrição. Flagrante negligência dos profissionais médicos. Ausência de exames pré-operatórios básicos que indicariam o estado gravídico da apelada. Dano moral configurado. Inegável abalo psíquico suportado pela apelada. Quantum indenizatório que atende às peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida incólume. Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários recursais. (TJAL; AP-RNec 0723944-39.2012.8.02.0001; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario; DJAL 15/05/2023; Pág. 221)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, §3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO CONFIGURADO. REVOGAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO.

A responsabilidade civil discutida in casu funda-se na inscrição supostamente indevida do nome do apelante no cadastro de inadimplentes, efetuada pelo apelado, o que atrai a incidência do prazo prescricional do art. 206, §3º, V do Código Civil. De acordo com uníssona jurisprudência, o termo inicial para a contagem do prazo é a ciência da restrição creditícia. No caso concreto, o último dia em que a autora poderia ter tomado ciência da existência da lesão ao seu direito seria a data da exclusão do apontamento impugnado, que é o termo inicial do prazo prescricional. A condenação em litigância de má fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. A condenação em multa por litigância de má-fé não constitui hipótese que permite a revogação do benefício da justiça gratuita. (TJMG; APCV 5122769-49.2019.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 12/05/2023; DJEMG 15/05/2023)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL-PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 7.005. SUSPENSÃO DO FEITO. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Tendo em conta que, em sede da ADIN nº 7.005. Que discute a constitucionalidade do art. 44 da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC, não foi proferida decisão acerca do sobrestamento de ações ou recursos, a pretensão de suspensão deve ser afastada. 2. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27.08.2021, sob o capítulo denominado racionalização processual, foi conferida nova redação ao art. 921, do CPC, com alteração ao instituto da prescrição intercorrente. 3. A nova redação do art. 921, do CPC impõe como único requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente, no caso, a não localização de bens do devedor. 4. Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 5. Descabida a atribuição de culpa pela prescrição à máquina judiciária, uma vez que, à evidência, compete àquele que pretende a satisfação de pretendo direito diligenciar em busca de bens dos executados passíveis de penhora. 5. Recurso não provido. (TJMG; APCV 2389255-93.2013.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza Santana Assunção; Julg. 11/05/2023; DJEMG 15/05/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. PARTILHA. PAGAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM. SEM NATUREZA LOCATÍCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. COMPENSAÇÃO. ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS MENORES, IMPOSSIBILIDADE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO E MULTA DO ART. 523, §1º DO CPC. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

A obrigação de pagar aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum não tem natureza locatícia, pelo que não se aplica o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, I do Código Civil. O prazo prescricional é decenal. Nos termos do art. 1.707 do Código Civil, o pagamento de alimentos in natura não pode ser compensado. Não há bis in idem na aplicação da multa pelo descumprimento do acordo e da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. Negar provimento ao recurso. (TJMG; AI 2144149-52.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 12/05/2023; DJEMG 15/05/2023)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO FUNDADA NA COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO. AÇÃO VISANDO A DECISÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E A VEDAÇÃO DE NOVAS COBRANÇAS, SOB PENA DE MULTA.

Prescrição reconhecida, tendo em vista que o débito impugnado está vencido há mais de cinco anos. Art. 206, §5º, I, do CC/02. Débito inexigível com a exclusão do apontamento da plataforma SERASA LIMPA NOME. Vedação de novas cobranças, não sendo caso, contudo, de fixação de multa, eis que não se verifica a necessidade da sanção para compelir a requerida ao cumprimento do comando judicial. Demanda parcialmente procedente. Apelo provido em parte. (TJSP; AC 1045858-15.2021.8.26.0224; Ac. 16721774; Guarulhos; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 05/05/2023; DJESP 15/05/2023; Pág. 2283)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM IMÓVEL DO ESPÓLIO. PRESCRIAÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado da data da ciência em relação ao evento danoso, de forma que só nasce a ação quando o titular do direito toma ciência de sua violação. Princípio actio nata. Inteligência do artigo 189, do Código Civil. 2. O prazo prescricional da pretensão que visa cobrar benfeitorias realizadas por co-herdeira em imóvel do espólio se inicia a partir da oposição a cobrança manifestada pelos demais herdeiros. 3. Por se tratar de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, seu prazo prescricional é de três anos. Regra do art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Ausente o transcurso do prazo trienal entre a data do surgimento da pretensão e o ajuizamento da ação, não resta caracterizada a prescrição. (TJMG; AI 0339293-61.2023.8.13.0000; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 12/05/2023; DJEMG 15/05/2023)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DÍVIDA. VENCIMENTO. 20.8.16. Ré.

Lançamento na plataforma de negociação SERASA limpa nome sob contas atrasadas. Valores. Inexigibilidade. Prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Impossibilidade de cobrança nas esferas. Extrajudicial e judicial. Precedentes. Pedido inicial. Procedência. Sentença. Manutenção. Honorários advocatícios. Juízo. Balizamento. Parâmetros do art. 85, 2º, do CPC. Valor. Respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Mitigação. Impossibilidade. Apelo da ré desprovido. (TJSP; AC 1015811-02.2022.8.26.0005; Ac. 16735305; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 11/05/2023; DJESP 15/05/2023; Pág. 2389) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

Culpa dos compradores. Restituição de comissão de corretagem. Ocorrência de prescrição. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado sob o regime de recursos repetitivos nos autos do RESP 1.551.956/SP, no sentido de que a pretensão de ressarcimento de valores desembolsados a título de comissão de corretagem sujeita-se à prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 3º, IV do Código Civil. Precedentes deste TJRJ e desta câmara. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0029309-86.2018.8.19.0210; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro; DORJ 24/10/2022; Pág. 517)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MORAIS.

Cobrança de dívida prescrita. SERASA Limpa Nome. Sentença de parcial procedência. Recursos da autora e da ré. Recurso da ré. Alegação de regularidade da dívida e possibilidade de cobrança extrajudicial. Não acolhimento. Débito do ano de 2016. Prazo de prescrição quinquenal. Prescrição consumada em 2021, nos termos do art. 206, § 5, inciso I, do Código Civil. Impossibilidade de cobrança. Obrigação natural. Pagamento que deve se dar de forma espontânea, se o caso. Manutenção da sentença para declarar a inexigibilidade e determinar a exclusão do registro da plataforma SERASA Limpa Nome. Recorrente que deve complementar o preparo recursal, sob pena de inscrição em dívida ativa. Recurso não provido, com determinação. Recurso da autora. Pretensão na condenação da ré em danos morais. Possibilidade. Cobrança de dívida prescrita que não é proibida expressamente, mas encontra vedação implícita no art. 187 do CC, que trata da responsabilidade civil com base no abuso de direito. Segurança jurídica que é abalada pela atuação coercitiva da ré. Precedentes desta E. Câmara e deste E. TJSP. Dano moral reconhecido. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. Sucumbência revista. Recurso provido. Dispositivo. Recurso da autora provido e Recurso da ré não provido, com determinação. (TJSP; AC 1011200-15.2022.8.26.0196; Ac. 16144222; Franca; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 13/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1785)

 

EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Ausência de bens penhoráveis por mais de três anos. Prescrição intercorrente consumada. Inteligência do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 0008745-04.2010.8.26.0168; Ac. 16052785; Dracena; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 16/09/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1892)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do Recurso Especial. Novo exame do feito. 2. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Precedentes. 3. O artigo 6º da Lei de Falências dispõe que a suspensão da prescrição só ocorre por força da decretação da falência (e não do pedido de falência). 4. Na hipótese dos autos, o último ato processual praticado no processo falimentar, relativo às despesas locatícias ora em discussão, data de 18.10.2013, ou seja, ainda que se considerasse a existência de causa interruptiva como válida, a prescrição ainda estaria consumada, visto que a ação somente foi proposta em 20/8/2018, após, portanto, o lapso temporal de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, I, do CC/2002 (pretensão relativa a aluguéis de prédios urbarnos ou rústicos). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.833.657; Proc. 2021/0033073-4; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 21/10/2022)

 

I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SOBRESTADO. TEMAS REMANESCENTES. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA LESÃO APÓS A VIGÊNCIA DA EC 45/2004. REGRA PRESCRICIONAL DO ART. 7º, XXIX, DA CRFB/1988. PRESCRIÇÃO BIENAL. EM SÍNTESE, O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE A PRESCRIÇÃO BIENAL (ART. 7º, XXIX, DA CF) PRONUNCIADA NA ORIGEM CORRESPONDENTE AO DIREITO DE AÇÃO DO AUTOR EM RELAÇÃO À REPARAÇÃO CIVIL (PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS). A JURISPRUDÊNCIA DO TST É NO SENTIDO DE QUE O MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA É A DATA EM QUE A VÍTIMA TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO SOFRIDA EM TODA A SUA EXTENSÃO. O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO É DE QUE SE APLICA A REGRA PRESCRICIONAL DO ART. 7º, XXIX, DA CRFB/1988 NOS CASOS EM QUE A CIÊNCIA COMPLETA DO DANO OCORRE APÓS A VIGÊNCIA DA EC 45/2004. APENAS QUANDO A CIÊNCIA INEQUÍVOCA SE DEU ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC 45/2004 INCIDE O ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL, OBSERVADA A NORMA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO MESMO CÓDIGO. A JURISPRUDÊNCIA TAMBÉM SE FIRMOU NO SENTIDO DE QUE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO SE CONSUMA COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU O FIM DO AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, CONFORME MANIFESTAMENTE REITERADO PELA SBDI-1, ÓRGÃO UNIFORMIZADOR DA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DO TST.

Isso porque são nesses momentos que todos os efeitos do dano sofrido já estão consolidados, nascendo a partir daí o direito de pretender a reparação civil. No caso dos autos, não há como afastar a prescrição bienal declarada. Isso porque, admitindo que o conhecimento inequívoco da lesão se deu, como afirma o autor, na confecção do laudo pericial, este fato é posterior à vigência da EC 45/2004, o que atrai a aplicação da prescrição trabalhista. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. DANO MORAL E DANO MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. MATÉRIA PRESCRITA. DOENÇA PROFISSIONAL NÃO RECONHECIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Sobre o tema, como se não bastasse a aplicação da prescrição quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante sequer foi acometido de doença profissional, além de não restar caracterizada qualquer redução em sua capacidade laborativa. Assim, além de prescrita a pretensão de indenização, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise das alegadas ofensas. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE GARANTIDA POR ACORDO COLETIVO AO EMPREGADO QUE ADQUIRIU DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No aspecto, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante sequer adquiriu doença profissional no desempenho de suas funções na reclamada. Também inexiste qualquer incapacidade para o trabalho. O autor encontra-se em perfeitas condições para exercer a função que vinha exercendo na reclamada. Portanto, não restaram preenchidos todos os requisitos previstos na cláusula 49ª da Convenção Coletiva acima transcrita, razão pela qual não faz jus o reclamante à estabilidade no emprego. Assim, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise das alegadas ofensas. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA ULTRATIVIDADE. ADPF 323 MC/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 277 DO TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou o pedido de reflexos do adicional noturno e das horas extras nos repousos semanais remunerados ao fundamento de que válida a incorporação do RSR ao salário prevista em norma coletiva, ainda que ultrapassado o prazo de vigência da norma coletiva. Em síntese, aplicou a redação da Súmula nº 277 do TST, assentando a tese da ultratividade da norma coletiva. Ocorre que, em relação à ultratividade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento fixado na Súmula nº 277 do TST, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo acordo coletivo. O Ministro Gilmar Mendes, relator da decisão proferida na ADPF 323 pelo STF, assentou também a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que autorizam a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. Assim, o entendimento fixado pelo Tribunal Regional de impor ao reclamante cláusula não mais vigente, permitindo a ultratividade de norma coletiva já expirada, está em dissonância com o decidido na ADPF 323 MC/DF. Ainda que assim não fosse, este Tribunal Superior, com apoio na redação antiga do art. 614, §3º, da CLT, nas hipóteses em que envolvida a mesma reclamada, já limitava a vigência das Normas Coletivas ao prazo máximo de dois anos, considerando inválidas as disposições naquilo que ultrapassasse o prazo de vigência. Precedentes específicos envolvendo a mesma questão da incorporação do RSR. Nesse contexto, a integração do repouso semanal remunerado ao salário-hora, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva, viola o art. 614, §3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA A NOVA DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Diante da análise do recurso de revista do reclamante, nos temas sobrestados, fica prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, que apenas ratifica os termos do recurso de revista. (TST; ARR 0191000-62.2005.5.15.0102; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/10/2022; Pág. 1925)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO.

I. É pacífico o entendimento neste Tribunal Superior, no sentido que a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos materiais e morais é definida de acordo com a data em que ocorreu o acidente de trabalho ou na qual o empregado teve ciência inequívoca da lesão: se posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou a competência desta Justiça do Trabalho para processar esse tipo de ação, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; se anterior à publicação da referida Emenda Constitucional, a prescrição incidente é a civil. Precedentes II. No caso em concreto, é incontroverso que a ciência inequívoca dos danos físicos e de sua gravidade ocorreu em 2001. Portanto, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45 e quando já vigorava o Código Civil de 2002. Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a pretensão de indenização por danos morais submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. Ocorre que a ação de indenização por danos morais foi proposta em 2010, estando, pois, prescrita, a pretensão, à luz do citado art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. III. Decisão regional de acordo com a jurisprudência sumulada desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000292-95.2010.5.15.0129; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4700)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.

O artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil prevê a prescrição trienal para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para cobrança de seguro DPVAT não é a data do sinistro, mas sim a data em que o autor teve ciência inequívoca da invalidez, o que, via de regra, depende de laudo médico. A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, opera-se desde a data do evento danoso (Súmula nº 580 e tema repetitivo 898, ambos do STJ). (TJMG; APCV 5036023-18.2018.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, §3º DO CC/02. INAPLICABILIDADE. PRAZO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o prazo prescricional decorrente de responsabilidade civil contratual é decenal. (STJ. EREsp: 1281594 SP 2011/0211890-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/05/2019, CE. CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2019). Assim, no caso em análise a decisão deve ser considerado a regra prevista no art. 205 do Código Civil. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AI 1407737-93.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 21/10/2022; Pág. 103)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA.

Teto de contribuição. Leis complementares 108 e 109. Indenização de natureza civil. Sentença de parcial procedência. Recurso da empresa furnas. Preliminares de incompetência da justiça comum para o exame da matéria e de ilegitimidade passiva e ativa, além de prejudicial de prescrição, à luz do artigo 206, inciso V, § 3º, do Código Civil. Rejeitadas. No mérito, alegação de que o apelado não se enquadra nos requisitos de abrangência do acordo judicial firmado nos autos do processo nº 0162318-29.2017.8.19.0001. Sentença mantida. Direito à indenização resultante dos valores não recolhidos pela patrocinadora para o plano de previdência complementar por força do modo diferenciado como se aplicou, apenas para alguns, o teto de benefício à época da adesão ao plano. Autor, que embora não incluido na ação coletiva ajuizada pela associação (asef), detém os mesmos direitos reconhecidos no acordo judicial firmado nos autos da ação coletiva (processo nº 0162318-29.2017.8.19.0001). Princípio da isonomia, que dentro do ordenamento jurídico, possui o condão de equalizar normas e procedimentos jurídicos entre os indivíduos, garantindo que a Lei será aplicada de forma igualitária entre as pessoas. A opção entre pertencer ou não a sindicato não anula ou restringe direitos do apelado, à luz da CRFB. Art. 8º, inciso V. Nessa linha de interpretação, o e. STJ já sufragou o entendimento no sentido de que "aquele que faz parte da categoria profissional (ou classe), representada ou substituída por entidade associativa ou sindical, é diretamente favorecido pela eficácia da decisão coletiva positiva transitada em julgado, independente de estar filiado ou associado à mesma entidade, tendo em vista que as referidas peculiaridades do microssistema processual coletivo privilegia a máxima efetividade das decisões nele tratadas, especialmente considerando que o direito subjetivo material (coletivo) se acha em posição incontroversa e já proclamado em decisão transitada em julgado" (RESP. 2012/0171105-7, primeira turma, dje 09/11/2012). Sentença combatida que, por se encontrar em harmonia com o ordenamento jurídico, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Honorários recursais, com fulcro no § 11, do artigo 85 do CPC/2015. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0278389-12.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 21/10/2022; Pág. 454)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA.

Contrato entre as partes inicialmente celebrado em 1997, havendo refinanciamento da dívida em maio de 1999, tendo os Réus adimplido com 03 das 31 prestações ajustadas, com última parcela paga em julho de 1999. Sentença de procedência, condenando os réus ao pagamento das prestações faltantes do refinanciamento. Em sede de cumprimento de sentença, foi acolhida a arguição de prescrição em exceção de pré-executividade dos réus, considerando o vencimento antecipado das prestações em 1999 e a propositura da ação somente em outubro 2005, com base no art. 206, § 5, I, do Código Civil. Insurgência do autor exequente. Iniciada a inadimplência em julho de 1999, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal nos termos estabelecidos na Lei Civil. Inteligência do art. 206, § 5º, I, do CC/02. Proposta a ação em outubro de 2005, a pretensão de cobrança já se encontrava fulminada pela prescrição. Insurgência recursal desprovida de amparo legal. Sentença que deve ser mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do verbete sumular nº 568 do STJ. (TJRJ; APL 0075492-11.2005.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos; DORJ 21/10/2022; Pág. 437)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.

Plano de saúde coletivo por adesão celebrado em 1997. Reajuste por mudança de faixa etária. Pretensão de anulação de cláusula contratual e de condenação da ré, ora agravante, a devolução do valor indevidamente cobrado e pago pela agravada, considerando a prescrição quinquenal. Prejudicial de prescrição rejeitada. Insurgência da ré pelo reconhecimento da aplicabilidade do prazo trienal do Código Civil na hipótese dos autos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada pelo juízo a quo que rejeitou a prejudicial de prescrição, sob o argumento de que, in casu, se tratar de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual o prazo prescricional quinquenal apenas fulmina a pretensão relativa às parcelas pagas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Orientação firmada no recurso repetitivo RESP nº 1360969/RS, da relatoria do ilustre ministro marco aurelio belizze, em 10/08/2016, no sentido da aplicação da prescrição vintenária ou trienal, respeitando as regras de transição do art. 2.028 do CC/2002.. Contrato de trato sucessivo datado de 1997. Aplicação do prazo prescricional de três anos (art. 206, §3º, IV, do CC/2002) ínsito à espécie, conforme orientação do e. STJ. Prescrição reconhecida quanto a pretensão ao reembolso das quantias pagas em virtude do aumento praticado pela gestora do plano em período anterior a 16/07/2018 (três anos antes do ajuizamento da ação. 16/07/2021).. Prosseguimento do feito, com relação às cobranças posteriores ao termo fixado (16/07/2018) provimento do recurso. (TJRJ; AI 0068006-88.2022.8.19.0000; Niterói; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 21/10/2022; Pág. 310)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.

Prescrição intercorrente. Inocorrência. Decisão que rejeitou a alegação da prejudicial de prescrição intercorrente. Recurso interposto pela parte executada representada pela curadoria especial. O prazo prescricional para a ação de cobrança de dívidas líquidas e constantes de instrumento público ou particular é de 5 anos. Inteligência do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil. A prescrição intercorrente é de ser reconhecida apenas se o credor deixa de praticar atos necessários ao prosseguimento da execução, destinados à localização de bens dos devedores, permitindo que o feito permaneça paralisado, por período igual ou superior ao prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do STF). In casu, verifica-se que a demora na citação dos executados não pode ser imputada ao exeqüente, considerando que atuou diligentemente no feito, dado que após as várias tentativas frustradas de citações, requereu o arresto online, que, inclusive, restou cumprido parcialmente, bem como a citação por edital dos executados. O feito não ficou paralisado, tendo a parte exequente atendido a todos os despachos exarados, diligenciando e envidando esforços no sentido de dar efetivo prosseguimento ao mesmo, não tendo sido comprovada inércia do exeqüente superior a 05 (cinco) anos, de modo que não ocorreu a alegada prescrição intercorrente em relação ao referido crédito. Artigo 921, § 4º, do CPC, que determina que o prazo de prescrição intercorrente só começa a correr após decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano. Se a execução não foi suspensa, não se configura o termo inicial do referido prazo. Precedentes desta corte. Não se pode falar em prescrição intercorrente, quando não caracterizada a inércia do exequente nos autos. Decisão mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0060055-43.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 21/10/2022; Pág. 811)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, FUNDADA NA PRESCRIÇÃO.

Contrato de prestação de serviços de contabilidade. Inadimplência, no pagamento dos honorários, contratados. Incidência do prazo prescricional, previsto no artigo 206 § 5º, I do Código Civil. Prescrição, configurada. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0024545-68.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 21/10/2022; Pág. 345)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA, RELATIVA A FORNECIMENTO DE KITS PARA TRATAMENTO DOMICILIAR DE PACIENTES DO HOSPITAL PEDRO ERNESTO, EM ATENDIMENTO DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ, ARGUINDO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. SUA REJEIÇÃO. IN CASU, COM A CITAÇÃO VÁLIDA, HOUVE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, RETROAGINDO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, CAPUT E §1º, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. ADEMAIS, NÃO SE VISLUMBRA NA PRESENTE HIPÓTESE INÉRCIA DE CONDUTA OU PARALISAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL POR FATO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE À EMPRESA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE TOMOU COMO BASE O QUANTUM APURADO PELO LAUDO PERICIAL, QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO APELO. DESPROVIMENTO AO RECURSO.

1. -Prescreve:(...) § 5º Em cinco anos: I. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...) (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil); 2. -A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Art. 219, caput e § 1º, do CPC/73); 3. Cuida-se de ação de cobrança, relativa a fornecimento de Kits conjunto de DAPC/DPA para tratamento domiciliar de pacientes do Hospital Pedro Ernesto, em atendimento de terapia renal substituta. Recorre a Autarquia Estadual da sentença de procedência, arguindo prejudicial de prescrição pelo lapso temporal decorrido de sua citação válida em relação às notas fiscais de cobrança, requerendo a improcedência do pedido exordial; 4. In casu, a prejudicial de prescrição não merece acolhida, em que pese o lapso temporal decorrido para a citação válida da ré. O art. 219, caput e §1º do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da demanda, é claro no sentido de que a prescrição é interrompida pela citação válida e retroage à data da propositura da ação. Mesmo porque não se vislumbra na presente hipótese inércia de conduta ou paralisação da marcha processual por fato imputável exclusivamente à empresa autora; 5. Apelo que se restringiu basicamente à arguição de prescrição, limitando-se a mencionar que tanto o laudo pericial quanto a r. Sentença consideraram equivocadamente a aplicação retroativa dos efeitos da prescrição à data da propositura da demanda, não havendo impugnação específica ao montante apurado no laudo, que serviu de base para a prolação da sentença;. 6. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJRJ; APL 0022510-58.2007.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 21/10/2022; Pág. 879)

 

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

Plano de saúde. Pessoa idosa. Reajuste excessivo por faixa etária. Entendimento pacificado no STJ. Abusividade no caso. Sentença de procedência. Parcial reforma. Demanda objetivando a declaração de ilegalidade de reajuste praticado na mensalidade do plano de assistência médica administrado pela ré, em razão de mudança de faixa etária da parte autora, considerada a flagrante abusividade do índice praticado. Sentença de procedência, determinando a devolução de forma simples de todos os valores pagos a maior, decorrentes do reajuste indevido. Irresignação da parte ré. Preliminar. Acolhimento. Incidência do prazo prescricional trienal. Entendimento assente na jurisprudência do STJ (recursos especiais 1.361.182/RS e 1.360.969/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Tema 610). Pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002). Mérito. Cláusula de reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária. Legitimidade, desde que prevista no contrato e o percentual não seja excessivamente oneroso e desproporcional. Julgamento de recurso repetitivo pela e. Segunda turma, sendo relator o e. Ministro ricardo villas bôas cueva, no RESP 1.568.244-RJ, onde ficou assentada a legalidade de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, atendidos os parâmetros legais e o respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. Inexistência, no caso, de elementos que demonstrem a razoabilidade no aumento de 67,79%. Restituição dos valores pagos. Apuração do percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser realizado por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0010871-69.2019.8.19.0212; Niterói; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 21/10/2022; Pág. 700)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.

Prescrição do débito. Art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Reconhecimento. Créditos que não são mais dotados de exigibilidade, seja na via judicial ou extrajudicial. Direito material que persiste. Sentença mantida. Majoração dos honorários (art. 85, §11, CPC). Recurso improvido. (TJSP; AC 1104306-62.2021.8.26.0100; Ac. 16155158; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2786)

 

TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA.

Decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Impossibilidade de cobrança na esfera judicial e extrajudicial. Direito subjetivo do credor que, no entanto, não é atingindo. Inscrição do débito na plataforma SERASA Limpa Nome. Impossibilidade, sob pena de configurar cobrança indireta. Danos morais não configurado. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1047009-03.2021.8.26.0002; Ac. 16144214; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vianna Cotrim; Julg. 06/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2815) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, DO CÓD. CIVIL.

A ação para a cobrança de mensalidades escolares prescreve em cinco anos, conforme regra prevista no novo Código Civil (art. 206, § 5º), contados do vencimento de cada prestação. Prazo prescricional que retroage à data da propositura da demanda. Mensalidade de outubro fulminada pela prescrição, assim como as parcelas relativas ao material didático. Prova do fornecimento dos serviços pela autora. Cobrança, quanto ao mais, devida. Provando o credor o cumprimento da obrigação que lhe corresponde, cabia à requerida a comprovação do adimplemento de sua contraprestação. Mora ex re. Obrigações positivas e líquidas. Exigência desde o vencimento de correção monetária, juros de mora e multa. Aplicabilidade. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; AC 1026981-74.2021.8.26.0564; Ac. 16153790; São Bernardo do Campo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2822)

 

APELAÇÕES. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Débitos prescritos. Prazo quinquenal. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Necessidade de exclusão da dívida da plataforma SERASA Limpa Nome. Dívidas que constam em consulta ao portal de negociação de dívida do SERASA. Acesso restrito ao credor e ao devedor. Ausente demonstração de que houve negativação perante terceiros. Danos morais não configurados. Sucumbência recíproca das partes. Recursos não provido. Sentença mantida. (TJSP; AC 1014011-95.2021.8.26.0320; Ac. 16153247; Limeira; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 17/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2872)

 

APELAÇÃO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Débitos prescritos. Prazo quinquenal. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Dívidas que constam em consulta ao portal de negociação de dívida do SERASA. Impossibilidade de tentar o recebimento de quantia, ainda que de forma amigável por meio de tentativa de acordo. Necessidade de exclusão da dívida da plataforma SERASA Limpa Nome. Pretensão à reparação por danos morais corretamente indeferida. Ausente demonstração de que houve negativação perante terceiros. Danos morais não configurados Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1010104-86.2022.8.26.0576; Ac. 16153222; São José do Rio Preto; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 17/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2871)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.

Pretensão de cobrança julgada improcedente em face das beneficiárias do plano de saúde e procedente em face da operadora do plano de saúde. Prescrição. Inocorrência. Incidência, no caso, do disposto no inciso I, do parágrafo 5º, do artigo 206, do Código Civil. Carência de ação, por falta de interesse de agir. Não reconhecimento. Apelação conhecida e não provida. (TJSP; AC 1009590-54.2021.8.26.0161; Ac. 16153800; Diadema; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2860)

 

TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DÍVIDA PRESCRITA.

Decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Impossibilidade de cobrança na esfera judicial e extrajudicial. Direito subjetivo do credor que, no entanto, não é atingido. Inscrição do débito na plataforma SERASA Limpa Nome. Impossibilidade, sob pena de caracterizar cobrança indireta. Danos morais não configurados. Ação parcialmente procedente. Sucumbência recíproca reconhecida. Apelo provido em parte. (TJSP; AC 1000550-29.2021.8.26.0523; Ac. 16144180; Salesópolis; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vianna Cotrim; Julg. 06/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2807)

 

PLANO DE SAÚDE. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Preliminares de prescrição e não conhecimento do recurso afastadas. Insurgência da requerida, sob as alegações de que se cuida de plano coletivo por adesão, não podendo ser aplicados os índices autorizados pela ANS; que os reajustes aplicados sempre observaram os critérios previstos no contrato; que o plano foi cancelado e que o reajuste tem previsão legal e contratual, não é abusivo e visa a manutenção do equilíbrio financeiro das operadoras. Reajuste por faixa etária aplicado em percentual superior a 100% sobre a faixa etária anterior à dos beneficiários com 70 anos ou mais. Abusividade mantida. Manutenção da restituição dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000019-97.2018.8.26.0150; Ac. 14997310; Cosmópolis; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. A.C. Mathias Coltro; Julg. 09/09/2021; rep. DJESP 21/10/2022; Pág. 2437)

 

RECURSO INOMINADO. SEGURO CARTÃO DESCONTADO DIRETAMENTE NA CONTA-CORRENTE. DANO MATERIAL DE ACORDO COM O ART. 42 DO CDC. PRESCRIÇÃO TRIENAL E NÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA ILÍQUIDA. VEDAÇÃO NA LEI Nº 9.099/1995. REFORMADA EM PARTE PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL DE PARTE DO PERÍODO E JULGAR IMPROCEDENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O AUTOR AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO PARA INVESTIGAR DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO RECORRENTE DIRETAMENTE EM SUA CONTA-CORRENTE, A TÍTULO DE SEGURO CARTÃO NO PERÍODO DE 02/2017 A 11/2021. O ILUSTRE MAGISTRADO SENTENCIANTE CONSIDEROU OS DESCONTOS ILEGAIS ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO ASSINADO PELO BANCO QUE NÃO APRESENTOU DEFESA E O CONDENOU A PAGAR AO RECORRIDO QUANTIA ILÍQUIDA A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ALÉM DO IMPORTE DE R$10.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA MERECE PARCIAL REFORMA. EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CONSIDERANDO QUE O RECORRENTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO LANÇADAS DIRETAMENTE NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR, A REPETIÇÃO MOSTROU DEVIDA COMO PUNIÇÃO PREVISTO NO CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CONTUDO, A PRESCRIÇÃO A SER APLICADA NO CASO CONCRETO É TRIENAL, NÃO É DECENAL E NEM QUINQUENAL, POIS A INSERTA NO CDC, ART. 27, APLICA-SE TÃO SOMENTE QUANDO TRATA-SE DE DANO QUE ENVOLVA FATO DE PRODUTO OU DO SERVIÇO, O QUE NÃO É O CASO. VERBIS [PRESCREVE EM CINCO ANOS A PRETENSÃO À REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO PREVISTA NA SEÇÃO II DESTE CAPÍTULO, INICIANDO-SE A CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA. ]. FATO DO SERVIÇO OU DO PRODUTO É AQUELE VÍCIO QUE ALÉM DE PREJUDICAR O CONSUMIDOR FINANCEIRAMENTE, AINDA PREJUDICA-LHE A INTEGRIDADE FÍSICA, A SAÚDE DO CONSUMIDOR OU INADEQUAÇÃO, O QUE NÃO É O CASO. NO CASO VERTENTE, CONSIDERANDO QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO FOI EM 23/03/2022, A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL RESTOU PENDENTE JÁ OS DESCONTOS OCORRERAM NO PERÍODO DE 02/2017 A 11/2021. LOGO AS PARCELAS ANTERIORES A 23/03/2019 NÃO PODEM SER EXIGIDAS JUDICIALMENTE ANTE A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. A JURISPRUDÊNCIA QUE TRAGO À COLAÇÃO TRATA DE UMA DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DECORRENTE DE UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, NO QUAL O TRIBUNAL RECONHECE PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, SENÃO VEJAMOS, LITTERIS. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO CONDENATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. DANOS MATERIAIS. JUROS DE OBRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONSTRUTORA. MULTA MORATÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANOS MORAIS.

I. (...) assim, caracterizado o diferimento da quitação do contrato de empréstimo, em razão de mora por parte da requerida, deve ser mantida sua condenação à devolução dos chamados encargos de obra, pelo período em que for prolongada indevidamente a fase em discussão. (...) o prejuízo, no caso, é presumível. Precedentes desta corte e do STJ. V. Conforme entendimento já adotado por esta câmara, o qual foi recentemente consolidado pelo STJ por meio do julgamento do RESP nº 1.551.956/SP, processado pelo rito do art. 1.036 do ncpc/2015, o prazo prescricional incidente sobre a pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente é o previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02, que trata do enriquecimento ilícito. Precedentes desta corte. Caso em que constatada a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, no ponto. VI. Os incômodos decorrentes do inadimplemento contratual, por si só, não caracterizam o dano imaterial. Prescrição trienal reconhecida, de ofício, em relação à comissão de corretagem. Apelo das rés desprovido. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. Unânime. (apelação cível, nº 70071635841, vigésima Câmara Cível, tribunal de justiça do RS, relator: Dilso domingos Pereira, julgado em: 14-12-2016) em relação à indenização por danos morais, divirjo do entendimento do ilustre magistrado sentenciante, pois entendo que as retenções na conta-corrente do autor, embora indevidos, não ofendeu o direito da personalidade do autor, pois a par da cobrança abusiva realizada pela ré, tal prática não representou ofensa direta aos atributos da personalidade do autor, tampouco apresentou contornos excepcionais, de tal modo que o evento em questão, embora inconveniente, está situado no plano das relações multifacetárias estabelecidas no cotidiano da sociedade moderna e, como tal, não é capaz de gerar direito à reparação moral, resolvendo-se no próprio bojo da relação jurídica estabelecida entre as partes, com a restituição dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo consumidor, o que é suficiente para devolver as partes ao status quo ante de sua ocorrência. Frise-se, ainda, que a retenção de valores não é fato suficiente a causar o dano moral in re ispa. Mesmo reconhecendo que o evento foi desagradável, dele não advieram tão nefastas consequências a ponto de deflagrar o indigitado dano. Demais disso, para a incidência do dever de indenizar, com esteio nos alegados danos de ordem moral, cumpre ao pleiteante arrazoar e demonstrar, minimamente, a repercussão do ilícito na sua vida, não sendo suficiente aduzir pura e simplesmente a negligência do infrator. Entendo, assim, que contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou mero aborrecimento não são suficientes para caracterizar o dano moral, já que ele é agressão à dignidade humana, sob pena de ensejar a sua banalização. Dessarte, da análise dos autos não vislumbro a existência do propalado dano moral, em face dos infortúnios derivados do ato questionado em juízo. Nesse sentido a decisão denunciada nestes autos merece ser reformada para declarar prescritas parte do período e julgar improcedente a indenização por danos morais. Recurso conhecido e provido em parte para julgar improcedente a indenização por danos morais, e declarar a prescrição trienal do período anterior a 23/03/2019, razão pela qual fixo a indenização por danos materiais no valor de r$435,04 (r$217,52 X 2) com juros de mora de 1% a contar da citação válida (CCB, art. 405) e a correção monetária desde o último desembolso (Súmula nº 43 do STJ) a Súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários. (JECAM; RInomCv 0642459-11.2022.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira; Julg. 21/10/2022; DJAM 21/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO DESEJADO PELO CONSUMIDOR. CONTRATO ENTABULADO NO SEGUNDO SEMESTRE DE 2017 (FLS. 02). AÇÃO AJUIZADA EM 2021. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

Quanto ao pedido de prioridade na tramitação processual informado às fls. 01, destaco que é dever do advogado o cadastro de tarja prioritária, a fim de que haja identificação do processo no fluxo. Pode também ser realizado pedido de cadastramento junto à secretaria. Entretanto, a mera menção da prioridade em petição inicial ou avulsa, não permite ao julgador a identificação antecipada do benefício. Da análise dos autos verifico que o contrato foi entabulado no segundo semestre de 2017 (fls. O2), sendo que a ação foi proposta pela Recorrente em 2021. Neste sentido, tenho que a pretensão delineada nos autos já se encontra alcançada pelo instituto da prescrição, nos termos do art. 206 do Código Civil, o qual dispõe que prescreve em 3 (três) anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Frise-se que não há o que se falar em incidência do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se trata de fato do produto, o que autorizaria a incidência de tal prazo. Neste sentido, observe-se julgado transcrito: CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. ANULAÇÃO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL POR FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. A contratação de seguro de vida como condicionante para obtenção de financiamento imobiliário constitui prátca ilícita, nos termos do art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor (venda casada), a ensejar a anulação do contrato de seguro e o ressarcimento das prestações pagas. Contudo, à pretensão indenizatória decorrente da anulação não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do diploma consumerista, cuja incidência restringe-se às hipóteses de reparação de dano provocado por fato do produto ou serviço. Aplica-se, outrossim, o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, vez que a situação em apreço amolda-se perfeitamente àquela hipótese legal (pretensão de reparação civil). Pela mesma razão, inaplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do diploma civilista, haja vista seu caráter subsidiário. (TRF 4, Recurso Cível 5009746-87.2017.4.04.7200, Terceira Turma Recursal. Julgamento em 30/05/2019, Relator Gilson Jacobsen). Sentença mantida, com as ressalvas da fundamentação acima mencionada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Súmula DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA Lei nº 9.099/95. VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55, Lei nº 9.099/95 E ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (JECAM; RInomCv 0608956-33.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Julião Lemos Sobral Junior; Julg. 21/10/2022; DJAM 21/10/2022)