Art. 167. Se o documento reputado falso fôr oriundo de repartição ou
órgão com sedeem lugar sob jurisdição de outro juízo, nêle se
procederá à verificação dafalsidade, salvo se esta fôr evidente, ou
puder ser apurada por perícia no juízo dofeito criminal. Providências do
juiz do feito Parágrafo único. Caso a verificação deva ser feita em
outro juízo, o juiz do feitocriminal dará, para aquêle fim, as
providências necessárias. Sustação do feito JURISPRUDÊNCIA
Art. 164. Quando a argüição de falsidade se fizer oralmente, o juiz
mandará tomá-lapor têrmo, que será autuado em processo incidente. Por
procurador JURISPRUDÊNCIA
Art. 163. Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o
reputarnecessário à decisão da causa: Autuação em apartado a) mandará
autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte
contrária,que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta;
Prazo para a prova b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do
qual as partes aduzirão a provade suas alegações; Diligências c)
conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender
necessárias,decidindo a final; Reconhecimento. Decisão irrecorrível.
Art. 162. A verificação de insanidade mental correrá em autos apartados,
que serãoapensos ao processo principal sòmente após a apresentação do
laudo. § 1º O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou
alguns dos acusados,não obstará sejam julgados os demais, se o laudo
correspondente não houver sidoremetido ao Conselho, até a data marcada para
o julgamento. Neste caso, aquêles acusadosserão julgados oportunamente.
Art. 161. Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo
ficarásuspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se
restabeleça, sem prejuízodas diligências que possam ser prejudicadas com o
adiamento. Internação em manicômio § 1º O acusado poderá, nesse caso,
ser internado em manicômio judiciário ou em outroestabelecimento
congênere.
Art. 160. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado,
nos têrmos doart. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde
que concorde com a conclusãodo laudo, nomear-lhe-á curador e lhe
declarará, por sentença, a inimputabilidade, comaplicação da medida de
segurança correspondente. Inimputabilidade relativa. Prosseguimento do
inquérito ou de processo. Medida desegurança Parágrafo único.
Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na
fasejudicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar
prejudicadas com oadiamento, mas sustará o processo quanto à produção de
prova em que sejaindispensável a presença do acusado submetido ao exame
pericial. Quesitos pertinentes JURISPRUDÊNCIA EMENTA. HABEAS CORPUS.
POLICIAL MILITAR. DESERÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E ANULAÇÃO
DE AUDIÊNCIA. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL INSTAURADO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 158, DO CPPM. REGRA DE NÃO
SUSPENSÃO DO PROCESSO.