Art 215 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 215 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano. Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.   JURISPRUDÊNCIA  PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. COMPARTILHAMENTO DE MENSAGENS EM REDE SOCIAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DELITUOSA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE DOLO NA AÇÃO IMPUTADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
Art 214 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. Exceção da verdade § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art.
Art 213 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano. Formas qualificadas pelo resultado § 1º Se do fato resulta lesão grave: Pena - reclusão, até quatro anos.
Art 212 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos. Formas qualificadas pelo resultado § 1º Se do abandono resulta lesão grave: Pena - reclusão, até cinco anos. § 2º Se resulta morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Maus tratos   JURISPRUDÊNCIA 
Art 211 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 211. Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, até dois meses. Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato de participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos. CAPÍTULO IV DA PERICLITAÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE Abandono de pessoa   JURISPRUDÊNCIA  SENTENÇA 'A QUO'. QUE CONDENOU O APELANTE PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO, CAPITULADO NO ART. 242, § 2º, INCISO II, DO CPM. APELAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RIXA (ART.
Art 210 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 210. Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano. § 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima. Aumento de pena § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade. Participação em rixa   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA (CPM, ART. 210).Pretendido trancamento da ação penal.
Art 209 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão grave § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias: Pena - reclusão, até cinco anos. § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Art 208 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo: Pena - reclusão, de quinze a trinta anos. Casos assimilados Parágrafo único.
Art 207 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Agravação de pena § 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada. Provocação indireta ao suicídio § 2º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio.
Art 206 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 206 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 206. Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a quatro anos. § 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima. Multiplicidade de vítimas § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 206 DO CPM. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. IMPRUDÊNCIA.

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