Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com
citação dosherdeiros legítimos. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE
TESTAMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DOS HERDEIROS.
NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.1. No pedido de publicação de testamento
particular, os herdeiros devem ser incluídos como partes, ainda que o
dispositivo legal disponha sobre intimação. Trata-se, em verdade, de
citação para incluir os herdeiros no processo, conforme inteligência do
art. 1.877 do Código Civil. 2.
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou
medianteprocesso mecânico. § 1 o Se escrito de próprio punho, são
requisitos essenciais à suavalidade seja lido e assinado por quem o
escreveu, na presença de pelo menos trêstestemunhas, que o devem
subscrever. § 2 o Se elaborado por processo mecânico, não pode
conter rasurasou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador,
depois de o ter lido napresença de pelo menos três testemunhas, que o
subscreverão. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que
o abriráe o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício
externo que o torneeivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO.Sentença
determinando o registro, cumprimento e arquivamento de testamento público.
Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao
testador, e otabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e
ano em que o testamento foiaprovado e entregue. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TESTAMENTO CERRADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO JUDICIAL PROFERIDO EM AUDIÊNCIA DE
ABERTURA DE TESTAMENTO.Decisão resumida porém apresentando as razões de
decidir. Violação aos comandos do art. 1.868, 1.869 e 1.874 do Código
Civil e afronta ao art. 735 do CPC.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o
escreva todo, eo assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial
público, ante as duas testemunhas,escreva, na face externa do papel ou do
envoltório, que aquele é o seu testamento, cujaaprovação lhe pede.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira,
pelopróprio testador, ou por outrem, a seu rogo. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. MANDATOS. ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO.
Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente
depois daúltima palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador
lhe entregou para seraprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar
e coser o instrumento aprovado. Parágrafo único. Se não houver espaço
na última folha do testamento, para inícioda aprovação, o tabelião
aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstânciano auto.
JURISPRUDÊNCIA