Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido,
em vozalta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a
outra por uma dastestemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo
circunstanciada menção notestamento. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE ABERTURA
E REGISTRO DE TESTAMENTO.Sentença de homologação. Procedimento limitado à
análise dos requisitos extrínsecos da escritura pública e observância das
formalidades do testamento. Inobservância do requisito do artigo 1867 do
Código Civil.
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu
testamento, e, senão o souber, designará quem o leia em seu lugar,
presentes as testemunhas. JURISPRUDÊNCIA NULIDADE DE TESTAMENTO.Sentença
de improcedência do pedido. Idade avançada, analfabetismo e dificuldade
auditiva que não impediam o falecido de testar. Testamento público que
observou os requisitos legais dos artigos 1.865 e 1.866 do Código Civil.
Escritura pública de testamento que pode ser lavrada pelo tabelião ou seu
substituto legal, a teor do artigo 1.864, inciso I, do Código Civil.
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou
seusubstituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador,
e, a seu rogo,uma das testemunhas instrumentárias. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.
ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.865, DO CÓDIGO
CIVIL. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DA CEGUEIRA DO TESTADOR NO CORPO DO
INSTRUMENTO E REALIZAÇÃO DE SUA LEITURA, APENAS UMA VEZ POR PREPOSTO DO
TABELIÃO CARTORÁRIO. NORMATIVA INSCULPIDA NO ARTIGO 1.867, DO CÓDIGO
CIVIL.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de
notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de
minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e
a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na
presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas
testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único.
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco
oucorrespectivo. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA, REGISTRO E
CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. NULIDADE. ART. 1.863 DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO
AO TESTAMENTO CONJUNTIVO. INOBSERVÃNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.O Código
Civil veda expressamente a manifestação expressa em ato único de vontade
de dois testadores, dado o caráter personalíssimo do testamento. O
testamento conjuntivo é nulo, não sendo capaz de gerar efeitos
patrimoniais. (TJMG; APCV 0000203-90.2019.8.13.0540; Quarta Câmara Cível
Especializada; Rel. Des.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o
testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da
capacidade.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
Sentença de procedência. Casamento sob regime de participação final dos
aquestos. Requerida que não se desencumbiu do õnus de demonstrar a
aquisição dos bens com recursos próprios, nos termos do parágrafo único
do art. 1.861, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso conhecido e
desprovido.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de
fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO
CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES E PEDIDOS NÃO FORMULADOS PERANTE O JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU.
Vedação à supressão de instância. Alegação de nulidade da sentença
por cerceamento de defesa. Não acolhimento. Art. 370 do código de processo
civil.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do
testamento,contado o prazo da data do seu registro. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
DEMANDANTE.1. A ausência de enfrentamento da suposta ofensa aos arts.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a
qualquer tempo. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INVENTÁRIO E PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. INSURGÊNCIA DE
UM DOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 652 E AO ART. 648, INCISO
I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÕES ANALISADAS E REJEITADAS.
PRECLUSÃO. MÁXIMA IGUALDADE EVIDENCIADA. COLAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS NO
EXTERIOR PARA IGUALAR A PARTILHA AOS HERDEIROS. IMÓVEIS EXISTENTES NOS
ESTADOS UNIDOS ADQUIRIDOS UNICAMENTE PELA DE CUJUS.