Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos
seus bens,ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1 o A
legítima dos herdeiros necessários não poderá serincluída no testamento.
§ 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter
nãopatrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
TESTAMENTO.
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na
sucessãode outra. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.Decisão que entendeu correta a representação processual do
espólio do herdeiro pós-morto e deferiu a substituição da inventariante.
Inconformismo de dois dos sete herdeiros. Inadmissibilidade. Direito de
representação cabível apenas nas hipóteses de herdeiro pré- morto.
Inteligência dos arts. 1.851 a 1.856 do Código Civil. Espólio do herdeiro
pós-morto devidamente representado nos autos por seu inventariante.
Previsão expressa do art. 12, inc.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria
orepresentado, se vivo fosse. JURISPRUDÊNCIA PROCESSO CIVIL. CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE. MEIO EXCEPCIONAL.
DESCONSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO
VERIFICÁVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS
1.851 E 1.854 DO CÓDIGO CIVIL. HERDEIRO PRÉ-MORTO AO SEGUNDO INVENTARIADO.
FILHA DO HERDEIRO. LEGÍTIMA HERDEIRA. JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO.
PROCEDÊNCIA.1.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação
em favordos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste
concorrerem. JURISPRUDÊNCIA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.Inventário.
Exclusão dos agravantes. Adequação. Sobrinhos netos e viúva de sobrinho
pré-morto que não se qualificam como herdeiros. Direito de representação,
na linha colateral, que se limita aos filhos de irmãos do falecido.
Existência de outros herdeiros colaterais do falecido de grau superior
(irmão e sobrinhos). Inteligência dos artigos 1.840 e 1.853 do Código
Civil.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente,
mas nunca naascendente. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO
DE HERANÇA CUMULADA COM NULIDADE DE PARTILHA. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES
DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EM SEDE DE SANEADOR.Irresignação. Alegação
de preterição de herdeiros por direito de representação de genitor
pré-morto. Filiação incontroversa e evidenciada pelos documentos anexados
ao index 31, dos autos de origem. Capacidade sucessória estabelecida nos
arts. 1.851 e 1.852, do Código Civil.
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos
parentes dofalecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se
vivo fosse. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o
testadordisponha de seu patrimônio sem os contemplar. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE
INVENTARIANTE. TESTAMENTO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ.1.
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte
disponível,ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE
TESTAMENTO C/C INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INSURGÊNCIA QUANTO A
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO.1. Incapacidade do testador que
deve ser, necessariamente, comprovada. Ausência de provas que evidenciem a
não lucidez do de cujus no momento da elaboração do testamento. Apelantes
que não se desimcubiram do seu ônus de prova, na forma do artigo 373 do
CPC. Sentença mantida. 2.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o
testadorestabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de
incomunicabilidade,sobre os bens da legítima. § 1 o Não é permitido
ao testador estabelecer a conversão dos bensda legítima em outros de
espécie diversa. § 2 o Mediante autorização judicial e havendo
justa causa, podemser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em
outros bens, que ficarãosub-rogados nos ônus dos primeiros.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.