Art 1857 do CC » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 1857 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens,ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá serincluída no testamento. § 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter nãopatrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO.
Art 1856 do CC » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 1856 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessãode outra. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.Decisão que entendeu correta a representação processual do espólio do herdeiro pós-morto e deferiu a substituição da inventariante. Inconformismo de dois dos sete herdeiros. Inadmissibilidade. Direito de representação cabível apenas nas hipóteses de herdeiro pré- morto. Inteligência dos arts. 1.851 a 1.856 do Código Civil. Espólio do herdeiro pós-morto devidamente representado nos autos por seu inventariante. Previsão expressa do art. 12, inc.
Art 1854 do CC » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 1854 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria orepresentado, se vivo fosse. JURISPRUDÊNCIA  PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE. MEIO EXCEPCIONAL. DESCONSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO VERIFICÁVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 1.851 E 1.854 DO CÓDIGO CIVIL. HERDEIRO PRÉ-MORTO AO SEGUNDO INVENTARIADO. FILHA DO HERDEIRO. LEGÍTIMA HERDEIRA. JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO. PROCEDÊNCIA.1.
Art 1853 do CC » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 1853 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favordos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. JURISPRUDÊNCIA  HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.Inventário. Exclusão dos agravantes. Adequação. Sobrinhos netos e viúva de sobrinho pré-morto que não se qualificam como herdeiros. Direito de representação, na linha colateral, que se limita aos filhos de irmãos do falecido. Existência de outros herdeiros colaterais do falecido de grau superior (irmão e sobrinhos). Inteligência dos artigos 1.840 e 1.853 do Código Civil.
Art 1852 do CC » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 1852 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca naascendente. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM NULIDADE DE PARTILHA. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EM SEDE DE SANEADOR.Irresignação. Alegação de preterição de herdeiros por direito de representação de genitor pré-morto. Filiação incontroversa e evidenciada pelos documentos anexados ao index 31, dos autos de origem. Capacidade sucessória estabelecida nos arts. 1.851 e 1.852, do Código Civil.
Art 1851 do CC » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 1851 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes dofalecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. JURISPRUDÊNCIA  DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
Art 1850 do CC » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 1850 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testadordisponha de seu patrimônio sem os contemplar. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. TESTAMENTO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1.
Art 1849 do CC » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 1849 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível,ou algum legado, não perderá o direito à legítima. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO C/C INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INSURGÊNCIA QUANTO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO.1. Incapacidade do testador que deve ser, necessariamente, comprovada. Ausência de provas que evidenciem a não lucidez do de cujus no momento da elaboração do testamento. Apelantes que não se desimcubiram do seu ônus de prova, na forma do artigo 373 do CPC. Sentença mantida. 2.
Art 1848 do CC » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 1848 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testadorestabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade,sobre os bens da legítima. § 1 o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bensda legítima em outros de espécie diversa. § 2 o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podemser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarãosub-rogados nos ônus dos primeiros. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.

Páginas