Blog -

Art 1851 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes dofalecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. SENTENÇA QUE JULGOU A PARTILHA DOS BENS, DETERMINANDO A OBSERVÂNCIA DE ALGUMAS ESPECIFICAÇÕES.

Impugnação recursal adstrita ao capítulo da sentença que excluiu a pretensa companheira da repartição da herança, sob o fundamento de que era beneficiária/companheira de um dos herdeiros que veio a óbito no curso do processo de inventário do de cujus e que tem direito à sua cota parte juntamente com os filhos que herdaram por representação. Razões recursais que não merecem prosperar. Inexistência de direito de representação. Direito de representação restrito aos descendentes. Extinção da união estável com a morte do herdeiro pré-morto. Ilegitimidade ativa para pleitear ação de inventário. Inteligência do art. 1.851, I, do CC/2002. Manutenção da sentença. Diante da inexistência de prévia fixação de verba honorária sucumbencial em desfavor da parte recorrente na origem, não há que se falar em arbitramento de honorários recursais (STJ. EDCL no agint nos EDCL nos edv nos earesp: 1624686, dje 14/02/2022). Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0000563-38.2008.8.02.0048; Pão de Açúcar; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; DJAL 24/06/2022; Pág. 146)

 

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE. MEIO EXCEPCIONAL. DESCONSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO VERIFICÁVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 1.851 E 1.854 DO CÓDIGO CIVIL. HERDEIRO PRÉ-MORTO AO SEGUNDO INVENTARIADO. FILHA DO HERDEIRO. LEGÍTIMA HERDEIRA. JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO. PROCEDÊNCIA.

1. A ação rescisória tem como pressuposto uma demanda processual anterior finalizada e que aflore, a partir da pretensão rescisória, a instauração de uma nova relação jurídico-processual, que tem situações restritas e capazes de dar lastro ao seu cabimento taxativamente previsto na Lei Processual, diferente do que ocorre com os recursos, onde a impugnação recursal visa a confrontar o ato judicial decisório, dentro da mesma relação jurídico-processual e que permite extenso âmbito de devolutividade, quanto ao inconformismo alçado, à instância revisora pela parte irresignada. 2. Como meio excepcional para promoção da tutela desconstitutiva da autoridade da coisa julgada, a ação rescisória tem cabimento somente em hipóteses excepcionais previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, dentre elas a manifesta violação à norma jurídica e a fundamentação da decisão em erro de fato verificável dos autos, capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável (incisos V e VII). 3. No caso, a manifesta violação à norma jurídica deu-se pela não inclusão da autora no formal de partilha, como herdeira por representação de um dos inventariados (artigo 1.851 do Código Civil), visto que o pai da autora é pré-morto à avó da autora. 4. O erro de fato verificável dos autos, nos quais a r. Sentença se fundamentou, evidencia-se também nos documentos que comprovavam ser o pai da autora pré-morto a um dos inventariados, a avó da autora, de modo que ao não reconhecer o direito de representação desta no quinhão da avó, a sentença rescindenda considerou inexistente situação efetivamente verdadeira (artigo 966, §1º, do Código de Processo Civil). 5. Ação rescisória julgada procedente. (TJDF; ARC 07223.67-39.2022.8.07.0000; Ac. 161.1292; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 29/08/2022; Publ. PJe 13/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INGRESSO EM INVENTÁRIO E INVENTÁRIO CUMULATIVO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. PAI E AVÓ FALECIDOS. COMORIÊNCIA. ARTIGO 1.851 DO CPC. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DOS NETOS. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo vedação ao direito de representação em caso de comoriência (Enunciado N. 610 do Conselho da Justiça Federal), deve ser reformada a decisão agravada, dispondo o artigo 1.851 do Código Civil que dá-se o direito de representação, quando a Lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. 2. Recurso provido. (TJMG; AI 0827331-18.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 22/07/2022; DJEMG 09/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE SUCESSÃO.

Nos termos do art. 1.851 do Código Civil, dá-se o direito de representação, quando a Lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia se vivo fosse. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme art. 1.784 do Diploma Civil. O direito de representação é aplicado quando ocorre o falecimento de um herdeiro antes da abertura do inventário/da sucessão, não sendo essa a hipótese dos autos. (TJMG; AI 1962352-80.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 05/05/2022; DJEMG 17/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE SUCESSÃO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO OU SUCESSÃO POR ESTIRPE. EXCLUSÃO DA ESPOSA DO FILHO FALECIDO ANTES DO TAMBÉM EXTINTO AUTOR DA AÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. JULGAMENTO PER SALTUM.

Tratando-se de filho que morreu antes do pai, autor da ação, somente os netos terão o direito de representação ou sucessão por estirpe, na forma do art. 1.851 do Código Civil. A esposa do filho falecido não tem o direito de representação porque com a morte de um dos cônjuges houve o término da sociedade conjugal. E enquanto vivo o autor, o seu patrimônio não era passível de herança, razão pela qual não haveria sequer falar em expectativa de herança pela esposa do falecido filho. Pedido de declaração de nulidade dos atos processuais a partir do óbito do autor que deve ser submetido à análise do juízo de origem, sob pena de indevido julgamento per saltum. (TRF 4ª R.; AG 5043129-20.2020.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 24/11/2021; Publ. PJe 25/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE ANALISA A SUCESSÃO PROCESSUAL DE HERDEIRO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO E DELIBERA A RESPEITO DE OUTROS REQUERIMENTOS PENDENTES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. NÍVEL DE SIGILO DOS AUTOS DE ORIGEM.

Ônus de sucumbência e honorários advocatícios. Substituição de inventariante do espólio do herdeiro falecido. Questões alheias à decisão agravada, não devolvidas à exame a este juízo ad quem. Risco de supressão de instância, ofendendo-se o duplo grau de jurisdição. Partilha antecipada de automóvel, fruto de acordo entre todos os envolvidos. Herdeiro interessado nesta questão que apresentou declaração consolidando o consenso havido nos autos, já tendo iniciado o procedimento administrativo para a transferência do bem. Perda de objeto. Ausência de controvérsia a ser dirimida neste momento. Não conhecimento do recurso nestes pontos, ante a falta de interesse recursal. Mérito. Sucessão processual de parte falecida ao longo do processo. Pelo espólio ou, não iniciado o inventário, pelos herdeiros. Artigo 110 c/c 313, §2º, inciso II, do código de processo civil. Inexistência de herdeiro pré morto hábil em autorizar a representação regida pelo artigo 1.851 do Código Civil. Conclusão de inventário que não leva, necessariamente, à extinção da figura do espólio, especialmente quando existentes bens que deverão ser objeto de sobrepartilha, na inteligência do artigo 669 do código de processo civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Expedição de ofício requisitando informações de ativos financeiros dos falecidos junto à Caixa Econômica Federal e ao sisbajud. Pertinência da diligência, a fim de possibilitar o conhecimento integral do patrimônio a ser partilhado. Requerimento das herdeiras interessadas que não ofenderam à boa-fé objetiva ou à moral da inventariante. Ausência de má-fé ou intuito procrastinador. Prazo de 180 dias para a averbação de construção existente em imóvel inventariado. Ausência de qualquer circunstância, neste momento, hábil em autorizar a dilação do prazo concedido. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJPR; AgInstr 0017629-34.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 01/12/2021; DJPR 03/12/2021)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015.

Embargos acolhidos. Pretensão à reforma. Impossibilidade. Ação proposta contra o espólio do executado. Embargante, que é neta do falecido, mas não herdou por estirpe. Caso concreto em que a mãe da embargante é pós-morta ao de cujus. Sucessão por representação ou estirpe que se dá quando a herdeira falece antes do autor da herança. Inteligência do art. 1851, do Código Civil. Sentença mantida com determinação de levantamento da penhora. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000587-49.2020.8.26.0472; Ac. 15127949; Porto Ferreira; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 21/10/2021; DJESP 03/11/2021; Pág. 2831)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REABERTURA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, ANTE O RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE QUANTO À DECISÃO RECORRIDA.

Conhecimento do recurso. Caso em que um dos herdeiros testamentários faleceu antes da testadora (cujos bens estão sendo inventariados). Pretensão da Recorrente à substituição do herdeiro testamentário. O direito de representação (artigos 1851 e ss do Código Civil) é instituto próprio da sucessão legítima, não se estendendo à sucessão testamentária. Ainda que o herdeiro testamentário tenha falecido em data anterior ao óbito da testadora Emika Moribayashi, seu quinhão não se transmite aos seus herdeiros. Existência de quinhões determinados, devendo o quinhão do herdeiro falecido retornar ao monte e ser objeto de partilha com todos os herdeiros legítimos. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2119625-62.2021.8.26.0000; Ac. 15140602; Pirassununga; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 27/10/2021; DJESP 03/11/2021; Pág. 2260)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HERDEIROS. ESPÓLIO.

Irregularidade na representação de co-herdeiro que não compromete o espólio que já estava devidamente representado. Habilitação de herdeiro filho. Representante de co-herdeiro morto. Cabimento. Arts. 1.851 e ss, do Código Civil. Decisão agravada que se mostra correta. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2097330-65.2020.8.26.0000; Ac. 15025045; Salto; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Batista Vilhena; Julg. 18/09/2021; DJESP 23/09/2021; Pág. 2150)

 

PETIÇÃO DE HERANÇA.

Ação proposta pelos sobrinhos da de cujus. Procedência. Réus deverão restituir a quantia levantada indevidamente, na fração equivalente a 1/8 do valor total para cada grupo de representantes colaterais que figuram no polo ativo da demanda, com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, a partir da data do levantamento, e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação. Direitos sucessórios corretamente reconhecidos. Filhos de irmãos pré-mortos herdam por representação. Inteligência dos artigos 1.840 e 1.851 do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1002672-49.2018.8.26.0481; Ac. 14386427; Presidente Epitácio; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 23/02/2021; DJESP 25/02/2021; Pág. 1574)

 

APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. APELANTE QUE NÃO É HABILITADA COMO DEPENDENTE CONTRIBUINTE DO INSS QUE VEIO A ÓBITO.

Os valores relativos às contas individuais de FGTS e PIS-PASEP devem ser pagos na ordem sucessória, a teor do art. 1.851 do CC/02. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0000044-88.2017.8.19.0011; Cabo Frio; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jesse Torres Pereira Junior; DORJ 21/11/2019; Pág. 135)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DETERMINADA A COLAÇÃO DE BEM QUE HAVIA SIDO DOADO PELO DE CUJUS AO FILHO PRÉ-MORTO. IMÓVEL POSTERIORMENTE UTILIZADO PELO ESPÓLIO DO PAI DA AGRAVANTE PARA LHE PAGAR DÍVIDAS ALIMENTARES. IRRELEVÂNCIA DA DESTINAÇÃO DO DONATIVO. SUCESSÃO DO AVÔ, NÃO DO PAI. DOAÇÃO REALIZADA AO FILHO SEM A RESSALVA DE DISPENSA DE COLAÇÃO. HERDEIRA POR ESTIRPE. IMPERIOSIDADE DE VERIFICAR O QUE HERDARIA O REPRESENTADO, SE VIVO FOSSE. EXEGESE DO ART. 1.851 DO CÓDIGO CIVIL. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

A doação de bem imóvel de ascendente para descendente, em vida, sem a expressa previsão de dispensa de colação, obriga os donatários a trazer o bem à colação em ação de Inventário, de modo a possibilitar a partilha igualitária entre os herdeiros, sendo a colação obrigatória da totalidade e não apenas da metade da parte disponível". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.055530-3, de Jaraguá do Sul, Rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-02-2012). (TJSC; AI 4024591-04.2018.8.24.0900; Rio Negrinho; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; DJSC 05/07/2019; Pag. 835)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA, ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E OPOSIÇÃO DE TERCEIRO.

Sentença una de parcial procedência da anulatória, procedência do pleito adjudicatório e extinção da lide secundária, pela falta de interesse processual. Insurgências dos autores e réus do processo ordinário. Gratuidade da justiça. Pedido dos réus para revogação do benefício concedido à parte contrária. Impossibilidade. Via inadequada (arts. 4º, § 2º, 6º e 7º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da concessão). Pleito dos autores para estender o beneplácito aos processos conexos. Cabimento somente às despesas ocorrentes a partir da protocolização do recurso. Demandas apensas onde os litigantes são diversos, sendo os autores revéis. Ausência de qualquer pleito de gratuidade, em primeiro grau, inviabilizando a impugnação pela p arte contrária. Preliminares. Impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual. Teses que se confundem com o mérito da demanda. Insurgência comum quanto ao mérito. Nulidade absoluta, por violação ao direito de representação dos descendentes, de herdeiro necessário, conforme artigo 1.851 e seguintes do Código Civil. Situação não caracterizada. Beneficiário da herança, falecido após abertura da sucessão e inclusive, início do inventário e apresentação do plano de partilha. Hipótese que acarreta em sucessão processual. Ausência de regularização que não implicou em prejuízo aos autores/sucessores do herdeiro, que recebeu o quinhão hereditário que lhe competia. Valores apurados em a valiação judicial e que não foram contestados pelo então herdeiro, pai dos autores, que possuía procurador nos autos. Partilha homologada no processo de inventário, que representa corretamente a divisão dos bens do espólio. Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.029 e 1.030 do código de processo civil de 1973. Validade do ato pretérito. Sentença reformada. Recurso adesivo. Condenação dos autores ao ressarcimento de despesas, havidas no inventário. Omissão da sentença. Suprimento nesta instância, nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC/15. Rejeição. Via inadequada. Pedido apresentado no bojo da peça de defesa, sob os auspícios do CPC/73. Afastamento da litigancia de má-fé e pedido de condenação dos autores à sanção. Acolhimento parcial, para arredar a imputação aos réus. Readequação dos ônus da sucumbência. Recursos conhecidos, sendo o adesivo parcialmente provido e a apelação desprovida. (TJSC; AC 0000454-20.2014.8.24.0042; Maravilha; Quarta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Bettina Maria Maresch de Moura; DJSC 12/06/2019; Pag. 147) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO DE HERANÇA C.C. NULIDADE DE PARTILHA. A SENTENÇA ENTENDEU POR BEM ANULAR A PARTILHA E TAMBÉM AS RENÚNCIAS REALIZADAS PELOS HERDEIROS AO MONTE MOR, DETERMINANDO NOVA REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO, CONCEDENDO AO APELANTE O DIREITO DE 1/7 DO IMÓVEL.

De acordo com o disposto nos artigos 1851 e 1852 do Código Civil, o autor de fato deveria ter sido incluído como herdeiro por representação de seu pai, pré-morto em relação aos avós paternos. Por consequência, a procedência do pedido anulatório é de rigor, devendo a universalidade do patrimônio ser devolvida ao monte mor, para que nova partilha seja realizada em seu lugar, conforme sentenciado. A presente sentença desconstituiu o ato processual e, por óbvio, esvazia a sentença anterior integralmente, devendo todos os herdeiros retornarem ao estado anterior. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1003780-35.2015.8.26.0347; Ac. 12538584; Matão; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 29/05/2019; DJESP 31/05/2019; Pág. 2350)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. INVENTÁRIO. HERDEIRA FALECIDA APÓS ABERTURA DA SUCESSÃO. TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DA HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ENCARGO DE INVENTARIANTE. DESEMPENHADO POR HERDEIROS.

Agravo de instrumento interposto contra r. Decisão que, em processo de inventário, indeferiu o pleito da agravante visando à sua habilitação como herdeira e sua nomeação como inventariante, tendo, no mesmo ato, nomeado outro herdeiro para o desempenho do encargo. O processo de inventário tem como finalidade a apuração do patrimônio deixado pelo falecido, bem como regularização da transferência que ocorrera quanto aos seus herdeiros e sucessores desde a abertura da sucessão, conforme artigo 1.784 do Código Civil. Caso o herdeiro esteja vivo no momento da abertura da sucessão, a transmissão do patrimônio do de cujus ocorre de forma imediata e, sobrevindo a sua morte, o respectivo quinhão hereditário, já incorporado ao seu patrimônio, é, então, transmitido para os seus respectivos herdeiros, o que deve ser objeto de processo de inventário próprio. No caso, considerando-se que o herdeiro faleceu no curso do processo de inventário, os seus sucessores não herdam diretamente por representação, artigo 1.851 do Código Civil, sendo inadmissível a sua inclusão como herdeiros diretos no inventário primitivo. É imperioso que o correspondente ao seu quinhão hereditário seja arrolado em inventário de bens deixados por ocasião de seu falecimento, em que será apurado o ativo por ela deixado, além de possíveis obrigações pendentes, convocando-se os destinatários dos bens. O artigo 617 do Código de Processo Civil enuncia aqueles que poderão ser nomeados pelo juiz como inventariante, não cabendo a nomeação aleatória para o mencionado encargo, conforme parágrafo único do artigo 624 do Código de Processo Civil. Se, com a morte da então inventariante. Genitora da ora agravante., fora nomeado para o munus herdeiro legítimo, aceito pelos demais herdeiros, e sem que se tenha comprovado qualquer circunstância a desaboná-lo para o encargo, deve ser mantida a decisão. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 0703.60.6.962018-8070000; Ac. 110.1188; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 07/06/2018; DJDFTE 15/06/2018) 

 

AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. RECONHECIMENTO DE HERDEIROS PRETERIDOS. DIREITO SUCESSÓRIO DE REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 1824 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. PRAZO GERAL DO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. DEZ ANOS. TERMO INICIAL. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E DIREITO DE HABITAÇÃO DE HERDEIRO PORTADOR DE DEFICIÊNCIAS ESPECIAIS. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS NO BOJO DO INVENTÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

1. O prazo para a propositura da ação de petição de herança é o da Lei vigente ao tempo da abertura da sucessão. Portanto, aberta a sucessão em 18/12/2010, incide na espécie o artigo 205 do CC/02, que estipula o prazo geral de 10 (dez) anos, cujo termo inicial se dá com a abertura da sucessão. Não há, portanto, que se falar na consumação do prazo prescricional para postular o reconhecimento da qualidade de herdeiros e restituição dos bens que compõem o acervo hereditário, se a ação foi proposta observando o prazo geral de 10 (dez) anos do artigo 205 do Código Civil. 2. O direito de representação disciplinado pelo artigo 1851 do Código Civil, no campo sucessório, é o instituto jurídico que prevê que um herdeiro será convocado a receber a herança no lugar de outro herdeiro. Desse modo, o sucessor de herdeiro pré-morto receberá a herança em nome dele, o que equivale dizer que o herdeiro de direito será representado por seu sucessor. 3. Há que se frisar que o objetivo da ação de petição de herança é o reconhecimento da condição de herdeiro e a restituição dos bens que compões o acervo hereditário. De modo que eventual existência de direito real de habitação por herdeiro interditado, bem como questões relativas à necessidade de indenização de benfeitorias e ao direito de prescrição aquisitiva da propriedade, deverão ser dirimidas no juízo do inventário. 4. Recurso desprovido. (TJDF; APC 2015.01.1.145084-5; Ac. 106.6568; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 06/12/2017; DJDFTE 23/01/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.

Afirmação da apelante de que o procedimento de arrolamento foi ajuizado visando habilitação da herdeira/apelante em ação de cobrança e nos autos de inventário, onde a sua falecida genitora possuía interesses, afirmando, ainda, que a certidão de óbito constou, inequivocamente, a informação da inexistência de herdeiros, que impossibilita sua habilitação nos referidos processos. Artigo 110 do CPC que prevê a sucessão processual em caso de falecimento de uma das partes. Direito de representação instituído pelo Artigo 1.851 do Código Civil, quando a Lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse, hipótese em que os herdeiros do descendente pré-morto herdarão por estirpe, e não por direito próprio. Retificação do registro de óbito que poderá ser realizado em consonância com a Lei nº 6.015/73, com a nova redação dada pela Lei nº 13.484/17. Conhecimento e não provimento do recurso. (TJRJ; APL 0013061-19.2016.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 25/06/2018; Pág. 717) 

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Decisão que rejeitou pedido de limitação de litisconsortes no polo ativo da demanda. Insurgência das corrés. Pretensão recursal de limitação do litisconsórcio ativo ao espólio do morto ou ainda ao respectivo inventariante. Processo que se estende há anos para habilitação de sucessores. Alegação de violação à razoável duração do processo. Não cabimento. Litisconsórcio ativo unitário a impedir o fracionamento do feito. Posse definida quantitativamente como pro indiviso. Exercício do direito de ação conjunto pelos possuidores dos imóveis. Necessidade de habilitação de quantos sucessores puderem herdar de um dos coautores falecido no curso do processo. Inteligência do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Inexistência de inventário. Decisão mantida neste aspecto. RECURSO NÃO PROVIDO nesta parte. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. Pleito subsidiário de exclusão das habilitações de sobrinhos netos. Possibilidade. Inexistência de direito de representação. Irmãos do coautor que faleceram após o óbito do compossuidor. Inaplicabilidade do artigo 1.851 do Código Civil. Ainda que assim não fosse, o artigo 1.853 do Código Civil restringe o direito de representação aos filhos dos irmãos pré-mortos. Decisão reformada neste aspecto. RECURSO PROVIDO nesta parte. (TJSP; AI 2006086-26.2018.8.26.0000; Ac. 11573773; Caraguatatuba; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 21/06/2018; DJESP 02/07/2018; Pág. 2600) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. PEDIDO DE ANULAÇÃO E DE NULIDADE. PRELIMINAR. ESPOSA DO SR. EDSON. ILEGITIMIDADE ATIVA. FILHOS DO SR. EDSON. TEM LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 1.851. PEDIDO DE ANULAÇÃO. FULMINADO PELA DECADÊNCIA. 2 ANOS. ART. 179 DO CC. PEDIDO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO OU FRAUDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OFÍCIO ÀS RECEITAS NÃO TRARIA AOS AUTOS PROVA CONCLUSIVA. COMPROVANTES DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA PELA INFORMALIDADE DE RELAÇÃO FAMILIAR OU MESMO ELIMINAÇÃO. TRANCORRIDO MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. ART. 206, §5º, I. PEDIDO DE LAUDO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO MÍNIMO DE SUBVALORIZAÇÃO. MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS PARA 20%. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Possuem os filhos do Sr. Edson o direito de representatividade do pai pré-morto à herança dos avós, nos termos do art. 1.851 e seguintes do Código Civil. Assim sendo, diante da legitimidade para representar o pai na herança do Sr. Joanito e da Sra. Benedita, os filhos do Sr. Edson também possuem o direito de alegar eventual nulidade no negócio jurídico em questão por força do interesse patrimonial decorrente dos reflexos da herança dos avós para si mesmos. Filhos com legitimidade ativa. 2. Contudo, e justamente em razão do fato de que o Sr. Edson faleceu anteriormente aos seus pais, e por não possuir a Sra. Zelia o direito de representação do marido morto, ainda que casada em regime de comunhão universal de bens, PODER JUDICIÁRIO fls. 2verifica-se, com base no art. 1.851, que a procedência ou improcedência da presente demanda, seja pela anulação ou nulidade do negócio jurídico em questão, não gera qualquer consequência patrimonial para a Sra. Zelia. Esposa sem legitimidade ativa. 3. Pedido de anulação. Prejudicial de mérito. Assim sendo, e por não existir na legislação qualquer prazo específico para a estrita hipótese do art. 496 do Código Civil, aplica-se a regra geral, de 02 (dois) anos, prevista no art. 179 do Codex. 4. A própria construção do art. 496 do Código Civil explica o porquê da relevância da lei se resumir ao consentimento dos herdeiros necessários e no momento do negócio jurídico. A ênfase no ponto de que apenas os herdeiros necessários no momento do negócio jurídico precisam dar consentimento no caso em tela decorre de dois princípios básicos do Direito Civil, o primeiro, de que não é possível negociar herança de pessoa viva, o segundo, da função social dos contratos, uma vez que a exigência do consentimento de todos os potenciais futuros herdeiros necessários seria teratológica. 5. A anuência prévia dos herdeiros necessários nesta espécie de contrato envolvendo ascendentes e descendentes decorre da potencial informalidade do próprio negócio jurídico em si, razão pela qual tal anuência protege não apenas os próprios herdeiros como também os próprios alienantes, uma vez que é comum o atraso no pagamento de parcelas, o pagamento através de serviços ou a dispensa de comprovantes de pagamento e recibos. 6. Levando-se em consideração que todos os envolvidos na operação em questão já são falecidos, menos a parte apelada, tem-se que a própria produção de prova para demonstração da ocorrência de simulação ou fraude, como quer crer a parte apelante, deve ser extremamente robusta. Contudo, a parte autora não se desincumbiu de tal ônus, inexistindo nos autos qualquer indício de simulação ou algo do gênero. 7. Não houve cerceamento de defesa, eis que o pedido de ofício à Receita Federal e Estadual não poderia levar a PODER JUDICIÁRIO fls. 3qualquer prova conclusiva, eis que a eventual sonegação não se confunde com a ausência de pagamento. Da mesma forma, não tendo sido apresentado pela parte autora qualquer indício de subavaliação do imóvel, mas apenas alegações genéricas, não há razão para deferimento de laudo de avaliação do imóvel. 8. Honorários recursais majorados para 20% do valor atualizado da causa. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPR; ApCiv 1661604-3; Tibagi; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 11/10/2017; DJPR 20/10/2017; Pág. 266) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRATO CELEBRADO ENTRE SEU PAI E O APELADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 1.851 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCLINADA À APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL (PRESCRIÇÃO TRIENAL) À PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS ORIUNDAS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. OCORRÊNCIA, IN CASU. SENTENÇA MANTIDA. ACRÉSCIMO DE 2% (DOIS POR CENTO) À CONDENAÇÃO AO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.678.323-4 | FL. 2PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, CONFORME ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. V I S T O S, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.678.323-4, PROVENIENTES DA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ARAPONGAS, EM QUE É APELANTE ANTÔNIO MEDRE MONTREZORO E APELADO JOÃO GILMAR SCOPARO. I. R E L A T Ó R I ODEBRUÇA-SE SOBRE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR ANTÔNIO MEDRE MONTREZORO EM DESFAVOR DA SENTENÇA1 QUE ESTÁ APORTADA À SEQ. 80.1 DO CADERNO PROCESSUAL ELETRÔNICO, ATRAVÉS DA QUAL O ÓRGÃO JURISDICIONAL A QUO, EM AUTOS (Nº 0006154-24.2013.8.16.0045) DE AÇÃO DE COBRANÇA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO. COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE ANTÔNIO (CPC, ART. 487, INC. II). POR FIM, ESTE ÚLTIMO AINDA FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA). OBSERVADO O § 3º DO ART. 98 DO CPC, EIS QUE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1 PROFERIDA POR EVANDRO LUIZ CAMPAROTO, EMINENTE JUIZ DE DIREITO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.678.323-4 | FL. 3EM SEGUIDA, O RÉU JOÃO GILMAR SCOPARO, ORA APELADO, OPÔS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (SEQ. 84.1), OS QUAIS FORAM ACOLHIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA O FIM DE RECONHECER QUE O AUTOR ANTÔNIO, ENTÃO CONDENADO AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, NÃO ERA BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMO ASSINALADO NA R. SENTENÇA (SEQ. 87.1).ASSIM, INCONFORMADO COM O TEOR DO DECISUM, VEM O APELANTE BUSCAR SUA REFORMA PERANTE ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA (SEQ. 88.1). PARA FUNDAMENTAR SUAS PRETENSÕES, PONDEROU O RECORRENTE, EM SÍNTESE, QUE. (A) NA DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, REPRESENTAVA OS INTERESSES DE SEU PAI, E, EMBORA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ESTE ÚLTIMO JÁ TIVESSE FALECIDO, AINDA É (ANTÔNIO) SUJEITO DE DIREITO LEGÍTIMO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA, POR FORÇA DA SUCESSÃO LEGÍTIMA (CC, ARTS. 1.784 E 1.851). (B) COMO O CONTRATO QUE CELEBROU COM O RECORRIDO INGRESSOU NO MUNDO JURÍDICO POR INTERMÉDIO DE UM INSTRUMENTO PARTICULAR, DEVERIA SER APLICADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. (C) O PRÓPRIO CONTRATO AGRÍCOLA FAZ MENÇÃO DE QUE SEU INSTRUMENTO É PARTICULAR. E (D) DESTA FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO IN CASU, MORMENTE A TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, INC. I). À MÍNGUA DE OUTROS FUNDAMENTOS, PUGNOU ANTÔNIO SEJA CONHECIDO E PROVIDO SEU APELO, COM A CONSEQUENTE REFORMA DA SENTENÇA NO SENTIDO DE. (1) DECLARAR SUA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. E (2) RECONHECER A INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, COM A DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ATO CONTÍNUO, O APELADO JOÃO OFERECEU TEMPESTIVAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.678.323-4 | FL. 4CONTRARRAZÕES, OPORTUNIDADE NA QUAL ALEGOU, COMO PRELIMINAR DE MÉRITO, A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO APELANTE QUANTO À QUESTÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM (SEQ. 99.1).É, DO QUE SE TEM, O BREVE RELATO. II. F U N D A M E N T A Ç Ã OINICIALMENTE, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA FOI PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESCLAREÇO QUE O EXAME DE ADMISSIBILIDADE DESTE RECURSO SERÁ EFETUADO DE ACORDO COM SUAS DISPOSIÇÕES, À LUZ DO TEOR DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II.

1. Juízo de admissibilidadefeita essa ressalva, entendo que as razões recursais em mesa merecem ser conhecidas, porquanto estão devidamente satisfeitos todos os requisitos de admissibilidade recursal, sejam eles intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo/extintivo desse direito) ou extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e devido preparo). 2aliás, ainda que o juízo de origem não tenha se pronunciado, para fins de formação de coisa julgada, sobre a preliminar de. -2 os comprovantes de recolhimento das custas recursais estão aportados à seq. 88.2 do projudi. Apelação cível nº 1.678.323-4 | fl. 5ilegitimidade ativa ad causam de Antônio, é consabido que tal matéria é passível de conhecimento ex officio a qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (C.P.C., art. 485, § 3º).ii. 2. Contexto do casoem 26 de junho de 2013, Antônio medre montrezoro ingressou em juízo com ação de cobrança em desfavor de João gilmar scoparo, alegando que teria celebrado com este um contrato de arrendamento rural em 29 de setembro de 2003, posteriormente prorrogado. Verbalmente. Pelas partes até o ano 2009. Narrou o autor, ora apelante, que o réu/apelado deixou de efetuar o pagamento das parcelas contratadas, implicando num débito de R$ 46.560,48 (quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), justamente o montante que almejava receber através da ação judicial que propôs. João, em contestação (seq. 48), sustentou, entre outros pontos, que teria se implementado o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, inc. I, do Código Civil, motivo pelo qual a pretensão de Antônio estaria obstaculizada pela prescrição. O eminente magistrado monocrático, acolhendo esta específica alegação do ora recorrido, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, diante do reconhecimento da prescrição, aos seguintes fundamentos (realçou-se): apelação cível nº 1.678.323-4 | fl. 6primeiramente, é necessário destacar que o contrato discutido na inicial foi celebrado entre caetano montrezoli, representado por seu filho antonio medre montrezoro, e João gilmar scoparto, de modo que a parte legítima para figurar no polo ativo seria caetano. No entanto, caetano faleceu em 23/06/2006, de modo que ou seu espólio ou todos os herdeiros deveriam figurar no polo. Nada obstante, antonio não apresentou procuração com poderes para representar seu pai. Não bastasse isso, é necessária a análise da alegação de prescrição. Ora, de acordo com o art. 206, §3º, I do Código Civil, o prazo prescricional para pretensões relativas a alugueis de prédios rústicos, como é o caso do contrato de arrendamento rural, é de 3 anos, contados do encerramento do contrato. (...). É imperioso observar que o contrato encerrou em 2009, sendo este um fato incontroverso, uma vez que tanto a parte autora como a parte ré o confirmam. Logo, como o contrato foi encerrado em 2009 e essa ação foi ajuizada apenas em 26/06/2013 é patente o reconhecimento da prescrição no presente caso. Por fim, como o feito foi fulminado pela prescrição, deixarei de apreciar as questões de mérito, até porque demandariam instrução probatória. Ii. 3. Juízo de mérito apelação cível nº 1.678.323-4 | fl. 7como visto alhures, o apelante inicia argumentando que na data de celebração do contrato representava os interesses de seu pai, e, embora quando do ajuizamento da demanda este último já tivesse falecido, ainda é (antônio) sujeito de direito legítimo para figurar no polo ativo da demanda, por força da sucessão legítima (cc, arts. 1.784 e 1.851).além disso, aduz o recorrente, em linhas gerais, que o contrato que celebrou. Representando interesses de seu falecido pai. Com o recorrido ingressou no mundo jurídico por intermédio de um instrumento particular, razão pela qual deveria ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do código civil. Em seu entender, o fato de o próprio contrato agrícola fazer menção a instrumento particular seria suficiente para corroborar seu ponto de vista, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição in casu, mormente a trienal (CC, art. 206, § 3º, inc. I). Em que pesem suas alegações, sem razão o recorrente, sendo a questão de simples trato. É indubitável que o contrato em mesa foi celebrado entre o réu, João, e o pai de Antônio, caetano; em tal negócio jurídico, o ora apelante figura apenas como representante de seu genitor. Com o falecimento deste, no ano de 2006, é certo que a seus herdeiros ou ao seu espólio caberia a representação do de cujus. Em verdade, bem notou o juízo a quo que inexiste apelação cível nº 1.678.323-4 | fl. 8qualquer outorga específica de poderes por parte de caetano a seu filho Antônio para representação judicial. Neste sentido, é irrelevante o fato de o apelante já ter representado extrajudicialmente o de cujus em negócios de interesse deste. Ademais, afigura-se que o recorrente atribui ao art. 1.851 do Código Civil, o qual utiliza para delinear a sua legitimidade ad causam, intepretação que não lhe é própria. Como bem destacado por cristiano chaves de faria et alli, tal dispositivo tem escopo bem definido, que se afasta em larga medida do suporte fático deste caso:pelo direito de representação, também denominado de sucessão por estirpe, são chamados a suceder os parentes de um herdeiro que morreu antes do autor da herança. Assim, estes parentes herdarão tudo aquilo que seria de direito do herdeiro pré-morto, como se este vivo fosse. Nesse cenário, vale esclarecer, o representante herda por si mesmo, por expressa autorização legal, não havendo que se falar em sucessão indireta. 3assim, não há como se declarar o apelante como sujeito legítimo do polo ativo desta lide. Ademais, ainda que fosse reconhecida a legitimidade ad. -3 farias, cristiano chaves de et alli. Código Civil para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos. 3. ED. Rev., atual. E ampl. Salvador: juspodivm, 2015. P. 1.531. Apelação cível nº 1.678.323-4 | fl. 9causam de Antônio, não haveria que se falar em provimento deste apelo. Isso porque, no tocante à prescrição, haveria de ser aplicado a este caso (cobrança de parcelas oriundas de contrato de arrendamento rural) a específica regra do art. 206, § 3º, inc. I, do Código Civil, que dispõe (realçou-se):art. 206. Prescreve: (...).§ 3º em três anos: I. A pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. Como bem pontuado pelo desembargador luciano carrasco falavinha Souza em outra oportunidade, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de reconhecer a prescrição trienal para dívidas advindas de contratos de arrendamento rural. 4à luz da definição legal de arrendamento rural, presente no art. 3º do Decreto nº 59.566/1966, certo é que se trata de contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observador os limites. -4 embargos de declaração cível. Ação de despejo, rescisão de contrato c/c cobrança de saldo devedor e indenização. Julgada parcialmente procedente. Condenação ao pagamento do débito. Alegação de ocorrência da prescrição da dívida de 2007. Procedência. Recurso conhecido e provido. 1. É de três anos o prazo prescricional para realização do crédito decorrente de contrato de arrendamento rural (art. 206, § 3º, inc. I, do cc/02). (...).recurso conhecido e provido (tj-pr, 12ª Câmara Cível, edc 1.515.935-2/01, Rel. Luciano carrasco falavinha Souza, j. 19.4.2017). Apelação cível nº 1.678.323-4 | fl. 10percentuais da lei. Ora, nesta perspectiva, o arrendamento rural não difere substancialmente dos contratos de locação previstos na legislação civil, e é justamente por esta razão que a jurisprudência deste tribunal de justiça. E em especial desta colenda 12ª Câmara Cível. É remansosa quanto à aplicação do inc. I do § 3º do art. 206 do Código Civil à pretensão relativa à cobrança de dívida advinda de contrato de arrendamento rural (ao fim e ao cabo, de locação de prédio rústico), senão vejamos:ação de cobrança. Arrendamento rural (subarrendamento). Prescrição. Extinção. Insurgência do autor. Considerando a natureza locatícia da relação obrigacional estabelecida por meio de contrato de arrendamento rural, incide o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Não se tratando de sentença condenatória aplica-se a regra do § 4º do art. 20 do código de processo civil para fixação dos honorários de sucumbência e não a do § 3º, de modo que se impõe, no presente caso, a minoração da verba (arbitrada em dez por cento sobre o valor atribuído à causa) para cinco mil reais. Recurso parcialmente provido. (...). (TJPR; ApCiv 1678323-4; Arapongas; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Anderson Ricardo Fogaça; Julg. 05/07/2017; DJPR 24/07/2017; Pág. 255) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09. MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHO PRÉ-MORTO. DIREITO DO CONJUGE AO RECEBIMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO FEITO A MENOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A indenização referente ao seguro DPVAT, no caso de morte, será paga de acordo com a ordem da vocação hereditária. (artigo 4º da Lei nº 6194/74 e artigo 792 do Código Civil).. Existindo filho pré-morto do falecido, o cônjuge sobrevivente faz jus ao recebimento do valor integral do seguro DPVAT, em face do direito de representação (artigo 1.851 do Código Civil).. Tratando-se de Ação de Cobrança referente ao Seguro DPVAT, a correção monetária deverá incidir a partir da data em que a seguradora deveria efetivar o pagamento do seguro, ou seja, desde a época do sinistro ou da data do pagamento efetuado a menor, quando se pleiteia a complementação do seguro. Estando o valor dos honorários advocatícios condizentes com o trabalho realizado pelo patrono da parte, nos moldes do art. 20 do CPC, não há que ser falar em sua redução. (TJMG; APCV 1.0024.14.261434-6/001; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 27/04/2016; DJEMG 24/05/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.

Insurgência contra decisão que reconheceu a agravante como sendo herdeira por representação. Recorrente que é filha de herdeiro pré-morto. Decisão correta, nos termos do art. 1.851 do Código Civil. Litigância de má-fé. Configuração. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2073530-47.2016.8.26.0000; Ac. 10053690; Presidente Prudente; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella; Julg. 09/12/2016; DJESP 15/12/2016) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. HERANÇA POR REPRESENTAÇÃO. DÍVIDA DE PRÉ-MORTO. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS NOS LIMITES DO QUINHÃO HEREDITÁRIO RECEBIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.821 E 1.851 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.

1. Caso o recorrente, no agravo regimental, não traga argumentos novos suficientes para acarretar a modificação da decisão monocrática, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJGO; AC 0496279-62.2007.8.09.0017; Bela Vista de Goias; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; DJGO 02/12/2015; Pág. 176) 

 

INVENTÁRIO.

Direito de representação que ensejou o indeferimento da emenda à inicial para retificação do plano de partilha. Inexistência de herdeiro pré-morto. Sucessão pela ordem de vocação hereditária, que depende de esclarecimento quanto à existência de descendentes, mas não obsta à emenda. Nos termos do art. 1.851 do Código Civil, a existência do direito de representação pressupõe o falecimento prévio do herdeiro (a ser representado) em relação ao passamento do autor da herança, e logicamente não se aplica quando o herdeiro falece após, ocasião em que a sucessão deste ocorre na forma da Lei e observada a ordem de vocação hereditária, sem qualquer vedação aos ascendentes como previsto no caso do direito de representação (art. 1.852 do Código Civil). Na sucessão legítima, uma classe de herdeiros do art. 1.829 do Código Civil exclui a subsequente; no caso em tela, como o herdeiro era solteiro e não há concorrência de cônjuge sobrevivente, não há como deferir-se a emenda para inclusão da genitora (art. 1.829, II, do Código Civil) na partilha, de plano, sem esclarecimento expresso acerca da existência de descendentes (art. 1.829, I, do Código Civil). Ademais, consoante preleciona o art. 1.044 do código de processo civil, com a morte de algum herdeiro na pendência do inventário, seu quinhão poderá partilhado juntamente com os bens do monte e nos mesmos autos, desde que não possua o aludido herdeiro outros bens além do seu quinhão na herança. Fatos e documentos novos apresentados nas contrarrazões que não podem ser apreciados. Supressão de instância. O agravo de instrumento destina-se apenas à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, no contexto da formação da convicção da magistrada de origem. Logo, se os documentos que instruem o instrumento do agravo não foram exibidos à magistrada a quo e, portanto, não lhes serviram de parâmetro para formação do seu convencimento, não pode o tribunal conhecê-los para reformar a decisão singular, sob pena de supressão de instância. Agravo parcialmente provido. (TJSC; AI 2015.009706-1; São José; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 24/09/2015; DJSC 06/10/2015; Pág. 174) 

 

AGRAVO INTERNO.

Ratificação da decisão monocrática por seus próprios fundamentos: processual civil. Execução. Título judicial. Revisão de benefício previdenciário. Pagamento de pequena parte do valor executado. Extinção. Impossibilidade. Necessidade de prosseguimento do feito até pagamento final. Habilitação de herdeiros necessários. Possibilidade. Artigos 1055 e 1060, I, do CPC. Falecida que não deixou bens. Herdeiro pré-morto. Representação por seus próprios herdeiros necessários, aplicação dos artigos 1851 e segs do cc/2002. Honorários advocatícios. Fixação ao final. Provimento parcial do recurso. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0028303-61.1996.8.19.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio Tostes; Julg. 16/09/2014; DORJ 19/09/2014) 

 

Vaja as últimas east Blog -