Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará
um terçoda herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só
ascendente, ou se maior foraquele grau. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO.Decisão agravada que indeferiu o ingresso da companheira
supérstite no quadro social da empresa inventariada. Ingresso na sociedade
daqueles que vierem a suceder o sócio primitivo (art. 1.028 do Código
Civil), contudo, que requer a existência de previsão estatutária em tal
sentido ou a concordância dos herdeiros, ausentes na hipótese, o que faz
incidir o art.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os
ascendentes, emconcorrência com o cônjuge sobrevivente. § 1 o Na
classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o maisremoto, sem
distinção de linhas. § 2 o Havendo igualdade em grau e diversidade
em linha, osascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos
da linha materna. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO AFASTADA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. INDEFERIMENTO DE
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os
outrosdescendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no
mesmo grau. JURISPRUDÊNCIA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.Apresentação
de contestação de mérito pela seguradora, que significa pretensão
resistida. Nexo de causalidade entre acidente de trânsito envolvendo
veículo automotor e o óbito da vítima comprovado nos autos.
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à
sucessão deseus ascendentes. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVENTÁRIO. DECISÃO DEFERIU DESBLOQUEIO DE VALORES INEXISTENTES EM NOME DO
DE CUJUS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM FAVOR DE FILHA MENOR, INDICADA COMO
BENEFICIÁRIA.Pretensão dos agravantes à partilha de referidos valores.
Previdência que se assemelha a seguro de vida. Indicação de beneficiária
no ato da contratação. Ausência de elementos que indiquem tentativa de
fraudar a sucessão.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais
remotos,salvo o direito de representação. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRETENSÃO DO
AGRAVANTE [NETO DO DE CUJUS] DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS COMO TERCEIRO
INTERESSADO, BEM COMO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. PARENTE EM GRAU
MAIS REMOTO NA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. GENITORA VIVA QUE O EXCLUI DA
LINHA SUCESSÓRIA. RECORRENTE NÃO CONTEMPLADO NO TESTAMENTO PÚBLICO
FORMALIZADO.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I)
caberá aocônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não
podendo a sua quota serinferior à quarta parte da herança, se for
ascendente dos herdeiros com que concorrer. JURISPRUDÊNCIA CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO COMO SUCESSORA DE
FALECIDO COMPANHEIRO, SOBRINHO DE EXEQUENTE ORIGINÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL SEM
CONTRATO OU ESCRITURA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL QUE EXCLUI BEM SOBREVINDO
POR SUCESSÃO, NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens,
será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança,
o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à
residência da família, desde que seja o único daquela natureza a
inventariar.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E
DURADOURA, COM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR. DEMONSTRAÇÃO. DIREITO
REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. RECONHECIMENTO.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge
sobrevivente se, aotempo da morte do outro, não estavam separados
judicialmente, nem separados de fato hámais de dois anos, salvo prova, neste
caso, de que essa convivência se tornaraimpossível sem culpa do
sobrevivente. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E
SUCESSÕES. CASAMENTO RELIGIOSO CONTRAÍDO EM 1977.Convivência do casal que
cessou no ano de 1992. Ausência de procedimento de habilitação e de
inscrição do casamento religioso no registro civil. Inexistência de
efeitos civis.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso
Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se
casadoeste com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da
separação obrigatória de bens (art.
Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não
estáobrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a
este o direito deproceder contra quem o recebeu. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE “POST MORTEM” C/C PETIÇÃO DE
HERANÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE HERANÇA. TRÂNSITO
EM JULGADO DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. TEORIA DA ACTIO NATA.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Discute-se no presente
recurso a ocorrência ou não da prescrição para a propositura da Ação de
Petição de Herança.