Art 1837 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1837 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terçoda herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior foraquele grau. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO.Decisão agravada que indeferiu o ingresso da companheira supérstite no quadro social da empresa inventariada. Ingresso na sociedade daqueles que vierem a suceder o sócio primitivo (art. 1.028 do Código Civil), contudo, que requer a existência de previsão estatutária em tal sentido ou a concordância dos herdeiros, ausentes na hipótese, o que faz incidir o art.
Art 1836 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1836 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, emconcorrência com o cônjuge sobrevivente. § 1 o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o maisremoto, sem distinção de linhas. § 2 o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, osascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Art 1835 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1835 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outrosdescendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau. JURISPRUDÊNCIA  SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.Apresentação de contestação de mérito pela seguradora, que significa pretensão resistida. Nexo de causalidade entre acidente de trânsito envolvendo veículo automotor e o óbito da vítima comprovado nos autos.
Art 1834 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1834 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão deseus ascendentes. JURISPRUDÊNCIA  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTÁRIO. DECISÃO DEFERIU DESBLOQUEIO DE VALORES INEXISTENTES EM NOME DO DE CUJUS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM FAVOR DE FILHA MENOR, INDICADA COMO BENEFICIÁRIA.Pretensão dos agravantes à partilha de referidos valores. Previdência que se assemelha a seguro de vida. Indicação de beneficiária no ato da contratação. Ausência de elementos que indiquem tentativa de fraudar a sucessão.
Art 1833 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1833 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos,salvo o direito de representação. JURISPRUDÊNCIA  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRETENSÃO DO AGRAVANTE [NETO DO DE CUJUS] DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS COMO TERCEIRO INTERESSADO, BEM COMO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. PARENTE EM GRAU MAIS REMOTO NA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. GENITORA VIVA QUE O EXCLUI DA LINHA SUCESSÓRIA. RECORRENTE NÃO CONTEMPLADO NO TESTAMENTO PÚBLICO FORMALIZADO.
Art 1832 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1832 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá aocônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota serinferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. JURISPRUDÊNCIA  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO COMO SUCESSORA DE FALECIDO COMPANHEIRO, SOBRINHO DE EXEQUENTE ORIGINÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL SEM CONTRATO OU ESCRITURA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL QUE EXCLUI BEM SOBREVINDO POR SUCESSÃO, NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO.
Art 1831 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1831 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.   JURISPRUDÊNCIA   AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, COM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR. DEMONSTRAÇÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. RECONHECIMENTO.
Art 1830 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1830 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, aotempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato hámais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornaraimpossível sem culpa do sobrevivente. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. CASAMENTO RELIGIOSO CONTRAÍDO EM 1977.Convivência do casal que cessou no ano de 1992. Ausência de procedimento de habilitação e de inscrição do casamento religioso no registro civil. Inexistência de efeitos civis.
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Art. 1.829 do Código Civil (CC) - Lei 10.406/02

Em: 03/11/2022

  CÓDIGO CIVIL Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casadoeste com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art.
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Art 1828 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não estáobrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito deproceder contra quem o recebeu. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE “POST MORTEM” C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE HERANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Discute-se no presente recurso a ocorrência ou não da prescrição para a propositura da Ação de Petição de Herança.

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