Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na
abertura dasucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral,
adicionando-se, em seguida, ovalor dos bens sujeitos a colação.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. REJEIÇÃO
DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.Inteligência dos arts. 620, IV, e, e §
1º, II, 630 e 639, Parágrafo único do Código de Processo Civil.
Divergência acentuada dos interessados.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade
dos bens daherança, constituindo a legítima. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL.Ação de anulação de testamento público. Cônjuge que deixou para
a esposa metade de seu patrimônio. Possibilidade. Inteligência do artigo
1.846 do Código Civil. Os herdeiros necessários somente possuem o pleno
direito a 50% da herança. Artigo 1.847 § 1º do CC. Parte disponível.
Jurisprudência apontada pelo recorrente que não deve ser aplicada ao caso
em exame haja vista tratar sobre doação.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o
cônjuge. JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. ESPÓLIO MENOR
DE IDADE.Tratando-se de herdeiro necessário, nos moldes do art. 1.845 do
Código Civil, pois filho legítimo do de cujus, que pleiteia direitos
decorrentes do liame empregatício do ex-empregado falecido, aplica-se o
disposto no art. 1.845 do Código Civil c/c art. 198, caput, I, do mesmo
Diploma legal. Recurso provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000581-79.2021.5.08.0115;
Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA
20/10/2022) APELAÇÃO.
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum
sucessível,ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao
Município ou ao Distrito Federal,se localizada nas respectivas
circunscrições, ou à União, quando situada emterritório federal.
JURISPRUDÊNCIA NÃO SE SUJEITAM AO REGIME DE PRECLUSÃO AS DECISÕES
ACERCA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, TAIS COMO AS DE NATUREZA PROCESSUAL,
DENTRE AS QUAIS ESTÁ A LEGITIMIDADE AD CAUSAM.2. Ao tempo do óbito ?
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os
havendo, ostios. § 1 o Se concorrerem à herança somente filhos de
irmãos falecidos,herdarão por cabeça. § 2 o Se concorrem filhos de
irmãos bilaterais com filhos de irmãosunilaterais, cada um destes herdará
a metade do que herdar cada um daqueles. § 3 o Se todos forem filhos
de irmãos bilaterais, ou todos deirmãos unilaterais, herdarão por igual.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
ACIDENTE COM MORTE OCORRIDO EM 09/09/2018.
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com
irmãosunilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles
herdar. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.Inventário. Decisão que
determinou o cálculo dos respectivos quinhões nos termos previstos no
artigo 1841 do Código Civil, estipulando o quinhão de 2/5 para os irmãos
bilaterais, a ser dividido entre os respectivos herdeiros (sobrinhos da
falecida) e 1/5 para a irmã unilateral. Inconformismo da inventariante e
irmã unilateral.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais
remotos, salvoo direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
JURISPRUDÊNCIA INVENTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.840 DO CÓDIGO CIVIL.
HERDEIROS COLATERAIS.Pedido formulado pelo espólio do tio de um dos autores
da herança, que era vivo à época da abertura da sucessão. Interesse de
agir presente, pois bens que teriam sido a ele transmitidos. Indevida a
consideração da condição de herdeira daquela que atua como inventariante.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições
estabelecidas no art.1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o
quarto grau. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
INSURGÊNCIA COM A DECISÃO QUE EXCLUIU OS IRMÃOS COLATERAIS.Descabimento.
Manutenção do decisum. Com efeito, o art. 1.790 do Código Civil foi
julgado inconstitucional pelo STF, recurso extraordinário nº 878.694/MG -
tema 809, ocasião em que ficou estabelecido que é inconstitucional a
distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista
no art.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a
sucessão porinteiro ao cônjuge sobrevivente. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ORDEM
DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. LEI N. 8.971/94. ART.
1.829 C/C 1.838 DO CC/2002. RE 878694/MG. TEMA 809/STF.1. O agravo de
instrumento versa sobre a exclusão de parente colateral (sobrinho) da
sucessão. 2.