Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de
terceiros,sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo
valor dos bens alienados. Parágrafo único. São eficazes as alienações
feitas, a título oneroso, peloherdeiro aparente a terceiro de boa-fé.
JURISPRUDÊNCIA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE
IMÓVEL URBANO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO.
ALIENAÇÃO DO BEM, POR HERDEIRO APARENTE, A TERCEIRO DE BOA-FÉ. ART.
Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens
do acervo,fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o
disposto nos arts.1.214 a 1.222. Parágrafo único. A partir da citação,
a responsabilidade do possuidor se há deaferir pelas regras concernentes à
posse de má-fé e à mora. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C NULIDADE DE PARTILHA. PRELIMINAR
DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DO VALORES
DEVIDOS AOS AUTORES, A TÍTULO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO.
Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só
dosherdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.
JURISPRUDÊNCIA CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. BENFEITORIAS REALIZADAS NA CONSTÂNCIA DA
UNIÃO. DELIMITAÇÃO COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ÔNUS DO
AUTOR. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA.1) De acordo com o
art.
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar
oreconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da
herança, ou departe dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo
sem título, a possua. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADO VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.Pretensão de reanálise do mérito. Inviabilidade. Inexistência
de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
Prequestionamento da Súmula nº 149 do Supremo Tribunal Federal e artigos
205 e 1.824, ambos do Código Civil.
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será
estadesde logo declarada vacante. JURISPRUDÊNCIA EMPREGADOR FALECIDO.
RENÚNCIA DE HERDEIROS. HERANÇA JACENTE.Tratando-se, como parece ser o caso,
de HERANÇA JACENTE as discussões a seu redor devem ser transferidas para a
Justiça Comum Estadual a fim de que seja observado o procedimento
estabelecido pelos arts.
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os
herdeiros quelegalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da
abertura da sucessão, os bensarrecadados passarão ao domínio do Município
ou do Distrito Federal, se localizados nasrespectivas circunscrições,
incorporando-se ao domínio da União quando situados emterritório federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os
colateraisficarão excluídos da sucessão. JURISPRUDÊNCIA PETIÇÃO DE
HERANÇA. AÇÃO MOVIDA PELA SOBRINHA DO DE CUJUS.
Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das
dívidasreconhecidas, nos limites das forças da herança. JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR
FALECIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o
inventário,serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido
um ano de sua primeirapublicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou
penda habilitação, será a herançadeclarada vacante. JURISPRUDÊNCIA
INVENTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.840 DO CÓDIGO CIVIL. HERDEIROS
COLATERAIS.Pedido formulado pelo espólio do tio de um dos autores da
herança, que era vivo à época da abertura da sucessão. Interesse de agir
presente, pois bens que teriam sido a ele transmitidos.
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo
notoriamenteconhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão
sob a guarda eadministração de um curador, até a sua entrega ao sucessor
devidamente habilitado ou àdeclaração de sua vacância. JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO PELA 10ª CÂMARA CIVEL
QUE MANTEVE A DECISÃO QUE REJEITOU A HABILITAÇÃO DO AUTOR À HERANÇA DE
SEU SOBRINHO.
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da
herança seráadmitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente
reabilitado em testamento, ou emoutro ato autêntico. Parágrafo único.
Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado emtestamento do
ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da
indignidade,pode suceder no limite da disposição testamentária.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE
AJUIZADA AINDA EM VIDA PELO FUTURO AUTOR DA HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA.