Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a
terceiros deboa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo
herdeiro, antes dasentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando
prejudicados, o direito dedemandar-lhe perdas e danos. Parágrafo único. O
excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos erendimentos que dos
bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizadodas
despesas com a conservação deles. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do
herdeiroexcluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da
sucessão. Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito
ao usufruto ou àadministração dos bens que a seus sucessores couberem na
herança, nem à sucessãoeventual desses bens. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. HERDEIRA POR REPRESENTAÇÃO
EXCLUÍDA DO INVENTÁRIO. PROVA INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO DE PARENTESCO.
CERTIDÕES DE NASCIMENTO E ÓBITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos
deindignidade, será declarada por sentença. § 1 o O direito de
demandar a exclusão do herdeiro ou legatárioextingue-se em quatro anos,
contados da abertura da sucessão. (Redação dada pela Lei nº 13.532, de
2017) § 2 o Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério
Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou
legatário. (Incluído pela Lei nº 13.532, de 2017) JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO VGLB/PECÚLIO. MORTE
DA PROPONENTE.
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à
herança,poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do
renunciante. § 1 o A habilitação dos credores se fará no prazo de
trinta diasseguintes ao conhecimento do fato. § 2 o Pagas as dívidas
do renunciante, prevalece a renúncia quantoao remanescente, que será
devolvido aos demais herdeiros. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO.Descabimento.
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da
herança. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E HABILITAÇÃO
DOS HERDEIROS. ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA. RENÚNCIA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ocorrendo o requerimento
da abertura de inventário pelos herdeiros, bem como a prática de atos
referentes à partilha, evidencia-se a presença de aceitação tácita da
herança do de cujus. 2.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se,
porém, elefor o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da
mesma classe renunciarem aherança, poderão os filhos vir à sucessão, por
direito próprio, e por cabeça. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURIDICO C/C PETIÇÃO DE HERANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.Insurgência do autor. Doação
que não se confunde com renúncia de herança. Existência de outros
herdeiros da mesma classe do renunciante. Inaplicabilidade do art. 1.811 do
Código Civil.
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos
outrosherdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos
da subseqüente. JURISPRUDÊNCIA PETIÇÃO DE HERANÇA. HERDEIROS
PRETERIDOS EM ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. RENÚNCIA
DA HERDEIRA OCORRIDA EM 08/10/2007 E AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 30/03/2017,
ANTES DO DECURSO DO PRAZO DECENAL PREVISTO PARA O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO.Prescrição não consumada. Partilha realizada com ofensa ao disposto
no art. 1.810 do Código Civil. Nulidade corretamente reconhecida.
Cerceamento de defesa ausente.
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o
poder deaceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação
adstrita a umacondição suspensiva, ainda não verificada. Parágrafo
único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da
aceitação,desde que concordem em receber a segunda herança, poderão
aceitar ou renunciar aprimeira. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob
condição ou atermo. § 1 o O herdeiro, a quem se testarem legados,
pode aceitá-los,renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los. §
2 o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um
quinhãohereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente
deliberar quanto aosquinhões que aceita e aos que renuncia.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
RENÚNCIA PARCIAL DE HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.808, DO CÓDIGO CIVIL.