Art 1817 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1817 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros deboa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes dasentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito dedemandar-lhe perdas e danos. Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos erendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizadodas despesas com a conservação deles. JURISPRUDÊNCIA 
Art 1816 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1816 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiroexcluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou àadministração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessãoeventual desses bens. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. HERDEIRA POR REPRESENTAÇÃO EXCLUÍDA DO INVENTÁRIO. PROVA INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. CERTIDÕES DE NASCIMENTO E ÓBITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Art 1815 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1815 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos deindignidade, será declarada por sentença. § 1 o O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatárioextingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. (Redação dada pela Lei nº 13.532, de 2017) § 2 o Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário. (Incluído pela Lei nº 13.532, de 2017) JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO VGLB/PECÚLIO. MORTE DA PROPONENTE.
Art 1813 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança,poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. § 1 o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta diasseguintes ao conhecimento do fato. § 2 o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quantoao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO.Descabimento.
Art 1812 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA. RENÚNCIA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ocorrendo o requerimento da abertura de inventário pelos herdeiros, bem como a prática de atos referentes à partilha, evidencia-se a presença de aceitação tácita da herança do de cujus. 2.
Art 1811 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, elefor o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem aherança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURIDICO C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.Insurgência do autor. Doação que não se confunde com renúncia de herança. Existência de outros herdeiros da mesma classe do renunciante. Inaplicabilidade do art. 1.811 do Código Civil.
Art 1810 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outrosherdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente. JURISPRUDÊNCIA  PETIÇÃO DE HERANÇA. HERDEIROS PRETERIDOS EM ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. RENÚNCIA DA HERDEIRA OCORRIDA EM 08/10/2007 E AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 30/03/2017, ANTES DO DECURSO DO PRAZO DECENAL PREVISTO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.Prescrição não consumada. Partilha realizada com ofensa ao disposto no art. 1.810 do Código Civil. Nulidade corretamente reconhecida. Cerceamento de defesa ausente.
Art 1809 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1809 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder deaceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a umacondição suspensiva, ainda não verificada. Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação,desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar aprimeira. JURISPRUDÊNCIA 
Art 1808 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1808 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou atermo. § 1 o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los,renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los. § 2 o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhãohereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aosquinhões que aceita e aos que renuncia. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. RENÚNCIA PARCIAL DE HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.808, DO CÓDIGO CIVIL.

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