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Art 1784 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiroslegítimos e testamentários.

JURISPRUDÊNCIA

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito. 2. Pelo princípio de saisine, o direito do titular com sua extinção transmite-se imediatamente a seus herdeiros (art. 1.784, Código Civil). 3. Na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado de que o falecimento de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo, razão pela qual, inexistindo previsão legal determinando prazo específico para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição da pretensão executória em relação aos autores falecidos. (TRF 4ª R.; AG 5033465-91.2022.4.04.0000; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSUMIDOR JÁ FALECIDO À ÉPOCA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.

Irregularidade da constituição em mora do devedor. Ausência de condição de procedibilidade específica da lide. Aplicação do princípio da causalidade. Honorários advocatícios que devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento de demanda contra parte manifestamente ilegítima. Manutenção do julgado. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a regularidade da constituição em mora de consumidor falecido previamente ao recebimento da notificação extrajudicial enviada por banco credor, em razão de seu suposto inadimplemento em contrato de financiamento de compra de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária. In casu, é inconteste que o devedor originário faleceu em 04.10.2016, enquanto a notificação extrajudicial enviada pelo banco apelante, comunicando o seu suposto inadimplemento contratual junto à instituição, foi recebida em sua residência em 25.04.2017, obviamente, por terceira pessoa. Assim, no que concerne à necessária constituição em mora do devedor, rememora-se que, apesar dela decorrer do simples inadimplemento da obrigação, sua comprovação é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, conforme orientação contida na Súmula n. 283 deste TJRJ, e na Súmula n. 72, do STJ. Vale destacar que, embora não seja exigido que a notificação seja recebida pelo próprio devedor da obrigação de pagar convencionada, cediço é que a sua constituição em mora é um ato pessoal, em razão do que será considerada inexistente diante do falecimento prévio da pessoa a quem ela se dirige. Outrossim, o depósito judicial do valor do débito indicado na exordial, realizado nesses autos, foi ressalvado não só pela preliminar de ilegitimidade passiva arguida na defesa apresentada pelo espólio réu como, também, pela consignada necessidade de reintegração da posse do bem apreendido, não havendo que se falar em confissão diante do estrito cumprimento de norma legal (art. 3º, §2º, do DL n. 911/69) para imediata liberação do veículo constrito. É de se consignar que a notificação irregular do falecido devedor originário da obrigação contratual não é razão de impedimento para que a instituição financeira realize a cobrança do débito pela via processual adequada, consoante entendimento que se extrai do artigo 1.784 do Código Civil. Assim sendo, em não se vislumbrando ter sido atendida a condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, impõe-se a sua extinção sem resolução do mérito, tal como procedido pelo juízo de origem. Por fim, não há que se falar em inversão do ônus processual, porquanto, quando do ajuizamento da lide, o devedor originário já havia falecido há mais de 8 meses. Dessa forma, indubitável que o apelante deu causa ao ajuizamento desta ação contra parte manifestamente ilegítima, já que falecido, o que motivou os herdeiros a contratarem advogado e oferecer defesa. Com isso, necessária a aplicação do princípio da causalidade, pelo qual os ônus de sucumbência devem ser suportados deu causa ao ajuizamento da ação. Logo, por qualquer ângulo que se observe, a irresignação do autor não merece prosperar. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0006174-55.2017.8.19.0024; Itaguaí; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 25/10/2022; Pág. 191)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO REIVINDICANTE. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SAISINE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.206 E 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. MORTE DO PAI.

Bens que automaticamente foram transferidos aos filhos herdeiros. Irmãos que firmaram acordo sobre a propriedade do bem. Fatos e documentos suficientes para comprovação da propriedade do apelante. Sentença cassada para determinar o regular processamento do feito. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0026142-32.2020.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto; Julg. 18/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA. AFASTA. INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. POSSE. SAISINE. CESSÃO ONEROSA. BEM INDIVISÍVEL. INSTRUMENTO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer. O interdito proibitório se presta a defender preventivamente a posse, frente a uma ameaça iminente de concretização de atos de turbação ou esbulho. Presente a demonstração do fundado receio de que o exercício da posse esteja na iminência de ser turbado ou esbulhado, deve ser concedido o mandado proibitório buscado. Por força da saisine, conforme disposto no art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a propriedade e posse se transfere aos herdeiros, como um todo indivisível, até a partilha, exercendo os herdeiros a composse dos bens deixados pelo de cujus. A cessão de bem componente do acervo hereditário, enquanto não ultimada a partilha, deve ser formalizada por instrumento público, e, tratando-se de bem singularmente considerado e indivisível, somente pode ser efetivada mediante prévia autorização do Juízo. Inteligência do art. 1.793, caput e §§2º e 3º, do Código Civil. (TJMG; APCV 0085529-64.2012.8.13.0216; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Estevão Lucchesi; Julg. 20/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CAUSAL. DANO POR RICOCHETE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE NARRADO NOS AUTOS E O ÓBITO DA VÍTIMA.

Sob qualquer prisma que se avalie a celeuma, mostra-se inconsistente a prova autoral, não demonstrando o nexo causal entre o acidente e o evento morte, ônus que competia à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Portanto, não há danos a serem reparados aos autores, sequer os de ordem material, constatando-se que as despesas com o tratamento foram custeadas pela própria vítima e, não, pela sucessão, sendo os demais referentes ao funeral da falecida, cujo óbito não poderá ser atribuído ao réu. Quanto aos danos morais por ricochete, seriam eventualmente reconhecidos em prol dos filhos da vítima, no caso de ter restado comprovado o sofrimento da mãe em razão do atropelamento sofrido e o seu estendimento (reflexo) àqueles (ricochete), o que não se comprovou. Trata-se de pretensão, neste caso, que deveria ter sido exercida pela lesada, para que pudesse, eventualmente, ser transmitida aos herdeiros por força do direito de saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil de 2002, dispondo que, uma vez aberta a sucessão, transferem-se direitos e obrigações aos seus herdeiros. Não tendo sido ajuizada pela autora da sucessão, em vida, nenhuma demanda reparatória contra o réu, e não sendo a sua morte imputada ao apelado, nada há por ser indenizado. Sucede que - este o ponto central da celeuma - não se poderá transferir aquilo que não se tem; vale dizer, não poderão os herdeiros suceder naquilo que a autora do espólio não lhes transmitiu, pelo simples fato de que não detinha (ou não se comprovou que detivesse) o direito alegado e ora perseguido por eles. No caso dos autos, não foi comprovada, e isso era encargo dos autores, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a relação causal entre o acidente e o óbito da vítima, tampouco o padecimento dessa e dos seus filhos em virtude do fato ocorrido em 18.01.2018. Sentença de improcedência mantida. APELO DESPROVIDO. (TJRS; AC 5000586-04.2018.8.21.0052; Guaíba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 10/10/2022; DJERS 20/10/2022)

 

APELAÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO.

Doação da integralidade do patrimônio dos genitores aos irmãos do autor. Pretensão de anulação do ato jurídico e de indenização. Sentença que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Inconformismo. Cabimento em parte. O prazo prescricional para invalidar a doação inoficiosa é de dez anos e flui a partir do registro do ato jurídico impugnado. Imóveis doados em vida pelo genitor do autor. Prescrição configurada. Doação registrada em 2010, quase oito após o falecimento do titular. Transmissão da herança se dá no momento da morte. Princípio da saisine. Inteligência do art. 1.784, do Código Civil. Doação da integralidade do bem que, a princípio, se mostra irregular, posto que com o falecimento do genitor, a herança foi transmitida aos herdeiros. Necessidade de dilação probatória. Sentença anulada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1011882-54.2022.8.26.0071; Ac. 16151062; Bauru; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 1967)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXCLUSÃO DA HERANÇA POR INDIGNIDADE. DECLARAÇÃO POR SENTENÇA. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Da análise dos autos, verifica-se que, após iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi formulado pelos filhos do segurado Luiz Aparecido Franco, falecido em 18.12.2018, pedido de habilitação, deferido à fl. 213 dos autos de origem, determinando-se ainda que fosse reservada a parte da viúva, até julgamento final da ação penal nº 1502115-73.2018.8.26.0038. 2. Posteriormente, os ora agravantes juntaram aos autos cópia da sentença penal, em que a companheira do segurado falecido, Maria Eva de Oliveira Franco, foi condenada pelo homicídio doloso de Luiz Aparecido Franco (fls. 321/322). Foi autorizada a expedição de alvarás para levantamento de 50% dos valores depositados em favor dos herdeiros, devendo os outros 50%, pertencentes à viúva, serem depositados nos autos, em conta judicial à disposição do Juízo, até julgamento final do recurso criminal interposto. 3. Sobreveio petição dos agravantes, requerendo o levantamento do restante depositado, em razão do trânsito em julgado do processo criminal. 4. A sucessão é aberta no ato da morte do de cujus, seja morte de fato ou presumida, e nesse momento a herança é transferida para os herdeiros legítimos ou testamentários, conforme artigo 1.784 do Código Civil. 5. As hipóteses de exclusão por indignidade encontram previsão no artigo 1.814 do Código Civil: I. que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II. que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III. que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. 6. A exclusão da herança por indignidade não se dá de forma automática, precisando que um dos interessados ingresse com ação de exclusão da herança por indignidade, que só será declarada mediante sentença, após assegurado o devido processo legal ao acusado de indignidade. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5030580-68.2021.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 07/10/2022; DEJF 18/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO LIMINAR NA POSSE DE BEM OBJETO DE PARTILHA. CO-HERDEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE.

1. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784, do Código Civil, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, evitando-se, com isso, que as relações jurídicas do de cujus sofram solução de continuidade. A transmissão do patrimônio, no entanto, faz-se como um todo unitário (condomínio hereditário), e, assim, permanece até a partilha, em situação de indivisibilidade (art. 1.791, do CC). 2. Em que pese o direito dos sucessores sobre o bem a ser partilhado, não se justifica a postulada imissão antecipada na posse, sendo que a prudência recomendada é aguardar o aperfeiçoamento da relação processual, com a resposta contrária. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07233.00-12.2022.8.07.0000; Ac. 162.3509; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 18/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Recurso do réu afirmando a nulidade da sentença, pretendendo subsidiariamente o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Cerceamento de defesa não caracterizado. O juiz é o destinatário das provas a ele incumbindo indeferir as diligências desnecessárias ou inúteis ao feito, na forma do art. 370, parágrafo único, do c. P.c. Prova testemunhal que se mostra desnecessária diante da documental que instrui o feito. Legitimidade passiva ad causam do herdeiro. Aquisição da posse indireta em razão do princípio da saisine, na forma do art. 1.784, do Código Civil. Débito não contestado. Desprovimento do recurso. Mérito dos embargos de declaração -alegação de obscuridade. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC- pretensão a concessão de efeito infringente ao recurso. Descabimento. Prequestionamento. Nega-se provimento aos embargos de declaração. (TJRJ; APL 0006412-39.2019.8.19.0207; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Norma Suely Fonseca Quintes; DORJ 17/10/2022; Pág. 298)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO. PROPRIEDADE DO GENITOR FALECIDO. BEM DE FAMÍLIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DENTRO DOS LIMITES DA HERANÇA. APELO DESPROVIDO.

1. Embora não se desconheça que a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários desde o falecimento do instituidor, é o que chamamos de Princípio da Saisine, previsto no art. 1.784, do Código Civil, também é sedimentado o entendimento de que a herança, ou acervo hereditário, é o conjunto composto tanto pelos bens quanto pelas dívidas deixadas pelo de cujus, ressaltando-se, contudo, que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança, conforme disposição do art. 1.792, do Código Civil. 2. As dívidas de qualquer natureza e obrigações do falecido, não sendo personalíssimas, integram o monte-mor, como, por exemplo, financiamentos, cheques e títulos emitidos. 3. Considerando que o óbito do devedor não extingue a obrigação assumida em decorrência do empréstimo contratado, respondem os herdeiros, no limite das forças da herança, pelo pagamento da dívida contraída. Dessa forma, a dívida e a penhora do imóvel preexistentes ao falecimento obstam a configuração do bem de família dos sucessores. 4. Apelo desprovido. (TRF 4ª R.; AC 5010936-30.2018.4.04.7110; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CALCADA EM ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIRA (ÚNICA) PARA PROPOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO.

Havida a morte, abre-se prontamente a sucessão, transmitindo-se aos herdeiros, por força do art. 1.784 do Código Civil, todos os direitos, pretensões, propriedade, posse e deveres decorrentes do óbito do de cujus. Legitimidade da única herdeira. Ademais a sonegação arguida não induz a ilegitimidade ad causam. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2129568-69.2022.8.26.0000; Ac. 16103380; Ipaussu; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cláudio Marques; Julg. 30/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2846)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. IMÓVEL OBJETO DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA E DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. REIVINDICAÇÃO EM FACE DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. 2. Segundo o princípio da saisine, a que se refere o artigo 1.784 do Código Civil, com a abertura da sucessão, os herdeiros são imediatamente investidos da posse e domínio de toda a herança, de forma que qualquer herdeiro detém a legitimidade para defender a totalidade do acervo hereditário, ainda que lhe caiba apenas uma porção ideal, sobretudo porque se trata de bem ainda indiviso. (TJPR; ApCiv 0000960-30.2020.8.16.0067; Cerro Azul; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 05/10/2022; DJPR 05/10/2022)

 

APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Irresignação recursal frente à improcedência do pedido. Decisório que merece subsistir. Inocorrência de esbulho. Caso de composse. Imóvel ocupado por herdeiro, cuja posse também lhe foi transmitida com a abertura da sucessão. Princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil). Não vislumbrada as hipóteses do art. 561 do CPC. Enquanto não houver a partilha, haverá a copropriedade e composse dos herdeiros, cada um na condição de titular da fração ideal do imóvel, podendo exercer atos possessórios, desde que não exclua os demais, nos termos do art. 1.199 do C.C. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1011796-06.2021.8.26.0011; Ac. 16105467; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Catarina Strauch; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2734)

 

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PERTINENTE A VALORES SUBMETIDOS A OUTRA JURISDIÇÃO.

O art. 855-B, §1º, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, prevê a possibilidade de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. Contudo, na hipótese dos autos, as partes, sendo uma delas espólio, pretendem que a liberação da quantia objeto da avença ocorra através da utilização de recursos existentes em conta judicial de inventário, pugnando para que o Juízo trabalhista providencie sua liberação mediante a expedição de alvará. Ocorre que tal aspecto escapa da competência da Justiça do Trabalho, tendo em conta que o valor depositado encontra-se à disposição do Juízo sucessório, não possuindo o juízo trabalhista competência para a expedição do alvará pretendido. É que a partir da abertura da sucessão. Que segundo previsão do art. 1.784 do Código Civil de 2002 transmite a herança aos herdeiros legítimos e testamentários. É necessário a promoção do inventário, ou seja, o arrolamento dos bens deixados com a sua relação, descrição e avaliação para futura partilha, pelo que compete ao Juízo sucessório supervisionar as questões relacionadas à execução dos bens pessoais de uma pessoa falecida, presidindo a resolução de disputas entre os beneficiários, somente ele tem a atribuição de distribuir os valores que pertenciam a de cujus, o que foge das atribuições do Judiciário trabalhista e inviabiliza a homologação do acordo extrajudicial proposto pelas partes. (TRT 3ª R.; ROT 0010141-95.2022.5.03.0035; Quinta Turma; Rel. Des. Antonio Neves de Freitas; Julg. 03/10/2022; DEJTMG 04/10/2022; Pág. 1665)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ESPÓLIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Falecido o executado sem que haja inventário aberto, a execução pode ser redirecionada ao espólio, na figura do administrador provisório, nos termos do artigo 131 do Código Tributário Nacional, bem como dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil. 2. Ainda, antes de se efetuar a partilha, é viável o pedido de redirecionamento do processo executivo fiscal para o espólio, que será representado pelo administrador provisório, caso não iniciado o inventário, ou pelo inventariante, caso contrário. 3. E, por fim, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 6.830/80, (a execução fiscal poderá ser promovida contra sucessores a qualquer título), é possível redirecionar a execução para o herdeiro. 4. Entretanto, para que tal redirecionamento ocorra, faz-se necessário o ajuizamento da ação de execução fiscal, ou pelo menos a constituição de título extrajudicial que comprove a existência de qualquer débito, vez que não se pode privar alguém de seus bens e direitos sem que haja provas acerca da responsabilidade patrimonial do indivíduo. 5. Igualmente, estabelece o artigo 1.784 do Código Civil que aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Por outro lado, o artigo 1.792 dispõe que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrado o valor do bens herdados. Na mesma linha, o artigo 796 do CPC estipula: O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. 6. Posto isto, anoto que, em junho de 2019, foi requerida a abertura de inventário com a partilha de bens (verbas rescisórias e imóvel matrícula nº 131.303). 7. No tocante à penhora das verbas rescisórias, a penhora deverá ser restrita à proporção da parte que coube a cada um dos herdeiros. 8. Não obstante, verifica-se que o juízo de origem não apreciou o pedido de impenhorabilidade do imóvel, sob a alegação de ser bem de família. Nesse ponto, considerando que a decisão recorrida deixou de adentrar ao mérito da questão, sua análise, como requerido pelo recorrente, não pode ser feita em sede deste recurso, sob pena de supressão de instância, o que não se admite. 9. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AI 5007805-25.2022.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/09/2022; DEJF 03/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. RENÚNCIA A HERANÇA. EXISTÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 14, § 1º DO PROVIMENTO 39/CNJ/2014. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Da leitura atenta da parte final do artigo 14, § 1º do provimento 39/CNJ/2014, constata-se que há expressa previsão quanto a possibilidade de recusa do registro do direito, no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição de indisponibilidade de bens. Além disso, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, ou seja, na data do falecimento do pai da apelante, a herança já se encontram no patrimônio jurídico dos herdeiros. Assim sendo, tem-se que as indisponibilidades da renunciante é óbice para o registro da escritura de inventário e partilha de bens acompanhada de escritura pública de renúncia de herança. (TJPR; ApCiv 0000008-35.2022.8.16.0179; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674 DO CPC/2015 E 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. lV - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.983.030; Proc. 2022/0022412-0; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 22/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. SOBREPARTILHA. COTAS SOCIETÁRIAS NÃO AVALIADAS NA DATA DO FATO GERADOR. PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO REALIZADO PELO FISCO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS VALORES CORRENTES NA DATA DO FATO GERADOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Relembre-se que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Não há no acórdão recorrido nenhuma fundamentação no sentido de que a alíquota aplicada ao imposto em questão foi a do momento da avaliação, e não aquela relativa à data do fato gerador, de modo que não conheço de tal alegação em razão de estar em dissonância com o acórdão recorrido, o qual tratou do valor da base de cálculo do tributo, e não de sua alíquota. Incide no ponto o óbice da Súmula nº 284 do STF. 3. A legislação estadual (art. 77 da Lei nº 11.651/1991) determina que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado apurado mediante avaliação judicial ou procedida pela Fazenda Pública Estadual na data da declaração ou da avaliação, de modo que a análise de eventual confronto entre a legislação estadual sobredita e a legislação federal tida por violada (38 e 110 do CTN, c/c o art. 1.784 do Código Civil) incumbe ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário na forma do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. 4. Tendo a Corte a quo reconhecido a legalidade, com base na legislação estadual, do procedimento aplicado pelo Fisco para avaliação dos valores das cotas por motivo de ausência de declaração à época própria, bem como por conta de ausência de elementos para avaliação dos bens na data do fato gerador, não cabe a esta Corte a revisão do julgado firmado em legislação local, haja vista o óbice previsto na Súmula nº 280 do STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. A Corte local concluiu ser impossível, na atualidade, verificar o valor das cotas apurado por ocasião da abertura da sucessão ocorrida em 2008 para fins de fornecimento da guia para recolhimento do imposto de transmissão causa mortis nos valores da época. Tal fundamento, sobre a impossibilidade de aferição dos valores das cotas à época, não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, o que atrai a incidência, no ponto, da Súmula nº 283 do STF a impedir o conhecimento do recurso nesse particular. Por outro lado, não seria possível a esta Corte, em sede de Recurso Especial, infirmar tal fundamentação, eis que tal procedimento demandaria reexame de matéria fático-probatória inviável em sede de Recurso Especial, sobretudo em autos de mandado de segurança, como é o caso em análise, haja vista o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 6. Não é possível enfrentar a alegação de ofensa às Súmulas nºs 112 e 113 do STF em sede de Recurso Especial, eis que tais enunciados não se enquadram no conceito de Lei Federal para fins de conhecimento do presente recurso, consoante orientação pacificada na Súmula nº 518 do STJ, in verbis: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível Recurso Especial fundado em alegada violação de enunciado de Súmula". 7. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.018.070; Proc. 2021/0375371-1; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 17/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. DECRETO-LEI Nº 1.510/1976. IMPETRAÇÃO REALIZADA PELO ESPÓLIO, NÃO PELOS HERDEIROS. DISCUSSÃO QUE PASSA NECESSARIAMENTE PELO ENFRENTAMENTO DO PRINCÍPIO DA SAISINE. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO ÂMBITO DO RESP 1.650.844/SP. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO.

1. Ainda que a pretensão da recorrente seja focar a discussão em direito próprio do espólio, e não em transmissão da isenção de Imposto de Renda aos herdeiros, penso que o julgamento do feito perpassa inexoravelmente pela discussão relativa à transmissão automática das participações societárias aos herdeiros desde o evento morte em razão do princípio da saisine previsto no art. 1.784 do Código Civil, tendo sido este o fundamento central do acórdão recorrido para dar provimento à remessa oficial e ao apelo da União, e a discussão relativa a esse ponto está suspensa no âmbito da Segunda Turma desta Corte em razão do pedido de vista da Ministra Assusete Magalhães no RESP nº 1.650.844/SP, de minha relatoria, de modo que não é possível julgar o presente feito desde logo antes da conclusão daquele caso, sendo razoável manter o sobrestamento do feito para fins de resguardar a uniformidade, a integridade e a coerência da prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.635.587; Proc. 2016/0285990-7; SP; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 24/05/2022; DJE 27/05/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. ERRO DE FATO. CITAÇÃO RECEBIDA POR HERDEIRA DO SÓCIO FALECIDO. VALIDADE. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO.

Cinge-se a controvérsia em determinar se houve vício de citação no feito matriz, a ensejar a rescisão da sentença posteriormente proferida à revelia da ré, ora autora. Nos autos originários, a citação foi realizada na pessoa da filha de sócio da ré que, não obstante ainda integrasse o contrato social da empresa, havia falecido anteriormente ao ajuizamento da demanda. O deslinde do procedimento citatório foi bem ilustrado na decisão recorrida, a saber: A tentativa de notificação postal restou infrutífera mesmo após três tentativas (fl. 36), pelo que foi determinada a citação da então reclamada, por Oficial de Justiça. (fl. 37). No entanto, conforme se infere na certidão de fl. 38, a empresa BEFEHL não se localizava mais no endereço informado. Em razão desta dificuldade de localização do paradeiro da empresa, o ora réu requereu a sua notificação na pessoa de seus sócios CLEMENTE SAUZE VIANNA e VANTUIL NEVES (fl. 42). A tentativa de citação do sócio CLEMENTE SAUZER foi infrutífera, tendo o AR retornado com a informação de ausente (fl. 57). De outra sorte, a notificação encaminhada ao sócio da reclamada VANTUIR NEVES foi efetivada, tendo sido recebida pela sua filha PRISCILA DE FÁTIMA NEVES DE OLIVEIRA, em 28.08.2013 (fl. 56). Nesse contexto, tem- se por válida a citação levada a efeito. Sendo assim, restou incontroverso que o sócio falecido Vantuir Neves, à época da citação, ainda integrava o contrato social da empresa ré, ora autora. Inegável, outrossim, que o réu, ora autor, diligenciou no sentido de providenciar a citação da empresa, tanto por correio (por três vezes), quanto por oficial de justiça. Ante a inviabilidade de citação da empresa, considerando que não mais se situava no endereço disposto no contrato social, autorizou o juízo, a requerimento do empregado, que a citação fosse efetivada na pessoa de seus sócios. A citação foi, então, recebida por Priscila de Fátima Neves de Oliveira, filha do sócio falecido, como se dessume do aviso de recebimento. Consequentemente, em razão do não comparecimento da ré à audiência inicial, a sentença foi proferida a sua revelia e, posteriormente, transitou em julgado. Alega a autora que houve violação dos arts. 841, § 1º, da CLT, 214 do CPC e 5º, LIV e LV, da CF/1988. Sucede, no entanto, que não se vislumbra a alegada afronta aos dispositivos invocados, mormente porquanto, a teor do art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O dispositivo supramencionado contempla o princípio da saisine, pelo qual o falecimento opera a imediata transferência da herança aos sucessores legítimos e testamentários, visando a obstar que o patrimônio deixado fique sem titular, enquanto se aguarda a transferência definitiva dos bens aos sucessores do falecido. Se não bastasse, assim estabelece a Cláusula 12ª do Contrato Social da empresa autora: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. falecendo ou interdita qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse desde ou do sócio remanescente, o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente elaborado. Parágrafo único: O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação ao seu sócio. Inarredável, nesse contexto, a ilação de que após o falecimento do Sr. Vantuil, sócio da empresa autora que ainda figurava no contrato social, a Sra. Patrícia, na condição de herdeira, ostentava manifesta legitimidade para receber a citação da empresa. Dessarte, despicienda a renovação do ato citatório por edital, porquanto regularmente aperfeiçoado, já que assinada a notificação por pessoa legitimada a recebê-la. Nesse viés, à míngua de violação dos preceitos indicados, não se cogita o pretenso corte rescisório com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973. Do mesmo modo, ante a regularidade da citação levada a efeito, não há falar-se em fundamento para invalidade confissão ou, ainda, em erro de fato, a atrair as hipóteses de rescindibilidade insertas nos incisos VIII e IX do art. 485 do CPC/73. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; RO 0005522-12.2015.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 25/02/2022; Pág. 420)

 

PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

1. Por se restringir o apelo à questão processual, não se aplica ao caso vertente a suspensão determinada nos autos do Recurso Extraordinário no 631.363/SP. 2. Conforme certidão de óbito juntada aos autos, o Sr. Anquise Bizzarri, titular das contas-poupança indicadas na exordial, falecido em 10/01/1993, deixou 2 (dois) filhos: José Maria e GASPAR. O documento acostado à fl. 16 comprova que o autor, Sr. José Maria Bizzarri, é filho do Sr. Anquise Bizzarri. 3. Pelo princípio da saisine, os bens e direitos do de cujus são transmitidos automaticamente aos seus herdeiros. 4. O artigo 1.784 do Código Civil dispõe que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 5. Discute-se, in casu, direito patrimonial e não personalíssimo, inexistindo óbice, portanto, para que os herdeiros postulem, em nome próprio, o pagamento de diferenças de correção monetária de contas-poupança que o então titular poderia ter pleiteado. 6. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.791 do aludido diploma legal, até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. 7. Assim, cada herdeiro terá legitimidade para exercer sobre a herança todos os direitos compatíveis com a indivisão e ainda reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ou gravá-la, conforme o disposto no artigo 1.314 do Código Civil. 8. Qualquer um dos herdeiros está legitimado, portanto, a ajuizar ação para defender a adequada remuneração das contas-poupança de titularidade do de cujus pelo banco depositário. 9. Ademais, restou comprovado ser o autor, Sr. José Maria Bizzarri, o inventariante do espólio do Sr. Anquise Bizzarri. Dessa forma, por qualquer ângulo que se examine a questão, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam. 10. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001519-59.2008.4.03.6127; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 06/09/2022; DEJF 30/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HERDEIRAS. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

1. Por se restringir o apelo à questão processual, não se aplica ao caso vertente a suspensão determinada nos autos dos Recursos Extraordinários nos 591.797/SP e 631.363/SP. 2. Conforme certidão de óbito acostada aos autos, o Sr. José Laércio Dal Bello, titular das contas-poupança nos 00017560-5 e 00014333-9, falecido em 17/08/99, deixou esposa, dona Edite da Silva Dal Bello, e três filhas, a saber, Eliana, Elisangela e Elise Maria. 3. Os documentos acostados às fls. 11/28 comprovam que as autoras Edite da Silva Dal Bello, Eliana Dal Bello, Elisangela da Silva Dal Bello e Elise Maria da Silva Dal Bello, ora apelantes, são herdeiras do Sr. José Laércio Dal Bello. 4. Pelo princípio da saisine, os bens e direitos do de cujus são transmitidos automaticamente aos seus herdeiros. 5. O artigo 1.784 do Código Civil dispõe que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 6. Discute-se, in casu, direito patrimonial e não personalíssimo, inexistindo óbice, portanto, para que as herdeiras postulem, em nome próprio, o pagamento de diferenças de correção monetária de contas-poupança do de cujus. Precedente do STJ. 7. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000797-54.2010.4.03.6127; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 06/09/2022; DEJF 27/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

1. Por se restringir o apelo à questão processual, não se aplica ao caso vertente a suspensão determinada nos autos do Recurso Extraordinário no 591.797/SP. 2. Conforme certidão de óbito juntada aos autos, o Sr. Anquise Bizzarri, titular das contas-poupança indicadas na exordial, falecido em 10/01/1993, deixou 2 (dois) filhos: José Maria e GASPAR. O documento acostado à fl. 27 comprova que o autor, Sr. José Maria Bizzarri, é filho do Sr. Anquise Bizzarri. 3. Pelo princípio da saisine, os bens e direitos do de cujus são transmitidos automaticamente aos seus herdeiros. 4. O artigo 1.784 do Código Civil dispõe que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 5. Discute-se, in casu, direito patrimonial e não personalíssimo, inexistindo óbice, portanto, para que os herdeiros postulem, em nome próprio, o pagamento de diferenças de correção monetária de conta-poupança que o então titular poderia ter pleiteado. 6. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.791 do aludido diploma legal, até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. 7. Assim, cada herdeiro terá legitimidade para exercer sobre a herança todos os direitos compatíveis com a indivisão e ainda reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ou gravá-la, conforme o disposto no artigo 1.314 do Código Civil. 8. Qualquer um dos herdeiros está legitimado, portanto, a ajuizar ação para defender a adequada remuneração das contas-poupança de titularidade do de cujus pelo banco depositário. 9. Ademais, restou comprovado ser o autor, Sr. José Maria Bizzarri, o inventariante do espólio do Sr. Anquise Bizzarri. Dessa forma, por qualquer ângulo que se examine a questão, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam. 10. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001517-89.2008.4.03.6127; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 06/09/2022; DEJF 27/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

1. Por se restringir o apelo à questão processual, não se aplica ao caso vertente a suspensão determinada nos autos do Recurso Extraordinário nº 591.797/SP. 2. Conforme certidão de óbito juntada aos autos, o Sr. Euclides Frasson, titular da conta-poupança nº 00053575-3, falecido em 06/10/2006, deixou esposa, a sra. Ana Teixeira Frasson, e 5 (cinco) filhas: Maria Nizora, Maria Neuza, Nadir Pascoalina, Neyde de Fátima e Nilceia Aparecida. 3. Os documentos acostados às fls. 16/20 comprovam que as autoras Nilceia Aparecida Frasson Meireles, Neyde de Fátima Frasson, Maria Neuza Frasson, Maria Nisora Frasson Gomes e Nadir Pascoalina Frasson, ora apelantes, são filhas do Sr. Euclides Frasson com a também autora/apelante sra. Ana Teixeira Frasson. 4. Pelo princípio da saisine, os bens e direitos do de cujus são transmitidos automaticamente aos seus herdeiros. 5. O artigo 1.784 do Código Civil dispõe que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 6. Discute-se, in casu, direito patrimonial e não personalíssimo, inexistindo óbice, portanto, para que as herdeiras postulem, em nome próprio, o pagamento de diferenças de correção monetária de conta-poupança do de cujus. Precedente do STJ. 7. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0006923-17.2009.4.03.6108; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 12/07/2022; DEJF 22/07/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

1. Por se restringir o apelo à questão processual, não se aplica ao caso vertente a suspensão determinada nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.307/SP. 2. Conforme certidão de óbito juntada aos autos, o Sr. Leonardo Siegfred Mauch, viúvo, titular da conta-poupança nº 00024608-3, falecido em 14/02/2002, deixou os filhos: Ivone, Hide, Lupercio e Osvaldo. 3. Os documentos acostados às fls. 08/20 comprovam que os autores, ora apelantes, são filhos do titular da conta-poupança supracitada. 4. Pelo princípio da saisine, os bens e direitos do de cujus são transmitidos automaticamente aos seus herdeiros. 5. O artigo 1.784 do Código Civil dispõe que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 6. Discute-se, in casu, direito patrimonial e não personalíssimo, inexistindo óbice, portanto, para que os herdeiros postulem, em nome próprio, o pagamento de diferenças de correção monetária de conta-poupança do de cujus. Precedente do STJ. 7. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0004099-62.2008.4.03.6127; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 12/07/2022; DEJF 19/07/2022)

 

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