CÓDIGO CIVIL
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
O que diz o art. 1.784 do Código Civil?
O art. 1.784 do Código Civil estabelece que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (CC, art. 1.784).
A norma consagra o princípio da transmissão imediata da herança.
♦ O que é “abertura da sucessão”?
É o momento da morte da pessoa.
Com o falecimento:
● Surge a sucessão;
● Inicia-se a transmissão do patrimônio.
♦ O que significa “transmite-se desde logo”?
Significa que a transferência ocorre automaticamente.
Ou seja:
● Não depende de inventário para existir;
● O direito dos herdeiros nasce no momento da morte.
O inventário apenas formaliza a divisão.
♦ Quem são “herdeiros legítimos e testamentários”?
● Legítimos → definidos pela lei (ex.: filhos, cônjuge, pais);
● Testamentários → indicados em testamento.
Ambos recebem a herança.
♦ O que é “herança”?
É o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido.
Inclui:
● Imóveis;
● Dinheiro;
● Direitos;
● Dívidas.
♦ Isso significa que o herdeiro já pode usar os bens?
O direito existe desde a morte, mas:
● A partilha depende de inventário;
● A divisão formal só ocorre depois.
Antes disso, há uma comunhão hereditária.
♦ Quadro-resumo – Art. 1.784
| Momento | Consequência |
|---|---|
| Morte | Abertura da sucessão |
| Imediatamente após | Transmissão aos herdeiros |
| Inventário | Formaliza e divide os bens |
Síntese simples:
→ Morreu, transmitiu.
→ O inventário só organiza.
♦ Exemplo prático
Uma pessoa falece deixando dois filhos.
No momento da morte:
● Os filhos já se tornam herdeiros;
● O patrimônio já se transmite juridicamente.
A partilha ocorrerá no inventário.
✔ Em síntese
O art. 1.784 estabelece que a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento da morte, independentemente de inventário, consagrando a transmissão imediata do patrimônio do falecido.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1784 DO CÓDIGO CIVIL
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECUSA ADMINISTRATIVA EM FORNECER DOCUMENTOS BANCÁRIOS DE TITULAR FALECIDA AOS SEUS HERDEIROS. NECESSIDADE DOS DOCUMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO. PRINCÍPIO DA "SAISINE". FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL HIPOTÉTICO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recursos de apelação, principal e adesivo, interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação movida por herdeiros em face de instituição financeira. 2. A sentença confirmou a tutela de urgência para exibição de documentos bancários de titular falecida, condenou o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor e julgou improcedente o pedido de danos materiais. 3. O banco apelante alega a perda do objeto pela juntada dos documentos com a contestação, a ausência de ato ilícito por zelar pelo sigilo bancário (LGPD), a configuração de mero aborrecimento e, subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização e o afastamento dos ônus sucumbenciais. 4. Os autores, em apelação adesiva, pleiteiam a majoração da indenização por danos morais e a procedência do pedido de indenização por danos materiais, correspondentes a eventuais multas e juros decorrentes do atraso no recolhimento do ITCMD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A configuração de falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por danos morais, em razão da recusa administrativa do banco em fornecer documentos de titular falecida aos seus herdeiros; 6. A razoabilidade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais; 7. A possibilidade de condenação por danos materiais hipotéticos, relativos à potencial aplicação de multa fiscal; 8. A responsabilidade pelos ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. Do dever de exibição e da falha no serviço: A recusa do banco em fornecer os documentos é injustificada. 9.1. Pelo princípio da "saisine" (CC/2002, art. 1.784), com a morte, os direitos e obrigações do falecido são imediatamente transmitidos aos herdeiros. 9.2. Assim, os autores, na condição de meeiro e herdeiros, são os novos titulares dos direitos patrimoniais da falecida, incluindo o direito de obter informações sobre suas contas. 9.3. A recusa, mesmo após a comprovação da condição de herdeiros, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC/1990 (STJ, Súmula nº 297). 10. Do dano moral: A conduta do banco extrapolou o mero dissabor. 10.1. Ao criar um obstáculo injustificado à regularização do inventário, em um momento de luto e fragilidade emocional, a instituição financeira gerou angústia e incerteza, caracterizando o dano moral in re ipsa (presumido). 10.2. A situação obrigou os herdeiros a buscarem o Poder Judiciário para exercer um direito que lhes era garantido por Lei. 11. Do quantum indenizatório: O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, embora moderado, não se mostra irrisório a ponto de justificar a intervenção do Tribunal. 11.1. A quantia atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso, e sua revisão em segunda instância é medida excepcional. 12. Do dano material: O pedido de indenização por eventuais multas e juros do ITCMD não procede. 12.1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a indenização por danos materiais exige a comprovação efetiva do prejuízo, não sendo admitida a condenação com base em dano hipotético ou futuro. 13. Dos ônus sucumbenciais: A condenação do banco ao pagamento das custas e honorários é correta. 13.1. A juntada dos documentos somente após a citação judicial confirma a resistência da instituição e a necessidade da ação. 13.2. Pelo princípio da causalidade, quem deu causa à instauração do processo deve arcar com os seus custos. lV. DISPOSITIVO 14. Recursos não providos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. TESE DE JULGAMENTO "1. A recusa injustificada de instituição financeira em fornecer a herdeiros legítimos os documentos bancários de titular falecido, necessários à abertura de inventário, configura falha na prestação do serviço, em violação ao direito de informação e ao princípio da saisine. 2. A conduta que impõe aos herdeiros, em período de luto, o ônus de ajuizar ação judicial para obter informações a que têm direito, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização. 3. A indenização por danos materiais na modalidade de danos emergentes pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo, sendo incabível a condenação fundamentada em dano hipotético ou futuro. 4. Aplica-se o princípio da causalidade para a imposição dos ônus sucumbenciais à parte que, com sua resistência administrativa, deu causa ao ajuizamento da demanda, ainda que tenha cumprido a obrigação no curso do processo". (TJAC; AC 0706208-78.2025.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Júnior Alberto; Julg. 23/03/2026; Publ. 23/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PARTILHA. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEIS NÃO REGISTRADOS. PRINCÍPIO DA SAISINE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO ACERVO HEREDITÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta pelo espólio de roberto Mendes de oliveira contra sentença proferida pelo juízo da vara única da Comarca de natércia que homologou a partilha apresentada, excluindo eventuais bens imóveis não registrados em nome do falecido. O apelante sustenta que a decisão contraria acórdão anteriormente proferido no agravo de instrumento nº 1.0000.22.262464-5/001, que admitiu a partilha de direitos possessórios, e requer a inclusão expressa, na partilha, dos direitos possessórios do de cujus sobre imóveis adquiridos sem registro. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se os direitos possessórios do falecido sobre imóveis adquiridos sem registro podem ser incluídos e partilhados no inventário, ainda que ausente a regularização registral da propriedade. III. Razões de decidir o princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, estabelece que a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, independentemente de registro imobiliário. A finalidade do inventário é declaratória, destinada à organização e à distribuição do acervo hereditário, não possuindo natureza constitutiva de direitos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prévio registro do título translativo não constitui condição indispensável para a comprovação da propriedade entre herdeiros, sendo exigido apenas para produção de efeitos perante terceiros (RESP 1.185.383/MG e RESP 1.813.862/SP). O STJ reconhece a autonomia entre o direito de propriedade e o direito possessório, admitindo a partilha de direitos possessórios sobre imóveis não escriturados, por possuírem expressão econômica e integrarem o patrimônio transmissível aos herdeiros (RESP 1.984.847/MG). A posse constitui direito com conteúdo econômico e é passível de transmissão aos herdeiros, nos termos dos arts. 1.196, 1.206 e 1.207 do Código Civil. O princípio da continuidade registral incide para assegurar a oponibilidade erga omnes e a segurança jurídica perante terceiros, não podendo obstar o reconhecimento e a partilha de direitos hereditários já transmitidos por força de Lei. No caso concreto, a 4ª Câmara Cível especializada, no julgamento do agravo de instrumento nº 1.0000.22.262464-5/001, admitiu expressamente a partilha dos direitos possessórios, razão pela qual a exclusão promovida na sentença homologatória contraria entendimento já firmado nos autos. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: 1. A herança se transmite automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, independentemente de registro imobiliário. 2. O direito possessório possui expressão econômica, integra o patrimônio do autor da herança e é passível de partilha no inventário, ainda que o imóvel não esteja registrado em nome do falecido. 3. O princípio da continuidade registral não impede a partilha de direitos hereditários, limitando-se à produção de efeitos perante terceiros. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.206, 1.207, 1.784 e 1.791, parágrafo único; CPC, art. 620, IV, g; Decreto-Lei nº 271/67, art. 7º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.185.383/MG; STJ, RESP 1.813.862/SP, Rel. Min. Nancy andrighi, terceira turma, j. 15.12.2020, dje 18.12.2020; STJ, RESP 1.984.847/MG; TJMG, apelação cível 1.0000.25.075549-3/001, Rel. Des. Delvan barcelos Júnior, j. 26.6.2025; TJMG, apelação cível 1.0000.20.031012-6/002, Rel. Juíza convocada eveline Felix, j. 17.8.2023; TJMG, agravo de instrumento 1.0000.22.262464-5/001, Rel. Des. Kildare Carvalho. (TJMG; APCV 0008153-84.2018.8.13.0444; Núcleo de Justiça 4.0 Cível Especializado; Relª Juíza Raquel Gomes Barbosa; Julg. 20/03/2026; DJEMG 23/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE PRECATÓRIO À HERDEIRO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ALEGADA EXTINÇÃO DO INVENTÁRIO POR ESVAZIAMENTO DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IDENTIFICADOS NO ACERVO (VALOR EM CONTA BANCÁRIA E EMBARCAÇÃO). APURAÇÃO INTEGRAL DO ACERVO. PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento contra decisão no Inventário que rejeitou Embargos de declaração e manteve o prosseguimento do feito, determinando a retificação das primeiras declarações para inclusão de todo o acervo partilhável, apesar de acordo homologado com cessão à herdeiro sobre crédito representado por precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o prosseguimento do inventário para apuração e partilha de bens, diante de acordo de cessão integral de direitos sobre precatório ao herdeiro, com cláusula de quitação ampla. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo homologado possui objeto específico, consistente na cessão integral dos direitos sobre determinado precatório, devendo a cláusula de quitação ser interpretada à luz desse objeto delimitado pelas partes. 4. O inventário tem por finalidade a identificação, arrecadação e partilha de todos os bens, direitos e obrigações do espólio, não se exaurindo com a partilha de um único ativo. 5. As diligências revelam a existência de outros bens em nome do falecido, consistentes em valores depositados em conta bancária e em embarcação registrada, que não foram abrangidos expressamente pelo acordo homologado. 6. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, impondo-se a regular apuração e partilha dos bens remanescentes. 7. O inventário não se processa exclusivamente em interesse individual de um herdeiro, mas em benefício da universalidade dos sucessores e para fins de regularização fiscal e patrimonial do espólio. 8. A determinação de prosseguimento do feito consubstancia exercício do dever de condução processual pelo Juízo, não implicando rediscussão da validade do acordo nem afronta à coisa julgada. lV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A homologação judicial de acordo de cessão de direitos hereditários sobre crédito específico produz efeitos restritos ao objeto da transação. 2. A existência de bens não abrangidos pelo acordo homologado impõe o prosseguimento do inventário até a completa apuração e partilha do acervo hereditário. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.784; CPC, art. 139. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1016289-37.2025.8.11.0000, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira. (TJMT; AI 1045107-96.2025.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anglizey Solivan de Oliveira; Julg 11/03/2026; DJMT 17/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO POR ALIENAÇÃO JUDICIAL. HERANÇA. IMÓVEL NÃO PARTILHADO. PRINCÍPIO DA SAISINE. ACORDO DE PARTILHA ENTRE HERDEIROS. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO OU POR ESCRITURA PÚBLICA. PERDA DO OBJETO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido formulado na ação de extinção de condomínio por alienação judicial, sob o fundamento de inexistência de direito material à extinção de condomínio civil sobre bem imóvel integrante de herança ainda não partilhada, condenando a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a extinção de condomínio por alienação judicial de imóvel integrante de herança ainda não partilhada, especialmente diante da existência de acordo unânime de partilha firmado entre herdeiros maiores e capazes fora dos autos do inventário. III. Razões de decidir 3. Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, que passam a exercer a copropriedade sobre o todo unitário, nos termos do princípio da saisine previsto no art. 1.784 do Código Civil. 4. A partilha de bens hereditários deve ser formalizada nos autos do inventário em curso ou por meio de escritura pública, com observância das exigências legais, fiscais e administrativas pertinentes. 5. O acordo de partilha firmado entre os herdeiros, ainda que unânime, não afasta a necessidade de utilização dos meios legalmente previstos para a regularização da titularidade dos bens. 6. A celebração de acordo entre as partes acerca da partilha acarretou a perda do objeto da ação de extinção de condomínio, cujo objetivo era a alienação judicial do imóvel. 7. Não se configura formalismo excessivo a exigência de observância do procedimento legal adequado para a partilha de bens integrantes de herança. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A partilha de bens hereditários deve ser formalizada nos autos do inventário ou por escritura pública, ainda que haja acordo unânime entre herdeiros maiores e capazes. 2. A celebração de acordo de partilha entre as partes acarreta a perda do objeto da ação que visa à alienação judicial do bem comum. (TJMG; APCV 5001086-96.2025.8.13.0327; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 10/03/2026; DJEMG 16/03/2026)
DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Parte autora que se encontra na posse de imóvel deixado por seu avô, por herança. Pretensão de regularização documental da propriedade imobiliária. Parte autora não possui legitimidade para usucapir imóvel que já lhe pertence. Aplicação do princípio de saisine, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Ação de usucapião que não pode ser utilizada como via para regularização de situações que demandam outras providências jurídicas e registrárias. Carência de interesse processual configurado. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005133-37.2022.8.26.0001; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) (TJSP; AC 1005133-37.2022.8.26.0001; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 18/03/2026)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame. Ação de usucapião extraordinário proposta por alvino Martins da Silva e outros, visando a aquisição da propriedade de imóvel registrado na matrícula nº 35.336, no cartório de registro de imóveis de olímpia. A sentença de primeira instância julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, incisos I e VI do CPC, indeferindo a petição inicial e condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ação de usucapião é o meio adequado para regularizar a propriedade do imóvel, considerando que a propriedade já foi transmitida aos herdeiros no momento do falecimento da genitora dos autores. III. Razões de decidir3. A propriedade do imóvel já foi transmitida aos herdeiros no momento do falecimento da genitora, conforme o princípio da saisine, tornando desnecessária a ação de usucapião. 4. A retificação da área pretendida não pode ser obtida por meio da ação de usucapião, pois a ação não pode ser utilizada como via para regularização de situações que demandam outras providências judiciais ou administrativas. lV. Dispositivo e tese5. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A ação de usucapião não é adequada para regularizar a propriedade de imóvel já transmitido aos herdeiros. 2. A regularização de medidas e confrontações do imóvel deve ser buscada por outros meios judiciais ou administrativos. Legislação citada:CPC, art. 485, incisos I e VI. CC, art. 1.238. CC, art. 1.784. Jurisprudência citada:tjsp, agravo de instrumento 2227265-90.2022.8.26.0000, 8ª câmara de direito privado, Rel. Alexandre coelho, j. 26.01.2023. TJSP, apelação cível 1001456-39.2020.8.26.0269, 9ª câmara de direito privado, Rel. Edson Luiz de queiróz, j. 19.01.2021. (TJSP; apelação cível 1000009-35.2025.8.26.0400; relator (a): Beretta da Silveira; órgão julgador: 3ª câmara de direito privado; foro de olímpia - 2ª Vara Cível; data do julgamento: 16/03/2026; data de registro: 16/03/2026) (TJSP; AC 1000009-35.2025.8.26.0400; Olímpia; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 16/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, INDEFERIU O PEDIDO SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE ESTAR SUB JUDICE AÇÃO DE USUCAPIÃO DO ÚNICO BEM INVENTARIADO.
Insurgência da inventariante/herdeira. Não acolhimento. Inexistência de prejudicialidade externa. Ação de usucapião que gera mera expectativa de aquisição originária da propriedade. Inventário que não é modo de transmissão de propriedade. Aplicação do princípio da saisine. Inteligência do art. 1.784 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027179-64.2026.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 10/03/2026) (TJSP; AI 2027179-64.2026.8.26.0000; São Caetano do Sul; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 10/03/2026)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCD). TERMO INICIAL DA EXIGIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame. 1. Reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo estado de Minas Gerais contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por espólio, na qual foi concedida a segurança para reconhecer o direito líquido e certo de não ser compelido ao pagamento indevido do itcd, tampouco de multa e juros moratórios, antes da homologação dos cálculos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir o termo inicial da exigibilidade do itcd na transmissão causa mortis; e (II) estabelecer se é legítima a cobrança de multa e juros moratórios antes da homologação dos cálculos pela autoridade administrativa. III. Razões de decidir 3. O art. 155, I, da Constituição Federal confere aos estados competência para instituir o imposto sobre transmissão causa mortis e doação, cuja disciplina geral se encontra no art. 35 do Código Tributário Nacional, que define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou de direitos sobre bens imóveis. 4. O fato gerador do itcd ocorre com a abertura da sucessão (CC, art. 1.784), mas a exigibilidade do crédito tributário depende da apuração da base de cálculo e da homologação do valor do imposto, não sendo imediata após o óbito. 4. A legislação estadual mineira (Lei nº 14.941/2003 e Decreto nº 43.981/2005) fixa prazo de 180 dias para o recolhimento do itcd, mas tal dispositivo deve ser interpretado conforme o CTN e a jurisprudência consolidada (Súmula nº 114 do STF), que condiciona a exigibilidade do tributo à homologação dos cálculos. 5. Verificado que a administração fazendária mineira demorou mais de um ano para concluir a avaliação dos bens e emitir o documento de arrecadação, não se pode imputar ao contribuinte a mora no recolhimento, sendo indevida a incidência de multa e juros por atraso não causado pelo espólio. lV. Dispositivo e tese 6. Sentença confirmada em reexame necessário. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: 1. A exigibilidade do itcd na transmissão causa mortis somente se perfectibiliza após a homologação dos cálculos pela autoridade competente. 2. É indevida a cobrança de multa e juros moratórios antes da homologação do valor do tributo, especialmente quando o atraso decorre de demora administrativa na avaliação dos bens. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, I; CC/2002, art. 1.784; CTN, art. 35, parágrafo único; Lei Estadual MG nº 14.941/2003, arts. 13 e 22; Decreto Estadual MG nº 43.981/2005, arts. 36 e 38; CPC/2015, art. 611. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 114; STJ, agint no RMS nº 62.624/SC, Rel. Min. Francisco falcão, segunda turma, j. 26.08.2024; TJMG, AP cível/rem necessária nº 1.0000.23.221689-5/002, Rel. Des. Carlos levenhagen, j. 07.08.2025; TJMG, AP cível/rem necessária nº 1.0000.24.463570-2/002, Rel. Des. Marcus vinícius Mendes do valle (jd convocado), j. 05.06.2025. (TJMG; AC-RN 5264165-09.2022.8.13.0024; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Cristina Cunha Carvalhais; Julg. 03/03/2026; DJEMG 06/03/2026)
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