Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela,
enquanto orecurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo
pelas perdas e danosque o menor venha a sofrer. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à
designação, sobpena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o
motivo escusatório ocorrerdepois de aceita a tutela, os dez dias
contar-se-ão do em que ele sobrevier. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a
aceitar atutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim,
em condições deexercê-la. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela: I - mulheres casadas; II -
maiores de sessenta anos; III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais
de três filhos; IV - os impossibilitados por enfermidade; V - aqueles
que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela; VI - aqueles
que já exercerem tutela ou curatela; VII - militares em serviço.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. CURADOR QUE NÃO
PRETENDE EXERCER O ENCARGO.Descabimento. Ausência de qualquer das hipóteses
do art. 1.736 do Código Civil.
Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos,
falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar
terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de
colocação familiar, na forma prevista pela Lei n o 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS.
PARTES IDOSAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA ENTIDADE
FAMILIAR.
Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor. § 1 o No caso
de ser nomeado mais de um tutor por disposiçãotestamentária sem
indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida aoprimeiro,
e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer
morte,incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento. § 2 o Quem
institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderánomear-lhe curador
especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontresob o
poder familiar, ou tutela. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA E
CRIANÇA E ADOLESCENTE.
Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
I - na falta de tutor testamentário ou legítimo; II - quando estes
forem excluídos ou escusados da tutela; III - quando removidos por não
idôneos o tutor legítimo e o testamentário. JURISPRUDÊNCIA DIREITO
CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ARTIGO
1.723 DO CÓDIGO CIVIL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM O
OBJETIVO DE FORMAÇÃO DE FAMÍLIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação cível
interposta por m.
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos
parentesconsangüíneos do menor, por esta ordem: I - aos ascendentes,
preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto; II - aos colaterais até
o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos maisremotos, e, no mesmo
grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juizescolherá
entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. TUTELA. MENOR.Falecimento dos pais. Ação
ajuizada pela tia-avó e seu marido. Sentença procedente. Nomeação somente
da tia-avó.