CÓDIGO CIVIL
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

ARTIGO 1750 DO CC COMENTADO
O que o artigo 1.750 do Código Civil determina sobre os bens do menor?
O artigo 1.750 do Código Civil estabelece que o tutor deve administrar os bens do menor com o mesmo zelo e diligência que teria se fossem seus:
Art. 1.750. O tutor é obrigado a administrar os bens do menor, aplicando-lhes as rendas e promovendo-lhes o aumento, sem riscos, mediante autorização do juiz, quando necessária.
Esse dispositivo impõe ao tutor um dever de administração responsável, voltada à proteção e à valorização do patrimônio do tutelado, vedando atitudes negligentes ou arriscadas. A regra visa garantir que os bens do menor sejam conservados, gerem rendimentos seguros e, sempre que possível, sejam incrementados — desde que com autorização judicial nos casos que envolvam riscos ou decisões relevantes.
♦ Responsabilidades práticas do tutor:
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Utilizar os rendimentos do patrimônio exclusivamente no interesse do menor;
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Buscar valorização segura do capital, sem expor o menor a prejuízos;
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Obter autorização judicial para investimentos ou atos que possam comprometer os bens;
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Prestar contas à justiça periodicamente ou sempre que for exigido.
✔ Em resumo: o artigo 1.750 impõe ao tutor uma função de administração cautelosa e eficiente dos bens do menor, exigindo que ele atue como verdadeiro guardião do patrimônio, evitando danos e assegurando sua conservação e incremento.
Quais riscos o artigo 1.750 busca evitar para o patrimônio do menor?
O artigo 1.750 do Código Civil tem como objetivo proteger o patrimônio do menor contra riscos de má administração, desvalorização ou dilapidação por parte do tutor. Ao impor que o tutor administre os bens com o mesmo cuidado que teria com os próprios, o dispositivo busca impedir condutas imprudentes, omissas ou até fraudulentas, exigindo inclusive autorização judicial para atos que possam envolver risco.
♦ Riscos patrimoniais que o artigo 1.750 busca evitar:
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Dilapidação dos bens → venda injustificada de imóveis, uso dos valores do menor para despesas do tutor, entre outros atos lesivos;
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Investimentos arriscados → aplicações em produtos financeiros de alto risco sem qualquer segurança ou previsão de retorno;
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Omissão na aplicação de rendas → deixar de aplicar os rendimentos obtidos com os bens (ex.: aluguéis, juros), causando perda de valor real;
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Negócios jurídicos sem autorização judicial → contratos de compra e venda, arrendamentos ou doações realizadas sem prévia anuência do juiz;
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Conflito de interesses → tutor que se aproveita da situação para beneficiar a si mesmo ou terceiros próximos;
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Falta de prestação de contas → ausência de transparência, impedindo o controle dos atos de gestão pelo Judiciário.
✔ Em resumo: o artigo 1.750 visa blindar o menor de perdas patrimoniais, exigindo uma administração responsável, segura e transparente dos bens, sempre com supervisão judicial quando houver risco.
Quem decide se a venda do bem do menor é necessária?
A necessidade de vender um bem pertencente ao menor não é decidida pelo tutor. O artigo 1.750 do Código Civil exige que qualquer ato capaz de gerar risco ao patrimônio — como venda, alienação, oneração ou substituição de bens — dependa de autorização do juiz, que é quem efetivamente decide se a venda é necessária e adequada ao interesse do menor.
O juiz analisa se a alienação é realmente indispensável, se há justificativa plausível (por exemplo, custear tratamento de saúde, quitar dívidas urgentes do próprio menor ou evitar deterioração do bem), e se a operação protege o patrimônio do tutelado. Essa análise ocorre sob fiscalização permanente do Ministério Público.
♦ Como o juiz avalia a necessidade da venda:
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● Verificação do interesse direto do menor → nenhuma venda pode atender conveniência do tutor.
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● Análise da prova da necessidade → documentos, laudos, justificativa financeira.
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● Proteção contra desvalorização ou má administração → quando o bem pode deteriorar ou não gerar utilidade.
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● Exigência de avaliação prévia → o magistrado só autoriza a alienação após laudo que indique o valor real do bem.
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● Atuação do Ministério Público → manifestação obrigatória antes da decisão.
✔ Em resumo: quem decide é sempre o juiz, após analisar se a venda é útil, segura e necessária para preservar o patrimônio do menor, cabendo ao tutor apenas justificar o pedido e prestar contas.
Como pedir autorização judicial para vender bem herdado por menor?
A autorização judicial para vender bem herdado por menor deve ser solicitada por meio de pedido de alvará judicial, feito pelo representante legal do menor (pai, mãe, tutor ou guardião) no juízo competente. O juiz só poderá autorizar a venda se estiverem presentes dois requisitos essenciais: (1) a comprovação inequívoca da necessidade da venda e (2) a certeza de que a alienação representa vantagem concreta para o menor. Essa exigência decorre do artigo 1.750 do Código Civil:
Art. 1.750. O tutor é obrigado a administrar os bens do menor, aplicando-lhes as rendas e promovendo-lhes o aumento, sem riscos, mediante autorização do juiz, quando necessária.
♦ Etapas para obter a autorização judicial:
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Redigir petição com pedido de alvará judicial:
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Qualificação do menor e do representante legal;
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Identificação detalhada do bem herdado (ex.: matrícula do imóvel);
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Justificativa da necessidade da venda (ex.: urgência médica, moradia, manutenção do menor);
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Demonstração da vantagem da alienação (ex.: liquidez, conservação do valor, investimento mais seguro).
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Anexar documentos obrigatórios:
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Certidão de nascimento do menor;
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Certidão de óbito do autor da herança;
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Matrícula atualizada do imóvel ou documento do bem;
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Laudo de avaliação;
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Proposta de compra ou valor estimado;
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Comprovação das despesas que motivam o pedido;
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Termo de tutela ou guarda.
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Manifestação do Ministério Público:
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A participação do MP é obrigatória, zelando pelo interesse do menor.
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Decisão judicial:
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O juiz analisará a documentação e só concederá a autorização se estiver plenamente convencido da vantagem da venda e da real necessidade, podendo impor condições para garantir o bom uso do valor obtido.
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♦ Julgado relevante:
“O alvará judicial para autorizar a alienação de bem imóvel pertencente a menor pode ser expedido desde que mediante comprovação inequívoca da necessidade da venda, bem como, da certeza de vantagem a favor do infante, de modo que prevaleçam seus interesses e que seja protegido o seu patrimônio.”
(TJAL; AC 0728374-24.2018.8.02.0001; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 28/02/2024; Pág. 131)
✔ Em resumo: o pedido de autorização judicial deve ser feito por alvará, com petição fundamentada, documentos completos e justificativa clara da vantagem e da necessidade da venda, sob controle do Ministério Público e análise criteriosa do juiz.
Quando o tutor pode pedir autorização para vender um imóvel do menor?
O tutor pode pedir autorização para vender um imóvel do menor somente quando houver necessidade real e vantagem comprovada para o tutelado. Essa venda só pode ser realizada com autorização judicial prévia, nos termos do artigo 1.750 do Código Civil, que impõe ao tutor o dever de administrar o patrimônio do menor com zelo, buscando sempre sua preservação e crescimento, sem assumir riscos indevidos.
♦ Situações que justificam o pedido de autorização:
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● Quando o imóvel está deteriorado e sem utilidade;
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● Quando a venda permitirá custear tratamentos médicos, educação ou sustento do menor;
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● Quando o valor será reinvestido em aplicação mais segura e rentável;
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● Quando a permanência com o bem implicar risco à integridade ou perda de valor patrimonial;
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● Quando há urgência financeira para assegurar o bem-estar direto do menor.
♦ O que o juiz exigirá para autorizar a venda:
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● Comprovação inequívoca da necessidade da alienação;
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● Vantagem concreta para o menor;
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● Avaliação profissional do imóvel;
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● Fiscalização do Ministério Público, que deverá se manifestar previamente;
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● Documentação completa, demonstrando a titularidade e o contexto do pedido.
✔ Em resumo: o tutor pode pedir autorização judicial para vender um imóvel do menor quando demonstrar que a venda é necessária e vantajosa para o tutelado, sendo a decisão condicionada à análise criteriosa do juiz e à atuação do Ministério Público.
Quando o juiz pode negar a venda de bens do menor?
O juiz pode negar a venda de bens do menor sempre que não estiver comprovada a necessidade da alienação ou não houver certeza de que a operação é vantajosa para o tutelado. A autorização só será concedida quando a venda representar, de forma clara, um benefício direto e seguro ao menor, conforme prevê o artigo 1.750 do Código Civil:
Art. 1.750. O tutor é obrigado a administrar os bens do menor, aplicando-lhes as rendas e promovendo-lhes o aumento, sem riscos, mediante autorização do juiz, quando necessária.
♦ Situações em que o juiz pode negar a venda:
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● Falta de justificativa clara para a alienação do bem;
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● Ausência de comprovação da necessidade (ex.: imóvel desocupado, mas sem urgência financeira);
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● Proposta de venda com valor inferior ao de mercado;
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● Destinação do valor obtido que não favorece diretamente o menor;
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● Risco de dilapidação do patrimônio em benefício de terceiros;
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● Oposição do Ministério Público, diante da ausência de vantagem comprovada;
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● Inexistência de laudo de avaliação ou documentação incompleta.
♦ Julgado relevante sobre negativa judicial:
“O alvará judicial para autorizar a alienação de bem imóvel pertencente a menor pode ser expedido desde que mediante comprovação inequívoca da necessidade da venda, bem como, da certeza de vantagem a favor do infante, de modo que prevaleçam seus interesses e que seja protegido o seu patrimônio. O que não restou comprovado nos presentes autos.”
(TJAL; AC 0728374-24.2018.8.02.0001; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 28/02/2024; Pág. 131)
✔ Em resumo: o juiz pode negar a venda se não houver provas suficientes de que a medida é essencial e benéfica ao menor, impedindo que o patrimônio seja desvalorizado, mal gerido ou utilizado sem causa legítima.
O que é considerado ato de maior administração sobre bens do menor?
Ato de maior administração sobre bens do menor é toda conduta do tutor ou representante legal que envolve risco, afeta significativamente o patrimônio ou altera substancialmente sua composição, exigindo, por isso, autorização judicial prévia. Esses atos vão além da simples conservação dos bens e podem influenciar de forma decisiva o futuro econômico do tutelado.
O fundamento está no artigo 1.750 do Código Civil, que exige zelo e prudência na gestão dos bens do menor:
Art. 1.750. O tutor é obrigado a administrar os bens do menor, aplicando-lhes as rendas e promovendo-lhes o aumento, sem riscos, mediante autorização do juiz, quando necessária.
♦ Exemplos de atos considerados de maior administração:
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● Venda de imóvel ou veículo em nome do menor;
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● Renúncia a herança ou direitos sucessórios do tutelado;
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● Aceitação de herança com dívidas, sem benefício de inventário;
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● Hipoteca, penhor ou alienação fiduciária de bens do menor;
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● Locação por prazo superior a 10 anos, mesmo vantajosa;
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● Investimentos financeiros de risco ou aplicações não garantidas;
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● Doação de bens do menor, ainda que parcial;
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● Transações ou acordos judiciais que envolvam bens relevantes.
✔ Em resumo: são considerados atos de maior administração aqueles que, por sua natureza, expõem os bens do menor a risco, reduzem seu patrimônio ou envolvem decisões complexas — exigindo sempre o controle judicial e o parecer do Ministério Público.
Quem fiscaliza o uso dos valores obtidos com venda de bens do menor?
A fiscalização do uso dos valores obtidos com a venda de bens do menor é feita diretamente pelo juiz da causa, com atuação obrigatória do Ministério Público. Essa fiscalização ocorre tanto no momento do pedido do alvará judicial quanto após a venda, por meio da prestação de contas ou destinação controlada dos recursos, conforme previsto no artigo 1.750 do Código Civil:
Art. 1.750. O tutor é obrigado a administrar os bens do menor, aplicando-lhes as rendas e promovendo-lhes o aumento, sem riscos, mediante autorização do juiz, quando necessária.
♦ Formas de fiscalização judicial dos valores:
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● Autorização condicionada → o juiz pode autorizar a venda com determinação expressa de que o valor seja:
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Depositado judicialmente;
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Aplicado em caderneta de poupança ou investimento seguro;
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Utilizado exclusivamente em benefício do menor, com comprovação posterior.
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● Prestações de contas:
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O tutor pode ser intimado a prestar contas periódicas ou específicas, demonstrando onde e como os valores foram aplicados.
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● Fiscalização do Ministério Público:
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O MP atua como fiscal da lei, verificando se houve desvio de finalidade ou uso indevido do patrimônio do menor.
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● Medidas de proteção:
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Se constatado uso irregular, o juiz pode determinar:
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Bloqueio de valores;
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Substituição do tutor;
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Ações de responsabilidade civil.
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✔ Em resumo: o juiz é quem fiscaliza o destino dos valores da venda, podendo impor restrições e exigir prestação de contas, sempre com a participação do Ministério Público para assegurar que o dinheiro seja usado exclusivamente em favor do menor.
Como provar que a venda do bem do menor atende ao interesse dele?
Para provar que a venda de um bem pertencente ao menor atende efetivamente ao seu interesse, é necessário apresentar documentos e justificativas que demonstrem de forma clara e objetiva que a alienação é necessária e que representa uma vantagem concreta e segura ao tutelado. Essa prova é fundamental para que o juiz conceda o alvará judicial, conforme previsto no artigo 1.750 do Código Civil:
Art. 1.750. O tutor é obrigado a administrar os bens do menor, aplicando-lhes as rendas e promovendo-lhes o aumento, sem riscos, mediante autorização do juiz, quando necessária.
♦ Formas de demonstrar o interesse do menor na venda:
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Laudo de avaliação do bem
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Documento técnico que comprova o valor atual de mercado, evitando venda por preço inferior ou desvantajoso.
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Proposta formal de compra
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Demonstra a oportunidade concreta de alienação e reforça a boa-fé e a seriedade da transação.
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Comprovação da necessidade da venda
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Apresente documentos que revelem urgência ou utilidade (ex.: laudos médicos, boletos escolares, aluguel atrasado, situação de vulnerabilidade, etc.).
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Plano de aplicação dos recursos
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Indique se o valor será usado para:
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Sustento do menor;
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Tratamento de saúde;
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Moradia;
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Aplicações financeiras seguras;
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Reinvestimento em outro bem mais útil.
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Relatório ou manifestação técnica
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Pode incluir parecer de assistente social, psicólogo ou outro profissional que ateste que a alienação é favorável ao bem-estar do menor.
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Prestação de contas anterior (se houver)
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Demonstra que o tutor tem histórico de boa gestão patrimonial.
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✔ Em resumo: para convencer o juiz de que a venda é do interesse do menor, o tutor deve provar a utilidade da alienação, garantir que o valor será bem aplicado, apresentar documentação robusta e se sujeitar à fiscalização judicial e do Ministério Público.
Quem pode administrar os bens deixados a um menor?
A administração dos bens deixados a um menor pode ser exercida por diferentes pessoas, conforme a situação familiar e legal do incapaz. Em regra, a administração cabe aos pais, mas na ausência ou impedimento deles, é atribuída a um tutor nomeado judicialmente. A lei também permite que o testador nomeie um administrador especial, quando quiser restringir os poderes do pai ou tutor sobre certos bens.
♦ Quem pode administrar os bens do menor:
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Pais (poder familiar)
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Enquanto vivos e no exercício do poder familiar, os pais têm o direito e o dever de administrar os bens dos filhos menores.
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Tutor
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Nomeado judicialmente quando o menor é órfão ou não tem os pais no exercício do poder familiar.
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Deve seguir as regras dos artigos 1.728 a 1.766 do Código Civil, incluindo o dever de prestar contas.
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Administrador nomeado por testamento
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O testador pode deixar bens ao menor e designar um administrador específico, com poderes limitados ou exclusivos sobre aquele patrimônio, independentemente da tutela ou do poder familiar.
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Juiz (em situações excepcionais)
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Em determinadas hipóteses, o juiz pode nomear um curador ou determinar providências para proteger os bens do menor.
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✔ Em resumo: os bens do menor são administrados, preferencialmente, pelos pais; na falta destes, por tutor nomeado; e, em casos específicos, por administrador indicado em testamento ou pelo próprio juiz, sempre com fiscalização do Ministério Público.
JURISPRUDÊNCIA DO ART. 1750 DO CC
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALVARÁ JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE MENOR. AQUISIÇÃO DE NOVO IMÓVEL. NECESSIDADE DE GRAVAME FIDUCIÁRIO PARA LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra r. Decisão que indeferiu pedido de autorização para averbação de alienação fiduciária sobre imóvel adquirido com recursos provenientes da venda de bem pertencente à menor, cuja alienação já havia sido autorizada judicialmente. 2. A agravante alegou boa-fé, inexistência de prejuízo à incapaz, contratação de seguro prestamista e capacidade financeira para adimplir as parcelas do consórcio, além de manifestação favorável do ministério público. II. Questão em discussão3. Definir se é possível autorizar a averbação da alienação fiduciária sobre o imóvel adquirido, constando a menor e seu irmão como devedores, diante da exigência da administradora do consórcio para liberação da carta de crédito. 4. Verificar se a medida atende ao princípio do melhor interesse da criança e não implica prejuízo ao patrimônio da incapaz. III. Razões de decidir5. A autorização para negócios jurídicos envolvendo patrimônio de incapaz deve observar os arts. 1.748 e 1.750 do Código Civil, exigindo manifesta vantagem e aprovação judicial. 6. No caso, já houve autorização judicial para venda do imóvel anterior e aquisição do novo, com registro de 50% em nome da menor e usufruto vitalício em favor da genitora, conforme sentença proferida no processo nº 0767500-85.2024.8.07.0016. 7. Verificou-se que a exigência de alienação fiduciária decorre da natureza da operação com consórcio e não acarreta, por si só, prejuízo à menor, diante das garantias apresentadas: Dívida suportada exclusivamente pela genitora, contratação de seguro prestamista e demonstração de capacidade financeira, além de auxílio familiar. 8. O ministério público opinou pelo provimento do recurso, destacando a boa-fé da genitora e a inexistência de risco ao patrimônio da menor. lV. Dispositivo9. Recurso provido para autorizar a expedição de alvará que permita a averbação da alienação fiduciária sobre o imóvel adquirido, constando a menor e seu irmão como devedores, na proporção de 50% para cada um, preservando-se o usufruto vitalício em favor da genitora, condicionada à prestação de contas pela representante legal. Legislação citada: Código Civil, arts. 1.748 e 1.750. Código de processo civil, art. 487, I. (TJDF; AI 0741631-37.2025.8.07.0000; Ac. 2090947; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 11/02/2026; Publ. PJe 05/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. USUFRUTUÁRIO INTERDITADO. HIPÓTESE LEGAL DE EXTINÇÃO. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.394 do Código Civil, o usufruto confere ao titular os direitos de posse, uso, administração e percepção dos frutos da coisa, podendo ser extinto nas hipóteses do art. 1.410, do mesmo diploma legal. 2. Embora o art. 1.750 do Código Civil trate da alienação de imóveis, aplicável à curatela por força do art. 1.774, a norma visa resguardar o patrimônio do curatelado, podendo ser aplicada, por analogia, à extinção de usufruto vitalício em favor de pessoa curatelada. 3. Considerando que a não fruição do imóvel decorre exclusivamente da incapacidade da usufrutuária e não de sua vontade, não há fundamento legal para a extinção do usufruto, impondo-se a preservação do direito vitalício e a proteção do patrimônio da curatelada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG; APCV 5003983-73.2023.8.13.0390; Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado; Rel. Juiz Fausto Bawden de Castro Silva; Julg. 27/01/2026; DJEMG 28/01/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INTERESSE DO CURATELADO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NÃO REGULARIZADO. PATRIMÔNIO DO INCAPAZ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VANTAGEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por curatelado, representado por sua curadora, contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de alvará judicial, autorizando apenas a locação de imóvel com recursos provenientes de benefícios previdenciários e pensão acumulados pelo curatelado, mas indeferindo a aquisição de imóvel situado em área sem regularização fundiária. A curadora sustenta que a aquisição do imóvel seria mais vantajosa que a locação, por representar moradia definitiva, e requereu a dispensa da obrigação de prestar contas periódicas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é juridicamente possível autorizar a aquisição de imóvel com recursos do curatelado, mesmo diante da ausência de regularização fundiária; (II) estabelecer se é exigível a prestação de contas periódica da curadora, mesmo quando os valores são utilizados para fins essenciais, como moradia. III. Razões de decidir 3. A curatela tem por finalidade a proteção integral da pessoa e do patrimônio do incapaz, impondo ao curador o dever de administrar os bens com zelo, boa-fé e observância do melhor interesse do curatelado, conforme os arts. 1.741, 1.748 e 1.750 do Código Civil. 4. A aquisição ou alienação de imóvel pertencente ao curatelado exige autorização judicial, condicionada à demonstração de manifesta vantagem para o incapaz, nos termos do art. 1.750 do Código Civil. 5. A compra de imóvel localizado em área sem registro e sem perspectiva de regularização fundiária não oferece segurança jurídica nem garante a consolidação da propriedade, expondo o patrimônio do curatelado a risco de perda, o que inviabiliza o deferimento do pedido. 6. A jurisprudência do TJDFT entende que a utilização de valores do curatelado para aquisição de bens somente se justifica diante de vantagem manifesta e segurança jurídica da transação. 7. A autorização para locação do imóvel, por outro lado, revela-se medida proporcional, que equilibra a necessidade de moradia com a preservação do patrimônio do incapaz. 8. A prestação de contas periódica constitui dever legal do curador, nos termos dos arts. 1.755 e 1.781 do Código Civil, sendo instrumento essencial de fiscalização da gestão dos bens do curatelado, ainda que os valores sejam aplicados em despesas essenciais. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A aquisição de imóvel com recursos do curatelado depende da demonstração de manifesta vantagem e da segurança jurídica da transação, não sendo admitida quando se trata de bem situado em área sem regularização fundiária, em razão dos riscos envolvidos. 2. A prestação de contas periódica é dever legal do curador e não pode ser afastada, ainda que os recursos sejam destinados a despesas essenciais do curatelado, como moradia. (TJDF; AC 0760020-22.2025.8.07.0016; Ac. 2077810; Oitava Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 09/12/2025; Publ. PJe 13/01/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARAÇÃO DE DANOS. PENSIONAMENTO CIVIL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE INCAPAZ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/DF. DESNECESSÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SUJEITOS À CONTROLE JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Mostra-se desnecessária a expedição de ofício à OAB/DF, diante da inexistência de comprovação de interesse institucional da entidade de classe no feito que discute interesses particulares. Para além, o causídico pode suscitar extrajudicialmente a atuação da sua entidade de classe, sendo desnecessária a intervenção judicial para tanto. Ainda que houvesse interesse institucional, por evidente que a assistência depende de pedido do assistente, nos termos do art. 120 do Código de Processo Civil, e não de pedido do assistido, como pretende o agravante. 2. A prestação de serviço profissional assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, de sorte a remunerar a atividade exercida. 3. O direito dos contratos é regido pelo princípio da obrigatoriedade, ou pacta sunt servanda, segundo o qual, uma vez firmado de forma válida, o acordo torna-se obrigatório, fazendo Lei entre as partes. 4. A autonomia da vontade constitui a característica central do direito contratual. Por esse princípio, os contratantes têm liberdade para autorregular seus interesses, desde que respeitem as normas de ordem pública e os princípios gerais do ordenamento jurídico. 4.1 Entretanto, quando se trata de contrato firmado por curadora em nome de pessoa interditada, incidem regras específicas destinadas à proteção do incapaz. 5. Conforme o disposto nos arts. 1.747, inciso III, 1.748, inciso V e parágrafo único, e 1.774 do Código Civil, os atos praticados pelo curador em nome do curatelado dependem de autorização ou posterior validação judicial, sob pena de ineficácia. 6. Nos termos do art. 1.750 do Código Civil, o controle judicial visa à proteção do patrimônio e dos interesses do incapaz, sendo indispensável quando os valores em questão se mostram fundamentais à sua manutenção. 6.1 No caso, a parte agravada foi condenada a pagar pensão civil para o primeiro agravante, em razão do falecimento do seu genitor, uma vez configurada a dependência econômica. Além disso, trata-se de família hipossuficiente e a fixação dos honorários no patamar de 30% (trinta por cento) abarca parte significativa do pensionamento devido ao incapaz, de modo que passível de controle judicial. 7. O art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994 é claro ao consignar que Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AI 0733328-34.2025.8.07.0000; Ac. 2074855; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 02/12/2025; Publ. PJe 17/12/2025)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COM COTA-PARTE DE INCAPAZ. VALOR INFERIOR À AVALIAÇÃO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO MENOR. CONDIÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível contra sentença proferida em autos de alvará judicial que autorizou a alienação de imóvel de matrícula nº 105.508, do registro de imóveis da 2ª circunscrição de Campo Grande, desde que garantida ao menor coproprietário a integralidade de sua quota- parte no valor de R$ 42.500,00, conforme avaliação judicial, cabendo aos coproprietários maiores suportar eventual diferença. A sentença também determinou o depósito da referida quantia em conta poupança em nome do menor, com movimentação condicionada à maioridade ou à prévia autorização judicial. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a preservação da integralidade da quota-parte do menor no valor apurado na avaliação judicial é medida compatível com o princípio do melhor interesse da criança; e (II) estabelecer se é válida a determinação de depósito do valor correspondente à quota-parte do menor em conta poupança com movimentação condicionada. III. Razões de decidir a alienação de bens imóveis pertencentes a menores deve observar os arts. 1.691 e 1.750 do Código Civil, exigindo prévia autorização judicial, existência de necessidade ou evidente interesse da prole, e demonstração de manifesta vantagem para o incapaz, aferida com base em avaliação judicial. A proposta de venda apresentada no valor de R$ 100.000,00 implicaria redução patrimonial objetiva da quota-parte do menor para R$ 25.000,00, em contraste com os R$ 42.500,00 indicados na avaliação judicial, o que afasta a existência de vantagem exigida pela legislação civil. Dificuldades enfrentadas pelos coproprietários maiores para viabilizar a venda pelo valor avaliado ou suportar a diferença não justificam a imposição de prejuízo ao menor, cuja proteção patrimonial é prioritária e indeclinável. A determinação de depósito do valor correspondente à quota-parte do menor em conta poupança com movimentação condicionada à maioridade ou à autorização judicial constitui prática amplamente aceita e visa assegurar a preservação dos recursos em favor do incapaz. A inexistência de comprovação de necessidade urgente e específica da utilização do montante justifica a manutenção do bloqueio judicial, permitindo futuras liberações mediante reavaliação jurisdicional fundamentada. A sentença recorrida equilibra a viabilidade do negócio jurídico com a proteção ao menor, ao autorizar a venda pelo valor proposto, desde que assegurado ao incapaz o valor integral da avaliação judicial, a ser depositado em conta vinculada. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A alienação de imóvel com copropriedade de menor somente é admissível quando demonstrada vantagem manifesta ao incapaz, aferida com base em avaliação judicial idônea. É legítima a imposição de condição para que o valor da quota-parte do menor seja depositado em conta poupança com movimentação condicionada à maioridade ou à autorização judicial, como forma de proteger seu patrimônio. A dificuldade dos coproprietários maiores em suportar o valor integral da avaliação judicial não autoriza a redução da quota-parte devida ao menor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 1.689, 1.691 e 1.750. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, apelação cível 0714489-03.2022.8.07.0020, Rel. Des. Luís gustavo b. De oliveira, 3ª turma cível, j. 11.04.2024, dje 26.04.2024. (TJMS; AC 0861015-21.2023.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Cíntia Xavier Letteriello; DJMS 16/12/2025; Pág. 176)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PERTENCENTE A MENOR INCAPAZ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISITAR O PRÓPRIO MÉRITO DO JULGADO, INCABÍVEL NESTA ESTREITA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de autorização judicial para a venda de imóvel rural pertencente a menor incapaz, sob o fundamento de que a alienação não representava manifesta vantagem para a menor, considerando a capacidade produtiva do imóvel e a insuficiência das provas apresentadas sobre as necessidades financeiras da apelante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar sobre a alienação de imóvel pertencente a menor incapaz representa manifesta vantagem para o patrimônio da criança e caso atende ao seu melhor interesse, considerando os requisitos do artigo 1.750 do Código Civil. III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos do art. 1.022, do CPC. 4. A alienação do imóvel rural não foi considerada vantajosa para a menor, dada sua capacidade produtiva e a possibilidade de geração de renda por meio do arrendamento. 5. As despesas mensais alegadas pela embargante não foram comprovadas adequadamente, e a necessidade de R$ 15.000,00 mensais não foi justificada. 6. Os honorários advocatícios de 20% sobre o valor da venda do imóvel foram considerados excessivos e prejudiciais ao patrimônio da menor. 7. A embargante possui recursos suficientes herdados que garantem a satisfação de suas necessidades básicas até a maioridade, sem a necessidade da venda do imóvel. lV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: A alienação de imóvel pertencente a menor incapaz somente é autorizada judicialmente quando demonstrada a manifesta vantagem para o patrimônio da criança, mediante prévia avaliação judicial e comprovação de que a venda atende ao melhor interesse da menor, conforme os requisitos do artigo 1.750 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.691 e 1.750; CPC/2015, art. 1.023; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000404-84.2024.8.16.0003, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 13.05.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001979-39.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 16.04.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0082357-16.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 08.04.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0099460-36.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 11.03.2024. (TJPR; EmbDecCv 0005079-95.2025.8.16.0184; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes; Julg. 05/12/2025; DJPR 05/12/2025)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE A MENORES. NECESSIDADE E MANIFESTA VANTAGEM. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por representantes legais de menores contra sentença que indeferiu pedido de alvará judicial para a venda de imóvel pertencente aos filhos, alegadamente para custear despesas educacionais e médicas, diante de dificuldades financeiras enfrentadas pela família. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 1.691 e 1.750 do CC/2002, estão presentes os requisitos legais para a autorização judicial de alienação de bem imóvel de menores: (I) existência de necessidade ou interesse evidente da prole; e (II) demonstração de manifesta vantagem. III. Razões de decidir 3. A alienação de bens de menores exige demonstração clara e inequívoca de necessidade ou de manifesta vantagem, em consonância com o regime protetivo da infância e juventude. 4. Não se verifica dos autos prova suficiente de que a venda do imóvel constitua medida imprescindível à subsistência dos menores, tampouco há demonstração de urgência inadiável. 5. A condição profissional do genitor — médico — e a ausência de comprovação documental de insolvência, bloqueios patrimoniais ou queda abrupta de renda inviabilizam a caracterização da alegada crise financeira. 6. A mera promessa de prestação de contas não substitui o cumprimento do ônus probatório exigido por Lei para justificar a alienação de bem de incapaz. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A autorização judicial para alienação de imóvel pertencente a menores exige comprovação inequívoca de necessidade ou manifesta vantagem, não suprida por alegações genéricas de dificuldade financeira desacompanhadas de robusta prova documental. (TJMT; AC 1002478-30.2024.8.11.0037; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Helena Gargaglione Póvoas; Julg 06/11/2025; DJMT 06/11/2025)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE INCAPAZ. IMÓVEL OCIOSO. MANIFESTA VANTAGEM. REAL NECESSIDADE. LIQUIDEZ PATRIMONIAL PARA CUSTEIO DE TRATAMENTOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por f. C. C., representada por sua curadora r. C. C. C. L., contra sentença proferida nos autos de alvará judicial, que indeferiu o pedido de autorização para alienação de fração ideal (16,66%) de imóvel pertencente à curatelada, julgando extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC. A apelante sustenta a real necessidade da venda, diante da incapacidade da curatelada (portadora de síndrome de down e outras comorbidades), e a manifesta vantagem econômica e assistencial da operação, cujo produto seria revertido exclusivamente para o atendimento de suas despesas médicas e pessoais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se estão presentes os requisitos legais de real necessidade e manifesta vantagem que autorizam a alienação de bem imóvel pertencente à pessoa curatelada, nos termos dos arts. 1.750 e 1.774 do Código Civil; (II) definir a forma de administração do produto da alienação, à luz das normas legais de proteção ao patrimônio da pessoa incapaz. III. Razões de decidir 3. O art. 1.750 do Código Civil, aplicado à curatela por força do art. 1.774, autoriza a alienação de bens imóveis de incapaz quando houver manifesta vantagem, mediante avaliação judicial prévia e autorização do juízo. 4. A jurisprudência e a doutrina majoritárias interpretam tal dispositivo à luz do princípio da proteção integral, permitindo a alienação de bens que não geram utilidade, desde que revertida em benefício direto da pessoa curatelada. 5. No caso concreto, está comprovado que o imóvel se encontra desocupado há mais de 8 anos, gerando apenas despesas fixas (IPTU, condomínio, manutenção), sem produzir renda para a curatelada, o que caracteriza situação de onerosa improdutividade patrimonial. 6. A curatelada é portadora de deficiência intelectual e múltiplas limitações físicas, sendo financeiramente dependente da curadora, com déficit mensal comprovado entre receitas e despesas, inclusive com gastos recorrentes em saúde, cuidadoras, medicamentos e fraldas, o que demonstra real necessidade de liquidez para atendimento digno. 7. Laudo de avaliação judicial atribuiu ao bem o valor de R$ 250.000,00, havendo proposta de compra compatível, o que afasta qualquer indício de dilapidação patrimonial e confirma a vantagem econômica objetiva da alienação. 8. O ministério público manifestou-se favoravelmente à venda, ressaltando a conversão do bem em numerário como medida vantajosa e adequada à proteção dos interesses da incapaz, desde que sob controle judicial. 9. Não se identifica conflito de interesses entre a curadora e a curatelada, uma vez que os valores serão utilizados exclusivamente em prol da representada, sob autorização e fiscalização do juízo. 10. A jurisprudência do TJMG estabelece que o produto da alienação de bens pertencentes a pessoas curateladas deve ser depositado em conta judicial vinculada ao processo, com levantamentos autorizados judicialmente e mediante prestação de contas pela curadora, conforme os arts. 1.753 e 1.754 do Código Civil. lV. Dispositivo e tese 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alienação de bem imóvel pertencente a pessoa curatelada pode ser autorizada judicialmente quando demonstradas a real necessidade e a manifesta vantagem da operação, ainda que o bem esteja ocioso ou represente ônus patrimonial. 2. A conversão de fração ideal de imóvel improdutivo em numerário, para aplicação direta nas necessidades da curatelada, é medida compatível com o princípio da proteção integral. 3. O produto da alienação de bens de pessoa curatelada deve ser mantido em conta judicial vinculada ao feito, com mo. (TJMG; APCV 5004502-46.2024.8.13.0153; Rel. Des. Raquel Gomes Barbosa; Julg. 31/10/2025; DJEMG 03/11/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DECISÃO QUE AUTORIZOU A VENDA DO IMÓVEL POR VALOR INFERIOR À AVALIAÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTA VANTAGEM PARA A ALIENAÇÃO CONCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que autorizou a venda judicial do bem imóvel por valor inferior ao da avaliação monetariamente atualizada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação judicial de imóvel em segunda praça pode ser realizada por valor inferior ao da avaliação, considerando a proteção dos interesses de um filho interditado que coabita no imóvel e a situação econômica das partes. III. Razões de decidir3. A alienação judicial do imóvel deve observar o melhor interesse do interditado, conforme o art. 1.750 do Código Civil. 4. A venda do imóvel em segundo leilão deve ser precedida de demonstração de manifesta vantagem. Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça. 5. A decisão anterior que solucionou o recurso de apelação reconheceu a necessidade de proteção dos interesses do incapaz, o que deve ser respeitado na alienação do bem. lV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que o novo leilão a ser futuramente designado seja precedido de demonstração das condições da manifesta vantagem para efeito de alienação do imóvel. Tese de julgamento: A alienação judicial de bens pertencentes a incapazes deve ser precedida da demonstração de manifesta vantagem, conforme disposto no art. 1.750 do Código Civil, garantindo a proteção dos interesses do interditado e a preservação do núcleo familiar. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 730, 723, § único, 891, § único, e 1.750; CC/2002, art. 1.781. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação nº 0005341-46.2022.8.16.0056, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0007753-39.2023.8.16.0112, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 07.07.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0091432-79.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simoes, j. 15.12.2023. (TJPR; AgInstr 0054325-30.2025.8.16.0000; Cambé; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen; Julg. 06/10/2025; DJPR 06/10/2025)
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