CÓDIGO CIVIL
Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família
nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos
interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o
constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL DE INTERDITADO
AO FILHO. VEDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Consoante exegese do art. 1.781 c/c art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que
se refereo § 3 o do art. 1.713, não atingirá os valores a ela
confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição
semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de
restituição.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO.
Interlocutória que indeferiu o pedido de depósito em Juízo dos alimentos.
Reforma. Coagravante que é maior e casada, por conseguinte, cessou o dever
do agravante de prestar alimentos.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da
família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem
alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais,
ouvido o Ministério Público.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
Cédulas de crédito bancário e contrato de arrendamento mercantil.
Sentença de parcial procedência para, no tocante à pactuação n.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto
viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a
maioridade.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO.
Ação monitória. Cumprimento de sentença. Constrição judicial sobre bem
imóvel. Impenhorabilidade de Bem de Família. Proteção legal voluntária.
Artigo 1711 do Código Civil. Manutenção até a morte de ambos os
cônjuges. Artigo 1.716 do Código Civil. Entidade familiar preservada.
Proteção legal caracterizada. Decisão de primeiro grau modificada. Recurso
provido.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas
posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos
relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste
artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de
família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo
se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.
O que diz o art. 1.715 do Código Civil?
O art. 1.715 do Código Civil (CC, art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por
terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
O que diz o art. 1.714 do Código Civil?
O art. 1.714 do Código Civil (CC, art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou
rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a
domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda
será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
O que diz o art. 1.712 do Código Civil?
O art. 1.712 do Código Civil (CC, art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura
pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem
de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido
existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a
impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão
atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.
O que diz o art. 1.710 do Código Civil?
O art. 1.710 do Código Civil (CC, art.