Art 1699 do CC Coemntado
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Art. 1.699 do Código Civil (CC) - Lei 10.406/02

Em: 03/11/2022

  CÓDIGO CIVIL Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira dequem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conformeas circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.      ART. 1699 DO CC COMENTADO: EM PERGUNTAS E RESPOSTAS    O que diz o artigo 1.699 do Código Civil? O artigo 1.699 do Código Civil trata da possibilidade de alterar o valor dos alimentos sempre que houver mudança na situação econômica de quem paga ou de quem recebe.
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Art 1698 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

 CÓDIGO CIVIL Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.  O que diz o art. 1.698 do Código Civil? O art. 1.698 do Código Civil (CC, art.
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Art 1697 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.  O que diz o art. 1.697 do Código Civil? O art. 1.697 do Código Civil (CC, art.
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Art 1696 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. O que diz o art. 1.696 do Código Civil? O art. 1.696 do Código Civil (CC, art.
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Art 1695 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. O que diz o art. 1.695 do Código Civil? O art. 1.695 do Código Civil (CC, art.
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Art 1693 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais: I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento; II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos; III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais; IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.  O que diz o art. 1.693 do Código Civil? O art.
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Art 1692 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais como do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.       JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1692 DO CÓDIGO CIVIL   APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I - Nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.
Art 1691 do CC Comentado
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Art. 1.691 do Código Civil (CC) - Lei 10.406/02

Em: 03/11/2022

   CÓDIGO CIVIL Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal.       ARTIGO 1691 DO CÓDIGO CIVIL COMENTADO  O que diz o artigo 1.691 sobre bens dos filhos menores? O art.
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Art 1690 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária. O que diz o art. 1.690 do Código Civil?   O art. 1.690 do Código Civil estabelece que compete aos pais representar os filhos menores de 16 anos e assisti-los até a maioridade ou emancipação.

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