Art 1711 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública outestamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde quenão ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição,mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em leiespecial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família portestamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos oscônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1021, CPC. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF. ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA EM EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do Estatuto Processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático. controlado por meio do agravo. está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno. AQUI UTILIZADO PELA PARTE. contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. Os embargos de terceiro foram distribuídos por dependência às execuções fiscais nºs 2002.61.82.038906-5, 2003.61.82.037131-4, 2003.61.02.037130-2, 2003.61.82.030251, 2003.61.82.034998-9 e 2004.61.82.011723-2. 5. A execução fiscal nº 2002.61.82.038906-5, que traz apensa as demais, foi ajuizada em face de Zuner Corretora de Alimentos Ltda. e nela foi formulado pela União pedido de reconhecimento de grupo econômico. Segundo ele, a executada deve à União quantia superior a R$ 260.000.000,00, somando o grupo econômico dívidas que ultrapassam um bilhão de reais. Pleiteou-se, então, o redirecionamento da execução aos controladores e efetivos gestores da empresa Zuner e doutras, pertencentes ao conglomerado. 6. Segundo o pedido fazendário, na execução mencionada, os valores cobrados chegam a aproximadamente vinte milhões de reais e nem mesmo o redirecionamento da cobrança mostrou-se efetivo para a recuperação do crédito público. Passou-se, então a investigar a existência do grupo econômico, denominado Abdul Massih. Consignou que no momento não pediria a inclusão de todas as pessoas físicas envolvidas, para não inviabilizar o andamento da execução, evitando-se a formação de um litisconsórcio multitudinário no polo passivo do feito e esclareceu o que considera ser a evolução do grupo, iniciado em 1979 e dividida em dois ciclos, sendo que no primeiro se concentram 99,5% dos débitos inscritos em dívida ativa da União. Ao final, requereu o arresto cautelar de diversos imóveis, dentre os quais os que são objeto de discussão no presente feito, descritos no item IV. 1.2, doc. 03-CB e, subsidiariamente, sua indisponibilidade. O pedido subsidiário foi acolhido. 7. Relativamente aos imóveis de matrículas nºs 19.747 e 31.128 do 2º e 1º CRI de Marília, respectivamente, entendo que a sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, lançando-se mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 8. O imóvel de matrícula n. 19.747. 2º CRI de Marília foi objeto de negócios jurídicos onerosos e gratuitos, com o fito de blindar o patrimônio da Embargante e seu marido. Inicialmente, vendido em 1989 a ANA Maria BRABO ABDUL MASSIH, casada em comunhão de bens com JOSEPH SOMAAN ABDUL MASSIH (R.2). No ano de 1991, venderam a VIOLETTE SOMAAN ABSUL MASSIH e a Embargante, esta última casada com NEMR ABDUL MASSIH pelo regime de comunhão universal de bens (R.3). Em 1993, a Embargante e seu marido alienaram sua fração do imóvel, correspondente a 50%, a VIOLETTE SOMAAN ABDUL MASSIH, que passou a ter a propriedade da totalidade do bem (R.7). Após, VIOLETTE vendeu o bem a José Ferreira (R.8), pai da Embargante, que a doou, ainda no ano de 1993, reservando para si o usufruto do bem (r. 9), bem como o gravando de cláusula de impenhorabilidade (Av. 11). Em 2003, a Embargante e seu marido locaram o imóvel pelo prazo de 30 meses, com vigência iniciando em 2003 e finalizando em 2006 (Av. 15). Em seguida, averbaram na averbaram na matrícula o divórcio consensual lavrado no 8º Tabelião de Notas de São Paulo, datado de 25 de abril de 2008 (Av. 16). 9. Observa-se que sua alienação envolveu evidente fraude para fins de blindagem patrimonial do casal formado pela Embargante e NEMR ABDUL MASSHI. Isso porque, a Embargante e seu marido se desfizeram do imóvel alienando para VIOLLETTE no ano de 1993, mas ainda neste ano, esta última, agora titular de todo o bem, o vendeu para José Ferreira, genitor da Embargante, doando a esta o imóvel e o gravando com cláusula de impenhorabilidade. Logo, observa-se que os negócios realizados em relação ao bem tiveram o objetivo de transmudar o título sobre o qual o bem foi adquirido pela Embargante. de compra e venda para doação. o gravando em seguida de impenhorabilidade, visando obstar futuros atos constritivos que visassem a satisfação de dívidas contraídas pela Embargante ou seu marido, inclusive dívidas tributárias. Nesse sentido, deve ser mantida a constrição que recaiu sobre o bem. 10. O imóvel n. 31.128. 1º CRI DE MARÍLIA foi adquirido onerosamente pela Embargante e seu marido em 2008, tendo como alienante a empresa Aquarius Empreendimentos e Participações Imobiliárias SC Ltda. Embora alegue que foi adquirido por doação/antecipação da legítima, a aquisição do imóvel, de acordo com o que consta da matrícula, foi de maneira onerosa, e, ainda que com dinheiro proveniente da venda de outro bem recebido por doação e antecipação de legítima, fato é que esta circunstância não pode perpetuar ad eternum a impossibilidade de o bem ser objeto de constrição para fins de garantia de dívidas, entre elas, ao Fisco. 11. Percebe-se, até mesmo pela data, que a compra se realizou em 22 de abril de 2008 e eventual divórcio da embargante e do executado, se verídico, teria se dado em 25 de abril de 2008. Assim, não se afigura verossímil a situação exposta pela embargante, uma vez que observando as datas em que averbado o divórcio e a compra do imóvel, evidencia-se que a ruptura do matrimônio teria se dado dias após a aquisição do bem. É evidente que o negócio perpetrado decorre de uma conduta fraudulenta, notadamente porque não restou provada essa separação de fato desde o ano 2000, tanto que em todas as matrículas analisadas, a Embargante se declarava casada, o que conflita com a alegação de separação de fato anterior. A própria ausência de partilha corrobora a tese de que o divórcio se configura em mais um ato no qual se tenta burlar atos constritivos em face dos bens do casal. Logo, não feita prova em contrário, prevalece que o bem em comento, adquirido na constância do casamento, se comunica ao Sr. NEMR ABDUL MASSIH, o que evidencia a legalidade da indisponibilidade que recaiu sobre ele. Há de se resguardar, contudo, a fração ideal da Embargante se porventura vier a ser penhorado e leiloado no feito fiscal. 12. Em resumo, com relação aos bens imóveis n. 19.747. 2º CRI de MARÍLIA e Imóvel n. 31.128. 1º CRI DE MARÍLIA, o que se observa é que o primeiro teve o título de aquisição transmudado para fins de fraude, e, o segundo, embora não se verifique fraude nos negócios firmados, não há como confirmar que foi adquirido após o divórcio, seja pela data da aquisição, seja pela própria ausência de comprovação da separação de fato anterior, conforme explicitado. 13. Diversamente do alegado pela recorrente, não se pode dizer que referidos bens não são e nunca foram de Nemr Abdul Massih. De se ressaltar que em relação ao imóvel de matrícula nº 19.747 do 2º CRI de Marília, que após a suscitada doação do bem à embargante, por parte de seu genitor, com reserva de usufruto (R. 9 e R.10, fl. 735), ele foi cancelado por renúncia do usufrutuário (Av. 14, fl. 736), após o que, conforme Av. 15, Os proprietários NEMER ABDUL MASSIH e sua mulher Maria DE FATIMA BUTARA Ferreira ABSUL MASSIH, já qualificados, LOCARAM o imóvel desta matrícula ao ESTADO DE São Paulo. .., dados que apenas corroboram o quanto decidido pelo magistrado a quo. 14. Quanto ao imóvel de matrícula nº 31.128 do 1º CRI de Marília, verifica-se e cabe ressaltar que quando de sua compra do bem (R. 131) em 22 de abril 2008, a embargante e Nemr Abdul Massih declinaram ser casados, bem como residentes e domiciliados no mesmo endereço, o que vai de encontro à alegação de que se encontravam separados de fato há muitos anos. Também o bem de matrícula nº 89.815, 1º CRI de São Paulo/SP, tratado a seguir foi adquirido pelo casal, conjuntamente, em setembro de 2006. 15. Relativamente ao imóvel de matrícula nº 89.815, 1º CRI de São Paulo/SP, como defendido pela União, não houve comprovação por parte da embargante de que o bem instituído como de família não ultrapassava o limite de um terço do patrimônio líquido dos constituintes. Não demonstrada a comprovação de todas as circunstâncias para a caracterização do bem como de família, deve incidir sobre ele a indisponibilidade decretada. Precedente desta Corte. 16. Quanto ao debate pertinente aos imóveis de matrículas nºs 19.747 e 31.128 do 2º e 1º CRI de Marília, respectivamente, incumbia à agravante impugnar precisamente o fundamento da decisão recorrida com motivos suficientes, o que não se verificou no caso dos autos, em que repisou os argumentos anteriormente deduzidos. Precedente desta Sexta Turma. 17. A respeito do imóvel de matrícula nº 89.815 do 1º Registro de Imóveis da Capital (fls. 729/731), de igual forma deve ser mantida a decisão impugnada. O bem foi comprado em foi comprado em 2006 pela embargante, então casada sob o regime da comunhão parcial de bens com o executado, quitada pelo valor de R$ 1.140.110,38 reais. Foi instituído com bem de família, segundo prenotação de 30/01/2007. 18. Embora alegue que ao tempo da aquisição do imóvel, o patrimônio líquido da embargante era de R$ 5.653.358,83 e o valor do bem não ultrapasse um terço desse montante, atendendo ao art. 1.711 do Código Civil, foi instituído como bem de família tanto por Maria de Fátima Butara Ferreira Abdul Massih e Nemr Abdul Massih, então casados. Nesse caso, não se verifica comprovação de que o bem instituído não ultrapassa o limite de um terço do patrimônio líquido dos constituintes. 19. Negado provimento ao agravo interno. (TRF 3ª R.; ApCiv 0037032-10.2014.4.03.6182; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 13/05/2022; DEJF 19/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. CONSTRIÇÃO DESCONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA.
1. O bem de família tem sua impenhorabilidade preservada para o fim de garantir a tutela do direito constitucional fundamental à moradia, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclina-se pela desnecessidade de o devedor comprovar, mediante certidões de cartórios de registro de imóveis, que é proprietário somente de um único bem. 3. No caso, a escritura pública demonstra tratar-se de bem de família, instituído na forma do art. 1.711 do Código Civil. Considerando a data de ajuizamento da demanda (15/08/2019) e a data constante da referida escritura pública (25/06/1996), escorreita a desconstituição da penhora incidente sobre bem de família. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07158.35-83.2021.8.07.0000; Ac. 143.4753; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 26/07/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO AFETA À INSTITUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO.
A competência da Décima Sexta e Vigésima Primeira Câmaras Cíveis Especializadas relativa à Instituição de Bem de Família (matéria prevista no Anexo II da Resolução do TJMG nº 977/2021) refere-se ao bem de família voluntário, instituído pelo proprietário mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.711 e seguintes do Código Civil).. Compete às Câmaras Cíveis de Direito Privado o julgamento de recurso em ação monitória, em que se discute impenhorabilidade de bem de família legal. (TJMG; CONF 2386221-07.2021.8.13.0000; Órgão Especial; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 23/06/2022; DJEMG 24/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA.
Recurso do banco exequente. Alegada necessidade de comprovação inequívoca de que o bem é o único da entidade familiar. Tese arredada. Reconhecimento da impenhorabilidade que independe de tal demonstração. Proteção assegurada ao bem que serve de moradia ao executado, pouco importando a informação acerca da existência de outros imóveis sob a sua propriedade. Inteligência dos artigos 1º e 5º, da Lei nº 8.009/1990, conjugados com o art. 6º, caput, da Constituição Federal. Sustentada a imprescindibilidade de registro acerca da condição de bem de família na matrícula do imóvel. Descabimento. Hipótese sob análise que não se adequa à impenhorabilidade convencional prevista no art. 1711 e seguintes do Código Civil. Impenhorabilidade legal, fundada no art. 1º da Lei nº 8.009/90, que prescinde de registro. Pretendido o restabelecimento da penhora do imóvel ante a ausência de prova de que os executados residem no local. Tese repelida. Documentos constantes nos autos que induzem a tal conclusão, a qual não foi derruída pela casa bancária. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5061417-88.2021.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Mariano do Nascimento; Julg. 10/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
Decisão que indeferiu o pedido de penhora de bem imóvel em razão da instituição de bem de família convencional ou voluntário na sua matrícula. Artigo 1.711 do Código Civil. Imóvel urbano de grande extensão formado pela unificação de 4 (quatro) matrículas. Possibilidade da penhora de fração do bem, contanto que preservada a área em que se encontra a residência da família da agravada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da câmara. Recurso provido em parte. (TJSC; AI 5049017-42.2021.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 03/02/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO.
Havendo prova robusta de que o imóvel objeto de constrição judicial é o único bem imóvel do executado, onde reside com sua família, deve ser declarada sua impenhorabilidade na forma do artigo 1.711 do Código Civil e dos artigos 1º e 5º, da Lei nº 8.009/90. Agravo de petição do sócio executado conhecido e provido. (TRT 1ª R.; APet 0000600-88.2010.5.01.0431; Sétima Turma; Relª Desª Sayonara Grillo Coutinho; Julg. 24/08/2022; DEJT 01/09/2022)
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
O imóvel que serve de residência para a entidade familiar é impenhorável, consoante o estatuído na Lei nº 8.009/90, a qual regulamenta a garantia prevista no art. 226 da Constituição Federal. É desnecessário o registro do bem em Cartório, pois o artigo 1.711 do Código Civil mantém as regras da Lei Especial. O registro é imprescindível se existirem vários bens imóveis como residência (art. (TRT 2ª R.; AP 0155000-60.2006.5.02.0047; Décima Turma; Relª Desª Ana Maria Moraes Barbosa Macedo; DEJTSP 27/09/2022; Pág. 17276)
PENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO.
A falta de inscrição do bem no Registro de Imóveis, por si só, não autoriza a constrição, vez que a exigência do registro cartorial, nos termos do artigo 1.711 e seguintes do Código Civil refere-se à hipótese em que a entidade familiar, possuindo mais de um imóvel, pode gravar o de menor valor como de família. Desnecessária, pois, a matrícula, quando se tratar de único imóvel utilizado como moradia familiar, nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.009/90. In casu, entretanto, não comprovado nos autos que o imóvel penhorado é o único de titularidade da agravante ou de que seria efetivamente ocupante do imóvel, improcede a pretensão de que seja declarada a impenhorabilidade do referido bem, pela alegada condição de bem de família. Agravo de petição improvido no particular. Item de recurso. (TRT 2ª R.; AP 1000073-88.2022.5.02.0070; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 23/09/2022; Pág. 14509)
BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. ART. 11 DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA). DESNECESSIDADE DE SER ÚNICO IMÓVEL. PROVA DA UTILIZAÇÃO COMO MORADIA OU LOCAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE RENDA DESTINADA A CUSTEAR MORADIA EM OUTRO LOCAL. IMPENHORABILIDADE.
O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. E, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. E, se possuidor e residente em mais de um imóvel, a impenhorabilidade dependerá da observância do art. 1.714 do atual Código Civil, ou seja, a transcrição no Registro de Imóveis. A garantia do bem de família também está alicerçada no artigo 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), internalizada pelo Decreto nº 678/1992, e que, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, é norma de status supralegal e impede que a legislação ordinária possa derrogá -la ou afastá-la (STF, AGRG no RE n. 404276 e HC n. 94013). Os objetivos maiores da Lei nº 8.009/90 são a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo e do direito à moradia assegurado na Constituição Federal. A incidência da proteção dada ao bem de família somente é afastada se caracterizada alguma das hipóteses descritas no art. 3º da Lei. Comprovado nos autos que o imóvel serve de residência à entidade familiar ou locação para fins de constituição de renda para moradia em outro local, torna-se impenhorável, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, independentemente de ser ou não o único imóvel do executado. Note-se que a Súmula nº 22 deste E. Regional disciplina a matéria. sem exigir a condição de único imóvel para configuração do bem de família. E, conforme entendimento consagrado nesta Especializada, ainda que o imóvel tenha valor elevado, esta condição não afasta a impenhorabilidade do bem de família. Mostra-se desnecessária averbação ou registro no Cartório de Imóveis da condição de bem de família, porquanto o favor legal da impenhorabilidade decorre da mera destinação residencial dada ao imóvel. As noções de bem de família voluntário (art. 1711 do Código Civil e art. 260 da Lei nº 6.015/1973) e legal (Lei nº 8.009/90) não se confundem, na medida em que somente aquele exige a instituição por meio de escritura pública ou testamento, enquanto este não exige qualquer conduta por parte da entidade familiar, apenas que seja o imóvel utilizado como residência pelo casal ou entidade familiar. Ainda que deva preponderar o direito do trabalhador de perceber seus créditos, pois é justamente a finalidade da ação trabalhista, não se pode, para tanto, afrontar direito do executado da impenhorabilidade e inalienabilidade de bem de família, sob pena de violação aos arts. 5º, XXII e 6º da Constituição Federal e à Lei nº 8.009/90. (TRT 2ª R.; AP 1001091-08.2021.5.02.0062; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 15/07/2022; Pág. 14612)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO, DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. CONFLITO APARENTE ENTRE AS SÚMULAS NºS 327 DO C. STF E 114 DO C. TST. 1.
A partir do instante em que o Estado chamou para si o dever de dizer o direito ao caso concreto, em substituição à vontade das partes, obrigou-se a pacificar de forma satisfatória os conflitos de interesses. Tal exige não apenas a prestação de uma atividade jurisdicional justa, mas também efetiva, assim entendida a decisão consentânea com os princípios e regras vigentes num determinado sistema jurídico, observado, sempre, o devido processo legal. Considerando que o poder jurisdicional é monopólio estatal e o constituinte determinou a observância dos princípios do livre acesso ao Judiciário (artigo 5º, XXXV), da segurança jurídica das relações (artigo 5º, caput) e do due process of Law (artigo 5º, LIV), a aplicação da Lei no tempo deve respeitar tais premissas sob pena de ofensa aos mais comezinhos direitos dos jurisdicionados. 2. Segundo Canotilho, o princípio da segurança jurídica desenvolve-se em razão de dois conceitos. (1) estabilidade ou eficácia ex post da segurança jurídica. uma vez adoptadas, na forma e procedimento legalmente exigidos, as decisões estaduais não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoável alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes; (2) previsibilidade ou eficácia ex ante do princípio da segurança jurídica que, fundamentalmente, se reconduz a exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos actos normativos. (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição. Coimbra. Almedina, 2003, p. 380). 3. E cediço que a máxima Lex non habet oculos retro, fundamenta a posição de Paul Roubier, inspirador da grande maioria das legislações modernas quanto ao direito intertemporal, sendo que, embora Roubier seja árduo defensor da eficácia imediata da norma, formula importante exceção a esse princípio, ao analisar os contratos de trato sucessivo. Neste caso a Lei velha deve sobreviver, aplicando-se aos contratos ate a sua efetiva consumação. O C. STF em voto da lavra do Excelentíssimo Ministro Moreira Alves já decidiu que Se a Lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa Lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no art. 5º, XXXVI da CF se aplica a toda e qualquer Lei Infraconstitucional, sem qualquer distinção entre Lei de direito público e Lei de direito privado, ou entre Lei de ordem pública e Lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido (JSTF. Lex 168/70). 4. Em relação ao direito material, não obstante a interpretação, no caso concreto, da constitucionalidade, legalidade e harmonia com os princípios que regem o direito do trabalho, das alterações advindas da reforma trabalhista, em tese, as novas normas apenas poderão ser aplicadas aos fatos ocorridos após sua vigência, não tendo o condão de alterar as relações já estabelecidas e consumadas entre as partes, quando já incorporado o direito ao patrimônio jurídico dos titulares. 5. Quanto às regras processuais, há que se distinguir a natureza das normas. As normas processuais secundárias e legítimas, também denominadas processuais em sentido estrito, ou seja, que não afetam a prestação jurisdicional em si e não causam prejuízo material às partes, devem ser aplicadas de imediato, a partir da vigência da norma, observada a imutabilidade dos atos já praticados, ou seja, sua incidência se dará apenas para os atos pendentes e futuros, como por exemplo, a contagem do prazo em dias úteis (artigo 775, da CLT). As regras que instituem obrigações para as partes ou podem causar prejuízo ao litigante, como a aplicação das regras referentes à sucumbência recíproca e honorários advocatícios, apenas serão aplicadas aos processos iniciados após a vigência da reforma trabalhista eis se tratam de normas processuais ilegítimas, de natureza bifronte, com aspectos que se esbarrondam no direito material e sua aplicação aos casos em curso ofende a estabilidade que deve existir nas relações jurídicas entre as partes. 6. Quanto à aplicação da prescrição nos casos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/17, a Súmula nº 327 do C STF foi editada em 13 de dezembro de 1963, quando vigente o artigo 101, inciso III, alínea a da Constituição Federal de 1946, que atribuía ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgar, em recurso extraordinário, a decisão que fosse contrária a dispositivo desta constituição ou à letra de tratado ou Lei Federal, o que foi mantido pelo artigo 114, inciso III, alínea a da Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969. No entanto, com a Constituição Federal de 1988, as matérias infraconstitucionais passaram à competência dos demais tribunais superiores, incumbindo à Suprema Corte analisar as inconstitucionalidades das normas e não suas eventuais ilegalidades. Portanto, a última palavra quanto ao direito do trabalho infraconstitucional pertence ao Tribunal Superior do Trabalho, que pacificou o entendimento. 7. O artigo 11-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, institui de modo formal a prescrição intercorrente no processo do trabalho. No entanto, as normas criadas ou alteradas pela Lei nº 13.467/17, devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com as regras de direito intertemporal, pelo que apenas computar- se-á o prazo após a vigência da Lei que instituiu a reforma trabalhista. 8. Não bastasse, considerando-se que a prescrição intercorrente decorre da inação do exequente, seu termo inicial computar-se-á a partir da intimação, realizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, para que cumpra a determinação especificada pelo magistrado, de forma precisa e clara, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, da Resolução 3/GCGJT de 24 julho de 2018. Situação não amparada nos autos. 9. Finalmente, reitere-se que a prescrição intercorrente decorre da inercia do titular não podendo ser declarada quando não encontrados bens dos devedores, hipótese em que o juiz deve suspender o processo, na forma do artigo 40, da Lei nº 6830/80, conforme determina o artigo 5º, da Resolução 3/GCGJT de 24 julho de 2018. 2. BEM DE FAMÍLIA. Lei nº 8.009/90. DESNECESSIDADE DE SER ÚNICO IMÓVEL. PROVA DA UTILIZAÇÃO COMO MORADIA. IMPENHORABILIDADE. Comprovado nos autos que o imóvel serve de residência à entidade familiar, torna-se impenhorável, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. O imóvel protegido pela impenhorabilidade em questão é aquele que se destina à moradia da família, independentemente de ser ou não o único imóvel do executado. Note-se que a Súmula nº 22 deste E. Regional disciplina a matéria sem exigir a condição de único imóvel para configuração do bem de família. E, conforme entendimento consagrado nesta Especializada, ainda que o imóvel tenha valor elevado, esta condição não afasta a impenhorabilidade do bem de família. Mostra-se desnecessária averbação ou registro no Cartório de Imóveis da condição de bem de família, porquanto o favor legal da impenhorabilidade decorre da mera destinação residencial dada ao imóvel. As noções de bem de família voluntário (art. 1711 do Código Civil e art. 260 da Lei nº 6.015/1973) e legal (Lei nº 8.009/90) não se confundem, na medida em que somente aquele exige a instituição por meio de escritura pública ou testamento, enquanto este não exige qualquer conduta por parte da entidade familiar, apenas que seja o imóvel utilizado como residência pelo casal ou entidade familiar. Ainda que deva preponderar o direito do trabalhador de perceber seus créditos, pois é justamente a finalidade da ação trabalhista, não se pode, para tanto, afrontar direito do executado da impenhorabilidade e inalienabilidade de bem de família, sob pena de violação aos arts. 5º, XXII e 6º da Constituição Federal e à Lei nº 8.009/90. (TRT 2ª R.; AP 0144900-02.2003.5.02.0031; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 08/04/2022; Pág. 13062)
BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. PROVA DA UTILIZAÇÃO COMO MORADIA. IMPENHORABILIDADE.
Comprovado nos autos que o imóvel serve de residência à entidade familiar, torna-se impenhorável, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. O imóvel protegido pela impenhorabilidade em questão é aquele que se destina à moradia da família, independentemente de ser ou não o único imóvel do executado. Note-se que a Súmula nº 22 deste E. Regional disciplina a matéria sem exigir a condição de único imóvel para configuração do bem de família. E, conforme entendimento consagrado nesta Especializada, ainda que o imóvel tenha valor elevado, esta condição não afasta a impenhorabilidade do bem de família. Mostra-se desnecessária averbação ou registro no Cartório de Imóveis da condição de bem de família, porquanto o favor legal da impenhorabilidade decorre da mera destinação residencial dada ao imóvel. As noções de bem de família voluntário (art. 1711 do Código Civil e art. 260 da Lei nº 6.015/1973) e legal (Lei nº 8.009/90) não se confundem, na medida em que somente aquele exige a instituição por meio de escritura pública ou testamento, enquanto este não exige qualquer conduta por parte da entidade familiar, apenas que seja o imóvel utilizado como residência pelo casal ou entidade familiar. Ainda que deva preponderar o direito do trabalhador de perceber seus créditos, pois é justamente a finalidade da ação trabalhista, não se pode, para tanto, afrontar direito do executado da impenhorabilidade e inalienabilidade de bem de família, sob pena de violação aos arts. 5º, XXII e 6º da Constituição Federal e à Lei nº 8.009/90. (TRT 2ª R.; AP 1001101-55.2021.5.02.0061; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 08/04/2022; Pág. 14441)
BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. DESNECESSIDADE DE SER ÚNICO IMÓVEL. PROVA DA UTILIZAÇÃO COMO MORADIA. IMPENHORABILIDADE.
Comprovado nos autos que o imóvel serve de residência à entidade familiar, torna-se impenhorável, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. O imóvel protegido pela impenhorabilidade em questão é aquele que se destina à moradia da família, independentemente de ser ou não o único imóvel do executado. Note-se que a Súmula nº 22 deste E. Regional disciplina a matéria sem exigir a condição de único imóvel para configuração do bem de família. E, conforme entendimento consagrado nesta Especializada, ainda que o imóvel tenha valor elevado, esta condição não afasta a impenhorabilidade do bem de família. Mostra- se desnecessária averbação ou registro no Cartório de Imóveis da condição de bem de família, porquanto o favor legal da impenhorabilidade decorre da mera destinação residencial dada ao imóvel. As noções de bem de família voluntário (art. 1711 do Código Civil e art. 260 da Lei nº 6.015/1973) e legal (Lei nº 8.009/90) não se confundem, na medida em que somente aquele exige a instituição. por meio de escritura pública ou testamento, enquanto este não exige qualquer conduta por parte da entidade familiar, apenas que seja o imóvel utilizado como residência pelo casal ou entidade familiar. Ainda que deva preponderar o direito do trabalhador de perceber seus créditos, pois é justamente a finalidade da ação trabalhista, não se pode, para tanto, afrontar direito do executado da impenhorabilidade e inalienabilidade de bem de família, sob pena de violação aos arts. 5º, XXII e 6º da Constituição Federal e à Lei nº 8.009/90. (TRT 2ª R.; AP 1000576-82.2017.5.02.0362; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 24/02/2022; Pág. 13666) Ver ementas semelhantes
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO ARTIGO 185-A DO CTN. BEM DE FAMÍLIA. USUFRUTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, primeiramente não se cogita de fundamentação dissociada do objeto da lide, pois ainda que reconhecida a procedência dos embargos de terceiro validando a doação procedida, com o cancelamento da averbação relativa à fraude à execução, disto não decorre, simplesmente e por si só, a impenhorabilidade do imóvel a impedir o Decreto de indisponibilidade. 3. Registrou, a propósito, o acórdão embargado, de forma clara e lógica, e com respaldo em jurisprudência consolidada, que a exceção de pré-executividade dirige-se às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que sejam objeto de prova pré-constituída nos autos. 4. Neste raciocínio e examinada toda a documentação constante do presente instrumento e do executivo principal, consignou-se, expressamente, que a impenhorabilidade de bem de família, com fundamento na Lei nº 8.009/1990, a prejudicar a decretação da indisponibilidade patrimonial, assenta-se no exame processual de requisitos fático-jurídicos, que exigem dilação probatória, não bastando, assim, mera alegação da condição legal sem a comprovação mínima necessária e pertinente do cumprimento da legislação específica. A condição legal de bem de família, de modo a tornar ilegal a indisponibilidade sobre o usufruto, é questão a ser não apenas debatida, mas demonstrada por meio de prova pré-constituída, o que não se logrou alcançar, seja na origem, seja no presente recurso, que se ateve à discussão abstrata do direito. Concluiu-se, assim, objetivamente, que não há demonstração nos autos de se tratar de imóvel único, tampouco de residência permanente e atual do recorrente (grifamos). 5. A juntada somente agora de documentos nos presentes embargos declaratórios, além de inoportuna e imprestável à via da exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída, nos termos da jurisprudência, não infirma a conclusão adotada de que não houve comprovação inequívoca de ser o imóvel em questão o único do recorrente, bem como de destinar-se a sua residência permanente e atual. 6. Tampouco há falar-se em omissão, vez que restou expressa e cristalinamente assentado no aresto que: Nem se alegue a tese jurídica de que o usufruto é impassível de penhora e indisponibilidade patrimonial, pois, embora o direito em si não seja transmissível por alienação, é possível a cessão do respectivo exercício a título gratuito ou oneroso, a teor do artigo 1.391 do Código Civil. Logo, não comprovado desde logo que se trata de bem de família, como tal caracterizado por demonstração de todas as circunstâncias que legalmente o definem, pode ser penhorado ou tornado indisponível o usufruto, quanto a frutos que, decorrentes do exercício do direito, expressem potencial e valor econômico, conforme reconhecido pela jurisprudência. [...] Ressalte-se, por outro lado, que impenhorabilidade do artigo 833, I, do CPC, refere-se àqueles constituídos como bem de família por ato voluntário e gravados por cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade na forma do artigo 1.711 e seguintes do Código Civil, devendo, entre outras, respeitar um terço do patrimônio líquido dos constituintes, de forma a resguardar interesse de credores, o que não restou comprovado ser o caso dos autos. 7. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa, de forma clara, lógica e motivada dos pontos reputados omissos, contraditórios e obscuros no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 8. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 9. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 5º da Lei nº 8.009/1990; 141 e 1.016, II e III, da Lei nº 13.105/2015; 833 do CPC; e 1.393 do CC), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 10. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 11. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; AI 5001887-74.2021.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 13/10/2021; DEJF 18/10/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÕES DEFERINDO A DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, RECONHECENDO A FRAUDE À EXECUÇÃO E DESCONSTITUINDO ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO SÓCIO DA EXECUTADA.
Recurso Especial. Agravo. Provimento pacial ao Recurso Especial para análise dos elementos probatórios que ratifiquem ou não a natureza do bem de família. Bem de família voluntário. Artigo 1.711 do Código Civil. Instituição feita após o início da execução. Fraude à execução caracterizada. Ausência de comprovação de que o imóvel é utilizado como residência do núcleo familiar. Ônus que incumbia ao agravante. Confirmação do acórdão. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a desconstituição da personalidade jurídica da executada, reconhecendo a fraude à execução. Decisão prolatada por esta eg. 4ª Câmara Cível que desproveu o agravo de instrumento ofertado pelo agravante, mantendo a decisão que desconstituiu alienação do imóvel de propriedade do sócio da executada. Interposição de Recurso Especial, provido determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para que, considerando que as premissas sobre as quais repousam o acórdão para afastar a impenhorabilidade do imóvel, contrariam a jurisprudência do STJ, seja ratificada, ou não, a natureza do bem de família do imóvel objeto da constrição judicial-o STJ possui o entendimento no sentido de que para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (artigo 1º da Lei nº 8.009/90), não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade. Entretanto, no caso dos autos, o agravante não demonstrou que o bem cuja alienação foi desconstituída é utilizado como residência de qualquer núcleo da família. Ônus que lhe incumbia. Demanda que tramita desde 1989, não tendo o credor, ora agravado, até hoje, recebido seu crédito- alienação do imóvel ocorrida em 2006, quando a lide já se encontrava em fase de execução. Sócio que tinha ciência do processo e da obrigação do pagamento da condenação transitada em julgado, inclusive com a constituição de advogado nos autos, sendo desinfluente não constar no polo passivo da demanda. Alienação em evidente fraude à execução. Manutenção do acórdão. (TJRJ; AI 0066550-89.2011.8.19.0000; Duque de Caxias; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 21/05/2021; Pág. 361)
Execução de Título Extrajudicial. Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Acordo para Pagamento. DECISÃO que rejeitou a arguição de impenhorabilidade do bem imóvel indicado. INCONFORMISMO do executado deduzido no Recurso. EXAME: Imóvel penhorado que foi instituído pelo executado como bem de família, nos termos do artigo 1.711 do Código Civil, em data anterior ao inadimplemento das parcelas avençadas no título extrajudicial exequendo. Documentação juntada nos Embargos de Terceiro opostos pela esposa do executado reveladora de que ela reside no imóvel penhorado, evidenciando a destinação desse bem à residência da família. Executado que possui outros dois (2) imóveis passíveis de penhora. Execução que deve se realizar no interesse do credor, mas tendo em vista o princípio da menor onerosidade ao devedor. Inteligência dos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil. Levantamento da penhora que se faz de rigor no tocante. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2275078-84.2020.8.26.0000; Ac. 14670184; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 25/05/2021; DJESP 04/06/2021; Pág. 2686)
APELAÇÃO.
Ação monitória. Cumprimento de sentença. Constrição judicial sobre bem imóvel. Impenhorabilidade de Bem de Família. Proteção legal voluntária. Artigo 1711 do Código Civil. Manutenção até a morte de ambos os cônjuges. Artigo 1.716 do Código Civil. Entidade familiar preservada. Proteção legal caracterizada. Decisão de primeiro grau modificada. Recurso provido. (TJSP; AI 2064516-63.2021.8.26.0000; Ac. 14649947; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 21/05/2021; DJESP 27/05/2021; Pág. 2323)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS, taxa de emolumentos e taxa de licença para fiscalização de funcionamento. Exercícios de 2005 a 2007. Município de adamantina. Sentença que julgou improcedentes os embargos. Recurso interposto pela embargante. Da impenhorabilidade do bem de família. A Lei Federal nº. 8.009/90 prevê que o bem de família, em regra, é impenhorável (art. 1º), e que referida impenhorabilidade pode ser alegada em qualquer processo de execução, inclusive fiscal (art. 3º, caput), salvo as hipóteses expressamente previstas nos incisos do artigo 3º. Hipóteses previstas nos incisos do artigo 3º da Lei Federal nº. 8.009/90 que não admitem interpretação extensiva, ou seja, trata-se de rol taxativo. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de justiça. No caso dos autos, houve a penhora de parte ideal de 1/8 do imóvel da matrícula 12.912, localizado na rua José Vicente, 450, adamantina/SP. Embargante que alega a ilegalidade da penhora por se tratar o imóvel de bem de família. Ocorre que da análise dos autos verifica-se que a embargante não comprovou que tal imóvel é bem de família. Consta como endereço residencial do embargante alameda das margaridas, nº. 81, vila jardim, adamantina/SP. Embargante que, inclusive, foi citado e intimado da penhora e avaliação do imóvel nesse endereço. Não há provas, outrossim, de que o imóvel penhorado tenha sido instituído como bem de família convencional, nos termos do artigo 1.711 e seguintes do Código Civil. Assim, não havendo provas de que o imóvel penhorado seja bem de família, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade. Precedentes deste e. Tribunal de justiça em casos análogos. Nulidade da CDA. A certidão de dívida ativa deve cumprir as exigências legais previstas nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº 6.830 de 1980. O cumprimento das exigências legais é essencial para que a parte contrária tenha pleno conhecimento a respeito do crédito que lhe é exigido e possa exercer o direito à ampla defesa. Permitir que o título executivo subsista ainda que eivado de nulidades que impeçam a parte contrária de exercer o direito à ampla defesa seria o mesmo que consentir a existência de processo kafkiano. Na hipótese de a CDA ser nula, há possibilidade de emenda pelo exequente. Inteligência dos artigos 2º, §8º da Lei Federal nº 6.830 de 1980, 203 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça. Caso a CDA seja substituída por outra que ainda contenha nulidade, a parte contrária poderá opor exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal para que seu direito à ampla defesa seja respeitado, bem como poderá interpor os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelo d. Juízo a quo. No caso dos autos, a certidão de dívida ativa preenche todos os requisitos legais. Nulidade da certidão de dívida ativa afastada. Processo administrativo. Desnecessidade de juntada aos autos da execução fiscal. Entendimento de que a juntada do processo administrativo que originou o débito fiscal aos autos da execução não é requisito indispensável e sua ausência não acarreta nulidade. Precedentes do STJ e desta c. Câmara. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Honorários recursais. Artigo 85, §11 do código de processo civil de 2015. Majoração. Possibilidade. Ocorre que o código de processo civil não é a única norma a ser aplicada. Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (estatuto da advocacia). Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado. Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia. Honorários recursais fixados em R$ 2.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Verba honorária que totaliza R$ 3.000,00. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000339-92.2020.8.26.0081; Ac. 14378948; Adamantina; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 19/02/2021; DJESP 24/02/2021; Pág. 2671)
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGÜIÇÃO.
A condição de bem de família do imóvel pode ser oposta a qualquer momento, por simples petição, até o exaurimento da execução, bem como ser declarada de ofício, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Por certo, a intenção do legislador foi a de proteger a moradia do devedor, tendo em vista ser indispensável para a sua sobrevivência. Logo, não estando adstrita a matéria aos embargos à execução, não há que se falar em observância do prazo previsto no artigo 884 da CLT. ÍNDICE. EXECUÇÃO, Penhora. Impenhorabilidade. Assim, acertada a decisão primária que apreciou a matéria de ofício, a teor do quanto se extrai da r. sentença ID. b11c32f. Pág. 1. Ultrapassada a questão preliminar, tenho que a atenta análise dos elementos constantes nos autos arrima a conclusão a quo relativa à impenhorabilidade do bem indicado pelo exequente. Vejamos. Dispõe a Lei nº 8.009/90, sobre a impenhorabilidade do bem de família. Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido. I. em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II. pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III. - pelo credor de pensão alimentícia; IV. para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V. para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI. por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII. por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991). Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta Lei aquele que, sabendo -se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese. .. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na. forma do art. 70 do Código Civil. A exigência de registro do bem de família no cartório de Imóveis, nos termos do art. 1711 e seguintes do Novo Código Civil, refere-se às hipóteses em que a entidade familiar possua mais de um imóvel, podendo gravar o de menor valor como bem de família. Tal registro é desnecessário na hipótese em que seja o único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.009/90, supra transcrito. O bem de família é isento de execução, exceto pelos tributos relativos ao prédio ou despesas de condomínio (art. 1716 do CC e art. 3º da Lei nº 8.009/90), isenção esta que durará enquanto viver um dos cônjuges ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade (art. 1716 do CC), sendo certo que nem a dissolução da sociedade conjugal extingue o bem de família (art. 1721 do CC) que pode ser pedida no caso de morte de um dos cônjuges e maioridade dos filhos, quando não sujeitos a curatela. Destarte, resulta dispensável a existência de registro formal do imóvel gravado como bem de família, tratando-se de único imóvel utilizado como moradia pela sócia da executada, desde que comprovado tal fato nos autos. O fato de o crédito trabalhista possuir natureza alimentar não se reveste de exceção à impenhorabilidade ao bem de família, conforme se depreende dos termos do art. 3º da Lei nº 8.009/90, que expressamente prevê a impenhorabilidade, inclusive, em ações trabalhistas (Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido. ...). Outrossim, incabível inserir a hipótese retratada nos presentes autos na exceção contida no inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009/90, acima transcrito (III. - pelo credor de pensão alimentícia), com vistas a tornar possível a penhora do imóvel em discussão, mesmo em se tratando de bem de família. O argumento de que o crédito trabalhista possui natureza alimentar não vinga, posto que este não se confunde com créditos devidos por pensão alimentícia, que se trata de instituto diverso, referindo-se à alimentação de dependente do devedor. Ou seja, abre-se a exceção legal com vistas ao sustento daquele que não possui outra forma de prover ao próprio sustento. Tais casos geralmente envolvem filhos menores, incapazes, idosos, ou seja, pessoas que não possuem condições de prover ao próprio sustento em face de suas limitações (crianças, pessoas portadoras de deficiência, doentes mentais ou fisicamente etc). Depreende-se que a pensão alimentícia comporta hipóteses absolutamente diversas dos créditos trabalhistas, que são devidos a pessoas independentes do devedor, que para este trabalharam, possuindo condições de prover ao próprio sustento, portanto. Neste compasso, a dívida por pensão alimentícia possui natureza mais sensível, urgente e grave, já que tais dependentes não possuem condições de providenciarem ao próprio sustento, razão pela qual é considerada legalmente hipótese exceptiva autorizadora da penhora do bem de família. (TRT 2ª R.; AP 0036800-65.2000.5.02.0351; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 14/10/2021; Pág. 27688)
BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. DESNECESSIDADE DE SER ÚNICO IMÓVEL. PROVA DA UTILIZAÇÃO COMO MORADIA. IMPENHORABILIDADE.
Comprovado nos autos que o imóvel serve de residência à entidade familiar, torna-se impenhorável, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. O imóvel protegido pela impenhorabilidade em questão é aquele que se destina à moradia da família, independentemente de ser ou não o único imóvel do executado. Note-se que a Súmula nº 22 deste E. Regional disciplina a matéria sem exigir a condição de único imóvel para configuração do bem de família. E, conforme entendimento consagrado nesta Especializada, ainda que o imóvel tenha valor elevado, esta condição não afasta a impenhorabilidade do bem de família. Mostra- se desnecessária averbação ou registro no Cartório de Imóveis da condição de bem de família, porquanto o favor legal da impenhorabilidade decorre da mera destinação residencial dada ao imóvel. As noções de bem de família voluntário (art. 1711 do Código Civil e art. 260 da Lei nº 6.015/1973) e legal (Lei nº 8.009/90) não se confundem, na medida em que somente aquele exige a instituição por meio de escritura pública ou testamento, enquanto este não exige qualquer conduta por parte da entidade familiar, apenas que seja o imóvel utilizado como residência pelo casal ou entidade familiar. Ainda que deva preponderar o direito do trabalhador de perceber seus créditos, pois é justamente a finalidade da ação trabalhista, não se pode, para tanto, afrontar direito do executado da impenhorabilidade e inalienabilidade de bem de família, sob pena de violação aos arts. 5º, XXII e 6º da Constituição Federal e à Lei nº 8.009/90. (TRT 2ª R.; AP 0001741-08.2011.5.02.0035; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 27/08/2021; Pág. 18960)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA LOCADO A TERCEIRO. RENDA REVERTIDA EM ALUGUEL DE NOVA RESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. EXCLUSÃO DA PENHORA. SÚMULA N. 486 DO STJ.
É impenhorável o imóvel que serve de residência familiar, em razão do que dispõe o artigo 1º da Lei n. 8.009/90, pois o legislador buscou proteger a família, base da sociedade, à qual é assegurada proteção constitucional. Ademais, o entendimento do C. TST e do C. STJ, no mesmo sentido, direcionam para a impenhorabilidade do único imóvel do executado, ainda que locado a terceiros, posto que a renda auferida pela locação pode ser utilizada para a subsistência da família ou, ainda, para que ela resida em outro imóvel alugado, como restou demonstrado nos autos. Assim, em virtude da impenhorabilidade do bem de família, há que se reformar a decisão que declarou a validade da penhora. Agravo de petição do sócio executado a que se dá provimento. Vistos etc. Inicialmente, cumpre registrar que fui designado para redigir o presente acórdão, haja vista que o Des. Ivan de Souza Valença Alves (Relator) foi vencido quanto à impossibilidade de penhora do único imóvel do executado locado a terceiros, cuja renda auferida é por ele utilizada para fins de moradia (locação de outro imóvel). Sendo assim, peço vênia ao Exmo. Desembargador Relator, para adotar trechos do seu relatório e voto adiante transcritos: "Agravo de petição interposto por MANOEL ANGELIM DA Silva, em face da decisão de improcedência dos embargos à execução de ID c6cfbf4 proferida pelo MM. Juízo da Vara Única do Trabalho de Timbaúba, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, proposta por JOSENILDO CAVALCANTE DE ANDRADE em face das empresas CURTIDORA AMÉRICA DO SUL Ltda, SUL AMÉRICA COUROS. EIRELI, BRASILCO INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE COUROS EIRELI e em que o agravante e RAQUEL VALESKA DE Souza ANGELIM também consta esta como agravados. Agravo de petição interposto pelo executado, por meio do ID f6b2a8c. Pretende a reforma da sentença a fim de que se reconheça a impenhorabilidade do terreno 29, quadra Q, do loteamento Araruna, Timbaúba; que o bem penhorado é bem de família, sendo o único imóvel residencial pertencente ao executado, conforme consta na certidão do cartório de imóveis de Timbaúba. Aduz que o imóvel está em processo de inventário/arrolamento, em face do falecimento da sua ex-esposa, sendo de 50% a cota parte pertencente aos filhos do casal (Thiago Angelim, Raquel Angelim e Raika Angelim), de modo que não é o único proprietário do imóvel, devendo ser resguardado o direito deles. Afirma que o bem ainda está hipotecado perante o Banco do Brasil. Afirma que locou a sua única casa para terceiros e reverteu a renda obtida para pagar o aluguel da casa em que atualmente mora; que tal situação não impede o reconhecimento do bem como de família, a teor do previsto nos arts. 1º e 3º da Lei nº. 8009/90 e da Súmula nº. 486 do STJ. Invoca o art. 1º, III e o art. 226 da Constituição Federal. Afirma haver excesso da execução, pois o imóvel foi avaliado em R$ 910.000,00 e a penhora foi no importe de R$ 81.910,94. Pede provimento. Apenas o reclamante apresentou de contraminuta por meio do ID. A2882cd. O processo não foi enviado ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT. 6ª Região, artigo 50). É o relatório. VOTO: DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do Agravo de Petição, decido pelo conhecimento da medida, bem como das contrarrazões apresentadas pelo Reclamante-Exequente, porquanto igualmente tempestiva e subscrita por profissional devidamente habilitado nos autos. Da preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por ausência de delimitação dos valores e das matérias impugnadas, suscitadas pelo autor em contraminuta Defende o reclamante, em suas contrarrazões recursais, que o apelo em exame não deve ser conhecido, pela ausência de delimitação das matérias e valores impugnados, o que violaria o art. 897, §1º, da CLT. Não lhe assiste razão, porém. Da análise do recurso de ID 0ced8c2, observo que a matéria de insurgência se encontra delimitada, tendo como cerne a impenhorabilidade do suposto bem de família e o excesso da penhora. Portanto, não há falar, em violação ao art. 897, §1º, da CLT. Rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, pela ausência de delimitação dos valores e das matérias impugnadas, suscitadas pelo autor em contraminuta. DO MÉRITO Aqui reside o ponto de divergência com o voto proferido pelo Des. Relator originário, e, em observância à norma contida no artigo 941, § 3º, do CPC/2015, passo a transcrever a fundamentação contida no voto vencido, do seguinte teor: Pretende o agravante a reforma da sentença a fim de que se reconheça a impenhorabilidade do terreno 29, quadra Q, do loteamento Arraruna, Timbaúba; que o bem penhorado é bem de família, sendo o único imóvel residencial pertencente ao executado, conforme consta na certidão do cartório de imóveis de Timbaúba. Aduz que o imóvel está em processo de inventário/arrolamento, em face do falecimento da sua ex-esposa, sendo de 50% a cota parte pertencente aos filhos do casal (Thiago Angelim, Raquel Angelim e Raika Angelim), de modo que não é o único proprietário do imóvel, devendo ser resguardado o direito deles. Afirma que o bem ainda está hipotecado perante o Banco do Brasil. Afirma que locou a sua única casa para terceiros e reverteu a renda obtida para pagar o aluguel da casa em que atualmente mora; que tal situação não impede o reconhecimento do bem como de família, a teor do previsto nos arts. 1º e 3º da Lei nº. 8009/90 e da Súmula nº. 486 do STJ. Invoca o art. 1º, III e o art. 226 da Constituição Federal. Afirma haver excesso da execução, pois o imóvel foi avaliado em R$ 910.000,00 e a penhora foi no importe de R$81.910,94(conforme especificado no Mandado de Penhora e Avaliação de Imóvel de Id. 71bc564) Pois bem. Verifico nos autos que a execução se processa em razão do descumprimento de acordo. Observo que para tentar executar dívida no importe de R$ 81.910,74, foi procedida a penhora de imóvel do agravante, por meio do auto de penhora de ID b7c380c. Fls. 474/475, no importe de R$ 910.000,00, na qual consta a ressalva de ônus de hipoteca perante o Banco do Brasil e a informação de que o imóvel está penhorado em mais dez processos. Verifico que na decisão dos embargos à execução, as questões foram assim apreciadas e decididas: "2.1. Do bem de família Sustenta o devedor a impenhorabilidade do imóvel constituído pelo lote de terreno para construção nº 29 da quadra "Q", loteamento Araruna, conforme auto de penhora anexado sob o id. B7c380c, por se tratar de único bem do devedor, no qual reside com sua família, consistindo, ainda, sua eventual expropriação uma afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que não respeitado o direito à moradia do embargante. Afirma ter havido excesso de penhora, uma vez que o imóvel em tela foi avaliado em R$ 910.000,00, enquanto o valor da penhora é de R$ 81.910,74. Pois bem. Não cuidou o embargante de anexar qualquer documentação que comprovasse se tratar o imóvel constrito de único bem imóvel de sua propriedade, fato não comprovado na certidão de id. 36f2f9e. Ademais, os contratos de locação anexados sob os ids. 2ea1a57 e 4c62c13indicam que o embargante não reside no imóvel penhorado. Sobre o tema, o aresto que segue: AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. É impenhorável o imóvel que serve de residência familiar, em razão do que dispõe o artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, pois o legislador buscou proteger a família, base da sociedade, à qual é assegurada proteção constitucional. Logo, cabe à parte que suscita esse ônus comprovar que o imóvel penhorado é bem de família, para que haja a desconstituição da penhora, mercê da referida Lei, fato não demonstrado pelos elementos contidos nos autos, razão pela qual há que se manter a penhora levada a efeito no caso concreto. Agravo de petição a que se nega provimento. Proc. TRT0100000. 35.1993.5.06.0301 (AP). 1ªTurma. Relator Desemb. Eduardo Pugliese. Publ. 21.09.2016. Sem razão o devedor neste aspecto. Quanto ao excesso de penhora alegado, de fato, encontra-se o bem constrito avaliado em quantia bem superior ao crédito exequendo. Por outro lado, a arrematação quase sempre ocorre em valor bastante aquém ao da avaliação. Mesmo assim, em havendo arrematação por valor superior ao crédito exequendo, o excesso é devolvido ao executado, nos termos do que dispõe o artigo 907 do CPC. Sobre o tema, o aresto que segue: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO. A alegação de que o valor do bem constrito é superior ao crédito não autoriza, por si só, o reconhecimento de excesso de penhora. Isso porque tem o executado a faculdade de, a qualquer momento, substituir o bem que penhorado por dinheiro (art. 668 do CPC). Ademais, por ocasião da alienação do bem em discussão e satisfação do débito exequendo, o saldo remanescente, por ventura existente, será devolvido à agravante, mercê do que dispõe o artigo 710 do CPC, não havendo que se falar, portanto, em qualquer prejuízo patrimonial à executada. Agravo não provido. (Processo: AP. 0010112-81.2013.5.06.0292, Redator: Dione Nunes Furtado Da Silva, Data de julgamento: 04/11/2015, Segunda Turma, Data da assinatura: 05/11/2015). Destaque-se, ainda, que, conforme ressalvado no auto de penhora supramencionado, o imóvel em tela se acha penhorado em outras execuções que aqui tramitam em desfavor do réu, V.g., processos 0000869-40.2017.5.06.0271, 0001320-65.2017.5.06.0271 e vários outros indicados no auto de penhora supramencionado. Ademais, o próprio embargante afirma que a mesma questão é discutida no processo. 0001058-18.2017.5.06.0271. Resta claro, portanto, que a escusa do devedor em satisfazer as dívidas pelas quais responde nesta Justiça Especializada é a única responsável pela constrição do imóvel em tela. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos à execução opostos por MANOEL ANGELIM DA Silva, na execução que lhe promove JOSENILDO CAVALCANTE DE ANDRADE, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, como se nele transcrita. Comungo com o entendimento exposto pelo Juízo singular, na decisão agravada, eis que proferida com acerto, clareza e objetividade. Prefacialmente, conheço da certidão do cartório de imóveis juntada no ID c0b46f6, por se tratar de documento novo, emitido em 01 de julho de 2020, no qual consta a informação de que o imóvel penhorado na presente Ação é o único imóvel do executado registrado perante o Ofício Único de Registros de Imóveis de Timbaúba. Passo, assim, à análise se o bem deve ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, seja ele voluntário (artigo 1.711 do CC/2002) ou involuntário (Lei nº 8.009/90), traz à lume uma preocupação de ordem social, que visa, predominantemente, evitar a privação da moradia. Assim, uma vez albergado pelas normas em epígrafe, a regra geral é que o bem assim considerado não se submeta à execução. Vejamos o previsto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, in verbis: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Ademais, para se beneficiar da proteção prevista na referida Lei, é indispensável que a parte interessada prove ser o imóvel objeto da penhora o único bem residencial da família e que na hipótese de ele estar locado, como no caso dos autos, que a renda obtida com a locação é revertida para a sua subsistência ou para a moradia da sua família. Neste sentido, justamente a Súmula nº 486, do C. STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia de sua família. Assim, cabia ao executado o ônus de comprovar tais alegações, a teor do previsto no art. 818 da CLT. No entanto, deste ônus ele não se desincumbiu a contento. Entendo que a simples juntada dos contratos de aluguéis, do imóvel penhorado e no qual está residindo, não se mostra hábil para tal comprovação. Não houve a comprovação das fontes de renda do executado e ele não trouxe à colação, por exemplo, suas declarações do imposto de renda. Não houve a comprovação da necessidade do uso dos valores recebidos de aluguel do imóvel objeto da penhora para a sua manutenção ou de sua família. Pelos elementos probatórios dos autos, não é possível considerar o imóvel penhorado como bem de família, de modo que nego provimento ao agravo de petição. Convém registrar que neste sentido já decidiu a E. Segunda e Terceira Turmas deste Regional, nos recentes julgamentos, envolvendo o mesmo agravante e o mesmo bem e sentença agravada semelhante: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL LOCADO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. Súmula nº 486 DO STJ. I. A impenhorabilidade do único imóvel residencial utilizado para moradia permanente da entidade familiar em face do crédito trabalhista excutido em juízo, na forma da Lei nº 8.009/90, consagra a teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo e objetiva a proteção do direito constitucional à moradia (art. 6º da CF/88), assegurando o acesso a bens essenciais ou indispensáveis à manutenção do núcleo familiar e à dignidade de cada um dos seus integrantes. II. Com o escopo de ampliar a efetividade da proteção à família e à tutela do patrimônio mínimo desta, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estratificada na Súmula nº 486, firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade de que a trata a Lei nº 8.009/90 alcança, também, o único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, desde que comprovado que a renda auferida dos aluguéis é utilizada para garantir a subsistência da entidade familiar. III. Hipótese em que o contexto fático-probatório dos autos evidenciou que o imóvel constrito é o único de propriedade do agravante, que se utiliza dos valores obtidos com o respectivo aluguel para pagamento da sua moradia em outro local. Inviável, portanto, a manutenção da penhora incidente sobre tal bem. Agravo de petição provido. (Processo: AP. 0001429-79.2017.5.06.0271, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 13/10/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 13/10/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL ALUGADO. PROVA DE USO DO ALUGUEL PARA SUBSISTÊNCIA. Súmula nº 486, DO STJ. Nos termos da Súmula nº 486, do STJ, "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida pra a subsistência ou moradia de sua família. " Desse modo, cabia ao executado a prova de que o valor do aluguel recebido era revertido em proveito do seu sustento ou do pagamento do aluguel da casa onde reside, do que não cuidou. Sucumbindo o agravante no ônus da prova, retira-se a proteção do bem, o qual passa a ser, portanto, penhorável. Agravo de Petição desprovido. (PROC. Nº TRT. 0001059. 03.2017.5.06.0271 (AP), Órgão Julgador: Terceira Turma, Relator: Desembargador Milton Gouveia, julgamento de 01/09/2020). AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. Cabe a quem alega a comprovação de que o imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família, nos termos do art. 818 da CLT. Não tendo o agravante se desincumbido de seu ônus probatório, agravo de petição a que se nega provimento. (Processo: AP. 0000813-07.2017.5.06.0271, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 20/10/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 21/10/2020) Além disso, o fato de o imóvel estar hipotecado não é impeditivo para a sua penhora. Ademais, quando a questão de resguardar suposto direito de herdeiros de parte do imóvel, cabe a eles a utilização do remédio processual adequado, caso desejem. Por outro lado, não vislumbro qualquer óbice à penhora de bem em valor superior ao que se executa. Afinal, são incontáveis os obstáculos para a entrega ao jurisdicionado do bem da vida que lhe foi reconhecido. Na verdade, essa é uma situação bastante comum nesta Especializada e isto ocorre porque, inexistindo outros valores em execução, a devolução do excedente ao proprietário do bem é uma decorrência lógica, uma vez que o curso do processo trabalhista se lastreia também no princípio que veda o enriquecimento sem causa e em face do previsto no art. 907 do CPC/2015. Atente o agravante para a realidade das hastas públicas, onde, comumente, arremata-se o bem por valor inferior ao da avaliação. Além disso, o mesmo imóvel está penhorado em diversas reclamatórias, conforme resta consignado no auto de penhora (ID 8dc465e). No caso dos autos, não se visualizam meios alternativos para a satisfação do título judicial transitado em julgado. Não bastasse isso, possui o agravante a livre disponibilidade de substituir o bem penhorado por dinheiro, primeiro na ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015, mormente considerando o baixo valor da execução, desde que o faça antes da hasta pública, ou ainda, remir a dívida com esteio no art. 826 combinado com o art. 903 do CPC/2015). Além do que, repito, o eventual saldo remanescente será devolvido ao agravante, mercê do que dispõe o art. 907 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em qualquer prejuízo patrimonial ao executado. Destarte, incólume a decisão agravada, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos, acrescidos das demais razões de decidir, consoante acima expostas. Por estes fundamentos, nego provimento ao agravo de petição. Ocorre que, no julgamento ocorrido no dia 10.03.2021, prevaleceu, por maioria dos membros integrantes desta Primeira Turma, o entendimento de que a proteção da impenhorabilidade dos bens de família se estende àquele bem imóvel utilizado para fins de locação, em que a renda obtida se destina ao pagamento de aluguel da nova residência. Com efeito, o art. 1º, da Lei n. 8.009/90, considera bem de família, ou seja, aquele absolutamente impenhorável, o imóvel residencial próprio, que não poderá responder "por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em Lei". Destaca, ainda, em seu art. 5º, que, "para os efeitos de impenhorabilidade de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Definida a impenhorabilidade pelo diploma legal supra e ressalvadas as exceções nela contida, ocorre, portanto, a impossibilidade de transmissão de domínio do bem. Isto faz com que o bem de família seja um patrimônio com destinação específica. Sobre o tema, a jurisprudência consolidada do STJ mitigou a parte final do art. 5º supratranscrito, no tocante à expressão "moradia permanente", para estender a proteção da impenhorabilidade dos bens de família àquele imóvel utilizado para fins de locação, em que a renda obtida se destina ao pagamento de aluguel de nova residência. Assentou-se, assim, que "o único imóvel residencial, ainda que não sirva de residência à devedora, não é passível de penhora, de acordo com o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 (RESP n. 315.979/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, maioria, DJU de 15.03.2004)". Observe o que diz a Súmula n. 486, do STJ: (Súmula nº 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Na hipótese específica dos autos, analisando os documentos colacionados, concluo que essa condição foi suficientemente demonstrada pelo proprietário do bem penhorado, ora agravante. Da análise dos fólios, observo que o recorrente anexou a certidão de ID c0b46f6, emitida pelo Cartório de Registros de Imóveis de Timbaúba, documento o qual, expressamente, atesta que o imóvel, constituído pelo lote de terreno para construção n. 29 da quadra "Q", loteamento Araruna, é o "único imóvel em nome do requerente MANOEL ANGELIM Silva". Ressalto, também, que, em todos os documentos anteriormente anexados, a exemplo da procuração (ID e179ebc), o agravante indica, como sua residência, o endereço da Rua Maria Elizabete Muniz Aguiar, n. 60, Timbaúba-PE, local onde se localiza o imóvel penhorado, o que, a meu ver, corroborando o teor da certidão expedida pelo cartório, demonstra que o imóvel constrito tinha, por finalidade, a moradia do recorrente e de sua família. Quanto aos documentos de ID 8f36762 e e1c8711, tratam-se de contratos de aluguéis que corroboram a tese do executado de que o imóvel penhorado foi locado, servindo os aluguéis recebidos à quitação da locação de novo imóvel, sendo este último o seu domicílio. O contrato de ID 8f36762 demonstra que, em 01.02.2018, o agravante locou o imóvel de sua propriedade, que fora penhorado, localizado na R. Elizabeth de Aguiar Muniz, n. 60, contrato pelo qual receberia o valor equivalente a R$ 2.500,00, a título de aluguel. Posteriormente, em 01.03.2018, alugou o imóvel localizado na cidade de Salgueiro-PE para fins exclusivamente residenciais, tendo sido ajustado o aluguel mensal no valor de R$ 2.200,00, vide documento de ID e1c8711. Em suma, conclui-se que a certidão do cartório do registro de imóveis demonstra que o Sr. MANOEL ANGELIM Silva possui apenas o imóvel situado na Rua Maria Elizabete Muniz Aguiar, n. 60, Timbaúba-PE (constituído pelo lote de terreno para construção n. 29 da quadra "Q", loteamento Araruna), o qual, por sua vez, foi locado a terceiro, conforme se infere do contrato colacionado aos autos, sendo o valor recebido pela locação destinado ao pagamento dos aluguéis da nova residência do executado, localizada na cidade de Salgueiro-PE. Nesse contexto, tendo em vista a data de assinatura de ambos os contratos, bem como os valores ajustados a título de aluguel, conclui-se que a renda obtida pela locação do imóvel penhorado está sendo revertida à moradia do agravante, e sendo este o único imóvel de sua propriedade, há de ser declarada a sua impenhorabilidade, em observância ao teor da Súmula n. 486, do STJ. Ademais, a Súmula n. 486, do STJ, ao estender a impenhorabilidade do único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, condiciona, apenas, que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia de sua família, sem, contudo, determinar que tal renda seja a única do devedor ou, ainda, que possua caráter indispensável no orçamento familiar. Ou seja, a condição exposta na Súmula é, apenas, no sentido de que a renda obtida seja revertida ao sustento ou moradia da família, como demonstrado, nos autos, pelos contratos anexados. Quanto ao tema, cito as seguintes decisões desta 1ª Turma e do C. TST, respectivamente: AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Estão a salvo de constrição judicial o imóvel único, residência do sócio da empresa executada e de seus familiares, bem como os móveis que o guarnecem, haja vista a impenhorabilidade de que se revestem, objetivando garantir a família, a qual recebeu, na nova ordem constitucional, uma proteção especial. Aplicabilidade da norma insculpida no art. 1º da Lei nº. 8.009/90. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP. 0129000-19.2008.5.06.0022, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 29/01/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 30/01/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. É impenhorável o imóvel que serve de residência familiar, em razão do que dispõe o artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, pois o legislador buscou proteger a família, base da sociedade, à qual é assegurada proteção constitucional. Logo, cabe à parte que suscita esse ônus comprovar que o imóvel penhorado é bem de família, para que haja a desconstituição da penhora, mercê da referida Lei, o que foi devidamente comprovado nos autos, razão pela qual há que se manter a decisão que declarou a nulidade da penhora. Agravo de petição a que se nega provimento. (Processo: AP. 0062900. 20.2000.5.06.0004, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 11/12/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 13/12/2019) "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÚNICA PROPRIEDADE DO DEVEDOR. IMÓVEL ALUGADO. Nos termos dos arts. 1º, 3º, e 5º, caput, da Lei nº 8.009/90, para caracterização do bem de família, e consequente impenhorabilidade, exige-se apenas que o bem indicado à penhora seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Assim, a penhora efetivada sobre o único imóvel residencial afronta o próprio direito à moradia protegido constitucionalmente (art. 6º da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido " (RR-4500-13.2000.5.03.0031, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/05/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA Lei nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA VERIFICADA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA PROPRIEDADE DA DEVEDORA. IMÓVEL ALUGADO. I. No caso em exame, o exequente pretende reformar a decisão que desconstituiu penhora incidente sobre imóvel da executada, considerada pelo Tribunal Regional como bem de família. Daí sobressai a existência de direito social de patamar constitucional em discussão e, consequentemente, a transcendência social. II. O exequente pretende reformar a decisão que desconstituiu a penhora incidente sobre o imóvel de propriedade da agravada e constante da Matrícula nº 332.673 do 11º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo, com o consequente desfazimento da arrematação. O Tribunal regional concluiu, com base na prova, que o único imóvel da agravada, apesar de alugado, constitui sua única fonte de renda, após o encerramento da empresa, de modo que é bem de família impenhorável. Não há nenhuma premissa fática a corroborar a tese recursal de fraude à execução. Assim, a realidade fática descrita no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta instância recursal, conforme Súmula nº 126 do TST, não permite constatar ofensa ao art. 5º, II e XXIII, da Constituição Federal. Além disso, este Tribunal tem decidido que o rol previsto no art. 3º da Lei nº 8.009/90 é taxativo e não prevê, como exceção à impenhorabilidade do bem de família, a circunstância de o imóvel encontrar-se alugado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-880-93.2011.5.02.0076, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2019). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA Instrução Normativa Nº 40/2016 DO TST. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA PROPRIEDADE DA DEVEDORA. IMÓVEL ALUGADO. No caso, a Corte a quo afastou o regime protetivo da Lei nº 8.009/90, por entender que, " embora se trate do único imóvel que possui, ficou demonstrado que o mesmo está alugado para terceiros e não há provas de que a renda auferida na locação é revertida para a moradia ou subsistência da agravada ". Todavia, ao contrário do que concluiu o Regional, qualquer exceção à impenhorabilidade do bem de família só pode se fundamentar no rol taxativo do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, que não prevê o aluguel do imóvel considerado bem de família como razão para penhorar o bem. Nesse contexto, esta Corte superior, no mesmo sentido, tem firmado o entendimento de que a impenhorabilidade do imóvel prevista na Lei nº 8.009/90 abrange o único imóvel do executado, ainda que esteja locado a terceiros, uma vez que a renda daí auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. Verifica-se que o caso é de bem de família, impenhorável, nos termos da legislação pertinente, ressaltando-se que o fato do imóvel estar alugado não está previsto nas exceções legais que autorizam a sua penhora. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11165. 43.2015.5.03.0185, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/08/2019). Portanto, tendo em vista o conjunto probatório constante nos autos, dou provimento ao Agravo de Petição para, declarando a impenhorabilidade do único imóvel do agravante, determinar a desconstituição da penhora efetuado nestes autos, quanto ao imóvel situado na Rua Maria Elizabete Muniz Aguiar, n. 60, Timbaúba-PE (constituído pelo lote de terreno para construção n. 29 da quadra "Q", loteamento Araruna). CONCLUSÃO: Ante o exposto, prefacialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição do executado, pela ausência de delimitação dos valores e das matérias impugnadas, suscitadas pelo autor em contraminuta. No mérito, dou provimento ao Agravo de Petição do executado para, declarando a impenhorabilidade do único imóvel do agravante, determinar a desconstituição da penhora efetuada sobre o imóvel situado na Rua Maria Elizabete Muniz Aguiar, n. 60, Timbaúba-PE (constituído pelo lote de terreno para construção n. 29 da quadra "Q", loteamento Araruna). VOTO VENCIDO DO RELATOR ORIGINÁRIO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. Cabe a quem alega a comprovação de que o imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família, nos termos do art. 818 da CLT. Não tendo o agravante se desincumbido de seu ônus probatório, agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; AP 0001026-13.2017.5.06.0271; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Pugliesi; DOEPE 24/03/2021; Pág. 80)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA LOCADO A TERCEIRO. RENDA REVERTIDA EM ALUGUEL DE NOVA RESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. EXCLUSÃO DA PENHORA. SÚMULA N. 486 DO STJ.
É impenhorável o imóvel que serve de residência familiar, em razão do que dispõe o artigo 1º da Lei n. 8.009/90, pois o legislador buscou proteger a família, base da sociedade, à qual é assegurada proteção constitucional. Ademais, o entendimento do C. TST e do C. STJ, no mesmo sentido, direcionam para a impenhorabilidade do único imóvel do executado, ainda que locado a terceiros, posto que a renda auferida pela locação pode ser utilizada para a subsistência da família ou, ainda, para que ela resida em outro imóvel alugado, como restou demonstrado nos autos. Assim, em virtude da impenhorabilidade do bem de família, há que se reformar a decisão que declarou a validade da penhora. Agravo de petição do sócio executado a que se dá provimento. Vistos etc. Inicialmente, cumpre registrar que fui designado para redigir o presente acórdão, haja vista que o Des. Ivan de Souza Valença Alves (Relator) foi vencido quanto à impossibilidade de penhora do único imóvel do executado locado a terceiros, cuja renda auferida é por ele utilizada para fins de moradia (locação de outro imóvel). Sendo assim, peço vênia ao Exmo. Desembargador Relator para adotar trechos do seu relatório e voto adiante transcritos: "Agravo de petição interposto por MANOEL ANGELIM Silva, em face da decisão de improcedência dos embargos à execução de ID. 79666ce proferida pelo MM. Juízo da Vara Única do Trabalho de Timbaúba, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, proposta por JOSENILDO CAVALCANTE DE ANDRADE em face das empresas CURTIDORA AMÉRICA DO SUL Ltda, SUL AMÉRICA COUROS. EIRELI, BRASILCO INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE COUROS EIRELI e em que o agravante e RAQUEL VALESKA DE Souza ANGELIM também consta esta como agravados. Agravo de petição interposto pelo executado, por meio do ID a7f3649. Pretende a reforma da sentença a fim de que se reconheça a impenhorabilidade do terreno 29, quadra Q, do loteamento Araruna, Timbaúba; que o bem penhorado é bem de família, sendo o único imóvel residencial pertencente ao executado, conforme consta na certidão do cartório de imóveis de Timbaúba. Aduz que o imóvel está em processo de inventário/arrolamento, em face do falecimento da sua ex-esposa, sendo de 50% a cota parte pertencente aos filhos do casal (Thiago Angelim, Raquel Angelim e Raika Angelim), de modo que não é o único proprietário do imóvel, devendo ser resguardado o direito deles. Afirma que o bem ainda está hipotecado perante o Banco do Brasil. Afirma que locou a sua única casa para terceiros e reverteu a renda obtida para pagar o aluguel da casa em que atualmente mora; que tal situação não impede o reconhecimento do bem como de família, a teor do previsto nos arts. 1º e 3º da Lei nº. 8009/90 e da Súmula nº. 486 do STJ. Invoca o art. 1º, III e o art. 226 da Constituição Federal. Afirma haver excesso da execução, pois o imóvel foi avaliado em R$ 910.000,00 e a penhora foi no importe de R$ 82.516,34. Pede provimento. Apenas o reclamante apresentou de contraminuta por meio do ID. E88c815. O processo não foi enviado ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT. 6ª Região, artigo 50). É o relatório. VOTO: DA ADMISSIBILIDADE: Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do Agravo de Petição, decido pelo conhecimento da medida, bem como das contrarrazões apresentadas pelo Reclamante-Exequente, porquanto igualmente tempestiva e subscrita por profissional devidamente habilitado nos autos. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por ausência de delimitação dos valores e das matérias impugnadas, suscitadas pelo autor em contraminuta Defende o reclamante, em suas contrarrazões recursais, que o apelo em exame não deve ser conhecido, pela ausência de delimitação das matérias e valores impugnados, o que violaria o art. 897, §1º, da CLT. Não lhe assiste razão, porém. Da análise do recurso de ID a7f3649, observo que a matéria de insurgência se encontra delimitada, tendo como cerne a impenhorabilidade do suposto bem de família e o excesso da penhora. Portanto, não há falar, em violação ao art. 897, §1º, da CLT. Rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, pela ausência de delimitação dos valores e das matérias impugnadas, suscitadas pelo autor em contraminuta. DO MÉRITO Aqui reside o ponto de divergência com o voto proferido pelo Des. Relator originário, e, em observância à norma contida no artigo 941, § 3º, do CPC/2015, passo a transcrever a fundamentação contida no voto vencido, do seguinte teor: "Pretende o agravante a reforma da sentença a fim de que se reconheça a impenhorabilidade do terreno 29, quadra Q, do loteamento Arraruna, Timbaúba; que o bem penhorado é bem de família, sendo o único imóvel residencial pertencente ao executado, conforme consta na certidão do cartório de imóveis de Timbaúba. Aduz que o imóvel está em processo de inventário/arrolamento, em face do falecimento da sua ex-esposa, sendo de 50% a cota parte pertencente aos filhos do casal (Thiago Angelim, Raquel Angelim e Raika Angelim), de modo que não é o único proprietário do imóvel, devendo ser resguardado o direito deles. Afirma que o bem ainda está hipotecado perante o Banco do Brasil. Afirma que locou a sua única casa para terceiros e reverteu a renda obtida para pagar o aluguel da casa em que atualmente mora; que tal situação não impede o reconhecimento do bem como de família, a teor do previsto nos arts. 1º e 3º da Lei nº. 8009/90 e da Súmula nº. 486 do STJ. Invoca o art. 1º, III e o art. 226 da Constituição Federal. Afirma haver excesso da execução, pois o imóvel foi avaliado em R$ 910.000,00 e a penhora foi no importe de R$82.516,34. Pois bem. Observo que para tentar executar dívida no importe de R$ 82.516,34, foi procedida a penhora de imóvel do agravante, por meio do auto de penhora de ID a5cc467. Fls. 352/353, no importe de R$ 910.000,00, na qual consta a ressalva de ônus de hipoteca perante o Banco do Brasil e a informação de que o imóvel está penhorado em mais dez processos. Verifico que na decisão dos embargos à execução, as questões foram assim apreciadas e decididas: 2.1. Da quota-parte dos herdeiros Afirma o embargante que o imóvel penhorado é objeto da ação de inventário nº 0000152-86.2004.8.17.1480, na qual consta como inventariante o cônjuge superstite, Sr. Manoel Angelim Silva, ora embargante. Sustenta que os herdeiros do casal são detentores de 50% do imóvel em foco, na forma da Lei. Pois bem. Os fatos ora narrados pelo embargante em nada obstam o seguimento dos atos executórios ou expropriatórios, tampouco retratam matéria a ser tratada em se de embargos à execução, cabendo aos herdeiros do casal a utilização do remédio processual adequado, em assim o desejando. "2.2. Do bem de família Sustenta o devedor a impenhorabilidade do imóvel constituído pelo lote de terreno para construção nº 29 da quadra "Q", loteamento Araruna, conforme auto de penhora anexado sob o id. B7c380c, por se tratar de único bem do devedor, no qual reside com sua família, consistindo, ainda, sua eventual expropriação uma afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que não respeitado o direito à moradia do embargante. Afirma ter havido excesso de penhora, uma vez que o imóvel em tela foi avaliado em R$ 910.000,00, enquanto o valor da penhora é de R$ 82.516,34. Pois bem. Não cuidou o embargante de anexar qualquer documentação que comprovasse se tratar o imóvel constrito de único bem imóvel de sua propriedade, fato não comprovado na certidão de id. 36f2f9e. Ademais, os contratos de locação anexados sob os ids. Da86498 e 58ede97 indicam que o embargante não reside no imóvel penhorado. Sobre o tema, o aresto que segue: AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. É impenhorável o imóvel que serve de residência familiar, em razão do que dispõe o artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, pois o legislador buscou proteger a família, base da sociedade, à qual é assegurada proteção constitucional. Logo, cabe à parte que suscita esse ônus comprovar que o imóvel penhorado é bem de família, para que haja a desconstituição da penhora, mercê da referida Lei, fato não demonstrado pelos elementos contidos nos autos, razão pela qual há que se manter a penhora levada a efeito no caso concreto. Agravo de petição a que se nega provimento. Proc. TRT0100000. 35.1993.5.06.0301 (AP). 1ªTurma. Relator Desemb. Eduardo Pugliese. Publ. 21.09.2016. Sem razão o devedor neste aspecto. Quanto ao excesso de penhora alegado, de fato, encontra-se o bem constrito avaliado em quantia bem superior ao crédito exequendo. Por outro lado, a arrematação quase sempre ocorre em valor bastante aquém ao da avaliação. Mesmo assim, em havendo arrematação por valor superior ao crédito exequendo, o excesso é devolvido ao executado, nos termos do que dispõe o artigo 907 do CPC. Sobre o tema, o aresto que segue: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO. A alegação de que o valor do bem constrito é superior ao crédito não autoriza, por si só, o reconhecimento de excesso de penhora. Isso porque tem o executado a faculdade de, a qualquer momento, substituir o bem que penhorado por dinheiro (art. 668 do CPC). Ademais, por ocasião da alienação do bem em discussão e satisfação do débito exequendo, o saldo remanescente, por ventura existente, será devolvido à agravante, mercê do que dispõe o artigo 710 do CPC, não havendo que se falar, portanto, em qualquer prejuízo patrimonial à executada. Agravo não provido. (Processo: AP. 0010112-81.2013.5.06.0292, Redator: Dione Nunes Furtado Da Silva, Data de julgamento: 04/11/2015, Segunda Turma, Data da assinatura: 05/11/2015). Destaque-se, ainda, que, conforme ressalvado no auto de penhora supramencionado, o imóvel em tela se acha penhorado em outras execuções que aqui tramitam em desfavor do réu, V.g., processos 0000869-40.2017.5.06.0271, 0001320-65.2017.5.06.0271 e vários outros indicados no auto de penhora supramencionado. Ademais, o próprio embargante afirma que a mesma questão é discutida no processo. 0001058-18.2017.5.06.0271. Resta claro, portanto, que a escusa do devedor em satisfazer as dívidas pelas quais responde nesta Justiça Especializada é a única responsável pela constrição do imóvel em tela. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos à execução opostos por MANOEL ANGELIM DA Silva, na execução que lhe promove JOSENILDO CAVALCANTE DE ANDRADE, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, como se nele transcrita. " Comungo com o entendimento exposto pelo Juízo singular, na decisão agravada, eis que proferida com acerto, clareza e objetividade. Prefacialmente, conheço da certidão do cartório de imóveis juntada no ID-db9f250, por se tratar de documento novo, emitido em 01 de julho de 2020, no qual consta a informação de que o imóvel penhorado na presente Ação é o único imóvel do executado registrado perante o Ofício Único de Registros de Imóveis de Timbaúba. Passo, assim, à análise se o bem deve ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, seja ele voluntário (artigo 1.711 do CC/2002) ou involuntário (Lei nº 8.009/90), traz à lume uma preocupação de ordem social, que visa, predominantemente, evitar a privação da moradia. Assim, uma vez albergado pelas normas em epígrafe, a regra geral é que o bem assim considerado não se submeta à execução. Vejamos o previsto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, in verbis: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Ademais, para se beneficiar da proteção prevista na referida Lei, é indispensável que a parte interessada prove ser o imóvel objeto da penhora o único bem residencial da família e que na hipótese de ele estar locado, como no caso dos autos, que a renda obtida com a locação é revertida para a sua subsistência ou para a moradia da sua família. Neste sentido, justamente a Súmula nº 486, do C. STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia de sua família. Assim, cabia ao executado o ônus de comprovar tais alegações, a teor do previsto no art. 818 da CLT. No entanto, deste ônus ele não se desincumbiu a contento. Entendo que a simples juntada dos contratos de aluguéis, do imóvel penhorado e no qual está residindo, não se mostra hábil para tal comprovação. Não houve a comprovação das fontes de renda do executado e ele não trouxe à colação, por exemplo, suas declarações do imposto de renda. Não houve a comprovação da necessidade do uso dos valores recebidos de aluguel do imóvel objeto da penhora para a sua manutenção ou de sua família. Pelos elementos probatórios dos autos, não é possível considerar o imóvel penhorado como bem de família, de modo que nego provimento ao agravo de petição. Convém registrar que neste sentido já decidiu a E. Segunda e Terceira Turmas deste Regional, nos recentes julgamentos, envolvendo o mesmo agravante e o mesmo bem e sentença agravada semelhante: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL LOCADO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. Súmula nº 486 DO STJ. I. A impenhorabilidade do único imóvel residencial utilizado para moradia permanente da entidade familiar em face do crédito trabalhista excutido em juízo, na forma da Lei nº 8.009/90, consagra a teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo e objetiva a proteção do direito constitucional à moradia (art. 6º da CF/88), assegurando o acesso a bens essenciais ou indispensáveis à manutenção do núcleo familiar e à dignidade de cada um dos seus integrantes. II. Com o escopo de ampliar a efetividade da proteção à família e à tutela do patrimônio mínimo desta, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estratificada na Súmula nº 486, firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade de que a trata a Lei nº 8.009/90 alcança, também, o único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, desde que comprovado que a renda auferida dos aluguéis é utilizada para garantir a subsistência da entidade familiar. III. Hipótese em que o contexto fático-probatório dos autos evidenciou que o imóvel constrito é o único de propriedade do agravante, que se utiliza dos valores obtidos com o respectivo aluguel para pagamento da sua moradia em outro local. Inviável, portanto, a manutenção da penhora incidente sobre tal bem. Agravo de petição provido. (Processo: AP. 0001429-79.2017.5.06.0271, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 13/10/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 13/10/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL ALUGADO. PROVA DE USO DO ALUGUEL PARA SUBSISTÊNCIA. Súmula nº 486, DO STJ. Nos termos da Súmula nº 486, do STJ, "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida pra a subsistência ou moradia de sua família. " Desse modo, cabia ao executado a prova de que o valor do aluguel recebido era revertido em proveito do seu sustento ou do pagamento do aluguel da casa onde reside, do que não cuidou. Sucumbindo o agravante no ônus da prova, retira-se a proteção do bem, o qual passa a ser, portanto, penhorável. Agravo de Petição desprovido. (PROC. Nº TRT. 0001059. 03.2017.5.06.0271 (AP), Órgão Julgador: Terceira Turma, Relator: Desembargador Milton Gouveia, julgamento de 01/09/2020). AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. Cabe a quem alega a comprovação de que o imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família, nos termos do art. 818 da CLT. Não tendo o agravante se desincumbido de seu ônus probatório, agravo de petição a que se nega provimento. (Processo: AP. 0000813-07.2017.5.06.0271, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 20/10/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 21/10/2020) Além disso, o fato de o imóvel estar hipotecado não é impeditivo para a sua penhora. Ademais, quando a questão de resguardar suposto direito de herdeiros de parte do imóvel, cabe a eles a utilização do remédio processual adequado, caso desejem. Por outro lado, não vislumbro qualquer óbice à penhora de bem em valor superior ao que se executa. Afinal, são incontáveis os obstáculos para a entrega ao jurisdicionado do bem da vida que lhe foi reconhecido. Na verdade, essa é uma situação bastante comum nesta Especializada e isto ocorre porque, inexistindo outros valores em execução, a devolução do excedente ao proprietário do bem é uma decorrência lógica, uma vez que o curso do processo trabalhista se lastreia também no princípio que veda o enriquecimento sem causa e em face do previsto no art. 907 do CPC/2015. Atente o agravante para a realidade das hastas públicas, onde, comumente, arremata-se o bem por valor inferior ao da avaliação. Além disso, o mesmo imóvel está penhorado em diversas reclamatórias, conforme resta consignado no auto de penhora (ID a5cc467). No caso dos autos, não se visualizam meios alternativos para a satisfação do título judicial transitado em julgado. Não bastasse isso, possui o agravante a livre disponibilidade de substituir o bem penhorado por dinheiro, primeiro na ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015, mormente considerando o baixo valor da execução, desde que o faça antes da hasta pública, ou ainda, remir a dívida com esteio no art. 826 combinado com o art. 903 do CPC/2015). Além do que, repito, o eventual saldo remanescente será devolvido ao agravante, mercê do que dispõe o art. 907 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em qualquer prejuízo patrimonial ao executado. Destarte, incólume a decisão agravada, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos, acrescidos das demais razões de decidir, consoante acima expostas. Por estes fundamentos, nego provimento ao agravo de petição. Desse modo nego provimento ao Agravo de Petição. " Ocorre que, no julgamento ocorrido no dia 10.03.2020, prevaleceu, por maioria dos membros integrantes desta Primeira Turma, o entendimento de que a proteção da impenhorabilidade dos bens de família se estende àquele bem imóvel utilizado para fins de locação, em que a renda obtida se destina ao pagamento de aluguel da nova residência. Com efeito, o art. 1º, da Lei n. 8.009/90, considera bem de família, ou seja, aquele absolutamente impenhorável, o imóvel residencial próprio, que não poderá responder "por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em Lei". Destaca, ainda, em seu art. 5º, que, "para os efeitos de impenhorabilidade de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. " Definida a impenhorabilidade pelo diploma legal supra e ressalvadas as exceções nela contida, ocorre, portanto, a impossibilidade de transmissão de domínio do bem. Isto faz com que o bem de família seja um patrimônio com destinação específica. Sobre o tema, a jurisprudência consolidada do STJ mitigou a parte final do art. 5º supratranscrito, no tocante à expressão "moradia permanente", para estender a proteção da impenhorabilidade dos bens de família àquele imóvel utilizado para fins de locação, em que a renda obtida se destina ao pagamento de aluguel de nova residência. Assentou-se, assim, que "o único imóvel residencial, ainda que não sirva de residência à devedora, não é passível de penhora, de acordo com o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 (RESP n. 315.979/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, maioria, DJU de 15.03.2004)." Observe o que diz a Súmula n. 486, do STJ: (Súmula nº 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Na hipótese específica dos autos, analisando os documentos colacionados, concluo que essa condição foi suficientemente demonstrada pelo proprietário do bem penhorado, ora agravante. Da análise dos fólios, observo que o recorrente anexou a certidão de ID db9f250, emitida pelo Cartório de Registros de Imóveis de Timbaúba, documento o qual, expressamente, atesta que o imóvel, constituído pelo lote de terreno para construção n. 29 da quadra "Q", loteamento Araruna, é o "único imóvel em nome do requerente MANOEL ANGELIM Silva". Ressalto, também, que, em todos os documentos anteriormente anexados, tais como procuração (ID 66d8b63) e contrato social (ID 85d4340), o agravante indica, como sua residência, o endereço da Rua Maria Elizabete Muniz Aguiar, n. 60, Timbaúba-PE, local onde se localiza o imóvel penhorado, o que, a meu ver, corroborando o teor da certidão expedida pelo cartório, demonstra que o imóvel constrito tinha, por finalidade, a moradia do recorrente e de sua família. Quanto aos documentos de ID 4d8480b e 356e9ad, tratam-se de contratos de aluguéis que corroboram a tese do executado de que o imóvel penhorado foi locado, servindo os aluguéis recebidos à quitação da locação de novo imóvel, sendo este último o seu domicílio. O contrato de ID 356e9ad demonstra que, em 01.02.2018, o agravante locou o imóvel de sua propriedade, que fora penhorado, localizado na R. Elizabeth de Aguiar Muniz, n. 60, contrato pelo qual receberia o valor equivalente a R$ 2.500,00, a título de aluguel. Posteriormente, em 01.03.2018, alugou o imóvel localizado na cidade de Salgueiro-PE para fins exclusivamente residenciais, tendo sido ajustado o aluguel mensal no valor de R$ 2.200,00. Em suma, conclui-se que a certidão do cartório do registro de imóveis demonstra que o Sr. MANOEL ANGELIM Silva possui apenas o imóvel situado na Rua Maria Elizabete Muniz Aguiar, n. 60, Timbaúba-PE (constituído pelo lote de terreno para construção n. 29 da quadra "Q", loteamento Araruna), o qual, por sua vez, foi locado a terceiro, conforme se infere do contrato colacionado aos autos, sendo o valor recebido pela locação destinado ao pagamento dos aluguéis da nova residência do executado, localizada na cidade de Salgueiro-PE. Nesse contexto, tendo em vista a data de assinatura de ambos os contratos, bem como os valores ajustados a título de aluguel, conclui-se que a renda obtida pela locação do imóvel penhorado está sendo revertida à moradia do agravante, e sendo este o único imóvel de sua propriedade, há de ser declarada a sua impenhorabilidade, em observância ao teor da Súmula n. 486, do STJ. Ademais, a Súmula n. 486, do STJ, ao estender a impenhorabilidade do único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, condiciona, apenas, que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia de sua família, sem, contudo, determinar que tal renda seja a única do devedor ou, ainda, que possua caráter indispensável no orçamento familiar. Ou seja, a condição exposta na Súmula é, apenas, no sentido de que a renda obtida seja revertida ao sustento ou moradia da família, como demonstrado, nos autos, pelos contratos anexados. Quanto ao tema, cito as seguintes decisões desta 1ª Turma e do C. TST, respectivamente: AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Estão a salvo de constrição judicial o imóvel único, residência do sócio da empresa executada e de seus familiares, bem como os móveis que o guarnecem, haja vista a impenhorabilidade de que se revestem, objetivando garantir a família, a qual recebeu, na nova ordem constitucional, uma proteção especial. Aplicabilidade da norma insculpida no art. 1º da Lei nº. 8.009/90. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP. 0129000-19.2008.5.06.0022, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 29/01/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 30/01/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. É impenhorável o imóvel que serve de residência familiar, em razão do que dispõe o artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, pois o legislador buscou proteger a família, base da sociedade, à qual é assegurada proteção constitucional. Logo, cabe à parte que suscita esse ônus comprovar que o imóvel penhorado é bem de família, para que haja a desconstituição da penhora, mercê da referida Lei, o que foi devidamente comprovado nos autos, razão pela qual há que se manter a decisão que declarou a nulidade da penhora. Agravo de petição a que se nega provimento. (Processo: AP. 0062900. 20.2000.5.06.0004, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 11/12/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 13/12/2019) "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÚNICA PROPRIEDADE DO DEVEDOR. IMÓVEL ALUGADO. Nos termos dos arts. 1º, 3º, e 5º, caput, da Lei nº 8.009/90, para caracterização do bem de família, e consequente impenhorabilidade, exige-se apenas que o bem indicado à penhora seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Assim, a penhora efetivada sobre o único imóvel residencial afronta o próprio direito à moradia protegido constitucionalmente (art. 6º da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido " (RR-4500-13.2000.5.03.0031, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/05/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA Lei nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA VERIFICADA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA PROPRIEDADE DA DEVEDORA. IMÓVEL ALUGADO. I. No caso em exame, o exequente pretende reformar a decisão que desconstituiu penhora incidente sobre imóvel da executada, considerada pelo Tribunal Regional como bem de família. Daí sobressai a existência de direito social de patamar constitucional em discussão e, consequentemente, a transcendência social. II. O exequente pretende reformar a decisão que desconstituiu a penhora incidente sobre o imóvel de propriedade da agravada e constante da Matrícula nº 332.673 do 11º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo, com o consequente desfazimento da arrematação. O Tribunal regional concluiu, com base na prova, que o único imóvel da agravada, apesar de alugado, constitui sua única fonte de renda, após o encerramento da empresa, de modo que é bem de família impenhorável. Não há nenhuma premissa fática a corroborar a tese recursal de fraude à execução. Assim, a realidade fática descrita no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta instância recursal, conforme Súmula nº 126 do TST, não permite constatar ofensa ao art. 5º, II e XXIII, da Constituição Federal. Além disso, este Tribunal tem decidido que o rol previsto no art. 3º da Lei nº 8.009/90 é taxativo e não prevê, como exceção à impenhorabilidade do bem de família, a circunstância de o imóvel encontrar-se alugado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-880-93.2011.5.02.0076, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2019). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA Instrução Normativa Nº 40/2016 DO TST. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA PROPRIEDADE DA DEVEDORA. IMÓVEL ALUGADO. No caso, a Corte a quo afastou o regime protetivo da Lei nº 8.009/90, por entender que, " embora se trate do único imóvel que possui, ficou demonstrado que o mesmo está alugado para terceiros e não há provas de que a renda auferida na locação é revertida para a moradia ou subsistência da agravada ". Todavia, ao contrário do que concluiu o Regional, qualquer exceção à impenhorabilidade do bem de família só pode se fundamentar no rol taxativo do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, que não prevê o aluguel do imóvel considerado bem de família como razão para penhorar o bem. Nesse contexto, esta Corte superior, no mesmo sentido, tem firmado o entendimento de que a impenhorabilidade do imóvel prevista na Lei nº 8.009/90 abrange o único imóvel do executado, ainda que esteja locado a terceiros, uma vez que a renda daí auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. Verifica-se que o caso é de bem de família, impenhorável, nos termos da legislação pertinente, ressaltando-se que o fato do imóvel estar alugado não está previsto nas exceções legais que autorizam a sua penhora. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11165. 43.2015.5.03.0185, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/08/2019). Portanto, tendo em vista o conjunto probatório constante nos autos, dou provimento ao Agravo de Petição para, declarando a impenhorabilidade do único imóvel do agravante, determinar a desconstituição da penhora efetuado nestes autos, quanto ao imóvel situado na Rua Maria Elizabete Muniz Aguiar, n. 60, Timbaúba-PE (constituído pelo lote de terreno para construção n. 29 da quadra "Q", loteamento Araruna). CONCLUSÃO: Ante o exposto, prefacialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição do executado, pela ausência de delimitação dos valores e das matérias impugnadas, suscitadas pelo autor em contraminuta. No mérito, dou provimento ao Agravo de Petição do executado para, declarando a impenhorabilidade do único imóvel do agravante, determinar a desconstituição da penhora efetuada sobre o imóvel situado na Rua Maria Elizabete Muniz Aguiar, n. 60, Timbaúba-PE (constituído pelo lote de terreno para construção n. 29 da quadra "Q", loteamento Araruna). VOTO VENCIDO DO RELATOR ORIGINÁRIO: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. Cabe a quem alega a comprovação de que o imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família, nos termos do art. 818 da CLT. Não tendo o agravante se desincumbido de seu ônus probatório, agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; AP 0001027-95.2017.5.06.0271; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Pugliesi; DOEPE 23/03/2021; Pág. 366)
BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE HIPOTECAS.
Dada a preferência do crédito trabalhista sobre dívidas civis, inclusive de origem bancária, a existência de hipotecas imobiliárias afasta a condição de bem de família, se existentes no momento da penhora laboral. Entretanto, a condição de bem de família pode ser adquirida a qualquer momento, de modo que, se o devedor já havia quitado as dívidas bancárias em momento anterior à constrição por esta Especializada, mesmo que, eventualmente, os ônus reais não haviam sido levantados no Registro Imobiliário, eles não podem ser utilizados como fundamento para a penhorabilidade. Não se pode privar o devedor de buscar a desoneração de seu único imóvel, para garantir a residência própria e de seus familiares. Um imóvel pode adquirir ou perder a condição de bem de família ao longo do tempo, inclusive por disposição de vontade do próprio proprietário, nos termos dos artigos 1711 a 1722 do Código Civil Brasileiro. Não serve como excludente da impenhorabilidade a hipoteca ou a alienação fiduciária em garantia utilizados para a aquisição do próprio imóvel, a última porque a propriedade é da instituição bancária até a quitação e a primeira porque o próprio empréstimo visa a aquisição da casa própria, portanto, do bem destinado a constituir a residência do devedor e se privilegiaria o devedor apto a comprar imóvel a vista, em detrimento do que precisou de um empréstimo. É presumível a condição de bem de família se todas as pesquisas patrimoniais resultaram negativa, só há notícia da propriedade de um único imóvel nos autos e a própria intimação ou citação em execução pelo Oficial de Justiça nele se dá, em caráter residencial. Nesse caso, é da parte adversa o ônus de demonstrar erro ou dolo do executado em aparentar essa condição. (TRT 12ª R.; AP 0000070-52.2017.5.12.0037; Terceira Câmara; Rel. Des. José Ernesto Manzi; DEJTSC 01/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE EXCÕNJUGE DO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. A ECT
Ajuizou ação de cobrança contra REI SERVIÇOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, n. 1999.33.00.012135-4, em virtude do inadimplemento desta no âmbito do contrato de franquia com ela celebrado. O pedido foi julgado procedente, dando ensejo à execução n. 2001.33.00.14174-0, em que foi penhorado o imóvel descrito nestes autos, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Por outro lado, a recorrida opôs os presentes embargos, alegando que foi casada com Paulo Roberto Torreão, sócio da empresa, de quem se divorciou, tornando-se proprietária exclusiva do imóvel penhorado, em virtude da partilha dos bens do casal. Destacou que também foi sócia da referida empresa, sem poderes de gerência ou administração, tendo se retirado em 18/01/1999, antes da constituição do débito exequendo. II. Para assegurar o direito fundamental à dignidade humana e o mínimo existencial, a Lei n. 8.009/1990 estabeleceu, como regra, a impenhorabilidade do bem de família, com o objetivo de proteger a moradia, impedindo sua utilização para o pagamento de dívidas, ressalvados os casos expressamente previstos em Lei. III. No caso concreto, a embargante comprovou que o bem objeto da constrição judicial é utilizado para sua moradia, sendo seu único imóvel, conforme cópias dos recibos de pagamento de condomínio, IPTU e energia elétrica, bem como das peças processuais da ação de divórcio e das certidões negativas de propriedade expedidas pelo Cartório de Imóveis da Comarca de Salvador/BA. A alegação de que a embargante juntou de forma extemporânea as certidões cartorárias não procede. Isso porque tais documentos foram acostados à sua réplica (evento n. fls. ), ou seja, em momento anterior ao encerramento da instrução do processo, razão pela qual foram devidamente apreciados e levados em consideração pelo juízo a quo. lV. Melhor sorte não socorre a apelante quanto à tese de que houve fraude à execução. Primeiro, porque não foi produzida qualquer prova nesse sentido. Segundo, porque não há indícios de que o divórcio e a divisão dos bens do casal, com a atribuição da propriedade exclusiva em favor da embargante, tenham ocorrido no intuito de frustrar a execução empreendida contra a sociedade empresária, na medida em que a extinção do vínculo conjugal ocorreu em 2002, ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução em desfavor do sócio, ocorreu em 2006, tendo sido efetuada a penhora em 2008. V. Ao contrário do que defendeu a recorrente, a caracterização do bem de família não exige que o imóvel seja utilizado por uma entidade familiar composta por duas ou mais pessoas. Ora, há muito o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”, nos termos do enunciado da Súmula n. 364. Ademais, segundo o STJ, “uma vez realizada a partilha em processo judicial de separação, cujo formal foi devidamente homologado pelo juiz competente, não cabe a penhora de imóvel pertencente a apenas um dos cônjuges, pois a proteção ao bem de família, no caso, se estende ao imóvel no qual resida o devedor solteiro ou solitário” (STJ, 4ª Turma, REsp 471903 / RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado em 24/05/2010) VI. Também não merece prosperar o argumento de que o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família requer prévia anotação no registro imobiliário. Ao que tudo indica, a apelante confundiu o instituto do bem de família legal, previsto na Lei n. 8.009/1990, com o bem de família voluntário, disciplinado nos artigos 1.711 e seguintes do Código Civil de 2002. Sabe-se que somente este último é constituído mediante reserva de patrimônio em escritura pública, exigência inexistente em relação ao primeiro, cuja impenhorabilidade decorre diretamente da legislação, independentemente da manifestação de vontade expressa do proprietário. VII. Por fim, a discussão acerca da existência ou não de responsabilidade da embargante pelo pagamento da dívida, em razão do período em que foi sócia da empresa executada, cuja personalidade jurídica foi desconsiderada, é irrelevante para a resolução dos presentes embargos de terceiro. Isso porque a impenhorabilidade do bem de família afasta apenas a penhora sobre ele incidente, não constituindo causa excludente da responsabilidade civil. De modo que, se for o caso, o ato de constrição poderá recair normalmente sobre outros bens integrantes do patrimônio do devedor, desde que não ostentem o atributo da impenhorabilidade. Ademais, no caso concreto, a impenhorabilidade do bem de família permaneceria incólume, ainda que a embargante tivesse permanecido como sócia da empresa, já que tal prerrogativa é garantida tanto em benefício do terceiro quanto do próprio devedor executado. De qualquer forma, é fato incontroverso nos autos que a embargante não foi incluída no polo passivo da execução, quando da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, razão pela qual o juízo de origem recebeu a exceção de pré-executividade como embargos de terceiro, determinando sua autuação em apartado. VIII. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; Rec. 0007123-63.2009.4.01.3300; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Sônia Diniz Viana; DJF1 26/11/2020)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por RAQUEL DA SILVA GOMES, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, na forma do art. 487, I, do CPC, e condenou a embargante em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, ressalvando que a cobrança ficará sobrestada, ante a gratuidade de justiça. 2. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 8.009/90. 3. Não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/90. 4. A existência de outros bens não seria suficiente para afastar a condição de bem de família do bem penhorado. O que a regra do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, estabelece é que se o executado for proprietário de vários imóveis e os utilizar todos para fins residenciais, neste caso, a impenhorabilidade recairá sobre aquele de menor valor. 5. O bem de família legal da Lei nº 8.009/90 não exige, diferentemente do chamado bem de família voluntário (art. 1.711 e ss. do Código Civil), a manifestação de vontade em escrito público. 6. No caso sub examen, a penhora recaiu sobre imóvel que serve de residência à família do embargante, a merecer a proteção prevista na Lei nº 8.009/90. 7. Conforme os documentos juntados aos autos. correspondência e conta de água (e-fls. 10 e 108). vinculado ao nome da embargante e do marido (e-fls. 109) ao endereço do bem penhorado, verifica-se que a embargante reside no imóvel com a família, aliado ao fato de que restou consignado na certidão do oficial de justiça que a embargante reside na RUA PRIMO BASILIO, 16, PENHA, CAMPOS DO GOYTACAZES (e-fls. 78). 8. Cumpre, ainda, dizer, que não existe divergência no endereço do imóvel penhorado situado na Rua Primo Basílio, 16, Penha, Condonimio Village da Penha, Campos dos Goytacazes/RJ e no de residência da embargante localizado na Avenida Dr. Newton Guaraná, 299, CASA 16, PRIMO BASILIO, Penha, Campos dos Goytacazes/RJ, pois se trata do mesmo imóvel, é o que se infere do documento de e- fls. 108. 9. Apelação provida. (TRF 2ª R.; AC 0007248-46.2017.4.02.5103; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 09/12/2019; DEJF 10/01/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8009/90. EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A proteção do bem de família, conforme artigo 1º da Lei nº 8.009/90, exige que se trate de imóvel que seja de propriedade da entidade familiar, que o imóvel tenha destinação residencial e que seja utilizado como moradia pela família. 2. Dispõe a Lei nº 8.009/90: Art. 5º (...) Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. 3.Irrelevante a existência de outros imóveis de propriedade da família; a proteção incide sobre o imóvel que comprovadamente é residência da família, não se estendendo a proteção sobre os demais imóveis. 4.O benefício em apreço não visa proteger somente às pessoas hipossuficientes, mas busca à proteção à moradia e à dignidade humana, indistintamente. Não obstante, o benefício ora tratado recai sobre um único bem usado para a moradia da entidade familiar. 5.No caso, conforme a declaração do Imposto de Renda acostado pela própria agravante, o agravado possui dois imóveis (além de outro bem passível de constrição). Forçoso reconhecer que o benefício recairá somente sobre um dos imóveis, no caso o de matrícula nº 69.926, já que inexiste prova que possa infirmar o alegado pelo agravado. Ademais, da consulta junto ao Cadastro de Pessoa Física (CPF), assim como da DIPF juntada, infere-se que o recorrido informa, como endereço domiciliar, o imóvel sub judice. 6.Por não se tratar de bem de família voluntário, aquele instituído por força de vontade do casal ou entidade familiar, mediante formalização no registro de imóveis, na forma do artigo 1.711 e seguintes do Código Civil, dispensada a averbação na matrícula do imóvel. 7.Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5028296-58.2019.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 23/06/2020; DEJF 26/06/2020)
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