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Art 1698 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver emcondições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grauimediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer naproporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão asdemais ser chamadas a integrar a lide.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INSUBSISTENCIA. ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. ARTIGOS 1696 E 1698 DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS. POSSIBILIDADE DOS ALIMENTANTES. DISTRIBUIÇÃO ISONÔMICA ENTRE OS ALIMENTANTES-AVÓS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Tempestivo e preparado, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. 2. O artigo 1.695 do Código Civil consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentando e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, serem modificados. 3. A regra basilar na fixação de alimentos, do binômio necessidade/possibilidade previsto no Código Civil (art. 1.694, § 1º), é a de que são devidos alimentos quando quem pretende não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho a própria mantença, e aquele de quem são reclamados pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695). 4. Dever de avós de prestar alimentos depende de comprovação de impossibilidade dos genitores de prover o sustento dos filhos, tudo nos termos dos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil. 5. Hipótese em que o genitor não contribui assiduamente com o sustento dos filhos menores e a genitora, desempregada, dedica-se aos cuidados dos menores, os quais apresentam demandas especiais. E o Avós/apelantes não comprovaram impossibilidade financeira, incapacidade contributiva, tampouco desnecessidade dos menores em relação à prestação alimentícia. Evidenciadas, pois, necessidade dos alimentandos e possibilidade dos alimentantes, corretamente indeferido o pleito de desobrigação de prestar alimentos avoengos. 6. Bem observada em sentença a distribuição isonômica da prestação alimentícia entre os alimentantes/avós, nada a alterar no ponto. 7. Sucumbência recíproca e equivalente, hipótese de aplicabilidade do artigo 86, caput, CPC. Nada a corrigir no ponto. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07157.54-11.2020.8.07.0020; Ac. 162.8241; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRENTE. I)

A sentença extra petita é aquela que examina causa diversa da que foi proposta na inicial, sendo desconexa com a situação litigiosa descrita pelo autor, bem como com a providência jurisdicional que dela logicamente se extrai, o que não se verificou na espécie. II) Inferível pela pretensão inicial que a parte autora requereu a modificação da guarda da infante, cabendo, ao julgador, a aplicação da base legal aplicável à espécie. III) Preliminar rejeitada. MÉRITO. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AVÔ PATERNO QUE PRETENDE OBTER A GUARDA DA NETA, ATUALMENTE COM 8 ANOS DE IDADE, COM A ANUÊNCIA DOS GENITORES DA MENOR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A MODIFICAÇÃO DA GUARDA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS QUE NÃO AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DA GUARDA DOS PAIS. AVÔ QUE TEM O DEVER LEGAL DE PRESTAR ALIMENTOS À NETA EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DOS PAIS, SEM QUE SEJA NECESSÁRIA A TRANSFERÊNCIA DA GUARDA. PEDIDO IMPROCEDENTE, SOB PENA DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER. I) Ao analisar pleitos análogos, a jurisprudência dos tribunais tem decidido que há um desvirtuamento do instituto da guarda, cuja modificação só pode ser provocada em situações excepcionais, quando os pais se encontram impossibilitados de seu exercício pleno, na forma do que dispõe o § 2º do art. 33 do ECA. A carência financeira não está dentre os motivos legais. II) No caso em apreço, almeja-se a transferência da guarda dos pais para o avô paterno, sob a justificativa principal de que os genitores da menor se encontram desempregados, e o avô custeia todos os valores referentes à moradia, alimentação, medicamentos, plano de saúde e demais despesas. III) Não se ignora a existência de vínculos afetivos entre o avô e a neta, todavia, o dever de prestar alimentos pelos avós está previsto no artigo 1.698 do Código Civil, com base no princípio da solidariedade familiar, sem que tal fato importe em modificação da guarda. Além disso, estabelece o artigo 1.584, § 5º, do Código Civil, como requisito para modificação da guarda, que o juiz verifique a impossibilidade de o filho permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o que não restou demonstrado nos autos. IV) Recurso conhecido e parcialmente provido, com o parecer. (TJMS; AC 0824841-18.2020.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 21/10/2022; Pág. 114)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÃO PROPORCIONAL AOS RECURSOS.

1. A responsabilidade dos avós é subsidiaria e complementar, de acordo com a Súmula nº 596 do STJ e, conforme disposto no art. 1.698 do Código Civil, devida na proporção dos respectivos recursos. 2. A imposição do encargo em valor fixo e em idêntico percentual para todos os avós mostra-se inadequada, pois desconsidera as possibilidades dos alimentantes. Além disso, diante da ausência de elementos que indiquem que um dos ascendentes possua capacidade de suportar o encargo alimentar, não é devida sua responsabilização. 3. Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJDF; Rec 07196.22-86.2022.8.07.0000; Ac. 161.9697; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS POSTULADOS AO EX-CÔNJUGE. OUTROS POSSÍVEIS OBRIGADOS. EXISTÊNCIA DE FILHOS MAIORES DE IDADE. OBRIGAÇÃO CONJUNTA, MAS NÃO SOLIDÁRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO REQUERIDO PELO RÉU. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Consoante inteligência do art. 1.698 do Código Civil, a prestação de alimentos devidos em razão do parentesco representa obrigação de natureza conjunta, mas não solidária, de sorte que cada qual dos possíveis devedores assume condição autônoma em relação ao encargo alimentar. Ou seja, trata-se de litisconsórcio facultativo ulterior. 2. No caso, o ex-cônjuge tem a faculdade de requerer a prestação alimentícia que entende fazer jus do ex-consorte, dos seus filhos maiores de idade ou conjuntamente de ambos, porquanto em tese são obrigados principais, porém individualmente considerados, tendo optado por entrar com o pedido alimentar apenas em face do seu ex-esposo. 3. Considerando que a pretensa credora dos alimentos detém plena capacidade processual, cabe a ela, exclusivamente, provocar eventual integração posterior do polo passivo dos demais coobrigados, motivo pelo qual não se justifica a pretensão do aduzido devedor em chamar os filhos comuns maiores de idade para integrarem o polo passivo da ação de alimentos ajuizada por sua ex-cônjuge. Precedente do STJ. 4. Ademais, como o chamamento ao processo pressupõe a existência de solidariedade entre devedores (CPC, art. 130, III), inexistente esta, ele não se justifica. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07212.31-07.2022.8.07.0000; Ac. 162.1014; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS.

Alimentos provisórios. Tutela de urgência. Descabimento. Ausência de prova a amparar o pedido neste momento processual. Obrigação subsidiária e complementar. Arts. 1.694, caput, 1.697 e 1.698, todos do Código Civil. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5044766-77.2022.8.21.7000; Lajeado; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 07/10/2022; DJERS 07/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. MENOR. PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA PELO AVÔ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. SITUAÇÃO ANÁLOGA À GUARDA JUDICIAL. PRECEDENTE DESTA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Foi carreada aos autos cópia de sentença judicial, datada de 13.12.2004, na qual foi instituída obrigação a cargo do de cujus, consistente no pagamento de pensão alimentícia em valor equivalente a 20% do salário mínimo. II. Colhe-se dos depoimentos testemunhais prestados em audiência que o avô efetuava regularmente o pagamento da pensão alimentícia e que o autor dependia destes recursos para sua manutenção. Importante salientar que o pai do autor, o Sr. Sebastião Pedro de Oliveira, já era falecido à época do evento morte. III. É certo que as alterações previdenciárias trazidas pela Lei não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. ECA (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), o qual confere à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Caso contrário, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Este, portanto, tem assegurada sua condição de dependente, por presumida. Nesse mesmo diapasão, destaca-se o julgado do e. STJ, em sede de Recurso Repetitivo. Tema 732 (STJ; RESP 1411258; 1ª Seção; Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; j. 11.10.2017; DJe 21.02.2018). lV. Não obstante não tenha sido conferida a guarda judicial da parte autora ao avô, segurado instituidor, o pagamento regular de pensão alimentícia, ao criar vínculo de dependência econômica evidente, teve o condão de colocar o neto, ora autor, na mesma condição daquele que está sob a guarda judicial, sendo de rigor, pois, a concessão do benefício de pensão por morte. V. A despeito de o autor contar com mãe viva, a determinação de pagamento de pensão alimentícia a cargo de seu avô pressupõe a condição financeira precária de sua genitora, que não possuía condições de sustentá-lo dignamente, a teor do art. 1.698 do Código Civil. VI. Malgrado o autor já tivesse alcançado a maioridade no momento do ajuizamento da ação, é certo que por ocasião do óbito de seu avô ele ostentava a condição de menor (nascido em 10.05.1999, possuía 16 anos na data do evento morte, ocorrido em 22.02.2016) e é neste momento que deve ser aferido o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, em consonância com a expressão Tempus regit actum. VII. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5329986-88.2020.4.03.9999; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Otavio Henrique Martins Port; Julg. 28/09/2022; DEJF 04/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de alimentos avoengos. Obrigação avoenga. Natureza subsidiária. Entendimento dos arts. 1696 a 1698 do Código Civil. Admissibilidade somente se comprovada a excepcionalidade. Omissão do pai das crianças em prestar alimentos, pois se furta das suas obrigações há mais de 03 anos. Ocorrência de hipótese que autoriza o arbitramento da pensão avoenga. Alimentos provisórios avoengos no percentual de 20% do salário mínimo vigente a ser pago em prol de ambos os agravantes (10% para cada). Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJSE; AI 202200710938; Ac. 33496/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 04/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM GUARDA DE FILHO MENOR E ALIMENTOS. GENITOR QUE SE ENCONTRA FORAGIDO, COM DECRETO DE PRISÃO EM ABERTO, EM RAZÃO DE TENTATIVA DE FEMINICÍDIO, CONTRA A SUA EX COMPANHEIRA E GENITORA DO INFANTE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR IMPOSTA AO AVÔ PATERNO. NATUREZA COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 596, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS DO § ÚNICO, DO ARTIGO 995, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AUSENTES. INDEFERIMENTO DA SUSPENSIVIDADE DO DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia ao exame do acerto ou do desacerto da decisão recorrida que fixou alimentos em prol do filho menor do ex casal, ênio de castro florentino, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, mensalmente, cuja obrigação foi atribuída ao avô paterno. 2. A verba alimentar em questão é aquela derivada do direito de família e do poder familiar, portanto, obrigação legal e visa assegurar a satisfação das necessidades dos filhos, obrigação esta de ambos os genitores, devendo ser estipulada pelo juízo, em observância às condições financeiras dos pais, na proporção de seus ganhos (artigos 1.695 e 1.696, do Código Civil). 3. Contudo, prescreve o artigo 1.698, do Código Civil, que: "se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. "4. Na hipótese, se afigura legítima a imposição da obrigação alimentar ao avô paterno, uma vez que o genitor se encontra, com prisão preventiva decretada e na iminência de ser preso (Decreto de prisão em aberto) em razão da tentativa de feminicídio perpetrada em face da genitora do filho do ex casal e, ainda, se encontra cumprindo medida protetiva, conforme denotam os autos do processo nº 0050109-88.2020.8.06.0029, em trâmite na 2ª vara da Comarca de acopiara/CE. 5. Desse modo, encontrando-se o pai da criança em lugar incerto e não sabido e prestes a ser encarcerado, fato que dificultaria eventual execução dos alimentos em caso de atraso, conclui-se como escorreita a decisão do togado singular que fixou alimentos em prol do infante e atribuiu a obrigação ao seu avô paterno, o qual possui condições financeiras de adimplir o encargo - 20% (vinte por cento) do salário mínimo - porque aufere renda proveniente de sua atividade empresarial bem como do aluguel de diversos imóveis de sua propriedade, situados no município de acopiara/CE. 6. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 596, cujo teor consiste em: "a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. "7. Ressalte-se que o genitor do infante exerce a atividade de "caminhonheiro", o que favorece ainda mais a uma conduta furtiva, aliado a inexistência de uma boa relação com a mãe da criança, a qual já foi vítima de suas condutas delitivas. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão inauterada. (TJCE; AI 0637102-33.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 05/07/2022; Pág. 124)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DOS AVÓS PATERNOS E TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO ALIMENTAR PARA O GENITOR. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR QUE SOMENTE DEVE SER ATRIBUÍDA AOS AVÓS QUANDO DA INCAPACIDADE DOS GENITORES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.698, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA Nº 596, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DO PAI DE ADIMPLIR COM OS ALIMENTOS, EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A hipótese versa sobre exoneração de alimentos dos avós paternos em face dos netos, cuja obrigação fora assumida mediante acordo entre as partes, homologado judicialmente em 17 de junho de 2010, nos autos do proc. Nº 0119554-69.2009.8.06.0001, isso porque, segundo anúncio dos litigantes, o pai não se encontrava em condições de assumir o encargo, todavia, atualmente, o genitor concordou com a exoneração dos pais e se comprometeu a adimplir os alimentos no valor e nos moldes em que vinham sendo pagos, resultando a prolação da sentença de procedência da pretensão dos autores/apelados (fls. 623-633). 2. De acordo com o artigo 1.696 e 1.698, do Código Civil e entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça - STJ (Súmula nº 596), a obrigação de prestar alimentos aos filhos é, originariamente, de ambos os pais, sendo transferida aos avós subsidiariamente, em caso de impossibilidade dos genitores, em caráter complementar e sucessivo. 3. No caso vertente, depreende-se do exame dos autos que os avós paternos contam com 66 (sessenta e seis) e 61 (sessenta e um) anos de idade, respectivamente, cumprem obrigação que é subsidiária, já se encontram em fase de dispender maiores preocupações e gastos com as suas saúdes, enquanto o genitor dos menores está com 40 (quarenta) anos de idade (fls. 133-134), exerce atividade laboral remunerada suficiente para colaborar para o sustento dos seus filhos, uma vez que é professor doutor do departamento de cirurgia da universidade federal do Ceará, é médico especialista em nutrologia, inscrito no conselho regional de medicina, desde 04 de janeiro de 2008, atende particular e convênio unimed em sua clínica particular, denominada nvtromed (fls. 139-144) e, se comprometeu perante o juízo a quo de cumprir com o encargo alimentar nos moldes acordado entre os seus genitores/avós das crianças e a genitora dos menores (fls. 121-130). 4. Consta ainda das fls. 145-147, atestados médicos, subscritos por psiquiatras, certificando a saúde mental do pai dos infantes para o exercício da sua atividade laboral, os quais são corroborados pelas notas fiscais de plantões e contra-cheques de salário da universidade federal do Ceará (fls. 139-144) de que o mesmo se encontra exercendo a sua atividade profissional de médico e professor, sem quaisquer restrições, não resultando plausível o receio dos alimentados de o alimentante não conseguir adimplir a obrigação ora assumida, até mesmo porque não consta dos autos elementos indicativos da exteriorização de condutas do genitor que consagrem esse receio. 5. Consigne-se que o laudo médico inserto aos autos à fl. 185, pelos alimentandos, demonstra que o ora alimentante esteve em tratamento psiquiátrico em outubro de 2009, o qual não deve ser levado a efeito na data presente, eis que decorridos mais de 12 (doze) anos, tempo suficiente para o seu restabelecimento de eventual enfermidade, enquanto os prints de conversas via whatsaap e imessage do pai com os filhos acostados às fls. 195-219, não revelam a impossibilidade econômica do genitor de arcar com a obrigação alimentar. 6. Desse modo, estando resguardados os interesses primários dos menores e, mantendo-se inalterada a verba alimentícia que já vinha sendo fornecida pelos avós paternos, resulta escorreita a sentença que exonerou os avós da obrigação e a transferiu para o genitor das crianças. 7. Em atendimento ao disposto no § 11, do artigo 85, do código de processo civil, majoram-se os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §§ 1º, 2º e 3º, do código de processo civil. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0177009-40.2019.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 31/05/2022; Pág. 179)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA AVOENGA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DO GENITOR E INCAPACIDADE FINANCEIRA PARCIAL DA GENITORA. OCORRÊNCIA. PLEITO DE CHAMAMENTO DOS AVÓS MATERNOS PARA INTEGRAREM A LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. IMPRESCINDIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO ENCARGO ATRIBUÍDO A AVÓ PATERNA EM CARÁTER PROVISÓRIO EM FAVOR DA AUTORA. NECESSIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. MEDIDA QUE SE IMPÕE EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

1. O cerne da controvérsia gira em torno da obrigação alimentar denominada avoenga. A sentença arbitrou alimentos definitivos no valor de 40% do salário-mínimo, ônus a ser cumprido pela apelante em favor da neta, atualmente com 18 anos de idade. 2. Em resumo, o apelo devolveu à esta corte recursal a análise das seguintes questões: 1) a obrigatoriedade ou não de inclusão dos avós maternos no polo passivo da demanda, 2) a capacidade contributiva do genitores da autora e 3) a existência ou não de capacidade contributiva da apelada, avó paterna da alimentanda. 3. Imprescindível lembrar que o dever de sustento da prole é primordialmente dos pais, decorrente do poder familiar (art. 226, § 5º). Portanto, a obrigação dos progenitores em relação aos netos é subsidiária e complementar, isto é, inicialmente respondem os pais e, se estes encontrarem-se em situação de impossibilidade, poderá então ser proposta a ação alimentar contra os avós, nos termos do art. 1.696 do Código Civil. 4. Da capacidade do genitor. A recorrente não apresentou documento hábil a comprovar a localização atual do seu filho ou qualquer prova concreta de que o mesmo exerce atividade laborativa, portanto, estando o genitor inadimplente com a pensão alimentícia outrora fixada, associada a incerteza de seu domicílio, torna infrutífera a execução dos alimentos, fato que se repetiu nas ações executórias de nº 10056-58.2011.8.06.0101 e nº 11174-64.2014.8.06.0101, manejadas nos anos de 2011 e 2014, respectivamente. 5. Da capacidade financeira da genitora. Restou demonstrado pelo acervo probatório colacionado, que a mãe da alimentanda enfrenta dificuldades financeiras para sustentar a filha, uma vez ser profissional autônoma, atuando no ramo de eventos com remuneração insuficiente. 6. Da inclusão dos avós maternos como litisconsórcio passivo necessário. Nos termos do art. 1.698 do CC/02, in verbis, em se tratando de ação de alimentos que verse sobre obrigação avoenga complementar, figurando os avós paternos no polo passivo, estes têm o direito de chamar ao processo os outros avós do(s) alimentando(s). 7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os avós coobrigados, sob o fundamento de que a responsabilidade de contribuir para o sustento dos netos, deve ser atribuída a todos os avós, os quais obrigatoriamente devem compor o polo passivo da lide. Vejamos: "nos termos do Código Civil e da mais recente jurisprudência do STJ, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares" (agint nos EDCL no aresp 1073088/SP, Rel. Ministra Maria isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 25/09/2018, dje 05/10/2018). 8. Impera ressaltar que embora evidenciado que os avós maternos contribuem voluntariamente para o sustento da autora, ainda remanesce a dúvida sobre o quantum cada um pode contribuir, questão a ser dirimida durante a instrução probatória para fins de fixação dos alimentos complementares. A partir desta investigação é que poderá ser diluído o ônus, respeitante a capacidade de cada parte alimentante. Portanto, incabível o prévio afastamento da lide de uns antecedentes em prejuízo de outros. 9. Destarte, o impasse em pauta reclama uma segunda consideração em sede de primeira instância, pelo que devem ser remetidos os autos à origem para citação dos avós maternos, regular trâmite e empós, a prolação de nova sentença. Porém, buscando evitar dano irreparável em desfavor da alimentanda, o auxílio alimentar oriundo da apelante, deve ser mantido provisoriamente, no entanto, reduzido por esta segunda instância e suscetível de novo ajuste em sede de 1º. Grau, após apuração da capacidade dos demais contribuintes. 10. Da capacidade financeira da apelante. Da instrução probatória, conclui-se que a afirmativa de que a recorrente depende da ajuda de uma filha para se manter, não condiz com a realizada demonstrada durante o curso do feito. A demandada, uma senhora de 59 anos, mora no estado de São Paulo e embora não desfrute de uma vida voltada ao luxo, por outro lado não vive em estado de miserabilidade como tenta convencer. Revelam dos autos, as inscrições de impostos (IPTU), referente a um imóvel em tibaia SP (exercício 2014) e outro na localidade ubatuba SP (exercício 2019), evidenciando serem de propriedade da ré. Outrossim, não houve a juntada no caderno digital de certidão hábil a demonstrar que, atualmente, tais bens encontram-se registrados em nome de terceiros. 11. Ademais, a recorrente arrolou uma única testemunha, a qual, ao ser interrogada pelo juízo deprecado, afirmou conhecer a ré há apenas 02 (dois) anos e não ofertou detalhes sobre a condição financeira e social dela. 12. Desse modo, o polo apelante arcará com o ônus de sua omissão na condução do processo e com a falha do seu dever de informação, pois "se a parte não cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a justiça pura, que, sem dúvida é a aspiração das partes e do próprio estado" (STJ RESP 330.172/RJ).13. Cumpre valorar que a pensão alimentícia atribuída ao genitor inadimplente, por determinação judicial, representa o percentual de 25% do salário-mínimo. Acrescente-se que em contrarrazões do recurso (datada 19 de junho de 2019), a recorrida declarou que suas despesas mensais giravam em torno de R$ 893,56, além de gastos com lazer e saúde, quantia que se aproximava de um salário-mínimo aquela época. 14. Logo, levando em conta tratar-se de obrigação subsidiária e complementar, em que deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos; levando em conta ainda que os avós maternos vêm desempenhado esse encargo de forma voluntária (embora não se sabe ainda a abrangência desse auxílio), que a incapacidade da genitora é apenas parcial e a necessidade alimentar não deve ser pautada exclusivamente por quem paga, mas baseado no trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, padrão de vida social e econômico da alimentanda, impera a redução do encargo para 25% do salário-mínimo, atualmente, R$ 303,00 (trezentos e três reais), em caráter provisório. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença desconstituída. Manutenção e redução do ônus alimentar em pauta. (TJCE; AC 0015926-11.2016.8.06.0101; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 09/02/2022; DJCE 15/02/2022; Pág. 80)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS AVOENGOS. INCLUSÃO DA AVÓ PATERNA NO POLO PASSIVO. INCAPACIDADE DOS GENITORES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CHAMAMENTO DOS DEMAIS AVÓS A INTEGRAR A LIDE. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, COMPLEMENTAR E CONCORRENTE DOS AVÔS PATERNOS E MATERNOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.698 do Código Civil, se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. Segundo o Verbete Sumular n. 596 do c. STJ, a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. 2. O genitor, ora agravado, não adimpliu com a obrigação alimentar fixada em favor de seus filhos pela decisão de ID de origem 97600177. Além disso, o alimentante, que cumpre pena em regime semiaberto e está desempregado, não apresentou contestação. A genitora dos autores, por sua vez, também está desempregada e quando exercia atividade laboral desenvolvia o ofício de empregada doméstica e de babá. 3. Diante de tal cenário, tem-se, por ora, configurada a incapacidade dos pais de prestarem alimentos aos filhos, o que autoriza o chamamento ao processo da avó paterna, ora agravante, para análise de sua subsidiária e excepcional obrigação alimentar em relação aos seus netos, conforme determinado na decisão agravada. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva da avó paterna. 4. Contudo, em se tratando de ação de alimentos que versa sobre obrigação avoenga complementar, figurando a avó paterna no polo passivo, a interessada tem o direito de chamar ao processo os demais avós do alimentando, conforme disposto no art. 1.698 do CC, tendo inclusive julgados do c. STJ já proclamado que há litisconsórcio passivo necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos suplementares (RESP n. 1.736.596-RS, Min. Marco Aurélio Belizze, DJE: 5/6/2018 e AgInt nos EDCL no AREsp 1073088/SP, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 05/10/2018). 5. Desse modo, o recurso merece parcial provimento, apenas para determinar o chamamento ao processo de origem dos demais avós dos infantes, ora agravados. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 07177.98-92.2022.8.07.0000; Ac. 161.5684; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 22/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS. NATUREZA COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A questão submetida a este Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar a possibilidade de fixação de alimentos em favor do infante a serem prestados pelo avô materno. 2. A obrigação de prestar alimentos com fundamento no parentesco é recíproca entre os familiares e, dentro da linha reta de parentesco, não é limitada pelo grau na distância da relação entre ascendentes e descendentes (art. 1696 do Código Civil). 3. Ressalte-se que o dever aludido é, ao mesmo tempo, sucessivo e subsidiário. Com efeito, a ausência de parentes em determinado grau possibilita que os do grau seguinte, sucessivamente, assumam esse dever. Além disso é possível estender, em caráter subsidiário, a prestação de alimentos ao parente de grau imediatamente superior sem exonerar o devedor originário (art. 1698 do Código Civil). 4. No caso, os alimentos eram prestados pelo genitor do infante. No entanto o provedor faleceu e não deixou bens a inventariar, tendo perdido a condição de segurado do INSS, razão pela qual foi indeferida a pensão por morte previdenciária ao demandante. Sua genitora afirma que se encontra desempregada. Por isso requereu a condenação dos avós à prestação de alimentos. 5. O recorrente não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, do ônus de provar a sua alegada incapacidade financeira. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07089.12-48.2020.8.07.0009; Ac. 160.5047; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE ACÓRDÃO POR DETERMINAÇÃO DO EG. STJ. ALIMENTOS AVOENGOS. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.

I. Conforme entendimento da Terceira Turma do eg. STJ a natureza jurídica do mecanismo de integração posterior do polo passivo previsto no art. 1.698 do CC/2002 é de litisconsórcio facultativo ulterior simples. (RESP n. 1.897.373/MG, Min. Moura Ribeiro, DJe 19/8/2021). II. Os alimentos são fixados conforme o binômio necessidade e possibilidade, verificados em cada demanda. III. O acervo probatório evidencia que a ré, avó do menor, não possui condições financeiras de arcar com alimentos em favor do neto sem colocar em risco a própria subsistência. lV. Apelação do autor desprovida e apelação da ré provida. (TJDF; Rec 07019.84-31.2018.8.07.0016; Ac. 143.0731; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 16/08/2022)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CHAMAMENTO DA GENITORA AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. 2. A definição acerca da natureza jurídica do mecanismo de integração posterior do polo passivo previsto no art. 1.698 do CC/2002, por meio da qual são convocados os coobrigados a prestar alimentos no mesmo processo judicial e que, segundo a doutrina, seria hipótese de intervenção de terceiro atípica, de litisconsórcio facultativo, de litisconsórcio necessário ou de chamamento ao processo, é relevante para que sejam corretamente delimitados os poderes, ônus, faculdades, deveres e responsabilidades daqueles que vierem a compor o polo passivo (....). (RESP 1715438/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) 3. Não tem aplicação ao caso a regra prevista no art. 1.698 do Código Civil, porquanto a genitora do alimentando já contribui financeiramente para a sua criação. 4. Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes. Decisão unânime. (TJDF; Rec 07275.39-93.2021.8.07.0000; Ac. 143.3664; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 23/06/2022; Publ. PJe 21/07/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO SEM EFEITO RETROATIVO. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS. SUBSIDIARIEDADE. INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS PAIS DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR RECONHECIDA. PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. SENTENÇA MANTIDA.

I. A gratuidade de justiça requerida e concedida diretamente no plano recursal não projeta efeito retroativo e por isso não exclui a condenação nem a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos dos artigos 98, §§ 2º e 3º, e 99, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. II. De acordo com os artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil, os avós podem ser convocados para suplementar os alimentos devidos ao neto incapaz quando o dever de sustento não é cumprido pelos genitores. III. Comprovado o exaurimento da capacidade financeira dos pais e a persistência das necessidades do filho, aos avós que têm condições econômicas pode ser imposta obrigação alimentícia complementar. lV. Devem ser mantidos os alimentos suplementares devidos pelos avós fixados à luz da equação jurídica prevista no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. V. Apelações conhecidas e desprovidas. (TJDF; Rec 07098.69-89.2019.8.07.0007; Ac. 142.2095; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 05/05/2022; Publ. PJe 22/06/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÔ PATERNO. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Atende à dialeticidade exigida no artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, a apelação cujas razões investem racionalmente contra os fundamentos da sentença recorrida. II. De acordo com os artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil, os avós podem ser convocados para suplementar os alimentos devidos ao neto incapaz quando o dever de sustento não é cumprido pelos genitores. III. Comprovado o exaurimento da capacidade financeira dos pais e a persistência das necessidades das filhas menores, ao avô que tem condições econômicas pode ser imposta obrigação alimentícia complementar. lV. Devem ser mantidos os alimentos suplementares devidos pelo avô paterno fixados à luz da equação jurídica e da divisibilidade previstas nos artigos 1.694, § 1º, e 1.698 do Código Civil. V. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; Rec 07095.53-78.2021.8.07.0016; Ac. 142.8842; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 02/06/2022; Publ. PJe 17/06/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA EM FACE DO PAI E DOS AVÓS PATERNOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DOS AVÓS DE CARÁTER SUBSIDIÁRIO, COMPLEMENTAR E DIVISÍVEL. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. PROPORCIONALIDADE.

I. Tendo em vista o caráter subsidiário e divisível da sua obrigação alimentar, os avós só podem ser demandados judicialmente quando comprovadamente a manutenção do neto não puder ser suprida pelos genitores, a teor do que prescrevem os artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil. II. A despeito da controvérsia sobre a natureza jurídica do mecanismo de integração processual previsto no artigo 1.698 do Código Civil, não é admissível a dedução do pleito alimentício simultaneamente em face de pais e avós, máxime quando, da própria narrativa da petição inicial, emerge a constatação de que os alimentos podem ser supridos pelos genitores. III. Os alimentos provisórios são definidos à luz de um cenário probatório incompleto e no contexto de uma cognição superficial, destinando-se a suprir situação emergencial até o julgamento da demanda. lV. Se o próprio alimentante demonstrou que pode contribuir com valor correspondente a 45% do salário mínimo, este deve ser o parâmetro mínimo para os alimentos provisórios. V. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 07030.12-77.2021.8.07.0000; Ac. 140.2741; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 17/03/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS AVOENGOS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. SUPOSTA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA DEMANDA. PRESENÇA. CARÁTER COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIO DA OBRIGAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.

1. O interesse de agir se caracteriza pela presença da necessidade, da utilidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido. 1.1. No caso, a adequação do provimento jurisdicional advém da previsão legal, que autoriza a extensão, em caráter subsidiário, da obrigação à prestação de alimentos ao parente de grau imediato sem exonerar o devedor originário (art. 1698 do Código Civil). 1.2. A necessidade e utilidade da demanda são extraídas da presunção da necessidade de alimentos a menor de cerca de seis anos de idade, além da demonstração quanto ao parentesco com os réus e a falta de capacidade contributiva do genitor, que se encontra preso; além da insuficiente capacidade da genitora, que não possui vínculo formal de emprego. 2. A obrigação dos avós de prestar alimentos a seus netos decorre do princípio da solidariedade e do dever de mútua assistência, ostentando caráter subsidiário e complementar à obrigação decorrente do poder familiar dos pais. 3. Uma vez configurada a impossibilidade total ou parcial do cumprimento da obrigação de prestar alimentos por seus pais, há interesse de agir na demanda que busca alcançar alimentos dos avós paternos, nos termos da Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ausentes defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento, a solução integral do mérito deve ser buscada, devendo ser superados os vícios processuais sanáveis, a fim de se alcançar a solução do conflito por meio da decisão judicial. 5. O órgão de julgador deixa de avançar ao julgamento de mérito, na forma do §2º do art. 1.013 do CPC, porque ainda não exercido o contraditório na origem e ainda não discutida a capacidade dos avós em prestar os alimentos pretendidos. 6. Apelo provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. (TJDF; Rec 07046.68-48.2021.8.07.0007; Ac. 140.5413; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 03/03/2022; Publ. PJe 15/03/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS COMPLEMENTARES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DOS GENITORES. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação interposta, após retorno dos autos à origem determinado por esta Turma, contra a segunda sentença proferida em ação de alimentos, que julgou improcedentes os pedidos autorais. 1.1. Nesta sede, o autor pede pela reforma da sentença. Aduz que o remédio que necessita para TDAH não é fornecido continuamente pela Secretaria de Saúde, obrigando a genitora a comprar. Sustenta que mesmo que o remédio fosse fornecido ininterruptamente pela rede pública, ainda assim haveria modificação das necessidades do apelante, haja vista que a condição ocasionada pela doença implica em mudanças na rotina, com o consequente aumento dos gastos (ex. Deslocamentos a consultórios médicos). Afirma que suas necessidades superam a capacidade dos genitores. Assevera que não é necessário que os pais estejam completamente impossibilitados de cumprir as obrigações para responsabilidade complementar dos avós ser aplicada. 2. O art. 1.698 do Código Civil estabelece que a obrigação de prestar alimentos só é transmitida aos ascendentes, se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo. 2.1. A responsabilidade alimentícia dos avós em relação aos netos apoia-se no princípio da solidariedade familiar, sem perder o caráter da subsidiariedade e da suplementariedade em relação à obrigação dos pais. Quer dizer, em possuindo os pais condições de prover o sustento do filho, não há motivos para responsabilizar os avós com esse encargo. 2.2. No caso, fixação de alimentos ocorreu há nove anos e, em que pesem os argumentos do apelante quanto à incapacidade dos genitores, não houve pedido de revisão de alimentos. Fato este que pressupõe que permanecem inalteradas as condições dos alimentantes e do alimentado. 2.3. Precedente jurisprudencial: (...) 4. Ressalte-se que o dever de prestar alimentos é, ao mesmo tempo, sucessivo e subsidiário. Com efeito, a ausência de parentes em determinado grau possibilita que os do grau seguinte, sucessivamente, assumam esse dever. Além disso é possível estender, em caráter subsidiário, a prestação de alimentos ao parente de grau imediato sem exonerar o devedor originário (art. 1698 do Código Civil). 5. A subsidiariedade do dever de prestar alimentos surge apenas com a demonstração, por meio de elementos probatórios suficientes, de que o devedor, no caso, o genitor, não dispõe dos meios suficientes para adimplir a obrigação alimentar devida. (...) (07029652220208070006, Rel: Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, DJE 20/10/2021). 2.4. Não há nos autos qualquer comprovação de impossibilidade dos genitores prestarem alimentos, seja ela parcial ou total, assim, não exauridos todos os meios disponíveis para responsabilizar os pais a cumprirem integralmente a obrigação alimentícia para com o filho menor, não há falar em responsabilidade alimentícia dos avós. 3. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 3. Apelo improvido. (TJDF; Rec 07061.22-03.2020.8.07.0006; Ac. 139.9080; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 22/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DO GENITOR DEMONSTRADA. QUANTIA FIXADA PELA MAGISTRADA A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MANUTENÇÃO.

1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, a sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 2. O dever dos avós de prestar sustento aos netos é complementar e subsidiária ao dos pais, inteligência do art. 1.698 do Código Civil e Súmula nº 596, do STJ. Outrossim, para que haja a transferência de responsabilidade, é necessária a caracterização da falta ou impossibilidade do genitor, primeiro responsável legal. 3. Os alimentos provisórios visam a atender as necessidades básicas do alimentado até o deslinde do feito, pois, somente por meio da instrução processual que se terá o conhecimento da real situação de necessidade e possibilidade das partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO; AI 5617846-35.2021.8.09.0000; Padre Bernardo; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi; Julg. 11/03/2022; DJEGO 16/03/2022; Pág. 454)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR. PARENTESCO. ARTIGOS 1.696 E 1.698 DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O PAI. NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA MÃE. CHAMAMENTO DO EX-COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL RECONEHCIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

O pedido de alimentos feito por filha maior funda-se no artigo 1.694 do Código Civil, dependendo da comprovação da possibilidade e da necessidade. E, partindo da premissa de que a ambos os pais incumbe a colaboração para o sustento dos filhos, e que a pensão deve ser fixada com base na proporção dos recursos de cada um, indispensável se mostra que a ação seja proposta tanto contra o pai quanto contra a mãe. V. V. Conforme disposto no artigo 1.695 do CC/02, os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. O alcance da maioridade civil não impede a exigibilidade do dever de prestar alimentos, sendo facultado ao pretenso alimentando oportunidade de provar a alegada necessidade, que autorize a fixação dos alimentos. Se a alimentanda dirige a ação apenas contra o genitor, é certo que abdica da parte da pensão alimentícia que caberia à genitora, não havendo, pois, previsão legal que autorize a cobrança integral do valor de apenas um dos codevedores, arcando cada qual com a cota-parte que pode prestar em consonância com os limites de suas possibilidades, em observância ao binômio necessidade/possibilidade que rege as obrigações alimentares. Não se tratando de obrigação alimentar solidária, mas sim divisível, não há que se falar em chamamento da genitora da parte autora ao processo. (TJMG; AI 0458384-82.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 29/09/2022; DJEMG 30/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXONERATÓRIA/REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÕES FÁTICAS SUPERVENIENTES. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALIMENTOS AVOENGOS. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.

1. A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula rebus SIC standibus, consagrada no art. 1.699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68. 2. Especificamente em relação à obrigação alimentar avoenga (artigo 1.698 do Código Civil), além do binômio necessidade/possibilidade que norteia a fixação, deve-se ter em vista sua natureza subsidiária e complementar em relação à obrigação dos genitores. 3. Negar provimento ao recurso. (TJMG; APCV 5002811-54.2018.8.13.0105; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 22/07/2022; DJEMG 17/08/2022)

 

APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS. AVÓS PATERNOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AVÓS PATERNOS E MATERNOS. EXISTÊNCIA. ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CASSADA.

O STJ já decidiu que à luz do novo Código Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. A necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado maior provisionamento tantos quantos coobrigados houver no polo passivo da demanda. (RESP 658.139/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 13/03/2006, p. 326). Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. (RESP 958.513/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO Junior, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 01/03/2011). Diante da necessidade de se resguardar os interesses dos infantes, mostra-se necessária a formação de litisconsórcio com os demais avós, representando uma ampliação das pessoas obrigadas. Sentença cassada diante da ausência de formação de litisconsórcio necessário. (TJMG; APCV 0013030-62.2017.8.13.0166; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 05/08/2022; DJEMG 11/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS AVÓS MATERNOS. ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

Conforme os mais recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares (vide AgInt nos EDCL no AREsp 1073088/SP). Considerando que a decisão agravada vai ao encontro do atual entendimento sedimentado pelo c. STJ a sua manutenção é medida que se impõe. V. V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS AVOENGOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO VÍNCULO DE PARENTESTCO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A controvérsia recursal consiste no inconformismo da parte requerente em face da decisão que determinou a inclusão dos avós maternos no polo passivo da lide. A matéria sobre formação de litisconsórcio necessário com os avós maternos, é questão controvertida na doutrina e jurisprudência, contudo, não é admissível, porquanto, conforme se extrai do artigo 1.698 do Código Civil, a obrigação alimentar é divisível e não solidária. Por consequência, inexiste litisconsórcio necessário entre os parentes que, em tese, estariam obrigados a prestar alimentos à parte requerente, a qual por isso mesmo não pode ser compelida a litigar contra quem não queira. Logo, trata-se de faculdade do credor dos alimentos e não uma obrigatoriedade. Considerando que se trata de Ação de Alimentos Avoengos fundada no vínculo de parentesco, por conseguinte, inexiste responsabilidade solidária apta à determinação de inclusão dos avós maternos no polo passivo da lide. (TJMG; AI 0394274-74.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 14/07/2022; DJEMG 19/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. NETO MAIOR. ESTUDANTE. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. QUANTUM. REDUÇÃO. VIABILIDADE.

A Constituição da República, no art. 6º, prevê, entre outros, a alimentação como um direito social, sendo que o pagamento de alimentos encontra-se amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar. Conforme o disposto no artigo 1.698 do Código Civil, a responsabilidade pelo custeio dos alimentos será atribuída aos parentes de grau imediato quando o responsável em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo. O direito à percepção de alimentos dos netos maiores de 18 (dezoito) existe em virtude das relações de parentesco. Impõe-se a redução do valor fixado a título de pensão alimentícia, em observância ao trinômio alimentar proporcionalidade-necessidade-possibilidade, quando demonstrado nos autos que os rendimentos auferidos pelo alimentante não são suficientes para suportar a verba alimentar fixada. (TJMG; APCV 5007016-44.2019.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 07/07/2022; DJEMG 12/07/2022)

 

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