CÓDIGO CIVIL
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas
do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo
estipulação em contrário no pacto antenupcial.
O que diz o art. 1.688 do Código Civil?
O art. 1.688 do Código Civil estabelece que ambos os cônjuges devem
contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos do
trabalho e de seus bens, salvo disposição diferente prevista em pacto
antenupcial (CC, art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a
administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente
alienar ou gravar de ônus real.
O que diz o art. 1.687 do Código Civil?
O art. 1.687 do Código Civil estabelece que, adotado o regime da separação
de bens, cada cônjuge mantém a administração exclusiva de seu
patrimônio, podendo livremente alienar ou gravar seus bens com ônus real
(CC, art.
Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua
meação, nãoobrigam ao outro, ou a seus herdeiros. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CONSUMIDOR. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE.
DOIS ANOS. OBRIGAÇÕES. RETIRADA DE SÓCIO DEVIDAMENTE AVERBADA. OBRIGAÇÃO
CONTRAÍDA POSTERIORMENTE. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO
CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. INVIÁVEL. MODIFICAÇÃO DO REGIME
DA COMUNHÃO UNIVERSAL PARA O DA SEPARAÇÃO TOTAL. MEAÇÃO. SUJEITA À
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ALTERAÇÃO. EFEITOS EX NUNC.1.
Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á
a meaçãodo cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos
antecedentes, deferindo-se aherança aos herdeiros na forma estabelecida
neste Código. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA.
REQUERIMENTO DE ALVARÁ FORMULADO PARA LEVANTAMENTO DE SALDO REFERENTE A
PIS/PASEP, DEIXADO PELO DE CUJUS, CÔNJUGE E GENITOR DOS
REQUERENTES.Sentença que julgou procedente o pedido formulado no percentual
de 1/4 (um quarto) para cada requerente.
Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens
emnatureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em
dinheiro aocônjuge não-proprietário. Parágrafo único. Não se podendo
realizar a reposição em dinheiro, serão avaliadose, mediante autorização
judicial, alienados tantos bens quantos bastarem. JURISPRUDÊNCIA DANOS
MORAIS.Abandono afetivo. Hipótese que, em geral, não dá ensejo à
indenização por dano moral, salvo em situações excepcionais, quando
comprovada a existência de ilícito civil, que ultrapasse o mero dissabor.
Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou
pordivórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou
a convivência. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO
UNIVERSAL DE BENS. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BEM HERDADO. DURANTE A CONSTÂNCIA
DO CASAMENTO. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO
CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.Nos termos do art. 1.683 do Código Civil, o regime
de bens vigora até a data da cessação da convivência.
Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou
penhorável navigência do regime matrimonial. JURISPRUDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTEMPESIVA. OBITO OCORRIDO
ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO NÃO COHECIDO.O recurso não merece
ser conhecido, uma vez que a sentença guerreada foi publicada em 30/08/2011
e os apelantes somente interpuseram o recurso em 02/07/2014, quando já
ultrapassados, e muito, os 15 (cinco) dias que lhe faculta a Lei processual
civil (art. 508 do cpc), restando, assim, manifestamente intempestivo.
Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome
constar noregistro. Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao
cônjuge proprietário provar aaquisição regular dos bens.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM FASE DE EXECUÇÃO.Decisão que determinou o
prosseguimento da execução, não considerando acordo firmado entre o
agravante e o 1º agravado por ele próprio e seu filho por ele representado.
Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio
docônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AVAL PRESTADO EM
CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VÊNIA CONJUGAL. DEMANDA PROPOSTA PELOS
GARANTES. ANULABILIDADE. DECRETAÇÃO DE INVALIDADE QUE SOMENTE PODE SER
POSTULADA POR QUEM CABERIA CONCEDER A OUTORGA OU SEUS HERDEIROS. EXEGESE DO
ART. 1.680 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE DOS
AVALISTAS COM RELAÇÃO A ESTE PEDIDO.Nos moldes do art.