Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade
daspublicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos
parágrafos deste artigo. § 1 o Salvo exceção expressa, as
publicações ordenadas nesteLivro serão feitas no órgão oficial da União
ou do Estado, conforme o local da sede doempresário ou da sociedade, e em
jornal de grande circulação. § 2 o As publicações das sociedades
estrangeiras serão feitas nosórgãos oficiais da União e do Estado onde
tiverem sucursais, filiais ou agências.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo
antecedenteserá requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de
omissão ou demora, pelo sócioou qualquer interessado. § 1 o Os
documentos necessários ao registro deverão serapresentados no prazo de
trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos. § 2 o
Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registrosomente produzirá
efeito a partir da data de sua concessão. § 3 o As pessoas obrigadas
a requerer o registro responderão porperdas e danos, em caso de omissão ou
demora.
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro
Público deEmpresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade
simples ao Registro Civildas Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às
normas fixadas para aquele registro,se a sociedade simples adotar um dos
tipos de sociedade empresária. JURISPRUDÊNCIA PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. EMPRESAS DE GRANDE
PORTE. ARQUIVAMENTO DE ATOS SOCIETÁRIOS. DELIBERAÇÃO JUCESP 02, DE
25/03/2015.
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento
transferidoproduzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o
momento da publicaçãoda transferência, mas o devedor ficará exonerado se
de boa-fé pagar ao cedente. JURISPRUDÊNCIA COMPRA E VENDA DE
ESTABALECIMENTO COMERCIAL.Controvérsia que diz respeito ao cumprimento de
obrigação estampada em contrato de trespasse de estabelecimento comercial
(artigos 1.142 a 1.149 do Código Civil). Matéria abrangida pela
competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Art. 6º da
Resolução nº 623/2013.
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a
sub-rogaçãodo adquirente nos contratos estipulados para exploração do
estabelecimento, se nãotiverem caráter pessoal, podendo os terceiros
rescindir o contrato em noventa dias acontar da publicação da
transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso,a
responsabilidade do alienante. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE
TERCEIRO.Penhora. Sucessão caracterizada. Obrigação da sucessora nas
obrigações pendentes da sucedida. Artigo 1.148 do Código Civil. Sentença
mantida. Recurso não provido.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do
estabelecimento nãopode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos
subseqüentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento
ou usufruto do estabelecimento, aproibição prevista neste artigo
persistirá durante o prazo do contrato. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL DO SÓCIO RETIRANTE.
INOCORRÊNCIA. ARTIGO 1.147 DO CÓDIGO CIVIL.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos
débitosanteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados,
continuando o devedorprimitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano,
a partir, quanto aos créditosvencidos, da publicação, e, quanto aos
outros, da data do vencimento. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.Desconsideração da
Personalidade Jurídica. Cabimento. Elementos e provas de sucessão
empresarial pela requerida (confessa aquisição da executada). Exegese do
art. 1.146 do Código Civil.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu
passivo, aeficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de
todos os credores, oudo consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em
trinta dias a partir de suanotificação. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS DECLARATÓRIOS DA DECISÃO QUE
RECONHECEU A IRREGULARIDADE DA SUCESSÃO EMPRESARIAL.Pleito de reforma da
decisão. Desprovimento. Contrato de compra e venda de empresa. Trespasse nos
termos do art. 1146 do Código Civil.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou
arrendamentodo estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros
depois de averbado à margemda inscrição do empresário, ou da sociedade
empresária, no Registro Público deEmpresas Mercantis, e de publicado na
imprensa oficial. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.Trepasse irregular. Presunção da sucessão empresarial. Emissão do
título por empresa que deixou de exercer suas atividades. Ação movida
contra terceira, do mesmo ramo. Parte passiva ilegítima.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de
negóciosjurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis
com a sua natureza. JURISPRUDÊNCIA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. RECURSO IMPROVIDO.1.