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Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogaçãodo adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se nãotiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias acontar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso,a responsabilidade do alienante.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE TERCEIRO.
Penhora. Sucessão caracterizada. Obrigação da sucessora nas obrigações pendentes da sucedida. Artigo 1.148 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1010203-51.2021.8.26.0007; Ac. 16174114; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1991)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO. SUB-ROGRAÇÃO EM CONTRATO CELEBRADO PELA RÉ COM TERCEIRO. CONTINUIDADE NA UTILIZAÇÃO DA MARCA E SERVIÇOS INCONTROVERSA. ART. 1.144 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DA RÉ SOBRE A TRANSFERÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO. ART. 1.148 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 1.003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. No julgamento do RESP. 1.813.684/SP, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de feriado local por meio de documento idôneo. Todavia, segundo a modulação de efeitos determinada no referido recurso, admitiu-se a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ, protocolados até 18/11/2019, em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021, concluiu que não se deve estender a modulação do entendimento firmado no RESP n. 1.813.684/SP para outros feriados locais, ou seja, consolidou o entendimento de que a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ somente é permitida quando se refira ao feriado da segunda-feira de Carnaval, não sendo admitida quanto às demais hipóteses de suspensão dos prazos processuais na origem. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.831.547; Proc. 2021/0029053-0; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 30/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE LOCAÇÃO. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRESPASSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CARÁTER PESSOAL. CESSÃO PARA ADQUIRENTE DO ESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA E ESCRITA DO LOCADOR. ART. 13 DA LEI Nº 8.245/1997.
Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, quando o recorrente aponta expressamente as razões de irresignação, bem como delimita os pedidos recursais. O julgador, como destinatário das provas, pode indeferir as diligências que considerar desnecessárias para resolução da lide, hipótese que não caracteriza cerceamento de defesa. A transferência do estabelecimento comercial importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração daquele, se não tiverem caráter pessoal. Art. 1.148 do Código Civil. Diante do caráter pessoal do contrato de locação, a venda do estabelecimento comercial não enseja a cessão, de forma automática, para o adquirente, exigindo anuência expressa e escrita do locador. Art. 13 da Lei nº 8.245/1997. Ausente anuência expressa do locador e constando no contrato de locação vedação referente a cessão, inviável a exoneração da locatária das obrigações decorrentes da relação locatícia. (TJMG; APCV 2791730-20.2014.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 30/06/2022; DJEMG 06/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO RECORRIDA QUE SUSPENDEU O DESPEJO CONCEDIDO ANTERIORMENTE NOS AUTOS EM APENSO. INEXISTÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. TENTATIVA DE OBSTAR A DESOCUPAÇÃO FORÇADA DO LOCAL.
Ciência da parte do dever de continuar adimplindo com os aluguéis até a formalização de novo contrato de locação. Sub-rogação reconhecida. Artigo 1148 do Código Civil. Necessidade do despejo da parte incidência da Lei do inquilinato. Decisão reformada. Embargos de declaração prejudicado. Perda de objeto diante da análise definitiva do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido (TJPR; AgInstr-EDcl 0049007-08.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa; Julg. 21/03/2022; DJPR 22/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE NOVA RÉ NO POLO PASSIVO E REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA PARA O RESTABELECIMENTO DO SEVIÇO DE ÁGUA ANTERIORMENTE DEFERIDA. RECURSO DO AUTOR.
1. Agravo interno que resta prejudicado, diante do julgamento do agravo de instrumento. 2. Controvérsia devolvida que se cinge em analisar se deve haver a inclusão de nova ré no polo passivo e lhe serem estendidos os efeitos da tutela de urgência inicialmente imposta à concessionária agravada. 3. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.120.620/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a concessão de exploração de serviço público, mediante prévio procedimento licitatório, não implica sucessão empresarial. 4. Ausência de sucessão empresarial entre a CEDAE/agravada e a empresa Águas do Rio, porquanto, conforme a cláusula 1.1.39 do contrato de concessão, foi realizada prévia licitação na modalidade concorrência pública. 5. Cláusula 1.1.11 do contrato de concessão que dispõe que a agravada continua com a prestação de serviços de captação, adução de água bruta e tratamento da água, razão pela qual se afasta a aplicação do art. 1.148 do Código Civil. 6. Indeferimento de inclusão de nova ré no polo passivo da lide que se mantém, considerando que o pleito foi realizado após a decisão saneadora, estando em desacordo com o disposto no art. 329 do CPC/2015. Precedente: 0030560-51.2022.8.19.0000. Agravo de Instrumento. Des(a). Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque. Julgamento: 19/05/2022. Vigésima Quinta Câmara Cível. 7. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJRJ; AI 0039708-86.2022.8.19.0000; Nova Iguaçu; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 29/09/2022; Pág. 461)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO COM UM ÚNICO HIDRÔMETRO. COBRANÇA POR MEIO DA MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. VEDAÇÃO POR COMANDO LIMINAR. INCLUSÃO DA NOVEL CONCESSIONÁRIA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA FIGURAR NA LIDE. CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO QUE EVIDENCIAM A SUCESSÃO EMPRESARIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Ab initio, descabe acolher-se o pleito de suspensão do processo. No bojo da decisão de afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos RESP de números 1937887/RJ e 1937891/RJ, ainda pendentes de julgamento, foi determinado em acórdão de doc140819738 a suspensão tão-somente dos recursos especiais e agravos em recursos especiais, o que não impede a propositura de novas demandas e seguramente não abrange o exame da tutela de urgência. 2. Na origem, trata-se de ação de obrigação fazer cumulada com repetitória de indébito e indenizatória por danos morais ajuizada em abril de 2020 por condomínio residencial em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos, na qual impugnou o cálculo de faturas de consumo de água pela multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. Controverteu especificamente as contas vencidas nos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como as que viessem a vencer no trâmite processo. 3. No curso da instrução, o togado singular houve por bem acolher pleito da parte autora e, na decisão alvejada pelo recurso sub examen, incluiu a agravante no polo passivo, a ela estendendo o alcance da decisão antecipatória de tutela proferida na alvorada processual. Cinge-se a controvérsia recursal a se apurar se a atual concessionária de serviço público ostenta pertinência subjetiva para figurar nos autos e responder por obrigação de fazer atinente à metodologia e cobrança imposta por decisão que, initio litis, deferiu a tutela antecipada em face da CEDAE, então única ré. 4. No ano de 2017, vicissitudes orçamentário-financeiras compeliram o ESTADO DO Rio de Janeiro a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) para viabilizar o acesso ao crédito e suspender temporariamente o pagamento de parcelas de dívidas com a União. As condições incluíam ajustes financeiros, reduções de despesas e a concessão dos serviços de distribuição de água e captação e tratamento de esgoto em áreas anteriormente atendidas pela Cedae. O modelo de concessão, elaborado pelo BNDES, dividiu a área de atuação da Cedae em quatro blocos. Cada bloco reuniu parte da capital e outros municípios, de forma a equilibrar a arrecadação e torná-los atrativos aos investidores privados. 5. Nesta toada, o consórcio AEGEA, ao qual pertence a agravante, foi vencedor da Concorrência Internacional n. º 01/2020, havendo, em abril de 2021, arrematado os blocos 1 e 4, para prestar os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário nas regiões por eles abrangidas. Assim sendo, celebrou com o ESTADO DO Rio de Janeiro, em 11/08/2021, o respectivo contrato de concessão, por meio do qual assumiu a titularidade dos referidos serviços públicos no endereço da parte autora, a partir de 01/11/2021. 6. Por conseguinte, considerando que passou a ser a responsável pelas cobranças e arrecadação das tarifas decorrentes do serviço prestado desde então, inclusive com a emissão de faturas contendo a sua logomarca, conforme documentação acostada aos autos de origem, descabe arguir a ausência de pertinência subjetiva para figurar na lide. 7. Agregue-se ao sobredito que, ao revés do alegado pela agravante, o autor não impugna no processo matriz apenas os valores exigidos no período anterior ao ajuizamento da inicial, quando o serviço era prestado pela CEDAE, mas também as faturas vencidas no curso do processo, relativamente à utilização do critério tarifário impugnado. 8. É dizer, na medida em que a recorrente, após a transferência da concessão do serviço então prestado pela CEDAE, perfilha a mesma sistemática ultimada por sua antecessora, cuja fórmula já havia sido elidida provisoriamente, em sede de cognição sumária, pelo togado singular, e constitui a causa de pedir objeto do feito principal, cabível a sua inclusão na lide para fins de extensão dos efeitos da tutela de urgência à novel prestadora, atual fornecedora na região. 9. Acerca do caso, convém citar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Precedente. 10. Isto posto, passa-se à análise do contrato de concessão pactuado entre a agravante e o ESTADO DO Rio de Janeiro, do qual se dessume, à toda prova, o seu ônus de seguir acatando as decisões judiciais pretéritas que ajustaram a metodologia de cobrança de condomínios com um único hidrômetro. 11. Da leitura da cláusula 5.1 do contrato de concessão de fornecimento de água e esgotamento sanitário, celebrado entre a agravante e o ente federado, verifica-se que possui por objeto a prestação regionalizada, com exclusividade, dos serviços pela concessionária, na área da concessão, relativa ao bloco 4, por meio da exploração das infraestruturas integrantes do sistema. 12. Lado outro, foi celebrado contrato de interdependência entre a recorrente e a CEDAE, em virtude de o art. 12, da Lei n. º 11445/07, prescrever que, no caso de serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador seja responsável por atividades interdependentes, a execução dessas deve ser regulada por meio de contrato específico. 13. Observa-se que as cláusulas terceira e quinta da avença de interdependência dispõe, em síntese, competir à CEDAE produzir e fornecer água potável por atacado, incumbindo à concessionária, ora agravante, o serviço de distribuição de água potável ao consumidor final. Com isso em vista, volta-se ao escrutínio do contrato de concessão, o qual, na cláusula 5.4, sagra a concessionária expressamente como sucessora dos compromissos assumidos no sobredito pacto de interdependência. 14. Além disso, constata-se a existência da cláusula 27.16, conferindo à ora recorrente legitimidade para proceder às medidas necessárias à cobrança de créditos pertencentes à CEDAE, ainda que anteriores à vigência do contrato de concessão. Sob isoédrica linha de compreensão, pelo que restou definido no Contrato de Concessão, em sua cláusula 8.7, encerrado o período de operação assistida do sistema, passou a concessionária a auferir toda a receita relativa aos serviços prestados. 15. Depreende-se, portanto, que houve a efetiva transferência da titularidade do serviço e do complexo de bens e receitas utilizados para o indispensável exercício da atividade, caracterizando nítida cisão parcial, de modo que ao arrogar para si os créditos e equipamentos, há de se reconhecer que a concessionária assumiu também os ônus e deveres, o que é corroborado pela cláusula 8.10 do contrato de concessão. Não se desconhece, outrossim, que a agravante, ao assumir a operação anteriormente desenvolvida pela CEDAE, sub-rogou-se nos direitos e deveres desta, inclusive recebendo o preço do serviço, como se extrai do art. 1.148 do Código Civil. Precedente do STJ. 16. É verdade que, como aduz a recorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. º 1.120.620/RJ (Temas 467 e 468/STJ), decidiu pela inexistência de sucessão empresarial entre o ESTADO DO Rio de Janeiro e a Flumitrens, quando foi entabulado contrato de concessão com a Supervia para exploração dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiro. No caso presente, todavia, há de se operar o devido distinguishing, pois, como assentado em linhas transatas, há cláusula expressa atribuindo à agravante as obrigações assumidas pela CEDAE em contrato anexo e correlato ao principal. Em adição, o caso entelado exsurge díspar da hipótese tratada nos Temas Repetitivos supra, pois aqueles concernem à responsabilidade por ato ilícito, e não propriamente à regulamentação do serviço prestado. 17. Logo, ante o reconhecimento da sucessão empresarial, tem-se que os limites subjetivos de estabilização processual não constituem óbice para inclusão da sucessora no polo passivo da presente lide. Caso assim não fosse, todas as determinações emanadas do Judiciário que tivessem como destinatária a CEDAE soçobrariam em virtude da transferência da operação do sistema para concessionária diversa, o que renderia ensejo a quantidade enorme de novas ações, nas quais rediscutir-se-iam questões já apreciadas à saciedade em ações anteriores. Precedentes do TJRJ. 18. Em arremate, elucidando de maneira inequívoca o posicionamento desta Augusta Corte Fluminense acerca do tema, realizaram-se reuniões do Grupo de Direito Cível, em sessão especial, com aprovação das proposições persuasivas sobre os efeitos, perante a nova concessionária, da decisão que impõe à CEDAE obrigação de fazer quanto à forma de cobrança da tarifa de água, confeccionando-se como primeiro e categórico enunciado: "É cabível a intimação de Águas do Rio, na condição de terceira juridicamente interessada, para cumprimento da obrigação de fazer imposta por sentença transitada em julgado à CEDAE, quanto ao critério de cobrança da tarifa de água. " 19. Assentada a questão da legitimidade da agravante e da sucessão empresarial, cumpre enfrentar o último capítulo do agravo, concernente à ilegalidade de metodologia de cobrança que, em condomínios com um único hidrômetro, multiplica a tarifa mínima pelo número de economias. 20. A cobrança efetivada pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes deve ser considerada ilegal e abusiva, uma vez que no imóvel descrito existe um único hidrômetro instalado. Incidência do verbete n. º 191, da Súmula de jurisprudência dominante do TJRJ. 21. Assim, se o medidor conectado à tubulação local registra o consumo de todas as economias existentes no imóvel do agravado, a cobrança deve ser efetuada com base no consumo real mensurado pelo hidrômetro. Nesse caminhar, verifica-se que o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de ser ilícita a cobrança da tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver medidor funcional instalado no local, em precedente firmado sob o regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil. 22. Some-se a isso que descabe afastar o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao argumento de dissonância com o disposto no Decreto n. º 7.217/10 ou legislação ulterior, pois nada nas normas supervenientes chancela a cobrança com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, e, ademais, inexiste no referido Decreto qualquer obrigatoriedade de cobrança individual. 23. Noutro giro, ao contrário do que parece argumentar a agravante, a decisão objurgada não afastou a progressividade da tarifa, tampouco a reputou ilegítima, mas somente reconheceu a ilegalidade do método de cálculo das faturas consistente na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, determinando que a medição seja feita com base no consumo efetivo medido pelo hidrômetro alocado no imóvel. Precedentes do TJRJ e deste Relator. 24. Ante ao exposto, incensurável a decisão interlocutória vergastada que determinou a integração da novel concessionária ao polo passivo da demanda e, por conseguinte, a sua vinculação ao cumprimento da tutela de urgência proibitiva da cobrança do consumo de água por metodologia que desconsidere os valores efetivamente aferidos no hidrômetro instalado no local. 25. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0024864-34.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 02/09/2022; Pág. 477)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO ACOLHIDA. INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. AUSENCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. REGISTRO DA INTEGRALIZAÇÃO DE BENS AO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGITIMA PRETENSÃO DO ADQUIRENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A hipótese consiste em avaliar a legitimidade da pretensão de cobrança dos valores decorrentes de contrato de locação, em vigor no momento da aquisição das cotas sociais de sociedade empresária, antes da integralização dos referidos bens ao capital social da entidade. Deve ser avaliada também a possibilidade de reconhecimento da extinção da obrigação, relativa ao adquirente, em virtude do pagamento efetuado em proveito do antigo senhorio após o registro, no Cartório do Registro de Imóveis, da respectiva escritura pública. 2. A apelação não pode ser conhecida em relação às questões não apreciadas pelo Juízo singular e que não estão relacionadas às situações previstas no art. 342 do CPC. 3. De acordo com o art. 1148 do Código Civil, na hipótese de venda de bem imóvel durante a vigência de contrato de locação o adquirente, por sub-rogação, assume todos os direitos e obrigações anteriormente atribuídas ao vendedor, antigo senhorio, sendo, portanto, parte legítima para promover a execução dos valores dos alugueres vencidos contra o locatário e seus fiadores. 4. O exercício do direito potestativo referente à declaração da nulidade de negócio jurídico requer a demonstração do interesse jurídico e da legitimidade da parte, por meio da ação específica para essa finalidade, nos termos dos artigos 17 e 18, ambos do CPC e art. 1245, § 2º, do Código Civil. Assim, a despeito do teor dos argumentos articulados pelos réus, além de não estarem demonstrados o interesse jurídico e a legitimidade, a via eleita é inadequada para ao exercício do referido direito formativo, razão pela qual a questão não pode ser acolhida. 5. A aquisição da propriedade de bem imóvel somente se aperfeiçoa com o registro da escritura pública no Cartório do Registro de Imóveis respectivo, de acordo com a regra prevista no art. 1245 do Código Civil, em composição com os artigos 167 a 171, todos da Lei nº 6.015/1973. Aliás, a celebração do negócio de compra e venda de bem imóvel é ato solene, cuja eficácia plena só pode ser observada diante do registro do instrumento aquisitivo na matrícula do imóvel. 5.1. Embora o registro da Escritura de Compra e Venda seja o evento efetivamente translatício da propriedade, em virtude da publicização da declaração de transferência do domínio, ainda assim não passa de elemento integrativo do suporte fático vinculado à efetivação da eficácia plena do negócio. Logo, se o adquirente comprovou a celebração do negócio de promessa de compra e venda, com previsão expressa a respeito dos alugueres e demonstrou ter exercido a posse indireta do bem, a eficácia subsequente ao negócio jurídico em relação ao contrato de locação deve ser reconhecida a partir da data da notificação do locatário. 5.2. De acordo com esse raciocínio, a despeito ter havido a aquisição de 100% (cem por cento) das cotas sociais da sociedade empresária, subscritas e integralizadas, nos termos da terceira alteração contratual firmada aos 22 de junho de 2017, com arquivamento na Junta Comercial aos 18 de agosto de 2017, ainda não havia sido registrada a mencionada integralização relativa aos bens imóveis locados e também não houve menção expressa, no negócio jurídico de compra e venda, a respeito dos alugueres a vencer. Logo, por meio da aplicação da regra prevista no art. 1245, § 1º, do Código Civil, a pretensão do adquirente ao recebimento dos valores dos mencionados alugueres só se revela legítima a partir da data do registro da aludida integralização dos bens imóveis ao capital social da entidade. 6. O ressarcimento de valor pago pelo débito de IPTU-TLP de ano específico requer a necessária demonstração do mês e do ano de apuração dos tributos nos respectivos comprovantes de pagamento. 7. De acordo com a regra prevista no art. 308 do Código Civil, a partir do registro da escritura de compra e venda no respectivo Cartório do Registro de Imóveis somente o novo proprietário está legitimado para receber os valores decorrentes do negócio de locação, ressalvadas as hipóteses de ratificação, pelo adquirente, do pagamento feito ao credor originário ou de demonstração de proveito em favor do credor atual. 7.1. Com a sub-rogação legal conferida ao novo proprietário por meio do registro da escritura pública a locatária não está autorizada a direcionar ao credor originário o pagamento dos valores devidos, com fundamento em meras suposições a respeito da eficácia conferida ao negócio jurídico aquisitivo da mencionada propriedade. Assim, o pagamento feito ao antigo senhorio, após a ciência inequívoca da transferência do domínio, não produz a pretendida eficácia extintiva da obrigação em face do credor atual, nos termos do art. 308 do Código Civil. 8. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 9. Preliminar de inovação recursal acolhida. 10. Recurso interposto pelos réus conhecido em parte e parcialmente provido. 11. Recurso interposto pelo demandante provido em parte. (TJDF; APC 07190.00-09.2019.8.07.0001; Ac. 134.0784; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 12/05/2021; Publ. PJe 09/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DE MANUTENÇÃO NA POSSE DE BEM MÓVEL. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTRATO SUBROGAÇÃO/TRESPASSE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RESCISÃO CONTRATUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Os critérios de aferição para a concessão de medida liminar estão na faculdade do(a) MM(a) julgador(a), que, ao exercitar o seu livre convencimento, decide sobre a conveniência, ou não do seu deferimento, observados os requisitos legais. Assim, a decisão concessiva, ou não de tutela antecipada deve ser reformada pelo Tribunal, somente em caso de flagrante abusividade, ou ilegalidade. O livre convencimento motivado é garantia constitucional assegurada aos MM. Magistrados, para o justo exercício da atividade judicante. 2. Na hipótese, a parte Agravante se limitou a juntar uma notificação extrajudicial emitida pela empresa Agravada, a qual informou, em suma, que em razão de uma reorganização societária, diversos estabelecimentos comerciais detidos pela COPAGAZ. DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A serão transferidos para a sua atual subsidiária, qual seja, NGC DISTRIBUIDORA DE GÁS Ltda. Assim, a empresa Agravante não comprovou, em fase de cognição sumária, que a mencionada cessão empresarial produziu efeitos sobre terceiros, haja vista que nenhum documento colacionado na exordial assegurou a efetivação do registro daquele negócio jurídico no órgão competente e publicação na imprensa oficial (art. 1.144 do Código Civil), bem assim, não comprovou a justa causa para requerer a rescisão unilateral (art. 1.148 do Código Civil). 3. Sobre o pleito rescisão contratual, revela-se descabida, neste grau recursal, por configurar supressão de instâncias. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5061012-69.2021.8.09.0000; Nerópolis; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 08/06/2021; DJEGO 10/06/2021; Pág. 2756)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRESPASSE DE POSTO DE GASOLINA.
Garantia hipotecária dos vendedores que não subsiste após a transferência do estabelecimento. Venda de estabelecimento comercial. Aplicação dos artigos 1.146 e 1.148, ambos do Código Civil. Ciência da ré em relação à transferência do estabelecimento. Sub-rogação dos compradores em relação às obrigações anteriormente existentes. Exclusão dos autores da relação obrigacional após a ciência inequívoca das partes quanto à venda do estabelecimento e aceitação da nova garantia prestada pelos sócios adquirentes. Substituição da garantia. Insuficiência da garantia ofertada que não pode ser imputável aos antigos sócios. Necessária revisão da sentença quanto à condenação sucumbencial, diante da improcedência do pedido de indenização por danos morais. Inteligência do artigo 86 do CPC. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0092220-82.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Denise Nicoll Simões; DORJ 19/11/2021; Pág. 323)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito Empresarial. Pleito autoral antecipado de suspensão de qualquer exigibilidade em relação ao demandante nos contratos da empresa Maxgás, incluindo o contrato pactuado com a Caixa Econômica. Ocorrência de contrato de trespasse, com venda de todo o estabelecimento. Efeitos perante terceiros que não é automático, ainda mais quando se trata de contrato de fiança, no qual o agravante posicionou-se como fiador, com nítida característica intuitu personae. Inteligência dos artigos 1.146 e 1.148 do Código Civil. Impossibilidade de limitação ao exercício regular de direitos daqueles que assumiram a posição de credores perante o alienante. Inexistência de anuência dos credores a esse negócio jurídico, ainda mais quando o próprio ordenamento jurídico vem a determinar que essa prática é motivo de decretação de falência, conforme se infere do art. 94, III, c) da Lei nº 11.101/05. Decisão interlocutória mantida por outros fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AI 202000729828; Ac. 40051/2020; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 14/01/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL.
Decisão que reconheceu a sucessão das empresas. Sucessora que opera em ramo de atividade semelhante. Determinação para inclusão da sucessora no polo passivo da execução e citação por mandado. Inteligência dos artigos 1.146 e 1.148 do Código Civil. INCONFORMISMO. Alegação de inexistência de sucessão empresarial. Pretensão de exclusão do polo passivo. Descabimento. A sucessão de empresas em nada se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. Confirmação da própria agravante de que adquiriu o ponto de comércio da empresa executada e que está instalada no mesmo endereço da empresa sucedida. Fortes indícios de transferência do fundo de comércio e exploração da mesma atividade econômica. Manutenção da sucessora no polo passivo da execução. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Pleito da parte agravada, em sede de contraminuta, para condenação da agravante por litigância de má-fé. Afastado por não se vislumbrar conduta dolosa. Limites razoáveis do exercício do direito de defesa. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2160459-10.2021.8.26.0000; Ac. 14856832; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 27/07/2021; DJESP 30/07/2021; Pág. 2932)
APELAÇÃO.
Ação de adjudicação compulsória. Sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito por ser o autor carecedor da ação, por ausência de interesse processual. Insurgência da. Autora. Não cabimento. Ação de adjudicação compulsória que somente tem cabimento quando houver recusa indevida do compromissário vendedor em outorgar a escritura para transmissão da propriedade (art. 1.148 do Código Civil). Cooperativa ré que em nenhum momento se recusou a outorgar a escritura, a qual apenas deixou de ser lavrada em razão de óbices formais, consistente na impossibilidade de obtenção de CND por parte da apelada. Entrave burocrático regularizável. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1001994-88.2018.8.26.0366; Ac. 14464458; Mongaguá; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 18/03/2021; DJESP 25/03/2021; Pág. 1813)
CIVIL. TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO. TRESPASSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ART. 13. DA LEI Nº. 8.245/91. APLICAÇÃO À LOCAÇÃO COMERCIAL. CONSENTIMENTO DO LOCADOR. REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trespasse implica na transferência de estabelecimento comercial, enquanto complexo de bens corpóreos e/ou incorpóreos afetados ao exercício da empresa. 2. Conforme estabelece a norma do artigo 1.148 do Código Civil, salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, exceto os de caráter pessoal. 3. A norma do artigo 13 da Lei nº. 8.245/91 dispõe que a cessão da locação depende do consentimento prévio e escrito do locador. 4. Em razão da natureza pessoal do contrato de locação, a norma do artigo 13 da Lei nº. 8.245/91, dispositivo que estabelece que a cessão da locação depende de consentimento prévio e escrito do locador, se aplica às locações comerciais. 5. Deixando o adquirente do fundo de comércio de adotar as providências prévias que lhe competiam, no sentido de aferir a intenção do locador, em relação ao imóvel no qual se desenvolvia a atividade comercial, não há como se imputar qualquer responsabilidade ao alienante. (TJMG; APCV 0081045-64.2016.8.13.0313; Ipatinga; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 04/02/2020; DJEMG 14/02/2020)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE MARCA E FORNECIMENTO DE PRODUTOS E BENS (TANQUES DE COMBUSTÍVEL, BOMBAS DE COMBUSTÍVEL, ETC. ..). RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DOS BENS. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
Pedido de reintegração de posse, em cúmulo sucessivo com ressarcimento de dano material (cobrança de aluguéis dos bens não restituídos). Sentença de procedência. Custos com a reintegração a cargo da autora. Honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais). Irresignação. Primeiro apelo. Alegação de que o contrato dispõe que os custos com a restituição dos bens seriam suportados pela contratante e que os honorários sucumbenciais foram fixados em quantia irrisória. Segundo apelo alegação de que adquiriu o estabelecimento comercial após a celebração do contrato em execução e sem o conhecimento de seus termos, de modo que não pode por eles responder. Alegações de falta de prova da existência de 02 (dois) tanques de combustível e de excesso das quantias fixadas como alugueres. Transferência do estabelecimento comercial que importa em sub-rogação do adquirente nos contratos celebrados, tendo como objeto a exploração das respectivas atividades. Falta de averbação do contrato de alienação. Ineficácia relativa a terceiros. Arts. 1.144 e 1.148 do Código Civil. Segunda apelante que, em contestação, confessou expressamente a existência dos 02 (dois) tanques de combustível. Alegação contra fato incontroverso. Litigância de má fé (arts. 5º e 80, I, parte final, do código de processo civil). Alugueres previamente fixados na avença, a dispor que os custos com a restituição dos bens cedidos correriam por conta da contratante. Pacta sunt servanda. Honorários sucumbenciais que devem ser fixados na forma do art. 85, § 2º do código de processo civil. Fixação de honorários recursais à conta da 2ª recorrente. Apelos conhecidos. Provimento do primeiro. Desprovimento do segundo. (TJRJ; APL 0004053-26.2013.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 13/08/2020; Pág. 390)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE CUNHO CONDENATÓRIO". DECISÃO ATRAVÉS DA QUAL FORAM EXCLUÍDOS LITISCONSORTES PASSIVOS DO FEITO ORIGINÁRIO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AVENTADA LEGITIMIDADE DE KEITI SUZUKI, SHIGERU SAKEI E PRIME WASH LOCADORA E HIGIENIZADOR DE UNIFORMES LTDA PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA LIDE. ACOLHIMENTO. PLEITO EXORDIAL FUNDADO EM TREPASSE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA ORIGINAL DEVEDORA. ARGUMENTAÇÃO DE QUE OS RECORRIDOS TERIAM SE SUB-ROGADO NOS CONTRATOS DA ALIENANTE E SE RESPONSABILIZADO EXPRESSAMENTE PELO DÉBITO COBRADO. FATOS QUE, ACASO COMPROVADOS, PODERIAM PROVOCAR A RESPONSABILIDADE DOS AGRAVADOS. APLICAÇÃO DA REGRA DOS ARTS. 1.146 E 1.148 DO CÓDIGO CIVIL E DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SER ANALISADAS A PARTIR DAS ALEGAÇÕES CONSTANTES DO PETITÓRIO INAUGURAL, CONFORME PRECEITUA A TEORIA DA ASSERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO DA LIDE QUE DEMANDA O ADENTRAMENTO NO MÉRITO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM VISTAS À GARANTIA DA AMPLA DEFESA. RECLAMO PROVIDO.
Consoante se cristalizou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (AgInt no AREsp 1230412/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. Em 19/11/2019). No caso, o petitório inaugural funda-se em alegado trespasse de estabelecimento comercial da original devedora do débito perseguido, em favor dos ora recorridos, os quais teriam também se responsabilizado expressamente pela dívida da primeira. Nesse sentido, já que a narrativa exordial poderia conduzir, em tese, à responsabilidade dos agravados, nos termos dos arts. 1.146 e 1.148 do Código Civil, e do princípio do pacta sunt servanda, estes afiguram-se legítimos na hipótese, pelo que a solução do litígio demanda, necessariamente, enfrentamento do mérito, com análise de provas e realização de instrução processual, em nome da ampla defesa consagrada no art. 5º, LV, da Constituição Federal. (TJSC; AI 4012030-92.2019.8.24.0000; Ponte Serrada; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; DJSC 04/08/2020; Pag. 267)
AÇÃO REGRESSIVA DE ADQUIRENTE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL CONTRA A ALIENANTE, EM BUSCA DO QUE PAGOU AO SENHORIO DO IMÓVEL EM QUE FUNCIONA A CASA DE COMÉRCIO. RECONVENÇÃO DESTA, DE COBRANÇA DE PARCELAS DO PREÇO DO NEGÓCIO CUJO PAGAMENTO FOI SUSTADO PELO ADQUIRENTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Pedido de chamamento ao processo de sublocadora do imóvel, que seria a responsável pelos valores locativos, rejeitado. Apelação da ré-reconvinte. São usuais em contratos de trespasse de estabelecimentos comerciais cláusulas que erigem o direito regressivo do cessionário do estabelecimento contra o cedente, caso algo tenha que pagar a terceiro que mantenha, como o senhorio, negócios com a casa de comércio. Disposição cogente do art. 1.146 do Código Civil: O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência (...). O adquirente, que se subroga nos contratos do estabelecimento (art. 1.148 do Código Civil), deve pagar o que estiver em aberto com terceiros, mas é, efetivamente, da praxe dos trespasses de estabelecimentos comerciais exigir-se do cedente cláusula pela qual assuma responsabilidade regressiva. Descabimento de chamamento ao processo (art. 130 do CPC) da empresa apontada como sublocadora do imóvel, à vista do mesmo art. 1.146 do Código Civil. O apelado, cessionário de direitos sobre o estabelecimento, responsável por aluguéis perante senhorio do imóvel onde funciona o comércio, tendo contratado a transferência desta responsabilidade à apelante, não está obrigado a nada mais. Seu direito, ele o exerce em face de quem lhe alienou o comércio. Ressalva-se à apelante, querendo, ação contra a sublocadora. Sentença confirmada, também por seus próprios fundamentos (art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). Apelação a que se nega provimento. (TJSP; AC 1003319-85.2016.8.26.0587; Ac. 13469493; São Sebastião; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 09/04/2020; DJESP 15/04/2020; Pág. 2230)
JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM OPÇÃO DE COMPRA. POSTERIOR TRESPASSE. TRANSFERÊNCIA DOS EQUIPAMENTOS, INCLUSIVE OS BENS ARRENDADOS. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. DIREITO À RETOMADA DOS BENS ARRENDADOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A recorrente suscitou preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido deferida a produção de prova testemunhal e analisadas devidamente as provas dos autos. Sem razão. O juiz é o destinatário da prova, sendo certo que poderá proceder diretamente ao julgamento da causa na hipótese em que considerar que o feito já se encontra devidamente instruído. Ademais, no caso, a prova testemunhal sequer foi requerida na contestação (ID 13052958), embora a ré tenha sido intimada a se manifestar sobre o interesse na produção de prova oral (ID 13052953, pág. 1). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Diante da ausência de quitação dos equipamentos arrendados (ID 13052924. Contrato de arrendamento mercantil com opção de compra), discute-se a possibilidade de cobrança da dívida pela recorrente/ré em face do adquirente de estabelecimento comercial (ID 13052929), autor da demanda, ou o direito da ré à retomada dos bens arrendados. 3. Com o contrato de trespasse, o adquirente/autor se tornou responsável solidário pelas dívidas anteriores do estabelecimento, desde que contabilizadas, consoante art. 1.146 do Código Civil. No presente caso, não se trata de dívida contabilizada, até porque havia sido paga mediante entrega de 5 cheques de terceiros, 4 dos quais, todavia, foram devolvidos sem o pagamento. O contrato originário previa que, não paga a dívida, os bens arrendados poderiam ser retomados. Segundo o art. 1.148 do Código Civil, a transferência do estabelecimento comercial importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, salvo disposição em contrário. Assim, é de se concluir que o autor passou a substituir Bruna no contrato de arrendamento mercantil anteriormente celebrado. Não há como se entender diversamente, uma vez que não se pode vender bem cuja propriedade não se possui. 4. A cláusula do contrato de trespasse firmado pelo autor, que prevê a responsabilidade de Bruna pelas dívidas anteriores à assinatura do contrato, não pode ser oposta à recorrente/ré, que dele não participou, tendo eficácia somente entre as partes celebrantes. Assim, paga a dívida pelo autor, assegurado está seu direito de regresso, consoante cláusula contratual. O fato de o negócio ter sido celebrado de boa-fé pelo autor não tem o condão de conferir quitação ao contrato anteriormente pactuado e tampouco pode se entender como convalidação de um negócio viciado (venda de um bem de que não se tem a propriedade). Ainda, a retomada dos bens era uma garantia no caso de não pagamento do débito. Entender-se pela aquisição dos bens arrendados juntamente com a pactuação do trespasse levaria à indevida retirada, por via transversa, da garantia conferida ao negócio anteriormente pactuado. 5. Ante o exposto, a dívida deve ser paga ou os bens devolvidos à sua proprietária (recorrente/ré). Neste caso, em contrapartida à devolução dos bens, os cheques devolvidos deverão ser entregues ao adquirente do estabelecimento comercial (recorrido/autor). 6. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os pedidos contrapostos para condenar o autor a devolver os bens arrendados (assegurado seu direito de proceder à quitação do débito), sob pena de busca e apreensão dos bens ou conversão em perdas e danos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 7. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07077.59-90.2019.8.07.0016; Ac. 124.7083; Primeira Turma Recursal; Rel. Des. Edilson Enedino das Chagas; Julg. 24/04/2020; Publ. PJe 19/05/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA.
1. A legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido ao interessado para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa, ou seja, a legitimidade é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido. 2. Na ação renovatória de contrato de locação de imóvel comercial, o locatário possui legitimidade ativa para compelir o locador a renovar o contrato, se atendidos os requisitos da Lei do Inquilinato. 3. Nos termos do art. 1.148 do Código Civil, salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante. 4. Havendo elementos que demonstrem que a parte autora assumiu a obrigação inserta no contrato de locação, deve ser considerada parte legítima para figurar no polo ativo da demanda renovatória. 5. Deu-se provimento ao recurso de apelação cível. (TJDF; Proc 07120.51-77.2017.8.07.0020; Ac. 119.8352; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 04/09/2019; DJDFTE 17/09/2019)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA DECLARAR A NULIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE, DETERMINOU O REFATURAMENTO DO VALOR DAS MENSALIDADES NOS MOLDES PREVISTOS NA ANS E CONDENOU A RÉ A RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA AUTOR, NA FORMA DOBRADA.
Superveniência de julgamento de Acórdão Paradigma da questão controvertida. Manutenção da decisão monocrática. Prescrição da restituição referente à diferença de valores indevidamente exigidos, em razão do aumento irregular das mensalidades. Lapso prescricional trienal. Agravo retido desprovido. Mérito do agravo interno. Inexistência de argumento novo capaz de alterar o entendimento acerca do excesso das cobranças, em virtude dos reajustes abusivos das mensalidades do plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito. Contrato de plano de saúde individual. Modalidade de plano de saúde que admite duas de reajustes de mensalidades: Anual, autorizado pela ANS; e por mudança de faixa etária. Artigo 15 da Lei nº 9.656/1998 que vedou aumento por mudança de faixa etária em relação a consumidores com mais de 60 anos de idade e 10 anos de contrato. Proteção que foi ampliada pelo art. 15 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), estendendo-se ao idoso com qualquer tempo de contrato. Verbete nº 214 da Súmula do E. Tribunal de Justiça que estendeu a proteção aos idosos cujos contratos antecederam o Estatuto do Idoso. O E. STJ incluiu a matéria no tema nº 952. Julgamento do RESP nº 1568244/RJ (repetitivo), em 14/12/2016, estabelecendo que a variação das mensalidades do plano de saúde de consumidores idosos em razão da mudança de faixa etária é admitida, desde que haja expressa previsão contratual e que não sejam aplicados índices desarrazoados ou aleatórios, além de fixar parâmetros de avaliação da suposta abusividade para evitar o aumento como fator de discriminação do idoso, que torne impossível sua permanência no plano. Balizamento do conceito de abusividade pela Corte Superior, pela imposição dos limites previstos no contrato, na Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, na Resolução CONSU nº 6/1998 ou na Resolução Normativa nº 63/2004 da ANS, dependendo da data do contrato, conforme constou no RESP 1568244/RJ, julgado sob o rito dos recurso repetitivos. Caso concreto em que as partes se referem ao contrato antigo não adaptado. Ré que NÃO comprovou o respaldo contratual dos aumentos aplicados. Sucessão empresarial que pressupõe a assunção das responsabilidades da sucedida, bem como o recebimento dos documentos (especialmente os contratos) pela sucessora. Art. 1.148 do Código Civil. Descumprimento do ônus probatório preconizado no art. 373, II, do CPC. Ausência de prova de que a cobrança indevida se respaldou em cláusula contratual. Hipótese peculiar de cálculo dobrado da restituição do indébito. Artigo 42 do CDC. (TJRJ; APL 0102280-56.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 26/09/2019; Pág. 656)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE COMPELIR A SEGUNDA AGRAVADA, SUPOSTAMENTE SUB-ROGADA NOS DIREITOS E DEVERES DA PRIMEIRA AGRAVADA PREVISTOS NO CONTRATO DE POSTO DE REVENDA FIRMADO POR ESTA COM A AGRAVANTE, A ADQUIRIR SOMENTE PRODUTOS COMBUSTÍVEIS DA SHELL, A OSTENTAR A MARCA SHELL EM SEUS ESTABELECIMENTO, ALÉM DE FAZER CONSTAR NA ANP O REGISTRO COMO POSTO REVENDEDOR DA BANDEIRA RAÍZEN.
Probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não demonstrados. Hipótese em que a sub-rogação não resta minimamente comprovada, a uma, pela natureza intuitu personae do contrato de posto de revenda e, a duas, pela possibilidade de as agravadas terem afastado expressamente a sub-rogação, nos moldes do art. 1148 do Código Civil. Impossibilidade de, no presente momento processual, compelir pessoa jurídica não participante de contrato a cumpri-lo, mormente por este não se confundir com contrato de franquia. Decisão que indeferiu a tutela de urgência por haver cláusula prevendo composição indenizatória em caso de descumprimento ou rescisão que não se afigura teratológica, contrária à Lei ou à prova dos autos. Súmula nº 59 deste e. Tribunal. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0046280-97.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Mario Guimaraes Neto; DORJ 15/02/2019; Pág. 322)
AÇÃO COMINATÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER), AJUIZADA POR CEDENTES DE COTAS DE SOCIEDADE LIMITADA (POSTO DE GASOLINA) CONTRA OS CESSIONÁRIOS, OBJETIVANDO A COMPELI-LOS A TRANSFERI-LAS PARA SEUS NOMES PERANTE A JUNTA COMERCIAL, A FAZENDA DO ESTADO E A AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO. PEDIDOS TAMBÉM DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS A SUBSTITUIR GARANTIA HIPOTECÁRIA PERANTE A DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS (CIA. IPIRANGA) E DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS A ARCAR COM INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE TEREM INADIMPLIDO A OBRIGAÇÃO DE ASSUMIR O PASSIVO SOCIAL E, COM ISSO, CAUSADO PREJUÍZOS AOS AUTORES.
Sentença de parcial procedência, excluída apenas a indenização por danos materiais. Apelação dos cessionários. Alegação de ilegitimidade de parte, na medida em que os autores teriam anuído à transferência de sua posição contratual a terceiros. Fato que haveria de ser provado documentalmente. Legitimidade passiva que se confirma. Obrigações assumidas pelos réus, de transferir o contrato junto aos órgãos mencionados, bem assim de obter a liberação dos autores da garantia hipotecária perante a distribuidora e de assumir o passivo. Sentença que se confirma na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Obrigatoriedade dos contratos comerciais. A obrigação de negociar e obter a liberação da hipoteca era própria dos réus, não promessa de fato de terceiro. Art. 1.148 do Código Civil, segundo o qual, salvo disposição em sentido contrário, no trespasse de estabelecimento o adquirente se subroga no passivo. Dano moral por negativação dos autores decorrente da não assunção das dívidas. Mantença da sentença a respeito, consoante iterativa jurisprudência, que tem como in re ipsa o dano nesses casos. Apelação dos réus a que se nega provimento. (TJSP; AC 1054805-81.2017.8.26.0100; Ac. 12944454; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 03/10/2019; DJESP 09/10/2019; Pág. 2491)
VENDA E COMPRA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C INDENIZAÇÃO.
Negócio envolvendo a constituição/aquisição de quotas de uma sociedade empresária. Matéria tratada nos artigos 1.143 a 1.148 do Código Civil. Competência, na espécie, das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do disposto no art. 6º, Resolução 623/2013. Precedente da Turma Especial de Direito. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL. (TJSP; AC 1005764-88.2017.8.26.0604; Ac. 12621659; Sumaré; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 25/06/2019; DJESP 28/06/2019; Pág. 1744)
APELAÇÃO. CIVIL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CLÁUSULA INCUMBINDO A ADQUIRENTE AO PAGAMENTO DE ALUGÉIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS DE EX-FUNCIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, NO ASPECTO, DESPROVIDO.
1. Se a parte, à ocasião dos embargos à monitória, não impugna especificamente os valores apresentados pelo autor a título de débitos de conta de água e de verbas rescisórias dos ex-funcionários, revela-se descabida a apreciação de tais argumentos arrazoados de maneira pormenorizada em sede de apelação. Isso porque a fundamentação arguida apenas nas razões recursais, consistindo em assunto não apreciado pelo Juízo a quo, não merece conhecimento, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Preliminar de inovação recursal acolhida. 2. Do teor do art. 700, I, do CPC, depreende-se que os documentos hábeis a instruir a ação monitória não precisam configurar prova robusta, sendo suficiente que possuam forma escrita e que sejam aptos a influir na convicção do magistrado quanto à probabilidade de existência do direito alegado. 3. Da análise do contexto fático-probatório, verifica-se que o autor, locatário do imóvel, firmou contrato de alienação de estabelecimento comercial com a ré, no qual constou cláusula atribuindo à adquirente o pagamento mensal de aluguel ao alienante. 4. Se, por um lado, para embasar sua pretensão e demonstrar a inadimplência da ré, o autor juntou aos autos termo de confissão de dívida e parcelamento entabulado com a imobiliária referente aos aluguéis inadimplidos no interregno que perdurou o trespasse, a parte adversa, por sua vez, aduziu que efetuou todos pagamentos, sem, contudo, comprovar suas alegações, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, à luz do art. 373, II, do CPC. 5. Ao entabular contrato de alienação do estabelecimento comercial, a parte adquirente sub-rogou-se nos contratos à época existentes para exploração da atividade empresarial, à luz do art. 1.148 do Código Civil. Por conseguinte, incumbe-lhe o pagamento das verbas rescisórias dos ex-funcionários cujos contratos de trabalho foram rescindidos após o trespasse, não se revelando cabível responsabilizar o alienante, ainda que proporcionalmente, ante a inexistência de disposição legal ou contratual nesse sentido. 6. Recurso parcialmente conhecido e, no aspecto, desprovido. Honorários majorados. (TJDF; Proc 0707.13.4.722017-8070001; Ac. 110.5033; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 21/06/2018; DJDFTE 09/07/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE DOCUMENTO.
Indenização. Dano moral. Empresa de radiodifusão. Sentença cognitiva. Procedência. Cumprimento de obrigação. Cumprimento de sentença. Sucessão. Sub-rogação na pessoa da empresa sucessora. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Assunção, pela sucessora, de responsabilidades contratuais preexistentes. Sentença proferida no feito cognitivo no distante 25.01.2012, julgando procedente em parte, o pedido, para compelir as duas empresas rés, a promoverem o cumprimento de obrigação de fazer concernente à entrega do documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária cominatória (R$ 200,00), em caso de eventual descumprimento do preceito. Condenação das empresas rés ao pagamento a título de dano moral, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada uma delas, a ser atualizado com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária de acordo com os índices adotados pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça, assim como ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença mantida em grau recursal. Iniciada a liquidação do julgado, postulou o autor que a execução fosse direcionada também à cessionária, Radiodifusão Verde e Amarela Ltda., incluindo-a no polo passivo, haja vista passar a contar como cessionária através de instrumento particular irregular, em se tratando de empresa de radiodifusão, isso envolvendo o "fechamento" irregular da empresa cedente e o grau de parentesco dos sócios das empresas cedentes e cessionárias. "Contrato de Promessa de Cessão de Direitos de Exploração de Concessão de Serviço de Radiodifusão e Outras Avenças". Indeferido o pleito de penhora on-line contra a sucessora, ao fundamento de que a peticionante de fls. 262/263, não seria sucessora, mas, sim, adquirente de direitos. Decisão proferida em 04.10.2017. Mais claramente: Aduziu que a ação foi ajuizada em face de Rádio Jornal O Dia S. A., sucedida pela referida Radio Rio 1440 S. A., e que é apenas cessionária da concessão da referida emissora, tão somente detentora dos direitos de transmissão daquela emissora. Assim, pretende a sucessora que apenas teria adquirido direitos, o que leva à conclusão de que não pretende razoavelmente assumir os consequentes deveres. Inteligência do art. 109 e seu §3º, do Código de Processo Civil. Evidente a sucessão de empresas e a confusão patrimonial. Inconformado, o credor interpôs o presente recurso informando que ao tentar realizar a citação da 1ª ré, Rádio Jornal O Dia S/A, o oficial de justiça recebeu a informação de que as ações desta foram vendidas para outro grupo econômico, passando a denominar-se Radio Rio 1440 S. A. E que diante dessa sucessão, requereu ao juízo a quo a alteração do polo passivo para passar a constar Radio Livre, o que foi deferido. Então, acrescenta, após as devidas mudanças, a ré Radio Livre foi regulamente citada, preferindo, contudo, manter-se inerte, sendo assim decretada a sua revelia. Feito o breve resumo, releva destacar que o art. 1.113 e seguintes do Código Civil, preceituam que eventuais incorporações, transformações, fusões ou cisões de sociedade não modificarão nem prejudicarão quaisquer direitos ou obrigações pretéritas, devendo assumir a que reste constituída, portanto, todos os riscos decorrentes da atividade a que se sub-rogou. Inteligência dos arts. 83 e 97 e seus parágrafos únicos, da Lei nº 9.472/97. Significa dizer que, indubitavelmente, a responsabilidade da empresa sucessora de endereço e de atividade alcança indiferentemente os débitos oriundos dos contratos vigentes à época do repasse da empresa e os débitos relativos a contratos resilidos ou alterados anteriormente, haja vista que o adquirente que dê continuidade à atividade antes exercida no local, ocupado pela cedente, assume as responsabilidades inerentes àquela empresa (art. 1.148 do Código Civil). Resta, a toda evidência, configurada a sucessão das empresas de radiodifusão e, dessa forma, é de se concluir pela imperiosa inclusão da sucessora no polo passivo da demanda e sua consequente responsabilização patrimonial, solidária, ganhando destaque o fato de que ambas as empresas possuem identidade de endereço, de objeto social e, até, embora não conclusivamente, de sócios, haja vista que simples parentesco entre os sócios não significa sucessão empresarial, e ainda que meros indícios não são suficientes para ensejar o reconhecimento da sucessão de empresas. Ainda, ressalto que para aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica não bastaria a alegada ausência de provas, eis que no presente caso, resta evidente a sucessão de empresas, embora não haja na sentença cognitiva considerações sobre a possível aplicação da Disregard Doctrine. Então, ocorrendo a sucessão, a sociedade adquirente passa a responder solidariamente pelos débitos contraídos pela sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Imperioso o provimento ao recurso para inclusão da responsável solidária e realização da penhora on-line em suas contas. Consigne-se que sempre terá a sucessora a possibilidade de garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa através da possibilidade de oposição de embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, como couber. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; AI 0009381-03.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 30/08/2018; Pág. 191)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Trespasse estabelecido entre os litigantes. Matéria tratada nos artigos 1.143 a 1.148 do Código Civil. Competência, na espécie, das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do disposto no art. 6º, Resolução 623/2013. Precedente da Turma Especial de Direito. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL. (TJSP; AI 2203607-76.2018.8.26.0000; Ac. 12066642; Itapevi; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 06/12/2018; DJESP 11/12/2018; Pág. 1890)
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