Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma,
adotar denominação aditada da expressão ‘comandita por ações’,
facultada a designação do objeto social. (Redação dada pela Lei nº
14.382, de 2022) JURISPRUDÊNCIA MARCA. AÇÃO INIBITÓRIA. DECRETO DE
IMPROCEDÊNCIA.Colisão entre a propriedade industrial de titularidade da
recorrente e nome empresarial registrado pela recorrida. Inocorrência da
prática dos atos de violação propostos. Ausência da promoção de
confusão junto ao público consumidor.
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas
expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou
abreviadamente, facultada a designação do objeto social. (Redação
dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Parágrafo único. Pode constar da
denominação o nome do fundador, acionista, oupessoa que haja concorrido
para o bom êxito da formação da empresa. JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. REGISTRO DA EMPRESA.
ART. 5º DA LEI Nº 5.194/66.
Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo
vocábulo"cooperativa". JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
EM FACE DE ACÓRDÃO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO.
COBRANÇA DE ALUGUEIS REPARAÇÕES NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO
LOCATÁRIO. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS.1. O embargante sustenta que
houve omissão no aresto ao deixar de fundamentar a impertinência da
sentença vergastada, no tocante ao quantum indenizatório. Alega
inexistência de suporte legal para superar os preceitos dos arts.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação,
integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1 o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde
que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2 o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo
permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3 o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade
solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a
denominação da sociedade.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL.
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada
operarásob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar,
bastando para formá-laaditar ao nome de um deles a expressão "e companhia"
ou sua abreviatura. Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente
responsáveis pelas obrigaçõescontraídas sob a firma social aqueles que,
por seus nomes, figurarem na firma dasociedade de que trata este artigo.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO.
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo
ouabreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa
ou do gênerode atividade. JURISPRUDÊNCIA EMPRESA INDIVIDUAL.
EXECUÇÃO.O empresário individual é a própria pessoa natural titular da
empresa, que usa razão constituída do seu nome, confundindo-se (art. 1156
do C. Civil em vigor).
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada,
deconformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. Parágrafo
único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção dalei,
a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO.Interposição contra decisão que
determinou a extinção, de ofício. Inexiste distinção entre a firma
individual e seu único sócio, tratando-se de uma única pessoa. Incidência
dos artigos 966, 985 e 1.155, todos do Código Civil. Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da
lei, nãopode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto
a terceiro, salvoprova de que este o conhecia. Parágrafo único. O
terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas asreferidas
formalidades. JURISPRUDÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA.Inocorrência.
Dispensa da inquirição de testemunha anteriormente admitida. Inexistência
de óbice legal a que assim se delibere, sob fundamentação adequada,
conforme ocorreu no caso concreto, em sendo o juiz o destinatário da prova.
Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro,
verificar aautenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem
como fiscalizar aobservância das prescrições legais concernentes ao ato ou
aos documentos apresentados. Parágrafo único. Das irregularidades
encontradas deve ser notificado o requerente,que, se for o caso, poderá
saná-las, obedecendo às formalidades da lei. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE C/C PERDAS E DANOS.