Art. 1.132. As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização
do PoderExecutivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando
seus fundadorespretenderem recorrer a subscrição pública para a formação
do capital. § 1 o Os fundadores deverão juntar ao requerimento
cópiasautênticas do projeto do estatuto e do prospecto. § 2 o Obtida
a autorização e constituída a sociedade,proceder-se-á à inscrição dos
seus atos constitutivos. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
Art. 1.131. Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade
publicar osatos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em trinta dias, no órgão
oficial da União, cujoexemplar representará prova para inscrição, no
registro próprio, dos atosconstitutivos da sociedade. Parágrafo único. A
sociedade promoverá, também no órgão oficial da União e noprazo de
trinta dias, a publicação do termo de inscrição. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO NO IMÓVEL DAS RÉS PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS
NO IMÓVEL LINDEIRO.
Art. 1.130. Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização, se a
sociedadenão atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas
especificadas em lei. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO. COMPRA E VENDA A PRAZO. CARTÃO DE CRÉDITO E VIA TICKET
ALIMENTAÇÃO COBRADAS. FINANCIAMENTO. OPERAÇÕES DISTINTAS. EXCLUSÃO DOS
ENCARGOS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SÚMULA Nº 213/STJ.1. Encargos
financeiros, integrantes do contrato de financiamento, inconfundível com o
de venda de mercadorias, não podem então, em hipótese alguma, ser
alcançados pelo ICMS.
Art. 1.129. Ao Poder Executivo é facultado exigir que se procedam a
alterações ouaditamento no contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou,
tratando-se de sociedadeanônima, os fundadores, cumprir as formalidades
legais para revisão dos atosconstitutivos, e juntar ao processo prova
regular. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO
DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. AFASTAMENTO.
INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL E POR BENFEITORIAS NELE REALIZADAS,
NECESSÁRIAS E ÚTEIS. CABIMENTO.
Art. 1.128. O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser
acompanhadode cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou,
tratando-se de sociedadeanônima, de cópia, autenticada pelos fundadores,
dos documentos exigidos pela leiespecial. Parágrafo único. Se a sociedade
tiver sido constituída por escritura pública,bastará juntar-se ao
requerimento a respectiva certidão. JURISPRUDÊNCIA ALIMENTOS. FILHAS
MENORES (12 E 15 ANOS DE IDADE), SOB A GUARDA MATERNA. ENCARGO ALIMENTAR
FIXADO NO VALOR DE NOVE SALÁRIOS MÍNIMOS.Inconformismo.
Art. 1.127. Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira
sem oconsentimento unânime dos sócios ou acionistas. JURISPRUDÊNCIA
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE
ADEQUAÇÃO. AÇÃO COMUM. IMÓVEL SITUADO EM TERRENO "DE MARINHA COM
NACIONAL INTERIOR". GLEBA RIO ANIL. ILHA COSTEIRA, SEDE DE MUNICÍPIO. TAXA
DE OCUPAÇÃO, FORO E LAUDÊMIO. COBRANÇA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
46/2005. POSSIBILIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO DE REPERCUSSÃO
GERAL.
Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei
brasileira eque tenha no País a sede de sua administração. Parágrafo
único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros,as
ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma
nominativa.Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará
arquivada cópia autêntica dodocumento comprobatório da nacionalidade dos
sócios. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
SUCESSÓRIO.Procedimento especial. Jurisdição voluntária. Art. 725, inc.
VII, do CPC.
Art. 1.125. Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a
autorizaçãoconcedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir
disposição de ordem públicaou praticar atos contrários aos fins
declarados no seu estatuto. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO. TERMO DE CONCESSÃO ONEROSA DO
DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO JARDIM
CÉLIA. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO TERMO.
IMPOSSIBILIDADE.
Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público,
seráconsiderada caduca a autorização se a sociedade não entrar em
funcionamento nos dozemeses seguintes à respectiva publicação.
JURISPRUDÊNCIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Sócios da devedora que em seu
curso resolvem dissolver a sociedade. Responsabilidade ilimitada deles para
responder pelo débito. Aplicação do previsto pelos arts. 1.080 e 1.124 do
Código Civil. Decisão que, diante da dissolução, atribuiu a
responsabilidade dos sócios por sucessão cabível sem que a caracterize
como extra ou citra petita.
Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para
funcionarreger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei
especial. Parágrafo único. A competência para a autorização será
sempre do Poder Executivofederal. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE C/C
DANOS MORAIS. APELO DO BANCO DO BRASIL. ATO ILÍCITO REALIZADO POR SEU
PREPOSTO DEMONSTRADO. DANO MORAL FIXADO DE MODO A BUSCAR CRITÉRIO MAIS
OBJETIVO, CONSOANTE A RAZOABILIDADE.