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Art 1151 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedenteserá requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócioou qualquer interessado.

§ 1 o Os documentos necessários ao registro deverão serapresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

§ 2 o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registrosomente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

§ 3 o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão porperdas e danos, em caso de omissão ou demora.

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. (ART. 1º, I, III E IV E ART. 2º DA LEI Nº 8.137/90). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. JUSTA CAUSA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.

1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por João Claudino de Lima Junior e Gilbene Calixto Pereira Claudino, em favor de CICERO RÔMULO DE MELO ALVES, objetivando o trancamento da Ação Penal nº 0800984-49.2019.4.05.8102. 2. Alega o impetrante, em resumo, o seguinte: 1) o MPF ofereceu denúncia contra o paciente pela suposta prática dos delitos previstos no o art. 1º, I, III e IV e art. 2º da Lei no 8.137/90; 2) segundo consta na peça acusatória, o acusado supostamente omitiu do conhecimento das autoridades fiscais rendimentos tributáveis auferidos no ano-calendário de 2005, da pessoa jurídica G. C. LOCADORA DE VEÍCULOS Ltda, bem como teria prestado declaração falsa e omitido declaração sobre rendas, bens ou fatos para eximir-se de pagamento de tributo, utilizando notas fiscais com prazo de validade vencido; os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 20/08/2018, conforme constatou a Representação Fiscal para Fins Penais nº 10315.000224/2010-10, decorrente da ação fiscalizatória procedida pela Receita Federal do Brasil, iniciada por meio do Mandado de Procedimento Fiscal nº 03.1.02.00-2010-00005-8; 3) na época dos fatos, os denunciados Ronaldo Pinheiro dos Santos e José Leite de Melo Filho eram sócios administradores, sendo o primeiro o majoritário, e o denunciado Cícero já havia se desligado do quadro societário por meio do 2º Aditivo ao contrato social, registrado na Junta Comercial em 10/03/2005, logo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 1.151, § 1º, do Código Civil, e antes da ocorrência dos fatos geradores entre 31/03/2005 e 31/12/2005; 4) mesmo sendo constatado pelo MPF que, na época de tais fatos, o paciente não tinha qualquer responsabilidade por eventuais ilícitos cometidos pela pessoa jurídica G. C. LOCADORA DE VEÍCULOS Ltda, e sem qualquer demonstração, na peça acusatória, de que, na qualidade de gerente, agiu dolosamente para ferir a ordem tributária, a denúncia ainda assim foi recebida (ausência de justa causa); 5) o TRF5 deu parcial provimento ao AGTR nº 0800985-90.2019.4.05.0000 para assegurar ao ora paciente a suspensão de sua inscrição no cadastro de inadimplentes e das restrições patrimoniais até o julgamento da ação principal, sob o argumento de que O fato de o Sr. CÍCERO RÔMULO DE MELO ALVES se apresentar como representante legal da empresa em processos licitatórios, firmando quitações em nome da empresa ao longo do ano calendário, não enseja a responsabilização tributária em seu desfavor, à míngua da prova de que o referido sócio agiu com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos, tampouco que tenha participado do ato que ensejou o fato gerador do tributo em questão, requisitos previstos no art. 135, do CTN; 6) sustentou o periculum in mora e requereu a concessão de medida liminar, em face de a Ação Penal continuar tramitando, inclusive com audiência de instrução designada para o dia 02/09/2021, às 14h. 3. O encerramento prematuro de uma Ação Penal é medida excepcional que se mostra possível apenas nos casos em que se puder verificar, de plano, a total ausência de provas sobre autoria e materialidade, a atipicidade da conduta, ou, ainda, a presença de uma causa de extinção da punibilidade. Nesse sentido, segundo entendimento do STJ o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito. (AGRG no RHC 143.320/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021). 4. No que diz respeito à existência de justa causa para a ação penal (entendida como lastro probatório mínimo para subsidiar a acusação, afastando a possibilidade de que se trate de peça processual temerária ou leviana), da análise destes autos, é possível ver que na denúncia o parquet descreve a conduta do paciente e o fato criminoso, destacando, inclusive, que embora o paciente não possuísse mais vínculo formal com a pessoa jurídica C. Locadora de veículos Ltda, desde 15/02/2005, foi o denunciado Cícero Rômulo de Melo Alves quem assinou os recibos nos valores de R$ 56.424,34 e de R$ 120.882,60, consoante descrito na denúncia. 5. O juízo apontado como coautor, na decisão de recebimento da denúncia, consignou: verifica-se que a denúncia apresenta uma suficiente exposição do fato atribuído aos réus, de forma a permitir o exercício da ampla defesa. Além disso, do seu minucioso exame, não se antevê quaisquer dos motivos que justificariam sua rejeição, a saber: Manifesta inépcia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou, ainda, falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395 do CPP). 6. O provimento parcial do AGTR nº 0800985-90.2019.4.05.0000, para assegurar ao ora paciente a suspensão de sua inscrição no cadastro de inadimplentes e das restrições patrimoniais até o julgamento da ação principal, parece não se prestar, de per si, para excluir a responsabilidade do acusado, na medida em que o MPF, em sua denúncia, conforme mencionado acima, reconheceu que Cícero, embora não mais integrando formalmente o quadro societário, assinou recibos. 7. Percebe-se, em verdade, que a denúncia expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, consoante dispõe o art. 41 do CPP, mostrando suficientes, em tese, os indícios de autoria e de materialidade da prática do delito imputado na inicial. 8. Note-se que os argumentos utilizados pelo impetrante. Que já havia se desligado do quadro societário da empresa e que a peça acusatória não demonstrou que, na qualidade de gerente, agiu dolosamente. Não têm o condão de romper com o lastro probatório mínimo dos indícios de autoria e materialidade, a demonstrar, de plano, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. 9. Registre-se que ir além dessa análise demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória, pelo que não se pode admitir que o jus accusationis do Estado seja prematuramente cerceado. 10. Cumpre destacar, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a análise sobre a existência de prova da materialidade e da autoria do delito é questão que não pode ser dirimida em Habeas Corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória, tal análise, como regra, deverá ocorrer durante a instrução processual, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, porquanto envolve o próprio mérito da demanda. (HC 424.039/RS, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 11. Os fundamentos utilizados pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Ceará são suficientes para deflagrar a instrução criminal, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no ato combatido (art. 5º, LXVIII, da CF), mostrando-se inviável o trancamento prematuro da Ação Penal. 12. Ordem denegada. (TRF 5ª R.; HC 08102739120214050000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado; Julg. 13/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOCIETÁRIOS.

Sentença de parcial procedência. Insurgências de ambas as partes. Da apelação dos réus. Preliminar. Aventada nulidade do decisum a quo em razão do julgamento ter sido extra petita. Acolhimento. Sentença que resolve o contrato firmado entre as partes e determina o retorno dos demandantes ao status quo ante sem que tal tenha sido pleiteado pela parte autora. Desconstituição do decisum que se impõe. Sentença anulada. Desfecho que torna prejudicada a análise das demais teses recursais alinhavadas e, doutro norte, demanda a apreciação da tese exordial propriamente dita, sobretudo porque a causa se encontra madura e apta para julgamento. Hipótese do art. 1.013, §3º, II, do código de processo civil. Pretensão autoral. Suscitado arquivamento, na junta comercial, da alteração do contrato social de sociedade empresária então decorrente do contrato de cessão de direitos societários e outras avenças firmado entre as partes. Cessionário/réus que teriam se comprometido a providenciar tal averbação, eis que portadores das vias originais do aludido pacto. Subsistência. Ausência de previsão contratual a respeito da dita obrigação que, somada à ausência de impugnação específica pelos demandados acerca da respectiva alegação, faz incidir a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, nos termos do art. 341 do CPC/2015. Obrigação de proceder à mencionada averbação, portanto, que incumbia aos cessionários/réus, valendo a presente decisão de título para tal desiderato. Exegese do art. 501 do código de processo civil. Pedido inaugural acolhido no ponto. Pleito de indenização por perdas e danos, ante a omissão/demora do registro perante à junta comercial competente, na forma do art. 1.151, §3º, do Código Civil. Inviabilidade. Inexistência de comprovação de eventuais danos emergentes e lucros cessantes. Ônus que incumbia aos autores, a teor do 373, I, do código de processo civil. Danos morais. Alegação de que a inocorrência da mencionada averbação refletiria na prática de ato ilícito pelos réus. Insubsistência. Fato que, por si só, não possui o condão de ultrapassar os limites do mero dissabor, porquanto não há provas nos autos para a configuração do propenso dano extrapatrimonial. Situação que não perpassa o simples descumprimento contratual. Dever de indenizar inexistente. Ônus sucumbenciais. Fixação recíproca, na forma dos artigos 85, §§2º e 8º, e 86, caput, ambos do código de processo civil. Recurso dos réus conhecido e provido para o fim de acolher a preliminar de nulidade e desconstituir a sentença. Novo julgamento a refletir na parcial procedência da pretensão inaugural. Prejudicado, por sucedâneo, o recurso adesivo dos autores. (TJSC; APL 0801587-15.2014.8.24.0026; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Maurício Lisboa; Julg. 24/02/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO. NOMEAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA SEM A DESVINCULAÇÃO ANTERIOR DOS QUADROS SOCIETÁRIOS DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE.

1. Fato típico e apto ao reconhecimento da ocorrência da prática de ato contrário à probidade administrativa, inexistente. 2. A nomeação de servidora pública, para o cargo em comissão, no exercício de 2.1.19, não afrontou o disposto nos artigos 205, XII e 314 da Lei Complementar Municipal nº 5/90, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos de São José do Rio Preto. 3. Suficiência da prova documental constante dos autos, para a demonstração de que o negócio jurídico, relacionado à alienação da pessoa jurídica de direito privado, foi realizado, em 3.9.18. 4. Conduta ilícita dos réus, não caracterizada. 5. O ato de improbidade administrativa, a título meramente argumentativo, não estaria caracterizado, mesmo na hipótese da consideração objetiva da data do efetivo registro da alteração contratual da pessoa jurídica de direito privado, em 4.1.19, ante a ausência de demonstração da conduta dolosa dos réus. 6. O artigo 1.151, §§ 1º e 2º, do CC/02 é desimportante e irrelevante para a finalidade de imposição do Decreto condenatório. 7. A eventual aplicação do referido dispositivo legal, desconsideradas as circunstâncias fáticas, o bom senso e a razoabilidade, acarretaria a banalização do instituto pertinente, autorizando a punição de toda e qualquer irregularidade, como ato de improbidade administrativa, o que é totalmente inadmissível. 8. Ação civil pública, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 9. Sentença recorrida, ratificada. 10. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, Ministério Público do Estado de São Paulo, desprovido. (TJSP; AC 1017953-17.2019.8.26.0576; Ac. 15529573; São José do Rio Preto; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 28/03/2022; DJESP 20/04/2022; Pág. 5056)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

A rigor, o abandono de empresas, por si só, não parece caracterizar o dolo ou culpa manifesta que enseja o redirecionamento das dívidas para sócios gestores, diretores e administradores (dadas hipóteses como força maior), mas reconheço que o encerramento irregular da pessoa jurídica tem sido considerado infração suficiente para tal responsabilização. O E.STJ pacificou a matéria com a Súmula nº 435, segundo a qual Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, não havendo controvérsia em se tratando de sócios e administradores com poderes de gerência na data em que ocorre o fato gerador da obrigação fiscal, e também quando configurada é tal dissolução irregular da empresa (efetiva ou presumida), em vista da extensão dos Temas 962 e 981 pendentes de decisão no E.STJ. - É verdade que a reprovação jurídica da dissolução irregular decorre da confusão patrimonial potencialmente causada pela liquidação de bens e direitos de pessoas jurídicas sem a observância de eventuais prerrogativas de credores da sociedade empresária (tais como preferências legais), além de violação do ordenamento (que exige encerramento formal). Ademais, a impossibilidade material de empresas prosseguirem em seus negócios (notadamente por dificuldades financeiras) não legitima o desvio de procedimentos legais atinentes à falência ou à recuperação, daí porque a dissolução de fato é reprovável e enseja a responsabilização de sócios e administradores que descumprem a Lei, o estatuto e o contrato social nos regramentos e cláusulas de dispõem sobre a dissolução de direito do empreendimento. Além disso, é ínsita ao sistema jurídico a obrigatoriedade do registro de atos societários (Decreto nº 3.708/1919, Lei nº 6.404/1976 e demais aplicáveis, especialmente ao contido no art. 1.150 e art. 1.151 do Código Civil), com destaque para as previsões do art. 1º, art. 2º e art. 32, todos da Lei nº 8.934/1994 acerca de dados cadastrais das empresas, incluindo sua localização e sua dissolução. - No âmbito da Súmula nº 435 do E.STJ, a dissolução irregular deriva de presunção relativa, motivo pelo qual o Fisco tem o ônus de comprovar o exercício da gerência ou representação da sociedade devedora nesses dois momentos (fato gerador da obrigação e dissolução irregular), para o que servem atas de assembleia ou equivalente, certidões de oficiais de justiça e indícios suficientes para formar conjunto probatório coerente e articulado por argumentação plausível. Somente à mingua de datas precisas (indicadas em atos societários) é que podem ser usados outros marcos temporais, extraídos de documentos públicos ou privados, pelos quais se torne possível a compreensão crível dos fatos pelo mosaico instrutório e probatório da ação judicial na qual o redirecionamento é pleiteado, submetida ao contraditório e ampla defesa na via processual adequada. - No caso dos autos, não há que se falar em submissão da hipótese em discussão à matéria tratada nos Temas 962 e 981 do E.STJ, eis que os sócios que a agravante pretende ver incluídos no polo passivo eram administradores da empresa desde sua transformação em sociedade anônima, em 25/05/2012, até o momento de sua dissolução irregular. - A dissolução irregular foi certificada por oficial de justiça que constatou, nos autos de execução fiscal distinta, em 21/07/2015, em diligência realizada na Rodovia Piracicaba São Pedro, S/N, Km 01, Algodoal, Piracicaba, que a empresa fechara as portas havia aproximadamente dez meses. Trata-se do endereço da empresa cadastrado junto à JUCESP. Restam configurados, portanto, os requisitos para o redirecionamento anteriormente deferido. - Não há, até o momento, demonstração de efetivo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório em comparação às providências adotadas pela decisão recorrida. A decisão judicial que inicialmente deferiu o redirecionamento foi suficientemente fundamentada quanto aos motivos pelos quais está configurada a dissolução irregular, de tal modo que, na estreita via do agravo de instrumento, não vejo elementos para infirmá-la. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5005620-19.2019.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 05/07/2021; DEJF 09/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

A rigor, o abandono de empresas, por si só, não parece caracterizar o dolo ou culpa manifesta que enseja o redirecionamento das dívidas para sócios gestores, diretores e administradores (dadas hipóteses como força maior), mas reconheço que o encerramento irregular da pessoa jurídica tem sido considerado infração suficiente para tal responsabilização. O E.STJ pacificou a matéria com a Súmula nº 435, segundo a qual Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, não havendo controvérsia em se tratando de sócios e administradores com poderes de gerência na data em que ocorre o fato gerador da obrigação fiscal, e também quando configurada é tal dissolução irregular da empresa (efetiva ou presumida), em vista da extensão dos Temas 962 e 981 pendentes de decisão no E.STJ. - É verdade que a reprovação jurídica da dissolução irregular decorre da confusão patrimonial potencialmente causada pela liquidação de bens e direitos de pessoas jurídicas sem a observância de eventuais prerrogativas de credores da sociedade empresária (tais como preferências legais), além de violação do ordenamento (que exige encerramento formal). Ademais, a impossibilidade material de empresas prosseguirem em seus negócios (notadamente por dificuldades financeiras) não legitima o desvio de procedimentos legais atinentes à falência ou à recuperação, daí porque a dissolução de fato é reprovável e enseja a responsabilização de sócios e administradores que descumprem a Lei, o estatuto e o contrato social nos regramentos e cláusulas de dispõem sobre a dissolução de direito do empreendimento. Além disso, é ínsita ao sistema jurídico a obrigatoriedade do registro de atos societários (Decreto nº 3.708/1919, Lei nº 6.404/1976 e demais aplicáveis, especialmente ao contido no art. 1.150 e art. 1.151 do Código Civil), com destaque para as previsões do art. 1º, art. 2º e art. 32, todos da Lei nº 8.934/1994 acerca de dados cadastrais das empresas, incluindo sua localização e sua dissolução. - No âmbito da Súmula nº 435 do E.STJ, a dissolução irregular deriva de presunção relativa, motivo pelo qual o Fisco tem o ônus de comprovar o exercício da gerência ou representação da sociedade devedora nesses dois momentos (fato gerador da obrigação e dissolução irregular), para o que servem atas de assembleia ou equivalente, certidões de oficiais de justiça e indícios suficientes para formar conjunto probatório coerente e articulado por argumentação plausível. Somente à mingua de datas precisas (indicadas em atos societários) é que podem ser usados outros marcos temporais, extraídos de documentos públicos ou privados, pelos quais se torne possível a compreensão crível dos fatos pelo mosaico instrutório e probatório da ação judicial na qual o redirecionamento é pleiteado, submetida ao contraditório e ampla defesa na via processual adequada. - No caso dos autos, não há que se falar em submissão da hipótese em discussão à matéria tratada nos Temas 962 e 981 do E.STJ, eis que o sócio que a agravante pretende ver incluído no polo passivo (Alexandre Carneiro) fazia parte do quadro societário da empresa tanto no momento da dissolução irregular quanto na época do vencimento de ao menos parte dos tributos em cobrança: a execução versa sobre tributos referentes às competências de 05/1998 a 04/2006, constituídos por meio de NFGC lavrada em 17/07/2007 e o referido sócio ingressou na sociedade executada em 25/09/2003. A dissolução irregular, por sua vez, foi constatada em 26/05/2014, momento em que ele permanecia no quadro societário. A dissolução irregular foi certificada por oficial de justiça que constatou, em 26/05/2014, que no endereço da executada que constava nos cadastros oficiais - Av. Industrial, 360 - a empresa não mais funcionava, estando estabelecida pessoa jurídica distinta. Restam configurados, portanto, os requisitos para o redirecionamento anteriormente deferido. - Não há, até o momento, demonstração de efetivo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório em comparação às providências adotadas pela decisão recorrida. A decisão judicial que inicialmente deferiu o redirecionamento foi suficientemente fundamentada quanto aos motivos pelos quais está configurada a dissolução irregular, de tal modo que, na estreita via do agravo de instrumento, não vejo elementos para infirmá-la. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5006226-47.2019.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 05/07/2021; DEJF 09/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.

Cuidando de assuntos não tributários, a responsabilidade para os sócios e administradores está positivada no art. 10 do Decreto nº 3.708/1919 (concernente às empresas com responsabilidade limitada), no art. 158 da Lei nº 6.404/1976 (aplicável às sociedades anônimas), e no art. 1.016 do Código Civil (para sociedades simples), e no art. 4º, V, da Lei nº 6.830/1980 (que cuida legitimidade processual passiva para execuções fiscais), cumprindo também ao Fisco o ônus da prova de demonstrar os excessos cometidos na gestão do empreendimento (dado que a regra geral é a separação entre a pessoa jurídica e seus gerentes). - Portanto, em matéria tributária ou não tributária, somente serão responsabilizados pessoalmente aqueles que agiram ou se omitiram causando a má gestão empresarial, de modo que responderão com seus próprios patrimônios pelos danos causados a credores. A pessoa jurídica não fica desonerada quando caracterizada a responsabilidade de sócios e de administradores com atribuições gerenciais, porque essas pessoas foram investidas nas funções por ato da própria sociedade, e estavam sob sua vigilância no período em que houve os desvios à Lei, ao contrato ou ao estatuto social. - Somente a análise de caso concreto permite a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para então ser identificado face de qual sócio gestor, diretor ou gerente deve ser feito o redirecionamento, uma vez que se trata de responsabilidade pessoal como consequência de ato praticado com dolo ou culpa manifesta, eventualmente alcançando até mesmo o patrimônio do cônjuge que se aproveitou da irregularidade (Súmula nº 251 do E.STJ). - A rigor, o abandono de empresas, por si só, não parece caracterizar o dolo ou culpa manifesta que enseja o redirecionamento das dívidas para sócios gestores, diretores e administradores (dadas hipóteses como força maior), mas reconheço que o encerramento irregular da pessoa jurídica tem sido considerado infração suficiente para tal responsabilização. O E.STJ pacificou a matéria com a Súmula nº 435, segundo a qual Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, não havendo controvérsia em se tratando de sócios e administradores com poderes de gerência na data em que ocorre o fato gerador da obrigação fiscal, e também quando configurada é tal dissolução irregular da empresa (efetiva ou presumida), em vista da extensão dos Temas 962 e 981 pendentes de decisão no E.STJ. - A reprovação jurídica da dissolução irregular decorre da confusão patrimonial potencialmente causada pela liquidação de bens e direitos de pessoas jurídicas sem a observância de eventuais prerrogativas de credores da sociedade empresária (tais como preferências legais), além de violação do ordenamento (que exige encerramento formal). Ademais, a impossibilidade material de empresas prosseguirem em seus negócios (notadamente por dificuldades financeiras) não legitima o desvio de procedimentos legais atinentes à falência ou à recuperação, daí porque a dissolução de fato é reprovável e enseja a responsabilização de sócios e administradores que descumprem a Lei, o estatuto e o contrato social nos regramentos e cláusulas de dispõem sobre a dissolução de direito do empreendimento. Além disso, é ínsita ao sistema jurídico a obrigatoriedade do registro de atos societários (Decreto nº 3.708/1919, Lei nº 6.404/1976 e demais aplicáveis, especialmente ao contido no art. 1.150 e art. 1.151 do Código Civil), com destaque para as previsões do art. 1º, art. 2º e art. 32, todos da Lei nº 8.934/1994 acerca de dados cadastrais das empresas, incluindo sua localização e sua dissolução. - No âmbito da Súmula nº 435 do E.STJ, a dissolução irregular deriva de presunção relativa, motivo pelo qual o Fisco tem o ônus de comprovar o exercício da gerência ou representação da sociedade devedora nesses dois momentos (fato gerador da obrigação e dissolução irregular), para o que servem atas de assembleia ou equivalente, certidões de oficiais de justiça e indícios suficientes para formar conjunto probatório coerente e articulado por argumentação plausível. Somente à mingua de datas precisas (indicadas em atos societários) é que podem ser usados outros marcos temporais, extraídos de documentos públicos ou privados, pelos quais se torne possível a compreensão crível dos fatos pelo mosaico instrutório e probatório da ação judicial na qual o redirecionamento é pleiteado, submetida ao contraditório e ampla defesa na via processual adequada. - Em relação ao cômputo da prescrição para o redirecionamento de execução fiscal nas hipóteses de dissolução irregular, a Primeira Seção do C. STJ pacificou o problema no julgamento do RESP nº 1.201.993/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos. - No caso dos autos, não há que se falar em submissão da hipótese em discussão à matéria tratada nos Temas 962 e 981 do E.STJ, eis que os sócios que a agravada pretende ver incluídos no polo passivo são administradores da executada original desde a época de sua conversão em sociedade anônima. - No tocante à alegação de dissolução irregular, observo que esta não restou plenamente configurada, eis que a certidão de oficial de justiça mais recente, lançada em 01/04/2020, indica apenas que a empresa se encontra atualmente sem produção. Continua estabelecida no local, condomínio industrial, no qual estão guardados seus bens, sendo o oficial atendido por pessoa que soube prestar informações a respeito. As informações, enfim, não se mostraram suficientes a permitir o redirecionamento pretendido. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5024484-71.2020.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 25/02/2021; DEJF 08/03/2021)

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR DESCUMPRIMENTO (ASTREINTE). DELIMITAÇÃO DE PRAZO DE INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL INÉDITA (INC. I DO ART. 329 DA LEI Nº 13.105/2015). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INC. III DO ART. 932 DA LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. SÓCIOS QUE ASSINARAM O CONTRATO NA QUALIDADE DE ANUENTES. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO JUDICIAL. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO A DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AUTOS APENSOS. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS NA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ ? JUCEPAR. POSTERIOR DISSOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. POSSIBILIDADE DE REGISTRO PELA PARTE QUE DEMONSTRAR LEGÍTIMO INTERESSE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.150 E 1.151 DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO, POR EQUIDADE, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).

1. O inc. I do art. 329 da Lei nº 13.105/2015, especificamente, impede a denominada inovação recursal, garantindo, assim, a segurança jurídica entre aqueles que se encontram sob a égide da relação jurídica processual (legal), mediante a restrição de surpresas indevidas ao longo da tramitação processual do feito. 2. Não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente submetida à apreciação pelo órgão julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de supressão de instância (jurisdicional). 3. A legitimidade da Parte é matéria (de ordem pública) que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, até mesmo, ser reconhecida de ofício, por se configurar causa de declaração de nulidade absoluta. 4. Ausência de legitimidade passiva dos demais sócios da pessoa jurídica, haja vista que firmaram o contrato na qualidade de anuentes. 5. As Juntas Comerciais são os órgãos incumbidos da garantia, publicidade e eficácia dos atos empresarias, razão pela qual a inserção de informações que se depreendem dos instrumentos oferecidos a registro/averbação deve se ater à veracidade, bem como ao respeito ao princípio da continuidade do registro público. 6. Nos casos de omissão ou demora no registro, qualquer sócio, ou, ainda, pessoa que demonstre legítimo interesse, poderá requerer o registro, mediante apresentação dos documentos à Junta Comercial, conforme disposto nos arts. 1.150 e 1.151 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). 7. Assim, o referido dispositivo legal (§ 8º do art. 85 da Lei nº 13.105/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do da Lei nº 5.869/73 (Código de Processo Civil de 1973 (atual § 2º do art. 85 da Lei nº 13.105/2015) (STJ ? 2ª Turma ? RESP. Nº 1789913 DF 2019/0000459-1 ? Rel. : Min. Herman Benjamin ? j. 12/02/2019 ? DJe 11/03/2019). 8. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista o parcial acolhimento da pretensão oferecida no recurso de apelação cível. 9. Recurso de apelação cível conhecido em parte, e, nessa extensão, parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0036470-21.2014.8.16.0001; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff; Julg. 22/03/2021; DJPR 23/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DOS SÓCIOS JOSÉ LUIZ RODRIGUES56 ALVES E SAUL BRUNO FIGUEIREDO TEIXEIRA NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Inconformismo deste último. Ocorrência de abuso da personalidade jurídica da empresa executada, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme definido no artigo 50 do Código Civil. Análise prejudicada, porque o juízo a quo não o utilizou para inclusão dos sócios de referida pessoa jurídica no polo passivo do cumprimento de sentença. Argumento de julgamento extra petita, ventilado neste recurso. Não ocorrência, pois a integração do polo passivo do cumprimento de sentença pelos sócios da empresa executada era a pretensão inicial do incidente, que foi deferida, embora por fundamento diverso. Ilegitimidade passiva ad causam. Não caracterização, uma vez que era obrigação do sócio retirante o registro da alteração do quadro societário na Junta Comercial, nos termos do artigo 1.151 e §§ do Código Civil, sendo que, não o fazendo, o contrato de compra e venda reproduzido a fls. 69/71 dos autos originários. Firmado 3 anos antes do distrato da executada. Não produz efeitos perante terceiros. Dissolução da executada que realmente equivale à morte da pessoa natural, tratada no artigo 110 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser mantido o Decreto de sucessão processual exarado em 1º grau. Responsabilidade dos sócios que sucederam processualmente a executada que fica limitada ao seu capital social, nos termos do artigo 1.052, caput, do Código Civil. Ora agravante que responde por apenas R$ 15.000,00, relativo à participação que possuía na sociedade empresária. Recurso não provido, com essa observação. (TJSP; AI 2101158-35.2021.8.26.0000; Ac. 14731566; Santos; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 17/06/2021; DJESP 22/06/2021; Pág. 2689)

 

CESSÃO DE EIRELI. AÇÃO COMINATÓRIA AJUIZADA PELA CEDENTE CONTRA A CESSIONÁRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, VISANDO A COMPELI-LA A ALTERAR A TITULARIDADE DA EMPRESA JUNTO À JUCESP E A PAGAR SUAS DÍVIDAS. INDEFERIMENTO.

Agravo de instrumento. Ausência de prova de efetiva celebração do ato societário correspondente à alteração de titularidade. Descabimento, por isso, de deferimento da primeira medida. Cedente que, em que pese ser de seu interesse zelar pela formalização da cessão, ficou inerte por quase três anos após a celebração do contrato. Possibilidade de registro do ato societário. Caso efetivamente celebrado. Ser promovido pelo próprio autor, nos termos do art. 1.151 c/c o § 6º do 980-A do Código Civil. Doutrina de ALFREDO DE Assis Gonçalves NETO. Precedente desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Pagamento das dívidas da empresa. Tema que se confunde com o mérito da ação (direito de regresso pretendido pelo autor). Deferimento, todavia, de tutela provisória apenas para que a cessionária comunique a alteração da titularidade à Justiça Trabalhista em processo específico, para cujos termos o cedente comprovou ter sido cientificado em incidente de desconsideração de pessoa jurídica, como se titular da EIRELI fosse. Parcial reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; AI 2171850-93.2020.8.26.0000; Ac. 14450034; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 10/03/2021; DJESP 22/03/2021; Pág. 2091)

 

AÇÃO COMINATÓRIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR O RÉU A PROVIDENCIAR A TRANSFERÊNCIA DE EMPRESA OBJETO DE CESSÃO DE QUOTAS PARA SEU NOME PERANTE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS E ÓRGÃOS PÚBLICOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

O deferimento de tutela provisória inaudita altera parte é medida excepcional, justificada pelo risco de ineficácia do provimento jurisdicional. Descabimento do deferimento de liminar neste momento, ainda mais que não está angularizada a relação processual, em virtude de não se saber o porquê da ausência de regularização por parte do cessionário das quotas sociais. Interesse do autor, enquanto cedente, em zelar pela formalização da cessão, sendo irrazoável sua inércia em pleitear a alteração por mais quase três anos. Possibilidade de registro do ato societário. Caso efetivamente celebrado. Pelo próprio autor, nos termos do art. 1.151 do Código Civil. Doutrina de ALFREDO DE Assis Gonçalves NETO. Inexistência de risco iminente ao patrimônio do autor, já que as demandas foram ajuizadas contra a pessoa jurídica, e não contra o autor, sócio de empresa de responsabilidade limitada. Decisão recorrida mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2287478-33.2020.8.26.0000; Ac. 14424028; Guarulhos; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 05/03/2021; DJESP 19/03/2021; Pág. 2157)

 

AÇÃO COMINATÓRIA AJUIZADA POR CEDENTE CONTRA CESSIONÁRIO PARA OBRIGÁ-LO A PROMOVER A ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE E ADMINISTRAÇÃO DA EIRELI OBJETO DE CESSÃO. DECISÃO INDEFERINDO TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ausência de prova de efetiva celebração da alteração societária. Interesse da autora, enquanto cedente, em zelar pela formalização da cessão, sendo irrazoável sua inércia em pleitear a alteração por mais de ano. Possibilidade de registro do ato. Caso efetivamente celebrado. Pela própria autora, nos termos do art. 1.151 do Código Civil. Doutrina de WALFRIDO Jorge WARDE Júnior, Ruy DE Mello Junqueira NETO e ALFREDO DE Assis Gonçalves NETO. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2238590-33.2020.8.26.0000; Ac. 14321726; Bauru; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 02/02/2021; DJESP 05/02/2021; Pág. 2173)

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS/ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE.

1. A possibilidade de responsabilização dos sócios ou administradores pelas dívidas trabalhistas da empresa executada, especialmente quando não mais se localiza patrimônio desta capaz de suportar a execução (como no caso dos autos), está retratada no Código Civil, particularmente em seu art. 50. Como comprovado nos autos, os meios de execução em desfavor da pessoa jurídica restaram infrutíferos, não havendo óbice quanto à inclusão dos sócios no polo passivo da execução. 2. Ademais, no caso específico destes autos, os sócios agravados infringiram texto expresso de Lei (1) ao não manterem atualizados o endereço do(s) estabelecimento(s) da empresa executada e também (2) ao não comprovarem nos autos a regular dissolução da sociedade, circunstâncias autorizadoras no sentido de incluí-los no polo passivo da execução. (arts. 1º, 2º e 32, II, a, da Lei nº 8.934/94; arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil; arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil e Lei nº 11.101/2005, c/c art. 769, da clt). Agravo de petição do exequente conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; AP 0001662-36.2016.5.10.0001; Terceira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 28/07/2021; Pág. 2266)

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS/ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE.

1. A possibilidade de responsabilização dos sócios ou administradores pelas dívidas trabalhistas da empresa executada, especialmente quando não mais se localiza patrimônio desta capaz de suportar a execução (como no caso dos autos), está retratada no Código Civil, particularmente em seu art. 50. Como comprovado nos autos, os meios de execução em desfavor da pessoa jurídica restaram infrutíferos, não havendo óbice quanto à inclusão das administradoras/diretoras no polo passivo da execução. 2. Ademais, no caso específico deste autos, as sócias agravadas infringiram texto expresso de Lei (1) ao não manterem atualizados o endereço do(s) estabelecimento(s) da empresa executada e também (2) ao não comprovarem nos autos a regular dissolução da sociedade, circunstâncias autorizadoras no sentido de incluí-las no polo passivo da execução. (arts. 1º, 2º e 32, II, a, da Lei nº 8.934/94; arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil; arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil e Lei nº 11.1101/2005). Agravo de petição da exequente conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; AP 0000106-96.2016.5.10.0001; Terceira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 21/06/2021; Pág. 2241)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES. OMISSÃO QUANTO A DATA DA SENTENÇA COMO MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL, NO QUE SE REFERE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DAS REGRAS CPC/2015. REGRAMENTO VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA. VALOR ELEVADO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS DESPROPORCIONAIS COM A APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS PELA UNIÃO. MERO INCONFORMISMO. NÃO PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Trata-se de embargos de declaração, opostos por ALFREDO DOMINGOS TOMAZELLI FILHO e pela UNIÃO FEDERAL, em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, sustentado a ocorrência de omissão no julgado. 2. Embargos de Declaração opostos por Alfredo Domingos Tomazelli Filho. Em síntese, sustenta o embargante a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, uma vez que: (i) em sede de reexame necessário, reformou a sentença que havia condenando a União em honorários advocatícios no montante de R$ 101.108,51, com base no parâmetro de progressão escalonada adotado pelo art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015, por entender ser aplicável o regramento vigente na data do ajuizamento da ação, no caso, o CPC/73, reduzindo a verba honorária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), invocando o critério da equidade positivado no art. 20, § 4º, do CPC/1973; (ii) não observou a data da publicação da sentença como marco temporal para determinação da aplicabilidade da nova Lei processual no arbitramento de honorários advocatícios, conforme determina o art. 14 do NCPC, e restou pacificado no STJ no julgamento do REsp 1.465.535/SP, em 17/08/2017; (iii) não concedeu ao embargante o direito ao exercício do contraditório acerca da questão envolvendo o marco temporal para aplicação da nova Lei processual no tocante ao arbitramento de honorários advocatícios, ou seja, o decisium constituiu verdadeira ¿decisão-surpresa¿, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro; (iv) desconsiderou o disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que impede a sujeição da sentença à remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União. Isso porque, considerando que o recurso de apelação apenas devolveu ao Tribunal o capítulo da sentença que julgou o objeto principal do processo, já que a União não recorreu relativamente aos honorários, o valor da causa ou do proveito econômico objeto da remessa necessária a ser considerado restringe-se ao montante relativo aos honorários, de modo que não equivale a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 3. Cumpre consignar que o § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso em apreço, verifica-se que a demanda anulatória foi ajuizada em 27.10.2014, e que foi atribuído à causa o valor R$ 1.000,00, readequado, por determinação judicial. folha 509, ao montante de R$ 1.000.000,00. folha 511. Ainda, convém registrar que, na data da prolação da sentença (08.06.2017), momento em que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa, o proveito econômico aferido na causa correspondeu a R$ 1.217.006,40, após a atualização (salário mínimo em 2017: R$ 937,00). Evidencia-se, assim, que o proveito econômico obtido foi superior a 1.000 salários- mínimos, portanto, não se enquadra na exceção do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. Com efeito, impende consignar que, a teor do caput e inciso I do art. 496 do CPC, a sentença proferida contra a União e suas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição e não produz efeitos senão depois de confirmada pelo Tribunal. 4. Além disso, convém salientar que a remessa oficial devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria atinente à sucumbência da Fazenda Pública, não se limitando ao principio tantum devolutum quantum appellatum (Súmula nº 325 do STJ). No caso, este Órgão Colegiado apreciou a remessa necessária conjuntamente com a apelação, analisando todas as questões concernentes à sucumbência da União, tendo negado provimento à sua apelação, e dado parcial provimento à remessa necessária apenas quanto aos honorários advocatícios. Desse modo, constata-se que o acórdão embargado não incorreu em omissão ao conhecer da remessa necessária. Logo, fica afastada a alegação do embargante. 5. Por outro lado, vislumbra-se a ocorrência de omissão no acórdão relativamente à regra processual aplicável no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, impondo-se, assim, o seu pronunciamento. No caso vertente, evidencia-se que o acórdão embargado deixou de observar que é a data da sentença o marco temporal para a incidência do novo Estatuto Processual, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Consoante o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Precedente: REsp 1.647.246/PE, Rel. p/ Acórdão Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 19.12.2017. 7. Considerando que a sentença foi proferida em 08.06.2017, ou seja, na vigência do CPC/2015, devem ser observados os critérios estabelecidos no referido diploma legal para a fixação dos honorários. Conforme dispõe o novo Código de Processo Civil, nas causas que envolvem a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados segundo os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, e percentuais do § 3º do CPC/2015, e, nos termos do § 5º, quando, conforme o caso, a condenação da Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. 8. No caso em apreço, verifica-se que o proveito econômico obtido corresponde ao valor atualizado da causa em 2017, ou seja, R$ 1.217.006,40, e que o Juízo a quo condenou a União em honorários advocatícios fixados em R$ 101.108,51 (cento e um mil cento e oito reais e cinquenta e um centavos), nos termos do art. 85, § 3º e § 5º do CPC/2015, assim discriminados: R$ 18.740,00 (10% de R$ 187.400,00, que corresponde a 200 salários mínimos da primeira faixa. art. 85, § 3º, I, do CPC); mais R$ 82.368,51 (8% de R$ 1.029.606,40, que corresponde a 1.098 salários mínimos da segunda faixa. art. 85, §3º, II do CPC). 9. Destarte, pela regra geral do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, vislumbra-se que os honorários sucumbenciais, ainda que fixados nos percentuais mínimos dos § 3º, (incisos I e II, considerando o proveito econômico de R$ 1.217.006,40, valor atualizado em 2017) correspondem ao montante de R$ 101.108,51 (cento e um mil cento e oito reais e cinquenta e um centavos), cifra que se revela exorbitante e incompatível com qualquer senso de razoabilidade e justiça. 10. Assim, não obstante o novo Código de Processo Civil tenha estabelecido uma sistemática objetiva e concreta para a fixação dos honorários de sucumbência, há que se ressaltar que os artigos do CPC/2015, em especial o artigo 85, que trata dos honorários advocatícios, deve ser interpretado a partir da análise do sistema no qual está inserido, sendo considerado seu conjunto, de modo que os critérios estabelecidos em seus parágrafos e incisos sejam aplicados à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com amparo no art. 5º da Constituição da República, princípios estes que devem ser considerados na aplicação da toda e qualquer norma infraconstitucional. Com efeito, trata-se de típico caso a ser resolvido pela regra da equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, em razão do valor exorbitante do proveito econômico obtido. 11. Vale ressaltar que, a despeito de o § 8º do art. 85 do CPC/2015 autorizar o julgador a fixar de forma equitativa a verba honorária apenas nas hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa seja muito baixo, não contemplando a hipótese de valor da causa muito elevado, o instituto deve ser interpretado de forma extensiva, sistemática e teleológica, a fim de não gerar gravoso ônus ao vencido, in casu, a Fazenda Pública. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1284752/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 28.08.2018; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 201551010624285, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, E-DJF2R 18.02.2019. 12. Logo, deve ser aplicado o CPC/2015 aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que o marco temporal para a incidência do novo Estatuto Processual é a data da sentença. Não obstante, os honorários devem ser arbitrados por equidade, com base no § 8º do art. 85 do CPC/2015, e não com base nos §§3º e 5º do referido dispositivo. Nessa linha de intelecç ão, tem-se que os honorários advocatícios fixados no acórdão embargado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ser mantidos, porém, segundo a regra de apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, e não no § 4º do art. 20 do CPC/73. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. 13. Embargos de Declaração da União/Fazenda Nacional. A União aponta a ocorrência de vício no julgado ao argumento de que o acórdão embargado não se pronunciou quanto a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar. Alega, em síntese, que: (i) é obrigação do representante legal da empresa manter atualizadas as informações cadastrais da empresa perante à Administração Tributária, conforme dispõe a Lei (art. 195 do Decreto-Lei nº 5.844/43); arts. 1º e 5º da Lei nº 5.614/70; IN RFB n. 1.005/2010 (arts. 8º e 22); e Decreto nº 3.000/99 (art. 213) e arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil e dos Registros Mercantis (Lei n. 8.934/94); (ii) a autoridade fiscal agiu em conformidade com a legislação de regência ao proceder à intimação por edital da empresa autuada, nos autos do processo administrativo fiscal, após a frustração da intimação postal realizada no endereço do contribuinte cadastrado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme dispõe o Decreto n. 70.235/72 (art. 23); (iii) somente haveria nulidade da intimação por edital se a Administração Tributária tivesse procedido imediatamente à intimação por edital sem prévia intimação postal da empresa autora; ou se a frustração da intimação decorresse do envio da correspondência de intimação para endereço distinto daquele fornecido pela empresa para fins cadastrais, o que não ocorreu no caso dos autos; (iv) é legítima a intimação por edital realizada nos autos do processo administrativo fiscal em comento, em razão da tentativa frustrada de intimação por via postal no domicílio; (v) se houve algum prejuízo à defesa, este não decorreu de erro da Administração Tributária, mas, sim, da omissão do representante legal da empresa contribuinte, que deixou de promover a alteração de seus registros perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, frustrando a possibilidade de que sua intimação postal se realizasse. 14. Os embargos declaratórios são utilizados para aclarar os pronunciamentos judiciais que, por motivos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podem ser compreendidos em sua integralidade (art. 1.022 do CPC), não se constituindo em via adequada para a reanálise dos fundamentos do decisum. Na espécie, verifica-se que a embargante não apontou quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios. A embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. 15. O posicionamento desta C. Turma Especializada encontra-se expresso no julgado no sentido de que ¿não foi respeitado o devido processo legal, assim como a garantia contida nos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 23 do Decreto nº 70.235/72, visto que o resultado da impugnação administrativa deveria ter sido comunicado ao representante nomeado pela empresa, no endereço informado ao Fisco. ¿ 16. Conforme se depreende da leitura do voto condutor do acórdão, as alegações deduzidas pela embargante não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente todas as questões postas ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não havendo se falar em vício de omissão. É consabido que os embargos de declaração não se prestam a solucionar a suposta antinomia entre o que foi Dec idido no acórdão impugnado e os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte. Além disso, convém registrar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 17. Com a nova regra prevista no artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis: ¿O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). ¿ 18. Portanto, o julgado não incorreu em omissão sobre qualquer matéria que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. Embargos de declaração da União Federal não providos. 19. Cumpre ressaltar que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ¿ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade¿ (art. 1.025 do CPC/2015), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais e constitucionais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 20. Embargos de Declaração de Alfredo Domingos Tomazelli Filho a que se dá parcial provimento, sem efeitos infringentes. Embargos de declaração da União/Fazenda Nacional a que se nega provimento. (TRF 2ª R.; AC-RN 0113158-82.2014.4.02.5001; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 05/08/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS.

Ação de sobrepartilha almejando divisão de cotas sociais pertencentes ao requerido. Aclaratórios da autora. Aventado erro material no acórdão que determinou a divisão das cotas sociais com base na penúltima alteração contratual da empresa. Pretensa partilha com base na última. Alegado acréscimo de cotas ao patrimônio do requerido ainda no matrimônio. Escritura pública de separação e alteração contratual lavradas na mesma data. Insubsistência. Mera coincidência de data que não implica partilha. Registro da última alteração contratual ocorrido após três meses da separação consensual. Efeito ex nunc estabelecido pelo art. 1.151, § 2º, do Código Civil. Vício não configurado. Aclaratórios conhecidos e rejeitados. (TJSC; EDcl 0304405-10.2017.8.24.0020/50000; Criciúma; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; DJSC 29/06/2020; Pag. 89)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. REGISTRO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL PERANTE A JUNTA COMERCIAL.

Pretensão à declaração de retirada dos sócios autores do quadro social da empresa, no dia 23/09/2013, e à condenação dos réus a que procedam o arquivamento e registro da 5ª alteração contratual. A obrigação de registrar as alterações societárias cabe a todos os sócios. O registro confere publicidade à alteração contratual e fixa limite temporal à responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais. Arts. 1.032, 1.150 e 1.151 do Código Civil. Pretensão de reconhecimento de dissolução da sociedade que merece acolhimento, porém sem caráter retroativo, visto que pode prejudicar terceiros que não são partes do processo. Precedentes. Hipótese em que é cabível a expedição de ofício à JUCESP para que proceda ao arquivamento da 5ª alteração contratual da sociedade HAYCOM TELECOMUNICAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1028068-15.2015.8.26.0002; Ac. 13598025; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 29/05/2020; rep. DJESP 03/06/2020; Pág. 2182)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. CABIMENTO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra decisão que, proferida pela Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND na fase de cumprimento de julgado que condenou a parte ré a ressarcir ao INSS valores relativos a benefício de acidente de trabalho, rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, DELTA ELETRIFICACOES E SERVICOS LTDA. 2. No que diz respeito à possibilidade de redirecionamento de determinada execução, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento, consolidado no enunciado da Súmula nº 435, de que ¿Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fisc al, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio- gerente. ¿ 3. Tal diretriz, conquanto tenha sido concebida à luz do que dispõe o inciso III do art. 135 do CTN, de acordo com os julgamentos que a precederam, nada impede a aplicação de sua ratio às execuções de dívida não tributária com fundamento no disposto no art. 1.080 do Código Civil que, tal como o citado dispositivo da Lei Tributária, prevê a responsabilidade direta do sócio no caso de infração à Lei ou ao contrato social. 4. Ademais, a questão restou definitivamente dirimida por ocasião do julgamento do REsp. 1.371.128/RS, da Relatoria do Ministro Mauro Campell Marques, com repercussão geral reconhecida, Tema 630, cujo acórdão, publicado no DJE de 17.09.2014. 5. Realmente é obrigação do sócio manter atualizados os registros relativos à sua empresa, nos termos dos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil, sendo certo que apenas as sociedades regulares se preocupam em manter junto aos órgãos públicos registros completos e atualizados de suas atividades, sendo uma demasia pretender que uma sociedade que se dissolva irregularmente, justamente para escapar do cumprimento de suas obrigações legais, forneça à Administração dados e registros conclusivos sobre o seu fechamento ¿de fato¿. 6. Ademais, nada impede que o sócio ou administrador em desfavor do qual tenha sido redirecionada a execução, uma vez citado, comprove a regularidade do funcionamento da pessoa jurídica e forneça o seu novo endereço, de modo a eximir-se da responsabilidade pela dívida, transferindo-a a quem de direito. 7. Entendimento contrário significaria, em nome de um garantismo exacerbado em favor dos sócios- administradores, adotar uma rigidez igualmente exagerada em relação à Administração Pública, inviabilizando a sua atuação na cobrança de dívidas contra pessoas jurídicas que, além de inadimplentes, deixam de honrar o seu dever de manter atualizados os seus registros sociais, o que não se pode razoavelmente conceber. 8. No caso dos autos originários, verifica-se que, não obstante a Agravada ter sido localizada na fase de conhecimento no endereço constante nos autos, uma vez transitado em julgado o acórdão e iniciado o seu cumprimento, as diligências realizadas em tal local não obtiveram sucesso, havendo forte indício de que a executada mudou-se ou dissolveu-se sem efetuar as comunicações necessárias. 9. Consoante os autos originários, ordenada a intimação da parte agravada para efetuar o pagamento do valor executado, de R$ 109.504,16, decorreu o prazo fixado sem qualquer manifestação. As diligências que se seguiram, com vistas à efetivação da penhora de bens de propriedade da Executada, não lograram êxito e, determinada a sua citação por Oficial de Justiça, veio aos autos a informação de que o local de suas instalações estaria desocupado. 10. Renovada a diligência em outro endereço, o mesmo resultado negativo ocorreu, tendo sido registrado no mandado que no local funcionaria outra empresa (¿MEGA LINK¿), não tendo sido possível apurar o atual paradeiro da Executada, situação que, nos termos da fundamentação supra, autoriza o redirecionamento pretendido. 11. Agravo de Instrumento provido. (TRF 2ª R.; AI 0002512-94.2019.4.02.0000; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 19/11/2019; DEJF 19/12/2019)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. INCORPORAÇÃO. PRODUÇÃO DO SEUS EFEITOS DEVE RETROAGIR A DATA DA ALTERAÇÃO SOCIAL. ARTIGO 32 E 36 DA LEI N. 8.934/94. ARTIGO 1151, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.

1. Aduz o 36 da Lei n. 8.934/94, que os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento. 2. Ainda, o Código Civil estabelece que o prazo para apresentação dos respectivos documentos na junta comercial é de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos, o que acontece no caso em concreto. 3. O contido no Anexo VIII da Instrução Normativa da Receita Federal nº. 1.634/2016, não pode sobrepor o que consta no ordenamento jurídico. (TRF 4ª R.; APL-RN 5007016-85.2017.4.04.7206; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle; Julg. 21/03/2019; DEJF 22/03/2019)

 

SOCIETÁRIO. RETIRADA DE SÓCIO POR MEIO DA CESSÃO DE QUOTAS A OUTROS SÓCIOS. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA DOCUMENTANDO A MODIFICAÇÃO SUBJETIVA ELABORADA E SUBSCRITA PELAS PARTES MAS NÃO AVERBADA PERANTE A JUCESP.

Demanda declaratória ajuizada pelo cedente das quotas para o reconhecimento do fato de sua retirada. Ausência de interesse de agir. Fato não controvertido. Inexistência de incerteza jurídica a respeito, apenas de formalização do fato perante o órgão competente. Pedido condenatório em obrigação de fazer, dirigido aos réus. Desnecessidade de intervenção judicial. Réus que não assumiram o encargo de promover a averbação. Iniciativa da providência confiada pelo art. 1.151 do Código Civil a qualquer interessado. Providência que poderia ter sido buscada pelo próprio autor, por seus meios. Carência de ação também quanto a esse aspecto. Sentença terminativa simples, com tal fundamento, confirmada. Apelação do autor desprovida. (TJSP; AC 0014913-17.2011.8.26.0223; Ac. 12915165; Guarujá; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 25/09/2019; DJESP 10/10/2019; Pág. 2746)

 

PEDIDO DE FALÊNCIA. AFIRMADO ABANDONO DE ESTABELECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DECRETADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.

Hipótese típica prevista no art. 94, III, f da Lei nº 11.101/2005. Descaracterização de fuga, abandono ou ocultação. Apresentação de contestação após citação editalícia. Indicação de novo endereço e regularidade da representação processual. Descumprimento de dever fixado no art. 1.151, caput do CC/2002, criada uma situação de fato irregular e em dissonância com o conteúdo dos assentamentos registrários, mas inapta a viabilizar a quebra. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001230-69.2016.8.26.0529; Ac. 12806899; Santana de Parnaíba; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 21/08/2019; rep. DJESP 02/09/2019; Pág. 2157) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA E DOS ATOS SUBSEQUENTES. INSURGÊNCIA.

Não acolhimento. Documentos apresentados que demonstram a nulidade processual aventada, ou seja, que a Ré já não se encontrava estabelecida no endereço em que ocorrida a citação. Prazo enunciado no artigo 1.151, § 1º, do Código Civil que não é requisito legal para a alteração do endereço da pessoa jurídica e sua não observação não autoriza a aplicação da teoria da aparência, ante os documentos que comprovam a mudança de endereço anterior à citação. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2022250-32.2019.8.26.0000; Ac. 12252810; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 25/02/2019; DJESP 28/02/2019; Pág. 3254)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. FALSIDADE DE ASSINATURA EM ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. REGISTRO DE RETIRADA DE SÓCIO. JUNTA COMERCIAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA PROBATÓRIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.

1. Consoante a inteligência dos artigos 256 e 257 do CPC, a validade da citação editalícia pressupõe o esgotamento das diligências na busca pelo endereço da parte ré e das tentativas de perfectibilização do ato. Caso em que foram realizadas diligências junto aos principais meios de busca, com tentativas de citação em todos os endereços possíveis. Validade da citação por edital. 2. Ilegitimidade passiva. Sócio minoritário. Detém legitimidade passiva o sócio a quem incumbia, ao menos de modo subsidiário e em caso de omissão e demora pelo administrador, justamente o caso dos autos, proceder ao competente registro do ato de retirada do autor do quadro social, em virtude do disposto no art. 1.151 do Código Civil. 3. Danos materiais. O autor não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito no que tange aos danos materiais. 4. No tocante à reparação dos danos morais, no caso concreto restou evidenciado o abalo psicológico e moral suportado pelo demandante, que após o prazo de dois anos em que responderia por obrigações de sócio, na forma do art. 1.003 do Código Civil, foi demandado em ação trabalhista em desfavor da sociedade da qual se retirara, e inclusive teve patrimônio constrito. O sofrimento psicológico do autor em virtude das consequências da conduta dos réus evidentemente ultrapassou as barreiras do mero incômodo, dissabor ou contratempo. 5. Em relação ao quantum indenizatório deve ser levada em conta a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), sendo a indenização fixada de forma proporcional ao abalo sofrido pela vítima. Sopesadas ditas circunstâncias, tenho como adequado à reparação do dano sofrido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), posto que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 6. Os juros de mora sobre o montante indenizatório devem ser contados da citação (art. 405 do CC), tendo em vista que a reparação decorre de responsabilidade civil de natureza contratual. 7. Honorários advocatícios fixados de forma adequada ao trabalho realizado e ao tempo despendido, razão pela qual vão mantidos. 8. Quanto ao prequestionamento, não restou verificada afronta a quaisquer dispositivos. Apelação do réu provida em parte e apelação do autor desprovida. (TJRS; AC 0107939-05.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maria Hardt; Julg. 30/11/2018; DJERS 05/12/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ICMS NÃO INFORMADO. NULIDADE DA CDA. MULTA POR INFRAÇÃO FORMAL.

1. Nulidade da sentença por premissa equivocada. Indeferimento. Sentença que bem declinou o motivo pelo qual entendeu caracterizada a dissolução irregular da sociedade e, por via de conseqüência, o acolhimento e redirecionamento da execução à sócia-gerente. Atendidos os requisitos do art. 489 do CPC, e tendo o julgador analisado as questões no limites do pedido e da causa de pedir, a teor do que preceitua o art. 492 do CPC, não há falar em nulidade. 2. Inovação recursal. Reconhecimento do pedido de denúncia espontânea. Apreciação em grau recursal que importaria afronta ao duplo grau de jurisdição e violaria os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Notificação do lançamento por edital. Embora o art. 21 da Lei Estadual nº 6.537/73 faculte a notificação do auto de lançamento por meio postal, pessoal ou por edital, não cabe ao fisco, em uma interpretação conforme a Constituição Federal, se valer diretamente da notificação editalícia quando o endereço do contribuinte era de conhecimento do sujeito ativo da obrigação tributária, pena de inviabilizar a impugnação administrativa ao auto de lançamento. 4. Baixa de ofício da inscrição da empresa junto ao cadastro geral de contribuintes de tributos estaduais - CGC/TE. Omissão na entrega das guias mensais de informação e apuração de ICMS. O cancelamento de ofício da inscrição no cadastro geral de contribuintes de tributos estaduais encontra amparo nos artigos 7º, V, do livro II, do regulamento do ICMS (Decreto n. 37.699/97) e 41, III, da Lei Estadual n. 8.820/89. Hipótese em que, do conjunto probatório, exsurge inequívoca a ciência da parte autora acerca de procedimentos administrativos tendentes à aplicação de sanções administrativas. 5. Preclusão. Decisão que redirecionou a execução à sócia-gerente. Não configuração. Alegação da matéria na primeira oportunidade em que as executadas se manifestaram no processo. Redirecionamento da ação contra o sócio. Infração á Lei. Art. 135, III, do CTN. Para o redirecionamento da execução contra o sócio, o marco inicial da prescrição do crédito tributário em relação ao mesmo é o momento em que surge o direito de o credor postular o redirecionamento, ou seja, o da actio nata. O encerramento das atividades empresariais sem a devida observância das formalidades legais, por constituir inequívoca infração legal, a exemplo dos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil e 1º, 2º, e 32 da Lei nº 8.934/1994, subsumindo-se à hipótese prevista pelo art. 135, III, do CTN, constitui, segundo a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Preliminar contrarrecursal de inovação recursal acolhida. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, provimento parcial ao apelo. (TJRS; AC 0338257-21.2017.8.21.7000; Viamão; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira; Julg. 29/11/2017; DJERS 24/01/2018) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO...

Finalidade de completar a decisão omissa ou de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Natureza integrativa e aclaratória que obsta a possibilidade de substituição da decisão embargada ou de correção dos seus fundamentos. Artigo 535, I, do CPC/73, atual artigo 1022 do CPC. Omissão e obscuridade. Enfrentamento das questões suscitadas. Reconhecimento. Dever de pronunciamento de forma expressa e fundamentada a respeito das questões fáticas suscitadas. Competência territorial. Pessoa jurídica. Critério de fixação da competência. Momento do ajuizamento da demanda. Artigo 87 do CPC/73. Não incidência do CDC. Natureza da lide. Foro do lugar em que a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita. Artigo 100, IV, do CPC/73. Regra de natureza especial. Artigo 94, CPC/73. Sede da pessoa jurídica. Modificação. Ato registrário. Efeitos do arquivamento na Jucesp. Retroação à data de sua assinatura. Artigo 33, do Decreto nº 1800/96 e artigo 1151 do Código Civil. Limitação à terceira pessoa. Artigos 422 e 1154 caput do Código Civil e artigos 60 § único e 289, § 5º, da Lei nº 6.404/76 e 1.152 do Código Civil e artigo 1º, I e II, da Lei nº 8.934/94. Grupo empresarial e estabelecimento filial de pessoa jurídica. Local de cumprimento das obrigações. Indevida pretensão de deslocamento da competência. Disposição contratual. Cláusula 8.10. Opção não exclusiva/concorrente de jurisdição. Rés empresas brasileiras. Legal e regular indicação de jurisdição competente para o conhecimento da ação. Artigo 12 da Lei de Introdução ao Código Civil. Embargos acolhidos, sem efeito modificativo. (TJSP; EDcl 0035370-60.2011.8.26.0000/50000; Ac. 11294683; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 20/03/2018; rep. DJESP 28/03/2018; Pág. 2237) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.

1. Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Não se divisa a nulidade do acórdão proferido pelo regional por negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o julgador se manifestou, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, consignando expressamente que o terceiro embargante não comprovou suas alegações de que se retirou da sociedade executada antes da admissão do exequente. Por conseguinte, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólume o art. 93, IX, da CF. 2. Embargos de terceiro. Responsabilidade. Conforme se depreende do acórdão recorrido, o terceiro embargante não comprovou suas alegações de que se retirou da sociedade executada antes da admissão do exequente. Daí porque manteve a responsabilidade do terceiro embargante, com fundamento nos artigos 1150 e 1151 do Código Civil. Logo, a decisão do regional teve por fundamento a legislação infraconstitucional, e, por conseguinte, não viola o art. 5º, XXXVI e LV, da CF. Não merece reforma o acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000020-30.2015.5.04.0292; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 26/05/2017; Pág. 2074) 

 

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