Art. 1.112. No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se
necessário,reunião ou assembléia para deliberar sobre os interesses da
liquidação, e aspresidirá, resolvendo sumariamente as questões
suscitadas. Parágrafo único. As atas das assembléias serão, em cópia
autêntica, apensadas aoprocesso judicial. JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE
NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA
JURÍDICA EXECUTADA OU PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 435/STJ.
Art. 1.111. No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na
leiprocessual. JURISPRUDÊNCIA PRESTAÇÃO DE CONTAS.Ação proposta
contra sociedades empresárias. Ilegitimidade passiva configurada, à vista
do que dispõem os artigos 1.111 e 1.020 do Código Civil. Administradores
estatutários que não integraram a relação processual. Extinção
processual determinada. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL
1117487-77.2014.8.26.0100; Ac. 10467726; São Paulo; Segunda Câmara
Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira;
Julg.
Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá
direito aexigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito,
até o limite da somapor eles recebida em partilha, e a propor contra o
liquidante ação de perdas e danos. JURISPRUDÊNCIA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.Pedido do credor de que sejam incluídos no polo passivo os sócios
da empresa devedora extinta por liquidação voluntária. Hipótese que
dispensa instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica. Precedentes. Artigos 1110, do Código Civil, e 110, do Código de
Processo Civil.
Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se
extingue,ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia.
Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da
publicação daata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.Agravante. Pretensão. Sucessão processual da executada pelos
sócios. Sociedade empresária. Extinção. Encerramento voluntário na
jucesp. Extinção. Arts. 51 e 1.109 do Código Civil. Sucessão processual.
Possibilidade. Art.
Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o
liquidanteassembléia dos sócios para a prestação final de contas.
JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE
DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL OU DE LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO
DA EMPRESA. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO
ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. IRDR Nº
0017610-97.2016.403.0000. APLICAÇÃO SUSPENSA.
Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de
ultimada aliquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante
faça rateios porantecipação da partilha, à medida em que se apurem os
haveres sociais. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL
CONTRA SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.Redirecionamento da
execução para as pessoas dos sócios. Decisão rejeitando a exceção de
pré-executividade. Insurgência recursal. Prescrição. Inocorrência.
Pretensão executiva ajuizada dentro do prazo do art. 174, I, do CTN.
Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o
liquidante asdívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre
vencidas e vincendas, mas, emrelação a estas, com desconto. Parágrafo
único. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob
suaresponsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
RECURSAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. JUÍZO DE ORIGEM. ART.
512 DO CPC.
Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os
atosnecessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou
imóveis, transigir,receber e dar quitação. Parágrafo único. Sem estar
expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelovoto da maioria dos
sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis eimóveis,
contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de
obrigaçõesinadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a
liquidação, na atividade social. JURISPRUDÊNCIA I. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.II.
Art. 1.104. As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos
preceitospeculiares às dos administradores da sociedade liquidanda.
JURISPRUDÊNCIA I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.II. Decisão
que reconheceu a regularidade da citação do agravante nos termos dos
artigos 1.104 e 1.105 do Código Civil. III - alegação de citação
indevida de vez que nunca foi sócio ou empregado da empresa executada,
apenas liquidante. lV - incongruência.