CÓDIGO CIVIL
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de
outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver
mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os
co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL -DANOS MORAIS. AUTOR QUE TEVE O
NOME FRAUDULENTAMENTE UTILIZADO EM CONTRATO SOCIAL.
Declaração de falsidade da assinatura atribuída ao autor em autos
diversos.
Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o
autordesistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito
de haverindenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.I. Impugnação
à gratuidade da justição. Se o primeiro apelante deixa de demonstrar o
desaparecimento da situação que ensejou a concessão dos benefícios da
gratuidade da justiça à parte adversa, incomportável é o acolhimento da
impugnação à concessão do aludido benefício. II. Quitação total do
débito executado. Comprovação.
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem
ressalvaras quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará
obrigado a pagar aodevedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado
e, no segundo, o equivalente doque dele exigir, salvo se houver prescrição.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O
PEDIDO. AÇÃO MONITÓRIA. APELOS DAS RÉS SENDAS DISTRIBUIDORA S/A E EMHA
CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. QUESTÕES PRÉVIAS.
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora
dos casos emque a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que
faltava para o vencimento, adescontar os juros correspondentes, embora
estipulados, e a pagar as custas em dobro. JURISPRUDÊNCIA EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA AUTORA, CALCADA NA INÉRCIA DO
RÉU.Prescrição rejeitada em decisão escorreita.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano
proveniente dascoisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DANO MATERIAL. DESPRENDIMENTO DE TELHAS E
OUTROS MATERIAIS. IMÓVEL COM IRREGULARIDADES. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO IMPROVIDO1.
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que
resultarem desua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja
necessidade fosse manifesta. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. AJUIZAMENTO PELA SEGURADORA EM
FACE DO CONDOMÍNIO CAUSADOR DO DANO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NA FASE
RECURSAL. ART. 435, CPC. POSSIBILIDADE. PERDA TOTAL DE VEÍCULO EM RAZÃO DE
DESMORONAMENTO DE ESTRUTURA PREDIAL DE CONDOMÍNIO. ART. 937, CC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CAUSA DO DANO.
FALTA DE REPAROS.
CÓDIGO CIVIL
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado,
se não provar culpa da vítima ou força maior.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO.
Invasão de animal (bovino) na pista de rolamento, causando colisão com
ambulância. Sentença de parcial procedência. Insurgência da acionante.
Preliminares. Justiça gratuita. Requisitos legais preenchidos. Deferimento.
Legitimidade passiva do município de são José. Não acolhimento. Culpa
exclusiva de terceiro.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se
podendoquestionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu
autor, quando estasquestões se acharem decididas no juízo criminal.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMICÍDIO DO PAI DO AUTOR. CONDENAÇÃO DO
TRIBUNAL DO JÚRI. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS
PRESUMIDOS. QUANTUM. REDUÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que
houver pagodaquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for
descendente seu, absoluta ourelativamente incapaz. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO.Ação de regresso. Demanda ajuizada pelo Município de Novo
Horizonte em face de empresa transportadora que causou acidente sofrido por
servidor público. Cobrança de valores relativos a indenização a que o
ente público foi condenado a pagar em favor de seu servidor em ação
trabalhista. Sentença de improcedência. Irresignação do Município.
CÓDIGO CIVIL
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda
que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos
terceiros ali referidos.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA
CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO
ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT.