CÓDIGO CIVIL
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários
individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos
causados pelos produtos postos em circulação.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de
terceiro,contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a
importância que tiverressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma
ação competirá contra aquele em defesa de quem se causouo dano (art. 188,
inciso I). JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS A PATRIMÔNIO EXISTENTE EM RODOVIA. ALEGAÇÃO
DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ESTADO DE NECESSIDADE.Artigo 188, II, do
Código Civil. Nexo causal não afastado. Persistência do dever de
indenizar.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do
art. 188,não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à
indenização do prejuízo quesofreram. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 929 E 930 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA TOTAL
DO VEÍCULO. OCORRÊNCIA. ORÇAMENTO PARA CONSERTO DO VEÍCULO EM VALOR
SUPERIOR AO DO SEU VALOR DE MERCADO. LIDE SECUNDÁRIA.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por
eleresponsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de
meiossuficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo,
que deverá ser eqüitativa,não terá lugar se privar do necessário o
incapaz ou as pessoas que dele dependem. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. INCAPACIDADE DO
MOTORISTA CAUSADOR DO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO. ART. 928 DO
CÓDIGO CIVIL.
CÓDIGO CIVIL
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
ARTIGO 927 DO CC COMENTADO RESUMIDAMENTE
O artigo 927 introduz o título sobre responsabilidade civil, que é a fonte
do direito obrigacional.
Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o
título, sóproduz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a
competente averbação noregistro do emitente. JURISPRUDÊNCIA CIVIL E
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL DE ESTUDANTE DENTRO DO ESTABELECIMENTO ESCOLAR.
DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGRESSOR E DA ESCOLA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. READEQUAÇÃO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.
Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer
atransferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.1.
Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser
transformado emà ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua
custa. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE VALORES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO DE
FRUIÇÃO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA
DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CABIMENTO.
Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que
contenha onome do endossatário. § 1º A transferência mediante endosso
só tem eficácia perante oemitente, uma vez feita a competente averbação
em seu registro, podendo o emitenteexigir do endossatário que comprove a
autenticidade da assinatura do endossante. § 2º O endossatário,
legitimado por série regular e ininterruptade endossos, tem o direito de
obter a averbação no registro do emitente, comprovada aautenticidade das
assinaturas de todos os endossantes.