CÓDIGO CIVIL

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue pordinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

 

RÁPIDOS COMENTÁRIOS AO ARTIGO 932 DO CÓDIGO CIVIL 

 

Os incisos do artigo 932 do Código Civil listam aqueles que são responsáveis pela obrigação de compensar por ações de terceiros. Essa obrigação de compensação resulta em responsabilidade objetiva, que requer uma disposição legal explícita, embora se trate de casos de responsabilidade objetiva parcial, uma vez que é resultado de ações de terceiros.

Nos artigos seguintes, existe uma previsão explícita de ação regressiva contra o terceiro que causou o dano. Existe solidariedade entre os responsáveis pelo dano e as pessoas mencionadas nesse artigo.

 

Portanto, percebe-se que o princípio estabelecido no artigo 932 do Código Civil abrange os casos clássicos de responsabilidade, agora considerada objetiva, por ações de terceiros, também conhecida como responsabilidade indireta. Em outras palavras, são situações em que alguém é responsabilizado - e, exceto nos casos previstos no artigo 928, de forma solidária, de acordo com o artigo 942, parágrafo único - por conduta de outra pessoa que causou um dano. 

 

ARTIGO 932 DO CC EM PERGUNTAS E RESPOSTAS 

 

O que diz o artigo 932 do Código Civil?

O artigo 932 do Código Civil trata das situações em que uma pessoa responde civilmente por ato praticado por outra, ainda que não tenha sido quem causou o dano diretamente. Essa forma de responsabilidade é chamada de responsabilidade civil indireta ou por fato de outrem, e tem como base a ideia de vigilância, guarda ou direção exercida sobre o autor do dano.

Conforme o texto legal:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue, por seus hóspedes;
V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.


♦ Explicação jurídica do artigo 932 do Código Civil

O artigo 932 impõe dever de indenizar a pessoas que, embora não tenham cometido o ato danoso, possuem uma relação de vigilância, dependência ou aproveitamento com o autor direto. A norma busca proteger a vítima, facilitando a reparação do dano e atribuindo responsabilidade àqueles que tinham o dever de zelar pela conduta de outrem.

Essa responsabilidade é objetiva, conforme o art. 933 do próprio Código Civil, significando que não é necessário provar culpa do responsável — basta o dano e o vínculo jurídico entre ele e o causador.


♦ Situações previstas no artigo

  1. Pais pelos filhos menores: devem reparar os danos causados pelos filhos que estiverem sob sua autoridade e convivência, como reflexo do dever de vigilância e educação.

  2. Tutor e curador: respondem pelos atos de pupilos ou curatelados, enquanto perdurar sua administração.

  3. Empregador ou comitente: é responsável pelos atos culposos de seus empregados ou prepostos, desde que praticados durante o trabalho ou em razão dele.

  4. Donos de estabelecimentos de hospedagem: têm dever de indenizar por danos causados por seus hóspedes dentro do local.

  5. Quem participa dos produtos do crime: ainda que de forma gratuita, responde até o valor do proveito obtido.


♦ Exemplo prático

Imagine que um motorista de transporte de carga cause acidente durante o serviço. Mesmo não estando no local, a empresa empregadora responderá pelos prejuízos materiais e morais, pois o ato ocorreu em razão do exercício do trabalho. Depois, ela poderá buscar o reembolso do funcionário, se houver dolo ou culpa grave.


♦ Em resumo 

O artigo 932 do Código Civil é um dos pilares da responsabilidade civil indireta, assegurando que a vítima tenha um responsável solvente a quem recorrer. Ele reforça a ideia de que quem exerce poder de direção, guarda ou vigilância sobre outro deve também arcar com as consequências jurídicas de eventuais danos.

 

Quem são os responsáveis civis além dos autores do dano à luz do art. 932 do Código Civil?

O artigo 932 do Código Civil define quem pode ser obrigado a indenizar, mesmo sem ter sido o autor direto do dano. Essas pessoas são chamadas de responsáveis civis indiretos, pois respondem por ato de outrem — geralmente alguém sob sua guarda, vigilância, direção ou autoridade.


♦ Responsáveis civis além dos autores do dano

Pais pelos filhos menores → Respondem pelos danos que os filhos causarem enquanto estiverem sob sua autoridade e convivência, em razão do dever legal de vigilância e educação.
Tutores e curadores → Respondem pelos prejuízos causados pelos incapazes sob sua tutela ou curatela, visto que exercem sobre eles poder de cuidado e guarda.
Empregadores e comitentes → São responsáveis pelos danos cometidos por empregados, serviçais ou prepostos, desde que os atos tenham ocorrido no exercício do trabalho ou em razão dele.
Donos de hotéis, hospedarias e estabelecimentos semelhantes → Têm dever de vigilância e respondem pelos danos causados pelos hóspedes nas dependências do local.
Quem participa nos produtos do crime → Mesmo sem envolvimento direto, quem obtiver vantagem gratuita do crime responde até o valor do benefício recebido.


♦ Natureza da responsabilidade

A responsabilidade prevista no art. 932 é objetiva, conforme o art. 933 do Código Civil, ou seja, dispensa prova de culpa do responsável. Basta a demonstração de:

  1. O dano;

  2. O ato ilícito praticado por terceiro;

  3. O vínculo de direção, guarda ou vigilância entre o responsável e o autor do dano.

Esse modelo jurídico busca proteger a vítima, garantindo que o prejuízo seja reparado por alguém com capacidade patrimonial e com dever de vigilância sobre o causador do dano.


♦ Exemplo prático

Se um empregado de uma transportadora causa acidente com o veículo da empresa durante o serviço, a empresa responde civilmente pelos danos à vítima, ainda que o motorista tenha agido por negligência e o empregador não tenha culpa direta.


 

Em resumo: o art. 932 do Código Civil amplia o alcance da responsabilidade civil, atribuindo dever de indenizar a quem exerce autoridade, vigilância ou direção sobre o autor do dano.

 

Como funciona a responsabilidade solidária, tratada no artigo 932 do Código Civil?

A responsabilidade solidária prevista no artigo 932 do Código Civil decorre da regra de que determinadas pessoas — embora não tenham cometido o ato danoso — respondem juntamente com o autor direto do dano. Essa solidariedade surge do dever legal de vigilância, guarda ou direção sobre quem praticou o ato ilícito.


♦ O que é responsabilidade solidária

Na solidariedade, dois ou mais responsáveis respondem integralmente pela mesma obrigação, permitindo que a vítima cobre a totalidade da indenização de qualquer um deles.
Assim, o lesado pode escolher se vai processar apenas o autor direto, apenas o responsável indireto, ou ambos — e qualquer um deles deverá reparar todo o dano.

Depois de indenizar a vítima, quem pagou pode buscar o ressarcimento daquele que efetivamente causou o prejuízo (direito de regresso).


♦ Responsabilidade solidária no art. 932 do CC

O dispositivo legal cria hipóteses em que essa solidariedade surge por imposição da lei. Exemplos clássicos:

Pais e filhos menores → se o filho menor causa dano, os pais respondem solidariamente, pois têm dever de guarda e educação;
Empregador e empregado → o empregador responde solidariamente pelos atos do empregado no exercício do trabalho;
Tutor e curador → respondem com o incapaz por atos praticados sob sua responsabilidade;
Donos de hotéis e hospedarias → respondem solidariamente por danos causados por hóspedes dentro do estabelecimento.


♦ Natureza da responsabilidade

Essa solidariedade tem caráter objetivo, conforme o art. 933 do Código Civil, que dispensa a prova de culpa do responsável indireto. Basta comprovar:

  1. O ato danoso;

  2. O dano sofrido;

  3. O vínculo legal de vigilância, guarda ou direção.

O objetivo é proteger a vítima, assegurando uma reparação mais rápida e eficaz, sem a necessidade de investigar a culpa de cada envolvido.


♦ Exemplo prático

Um entregador de uma pizzaria atropela um pedestre durante o serviço. O lesado pode cobrar toda a indenização diretamente da empresa, que é solidariamente responsável pelos atos de seus empregados.
Após o pagamento, a empresa pode buscar o ressarcimento junto ao funcionário, se comprovado dolo ou culpa grave.


 

Em resumo: a responsabilidade solidária do art. 932 do Código Civil garante que a vítima receba integralmente a indenização de qualquer dos responsáveis, mesmo que apenas um tenha causado o dano, cabendo depois o acerto interno entre eles.

 

O que é a responsabilidade solidária no Código Civil?

A responsabilidade solidária no Código Civil ocorre quando duas ou mais pessoas são obrigadas a responder pelo mesmo dano ou obrigação, de forma que o credor ou a vítima pode exigir o cumprimento integral da indenização de qualquer um dos responsáveis.
Esse instituto é uma forma de garantir a reparação plena à vítima, evitando que ela seja prejudicada por discussões entre os devedores.

Conforme o art. 942 do Código Civil, a solidariedade decorre da própria lei:

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932.


♦ Conceito jurídico

A solidariedade significa que cada responsável responde pelo todo, e não apenas por sua parte.
O credor (ou a vítima) pode cobrar o valor integral de um dos devedores, de alguns ou de todos.
Depois, aquele que pagar tudo tem direito de regresso contra os demais — ou seja, pode reaver a parte que cabe a cada um.


♦ Ligação entre o art. 932 e o art. 942 do CC

O artigo 932 define quem são os responsáveis indiretos pelos atos de terceiros (pais, tutores, empregadores, etc.), enquanto o artigo 942 estabelece que essa responsabilidade é solidária.
Assim, a vítima pode cobrar tanto do autor direto quanto da pessoa que tinha o dever de vigilância ou guarda.

Exemplo:
→ Se um empregado causa dano no exercício do trabalho, tanto ele quanto o empregador respondem solidariamente pela reparação.
A vítima pode cobrar de qualquer um deles, e quem pagar integralmente poderá depois buscar reembolso do outro.


♦ Características da responsabilidade solidária

  1. Unicidade da obrigação → o dano é um só, mas existem vários responsáveis.

  2. Direito de escolha da vítima → ela pode cobrar o valor integral de qualquer dos responsáveis.

  3. Regresso interno → quem paga tudo tem direito de cobrar dos outros a parte que lhes cabe.

  4. Proteção à vítima → a solidariedade garante que o dano seja reparado rapidamente, mesmo que apenas um dos responsáveis tenha bens.


♦ Exemplo prático

Um menor de idade causa prejuízo ao quebrar o carro de um vizinho. O pai, por força do art. 932, I, responde solidariamente com o filho pelos danos.
O vizinho pode cobrar toda a indenização do pai, ainda que o filho seja o autor direto do ato.


 

Em síntese: a responsabilidade solidária no Código Civil é o dever compartilhado de indenizar um mesmo dano, permitindo à vítima exigir o pagamento total de qualquer dos envolvidos.
Ela expressa um mecanismo de justiça e proteção, assegurando reparação integral e célere.

 

Quem paga na responsabilidade solidária?

Na responsabilidade solidária, qualquer um dos responsáveis pode ser obrigado a pagar a totalidade da indenização, independentemente de quem tenha causado o dano diretamente.
O artigo 942 do Código Civil determina que todos os que concorrem para o ato lesivo — ou que, por lei, respondem por ele — são solidariamente responsáveis perante a vítima.

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932.


♦ Quem pode ser obrigado a pagar

O autor direto do dano, que praticou o ato ilícito;
Os coautores, quando mais de uma pessoa participou do ato;
Os responsáveis indiretos, listados no art. 932 do Código Civil — como os pais pelos filhos menores, o empregador pelos empregados, o tutor ou curador pelos incapazes, e os donos de estabelecimentos pelos hóspedes.

Todos eles formam um grupo solidário, o que significa que a vítima pode escolher de quem cobrar a indenização integral.


♦ Como funciona o pagamento

Na prática, o sistema funciona assim:

  1. A vítima escolhe quem cobrar: pode exigir o valor total de apenas um dos responsáveis, de alguns ou de todos.

  2. Quem paga tudo tem direito de regresso: aquele que arcou com o pagamento integral pode cobrar dos demais a parte proporcional de cada um.

  3. O pagamento feito por um libera os outros perante a vítima, pois a dívida é única — o que muda é a divisão interna entre os responsáveis.


♦ Exemplo prático

Um funcionário de uma transportadora causa acidente de trânsito enquanto realiza uma entrega.
A vítima pode exigir toda a indenização da empresa empregadora, que é solidariamente responsável conforme o art. 932, III, do Código Civil.
Depois, a empresa poderá buscar o ressarcimento junto ao motorista, se houver dolo ou culpa grave.


♦ Em resumo 

Na responsabilidade solidária, quem paga é qualquer dos devedores solidários, escolhidos livremente pela vítima.
O objetivo é garantir que o dano seja reparado de forma rápida e integral, sem que o lesado precise aguardar a discussão sobre quem teve mais culpa.
Depois do pagamento, os responsáveis se ajustam entre si por meio do direito de regresso.

 

O que é responsabilidade civil direta e indireta?

A responsabilidade civil direta e indireta diferencia quem causa o dano de quem responde pelo dano causado por outra pessoa.
Enquanto a primeira decorre do ato pessoal do agente, a segunda surge de uma relação jurídica de vigilância, guarda ou direção entre o responsável e o autor do dano.


♦ Responsabilidade civil direta

A responsabilidade direta ocorre quando a própria pessoa pratica o ato ilícito que causa prejuízo a alguém.
Nesse caso, o dever de indenizar nasce de seu comportamento culposo ou doloso, nos termos do art. 186 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Portanto, responde diretamente quem age com culpa, dolo ou imprudência, e dessa conduta resulta dano a outra pessoa.

Exemplo prático:
Um motorista dirige em alta velocidade e colide com outro carro. Como ele praticou pessoalmente o ato ilícito, sua responsabilidade é direta.


♦ Responsabilidade civil indireta

Já a responsabilidade indireta (ou por fato de outrem) ocorre quando alguém é obrigado a reparar o dano causado por outra pessoa que estava sob sua autoridade, guarda ou direção.
Ela é regulada pelo art. 932 do Código Civil, que dispõe:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue, por seus hóspedes;
V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Nesses casos, a lei impõe a responsabilidade independente de culpa (responsabilidade objetiva), conforme o art. 933 do Código Civil, para assegurar a proteção integral da vítima.

Exemplo prático:
Um entregador de uma loja atropela um pedestre durante o expediente. A empresa responde indiretamente pelos danos, mesmo que não tenha culpa, pois o ato foi cometido por seu empregado no exercício do trabalho.


♦ Diferença essencial entre as duas

Tipo de responsabilidadeQuem pratica o ato danosoQuem responde pela indenizaçãoBase legal principal
Direta O próprio agente que causou o dano Ele mesmo (autor direto) Art. 186 e 927 do CC
Indireta Um terceiro sob autoridade, guarda ou direção Outro responsável (pais, tutor, empregador, etc.) Art. 932 e 933 do CC

 

Em resumo:
A responsabilidade direta recai sobre quem cometeu o ato ilícito;
A responsabilidade indireta recai sobre quem tem o dever de responder pelos atos de outrem, como pais, tutores, empregadores ou curadores.
Ambas têm o mesmo objetivo: assegurar à vítima a reparação integral do dano.

 

A responsabilidade prevista no artigo 932 é objetiva?

Sim. A responsabilidade civil prevista no artigo 932 do Código Civil é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa do responsável.
Basta que estejam presentes três elementos:
→ o dano sofrido pela vítima,
→ o ato ilícito praticado por terceiro,
→ e o vínculo legal de autoridade, guarda ou direção entre o causador e o responsável.

Essa conclusão decorre do artigo 933 do Código Civil, que complementa o 932:

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


♦ Explicação jurídica

A responsabilidade objetiva imposta pelo art. 932 se fundamenta na teoria do risco:
quem assume a direção, vigilância ou guarda de outra pessoa, assume também o risco pelos danos que ela causar.
O legislador busca proteger a vítima, garantindo que a reparação ocorra de forma rápida, sem necessidade de discutir a culpa do responsável indireto.

Assim, os pais, tutores, curadores, empregadores, comitentes e donos de estabelecimentos de hospedagem respondem mesmo sem culpa, desde que o ato danoso tenha sido praticado dentro das condições descritas no artigo.


♦ Exemplos práticos

Pais e filhos menores: se um filho menor quebra o carro do vizinho, os pais respondem civilmente pelo dano, ainda que não tenham agido com culpa.
Empregador e empregado: se um entregador causa acidente durante o trabalho, a empresa responde objetivamente, pois o fato ocorreu em razão do serviço.
Tutor e curador: respondem pelos danos causados pelos incapazes sob sua guarda, ainda que não tenham concorrido para o ato.


♦ Efeitos práticos da objetividade

  1. Facilita a reparação: a vítima precisa provar apenas o dano e o nexo com o responsável legal.

  2. Protege o lesado: transfere o risco a quem tem melhores condições de indenizar.

  3. Permite regresso: quem paga a indenização pode buscar o reembolso do autor direto, se houver dolo ou culpa.


 

Em resumo:
A responsabilidade do artigo 932 do Código Civil é objetiva, conforme reforça o artigo 933, dispensando a prova de culpa e baseando-se na teoria do risco e no dever de vigilância.
Seu objetivo é garantir a reparação integral da vítima e tornar mais eficaz o sistema de responsabilidade civil no direito brasileiro.

 

É possível ação regressiva contra quem causou o dano?

Sim. É plenamente possível a ação regressiva contra quem causou o dano, mesmo quando o pagamento da indenização foi feito por outro responsável — como o pai, o empregador, o tutor ou o curador.
Essa possibilidade decorre da própria lógica da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 932 e confirmada pelo art. 933 do Código Civil: quem indeniza a vítima sem ter culpa direta tem direito de reaver o valor pago do verdadeiro causador do prejuízo.


♦ Fundamento legal da ação regressiva

O art. 934 do Código Civil dispõe expressamente:

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Ou seja, o responsável indireto — aquele que responde pelos atos de outrem conforme o art. 932 — pode propor ação regressiva contra o autor do dano, buscando o reembolso integral ou proporcional da indenização.


♦ Como funciona a ação regressiva

  1. A vítima é indenizada por qualquer dos responsáveis solidários (pais, tutores, empregadores etc.);

  2. O responsável que pagou assume o prejuízo no lugar do autor do dano;

  3. Posteriormente, ele pode ajuizar ação regressiva para cobrar o valor pago daquele que praticou o ato ilícito.


♦ Exemplos práticos

Empregador e empregado: se o empregador paga indenização a um terceiro por acidente causado por seu motorista, pode mover ação regressiva contra o funcionário, desde que comprove dolo ou culpa grave.
Pais e filhos: os pais que indenizam o dano causado por filho menor não podem exercer ação regressiva, porque a lei (art. 934, parte final) impede o reembolso quando o causador é descendente incapaz.
Tutor e curador: podem ingressar com ação regressiva contra o pupilo ou curatelado capaz, caso ele venha a adquirir patrimônio posteriormente.


♦ Limites do direito de regresso

O direito de regresso não é automático: o responsável indireto precisa comprovar que o dano foi causado por culpa ou dolo do autor direto.
Se o dano foi involuntário ou o autor é incapaz, como no caso de menor de idade, a ação regressiva não será admitida.


 

Em síntese:
A ação regressiva é possível e expressamente prevista no art. 934 do Código Civil, permitindo que o responsável indireto recupere o valor da indenização paga à vítima, desde que o verdadeiro causador do dano tenha agido com dolo ou culpa e não se enquadre nas exceções legais.

 

O que significam as expressões culpa in vigilando e culpa in eligendo?

As expressões culpa in vigilando e culpa in eligendo são conceitos clássicos do Direito Civil usados para explicar situações em que alguém é responsabilizado pelos atos de outrem — mesmo sem ter praticado diretamente o dano.
Ambas estão intimamente ligadas à responsabilidade civil indireta, especialmente àquela prevista no art. 932 do Código Civil.


♦ Culpa in vigilando (falha na vigilância)

A culpa in vigilando ocorre quando uma pessoa não exerce o dever de vigilância ou supervisão sobre alguém que está sob sua guarda, autoridade ou cuidado, e essa omissão resulta em dano a terceiro.

➡ Em outras palavras, é a falta de cuidado na fiscalização de quem deveria estar sendo vigiado.
Ela se aplica, por exemplo, a pais, tutores, curadores, professores e empregadores.

Exemplo prático:
Um pai permite que seu filho menor use um veículo sem habilitação e este causa um acidente.
O pai responde com base na culpa in vigilando, por não ter exercido seu dever de vigilância.


♦ Culpa in eligendo (falha na escolha)

A culpa in eligendo refere-se à má escolha da pessoa para determinada função, encargo ou atividade.
Ocorre quando o responsável escolhe alguém sem a devida qualificação ou idoneidade, e essa escolha imprudente resulta em dano.

➡ Trata-se de culpa na seleção — ou seja, no ato de confiar a tarefa a quem não tinha condições de executá-la de forma segura.

Exemplo prático:
Uma empresa contrata um motorista sem verificar seus antecedentes ou histórico de infrações.
Se ele causa um acidente durante o trabalho, o empregador responde também por culpa in eligendo, por não ter selecionado adequadamente o funcionário.


♦ Relação com o art. 932 do Código Civil

Essas duas formas de culpa explicam o fundamento da responsabilidade indireta.
Ainda que o art. 933 do Código Civil torne essa responsabilidade objetiva, sem necessidade de provar a culpa do responsável, as ideias de culpa in vigilando e culpa in eligendo continuam relevantes para justificar o dever legal de indenizar.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.


♦ Diferença entre as duas

Termo latinoSignificadoTipo de falhaExemplo típico
Culpa in vigilando Falha na vigilância Falta de cuidado na fiscalização de quem está sob autoridade Pai que não supervisiona o filho menor
Culpa in eligendo Falha na escolha Escolha inadequada de alguém para determinada função Empresa que contrata empregado irresponsável

Em resumo:

  • Culpa in vigilando = culpa por não vigiar quem se devia vigiar.

  • Culpa in eligendo = culpa por escolher mal quem se devia escolher. 

Ambas justificam, no plano doutrinário, a responsabilidade civil indireta dos pais, tutores, curadores e empregadores, conforme o art. 932 do Código Civil, e refletem o dever de quem exerce autoridade sobre outrem de prevenir danos e zelar pela segurança jurídica nas relações sociais.

 

Qual é a relação entre o artigo 932 e o artigo 933 do Código Civil?

Os artigos 932 e 933 do Código Civil formam um conjunto complementar dentro da responsabilidade civil.
Enquanto o art. 932 define quem responde pelos atos de terceiros, o art. 933 estabelece que essa responsabilidade é objetiva, isto é, independe de culpa do responsável indireto.


♦ Texto legal

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue, por seus hóspedes;
V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


♦ Relação entre os artigos

O art. 932 lista as hipóteses de responsabilidade civil indireta, ou seja, quando alguém é obrigado a reparar o dano causado por outra pessoa.
Já o art. 933 dá a esse dispositivo natureza objetiva, afirmando que tais pessoas respondem mesmo sem culpa, bastando a existência do dano e o vínculo legal com o causador.

Em síntese:

  • O art. 932 indica quem responde;

  • O art. 933 indica como responde — de forma objetiva, sem necessidade de provar negligência, imprudência ou dolo.


♦ Fundamento jurídico e finalidade

A combinação desses artigos expressa a teoria do risco-proteção, segundo a qual quem tem o dever de direção, vigilância ou guarda assume o risco pelos atos de quem está sob sua autoridade.
O objetivo é facilitar a reparação do dano e proteger a vítima, permitindo que ela cobre a indenização de quem tem melhores condições financeiras ou jurídicas de responder.


♦ Exemplos práticos

Pais e filhos menores: se o filho quebra o carro do vizinho, os pais respondem objetivamente, mesmo que tenham tomado cuidados para evitar o ato.
Empregador e empregado: se o motorista de uma empresa causa acidente no exercício do trabalho, a empresa é responsável, independentemente de culpa na supervisão.
Tutor e curador: respondem pelos danos causados por incapazes sob sua responsabilidade, ainda que não tenham concorrido para o fato.


♦ Em resumo

DispositivoConteúdoTipo de responsabilidade
Art. 932 Define quem responde pelos atos de outrem (pais, tutores, empregadores etc.) Responsabilidade indireta
Art. 933 Determina que essa responsabilidade independe de culpa Responsabilidade objetiva

 

Conclusão:
O artigo 932 do Código Civil identifica os responsáveis legais pelos atos de terceiros, enquanto o artigo 933 fixa que essa responsabilidade é objetiva, dispensando prova de culpa.
Juntos, asseguram à vítima a reparação integral e célere dos danos, reforçando o caráter protetivo do sistema civil brasileiro.

 

A responsabilidade solidária do artigo 932 pode ser excluída por contrato?

Não. A responsabilidade solidária prevista no artigo 932 do Código Civil não pode ser excluída por contrato, pois decorre diretamente da lei e tem natureza de ordem pública.
Isso significa que mesmo que as partes firmem um acordo tentando afastar ou limitar essa obrigação, a cláusula será nula de pleno direito.


♦ Fundamentação legal

O artigo 932 estabelece quem responde solidariamente pelos atos de terceiros:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue, por seus hóspedes;
V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

E o artigo 933 reforça:

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


♦ Caráter de ordem pública

A solidariedade imposta pelo artigo 932 não é uma escolha das partes, mas uma imposição legal.
Por isso, trata-se de uma norma cogente, ou seja, não pode ser afastada pela vontade privada.
Seu objetivo é proteger a vítima e garantir que a reparação do dano ocorra de maneira rápida e efetiva, sem depender de discussões sobre culpa.

Assim, mesmo que um contrato entre empregador e empregado, pais e filhos, ou donos de estabelecimentos e hóspedes contenha cláusulas que limitem a responsabilidade, elas não terão validade perante o lesado.


♦ Juridicamente, por que não se admite a exclusão?

  1. A responsabilidade do art. 932 é solidária e objetiva;

  2. A solidariedade surge ex lege (pela lei), e não da vontade das partes;

  3. Cláusulas contratuais não podem reduzir direitos de terceiros (no caso, a vítima do dano);

  4. A função social da responsabilidade civil impede renúncias que fragilizem a reparação do dano.


♦ Exemplo prático

Uma transportadora inclui no contrato de trabalho uma cláusula dizendo que não responderá por acidentes causados por seus motoristas durante o serviço.
Mesmo com essa previsão, se o motorista causar um acidente, a empresa continuará responsável solidariamente pelos danos à vítima, conforme os artigos 932 e 933 do Código Civil.


♦ Em resumo

QuestãoResposta
Pode excluir a responsabilidade solidária por contrato? ❌ Não
Motivo É norma de ordem pública e inderrogável
Base legal Arts. 932, 933 e 942 do Código Civil
Finalidade Garantir reparação integral à vítima

 

Conclusão:
A responsabilidade solidária do artigo 932 do Código Civil é inderrogável, não podendo ser afastada por acordo contratual.
Qualquer tentativa de excluir essa obrigação é incompatível com o princípio da proteção da vítima e com a função social da responsabilidade civil. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ART. 932 DO CC

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 15ª Câmara Cível que deu parcial provimento a agravo de instrumento, para deferir o chamamento ao processo de terceiro, mantendo, no mais, a decisão que reconheceu a preclusão quanto ao pedido de denunciação da lide de sociedade empresária. II. Questão em discussão 2. Consiste em definir se o acórdão embargado contém contradição interna, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao reconhecer a preclusão quanto à denunciação da lide da sociedade empresária e, ao mesmo tempo, admitir o chamamento ao processo do condutor do veículo, sob fundamento de responsabilidade solidária. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição interna ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A contradição apta a ensejar aclaratórios é a interna ao decisum, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não o mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. 5. O acórdão embargado reconhece a preclusão quanto à denunciação da lide da sociedade empresária porque a exclusão da pessoa jurídica do polo passivo foi homologada por decisão específica, com certificação de decurso do prazo recursal, incidindo o art. 507 do CPC e vedando a rediscussão da matéria no mesmo processo. 6. A admissão do ingresso de terceiro, pessoa física, decorre de fundamento jurídico diverso, consistente na possibilidade de responsabilização solidária pelos danos, nos termos dos arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil, inexistindo, em relação a ele, decisão anterior apta a gerar preclusão. 7. A distinção entre as situações jurídicas afasta qualquer incoerência lógica, pois a negativa de denunciação da lide à pessoa jurídica decorre de estabilização processual, enquanto o chamamento ao processo do condutor se fundamenta na inexistência de óbice processual e na adequação da modalidade interventiva. 8. A pretensão recursal busca rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, finalidade incompatível com os limites objetivos dos embargos de declaração. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há contradição interna quando o reconhecimento da preclusão em relação a um litisdenunciado decorre de decisão anteriormente estabilizada, e a admissão de intervenção de outro sujeito processual se funda em responsabilidade solidária sem óbice processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, caput, 130, III, e 507; CC, arts. 186, 927 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJMG, embargos de declaração-CV 1.0000.22.153881-2/005, Rel. Des. Nicolau lupianhes neto, 15ª Câmara Cível, j. 23.05.2025, pub. 28.05.2025. (TJMG; EDcl 2329529-46.2025.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ivone Guilarducci; Julg. 13/03/2026; DJEMG 20/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PROPRIETÁRIO DE SEMIRREBOQUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PENSIONAMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1) apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, condenando solidariamente os réus ao pagamento de r$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais e de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário- mínimo, desde o evento danoso até a data em que a vítima completaria 75,8 anos. II. Questão em discussão 2) há três questões em discussão: (I) definir se há ilegitimidade ativa e passiva na ação indenizatória; (II) estabelecer se há nexo causal entre a conduta do condutor e o evento danoso, ensejando a responsabilidade solidária do proprietário do veículo; (III) verificar a adequação da condenação em danos morais e da fixação do pensionamento mensal. III. Razões de decidir 3) a preliminar de ilegitimidade ativa é afastada, uma vez comprovada, por sentença transitada em julgado, a existência de união estável entre o autor e a vítima, nos termos do art. 12, parágrafo único, do Código Civil. 4) rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva, pois restou demonstrado que o semirreboque envolvido no acidente encontrava-se registrado em nome da empresa apelante, aplicando-se a responsabilidade civil pelo fato da coisa e a teoria da culpa in eligendo, com base no art. 932, III, do Código Civil. 5) o boletim de ocorrência e os depoimentos colhidos evidenciam que o condutor do caminhão, ao realizar manobra de retorno em local indevido e sem observar o tráfego na via, violou normas do código de trânsito brasileiro, configurando conduta culposa determinante para o acidente fatal. 6) inexistente prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, impõe-se reconhecer o nexo causal entre o ato culposo do condutor e o óbito, ensejando a responsabilidade solidária da proprietária do veículo. 7) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, independentemente de vínculo empregatício, quando comprovada a relação de risco da atividade (RESP 577.902/DF, Rel. Min. Nancy andrighi, terceira turma, j. 13.06.2006). 8) quanto ao pensionamento, presume-se a dependência econômica entre companheiros em união estável, conforme art. 948, II, do Código Civil e jurisprudência consolidada, sendo adequada a fixação de pensão mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo até a expectativa de vida da vítima. 9) o dano moral decorrente da morte de companheira grávida configura-se in re ipsa, sendo desnecessária prova do sofrimento experimentado, bastando a demonstração do evento e do vínculo afetivo existente. 10) o valor arbitrado de r$150.000,00 mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos critérios compensatório e punitivo da indenização. lV. Dispositivo e tese 11) recurso desprovido. Tese de julgamento: 12) a existência de sentença declaratória de união estável confere legitimidade ativa ao companheiro sobrevivente para propor ação indenizatória por morte decorrente de acidente de trânsito. 13) o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por condutor que age com culpa, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva pelo fato da coisa e a culpa in eligendo. 14) a morte de ente familiar configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do abalo. 15) o pensionamento mensal decorrente de morte é devido ao companheiro sobrevivente, sendo presumida a dependência econômica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 12, parágrafo único, 186, 927, parágrafo único, 932, III, e 948, II; CTB, arts. 28, 34, 35, 37 e 38; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 577.902/DF, Rel. Min. Nancy andrighi, terceira turma, j. 13.06.2006; STJ, agint nos EDCL no aresp nº 2.162.499/SP, Rel. Min. Marco buzzi, quarta turma, j. 29.04.2024; TJMS, apelação cível nº 0801824-37.2017.8.12.0007, Rel. Desª jaceguara Dantas da Silva, j. 21.07.2022. (TJMS; AC 0800309-30.2018.8.12.0007; Cassilândia; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina da Sklva Ribeiro Artioli; DJMS 19/03/2026; Pág. 66)

 

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE SEGUE ATRÁS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE CONDUTORA E PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR ORÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente pedido de indenização decorrente de acidente de trânsito, condenando as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.987,58, referentes ao reparo do veículo atingido em colisão traseira, e rejeitando o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se a proprietária do veículo envolvido no acidente possui legitimidade para responder pelos danos causados; (II) estabelecer se houve responsabilidade civil das rés pelo acidente de trânsito; (III) determinar se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima em razão de suposta frenagem brusca; e (IV) verificar se o orçamento apresentado pela autora é suficiente para comprovar os danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proprietária do veículo responde solidariamente pelos danos causados por seu condutor, nos termos dos arts. 186, 927, 932 e 933 do Código Civil, razão pela qual não se configura ilegitimidade passiva. 4. A colisão na traseira do veículo que segue à frente gera presunção de culpa do condutor que trafega atrás, em razão da inobservância do dever de manter distância de segurança, conforme art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Alegações de frenagem abrupta do veículo da autora não afastam a presunção de culpa quando não acompanhadas de prova robusta capaz de demonstrar fato exclusivo da vítima apto a romper o nexo causal. 6. Comprovado o dano material mediante orçamento apresentado pela parte autora e inexistindo prova capaz de infirmá-lo, subsiste o dever de indenizar. 7. A impugnação genérica do orçamento não é suficiente para afastar a comprovação do prejuízo, sobretudo quando a parte ré não apresenta elementos probatórios aptos a demonstrar valor diverso ou inexistência dos danos. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O condutor que colide na traseira de veículo que o precede presume-se culpado pelo acidente, cabendo-lhe demonstrar circunstância excepcional capaz de afastar a presunção decorrente do dever de manter distância segura. 2. A proprietária do veículo responde solidariamente pelos danos causados a terceiros pelo condutor do automóvel. 3. O orçamento apresentado pela vítima é suficiente para comprovar o dano material quando não infirmado por prova idônea produzida pela parte ré. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932 e 933; CTB, art. 29, II; CPC, arts. 373, II, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Súmula nº 43 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado n. 1048107-72.2023.8.11.0001, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, 3ª Turma Recursal, j. 10.05.2024; TJMT, Recurso Inominado n. 8013649-40.2019.8.11.0003, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, 1ª Turma Recursal, j. 11.03.2024; TJPR, Recurso Inominado n. 0001917-92.2016.8.16.0092, Rel. Marcel Luis Hoffmann, 2ª Turma Recursal, j. 18.02.2022. (JECMT; RInom 1020192-74.2025.8.11.0002; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto; Julg 12/03/2026; DJMT 17/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (I) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (II) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. Na hipótese dos autos, não obstante o TRT tenha atribuído a responsabilidade subsidiária à Administração Pública firmado na tese de ausência de prova da fiscalização, o presente processo se trata de indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais por acidente de trabalho (traumatismo do joelho direito do autor). Verifica-se, portanto, que os direitos lesados são relativos às condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou local previamente convencionado em contrato. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade do ente público, tomador de serviços, não tem por fundamento o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, mas a responsabilidade civil subjetiva, prevista nos arts. 186, 927 e 932 do Código Civil. 8. Assim, caberia a responsabilidade solidária da entidade pública, no entanto, por se tratar de julgamento de recurso da parte ré, e ante o princípio non reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária da agravante. Da mesma forma, mantém-se o acórdão proferido por esta Turma, o qual negou provimento ao agravo de instrumento da segunda ré. Não exercido o juízo de retratação, devolvam-se os autos a Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido. (TST; AIRR 0132200-47.2007.5.01.0074; Sétima Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte; Julg. 05/03/2026; DEJT 13/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRATOR AGRÍCOLA EM RODOVIA SEM SINALIZAÇÃO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelos genitores de vítima fatal de acidente automobilístico, para condenar o réu ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e determinou a correção monetária e juros de mora. O réu alegou preliminares de cerceamento de defesa, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, além de sustentar, no mérito, culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo causal, responsabilidade objetiva indevida, fato de terceiro e excesso no valor fixado. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de provas; (II) estabelecer se estão presentes os pressupostos processuais da petição inicial e da legitimidade passiva; (III) verificar a existência de responsabilidade civil do réu pelo acidente fatal, com base no conjunto probatório e na configuração do dever de indenizar. III. Razões de decidir o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando há conjunto probatório robusto e suficiente nos autos, incluindo laudo pericial técnico oficial, depoimentos testemunhais e documentos hábeis à formação do convencimento judicial. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, com narrativa coerente entre os fatos e os pedidos, e não apresenta qualquer vício que justifique sua inépcia. O réu possui legitimidade passiva, uma vez que é proprietário do trator e empregador do condutor, que estava no exercício de suas funções, havendo relação direta com o objeto da demanda. O laudo pericial elaborado por perito oficial criminal constatou condições climáticas adversas (neblina) no momento do acidente, ausência de sinalização no reboque e no trator, inexistência de placa de identificação veicular e irregularidades que comprometeram a visualização do veículo, constituindo conduta imprudente e negligente. A velocidade do veículo conduzido pela vítima foi estimada em 72,41 km/h, dentro do limite legal, não havendo prova técnica de excesso de velocidade, embriaguez ou outra conduta imprudente, o que afasta a alegação de culpa exclusiva ou concorrente. A prova testemunhal é uníssona em afirmar a falta de sinalização adequada do conjunto trator/reboque, confirmando a tese dos autores e afastando as alegações defensivas. A responsabilidade civil do réu decorre da imprudência e negligência de seu preposto no exercício da função, nos termos dos arts. 186, 927 e 932, III, do CC/2002, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do empregador. A atividade desempenhada (transporte de madeira por trator em rodovia pública) configura risco acentuado, reforçando a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. O valor fixado a título de danos morais mostra-se razoável, proporcional à gravidade do dano e à extensão da dor suportada pelos genitores, não havendo motivo para redução. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de laudo pericial técnico oficial e de provas testemunhais convergentes afasta alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. O proprietário e empregador do condutor de trator envolvido em acidente possui legitimidade passiva quando presente relação direta com o evento danoso. A ausência de sinalização em trator e reboque, somada às condições climáticas adversas, configura imprudência e negligência aptas a caracterizar o dever de indenizar por acidente fatal. A responsabilidade objetiva do empregador incide sobre os danos causados por seu preposto no exercício da função, sendo desnecessária a comprovação de culpa direta. É legítima a fixação de indenização por dano moral em valor significativo quando evidenciada a morte trágica de filho em acidente evitável, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 932, III, 933; CPC, arts. 319, 355, I, 370, parágrafo único, e 85, §11; CTB, arts. 29, II; 61, §1º, II, b; 230, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 577.902/DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. P/ acórdão Min. Nancy andrighi, 3ª turma, j. 13.06.2006, DJ 28.08.2006, p. 279. (TJMT; AC 1003024-75.2024.8.11.0008; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 11/03/2026; DJMT 13/03/2026)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. OFENSAS EM GRUPO DE MENSAGENS (WHATSAPP). ESTIGMATIZAÇÃO DE TRABALHADOR. CONFISSÃO DE OMISSÃO PATRONAL NO AMPARO À VÍTIMA.

A utilização de rede social para a prática de atos discriminatórios por empregado, ao rotular colega de trabalho como Mister HIV, configura violação gravíssima aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, e 5º, X, da CF). A responsabilidade do empregador pelos atos de seus prepostos no exercício do trabalho é objetiva (Art. 932, III, do Código Civil). Embora a criação do grupo de mensagens pudesse ter finalidade diversa, o mau comportamento de empregado que nela introduz estigma odioso exige postura ativa e zelosa da empresa. A confissão da preposta em depoimento, ao admitir que não houve qualquer contato com o autor para reportar as providências tomadas ou prestar acolhimento, evidencia falha institucional no dever de proteção ao ambiente de trabalho hígido. A punição isolada do agressor não exime o dever de indenizar quando a empresa se omite em amparar a vítima, deixando-a em estado de vulnerabilidade e desconhecimento quanto à sua segurança laboral. Recurso da ré a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; ROT 1000931-82.2025.5.02.0016; Décima Sétima Turma; Rel. Des. Mauricio Marchetti; Julg. 13/03/2026)

 

DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. ASSÉDIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME

1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, envolvendo indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a sentença deve ser reformada para majorar o valor da indenização por danos morais em razão de assédio moral por discriminação de gênero; (II) estabelecer se a sentença deve ser reformada para afastar a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos demonstra a ocorrência de assédio moral por discriminação de gênero, em razão da orientação sexual da reclamante, evidenciando condutas discriminatórias e um ambiente de trabalho hostil. 4. O depoimento de testemunhas e a análise do contexto probatório revelam que a reclamante foi alvo de comentários homofóbicos, piadas e fofocas em razão de sua orientação sexual, caracterizando violência e assédio. 5. A reclamada não comprovou ter adotado medidas efetivas para coibir as práticas discriminatórias no ambiente de trabalho. 6. A fixação do valor da indenização por dano moral deve considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo da medida. 7. O empregador é objetivamente responsável pelos atos de seus empregados e prepostos, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, sendo desnecessária a análise da culpa. 8. O Tribunal Pleno desta Corte declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 223-G da CLT, sendo inaplicáveis os limites e parâmetros nele contidos. Na mesma linha, o STF, na ADI 6050, entendeu que o tabelamento das indenizações referido na CLT serve como parâmetro orientativo, sem limitar a análise pelo julgador no caso concreto. lV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamante provido e recurso da reclamada não provido. Tese de julgamento: 1. Configura dano moral a conduta de assédio moral por discriminação de gênero, em razão da orientação sexual da reclamante, caracterizando violência e assédio. 2. O empregador responde objetivamente pelos atos de seus prepostos que causem danos morais aos empregados, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil. 3. A fixação do valor da indenização por dano moral deve considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo da medida, sem se limitar, necessariamente, aos parâmetros contidos no art. 223-G, §1º, da CLT, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 6050. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CLT, art. 223-G, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: OIT, Convenção 190; STF, ADI 6050. (TRT 4ª R.; ROT 0020410-24.2024.5.04.0383; Segunda Turma; Relª Desª Tânia Regina Silva Reckziegel; Data 13/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. COMPRA E VENDA VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo ora apelado em ação de obrigação de fazer. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar se é cabível a análise da preliminar de ilegitimidade passiva; (II) analisar se restou demonstrada a responsabilidade da apelante pelos fatos narrados; (III) saber se é devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à obrigação de fazer; e (IV) analisar a adequação do valor indenizatório. III. Razões de decidir 3. Ainda que a legitimidade se trate de matéria de ordem pública, não é dado à parte reabrir a discussão sobre a qual já foi decidido anteriormente. 4. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 5. O art. 932, III, do Código Civil estabelece que também é responsável pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. 6. Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em vista o seu caráter pedagógico. lV. Dispositivo7. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5001002-45.2019.8.13.0056; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 12/03/2026; DJEMG 12/03/2026)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL IN RE IPSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE EMPREGO.

O assédio sexual perpetrado por superior hierárquico, por meio de mensagens de cunho dúbio e malicioso, toques inapropriados e elogios constrangedores, viola direitos fundamentais e personalíssimos do trabalhador, caracterizando dano moral in re ipsa. O empregador responde pelos atos ilícitos praticados por seus empregados, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, sendo irrelevante o argumento da reclamada sobre a ausência de ingerência direta sobre a conduta do assediador. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do artigo 944 do CC, considerando a gravidade da ofensa, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e o porte da empresa. A justa causa por abandono de emprego exige prova inequívoca do animus abandonandi e da ausência injustificada e prolongada, ônus que não foi cumprido pela empregadora. A cessação da prestação de serviços decorreu do abalo à dignidade do trabalhador em razão do assédio sexual, inexistindo demonstração de ciência inequívoca das convocações para retorno ao trabalho. O assédio sexual configura ato lesivo à honra e à boa fama do empregado, constituindo falta grave patronal apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea c, da CLT. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. (TRT 2ª R.; Rec 1001448-83.2025.5.02.0373; Décima Sexta Turma; Rel. Des. Damia Avoli; Julg. 12/03/2026)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUDANÇA DE FAIXA SEM CAUTELA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONDUTORA, DE SUA EMPREGADORA E DA LOCADORA DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Ação de indenização por danos materiais e morais na qual os autores alegam que a ré Natália, condutora do veículo pertencente à ré Movida Locação de Veículos S.A., que estava a serviço da ré Bracell SP Celulose Ltda, colidiu com a motocicleta dos autores ao realizar uma mudança de faixa. Sentença condenatória dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$4.659,93 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos) e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Recurso dos réus Natália e Bracell. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber: (I) se há necessidade de perícia; (II) se os recorrentes agiram com a cautela exigida ao realizar a mudança de faixa; (III) se há culpa dos autores pelo acidente e, em caso positivo, se a culpa é exclusiva ou concorrente; (IV) se houve dano material e, em caso positivo, saber o quantum indenizatório; (V) se houve dano moral e, em caso positivo, aferir o quantum indenizatório. III. Razões de decidir: Não é necessária a produção de prova pericial, pois as provas carreadas são suficientes para o deslinde da controvérsia. Incumbe ao condutor que pretende realizar mudança de faixa se certificar de que pode executar a manobra sem perigo aos demais usuários da via, nos termos dos arts. 34 e 35 do CTB. Os recorrentes não se desincumbiram do ônus de comprovar que agiram com a cautela exigida. A responsabilidade da condutora decorre de ato próprio, nos termos do art. 927 do Código Civil. A recorrente Bracell, empregadora da condutora, responde solidariamente por ato de sua preposta, conforme art. 932, III, do Código Civil. A extensão dos danos materiais foi comprovada por orçamentos apresentados pelos recorridos e não impugnados de forma especificada pelos recorrentes. Houve dano moral, ante os transtornos e o sofrimento decorrentes do acidente. A indenização por danos morais fixada na origem não comporta redução. lV. Dispositivo: Recurso desprovido. (JECSP; RecInom 1010826-78.2025.8.26.0071; Bauru; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Rafael Tocantins Maltez; Julg. 10/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA EM EVENTO MUSICAL. TROCA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO MONITORAMENTO DE TRANSAÇÕES ATÍPICAS. ORGANIZADORA DO EVENTO. FALHA NA SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame. 1. Recursos de apelação interpostos por instituição financeira e por empresa organizadora de evento musical contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo fraude decorrente de troca de cartão de crédito durante show realizado em estádio, declarando inexistentes os débitos, condenando solidariamente os réus à restituição do valor subtraído e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir a responsabilidade da organizadora do evento por fraude praticada no interior do recinto por pessoa que se apresentava como vendedor credenciado; (II) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira diante da realização de múltiplas transações atípicas em curto intervalo de tempo; e (III) verificar a existência e a adequação da indenização por danos morais fixada. III. Razões de decidir 3. A fraude foi praticada no interior do evento, por pessoa que se apresentava como vendedor autorizado, utilizando equipamentos de pagamento aceitos no local, circunstância que evidencia falha na segurança e atrai a responsabilidade objetiva do organizador do evento. 4. O organizador responde objetivamente pelos danos causados por aqueles que atuam em seu proveito econômico, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 932, III, do Código Civil, sendo irrelevante a alegação de atuação por profissional independente. 5. A instituição financeira falha na prestação do serviço quando permite a realização de diversas transações consecutivas, de valores semelhantes e em curto espaço de tempo, sem bloqueio preventivo ou contato eficaz com o cliente, mesmo após a identificação de tentativa inicial suspeita. 6. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ. 7. O dano material encontra-se devidamente comprovado pelas despesas lançadas e pagas pelo consumidor relativas a compras não reconhecidas. 8. O dano moral resta configurado diante da subtração de vultosa quantia em contexto de lazer e da frustração na tentativa de solução administrativa, não se tratando de mero aborrecimento. 9. O valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica. lV. Dispositivo e tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O organizador de evento responde objetivamente por fraudes praticadas em seu interior por pessoas que se apresentam como vendedores credenciados, em razão do dever de segurança do consumidor. 2. A instituição financeira responde objetivamente por transações fraudulentas quando evidenciada falha no monitoramento de operações atípicas, ainda que realizadas com uso de cartão e senha. 3. A subtração fraudulenta de valores relevantes e a negativa de solução administrativa configuram dano moral indenizável. (TJMG; APCV 5301954-08.2023.8.13.0024; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 04/03/2026; DJEMG 09/03/2026)