Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o
subordine oendossante. Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
JURISPRUDÊNCIA DECLARATÓRIA.Inexigibilidade de título cambial
(duplicata), cumulada com pedido de indenização por danos materiais/morais
e cancelamento de protesto, em razão do respectivo saque estar destituído
do necessário lastro mercantil, inclusive com indícios de estelionato pela
utilização de seus dados cadastrais.
Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com
sérieregular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.
Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a
regularidadeda série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ENDOSSANTE DO
CHEQUE. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. PRESCINDIBILIDADE.Nos termos
do art. 17, da Lei nº 7.357/85, quando o cheque foi emitido à determinada
pessoa, somente pode ser descontado por outra se comprovado o endosso.
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do
própriotítulo. § 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para
validade doendosso, dado no verso do título, é suficiente a simples
assinatura do endossante. § 2º A transferência por endosso completa-se
com a tradição dotítulo. § 3º Considera-se não escrito o endosso
cancelado, total ouparcialmente. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. CHEQUE.Sentença de rejeição dos embargos monitórios e de
procedência do pedido inicial. Recurso do embargante. Ilegitimidade ativa.
Cheque nominal.
Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for
injustamentedesapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como
impedir sejam pagos aoutrem capital e rendimentos. Parágrafo único. O
pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida nesteartigo,
exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.
JURISPRUDÊNCIA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXTRAVIO DE BILHETE PREMIADO DE
APOSTA LOTÉRICA. LOTOFÁCIL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA TITULARIDADE
NA ESFERA JUDICIAL. ART. 12 DO DEC. -LEI Nº 204 /67.
Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem
direito a obterdo emitente a substituição do anterior, mediante a
restituição do primeiro e opagamento das despesas. JURISPRUDÊNCIA
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE DUAS
PENHORAS DE MESMA CLASSE. RATEIO PROPORCIONAL.Insurgência em face de
decisão que indeferiu penhora no rosto dos autos em favor da agravante,
credora trabalhista do exequente, em razão da existência de outra penhora
anterior, da mesma classe. Decisão reformada.
Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei
especial. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO
JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.1. Os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante
disciplinamento inserto no art. 535 do código de processo civil,
exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais
de cabimento.
Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito
pessoal,ou em nulidade de sua obrigação. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO.Ação monitória. Cheques prescritos. Embargos à monitória
improcedentes. Inconformismo do embargante. Cheque. Ordem de pagamento à
vista. Apelante não negou a emissão do título e não se desincumbiu de
demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Causa subjacente. Desnecessidade de indicação. Exigência apenas de
apresentação de documento do qual se extraia a obrigação de pagamento.
Inteligência da Súmula nº 531 do C.
Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele
indicada,mediante a sua simples apresentação ao devedor. Parágrafo
único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado
emcirculação contra a vontade do emitente. JURISPRUDÊNCIA RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. 1) PRELIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO RECORRENTE. 2) MÉRITO. DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. ARTIGO 905 DO CÓDIGO CIVIL. EMITENTE QUE
RECONHECE A EMISSÃO DO CHEQUE.
Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples
tradição. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGADA
ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA.
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de
créditopelo disposto neste Código. JURISPRUDÊNCIA CONTRATOS
BANCÁRIOS.Embargos à execução. Cédula de Crédito Bancário firmada em
15/06/2011. Sentença de improcedência. Preliminar de cerceamento de defesa
em razão do julgamento antecipado da lide, rejeitada. Desnecessidade de
perícia contábil. Simples cálculos aritméticos. Preliminar de mérito.
Prescrição. Inocorrência. Prazo que é trienal por não aplicação à
execução de cédula de crédito bancário o prazo quinquenal do CC, art.
206, § 5º, I.