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Art 927 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autordo dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 Vade mecum online

 ARTIGO 927 DO CC COMENTADO

O artigo 927 introduz o título sobre responsabilidade civil, que é a fonte do direito obrigacional. Em seu texto, ele estabelece uma inovação no sistema, que é a coexistência não hierarquizada de regras baseadas na teoria da culpa e na teoria do risco. Isso significa que o modelo subjetivo de responsabilidade civil dos códigos do século XIX, que se concentrava quase exclusivamente na culpa, foi alterado para atender às demandas de uma sociedade mais industrializada e tecnológica, onde os acidentes são mais comuns e a culpa é difícil de ser comprovada pela vítima. Por outro lado, o novo modelo de Estado social tem como foco principal garantir a preservação da dignidade humana.

No início do artigo 927, é reproduzida a cláusula geral da responsabilidade aquiliana, que estava presente no artigo 159 do Código Civil de 1916. No entanto, essa reprodução é feita de forma compartimentada, estabelecendo que aquele que comete um ato ilícito é obrigado a reparar, mas remetendo aos artigos 186 e 187 para definir o que constitui um ato ilícito. Com isso, considerando as adições feitas no artigo 186, que são discutidas na parte geral, juntamente com o dispositivo do artigo 927, caput, resulta na cláusula geral de responsabilidade baseada na culpa, semelhante àquela prevista no artigo 159 do Código Civil de 1916.

Toda conduta ilícita acarreta a obrigação de indenizar.

Os elementos essenciais para caracterizar o ato ilícito são: a ação prejudicial intencional, a ocorrência de um dano (prejuízo causado a uma pessoa) e a existência de um nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

A base da responsabilidade subjetiva é destacada neste parágrafo, sendo considerada uma cláusula geral de responsabilidade subjetiva, assim como o artigo 186 do Código Civil. Isso significa que qualquer pessoa que cause dano a outra pessoa tem o dever de reparar ou indenizar o prejudicado, seja por danos materiais ou morais.

Segundo o Código Civil, se mais de uma pessoa contribuir para o evento danoso comprovadamente culpável, a responsabilidade será solidária (artigo 942 do Código Civil), com o direito de regresso contra os demais responsáveis solidários que não pagaram a indenização.

O direito à indenização também pode ser transmitido por herança, dentro dos limites das cotas hereditárias de cada herdeiro (artigos 943 e 1.792 do Código Civil). É importante ressaltar que a ação de reparação civil prescreve em três anos (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil).

O artigo 187 do Código Civil (considerado uma cláusula geral de responsabilidade objetiva) ampliou o conceito de ato ilícito ao condenar o abuso de direito, pois também é ilícito agir com excesso além dos limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes. Em suma, aquele que comete um ato ilícito tem o dever de reparar e indenizar a vítima.

art 927 CC Ato Ilícito

 

O ato ilícito é sempre um comportamento voluntário que viola um dever jurídico, não apenas uma promessa ou ameaça de violação, de modo que, desde o momento em que um ato ilícito é praticado, estamos lidando com um processo executivo, não apenas uma mera manifestação de vontade. Pelo contrário, por ser um ato de conduta, um comportamento humano, é necessário que ele seja voluntário.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTOS SOFRIDOS NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA.

1. Caso em que mantida a decisão regional quanto à condenação da ECT ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Consta do acórdão regional a premissa de que “ é incontroverso que o reclamante foi vítima de onze assaltos no exercício de suas funções de carteiro conforme revelam os boletins de ocorrências de fls. 42/67. Em ao menos uma situação ele foi feito como refém, sendo obrigado a adentrar no baú do veículo ”. 3. Segundo o entendimento que prevalece nesta Corte Superior, a situação ora analisada. indenização pelos danos morais decorrentes de assaltos vivenciados por carteiros motorizados da ECT. autoriza a responsabilização objetiva dos Correios, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; AIRR 1001406-63.2020.5.02.0711; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 12/05/2023; Pág. 3842)

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º DO CPC E ARTIGO 93, IX DA CF/88. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO CONTA-SALÁRIO. CONTRATO SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA ENTIDADE DE CRÉDITO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Em síntese, argumenta o banco/recorrente que a decisão proferida pelo eminente relator, violou os requisitos previstos no artigo 489, inciso III, § 1º, inciso V do código de processo civil, pois, limitou-se, tão somente, a citar de forma genérica a existência de precedentes sem identificar a correlação com a matéria debatida nos autos. Argumenta, ainda, que o princípio da obrigatoriedade dos pactos livremente realizados, bem como, da natureza jurídica do contrato firmado, inexistem razões jurídicas suficientes que fundamentem a determinação para que o banco/agravante cesse as cobranças relativas ao contrato celebrado com o agravado. 2. A decisão monocrática proferida por este relator declinou as razões pelas quais deu parcial provimento os recursos de apelação de ambas as partes, fundamentando de forma idônea e satisfatória suas razões de decidir, inexistindo violação ao que preceitua o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 489 do CPC/2015, uma vez que este relator se manifestou de forma escorada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. Logo, rejeito a preliminar suscitada. 3. Sobre a validade da contratação, o ônus de provar a existência e a regularidade do pacto recai sobre o banco/agravante, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço bancário (fato do serviço), nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ. 4. No caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao requerente/recorrido, visto que o banco/recorrente não conseguiu provar a regularidade do contrato de seguro, pois não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento contratual (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico.

5. O banco/agravante não trouxe qualquer documento essencial à comprovação de suas sustentações defensivas, idôneo a impedir, modificar ou extinguir o direito alegado na exordial, nos termos do art. 373, inciso II do código de processo civil. 6. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil brasileiro. 7. Ausência de insurgência do banco/recorrente com relação aos danos materiais, danos morais e fixação do quantum, desse modo, mantenho o entendimento firmado na decisão objurgada. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJCE; AgInt 0118656-07.2019.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 03/05/2023; DJCE 12/05/2023; Pág. 107)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

Falecimento do filho e irmão dos autores. Sentença de improcedência, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Apelação exclusiva da parte autora. Responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes de ato culposo de seus empregados, serviçais e propostos, no exercício do trabalho que lhes competia ou em razão deles, na forma os artigos 927 e 932 do Código Civil. Os autores, pais e irmãos da vítima falecida em acidente na avenida Brasil, alegam que o de cujus foi atingido por uma caminhonete fiat strada, que rodou na pista após ser abalroada na traseira por caminhão de propriedade da ré, em 19/02/2010. Prova técnico pericial na modalidade indireta que conclui pela inexistência de elementos que permitam caracterizar que o motorista do caminhão tenha sido responsável pelo acidente que vitimou o familiar dos autores. O perito é auxiliar do juízo, sendo certo que suas conclusões são equidistantes dos interesses de cada litigante, razão pela qual devem ser prestigiadas a falta de elementos seguros em contrário. Para a desconstituição do laudo pericial, é necessário que a parte apresente argumentos técnicos e científicos capazes de demonstrar que houve erro na conclusão do perito, não bastando, portanto, alegar inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. As conclusões do laudo pericial devem ser acatadas, eis que representam o resultado de trabalho executado por profissional devidamente habilitado, detentor de conhecimento técnico suficiente para realização do trabalho com o devido rigor científico. Alegação de cerceamento de defesa por vícios na perícia afasta. Pretensão de realização de nova perícia de engenharia desprovida de amparo. Perícia realizada com base nas fotografias que instruem a contestação e demais documentos constantes dos autos. Autenticidade das fotografias que só foi questionado após apresentação do laudo. Depoimento de testemunha ouvida no processo criminal que não encontra fincas nas fotografias anexadas aos autos. Os elementos constantes nos autos não são suficientes para demonstrar que o acidente que vitimou o de cujus foi causado por preposto da ré. Parte autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, I, do CPC. Sentença mantida e majoração dos honorários, em razão da sucumbência recursal. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0014725-09.2012.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 12/05/2023; Pág. 776)

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROMOVIDO QUE APRESENTOU CONTRATO QUE DIVERGE COM O DISCUTIDO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE VALIDADE JURÍDICA. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. PACTO FIRMADO COM FRAUDE À REVELIA DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES OU DOBRADA. MODULAÇÃO PROCLAMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por falha na prestação dos serviços bancários que resulte na cobrança indevida do consumidor. No caso, onde se discute a existência de débito referente à cartão de crédito consignado, o termo inicial é a data do último desconto realizado. Preliminar de prescrição rejeitada. 2. No caso, o cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 3. Da análise detida dos elementos probatórios coligidos ao fascículo processual, infere-se que não há prova da existência e regularidade da contratação, posto que a casa bancária recorrente trouxe em sua defesa instrumento contratual diverso do questionado na exordial (contratos nºs 11689522 e 12807425), deixando de demonstrar a validade do negócio entabulado. 4. Dessa forma, acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a inexistência de relação jurídica contratual referente ao contrato questionado, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. Em observância à modulação de efeitos do EARESP 676.608, é devida a condenação das instituições bancárias à restituição, em dobro, do indébito, sendo desnecessária a prévia demonstração de má-fé. Todavia, tal duplicação deverá incidir apenas sobre as parcelas posteriores à data de publicação do referido acórdão, qual seja, após o dia 30/03/2021. 7. Ao analisar o histórico de deduções (fls. 17/96), verifica-se que a inclusão dos descontos referentes aos contratos questionados ocorreu em 04/02/2017 (fl. 94) e 07/04/2017 (fl. 96), mas em setembro de 2021, o banco recorrente ainda realizava as referidas deduções. Por consectário, no caso, apenas aplica-se a sobredita intelecção - referente ao reembolso na forma dobrada -, em relação aos descontos efetivados após o dia 30/03/2021. Sentença reformada somente neste tópico. 8. O dano moral que aflige o(a) autor(a) reveste-se como hipótese de dano in re ipsa, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão. Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria da promovente é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. 9. Entendo que o importe do quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), está em consonância com julgados desta e. Câmara de Direito Privado, além de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto, atendendo aos comandos da proporcionalidade e razoabilidade. 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, somente para fixar que o reembolso de valores deve ocorrer na forma dobrada apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021. (TJCE; AC 0050737-79.2021.8.06.0114; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 02/05/2023; DJCE 12/05/2023; Pág. 237)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MORAL. ECT. ASSALTO. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE. ART. 927 DO CC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETRO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

1. No caso, a Corte a quo registrou, a partir da prova documental, que em assalto à mão armada, a reclamante foi abordada pelos meliantes, ameaçada e feita refém. Faz alusão ainda à Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) em que restou consignado o diagnóstico de Síndrome do Pânico. A partir desses elementos, julgou ser incontroverso o dano moral à autora. Essas premissas não podem ser modificadas sem o reexame de fatos e provas, o qual não é cabível em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST). 2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se assentou sob o entendimento de que a ECT, ao atuar como banco postal, deve adotar medidas de segurança inerentes àquelas exigidas das instituições financeiras típicas, objetivando resguardar os seus empregados nas hipóteses de assalto. 3. Ademais, o STF no julgamento do RE 828040 fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 932): o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. 4. Assim, tem-se que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 5. Por fim, não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. No caso, verifica-se das circunstâncias e dos elementos levados em consideração pelo Tribunal Regional, que o importe fixado no valor de R$ 30.000,00 é razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor e à extensão do dano suportado pela autora. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0001549-02.2019.5.10.0802; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 12/05/2023; Pág. 2772)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE SUA INDEVIDA CONVOCAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À DELEGACIA POLICIAL, SOB IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE ESBULHO POSSESSÓRIO E CRIME AMBIENTAL, QUE ACARRETOU CONSTRANGIMENTOS E PROBLEMAS DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.

1. O pedido de indenização a título de danos materiais não foi analisado na sentença, a qual deve ser integrada, na forma do art. 1.013, III, do CPC. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se a alegada imputação de prática de esbulho possessório e crime ambiental, objeto de Registro de Ocorrência, geraram danos materiais e morais indenizáveis à autora/apelante. 3. A revelia da ré/apelada, na forma do artigo 345, II e III do CPC, não desonera a autora/apelante de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, nos ditames do artigo 373, I, do referido diploma processual. 4. Há intenso litígio, entre as partes, sobre o limite do imóvel ocupado pela recorrente, o qual está contido em terreno objeto de herança em favor da recorrida, inclusive tramitando ação de reintegração de posse, ajuizada, em 2018, pela apelada contra a apelante, evidenciando que a questão não está definida. 5. Não há nos autos notícia de comunicação de crime ambiental, sendo certo que no boletim de ocorrência apenas foi notificado o crime capitulado no artigo 161, § 1º, II, do Código Penal (Esbulho possessório). 6. Eventual esbulho será apurado na demanda de reintegração de posse, não havendo prova nestes autos de falsa comunicação de crime. 7. Ausente a demonstração de ilicitude do Registro de Ocorrência efetuado pela apelada, considerando que há litígio em curso e que os fatos ainda serão apurados naquele feito, inexiste dano a indenizar, seja na esfera patrimonial ou extrapatrimonial, conforme preceitua o art. 927 do Código Civil. Precedente: 0042117-96.2014.8.19.0038. APELAÇÃO. Des(a). FABIO DUTRA. Julgamento: 21/08/2018. Antiga PRIMEIRA Câmara Cível) 8. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. (TJRJ; APL 0012630-59.2020.8.19.0042; Petrópolis; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 12/05/2023; Pág. 721)

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM A NECESSÁRIA ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1 - Trata-se de apelação cível interposta por Francisco grogorio Limeira inconformado com a sentença prolatada pelo juízo da 2ªvara cível da Comarca de icó/CE que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, ajuizada em desfavor do banco pan s/a, julgou improcedente o pedido exordial. 2 - Inconformado com a decisão contrária a seus interesses, a requerente manejou recurso de apelação na qual defende, em suma, a nulidade do pacto firmado, pois a documentação apresentada não segue a exigência normativa, pois há apenas a assinatura de duas testemunhas, por isso requer ao final a procedência do pedido apresentado inicialmente. 3 - No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas:art. 595 - no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4 - No o extrato de empréstimos consignados do INSS da promovente colacionado nos autos verifica-se os descontos decorrentes do contrato questionado na presente lide em seu benefício previdenciário. Por sua vez, apesar da instituição financeira ter apresentado documentos da contratação, como cópia do contrato firmado entre as partes onde se ver a oposição da digitaldo consumidor e a assinatura de duas testemunhas, cópia dos documentos pessoais apresentados pela requerente e das testemunhas no momento da suposta contratação, observa-se a inexistência da assinatura a rogo pelo consumidor. 5 - Ademais, vislumbra-se que o ente bancário deixou de comprovar a transferência do crédito contratado, não trazendo qualquer documento com tal objetivo, apenas defendendo sua ocorrência. Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil brasileiro. 6 - O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EARESP 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito seja feita de forma simples, tendo em vista que a cobrança foi realizada antes da publicação do acórdão paradigma. 7 - Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. Entretanto, resta ao o réu responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados a autora, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas nºs 297 e 479 do STJ. 8 - Tendo por base tais fundamentos e tendo em vista o valor total do empréstimo indevido, fixo o quantum indenizatório em r$3.000,00(três mil reais) posto que a referida quantia não se mostra exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste eg. Tribunal em demandas análogas9 - ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação cível em epígrafe, para reformar a sentença judicial vergastada, no sentido de julgar procedente a pretensão inicial do autor apelante, declarar a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado de nº 302983373-2 efetivamente celebrado entre as partes litigantes e, consequentemente, a nulidade da dívida dele resultante, condenar o demandado apelado a restituir ao autor apelante, pela forma simples, o montante dos valores descontados, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido, bem como ao pagamento da quantia de 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso. 10 - Condeno o demandado apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 10%(dez por cento), incidente sobre o valor da condenação, o que faço com arrimo no art. 85, §§ 1º e 2º, incisos I a IV, do CPC. (TJCE; AC 0012514-71.2017.8.06.0090; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 05/05/2023; DJCE 12/05/2023; Pág. 128)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESUNÇAO DE CULPA DO RÉU PELO INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Trata-se de ação ajuizada em decorrência dos prejuízos materiais e morais que o autor alega ter sofrido, em razão do acidente automobilístico ocasionado pela suposta condução impudente do primeiro réu, que teria invadido a pista preferencial pela qual o autor trafegava, vindo a colidir com o veículo por ele conduzido. 2. Na hipótese, tem-se um acidente automobilístico envolvendo dois veículos particulares, situação que suscita a responsabilidade civil subjetiva extracontratual, sendo necessária a demonstração do fato, do dano, do nexo causal e da culpa, nos termos do que dispõem os artigos 186 c/c 927 do Código Civil. 3. Segundo consta no Laudo de Local de Acidente de Trânsito, elaborado pelo Perito Criminal requisitado pela Autoridade Policial, a causa determinante para o acidente em questão foi a não observância, pelo condutor do veículo ora réu/recorrido, das condições de tráfego, ao cruzar uma via preferencial em momento inoportuno. 4. Oportuno destacar, ainda, que, de acordo com o Registro de Ocorrência, o Policial Militar comunicante, que se dirigiu ao local do acidente de trânsito obteve a declaração do condutor ora réu/recorrido, no sentido de que não possuía habilitação para conduzir veículo automotor. 5. Embora seja certo que o fato de conduzir veículo automotor sem a devida habilitação não constitui, por si só, presunção de conduta imperita em acidente de trânsito, é sabido que a presunção de culpa milita em desfavor daquele que não observa a preferência de passagem em fluxos que se cruzem, em razão do disposto no art. 29, III, do CTB. 6. Portanto, há elemento de prova nos autos demonstrando que houve conduta imprudente do condutor ora réu/apelado, ao ingressar em via preferencial sem as cautelas devidas, interceptando a trajetória do condutor ora autor/apelante, que trafegava em via preferencial. 7. Ressalte-se que, nos termos do art. 369 do CPC/15, constitui meio de prova qualquer documento hábil a provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido. 8. Portanto, revela-se nítido o nexo de causalidade existente entre a conduta do réu/recorrido e o dano sofrido, razão pela qual se impõe o dever de indenizar pelo ilícito cometido, a título de danos materiais e morais. 9. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0008232-55.2018.8.19.0037; Nova Friburgo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedicto Abicair; DORJ 12/05/2023; Pág. 505) 

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES C/C TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ARTIGOS 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. DINÂMICA DO ACIDENTE. TESES DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM AFERIR A CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERÍCIAL. DOCUMENTOS QUE NÃO ESCLARECEM SOBRE O EVENTO DANOSO. INCERTEZAS QUE IMPEDEM UMA CONCLUSÃO SOBRE O SINISTRO. PARTE AUTORA NÃO DECINSUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RÉ/RECONVINTE DEVE ARCAR COM O ÔNUS SUBUMBENCIAL DA IMPROCEDENCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA RECONVENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de ação de reparação por danos materiais emergentes c/c tutela provisória cautelar julgou improcedente o pleito autoral. 2. Inicialmente cumpre salientar que se aplica ao presente caso a regra da responsabilidade civil subjetiva disciplinada nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Desse modo, é ônus da parte autora demonstrar cabalmente a conduta do réu, dolosa ou culposa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado. 3. No presente caso, aduz a parte autora que o seu veículo trafegava regularmente pela Rodovia CE 187, pela cidade de Novas Russas, quando foi surpreendido por uma viatura do 7º Batalhão da Polícia Militar, placas NOW 0049, 1ª CIA 7211, na qual o Tenente Erivaldo solicitou para que o ônibus parasse para embarcar uma passageira que, aparentemente, era policial. Quando parou para atender ao comando, foi abalroado em sua traseira, por um veículo FORD/Sr DESERTER de placas HXT 5993, de propriedade do senhor Egilson Teixeira Gomes e conduzida pelo Sr. Francisco Albani Abreu Barreto, culpado pela colisão e danos causados. 4. Compulsando os autos verifica-se que inexiste perícia técnica acerca do acidente narrado, por outro lado, junta a parte autora diversos documentos em sua exordial, quais sejam: CNH do motorista do ônibus e licenciamento do automóvel (fls. 19/20); impressão de tacógrafo com indicação da velocidade do veículo no momento do acidente (fl. 21); fotografias expondo os danos sofridos na carenagem do ônibus (fls. 22/26); boletim de acidente de trânsito expedido pela Polícia Rodoviária Estadual (fl. 28); itinerário e relatório do fato em planilha interna da empresa (fls. 31/32); boletim de ocorrência (fl. 40), além de imagens, relatórios, orçamentos mecânicos e comprovante de despesas da empresa de transporte rodoviário relacionados com o acidente (fls. 33/39 e 41/72). Além disso, durante a instrução processual foram colhidos os depoimentos do motorista que conduzia o ônibus no momento dos fatos e duas testemunhas indicadas pelo requerido 5. Conforme consignou o juízo de origem, o policial responsável pelo relato dos fatos foi omisso em descrever as características da pista, a posição dos veículos no momento do acidente, se havia naquele ponto acostamento, se o ônibus estava parado da forma recomendada pela legislação de trânsito, omitindo conclusão acerca de quem incorrera em culpa no evento. Ademais, em que pese as fotos acostadas do ônibus da autora e do veículo do promovido exponham os danos sofridos em cada um dos bens, nenhuma delas foi tirada logo após o acidente, ou seja, não possibilitando conclusões precisas sobre a dinâmica do acidente, o que permitiria delimitar qual motorista incorreu em culpa no sinistro. 6. O acervo probatório é suficiente para demonstrar tão somente a existência dos danos suportados pelo veículo da promovente, uma vez que inexiste prova cabal no que que concerne à dinâmica do evento. Portanto, não desincumbiu a parta autora do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, ou seja, não houve a exposição de provas capazes de tornar clara a responsabilidade pela colisão. 7. Desse modo, não restando comprovado que a dinâmica do acidente se deu na forma descrita na inicial, persiste a dúvida sobre quem foi o culpado pelo sinistro, razão pela qual a improcedência do pleito é a medida que se impõe. 8. A parte ré apresentou reconvenção em sua contestação às fls. 129/133, pugnando pela condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo o referido pleito rechaçado em sentença de fls. 181/186. Desse modo deve haver condenação dos apelados/reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência de sua reconvenção improcedente, conforme determina o art. 85 do CPC. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0127309-32.2018.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; Julg. 05/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 299)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. APLICÁVEL, À ESPÉCIE, DA COMBINAÇÃO LEGAL DOS ARTIGOS 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL. COLISÃO ENVOLVENDO VEÍCULOS PARTICULARES EM CRUZAMENTO. ACIDENTE INCONTROVERSO. CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS E TERMO CIRCUNSTANCIADO QUE DESCREVEM A DINÂMICA DO EVENTO COMO RELATADO PELA AUTORA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (IURIS TANTUM), QUE PODERÁ SER DESCONSTITUÍDA POR PROVA SEGURA E ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO, O QUE NÃO É O CASO DESTES AUTOS. DINÂMICA DOS FATOS QUE RESTOU COMPROVADA ANTE O EXAME DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA EM CONJUNTO COM O DEPOIMENTO DO CONDUTOR DO VEÍCULO EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR NO JECRIM, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. CONJUNTO PROBANTE DOS AUTOS APONTA O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA IMPRUDENTE DO CONDUTOR E OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. O VALOR DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL, FIXADO EM R$ 6.000,00, SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PARTICULARIDADES DO CASO EM TELA, DEVENDO SER MANTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. "Art. 186, Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"; 2. "Art. 927, Código Civil. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em Lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem"; 3. In casu, conjunto probante dos autos aponta o nexo causal entre a conduta imprudente do condutor e os danos sofridos pela autora; 4. Dano moral configurado. Na verdade, no caso em comento, o dano é in re ipsa e decorre do próprio fato vivenciado, tendo em vista o susto, o constrangimento e a dor suportados pela vítima, que foi jogada na pista de rolamento e sofreu diversas lesões, comprovadas pelo atestado médico, receitas médicas, exames realizados, juntados aos autos; 5. Quantum reparatório do dano moral razoavelmente fixado em R$ 6.000,00, consentâneo ao importe homogeneamente adotado por esta Eg. Corte em casos similares, observadas as peculiaridades do caso. Precedentes desta Eg. Corte; 6. Desprovimento do apelo, nos termos do voto do Relator. (TJRJ; APL 0012424-84.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 27/10/2022; Pág. 523)

 

APELAÇÃO.

Danos morais. Duplicata protestada. Ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com indenização por danos morais. Sentença de procedência. Conduta incorreta dos réus. Responsabilidade objetiva. Aplicação do CDC. Responsabilidade solidária por força do disposto no art. 927, § único, do Código Civil. Danos morais configurados. Desnecessidade de prova. Dano in re ipsa. Precedentes do Colendo STJ Inexistência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da causalidade. Valor da indenização (R$ 5.000,00) que deve ser mantido porquanto dentro do princípio da razoabilidade. Mantida a r. Sentença. Recurso improvido. (TJSP; AC 1003723-49.2021.8.26.0236; Ac. 16168415; Ibitinga; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1995)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Demandante que alega prejuízo por cobrança indevida da prestadora do serviço de telefonia, em razão da inclusão de seu nome na plataforma de renegociação de débitos SERASA Limpa Nome, por dívida vencida no ano de 2016, cuja origem alega desconhecer. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO só da ré, que insiste na improcedência total do pedido inicial. EXAME: Embora entendimento que vinha sendo adotado em casos similares, esta Magistrada passou a reconhecer a inexigibilidade da dívida prescrita também na esfera extrajudicial. Aplicação dos artigos 186, 189 e 927, caput, todos do Código Civil. Inexigibilidade do débito e restrição indevida bem configuradas. Ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor do qual a ré não se desincumbiu. Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1003462-75.2022.8.26.0066; Ac. 16171381; Barretos; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2162)

 

AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.

Telefonia. Demandante que reclama da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, ante a inclusão de seu nome na plataforma de renegociação de débitos SERASA Limpa Nome, por dívida vencida no ano de 2013. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor, que insiste no acolhimento do pedido inicial. EXAME: Embora o entendimento que vinha sendo adotado em casos similares, esta Magistrada passou a reconhecer a inexigibilidade da dívida prescrita também na esfera extrajudicial. Aplicação dos artigos 186, 189 e 927, caput, todos do Código Civil. Verbas sucumbenciais que devem ser arcadas pela ré, arbitrada a honorária devida ao Patrono do autor por equidade em R$ 500,00, ex vi do artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1003066-30.2022.8.26.0218; Ac. 16171400; Guararapes; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2161)

 

DANOS MORAIS. PINTOR. CÂNCER DE NASOFARINGE. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

Sempre que o trabalhador, em razão do contrato de trabalho, por ação ou omissão do empregador, sofrer lesão à sua dignidade, honra, ou ofensa que lhe cause um mal ou dor (sentimental ou física) causando-lhe abalo na personalidade ou psiquismo, terá o direito de exigir a reparação por danos morais e materiais decorrentes. Nesse sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. São pressupostos da responsabilidade civil por ato ilícito (danos morais e/ou materiais). a) ação ou omissão do agente; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade; d) dano experienciado pela vítima. In casu, constatou o perito do Juízo que a demandante foi acometido por câncer de nasofaringe, com nexo concausal com as funções exercidas para a demandada. Portanto, claro está que os misteres cumpridos pelo reclamante atuaram como concausa para o acometimento da moléstia. Além disso, a reclamada não se desincumbiu do ônus de prova no tocante à adoção das medidas necessárias para evitar acidentes/doenças laborais ou o agravamento das condições pré-existentes, considerando-se aqui todas as hipóteses razoavelmente previsíveis. Assim, do conjunto probatório emerge a convicção acerca da responsabilidade da reclamada se não pelo surgimento, ao menos, pelo agravamento da moléstia (concausa). a uma, porque a prova técnica evidenciou a relação entre o contato com agentes químicos no desempenho da atividade de pintor e o desenvolvimento de cânceres de cavidade oral, faringe e laringe; a duas, pelo fato de a reclamada não ter demonstrado a adoção de medidas para prevenir ou mitigar ocorrências com a apresentada pelo obreiro. Estas circunstâncias, somadas, são suficientes para caracterizar a culpa da demandada no agravamento da doença, atuando como concausa, que legalmente se caracteriza como acidente do trabalho, razão pela qual impõe-se a condenação patronal ao pagamento da indenização postulada. (TRT 2ª R.; ROT 1001159-39.2021.5.02.0714; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 27/10/2022; Pág. 13544)

 

LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. ART. 840, § 1º DA CLT. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

O parágrafo 1º do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, ainda que deduzido em ação processada por rito sumaríssimo. Os valores efetivamente devidos serão ordinariamente apurados em liquidação de sentença. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. DUE DILICENCE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE FISCALIZAÇÃO DA IDONEIDADE E INTEGRIDADE DAS EMPRESAS CONTRATADAS TERCEIRIZADAS HAURIDA DA NECESSÁRIA POLÍTICA DE GOVERNANÇA E DE INTEGRIDADE DUE DILIGENCE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 27 E 67, DA Lei nº 8.666/93, 5º, Lei nº 12.846/13 E ARTIGO 41, DO Decreto Nº 8.420/15, Lei nº 13.303/16 E Decreto AUTONOMO Nº 9.203/17. STF/ADC 16 E STF/RE Nº 760.931/TEMA Nº 246 NÃO HÁ TESE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SOBRE A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS NA TERCEIRIZAÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA (ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CPC/2015 E 818, § 1º CLT. ). Diante da obrigação legal da Administração Pública de efetiva fiscalização da empresa terceirizada quanto à sua idoneidade e cumprimento do pagamento das verbas trabalhistas e encargos sociais, seja na fase licitatória, seja na execução do contrato, atrai o princípio da aptidão da prova (art. 818, CLT). No caso dos autos, o acervo probatório revela a omissão culposa in vigilando da Administração Pública, pelo que resta configurada a responsabilidade pelos débitos trabalhistas, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil. (TRT 2ª R.; ROT 1000790-06.2021.5.02.0048; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 27/10/2022; Pág. 13820)

 

TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

A responsabilidade subsidiária, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, decorre da falta de vigilância e da negligência dos tomadores de serviço em relação às empresas prestadoras, sobretudo no que diz respeito à legislação trabalhista. Ademais, consoante item IV da Súmula n. 331 do Col. TST, a responsabilidade do tomador advém do inadimplemento das verbas rescisórias pelo empregador, abarcando todas as verbas advindas da condenação referente ao período da prestação laboral. (TRT 3ª R.; ROT 0011092-13.2021.5.03.0104; Primeira Turma; Relª Desª Angela Castilho Rogedo Ribeiro; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 810)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

Para que se possa falar em responsabilidade civil, faz-se necessária a presença de três requisitos essenciais, previstos nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil: O ato ilícito comissivo ou omissivo, o dano e o nexo de causalidade entre esses dois elementos. O parágrafo único do art. 927 do Código Civil prevê, excepcionalmente, a responsabilização em caráter objetivo, "nos casos especificados em Lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". O presente caso não se enquadra nestas hipóteses, fazendo-se necessária a comprovação da culpa patronal, em conjunto com os demais pressupostos caracterizadores do dever de indenizar. (TRT 3ª R.; ROT 0010772-67.2021.5.03.0134; Segunda Turma; Relª Desª Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 887)

 

ACIDENTE LABORAL. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR.

A teoria do risco criado resulta na responsabilidade patrimonial objetiva do empregador, com amparo no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, quando se trata de exercício de atividade, por sua própria natureza, perigosa ou de riscos elevados. Configurada a situação, e comprovado o acidente de trabalho, com repercussão danosa e nexo causal com o labor desempenhado, o empregador está obrigado a indenizar o empregado, ainda que não tenha concorrido com culpa na ocorrência do evento. (TRT 3ª R.; ROT 0010598-45.2021.5.03.0106; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1453)

 

DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.

Havendo a prática de ato ilícito pelo empregador, prejuízo de ordem moral suportado pelo ofendido e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano experimentado pelo obreiro, a indenização é medida que se impõe. Inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da CR. (TRT 3ª R.; ROT 0010280-37.2021.5.03.0082; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marco Antonio Paulinelli de Carvalho; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1672)

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Ente público. Constatada a falta de fiscalização pela administração pública nos contratos de prestação de serviços por ela firmados, deve ser reconhecida sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas trabalhistas daqueles que laboraram em seu benefício (artigos 186 e 927 do Código Civil). (TRT 3ª R.; ROT 0010142-08.2022.5.03.0059; Décima Turma; Relª Desª Ana Maria Amorim Rebouças; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1577)

 

FRIGORÍFICO. LABOR EM LINHA DE PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO.

Quando a atividade desenvolvida pela autora do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil), torna-se desnecessária a comprovação da culpa, visto que, nesse caso, aplica-se a teoria do risco, sendo a empregadora responsabilizada de forma objetiva. No caso, a reclamante trabalhou em linha de produção em empresa do ramo frigorífico, sujeitando-se aos riscos ambientais inerentes à aludida atividade empresarial, como execução de tarefas repetitivas, ritmo de trabalho acelerado, posturas forçadas etc, daí a conclusão de que o labor apresenta risco mais acentuado para a aquisição/agravamento de moléstias ocupacionais. (TRT 23ª R.; ROT 0001008-41.2021.5.23.0121; Segunda Turma; Rel. Des. Aguimar Martins Peixoto; Julg. 26/10/2022; DEJTMT 27/10/2022; Pág. 362)

 

DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DO EMPREGADOR.

Constatado que o trabalhador padece de patologia decorrente do labor prestado em benefício da empresa e evidenciada a culpa desta ao deixar de garantir ambiente seguro e saudável de modo a neutralizar ou reduzir os efeitos ergonômicos nocivos à saúde daquele de quem se apropriou da força laboral, responde pelos danos decorrentes da omissão nos termos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil e 223-E da Lei Consolidada. CLT, inclusive aqueles de ordem moral. 2. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. A indenização por danos morais deve ser mensurada tomando-se em consideração o critério da proporcionalidade e as balizas constantes do art. 944 do Código Civil, constituindo um lenitivo à vítima e ao mesmo tempo uma mensagem pedagógica de forma a desestimular à prática de novos ilícitos. 3. LIMITAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTELECÇÃO DO ART. 840, § 1º DA Lei CONSOLIDADA. CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA Lei nº 13.467/2017. No julgamento pelo Pleno da Corte proferido no Proc. 0024122-54.2021.5.24.0000. IDJ foi adotada tese jurídica de que "o valor do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é liquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de foi arbitrado por estimativa". Tendo o trabalhador, na inicial, expressamente ressalvado que os valores indicados na exordial são meramente estimativos não podendo servir de limite à condenação que deve ser apurada em liquidação. Recursos parcialmente providos. (TRT 24ª R.; ROT 0024043-78.2021.5.24.0096; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 27/10/2022; DEJTMS 27/10/2022; Pág. 14)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO DIVERGENTE DE TESE FIRMADA EM TEMA REPETITIVO PELO STJ. INOBSERVÂNCIA AO ART. 927, III E IV DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. RECURSO ACOLHIDO.

1. Nos moldes dispostos no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração exige a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Portanto, trata-se de recurso de cabimento restrito, que se destina tão somente a esclarecer, complementar e aperfeiçoar decisões judiciais, nos casos em que evidentes os defeitos relacionados na legislação processual, cuja constatação é essencial ao seu acolhimento. 2. Na hipótese, há omissão no acórdão objurgado eis que, ao proceder à dosimetria da pena, deixou de observar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.087, no sentido de que a majorante disposta no § 1º do art. 155 do Código Penal (furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (art. 155, § 4º do CP). 3. Portanto, imperioso o acolhimento do pleito de exclusão da referida causa de aumento no caso dos autos, com o consequente redimensionamento da sanção imposta ao embargante. 4. Recurso acolhido. (TJAM; EDclCr 0006634-58.2022.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Julg. 26/10/2022; DJAM 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Desconto indevido. Evidências de fraude na contratação de empréstimo em nome da autora. Nulidade do negócio jurídico. Falha na prestação do serviço configurada. Descontos indevidos da conta de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente. Responsabilidade civil. Ausência de assinatura a rogo. Restituição do indébito na forma simples. Dano moral configurado. Juros moratórios a partir do evento danoso. Aplicação da Súmula nº 54 do STJ. O cerne da discussão refere-se à verificação da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora; da legalidade dos descontos; da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais e da existência de valores a serem restituídos à instituição financeira; a possibilidade de condenação da repetição do indébito em dobro e a adequação do valor da condenação aos danos morais sofridos. Trata de ação baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei n. 8.078/1990, para imputar à instituição financeira promovida a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova. Descontos do benefício previdenciário da parte autora, pelo banco promovido, em decorrência do contrato de empréstimo n. 334911353. Instrumento de contrato eivado de vício queevidenciam a fraude na contratação do empréstimo em nome da autora e a nulidade do negócio jurídico objeto da lide, uma vez que, mutuária é analfabeta e não consta assinatura a rogo. Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do código de processo civil, e declarou a nulidade de relação jurídica contratual referente ao empréstimo consignado n. 334911353, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato nulo, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula nº 479 do STJ. Estando comprovado os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de empréstimo não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente. Por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em Recurso Especial EARESP n. 676.608/RS, de relatoria do ministro og frnandes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. A conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não solicitado, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contrato nulo, e promove descontos na conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. Atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo juízo a quo, em R$ 3.000,00 (três mil reais), afigura-se justa e razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra proporcional à reparação do dano moral sofrido. Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar médio estabelecido pela jurisprudência deste tribunal. Em se tratando de danos morais, é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Apelação da instituição bancária conhecida e parcialmente provida. Apelação da consumidora conhecida e parcialmente provida. (TJCE; AC 0200483-87.2022.8.06.0113; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 26/10/2022; Pág. 198)

 

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. REMESSA NÃO CONHECIDA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 496, § 3º, II, DO CPC). APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MANDADO DE PRISÃO. HOMÔNIMO. CONSTRANGIMENTO VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, I, DO CPC). REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MAJORADOS, PORQUANTO FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO.

1. Não se conhece da remessa necessária, pois o proveito econômico decorrente da condenação obtido pelo autor é evidentemente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, II, do CPC). 2. O cerne da controvérsia cinge-se a pedido de reparação por danos morais, materiais e lucros cessantes em face do Estado do Ceará, decorrentes da conduta dos agentes públicos que realizaram a prisão indevida do autor com base em mandado de prisão aberto em nome de homônimo seu. 3. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 4. In casu, depreende-se que restou devidamente comprovada a responsabilidade civil objetiva do Estado do Ceará, em razão da demonstração da ocorrência do fato administrativo (prisão irregular do apelado), do dano (constrangimento e ofensa a sua honra subjetiva) e do nexo causal (dano sofrido pelo apelado em decorrência de equívoco). 5. Os danos morais estão caracterizados, pois são inegáveis o abalo e o constrangimento sofridos pelo demandante, preso indevidamente e recolhido a estabelecimento prisional. 6. No tocante ao importe fixado a título de reparação por danos morais, analisando as circunstâncias, as partes envolvidas e os transtornos causados, é razoável e proporcional a redução do quantum fixado para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo em vista que a indenização moral tem por condão tanto reparar o dano causado à vítima, como punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito do lesado. Precedente do TJCE. 7. Acerca dos danos materiais e lucros cessantes, observa-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), pois as provas juntadas não demonstram que a diminuição do faturamento da empresa ao longo dos anos de 2012, 2013 e 2014 foi causada unicamente pela prisão do promovente por cerca de 28 (vinte e oito) dias. Logo, não há falar na responsabilização do recorrido neste aspecto, devendo ser mantida a sentença de improcedência neste ponto. 8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do Estado do Ceará parcialmente provida. Apelo do autor desprovido. 9. Honorários advocatícios não majorados, porquanto arbitrados no patamar máximo. (TJCE; APL-RN 0193424-06.2016.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 17/10/2022; DJCE 26/10/2022; Pág. 58)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR PERITO CRIMINAL INFORMANDO QUE O AGENTE CONDUTOR DO VEÍCULO PARTICULAR DEU CAUSA À COLISÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PARTICULAR PELOS DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. PRESENÇA DO NEXO CAUSAL. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS DE REPAROS. INDENIZAÇÃO FIXADA NO MENOR PREÇO. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, sendo o magistrado o destinatário das provas, a ele cabe aferir a conveniência ou não da realização da dilação probatória e, se entender que as provas trazidas à colação são suficientes para o julgamento da lide, poderá dispensá-las, como ocorreu no caso vertente. 2. A controvérsia recursal cinge-se a aferir a responsabilidade do promovido, ora apelante, pelos danos materiais ocasionados ao apelado por acidente de trânsito causado pela colisão do veículo, conduzido pelo recorrente/particular, com a viatura de propriedade do ente público. 3. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano, (c) culpa do agente e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 4. In casu, consoante conclusão apresentada no laudo pericial nº 2019.0000382 da secretaria da segurança pública e defesa social sspds, subscrito por perito criminal, depreende-se que o acidente e os consequentes danos foram provocados exclusivamente pela conduta do particular, ora apelante, que conduzia o veículo da marca fiat siena, placas nvz-4391. Desse modo, constatando-se a ocorrência do fato danoso, a culpa do condutor e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade subjetiva do apelante (particular) pelos danos causados ao Estado do Ceará. 5. Acerca dos danos materiais referentes às despesas com os reparos da viatura, é irreprochável a sentença recorrida, pois o magistrado singular deferiu a indenização no valor correspondente ao orçamento que possui o menor preço dentre os três juntados aos autos. 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados. (TJCE; AC 0177908-38.2019.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 17/10/2022; DJCE 26/10/2022; Pág. 60)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O cerne da lide reside na análise da existência e validade da renegociação de débito oriundo de contrato de empréstimo, sem a solicitação do devedor, e, consequentemente, dos descontos das prestações do refinanciamento da conta bancária da parte autora, bem como da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais alegados pelo requerente. 2. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº 297 do STJ, que a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos em sua conta, realizados pelo banco promovido, em decorrência dos contratos números 368330565, 362967283, 350633642, 324350345 e 308237843, conforme documento acostado à folhas 12/13. 4. A instituição financeira promovida, ora recorrente obteve êxito em comprovar a contratação pela parte autora, apenas do contrato nº 308237843 (fls. 118/121). Contudo, não obstante tenha alegado que o contrato nº 368330565, é refinanciamento dos contratos 362967283 e 350633642, nenhuma prova foi apresentada no sentido de comprovar que a parte autora tivesse solicitado e contratado os demais empréstimos mencionados nos autos ou de renegociação ou refinanciamento de débito. 5. Ainda que se trate de refinanciamento de dívida, cabe à instituição financeira a comprovação da contratação do suposto refinanciamento ou renegociação através de contrato assinado pelo consumidor. 6. Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do código de processo civil, em relação aos contratos números 368330565, 362967283, 350633642 e 324350345, declarou a inexistência dos empréstimos e/ou refinanciamentos atinentes aos mesmos, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; bem como, declarou a existência e validade do contrato número 308237843, caso ainda remanesças parcelas a serem pagas. 7. Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contratos de empréstimos e de refinanciamento inexistentes, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi pacificado em torno da matéria, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em Recurso Especial EARESP n. 676.608/RS, de relatoria do ministro og frnandes, no sentido de reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. 9. Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de maio de 2017 (fl. 12), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021 deve ser feita em dobro. 10. A conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não solicitado, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contratos declarados inexistentes, e promove descontos na conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 11. Atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo juízo a quo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se justa e razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra proporcional à reparação do dano moral sofrido. Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste tribunal. 12. Em relação aos danos materiais, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que a incidência dos juros moratórios é regulada pelo art. 405, do Código Civil, e deve se dar à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 13. Quanto aos danos morais, a matéria também é sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do que a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0050810-56.2020.8.06.0059; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 26/10/2022; Pág. 189)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES NEGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA DO CONSUMIDOR. INCONFORMIDADE QUANTO AO VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE AO DANO CAUSADO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O cerne da lide reside na análise da existência de prescrição de parte da pretensão de ressarcimento do dano material; da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais. Subsidiariamente, a adequação do valor da condenação aos danos morais sofridos e a existência de direito à compensação dos valores recebidos pela parte autora. 2. Registre-se, inicialmente, que a hipótese dos autos é baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei n. 8.078/1990, inclusive quanto a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto pelo seu art. 27, do CDC. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. Precedentes. 4. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 5. A parte autora obteve êxito em comprovar a inclusão dos descontos em seu benefício previdenciário, pelo banco promovido, em decorrência do contrato n. 13556969 (fl. 18). 6. A instituição financeira promovida ofereceu contestação sem apresentar nenhuma prova da contratação do serviço de cartão de crédito consignado questionado nos autos, uma vez que a documentação acostada às fls. 47/52, refere-se ao contrato n. 50961148, diverso do contrato objeto da lide, e que, inclusive, envolve valores diferentes. Da mesma forma, ocorre com o comprovante de depósito acostado à folha 172, que corresponde aos valores negociados pelo sobredito contrato n. 50961148, enquanto que o contrato em discussão possui o número 13556969 e corresponde a outro valor, conforme evidencia o documento de folha 18. 7. Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do código de processo civil, e declarou a inexistência de relação jurídica contratual referente ao contrato n. 13556969, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9. Não prospera a pretensão da instituição financeira promovida em ser restituída do valor do suposto empréstimo quando esta não se desincumbir de comprovar que tenha, de fato, transferido a importância correspondente para a conta do consumidor, como no caso dos autos, uma vez que não há direito de restituição daquilo que não pagou, pois, conforme foi evidenciado nos autos, o comprovante de depósito acostado à folha 172 refere-se ao contrato n. 50961148 (fls. 47/52), ao passo que o contrato objeto da lide é o de número 13556969 e envolve valor diverso, segundo confirma o documento de folha 18. 10. A conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não solicitado, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contrato inexistente, e promove descontos na conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 11. Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo juízo a quo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se justa e razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra proporcional à reparação do dano moral sofrido. Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar médio estabelecido pela jurisprudência deste tribunal. 12. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0050480-93.2021.8.06.0101; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 26/10/2022; Pág. 193)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES DO EMPRÉSTIMO DEVOLVIDOS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O recurso deve ser conhecido quando expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, ainda que a alegação se dê por reiteração das razões apresentadas na inicial ou na contestação. 2. O cerne da lide reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais. Subsidiariamente, a adequação do valor da condenação aos danos morais sofridos e a existência de direito à compensação dos valores recebidos pela parte autora. 3. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4. A parte autora obteve êxito em comprovar o depósito no valor de R$ 13.453,20 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) em sua conta bancária (fl. 13); os descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados pelo banco promovido, em decorrência do contrato não contratado (fls. 11/12); o depósito judicial do valor do empréstimo (fls. 17/19). 5. A instituição financeira promovida apresentou aos autos, às fls. 54/57, documentos que evidenciam a existência de fraude na contratação do empréstimo em nome da autora, uma vez que está desacompanhado de comprovante de endereço da autora, apenas indicando que esta residiria na cidade de feira de santana, Estado da Bahia, enquanto que a autora apresentou comprovante de endereço contemporâneo à suposta contratação, comprovando que residia na cidade de coatá, Estado do Ceará; sem as páginas rubricadas e com assinatura visível e grosseiramente divergente do documento de identidade da autora (fl. 56); sem assinatura do cliente na planilha de simulação de fl. 57; e realizado com base em cópia absolutamente ilegível do documento pessoal de identificação da requerente (fl. 59). 6. Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do código de processo civil, e declarou a inexistência de relação jurídica contratual referente ao empréstimo consignado n. 14409282, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato declarado inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi pacificado em torno da matéria, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em Recurso Especial EARESP n. 676.608/RS, de relatoria do ministro og frnandes, no sentido de reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. Precedente do STJ. 9. Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de agosto de 2020 (fls. 12 e 61), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que a restituição das parcelas descontadas após março de 2021 deve ser feita em dobro. 10. Não prospera a pretensão da instituição financeira promovida de compensar do valor da condenação a importância depositada na conta da parte autora, uma vez que esta comprovou que fez o depósito integral do referido valor, no importe de R$ 13.453,20 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), em conta judicial (fls. 17/19). Portanto, nada mais é devido pela parte autora e cabe à parte promovida apenas o direito de levantar o valor depositado, mediante alvará a ser expedido pelo juízo de primeiro grau. 11. A conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não solicitado, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contrato declarado inexistente, e promove descontos na conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 12. Atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo juízo a quo não se mostra adequado ao caso, pois é desproporcional à reparação do dano moral sofrido e insuficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, razão pela qual considero razoável fixar a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido. Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste tribunal. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0050297-46.2020.8.06.0073; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 26/10/2022; Pág. 200)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS FATAIS, QUE ERAM TRANSPORTADAS NO CARRO PÚBLICO. DINÂMICA DO ACIDENTE. AGENTE PÚBLICO CONDUTOR DO VEÍCULO MUNICIPAL QUE DEU CAUSA À COLISÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). DEVER DE GUARDA E DE PROTEÇÃO DOS PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. PRESENÇA DO NEXO CAUSAL. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. FERIMENTOS NA AUTORA E FALECIMENTO DE FAMILIARES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. DEMONSTRADO PELA PROVA DOS AUTOS. APELO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO.

1. A controvérsia dos autos cinge-se a aferir a responsabilidade do município de bela cruz pelos danos morais e materiais ocasionados à apelante pelo acidente de trânsito, em 24/07/2017, ocasionado pela colisão do veículo de um veículo particular com o veículo de propriedade da municipalidade, no qual a autora/recorrente era passageira. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3. In casu, consoante elementos constantes nos autos, depreende-se que o acidente e os consequentes danos foram provocados exclusivamente pela conduta do agente público que conduzia o veículo de propriedade da municipalidade, o qual invadiu a contramão e colidiu com o veículo que transitava no sentido oposto. Desse modo, constatando-se a ocorrência do fato danoso, a culpa do condutor e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do município de bela cruz pelos danos suportados pela promovente/recorrente, especialmente porque esta estava sendo transportada no veículo municipal, tendo sido desrespeitado o dever de guarda e proteção dos passageiros. 4. Afigura-se razoável majorar o quantum fixado pelo judicante singular de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois este se afigura proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios (acidente de trânsito com lesões e morte violenta de familiares) e ao caráter pedagógico e compensatório da indenização. 5. Acerca dos danos materiais, constata-se que a promovente coligiu aos autos os documentos suficientes para provar o dispêndio financeiro com gastos médicos e o prejuízo pelo dano. 6. Apelação do município de bela cruz desprovida. Apelo da autora Maria sirlene cardoso parcialmente provido e sentença reformada em parte. Honorários advocatícios em desfavor do ente público majorados. (TJCE; AC 0005500-25.2018.8.06.0050; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 17/10/2022; DJCE 26/10/2022; Pág. 64)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VOO INTERNACIONAL.

Sentença de procedência. Indenização fixada em R$3.000,00. Apelo de ambas as partes. Autora que sustenta a majoração do quantum indenizatório. Ré que pretende a improcedência da demanda e, alternativamente, a redução da indenização arbitrada. Incidência do CDC. Responsabilidade objetiva da ré. Inteligência dos artigos 14 do CDC, 734 e 927 do CC/02. Bagagem restituída com atraso superior a 24 horas. Dano moral configurado. Apelação pela majoração do quantum indenizatório. Não acolhimento. Montante indenizatório fixado pela sentença adequado ao caso concreto. Precedentes do TJSP. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1084493-49.2021.8.26.0100; Ac. 16167952; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2286)

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NA MODALIDADE RISCO ADMINISTRATIVO.

Art. 37, §6º, da Constituição Federal. Menor que sofreu acidente em ambiente escolar, em horário de recreação. Danos morais e estéticos configurados. Arts. 186 e 927, do Novo Código Civil. Enunciado de Súmula nº 387, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Sentença de improcedência reformada. Recurso de Apelação interposto pelo menor provido, em parte. (TJSP; AC 1041877-74.2019.8.26.0053; Ac. 16157057; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Cícero Augusto Pereira; Julg. 18/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2449)

 

APELAÇÃO.

Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Transações impugnadas. Pedidos julgados procedentes para declarar a irregularidade das transações impugnadas e condenar o réu no pagamento do valor de R$5.000,00, a título de dano moral. Pleito de reforma. Impossibilidade. Cerceamento de defesa. Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção. Inocorrência. Relação de Consumo. Alegação de excludente de responsabilidade oriunda da ação de terceiros e de culpa do autor. Impossibilidade. Súmula nº 479, do E. STJ. Réu que não impugnou a ligação dirigida ao autor, realizada no dia das transações impugnadas, visando questioná-lo acerca das tentativas de compras. Bloqueio de algumas transações realizadas no mesmo horário das impugnadas nos autos seguido de bloqueio de senha. Transações que não se coadunam com o perfil do autor. Perfil de despesas do consumidor, por meio da utilização do cartão, não compatível com os montantes despendidos. Risco da atividade. Relação de consumo. Princípio do diálogo das fontes (inteligência do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil C.C o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor). Transações inexigíveis. Dano moral. Ocorrência. Autor que contestou as transações de forma imediata, mas mesmo assim fora privado de montante significativo. Pleito de redução do quantum indenizatório. Impossibilidade. Montante adequado. Recurso improvido. (TJSP; AC 1026128-95.2021.8.26.0554; Ac. 16154022; Santo André; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 17/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2257)

 

Tópicos do Direito:  ato ilícito CC art 927 CC art 186 responsabilidade civil

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