Art. 128. Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte,
do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da
interrupção. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DE PROVA NO PROCESSO DE PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DÚVIDA OU OMISSÃO INEXISTENTES. NEGADO
PROVIMENTO AOS EMBARGOS.O processo de Perda de Graduação de Praça não
comporta a reapreciação da prova constante do feito originário, ensejador
do decreto condenatório.
Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena
cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto,
graduação, cargo ou função. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. MPM.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA, ESTELIONATO, CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA
(CPM, ARTS. 324, 251, § 3º, C/C O ART. 53, 308, § 1º E 309). PRELIMINAR.
PGJM. ART. 324 CPM. PRESCRIÇÃO. PENA EM ABSTRATO. OCORRÊNCIA. MÉRITO.
PROVA INSUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO.1. Preliminar de
prescrição do crime previsto no Art. 324 do CPPM, arguida pela PGJM.
Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da
medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado
na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os
quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por
tendência. § 1º Começa a correr a prescrição: a)do dia em que passa
em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional
da pena ou o livramento condicional; b)do dia em que se interrompe a
execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. MPM. CRIME DE ABANDONO DE POSTO. DELITO
DELINEADO E PROVADO. PROVIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. UNANIMIDADE.A materialidade e a autoria do delito
estão demonstradas e provadas. O dolo que permeia o agir objetivo do Acusado
de abandonar a OM durante o serviço é manifesto.
Art. 123. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela
anistia ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera
o fato como criminoso; IV - pela prescrição; V - pela reabilitação; VI
- pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto,
elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a
êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não
impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o
agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério
Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o
agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do
Ministério da Justiça. TÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Causas
extintivas JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 303 DO CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LESÃO CORPORAL CULPOSA.
Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do
Ministério Público da Justiça Militar. JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM
SENTIDO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORDEM EM HABEAS CORPUS QUE VISAVA AO
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL
CULPOSA, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIATURA, PRATICADO POR POLICIAL
MILITAR EM SERVIÇO. I) ALEGAÇÃO DE QUE A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA
COMUM.
Art. 120. A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe
estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal militar. Parágrafo
único. A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do
estrangeiro. TÍTULO VII DA AÇÃO PENAL Propositura da ação penal
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INIMPUTABILIDADE.
APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO.Inconformismo da Defesa
diante da Sentença que absolveu o Acusado da imputação do delito de
tentativa de homicídio, com fundamento no art.
Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é
inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e
produtos do crime, desde que consistam em coisas: I - cujo fabrico,
alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito; II - que,
pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares,
estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente
autorizada; III - abandonadas, ocultas ou desaparecidas. Parágrafo único.
É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos
ns. I e III.