Superveniência de doença mental
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a
hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro
estabelecimento adequado.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL QUALIFICADO. ARTIGO 184, § 2º, DO
CÓDIGO PENAL.
Recurso defensivo com preliminar de inépcia da denúncia. No mérito, busca
a absolvição em razão de: 1) ausência de comprovação da materialidade
delitiva; 2) ausência de ofensividade da conduta; 3) presença da excludente
de ilicitude caracterizada pelo estado de necessidade.
Legislação especial
Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38
e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os
critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as
infrações disciplinares e correspondentes sanções.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CIRCUNSTANCIADA PELO
EMPREGO DE ARMA DE FOGO (HIAGO) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (DOUGLAS).
ART. 35, C/C ART. 40, INCISO IV, E ART.
Trabalho do preso
Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos
os benefícios da Previdência Social.
JURISPRUDENCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. OMISSÃO QUANTO À
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. EXTEMPORANEIDADE AFASTADA. CONHECIMENTO DO RECURSO
NECESSÁRIO. EXAME MERITÓRIO.
Diretriz procedimental de observância ao princípio da primazia de
resolução do mérito. Exame do agravo. Reexpedição de ofício ao depen
despicienda. Declaração já prestada em primeiro grau de jurisdição.
Presunção de veracidade. Discricionariedade judicial.
Direitos do preso
Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da
liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade
física e moral.
JURISPRUDENCIA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. MORTE DE PRESO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF.
Regime especial
Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se
os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que
couber, o disposto neste Capítulo.
JURISPRUDENCIA
CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, §2º, II,
DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recurso Defensivo. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas.
Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância,
trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada,
permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato
definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo,
não pagar a multa cumulativamente aplicada.
JURISPRUDENCIA
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
Regras do regime semi-aberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que
inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período
diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos
supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
JURISPRUDENCIA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE INDULTO OU COMUTAÇÃO.
Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a
exame criminológico de classificação para individualização da
execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a
isolamento durante o repouso noturno.
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENA
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
JURISPRUDENCIA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE. RÉU NÃO ENCARCERADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA SUSCITADA GENERICAMENTE. NÃO CONHECIMENTO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 41 DO CPP. MATÉRIA PRECLUSA.
ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO.