Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a
pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente
a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente
para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III - se, feita a
pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV
- se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a
retratação do proponente. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não
resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do
caso. JURISPRUDÊNCIA I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PROMESSA FRUSTRADA DE RECONTRATAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Seção IIDa Formação dos Contratos JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DO CONTRATO. CONTRARIEDADE AO ART. 426 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE HERANÇA DE PESSOA VIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA
CONFIANÇA. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NEMO AUDITUR PROPRIAM
TURPITUDINEM ALLEGANS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA
REFORMADA.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as
normas gerais fixadas neste Código. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR
ADMINISTRAÇÃO.Rescisão. Indenização. Percentual de retenção de
prestações pagas. Inversão do ônus da prova. Reforma da decisão.
Indispensabilidade da análise das peculiaridades vislumbradas.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a
renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do
negócio. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. APLICATIVO DE
MOBILIDADE (99 TÁXI).Bloqueio unilateral da conta de motorista parceiro.
Pretensão de restabelecimento do serviço e indenização por danos
materiais e morais. Sentença de parcial procedência que determinou o
desbloqueio do autor junto à plataforma e condenou a ré ao pagamento de
indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 12.000,00. Recurso
de ambas as partes.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou
contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao
aderente. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE CAUÇÃO DO IMÓVEL, BEM COMO MULTA CONTRATUAL EM RAZÃO DA
INADIMPLÊNCIA.Sentença de extinção sem resolução de mérito. Recurso da
autora. Alegado desacerto da decisão objurgada. Extinção do feito por
acolhimento de cláusula arbitral. Defesa da aplicabilidade das normas do
Código de Defesa do Consumidor. Insubsistência.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do
contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
ARTIGO 422 DO CC COMENTADO
O artigo 422 do Código Civil estipula a obrigação dos contratantes de
agirem de acordo com os princípios da honestidade e da boa conduta, tanto na
elaboração quanto na execução do contrato.
A obrigação de probidade exige que as partes ajam com lealdade, integridade
e confiança mútuas.
A boa-fé pode ser objetiva ou subjetiva.
Art. 421. - A liberdade contratual será exercida nos limites da função
social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o
princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão
contratual.
Art. 421-A.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para
qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente
indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra
parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os
casos não haverá direito a indenização suplementar. TÍTULO VDos
Contratos em Geral CAPÍTULO IDisposições Gerais Seção IPreliminares
JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar
maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte
inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as
arras como o mínimo da indenização. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO
REDIBITÓRIA.