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Art 421 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 421. - A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

Art. 421-A. - Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: 

I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; 

II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e 

III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. 

 

ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL COMENTADO

 

O objetivo dos envolvidos ao firmar um acordo é movimentar capital. Desse modo, a finalidade do acordo é a sua intenção econômica (isto é, movimentar capital). Em uma doação, uma parte da fortuna do doador é transferida ao beneficiário; em um contrato de compra e venda, o vendedor cede um bem em troca de dinheiro; e assim por diante. No entanto, existem limites para os contratos: a função social, como estipulado no artigo 421 do Código Civil.

Os contratos favorecem a movimentação de capital, desde que isso beneficie a sociedade como um todo (função social). A ideia de "função social" é flexível e permite várias interpretações, dependendo do contexto histórico e da ideologia dos julgadores.

Não se deve confundir a liberdade de contratar - que é a capacidade dos indivíduos decidirem com quem e quando querem firmar um contrato - com a liberdade contratual - que é a liberdade de estabelecer o conteúdo do contrato. De acordo com a visão predominante, a função social apenas limita a liberdade contratual. As restrições se aplicam somente ao conteúdo dos contratos. Como resultado, cláusulas contratuais excessivas são criticadas, como as presentes em contratos de planos de saúde que visam limitar a cobertura do tempo de internação do paciente no hospital. 

art 421 do CC Liberdade Contratual

A Lei n. 13.874/2019 introduziu uma distinção relevante entre contratos civis e comerciais, aparentemente em contraste com a intenção do legislador de 2002, que buscava unificar as relações civis e comerciais, mas excluindo a regulamentação das relações de consumo. 

O Código Civil de 1916 adotava um conceito genérico de "sujeito de direito" para expressar uma teoria contratual baseada na igualdade formal entre as partes envolvidas em contratos equitativos. Contudo, o Código Civil atual abandonou essa abordagem universal e, alinhado ao artigo 5º, XXXII, passou a regular as relações civis e empresariais, deixando a análise das relações de consumo para o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Todavia, a nova formulação do artigo 421-A dá início a uma nova fase no fenômeno da pluralização da subjetividade jurídica, diferenciando contratos civis dos empresariais.

Nas relações contratuais, as designações de civis, consumidores ou empresários são estatutárias e relacionais, pois, por exemplo, só pode ser considerado consumidor aquele que se encontra em uma determinada relação (relação de consumo) e em uma posição específica (status), de acordo com as circunstâncias do caso.

Todos somos pessoas, independentemente das circunstâncias, mas em cada contrato serão as circunstâncias que determinarão o critério pelo qual os princípios e as regras contratuais serão avaliados, em concordância com os papéis sociais desempenhados pelos sujeitos envolvidos. 

O Código de 2002 regula as relações entre civis e empresários (entre iguais ou quase iguais), mas se abstém de lidar com as relações entre consumidores e fornecedores (desiguais), aplicando um microssistema legislativo específico para isso, o CDC. Entretanto, a condição de cada um desses atores é fundamentalmente dinâmica.

Um sujeito de direito que, em uma determinada relação obrigacional, atua como empresário, pode assumir o papel de civil em outro contrato, sem impedimento de, em algum momento, se identificar como consumidor. O mesmo tipo de contrato pode exigir a aplicação de normas diferentes, dependendo da mudança subjetiva e finalística da hipótese de incidência. Ou seja, a igualdade ou a diferença serão contextualizadas, de acordo com o papel desempenhado pelo agente econômico em comparação com o outro agente econômico na referida relação jurídica.

Um contrato de compra e venda será classificado como civil, empresarial ou de consumo, dependendo da posição que se ocupa naquela obrigação específica. Três protagonistas que resultam em uma divisão entre um direito civil geral (a teoria geral das obrigações) e dois direitos especiais, o direito empresarial e o direito do consumidor. Em comum, a constitucionalização do direito privado engloba os três modelos legislativos. 

A Constituição Federal orienta o sistema jurídico de maneira holística; o Código Civil assume a centralidade do direito privado, e o microssistema consumerista atua de forma especial, podendo recorrer ao Código Civil como um complemento.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. ATRASO NA ENTREGA DE EQUIPAMENTOS.

Cláusula penal pela mora. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Atraso é incontroverso. Clausula penal prevista em contrato. Principios da intervenção minima e excepcionalidade da revisão. Contrato firmado no período da pandemia não justifica o cumprimento tardio. Pretensão afastada. Falta de paridade contratual. Penalidades impostas apenas à requerida. Possibilidade de revisão. Inteligência do artigo 421-a, inciso III, do Código Civil. Consequência das medidas sanitárias. Escassez de matéria prima. Fato notório. Ausência de culpa. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1011995-42.2022.8.26.0577; Ac. 16688581; São José dos Campos; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dario Gayoso; Julg. 25/04/2023; DJESP 15/05/2023; Pág. 2420)

 

PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Prova testemunhal e emissão de ofícios despicienda. Nulidade do julgado que requer a identificação em concretude de prejuízo processual. Aplicação do adágio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado. Cerceamento de defesa inocorrente. Preliminar rejeitada. Serviços médicos e hospitalares. Menor (11 anos de idade) com diagnóstico de Síndrome de Asperger. Prescrição médica positiva a acompanhamento mediante psicoterapia pelo método cognitivo comportamental. Negativa de cobertura fundada em cláusula contratual restritiva. Irrelevância de o procedimento não corresponder às diretrizes de utilização estabelecidas no rol da ANS e de haver exclusão contratual. Recusa da operadora de saúde que se afigura abusiva. Inviabilidade da negativa de custeio.

Art. 21 da Resolução ANS nº 428/2017 que impõe a cobertura de sessões de psicologia. Aplicação da Súmula n 102 deste Tribunal de Justiça. Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo. Desequilíbrio contratual no exercício abusivo do direito que se evidencia na desigualdade material de poder. Menoscabo com o consumidor. Lesão à dignidade humana. Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód. Civil). Conduta que a doutrina moderna caracteriza como ilícito lucrativo. Incidência dos arts. 4º, caput, 7º, 46, 47 e 51, IV, do CDC. Precedentes. Cobertura devida. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais. Majoração. Cabimento. Arbitramento sobre o valor da causa. Verba irrisória. Aplicáveis os parâmetros de equidade (art. 85, § 2º, CPC/15). Sentença parcialmente reformada. Recurso do autor provido. Recurso da ré desprovido. (TJSP; AC 1008210-33.2018.8.26.0506; Ac. 13042830; Ribeirão Preto; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pastorelo Kfouri; Julg. 04/11/2019; rep. DJESP 15/05/2023; Pág. 2039)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CORRESPONDENTE À QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EXISTENTES EM NOME DO CONTRATANTE ATÉ O LIMITE DO PRÊMIO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A EVENTUAIS HERDEIROS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata o caso dos autos, de uma ação de cobrança de indenização securitária em que os autores afirmam ser herdeiros do contratante do seguro prestamista e que, em razão da morte deste, pretendem receber, na condição de beneficiários, uma indenização correspondente ao valor do capital total segurado, previsto em apólice de seguro. 2. Dá analise dos autos, sobretudo dos termos do contrato e da apólice de seguro acostados às folhas 90/91 e 95/114, observa-se que o objeto da lide é um contrato de seguro prestamista firmado unicamente com o objetivo de utilização do prêmio do seguro na quitação do saldo devedor de contrato de empréstimo consignado concedido ao contratante do seguro, cujo valor do capital segurado é de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), independentemente do número de contratos que o segurado possuir, em caso de morte ou invalidez permanente total por acidente do contratante. 3. Trata-se, portanto, de uma modalidade de seguro que oferece proteção à instituição financeira que concede o crédito, em caso de morte ou invalidez permanente total, de modo que a dívida seja quitada. 4. Note que o seguro prestamista difere do seguro pessoal, pois neste objetivo é proteger o próprio segurado e seus beneficiários em caso de morte ou invalidez, enquanto o seguro prestamista tem como objetivo proteger a instituição financeira que concedeu o crédito. 5. É correta a sentença ao ponderar que "dada a natureza do contrato de seguro, que era do tipo prestamista, que tem por finalidade a liquidação de dívidas abertas pelo segurado, no caso de perder a condição financeira para adimpli-las", seja por incapacidade permanente ou por morte, e concluir que "não se trata de capital segurado e destinado aos dependentes do contratante". 6. No mesmo sentido se manifestou a 4ª turma do STJ, ao afirmar que "o contrato de seguro do tipo prestamista é aquele pelo qual o estipulante tem a garantia de pagamento do saldo devedor de operação realizado com o segurado, com o recebimento da indenização securitária, em caso de falecimento do contratante", decidindo, por unanimidade, que "a seguradora pagará a indenização ao estipulante, que será utilizada para a quitação integral do saldo devedor do contratante, sendo indevido o pagamento de eventual saldo remanescente da apólice de seguro prestamista aos herdeiros do segurado por falta de previsão contratual". 7. Inexistindo no contrato em questão, qualquer previsão contratual que estipule o pagamento de indenização de outra espécie, que não a destinada ao pagamento do saldo devido em uma operação realizada com o segurado caso este venha a falecer ou ser acometido de invalidez permanente decorrente de acidente, é indevida a pretensão dos herdeiros de receber indenização não prevista em contrato. 8. O instrumento contratual acostado aos autos possui os termos e objetivos claramente expostos, devendo ser garantida a preservação da vontade e o cumprimento das obrigações assumidas em contrato, em respeito aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade dos contratos, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, não havendo que se falar em nulidade de suas cláusulas. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0184264-49.2019.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 12/05/2023; Pág. 133)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARÍTIMO. AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO DE APOIO A PLATAFORMA DE PETRÓLEO. PRAZO PARA ENTREGA QUE EXPIRARIA EM 31 DE OUTUBRO DE 2019. EMBARCAÇÃO RECEBIDA NO RIO DE JANEIRO COM DEZ DIAS DE ANTECEDÊNCIA. PENDÊNCIAS TÉCNICAS, APURADAS POR GRUPO DE TRABALHO QUE VIAJOU AO EXTERIOR PARA INSPEÇÃO DA EMBARCAÇÃO, QUE SOMENTE FORAM SANADAS EM NOVEMBRO. APLICAÇÃO DE MULTAS PREVISTAS NO CONTRATO. AÇÃO QUE PRETENDE REDUZIR O PERÍODO PELO QUAL FORAM APLICADAS E AFASTAR SUPOSTO BIS IN IDEM, VEZ QUE IMPOSTAS DUAS MULTAS POR UM ÚNICO EVENTO HISTÓRICO. REDUÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA FUNDADA NO ARGUMENTO DE QUE A PETROBRAS NÃO PODERIA EMPREGAR A EMBARCAÇÃO ANTES DA OBTENÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL, O QUE SÓ OCORREU NA TERCEIRA SEMANA DE NOVEMBRO, DE MODO QUE ATÉ LÁ SERIA INJUSTA, PORQUE SEM CAUSA, A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO, AINDA QUE CONTRATUALMENTE PREVISTA.

1. Na forma do art. 421-A, do Código Civil, os contratos empresariais presumem-se simétricos, donde o descabimento, em princípio, de que o Judiciário supere cláusulas com fundamento em um abstrato critério de justiça que desconsidere a respectiva ratio, do conhecimento exclusivo das partes. 2. Cláusula que exigia a apresentação da embarcação em data certa, em condições de uso, após a correção de todas as possíveis pendências, pena de multa. Descumprimento que deflagra a aplicação das sanções. 3. Demora de obtenção da licença ambiental que não autoriza a aplicação da exceção de contrato não cumprido, em se tratando da providência que não constitui contraprestação devida à dona da embarcação. 4. Demora na obtenção da licença que pode ter resultado exatamente da indisponibilidade da embarcação, se não havia pressa em licenciar o que não poderia ser utilizado. 5. Dupla incidência de multa que, do mesmo modo, norteia-se pelo art. 421-A, do Código Civil. 6. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0014724-06.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 12/05/2023; Pág. 312)

 

RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.

Não cabe ao demandado optar discricionariamente entre as opções de recursos terapêuticos disponíveis ao efetivo tratamento acobertado pelo plano de saúde, porque compete ao médico responsável a escolha do tratamento mais adequado ao paciente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é abusiva a cláusula que exclua o custeio dos meios necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico coberto pelo plano de saúde (REsp 1390449/SP). Neste viés, em atenção à boa fé objetiva e à função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC/2002), e com a finalidade de preservar os direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente o direito à vida e à saúde (art. 1º, inciso III, c/c arts. 5º, 6º e 196, da CRFB/88), invoca-se o princípio da proteção, a fim de conferir interpretação contratual mais benéfica à parte hipossuficiente, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura ao custeio de consultas e terapias indicadas por profissional médico, por intermédio do plano de saúde concedido pelo demandado, para o tratamento do transtorno do espectro autista (TEA) do qual a demandante é acometida. A mera inexistência de profissionais aptos, na rede credenciada, para realizar o tratamento prescrito pelo profissional médico que acompanha o paciente, não afasta o dever da parte demandada, por meio da operadora do plano de saúde a ela vinculada, de garantir o atendimento integral, conforme disciplina a Resolução Normativa nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde. Apelo não provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000872-71.2022.5.13.0029; Segunda Turma; Rel. Des. Leonardo José Videres Trajano; DEJTPB 12/05/2023; Pág. 254)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE.

Recusa da operadora do plano de saúde em autorizar e custear o tratamento indicado pelo médico assistente. Paciente menor impúbere com diagnóstico de transtorno de espectro autista. Indicação médica para realização de hidroterapia individual e hipoterapia em favor do autor. Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A Lei nº 12.764/12, que instituiu a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multidisciplinar a paciente diagnosticado com espectro de autismo, não prosperando, portanto, a negativa de cobertura, ao argumento de não constar o tratamento do rol de coberturas mínimas da ANS. 5. A Resolução nº 539/2022 da ANS, editada em 23/06/2022, alterou a Resolução Normativa nº 465, ampliando as regras de cobertura para tratamento dos pacientes portadores do transtorno de espectro autista e destacando que a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Ademais, ainda que o serviço/procedimento prescrito não conste na lista, o plano de saúde deve custeá-lo observando a indicação médica, com a finalidade de preservar a saúde e a vida do paciente, sob pena de violação dos princípios da boa-fé objetiva e da própria função social do contrato (art. 51, inciso IV, do CDC e art. 421 do Código Civil), colocando o paciente em desvantagem exagerada, e retirando dele a chance de vida digna. Limitação das sessões do tratamento prescrito à autora que importa em verdadeira restrição dos direitos inerentes à natureza do próprio contrato. Cobertura da patologia tem como consectário lógico o fornecimento de tratamento que vise o restabelecimento da saúde do paciente. Decisão agravada não se afigura teratológica, nem contrária à Lei ou à prova dos autos. Inteligência da Súmula nº 59 desta corte de justiça. Precedentes deste ETJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0016658-94.2023.8.19.0000; Teresópolis; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Margaret de Olivaes Valle dos Santos; DORJ 11/05/2023; Pág. 369)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONTRATUAL. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL E SEM PRÉVIO AVISO. LIBERDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Ação proposta em 31/03/2022 na qual o autor reclama que dirigiu como motorista parceiro da ré de abril a novembro de 2018, quando foi descredenciado unilateralmente de forma arbitraria, razão pela qual requer indenização por dano moral, a reativação do seu cadastro e acesso à Plataforma Tecnológica 99 Motoristas, a fim de que continue a prestar seus serviços de transporte de passageiros. 2. Defesa da parte ré esclarecendo que o bloqueio se deu após o sistema identificar 12 corridas realizadas com alterações de trajetos não solicitadas pelos passageiros, o que evidencia fraude realizada pelo motorista, com descumprimento do termo de uso, o que autoriza a realização do bloqueio, de forma imediata e sem aviso prévio. 3. Autor que não nega ter realizado a alteração da viagem em desconformidade com os termos de uso do aplicativo, e sequer justifica sua conduta, deixando de impugnar a informação de que uma viagem de 10 minutos e 5,5 km, foi alterada para 44 minutos e 16,2 km, ou seja, o triplo do solicitado. 4. A natureza jurídica da relação existente entre o motorista e o aplicativo é de caráter civil contratual, de forma que a hipótese se submete ao disposto no contrato firmado entre as partes, prevalecendo a autonomia de vontades e a liberdade de contratar. Artigo 421 do Código Civil. 5. Existência de cláusula contratual prevendo expressamente que se houver descumprimento contratual por qualquer das partes, a rescisão contratual pode ser imediata e sem aviso prévio. 6. Assim considerando que a conduta do autor foi em desacordo com a política adotada pela empresa, não pode a ré, ora apelada, ser obrigada a manter contrato com o motorista que não se revela apto à prestação do serviço. 7. Conhecimento e não provimento do recurso. (TJRJ; APL 0003155-53.2022.8.19.0028; Macaé; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 11/05/2023; Pág. 475)

 

AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (CRÉDITO PESSOAL). VALORES.

Pagamento. Parcelas fixas. Anatocismo (crédito fixo). Não incidência. Juros anuais superiores ao duodécuplo da taxa mensal. Possibilidade. Outrossim, expressa pactuação. Recurso representativo de controvérsia. RESP nº 973.827/RS e Súmulas nºs 541 e 539, do STJ. Tabela price. Método de amortização. Autor. Pretensão. Substituição. Descabimento. Respeito à liberdade contratual e aos princípios da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão. Art. 421, parágrafo único, do Código Civil. IOF. Tributo devido pelo tomador de crédito. Exclusão. Impossibilidade. Financiamento. Pactuação permitida entre as partes. RESP representativo de controvérsia nº 1.251.331. Sentença. Manutenção. Apelo do autor desprovido. (TJSP; AC 1021456-02.2022.8.26.0007; Ac. 16726939; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 09/05/2023; DJESP 11/05/2023; Pág. 1914) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INTERPOSTA CONTRA AS PARTES RÉ APÓS O AUTOR TER SIDO VÍTIMA DE SUPOSTO ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.

Sentença de parcial procedência que afastou a responsabilidade do banco pan s/a mas, contudo, declarou a nulidade do contrato firmado com a parte gold assistência financeira, determinando a devolução dos valores a ela transferidos. Irresignação da parte autora que apresentou o presente recurso aduzindo que a responsabilidade do banco pan s/a se deu por meio da facilitação do contrato de empréstimo realizado pelos prepostos da financeira e, ainda, que houve a condenação de ambas as rés ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso que merece acolhimento em parte. Autor que recebeu integralmente os valores a título de empréstimo firmado junto ao banco pan s/a. Contrato de financiamento regularmente preenchido. Documentos que comprovam que o autor transferiu, voluntariamente, os valores à financeira para a realização de investimento. Liberdade contratual. Art. 421, parágrafo único do Código Civil. Ausência da comprovação da responsabilidade do banco que cumpriu com a totalidade das obrigações pactuadas. Dano moral configurado quanto à ação realizada pela financeira gold. Promessa de investimento rentável. Empresa que detinha expertise em angariar pessoas que realizassem empréstimos e investimentos. Investigação de fraude e pirâmide financeira amplamente noticiadas. Frustração da expectativa no investimento prometido, após realização de empréstimo sugerido pela financeira que comprometeu a renda mensal da parte autora. Dano moral configurado que deve ser reparado. Indenização fixada no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que atende os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0330304-37.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho; DORJ 24/10/2022; Pág. 509)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). PRETENSÃO AUTORAL CONSISTENTE EM OBTER SUA REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA DO APLICATIVO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESANTES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O RÉU A REATIVAR O CADASTRO DO AUTOR COMO MOTORISTA PARCEIRO DA PLATAFORMA UBER, BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL. INSURGÊNCIA. MOTIVOS QUE ENSEJARAM O DESCREDENCIAMENTO SUMÁRIO DO MOTORISTA/AUTOR QUE NÃO RESTARAM MINIMAMENTE COMPROVADOS. PARTE RÉ, ORA APELANTE, QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM AFASTAR AS PRETENSÕES DO AUTOR, ÔNUS QUE LHE CABIA, NA FORMA DO ART. 373, II DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA É A DATA DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1 - Cinge-se a controvérsia em analisar se o desligamento do autor, ora apelado, da plataforma do aplicativo Uber se deu de forma arbitrária e, superada esta questão, se presente o dever da ré, ora apelante, de indenizá-lo a título de danos morais. 2 - In casu, restou incontroverso nos autos que o desligamento do autor da plataforma Uber teve como fato gerador a informação obtida pelo réu acerca da existência de uma ação penal supostamente promovida em face do autor perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no ano de 2006. Entretanto, da detida análise dos autos, verifica-se que o autor foi credenciado pelo réu em 2016 (10 anos após a propositura da mencionada ação penal), tendo cumprido todas as exigências impostas pelo réu, inclusive apresentando certidões de antecedentes criminais. Logo, forçoso concluir que quando do pedido de credenciamento à plataforma do réu (em 2016), tenha este verificado à idoneidade do autor e autorizado a contratação sem qualquer ressalva, motivo pelo qual o descredenciamento realizado após 4 anos de parceria, configura inequívoca violação da boa-fé contratual, diante da quebra de confiança gerada pela conduta anterior do réu. 3 - Ademais, importa ressaltar que o autor demonstrou nos autos que a referida ação penal, na verdade, fora ajuizada em face de um terceiro, não tendo o réu se dado ao trabalho de pesquisar corretamente todos os dados do autor, como filiação e número de CPF. 4 - Registre-se, ainda, que muito embora o réu alegue que o descredenciamento do autor também teria ocorrido em razão de diversas reclamações dos usuários da plataforma (UBER) relatando conduta indevida do motorista, não há qualquer prova de tais condutas; nenhum documento ou testemunho além das suas próprias alegações foi juntado aos autos. O autor, por sua vez, trouxe prints referentes as suas avaliações, demonstrando ter boa nota (4,94 estrelas de um total de 5) e um desempenho bem avaliado, integrando a categoria -diamante- do aplicativo. 5 - Assim, a invocação pela ré da cláusula contratual, que visava claramente resguardar a segurança sua e dos usuários do serviço, não tem mais qualquer utilidade, pois o autor se mostrou idôneo para prestar o serviço a que se propôs. Em contraponto, o descredenciamento implicou severos prejuízos ao autor, que se valia dos serviços prestados para obter o sustento próprio e de sua família, em violação do princípio da função social do contrato, positivado no art. 421, do Código Civil: -A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato-. 6 - Nesse contexto, tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia, qual seja de demonstrar que o seu descredenciamento da plataforma do réu se deu de forma arbitrária e que tal fato lhe trouxe prejuízos de toda ordem, caberia a parte ré/apelante, por força do disposto no art. 373, II do CPC, demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito postulado, o que não ocorreu. Forçoso, portanto, reconhecer que a conduta do réu consistente no desligamento sumário do autor, sem dar ao mesmo qualquer oportunidade de exercer seu direito de defesa, se mostrou arbitrária, abusiva e ilegítima. 7 - Dano moral configurado. 8 - Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não se apresenta ofensiva aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9 - Juros de mora que tem como termo inicial a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 1 0- Sentença mantida. 11- Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0025330-69.2020.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro; DORJ 24/10/2022; Pág. 514)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. MOTORISTA DE APLICATIVO.

Uber. Exclusão. Relação jurídica estabelecida entre as partes que é de natureza civil/contratual. Precedente jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça. Liberdade de contratar. Inteligência do artigo 421 do Código Civil. Empresa ré que apresentou os motivos para o desligamento do demandante. Termo circunstanciado, referente ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Diversas reclamações de passageiros quanto à conduta do ora apelante. Empresa demandada que agiu no exercício regular do direito. Inexistência de prática de ato ilícito pela empresa ré. Precedentes jurisprudenciais deste egrégio tribunal de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro e desta colenda oitava Câmara Cível. Sentença de improcedência mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0007670-22.2021.8.19.0205; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 24/10/2022; Pág. 276)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS. PRETENSÃO DE AFASTAR A COBRANÇA DE DEMURRAGE. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

1. Cuida-se de demanda na qual se postula a anulação de cobrança efetuada a título de demurrage, ou seja, sobre-estadia pela utilização de contêiner por lapso temporal superior ao fixado no contrato como free time. 2. Recurso da autora contra sentença de improcedência do pedido. Pretensão de tipificar a lide ao CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Impossibilidade. 3. O CDC adotou o conceito de consumidor segundo a Teoria Finalista, na qual o destinatário final do produto ou serviço é aquele que retira o bem do mercado de consumo e não o utiliza na etapa de produção de bens ou serviços. Significa dizer que este destinatário não pode fazer uso profissional do objeto adquirido. 4. Na espécie, conforme pontuado pela própria apelante, o objeto da contratação foi o transporte marítimo de mercadorias por ela comercializadas, mostrando-se atividade inerente ao seu ramo de atuação pertinente ao "comércio atacadista, distribuição, exportação e importação de produtos diversos, em especial quanto a operação de importação de produtos alimentícios descritos como "alhos frescos". Objeto contratado se encontra na linha de desdobramento da atividade desenvolvida pela autora, não sendo possível extrair sua vulnerabilidade, porquanto o serviço fornecido integra a cadeia produtiva de sua empresa. Julgados do STJ. 5. Afastada a incidência do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e, por consequência, a inserção de regras próprias do dirigismo contratual apostas com o escopo de restringir a autonomia da vontade e equacionar relações contratuais díspares, o debate deve restar circunscrito aos limites do instrumento, diante de sua força obrigatória, prestigiando-se o cumprimento da obrigação convencionada pelos subscritores da avença. 6. Demandante que não nega o fornecimento do serviço, tampouco o fato de ter excedido o prazo para retirada de suas mercadorias dos contêineres da ré. 7. Obrigação assumida pela recorrente, como se extrai do contrato juntado aos autos. Responsabilidade pelo pagamento da rubrica, conforme disposição contida nas cláusulas 5ª, 9ª e 10ª do instrumento. 8. Legalidade da cobrança pela sobre-estadia. Matéria regulamentada pela Resolução nº 18/2017, da ANTAQ. Agência Nacional de Transportes Aquaviários, ato normativo revogado pela Resolução nº 62/2021, com manutenção do referido instituto. 9. Não prospera a afirmação da apelante quanto ao desconhecimento desta obrigação, seja porque aposta no contrato, ou por angariar notoriedade nos pactos de transporte marítimo, ou mesmo, porque consignado em atos normativos integrantes do ordenamento jurídico e próprios da referida atividade. 10. Ilegalidade do Bill of Lading ou o Termo de Devolução do Container, por atribuir responsabilidade apenas a uma das partes. Rejeição. Cláusula 4ª do pacto a delimitar também a responsabilidade da contratada. 11. Na linha da jurisprudência do STJ "as demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, sendo necessária, apenas, a comprovação da mora na devolução dos contêineres" (Apud o contido no AgInt no AREsp n. 1.377.789/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 27/6/2019.) 12. Ausência de prova do alegado excesso na cobrança da rubrica. Caberia à recorrente trazer ao processo prova no sentido de que os quantitativos cobrados excedem a prática do mercado, diante de situações parelhas, ou que restam em descompasso com os termos da avença, circunstância não antevista nos autos. 13. Não restou demonstrada situação capaz de afastar os princípios da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, pelo que devem ser prestigiadas as cláusulas ajustadas, inclusive quanto à alocação de riscos, na dicção do art. 421-A, II e III, do Código Civil. 14. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0122976-06.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 21/10/2022; Pág. 865)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AO PÚBLICO POR MEIO DE APLICATIVO DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL (UBER).

Motorista que alega haver sido submetido a bloqueio indevido e sem aviso prévio. Indeferimento do pedido de tutela de urgência. Irresignação. Pretensão do autor de reativação do cadastro, com a liberação de seu acesso à plataforma tecnológica pertencente à demandada. Ausência dos requisitos necessários à concessão da medida inaudita altera parte, a teor do disposto no art. 300, do CPC/15. Necessidade de prévia instauração do contraditório. Impossibilidade de aferição, de plano, da alegada ilegalidade da conduta da ré, notadamente diante do princípio da liberdade de contratar, inserto no art. 421, do Código Civil. Incidência da Súmula nº 59, deste e. Tribunal de justiça. Manutenção da solução de 1º grau. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0040319-39.2022.8.19.0000; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 21/10/2022; Pág. 563)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. ARTIGO 421 DO CC. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO TERMO DE USO. PRERROGATIVA DA EMPRESA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1 - Trata-se de ação na qual alega o autor que exercia a profissão de motorista de aplicativo, em parceria com a empresa ré, com nota 4,96, lucrando em média R$ 3.349,03 por semana. Relata que, em 27/07/2020, ao entrar no seu aplicativo, surpreendeu-se ao descobrir que foi desativado pela empresa ré, em razão de um apontamento em seu nome. Narra que não lhe foi disponibilizado o direito de defesa e que desconhece qualquer denúncia de algum cliente; 2- Sentença de improcedência; 3- A relação jurídica firmada entre as partes tem natureza civil- contratual, nos termos do art. 421 do Código Civil; 4- Sustenta a ré que o descredenciamento não se deu de forma imotivada e que deve ser respeitada a autonomia da vontade e a liberdade contratual. Afirma que foi constatada reclamação de passageiro e que a atitude do motorista fere o Código de Conduta. Informa que o autor também foi desativado por não ter sido aprovado na verificação de segurança, tendo sido localizado o Termo Circunstanciado no Tribunal de Justiça, cadastrado sob o número 0198500-43.2019.8.19.0001; 5- Conforme disponibilizado pela apelada, consta no seu site que é realizada checagem, de forma anual, de apontamentos criminais de seus motoristas, condição esta necessária para que seja aprovada a sua inclusão e permanência na condição de motorista do aplicativo; 6- Ora, o apelante aceitou as cláusulas contratuais e seu descredenciamento ocorreu em conformidade com o ali previsto, cabendo ressaltar que não se vislumbra nos Termos de Uso nenhuma regra que obrigue a recorrida a instaurar um procedimento apuratório prévio para, só após sua conclusão, decidir sobre se o motorista deve ter seu acesso ao aplicativo cancelado. 7 - Manutenção da sentença; 8- Precedentes: 0152719-61.2020.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). MARIANNA FUX. Julgamento: 08/09/2021. VIGÉSIMA QUINTA Câmara Cível; 0003819-05.2021.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT. Julgamento: 28/06/2022. VIGÉSIMA TERCEIRA Câmara Cível; 0023957-34.2019.8.19.0204. APELAÇÃO. Des(a). Eduardo DE AZEVEDO PAIVA. Julgamento: 29/06/2022. DÉCIMA OITAVA Câmara Cível e 0337662-53.2019.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). RENATO Lima CHARNAUX SERTA. Julgamento: 02/02/2022. VIGÉSIMA Câmara Cível; 9- Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0018502-42.2020.8.19.0208; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 21/10/2022; Pág. 873)

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. MOTORISTA DE APLICATIVO.

Descredenciamento unilateral. Dever de fornecer informações para formação do cadastro. Descumprimento dos termos de uso da plataforma. Manutenção da sentença de improcedência. Apela o autor, sob o argumento de que a ré tem o dever de comunicar previamente o motorista sobre seu desligamento, bem assim que não teve oportunidade de tomar ciência do motivo pelo qual houve o cancelamento de sua conta. Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido. O ajuste celebrado entre as partes é de natureza eminentemente privada, no qual há prevalência da autonomia de vontade e a liberdade de contratar, não se podendo olvidar da inclusão do parágrafo único, no artigo 421 do Código Civil, através da Lei nº 13.874/2019, com o escopo de reduzir a intervenção do estado na relações contratuais entre particulares, em estrita observância ao princípio do pacta sunt servanda, conforme transcrição a seguir "nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. A liberdade contratual está intrinsecamente ligada à autonomia da vontade, razão pela qual não se pode obrigar alguém a manter a relação contratual contra sua vontade, mormente diante de expressa previsão sobre a possibilidade de rescisão, motivada ou não, no termo de uso da plataforma, cuja anuência o apelante deu expressamente. No caso em exame, embora o apelante não tenha antecedente criminais, conforme documentos acostados com sua réplica, a legislação regente dispõe que o motorista que presta serviço de transporte remunerado privado/individual de passageiros deve cumprir determinadas condições, na forma do art. 11-b da Lei nº 12.587/2012.. A exigência de preenchimento de cadastro com todas as informações necessárias se deve ao fato de que a Lei prevê que a exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos caracterizará transporte ilegal de passageiros, de forma que o descredenciamento configura exercício regular de um direito, já que a apelada não pode ser compelida a contratar ou continuar um contrato com pessoa que a ela não se enquadre. E não tendo o autor provado que apresentou certidão de negativa de antecedentes criminais, a apelada já poderia descredenciá-lo tão só por esse motivo. Não se desconhece a possibilidade de ser feita a filtragem das normas de direito privado à luz de princípios constitucionais, porém a mitigação da autonomia da vontade não cede, no presente caso, diante da cautela da sociedade que explora o serviço remunerado de transporte individual em prover a segurança de todos os usuários do aplicativo, além de ter liberdade para gerir sua atividade da maneira que reputar mais conveniente, como aliás a CR/88 assegura em seu art. 170, quando enuncia o princípio da livre iniciativa. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0012495-06.2021.8.19.0206; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 21/10/2022; Pág. 294)

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LEI Nº 12.764/12. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 339 DO TJRJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

1. Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora sustenta que é portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), com necessidade de tratamento multidisciplinar com ABA, o que foi negado pela parte ré. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a parte ré a fornecer a terapêutica necessária ao tratamento do paciente, especialmente a cobertura das terapias ABA, Fonoaudiologia com Supervisão em ABA, Terapia Ocupacional com método de integração sensorial e supervisão em ABA e psicologia em método ABA, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Apelo da parte ré. 2. A relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista, conforme os artigos 2º e 3º do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ratificada, ainda, pela Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: -Aplica-se o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 3. Na hipótese, dos laudos médicos acostados aos autos, restou incontroverso que a parte autora é portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando do tratamento prescrito pelo médico assistente, que, ainda em execução, é indispensável à salvaguarda de sua incolumidade física. 4. Observa-se ainda que o médico que acompanha a parte autora ressalta em seu laudo que -a ciência denominada ABA é o tratamento mais consistente e com maior nível de evidências científicas para ser utilizado em pessoas com TEA. Uma vez que na medicina não nos utilizamos de tratamentos que não sejam baseados em evidência, não há outro tratamento indicado para criança-. 5. Nesse contexto, cabe ao médico assistente a escolha da conduta terapêutica mais eficaz para o tratamento da moléstia. Aplicação da Súmula nº 211, deste Tribunal de Justiça. 6. Ressalta-se que a Lei nº 12.764/12, que instituiu a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2º, inciso III e 3º, incisos I e III, alíneas -a-, -b- e -d- 1, a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multidisciplinar a paciente diagnosticado com espectro de autismo, não prosperando, portanto, a negativa de cobertura, ao argumento de não constar o tratamento do rol de coberturas mínimas da ANS. 7. Ademais, ainda que o serviço/procedimento prescrito não conste na lista, o plano de saúde deve custeá-lo observando a indicação médica, com a finalidade de preservar a saúde e a vida do paciente, sob pena de violação dos princípios da boa-fé objetiva e da própria função social do contrato (art. 51, inciso IV, do CDC e art. 421 do Código Civil), colocando o paciente em desvantagem exagerada, e retirando dele a chance de vida digna. Assim, sendo o caso de contrato de seguro saúde. Típico contrato de adesão. Deve ser interpretado de forma mais favorável ao segurado, porquanto os contratos são regidos, como cláusula geral, pelo princípio da boa-fé contratual, nos termos dos artigos 51, IV, do CDC e 422 e 423 do Código Civil. 8. Além do mais, o fator primordial a ser considerado para apuração da abusividade de determinada cláusula é a análise do real interesse das partes ao firmar determinado contrato. Em se tratando de plano de saúde, é certo que a grande motivação do contratante é assegurar que sua saúde contará com a prestação dos serviços contratados em caso de urgência e necessidade. Ainda que limitações contratuais estejam escritas com destaque, determinadas exclusões prejudicam a própria razão de ser dos contratos de saúde, em virtude de seu objetivo fim, motivo pelo qual tais contratos não podem ficar sujeitos a livre vontade das empresas de serviços de saúde. Aplicação da Súmula nº 340 deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. Precedentes. 9. Dano moral configurado. Afigura-se, assim, a responsabilidade objetiva do réu, por evidente defeito na prestação do serviço consistente na recusa da autorização para o tratamento integral da enfermidade que acomete o segurado, consistente no fornecimento de tratamento multidisciplinar. Aplicação da Súmula nº 339 deste eg. Tribunal. Quantum indenizatório adequadamente fixado. 10. Decisão ratificada. 11. Desprovimento do Agravo Interno. (TJRJ; APL 0000706-36.2021.8.19.0068; Rio das Ostras; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 21/10/2022; Pág. 362)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA EM APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. 99. RESCISÃO UNILATERAL PELA EMPRESA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DE VONTADE DAS PARTES. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DO APLICATIVO. JUSTA CAUSA. PERDAS E DANOS.

Nos termos do art. 421, do Código Civil: a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Considerando o princípio pacta sunt servanda e inexistindo abuso, as disposições do Termo de Uso de aplicativo de transporte devem disciplinar a relação entre os contratantes. O bloqueio da conta mantida por motorista em razão do descumprimento de condição prevista no Termo de Uso caracteriza exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do CC/02. O aderente insatisfeito pode encerrar a relação quando quiser, sem vínculo obrigatório, o que vale também para a outra parte. Não há obrigação em de manter contrato privado por coação, todavia, causando-se eventual prejuízo em decorrência do rompimento, resolve-se em pardas e danos. Existindo constatação de que motorista de aplicativo contratante descumpriu regras estabelecidas e acatadas pelo aplicativo de transporte de passageiros, evidente o justo motivo para descadastramento. (TJMG; APCV 5024229-83.2022.8.13.0145; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cavalcante Motta; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR, POR MEIO DO QUAL VISAVA A SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO OBJETO DO LITÍGIO OU, AO MENOS, A FIXAÇÃO, COMO VALOR DE ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL, DA METADE DA QUANTIA DEVIDA A TÍTULO DE PRESTAÇÃO MENSAL.

Recursos do demandante. Agravo de instrumento. Aventada existência de probabilidade no direito invocado, bem como de perigo de dano. Insubsistência. Questão precípua da controvérsia que ainda é bastante nebulosa, notadamente porque não é possível vislumbrar com clareza a aventada abusividade praticada pela parte agravada. Providência liminar que decorre do próprio pedido principal da lide, não havendo como, em análise de cognição sumária, afastar a incidência de encargos livremente pactuados, no exercício da autonomia privada, com base em recálculo trazido aos autos de maneira unilateral. Observância do princípio da intervenção mínima (art. 421 do Código Civil). Pleito que enseja maior dilação probatória, sendo imprescindível aguardar o contraditório. Requisitos necessários ao deferimento da medida liminar não preenchidos. Decisório hostilizado mantido. Agravo interno. Análise prejudicada diante do julgamento do recurso principal. Não conhecimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno não conhecido. (TJSC; AI 5045081-09.2021.8.24.0000; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; Julg. 20/10/2022)

 

REVISIONAL. CDC. APLICABILIDADE.

Súmula nº 297/STJ. Contrato de adesão. Incidência da legislação consumerista e natureza contratual que não implicam, por si só, nulidade das cláusulas contratuais. Contrato de financiamento de veículo. Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva. Pandemia de Covid-19. Artigos 317 e 478 do Código Civil Inaplicabilidade. Inexistência de desequilíbrio entre as prestações, que continuam substancialmente iguais Artigo 421, parágrafo único, e artigo 421-A, III, do Código Civil. Excepcionalidade da causa para fins de revisão contratual. Não reconhecimento. Pretensão afastada. Medidas Provisórias nº 1.963/2000 e 2.170-36/2001. Inconstitucionalidade das normas em comento não reconhecida. Capitalização de juros. Possibilidade. Recurso repetitivo. Artigo 1036 do CPC. Juros. Limite de incidência. Inexistência. Inaplicabilidade dos artigos 591 c/c 406 do CC. Juros remuneratórios. Abusividade. Não reconhecimento. Tarifas. Cobrança de IOF. Adoção de teses fixadas no julgamento do RESP nº 1.251.331-RS (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013, STJ), na forma do artigo 1036 do CPC. Ilegalidade. Não reconhecimento. Tarifa de registro de contrato. Adoção de teses fixadas no julgamento do Tema 958 (RESP nº 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018), na forma do artigo 1.036 do CPC. Observância da Resolução do CONTRAN n. 320/90. Abusividade. Não reconhecimento. Tarifa de avaliação de bem. Ausência de prova nos autos da efetiva prestação de serviço. Ônus que cabia ao réu, do qual não se desincumbiu (artigo 373, II do CPC). Abusividade da cobrança. Reconhecimento. Seguro. Abusividade. Reconhecimento. Adoção de teses fixadas no julgamento do RESP 1.639.320/SP e RESP 1.639.259/SP, Tema 972, na forma do artigo 1.036 do CPC. Opção de escolha de seguradora. Ausência de demonstração. Ônus do réu (artigo 373, II do CPC). Não atendimento. Cobrança indevida. Devolução das tarifas indevidas (tarifa de avaliação de bem e seguro) de forma simples, com incidência da correção monetária da data da cobrança indevida e de juros de mora a partir da citação, à taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Compensação (crédito e débito de igual natureza). Possibilidade. Artigo 368 do Código Civil. Sucumbência recíproca caracterizada. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1016965-64.2022.8.26.0002; Ac. 16152672; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2167)

 

PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

I. Negativa de cobertura a tratamento cirúrgico de artrodese para o autor, acometido por quadro de hérnia discal. Caráter abusivo reconhecido. Existência de prescrição médica. Terapêutica que se mostra necessária, em princípio, à tentativa de recuperação da saúde do paciente. Devida justificação profissional ante o quadro clínico ostentado pelo consumidor. Aplicação do disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. II. Ofensa, ainda, ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas. Atenuação e redução do princípio do pacta sunt servanda. Incidência do disposto no artigo 421 do Código Civil. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AC 1034742-93.2021.8.26.0100; Ac. 16142145; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 13/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1456)

 

AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO VALORES. PAGAMENTO. PARCELAS FIXAS. ANATOCISMO (CRÉDITO FIXO). NÃO INCIDÊNCIA. JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP Nº 973.827/RS E SÚMULAS NºS 541 E 539, DO STJ E ART. 28, § 1º, DA LEI Nº 10.931/2004 JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. SÚMULAS NºS 596 DO STF E 382 DO STJ. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Princípios da autonomia da vontade e da função social do contrato. Partes. Livre manifestação de vontade. Cláusulas. Facilidade de compreensão. Validade. Tabela price. Método de amortização. Respeito à liberdade contratual e aos princípios da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão. Art. 421, parágrafo único, do Código Civil. Registro de contrato. Ato. Ré. Demonstração. Cobrança. Possibilidade. Tarifa de avaliação de bem. Recurso representativo de controvérsia nº 1.578.553/SP. Cobrança. Afastamento. Prestação do serviço. Ré. Não comprovação. Inexigibilidade. Valor. Devolução. Observância da modulação no EARESP nº 676.608/RS. Seguro. Contratação. Ré. Efetivação em termo separado. Validade. Precedentes. Apelo do autor parcialmente provido. (TJSP; AC 1028524-18.2022.8.26.0002; Ac. 16146594; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1839)

 

APELAÇÃO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADO DESINTERESSE COMERCIAL. ABUSIVIDADE. DANO MORAL.

Pretensão de reforma da r.sentença de improcedência da demanda. Cabimento parcial. Hipótese em que o cancelamento unilateral da conta realizado pelo banco deveria ter sido motivado. Menção genérica a desinteresse comercial que não configura motivo idôneo para o encerramento da conta, pois o desinteresse é ínsito ao término da relação jurídica. Exigência de motivação concreta para o encerramento unilateral da conta corrente previsto no art. 12 da Resolução nº 2.025/1993, com a redação pela Resolução nº 2.747/2009, c/c art. 3º da Circular nº 3.788/2016, vigentes à época. Violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato (CC, art. 421, redação pela Lei nº 13.874/2019). Ausência de notificação tempestiva do encerramento da conta. Dano moral configurado. Precedentes do TJSP. Indenização fixada em R$ 5.000,00, que se mostra adequada para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado pela autora e compatível com o patamar adotado por esta 13ª Câmara de Direito Privado, em outros casos análogos, já julgados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1000221-45.2021.8.26.0352; Ac. 16147132; Miguelópolis; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1569)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CÓDIGO CIVIL. CONTRATOS. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. RESCISÃO. BLOQUEIO DEFINITIVO DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.

1. Gratuidade de justiça deferida à parte recorrente, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos acostados aos autos. 2. Recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 273,38 (duzentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), a título de dano emergente (crédito pendente quando do cancelamento do cadastro do motorista), bem como julgou improcedentes os pedidos que visam condenar a ré a reativar o cadastro do ora recorrente na plataforma do aplicativo, bem como a indenizá-lo por danos morais e lucros cessantes. 3. É defeso ao recorrente inovar em grau recursal, suscitando questões que não foram deduzidas a tempo e modo, em clara ofensa ao duplo grau de jurisdição. A parte autora tem o ônus de alegar na petição inicial e réplica todos os fatos e argumentos que possuir. Não o fazendo, tem-se operada a preclusão. 4. Assim, mostra-se inadmissível a análise de argumentos não aduzidos no momento oportuno (incidência do Código de Defesa do Consumidor). Essa tese, agora lançada nas razões do recurso, consubstancia evidente inovação recursal, de modo que, no particular, não merece conhecimento. Recurso da autora conhecido apenas parcialmente. 5. O conjunto probatório dos autos revela que a ré, ao bloquear o perfil do autor, agiu nos termos e condições de uso da plataforma digital e nos estritos limites do seu direito à livre contratação. 6. Isso porque, os termos e condições (ID 39333035): 3.3.1. (...) Mesmo após a confirmação do cadastro, é possível o cancelamento da conta caso sejam verificadas incongruências no processo de verificação, a exclusivo critério da 99; 8. (...) Suspensão e cancelamento de seu acesso ao aplicativo. O Motorista Parceiro concorda que a 99, à sua livre discrição, poderá suspender ou cancelar sua utilização do serviço, incluindo, mas não se limitando: (I) por descumprimento e/ou violação destes Termos; (...) (IX) pelo uso inadequado ou abusivo do Aplicativo, incluindo a utilização por terceiros ou transferência de sua conta, (...), e outras hipóteses de uso indevido ou abusivo do aplicativo, a critério da 99; (...) O Usuário concorda que o término de seu acesso ao serviço, por qualquer razão constante destes termos, pode ocorrer sem uma notificação prévia (...). (Grifos próprios) 7. Nos termos do art. 421 do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Haverá violação à função social do contrato, quando a prestação de uma das partes for desproporcional, houver vantagem exagerada para uma das partes e/ou quebra da base objetiva ou subjetivo do contrato. Na espécie, não restou comprovado nenhuma dessas condições. 8. Com efeito, não é possível compelir a ré a manter relacionamento/parceria com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado. 9. Ressalta-se que, visando à qualidade de seus serviços e à segurança de seus usuários, pode a ré adotar critérios, criar regras, requisitos e condições aos usuários e motoristas parceiros que sejam cadastrados em sua plataforma. 10. Desse modo, ainda que pelas provas acostadas não ficasse clara a violação aos termos de uso, a autonomia da vontade na liberdade contratual garante às partes a possibilidade de rescisão unilateral independente de motivação ou de notificação prévia, e sem qualquer direito à indenização ou compensação, consoante disposto nos termos e condições do contrato (cláusula 8.5[1]). Logo, não há que se falar em bloqueio abusivo do perfil do autor. 11. Nada obstante, conforme consta da contestação (ID 39333034), restou demonstrado que o autor combinava corridas com outro motorista (tendo, inclusive, realizado corridas consigo mesmo. Utilizando seu perfil de passageiro para realizar corridas com o seu perfil de motorista), bem como procedeu a diversos cancelamentos de corridas. Quanto a este ponto, ressalta-se que a prova juntada pela ré indica o ID da viagem cancelada, e não do motorista, de modo que não há qualquer discrepância no referido elemento probatório. Assim, para além da liberdade contratual de simplesmente rescindir a parceria com o motorista, vê-se que, no caso em comento, restou evidente o uso indevido do aplicativo pelo autor, razão pela qual inexistente qualquer ato ilícito praticado pela ré. 12. Sobre o assunto: APELAÇãO CÍVEL. DIREITO CIVIL. UBER. EXCLUSÃO DE MOTORISTA. INAPLICABILIDADE DO CDC. 1. Tratando-se de relação regida pelo Código Civil, em observância ao princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, o Poder Judiciário não pode impor a manutenção do motorista no aplicativo de transportes quando essa contratação não é mais do interesse da empresa, inexistindo qualquer ilegalidade na rescisão unilateral do contrato, nos termos acordados 2. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1386246, 07353183320208070001, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 26/11/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) JUIZADO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. APLICATIVO. DESLIGAMENTO DO CONDUTOR. RESILIÇÃO UNILATERAL. LIBERDADE CONTRATUAL. ARTIGO 421 DO Código Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. A parte autora relata que atuava como motorista no aplicativo desde 2016, sendo que no dia subsequente à alteração na plataforma quanto ao veículo que utiliza foi surpreendido com o bloqueio da sua conta. Por outro lado, a parte ré sustenta que teria ocorrido o compartilhamento de contas, juntando aos autos fotografias do autor, além da cópia do cadastro de um outro motorista. 4. Ainda que pela prova acostada pela parte ré não fique claro o alegado compartilhamento de contas (uma vez que as fotografias de verificação ID 29225261, pág. 3 coincidem com a imagem do autor, enquanto que a parte ré não elucidou qual a correlação do prontuário ID 29225261, págs. 4/5 com o autor), destaca-se que a relação entabulada entre as partes possui natureza civil, sendo que o artigo 421 do Código Civil assinala a liberdade contratual, com a mínima intervenção estatal. A possiblidade de cancelamento do acesso ao aplicativo também possui amparo nas cláusulas 8.1 e 8.2 do contrato entabulado entre as partes (...). 5. Portanto, apesar da parte autora questionar o bloqueio imediato e as suas razões, além da suposta ofensa à ampla defesa, destaca-se que independente da motivação da parte ré, a autonomia da vontade na liberdade contratual assegura o direito à resilição contratual (artigo 473 do Código Civil), sobretudo quando entende que a outra parte na relação contratual tenha descumprido alguma norma do seu interesse. Demonstrada a pretensão na resilição contratual, não existia necessidade de instaurar procedimento mediante ampla defesa para a extinção do vínculo contratual, sendo impossível impor à parte ré a manutenção da relação contratual indesejada, bem como ausente o dever de reparar os supostos danos alegados pela parte autora. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. 7. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1380298, 07143650820218070003, Relator: FLÁVIO Fernando Almeida DA Fonseca, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 11/11/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 13. O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF). 14. No caso específico, não assiste razão ao autor quanto ao pedido de reparação por dano moral, porquanto a autonomia da vontade e a liberdade contratual asseguram à ré o direito à resilição contratual, não se vislumbrando, portanto, a ocorrência de qualquer violação aos direitos da personalidade em razão bloqueio definitivo do perfil do autor na plataforma digital da ré, ainda que sem notificação prévia. 15. Outrossim, não há comprovação de exposição do autor a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (art. 373, inc. I do CPC). 16. Dessarte, ausente qualquer ilegalidade na conduta da ré, não há se falar em reparação por dano material (lucros cessantes) ou moral, de tal modo que a sentença objurgada não merece qualquer reforma. 17. Vale dizer, por fim, que o reconhecimento do direito ao crédito pendente de recebimento, por corridas realizadas antes do cancelamento do cadastro (bloqueio definitivo) do perfil do autor, não conduz, por óbvio, ao reconhecimento do direito à reintegração na plataforma. 18. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. 19. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95), estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). 20. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. [1] O motorista Parceiro não fará jus a qualquer indenização ou compensação, seja pela suspensão ou resilição destes Termos de Uso pela 99. (JECDF; ACJ 07022.51-52.2022.8.07.0019; Ac. 162.5034; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RECONHECEU A PRESENÇA DE OMISSÃO DOLOSA (CC, ART. 147) DO VENDEDOR-EMBARGADO EM RELAÇÃO À IMPRESTABILIDADE DOS MAQUINÁRIOS, E DA QUALIDADE DAS PEÇAS E DO ESTOQUE, O QUE IMPOSSIBILITARIA A ATIVAÇÃO DA FÁBRICA, E DECLAROU A ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA OBJETO DA EXECUÇÃO, PORQUANTO CONSTATOU A ARMAÇÃO DE UM ENREDO PARA VIABILIZAR A VENDA, COM A PROMESSA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO VENDEDOR PARA AJUDAR NO INÍCIO DAS ATIVIDADES E TRANSPARECER A POSSIBILIDADE DE COLOCAR A FÁBRICA EM FUNCIONAMENTO EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, FATO QUE POTENCIALIZOU A EXPECTATIVA DOS EMBARGANTES COMPRADORES SOBRE ESSA POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE LEALDADE, COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DO VENDEDOR, INCLUSIVE NA FASE PRÉ-CONTRATUAL.

1. Inovação recursal sobre a imposibilidade de reconhecimento do dolo nos contratos de natureza empresarial. Alegação não apresentada na impugnação aos embargos (mov. 17.1). Recurso não conhecido nessa parte. E ainda que assim não fosse, não mereceria guarida. Possibilidade de anulação do contrato por dolo independente da natureza, civil ou empresarial. Vício que deriva da má-fé, que fere a eticidade, princípio norteador do Código Civil, e seus consectários legais da boa-fé e da função social do contrato. Ausência de tratamento dos embargados compradores como hipossuficientes. Decisão baseada na imprestabilidade dos bens ao fim para os quais foram vendidos. Por questão lógica, não foi analisado o êxito do empreendimento, pois não foi possível o início das atividades. Inexistência de violação ao parágrafo único do artigo 421 do Código Civil. Voto vencedor que está em total harmonia com o caput do artigo 421 do Código Civil, que afirma a liberdade contratual exercida nos limites da função social do contrato. Sob o mesmo fundamento, não há que se falar em qualquer violação ao inciso III do artigo 421-a do CC. 2. Ausência de vício em relação a fixação da sucumbência mínima dos embargantes compradores. Conforme afirmado no acórdão, os embargos atingiram sua finalidade precípua de defesa com a extinção total da execução, inclusive da multa cobrada. Fixação firmada com a finalidade de se manter coerência com os ditames do Superior Tribunal de Justiça de que a base de cálculos dos honorários advocatícios é o valor atualizado da dívida extinta, que é o proveito econômico obtido pelos embargantes, e a pertinência da fixação conjunta dos honorários advocatícios da execução e dos embargos no caso de provimento destes para a extinção total da execução, que é justamente o caso dos autos. Por fim, frisado o descabimento dos pedidos de repetição dos valores pagos nessa via incidental dos embargos. 3. Depoimentos das testemunhas devidamente analisados, inclusive com cautela e reserva, pois se tratavam de pessoas que trabalham, ou já trabalharam, para a empresa exequente. Ademais, acórdão que mencionou a existência de escritura pública da testemunha adriano com declarações contrárias às prestadas em juízo, o que confirmou a necessidade de cautela na apreciação dos testemunhos. Por fim, acórdão que afirmou de forma expressa que as visitas e os termos contratuais não isentariam os vendedores de sua responsabilidade no caso, diante da discrepante realidade em que se encontravam os maquinários e o estoque, e da vantagem acentuada de uma parte sobre a outra. 4. Ausência de erro de fato. Maquinários e equipamentos vendidos para a fabricação de peças de motos. Constatação por laudo pericial de que se tratavam de sucata. Bens duráveis que não sofreriam de forma tão acentuada os efeitos do tempo entre a compra e o laudo. Ademais, suspensão dos últimos pagamentos do contrato pelo comprador, o que demonstrou sua irresignação com o negócio. 5. Anulação do contrato que não se reportou ao êxito do negócio ou à inexistência das vantagens esperadas, mas sim a impossibilidade de início dos trabalhos devido à imprestabilidade dos maquinários. Ausência de violação ao artigo 20 da lindb. 6. Inexistência de omissão, contradição e obscuridade. Rediscussão do mérito que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que autorizam a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJPR; Rec 0003078-41.2017.8.16.0048; Assis Chateaubriand; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.

Ação ajuizada pela promitente compradora visando a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação das partes. Pedido de indenização por danos morais. Manifestada a desistência do promitente compradora, impõe-se a resolução do contrato. Devida a restituição parcial dos valores pagos no patamar de 90% (noventa por cento). Inteligência da Súmula nº 543, STJ. Promitente compradora que pagou apenas 20% (vinte por cento) do valor do imóvel. Jurisprudência do STJ. Precedentes. Cláusula abusiva que estipula retenção total em caso de arrependimento. Vantagem excessiva para uma das partes. Inexistência de sentença extra petita. Pedido de nulidade de cláusula contratual que dispõe sobre a comissão de corretagem contido na inicial. Devolução de comissão de corretagem. Restabelecimento do equilíbrio contratual. Princípio da função social dos contratos, insculpido no artigo 421 do Código Civil. Juros moratórios que, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa da promitente compradora, deverão incidir a partir da data do trânsito em julgado. Danos morais não configurados. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJRJ; APL 0232812-84.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 18/10/2022; Pág. 595)

 

INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SISTEMA DE MONITORAMENTO, RASTREAMENTO E SISTEMA DE BLOQUEIO REMOTO DE VEÍCULOS.

Furto do automóvel do autor, sem que tenha sido localizado. Negativa de pagamento da indenização securitária, ao fundamento de que havia a necessidade de realização de testes mensais de funcionamento do equipamento, sob pena de perda do direito à cobertura contratual. Sentença de improcedência. Inconformismo. Acolhimento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Recusa e limitação contratual que não convalescem. Ausência de qualquer evidência de que a prestação do serviço a que a ré se obrigou foi inviabilizada pela ausência da manutenção mensal exigida, tampouco de que o consumidor fora devidamente notificado para a realização dos testes. Impostura da requerida evidenciada. Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio jurídico protetivo. Quebra do dever de lealdade. Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód. Civil). Desequilíbrio contratual no exercício abusivo do direito que se evidencia na desigualdade material de poder. Prestadora que confunde boa-fé com interesse próprio. Menoscabo com o consumidor. Conduta que a doutrina moderna caracteriza como ilícito lucrativo. Precedentes. Incidência dos arts. 4º, caput, 7º, 46, 47 e 51, IV, do CDC. Indenização devida. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1057007-92.2021.8.26.0002; Ac. 16132432; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 10/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2405)

 

AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUTOR. ARGUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC). VALORES. PAGAMENTO. PARCELAS FIXAS. ANATOCISMO (CRÉDITO FIXO). NÃO INCIDÊNCIA. JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP Nº 973.827/RS E SÚMULAS NºS 541 E 539, DO STJ E ART. 28, § 1º, DA LEI Nº 10.931/2004 TABELA PRICE.

Método de amortização. Autor. Pretensão. Substituição. Descabimento. Respeito à liberdade contratual e aos princípios da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão. Art. 421, parágrafo único, do Código Civil. Comissão de permanência. Inexistência de previsão contratual e de cobrança. Taxa de juros. Pactuação. Patamar não superior a uma vez e meia a média de mercado. Desproporcionalidade. Inocorrência. RESP nº 1.061.530/RS. Valores previstos no instrumento. Tarifa de registro de contrato. Ato. Ré. Demonstração. Cobrança. Possibilidade. Tarifa de avaliação de bem. Recurso representativo de controvérsia nº 1.578.553/SP. Cobrança. Afastamento. Prestação do serviço. Ré. Não comprovação. Inexigibilidade. Contrato. Pactuação em 17.3.21. Valores. Devolução simples. EARESP nº 676.608/RS. Restituição ainda dos reflexos do encargo nos juros remuneratórios das parcelas. Princípio da reparação integral. Art. 6º, VI, da Lei nº 8.078/91. Compensação. Possibilidade. Partes. Credoras e devedoras reciprocamente. Art. 368 do Código Civil. Apelo do autor parcialmente provido. (TJSP; AC 1026171-05.2022.8.26.0002; Ac. 16142086; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2224)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Contrato de intermediação comercial. Ação de cobrança e indenização por danos materiais e morais. Julgamento antecipado da lide, com parcial procedência para condenar a ré intermediada a pagar à autora indenização pela rescisão da venda comercial motivada por seu inadimplemento. Inconformismo. Descabimento. Presença de discriminação dos valores que seriam pagos a título de intermediação e de eventuais perdas e danos. Informação prévia, clara e não abusiva. Partes capazes e ausência de vício de consentimento. Desistência posterior do negócio pelo prefeitura adquirente dos produtos, em decorrência de vício na qualidade, que não afasta a necessidade de remuneração da intermediadora. Preceptivo do Artigo 725 do Código Civil. Quem deu causa ao dano é obrigado a repará-lo (Art. 186 e 927, CC). Necessidade de respeito aos princípios da obrigatoriedade (pacta sunt servanda) dos contratos. Manutenção das cláusulas contratuais livremente pactuadas que é a regra no ordenamento jurídico brasileiro. Inteligência do Art. 421, do Código Civil, com redação dada pela Lei da Liberdade Econômica nº 13.874, de 2019. Concretização do princípio da autonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força do que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade de prevalência dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da função social da empresa. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001634-45.2021.8.26.0368; Ac. 16095753; Monte Alto; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 29/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2231)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA A RECUSA DE COBERTURA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO.

1. Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade. A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito. No caso, os documentos constantes dos autos são suficientes ao convencimento e solução do litígio. Preliminar de incompetência rejeitada. 2. Deixo de conhecer do recurso na parte em que pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação por danos extrapatrimoniais, pois tal obrigação sequer consta do dispositivo da sentença. Falta de interesse recursal. Recurso parcialmente conhecido. 3. Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré à obrigação de promover a cobertura securitária da avaliação neuropsicológica do beneficiário indicado, nos termos do relatório médico acostado ao feito. 4. O objeto da prestação dos serviços de seguro de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao paciente. 5. Demais disso, embora não se aplique o CDC aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão (Enunciado de Súmula nº 608 do STJ), mister a observância do princípio da boa-fé (art. 422 do Código Civil) e os limites da função social do contrato (art. 421 do Código Civil). 6. O relatório do médico de ID 35289296 atesta: Paciente com esquizofrenia há 23 anos, em tratamento, bem controlado. Queixa-se de dificuldade de aprendizado. Exames auditivos normais, avaliação do processamento auditivo central alterado. Solicito avaliação neuropsicológica para avaliar habilidades cognitivas superiores, a fim de fechar diagnóstico com precisão. 7. A justificativa para a negativa da cobertura foi a seguinte: a especialidade NEUROPSICOLOGIA não está contemplada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualizada desde 01/04/2021 através da Resolução Normativa. RN. Nº 465/2021. ID 35289298. 8. Ocorre que a ausência de previsão contratual específica do exame indicado pelo médico assistente não justifica a automática negativa de cobertura do procedimento indispensável ao tratamento de saúde do beneficiário. 9. No caso específico dos autos, o referido exame (avaliação neuropsicológica para avaliar habilidades cognitivas) se mostra necessário para o alcance do diagnóstico do paciente, o que revela a imperiosidade da intervenção médica. 10. Releva assinalar que o art. 423 do Código Civil estabelece que quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Consideram-se abusivas quaisquer cláusulas contratuais que, a pretexto de limitar a cobertura do plano, criam verdadeiros obstáculos à realização dos procedimentos, tornando inócuo o contrato e provocando evidente desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes. 11. Ao plano de saúde é possível estabelecer as doenças que podem ser objeto de cobertura, mas não os tratamentos e procedimentos passíveis de utilização para o alcance da cura (RESP 668.216, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Julgado em 15/03/2007). 12. Destaca-se que o §12 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, estabelece que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, não sendo, portanto, taxativo. 13. Nesse quadro, não é possível aos planos de saúde, ainda que de autogestão, a imposição de limitação à cobertura que não esteja expressa e claramente descrita no instrumento contratual, especialmente por meio de resoluções da ANS sem força normativa de Lei. 14. Ante o exposto, tenho que situação fática delineada nos autos comporta excepcionalidade a subsidiar a cobertura pretendida. 15. Recurso parcialmente conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, improvido. 16. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões. 17. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07003.94-77.2022.8.07.0016; Ac. 162.5002; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 18/10/2022)

 

DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PUBERDADE PRECOCE. NEO DECAPAEPTYL (EMBONATO DE TRIPTORRELINA). MEDICAMENTO. CONTRATO. INTERVENÇÃO MÍNIMA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. (1) MEDICAMENTO. ROL DA ANS. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. PARÂMETROS OBJETIVOS. EFICÁCIA. EFETIVIDADE. COMPROVAÇÕES CIENTÍFICAS. EXISTÊNCIA. EFICIÊNCIA. VARIÁVEL ECONÔMICA. RISCO DO NEGÓCIO. OPERADORA. (2) DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO. OBSERVADOS VIDE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DA SEGURADORA. (3) ROL DA ANS. CONCEITUAÇÃO. MARCO NORMATIVO. MEDICAMENTO OU TRATAMENTO. TAXATIVIDADE. EXEMPLIFICATIVIDADE. STRICTO SENSU. IMPOSSIBILIDADE. (4) DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. (5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS. EXIGIBILIDADE EM DESFAVOR DA AUTORA SUSPENSA. GRATUIDADE.

1. Em regra, não se mostra razoável o Poder Judiciário intervir em uma relação contratual privada, sem a existência de vícios de nulidade que maculem o negócio jurídico, desnivelando o valor dado as suas convenções pelo contratante e pelo contratado, em nome da materialização do direito de acesso à saúde (CRFB, art. 196), com a extrapolação do próprio texto constitucional, notadamente, daqueles princípios previstos no Título VII. Da ordem econômica, sob pena de descaracterizar os pilares do Sistema Único de Saúde, nas organizações privadas. 2. Excepcionalmente, no exercício do poder jurisdicional (CRFB, Art. 5º, XXXV), em razão de ameaça ao direito de acesso á saúde, poder-se-á ultrapassar os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, previstos no art. 421, parágrafo único, do Código Civil, sem que vício de nulidade do negócio jurídico seja perquirido, especificamente, no que concerne à determinar às seguradoras/operadoras de plano de saúde a obrigação de cobrir eventos não previstos no contrato e no rol da ANS. 3. O rol de procedimentos da ANS não é, estritamente, taxativo, pois encerra certa possibilidade de ampliação, com a maximização dos seus efeitos, em escala global, avaliando-se, no caso concreto, a eficácia, a efetividade e a eficiência do tratamento ou medicamento, sobretudo a partir de uma compreensão textual da Resolução Normativa ANS n. 465/2021, por conta das reiteradas ocasiões em que, em seu texto, aparece a expressão plano-referência. 3.1. Tal conceito traz uma inferência indiciária de alguma possível ampliação, considerando situações específicas, a exemplo da introdução da variável tempo que, pelo próprio alavancar das pesquisas, progressivamente, produz resultados em relação ao desenvolvimento de novos medicamentos e tratamentos, cuja inserção no rol demandaria imediatidade incompatível com a velocidade em que a atualização pode ser feita em nível legislativo/regulamentar, nos termos do art. 28 da Resolução ANS n. 387/2015. 4. Tampouco, o rol de procedimentos da ANS é, puramente, exemplificativo, no sentido de ser passível de ampliação irrestrita, notadamente, em razão da própria natureza designativa do referido catálogo, pois pontua um objetivo específico, encartado nos procedimentos e medicamentos tidos como indispensáveis ao diagnóstico e acompanhamento de doenças e eventos; ainda que inexista maior qualificação quanto aos procedimentos que, de fato, são possíveis de serem hauridos em termos de tratamento, a dado momento e contexto. 5. Mesmo desconsiderando a incidência do Anexo II. DUT 64. Da Resolução ANS n. 465/2021. À resolução do mérito do caso em tela, não há comprovação da ineficiência do medicamento Neo Decapeptyl (embonato de triptorrelina), em razão da Ré não ter demonstrado que o seu custo representa, por si só, desequilíbrio econômico e financeiro à execução do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois com a sua atividade assumiu o risco de evolução científica da eficácia e efetividade do tratamento prescrito pelo médico assistente, de acordo com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, c/c, art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.656/98. 6. Apesar da prescrição médica constituir um parâmetro indiciário, no caso em tela, constatam-se elementos concretos, cientificamente demonstrados, a evidenciarem que, diante da insuficiência de resposta do rol da ANS outrora vigente, o medicamento, ou tratamento, tem sido objeto de reflexão, no âmbito da comunidade científica, bem como foco de uma pesquisa que indica, de maneira clara e específica, que: (I) o potencial concreto do medicamento/tratamento em alcançar os objetivos para os quais foi elaborado a partir de pesquisas (eficácia); (II) no plano empírico, apresentou resultados e funciona (efetividade); e (III) produz resultados com o dispêndio mínimo de recursos e esforços, equalizando, portanto, na métrica dos custos, despesas e riscos, assumidos pelo plano de saúde, ônus e bônus do risco do negócio, em cotejo com a do objetivo do fármaco. Melhora do quadro clínico da paciente (eficiência). 6.1. Dessa forma, considerando que a prescrição do médico assistente encontra-se dentro desse cenário, diante da suficiência de material probatório, torna-se possível infirmar a restrição trazida pelo rol da ANS. 7. Não se verifica que a negativa de cobertura securitária ensejou lesão a direito de personalidade de segurado de plano de saúde, passível de indenização a título de danos morais, quando o risco inexistir para o agravamento da patologia de que é diagnosticado, em razão da aquisição do medicamento destinado ao tratamento ter ocorrido logo após o requerimento administrativo correlato. 8. A ordem processual civil estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte, para julgar improcedente o pedido indenizatório por danos morais. Sucumbência recíproca e não equivalente reconhecida. Honorários fixados. Exigibilidade suspensa em desfavor da Autora, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita deferida na origem. (TJDF; APC 07124.38-13.2021.8.07.0001; Ac. 162.3185; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. MOTORISTA DE APLICATIVO.

Uber. Alegação de exclusão indevida do aplicativo. Sentença de improcedência do pedido. Irresignação recursal do autor. Relação contratual. Aplicabilidade dos princípios da liberdade de contratação e de intervenção mínima que, no entanto, não afasta a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva dos quais derivam os deveres anexos de informação, colaboração e cooperação que não foram respeitados pela empresa apelada. Descredenciamento do motorista promovido sem aviso prévio ou qualquer justificativa. Autor que exercia sua atividade de motorista através do aplicativo há cerca de 3 (três) anos, apresentando avaliação de 4.96 (quatro vírgula noventa e seis) pontos, sendo a nota máxima 5 (cinco), tendo realizado mais de 10.000 (dez mil) viagens. Violação do princípio da função social do contrato (art. 421, do Código Civil). Regularidade da exclusão não comprovada e sequer justificada pela empresa nos autos. Artigo 373, II do CPC. Restabelecimento do cadastro do motorista autor para lhe permitir o uso do aplicativo uber de forma plena, que se impõe. Lucros cessantes devidos. Danos morais configurados. Reforma da sentença que se impõe. Recurso conhecido a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0277837-47.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 17/10/2022; Pág. 563)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 421 E 476 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 2. É entendimento desta Corte Superior que "É devida indenização por danos morais na hipótese de atraso na entrega de obra quando isso implicar ofensa a direitos de personalidade. No caso, o casamento do adquirente estava marcado para data próxima àquela prevista para a entrega do imóvel, tendo sido frustrada sua expectativa de habitar o novo lar após a realização do matrimônio" (AgInt no RESP 1.844.647/RJ, Relator Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.646.573; Proc. 2020/0004617-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONTRATOS. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA DIGITAL UBER. CONDUTA. RESOLUÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade do imediato desligamento, do demandante, da plataforma digital Uber na hipótese de descumprimento do código de conduta respectivo, bem como a pretendida reinclusão e necessidade de reparação civil. 2. A situação jurídica ora em exame deve ser avaliada de acordo com a legislação civil aplicável, tendo em vista a competência atribuída a este Egrégio Tribunal de Justiça. Assim, deve ser regida pelos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima nas relações jurídicas de natureza privada, nos termos dos artigos 421 e 421-A, ambos do Código Civil. 3. No caso concreto verifica-se que o recorrente foi excluído da plataforma digital indicada em razão da alegada violação ao Código de Conduta da Uber, de acordo com os relatos feitos pelos utentes dos serviços prestados. 3.1. De acordo com os relatos aludidos o recorrente foi rude com os usuários, tendo utilizado palavras ofensivas. 3.2. A presente hipótese está em desacordo com o previsto no Termo de Conduta fornecido aos condutores que utilizam a plataforma. 3.3. O princípio da função social do contrato não deve servir como fundamento para a manutenção indevida da relação jurídica substancial em detrimento da observância das obrigações assumidas pelo ora recorrente. 4. A sociedade empresária ré não deve ser submetida ao dever de prévia instauração de procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa para investigar eventuais descumprimentos dos termos de conduta por determinado motorista previamente à aplicação das sanções ou à própria resilição do contrato, pois os relatos formulados pelos utentes do serviço são suficientes para a demonstração da conduta imputada ao motorista. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07389.08-81.2021.8.07.0001; Ac. 162.4094; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)

 

Tópicos do Direito:  CC art 421 função social do contrato

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