CÓDIGO CIVIL

Art. 421. - A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

 

ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL COMENTADO

 

O que diz o artigo 421 sobre função social do contrato?

O artigo 421 do Código Civil estabelece que a autonomia privada não é absoluta: toda liberdade contratual deve ser exercida respeitando a função social do contrato, ou seja, a necessidade de que o negócio jurídico produza efeitos compatíveis com valores coletivos, equilíbrio entre as partes e respeito à dignidade humana.

Essa função social atua como um limite ao conteúdo contratual, impedindo abusos, cláusulas que afetem terceiros, práticas lesivas ou negócios que contrariem o interesse social, mesmo que formalmente válidos.


♦ Como a função social atua nos contratos? 

Impede cláusulas abusivas que gerem desequilíbrio injustificado entre as partes.
Confere proteção externa, atingindo terceiros prejudicados pelo contrato.
Autoriza o juiz a limitar efeitos contratuais quando houver ofensa ao interesse social.
Relativiza a força obrigatória do contrato quando sua execução violar valores coletivos ou a boa-fé objetiva.
Exige conformidade com a dignidade humana, meio ambiente e valor social do trabalho, segundo orientação dos civilistas modernos.

 

Como identificar contrato que viola a função social?

Um contrato viola a função social quando deixa de atender ao equilíbrio, à transparência e à boa-fé que devem nortear as relações privadas. Mesmo que o instrumento esteja formalmente correto, ele será considerado socialmente inadequado quando gerar ônus excessivo, comprometer a informação, prejudicar terceiros ou distorcer a finalidade econômica legítima da relação contratual.


♦ Sinais práticos de violação da função social

Cláusulas que criam desequilíbrio excessivo
Encargos exagerados, vantagens desproporcionais ou restrições que impossibilitam o exercício regular de direitos.

Falta de informação clara e adequada
Quando o contrato omite dados essenciais para que a parte compreenda o real custo ou alcance do negócio.

Imposição de ônus injustificado ou abusivo
Sobretudo em contratos de financiamento, prestação de serviços ou fornecimento contínuo.

Uso do contrato para prejudicar terceiros ou fraudar credores
Simulações, negócios ocultos e blindagens patrimoniais.

Violação da boa-fé objetiva
Atos que contrariem lealdade, transparência e cooperação entre as partes.


♦ Julgado integrado como reforço da violação da função social

Um caso recente ilustra como a falta de transparência e o desequilíbrio contratual podem romper a função social. O Tribunal decidiu que:

  • “A cláusula que prevê capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa correspondente viola o dever de informação e transparência, impedindo o consumidor de conhecer o custo efetivo da operação.”

  • “A estipulação de encargos dessa natureza impõe ônus excessivo e quebra a boa-fé objetiva, gerando desequilíbrio contratual e comprometendo a função social do contrato (art. 421 do CC).”

  • Concluiu ainda que “a abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual descaracteriza a mora e impede a manutenção da liminar de busca e apreensão.”

Essas conclusões evidenciam que a função social é violada quando o contrato, em sua execução, deixa de atender ao equilíbrio e à transparência exigidos para a validade da relação. 

Dados do julgado:
(TJMG; AI 3289136-62.2025.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Ribeiro de Paiva Junior; Julg. 07/11/2025; DJEMG 18/11/2025)

 

O artigo 421 permite anular contrato desequilibrado?

O artigo 421 do Código Civil não determina, por si só, a anulação automática de contratos desequilibrados, mas autoriza o controle judicial quando o negócio viola sua função social. Assim, um contrato pode ser anulado, revisto ou ter cláusulas afastadas quando o desequilíbrio causar ofensa à boa-fé, à transparência ou gerar vantagem manifestamente excessiva a apenas uma das partes.

Em outras palavras, o art. 421 funciona como fundamento jurídico que permite ao juiz corrigir, limitar ou até invalidar contratos que contrariem valores sociais, proteção da parte vulnerável ou equilíbrio das prestações.


♦ Quando o desequilíbrio autoriza anulação ou intervenção?

O juiz pode intervir quando o contrato:

● cria ônus desproporcional para uma parte, rompendo o equilíbrio mínimo da relação;
● contém cláusulas que impedem a parte de compreender o alcance da obrigação (falta de transparência);
● é celebrado ou executado de forma contrária à boa-fé objetiva;
● compromete a função social, prejudicando terceiros ou gerando abuso econômico;
● utiliza a autonomia privada como instrumento de injustiça, fraude ou exploração.

Nesses casos, a intervenção pode ocorrer por meio de:

  1. anulação do contrato ou da cláusula abusiva;

  2. revisão judicial para reequilibrar a prestação;

  3. declaração de nulidade parcial das cláusulas que violam a função social.


♦ Base legal que controla o desequilíbrio contratual

Art. 421 do Código Civil:
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 

O parágrafo único reforça que a intervenção é excepcional, mas plenamente possível quando o desequilíbrio compromete a função social.

 

Como provar violação da função social no processo?

A violação da função social do contrato deve ser demonstrada por meio de provas que revelem desequilíbrio injustificado, falta de transparência, ônus excessivo ou prejuízo a terceiros decorrente do negócio jurídico. No processo, não basta alegar abusividade: é necessário mostrar que o contrato deixou de cumprir sua finalidade legítima e passou a produzir efeitos incompatíveis com a boa-fé, com a ética contratual e com o interesse social.


♦ Provas que demonstram violação da função social

Documentos contratuais com cláusulas abusivas ou incompreensíveis
Trechos que imponham ônus desproporcional, penalidades exageradas ou limitem direitos essenciais.

Correspondências, e-mails ou notificações
Podem evidenciar comportamentos contrários à boa-fé, como negativa injustificada de informações, resistência em esclarecer taxas ou imposição de condições unilaterais.

Planilhas e cálculos demonstrando desequilíbrio econômico
Úteis em contratos de financiamento, prestação contínua ou relações que envolvem juros e encargos.

Prova testemunhal
Mostra práticas abusivas, condutas contraditórias, omissão deliberada de informações e atuação que cause prejuízo social ou econômico.

Registros contábeis e financeiros
Indicam se a execução contratual gerou vantagem indevida, expondo intenção de explorar a parte vulnerável.

Perícia contábil ou econômica
Fundamental quando o desequilíbrio é técnico, revelando ônus excessivo, juros ocultos ou desprezo à finalidade econômica do contrato.

Comparação de condições contratuais no mercado
Ajuda a demonstrar que a cláusula é destoante do padrão razoável e prejudica injustificadamente uma das partes.


♦ Comportamentos que reforçam a prova da violação

● recusa injustificada em prestar informações essenciais;
● exigência de pagamento não previsto de forma transparente;
● criação de obstáculos artificiais ao cumprimento da obrigação;
● omissão de elementos indispensáveis ao entendimento do contrato;
● exploração da vulnerabilidade técnica ou econômica da outra parte.

Esses elementos reforçam que o contrato está sendo utilizado em desconformidade com sua finalidade social.


♦ Reforço: critérios utilizados pelo juiz ao analisar a prova

● se o contrato produziu efeitos incompatíveis com a boa-fé e o equilíbrio;
● se houve informação clara e adequada sobre os encargos;
● se a parte vulnerável pôde compreender o alcance da obrigação;
● se a cláusula analisada compromete o interesse social, prejudicando terceiros ou afetando a dignidade humana;
● se o contrato foi usado como instrumento de abuso, fraude ou exploração. 

Quanto mais concreta e documentada a prova, maior a chance de demonstrar que o contrato ultrapassou os limites da função social.

 

Quais exemplos práticos de descumprimento da função social?

O descumprimento da função social do contrato ocorre quando o negócio jurídico, embora válido em sua forma, passa a gerar efeitos contrários ao equilíbrio, à boa-fé e ao interesse social. São situações em que a autonomia privada é usada de modo abusivo, trazendo vantagens indevidas, prejuízo a terceiros ou ocultação de informações essenciais.


♦ Exemplos práticos de descumprimento da função social

Cobrança de encargos ocultos ou pouco transparentes
Quando taxas, juros ou custos não são informados claramente, impedindo que a parte compreenda o real alcance da obrigação.

Cláusulas que impõem ônus excessivo à parte vulnerável
Ex.: penalidades desproporcionais, juros exorbitantes, exigência de pagamentos antecipados injustificáveis ou limitações que inviabilizam o cumprimento da obrigação.

Uso do contrato para fraudar credores ou ocultar patrimônio
Contratos simulados, alterações artificiais ou negócios feitos apenas para impedir cobrança legítima de dívidas.

Contratos que restringem direitos essenciais sem justificativa válida
Proibições ou travas que lesam a dignidade, limitam opções de escolha ou impõem dependência forçada.

Quebra de boa-fé objetiva na fase de execução
Como exigir pagamentos não previstos, alterar condições unilateralmente ou recusar informações indispensáveis ao cumprimento regular do contrato.

Negócios que prejudicam o interesse coletivo ou a concorrência
Práticas anticoncorrenciais, manipulação de preços ou contratos usados para encobrir atividades ilícitas.

Cláusulas impossíveis de serem entendidas pelo consumidor médio
Instrumentos redigidos de forma obscura, que dificultam ou impedem a compreensão da prestação assumida.

Execução do contrato em desconformidade com o propósito econômico legítimo
Ex.: rescisão abusiva, retenção indevida de valores ou utilização do contrato como meio de coagir ou pressionar a outra parte. 

 

Como o artigo 421 influencia revisões contratuais?

O artigo 421 do Código Civil não autoriza revisões contratuais de forma automática, mas estabelece o limite da função social do contrato, funcionando como fundamento para permitir a intervenção judicial quando o desequilíbrio contratual ultrapassa a normalidade. Assim, o contrato só pode ser revisto quando sua execução viola a boa-fé objetiva, impõe ônus excessivo, deixa de cumprir sua finalidade econômica legítima ou afeta interesses sociais relevantes.

O dispositivo atua, portanto, como critério de controle: a intervenção é excepcional (como reforça o parágrafo único), mas plenamente cabível quando o contrato se torna instrumento de injustiça ou abusividade.


♦ Como o art. 421 influencia a revisão contratual, na prática

Permite corrigir desequilíbrios graves
Se a relação se torna excessivamente onerosa para uma das partes, prejudicando sua função social, o juiz pode ajustar prestações ou afastar cláusulas abusivas.

Afasta cláusulas que violam a transparência e a boa-fé
Negócios que escondem taxas, criam obrigações ininteligíveis ou impedem o conhecimento claro das condições violam a função social e podem ser revisados.

Autoriza limitar efeitos do contrato
A intervenção pode recair sobre cláusulas específicas, sem anular todo o instrumento, quando apenas parte dele viola sua função social.

Serve de base para afastar cobranças indevidas
Quando encargos, juros ou penalidades geram vantagem exagerada, o art. 421 permite ao juiz ajustar o contrato para restaurar equilíbrio.

Protege a parte vulnerável
O contrato deve cumprir papel social, e não ser instrumento de exploração econômica; quando essa finalidade é rompida, abre-se espaço para revisão.


♦ Conexão direta entre revisão e função social

A revisão contratual só ocorre quando:

  1. desequilíbrio material relevante,

  2. a cláusula rompe a boa-fé objetiva,

  3. ou o contrato gera efeitos socialmente inadequados.

Em tais casos, o juiz intervém para restaurar o equilíbrio mínimo exigido pela função social.


♦ Base legal que fundamenta a revisão

Art. 421 do Código Civil:
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 

O parágrafo único deixa claro: a revisão não é proibida, mas deve ser excepcional, sendo admitida quando necessária para assegurar que o contrato cumpra sua função social.

 

A função social impede contrato com vantagem excessiva?

Sim. A função social do contrato, prevista no art. 421 do Código Civil, impede que negócios jurídicos produzam vantagens manifestamente excessivas para apenas uma das partes. Quando o contrato impõe ônus desproporcional, rompe a boa-fé objetiva ou compromete o mínimo existencial — especialmente em situações de vulnerabilidade — ele deixa de cumprir sua função social e pode ser revisado, limitado ou ter cláusulas afastadas.

A autonomia privada não legitima contratos que se transformam em instrumentos de exploração econômica.


♦ Quando a vantagem excessiva viola a função social

● quando a taxa de juros ou encargos supera de forma exorbitante a média de mercado;
● quando o contrato retira da parte vulnerável sua capacidade mínima de subsistência;
● quando a prestação imposta é desproporcional à contraprestação recebida;
● quando a cláusula impede o conhecimento claro do custo total da operação;
● quando a vantagem exagerada decorre de falta de transparência, abuso econômico ou omissão informacional.

Nesses cenários, o contrato deixa de servir ao propósito de cooperação e passa a gerar injustiça, rompendo a função social.


♦ Reforço jurisprudencial: exemplo de contrato com vantagem excessiva

O Tribunal já reconheceu que vantagens econômicas desproporcionais violam a boa-fé e a função social, especialmente em contratos bancários com juros muito acima do mercado e descontos capazes de comprometer o mínimo existencial. No caso, a Corte afirmou que:

  • “A taxa de juros remuneratórios de 842,84% a.a., muito superior à média de mercado do BACEN, caracteriza onerosidade excessiva e vantagem manifestamente indevida, impondo-se sua limitação à taxa média de mercado.”

  • “A revisão contratual é admitida em situações excepcionais quando comprovada a abusividade dos encargos, em conformidade com o RESP 1.061.530/RS.”

  • “A limitação dos descontos mensais a 35% da renda líquida é admissível [...] quando comprovado comprometimento do mínimo existencial, especialmente em casos de hipervulnerabilidade econômica.”

  • “O reconhecimento da abusividade dos juros descaracteriza a mora do devedor.”

Esses trechos evidenciam que a vantagem excessiva rompe o equilíbrio contratual e ofende diretamente a função social. 

Dados do julgado:
TJMS; AC 0826786-98.2024.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 14/11/2025; p. 46.

 

Como a função social atua em contratos de consumo?

Nos contratos de consumo, a função social tem atuação ainda mais intensa, porque o consumidor é considerado parte vulnerável e precisa de proteção reforçada diante do poder econômico, técnico e informacional do fornecedor. Assim, a função social impede que o contrato seja usado como instrumento de abuso, opressão econômica, vantagem exagerada ou desequilíbrio injustificado.

Ela funciona como limite à autonomia privada, garantindo transparência, equilíbrio e preservação do mínimo existencial, especialmente em situações de superendividamento.


♦ Como a função social se manifesta nos contratos de consumo

Afasta cláusulas abusivas e desequilibradas
Cláusulas que criam vantagem exagerada, restringem direitos essenciais, impõem ônus desproporcional ou criam dependência indevida violam a função social e podem ser afastadas.

Exige informação clara, adequada e completa
Se o consumidor não consegue compreender custos, taxas, juros ou riscos da operação, há falha de transparência e violação direta da função social.

Permite a revisão contratual quando há abuso
A função social possibilita intervenção judicial para limitar juros, excluir encargos ilegais ou reequilibrar prestações excessivamente onerosas.

Protege o mínimo existencial
Nos contratos que impactam renda mensal — empréstimos, consignados, débitos automáticos — a função social impede descontos que comprometam a subsistência.

Impõe boa-fé objetiva reforçada ao fornecedor
O fornecedor deve agir com lealdade, cooperação e clareza, evitando práticas que explorem a vulnerabilidade técnica ou econômica do consumidor.

Atua na prevenção e combate ao superendividamento
Com a Lei 14.181/2021, a função social também orienta renegociações coletivas, limites a descontos e práticas voltadas à preservação da dignidade do consumidor.

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor amplia esse controle ao prever:

→ informação adequada;
→ proteção contra cláusulas abusivas;
→ equilíbrio contratual;
→ vedação de vantagem exagerada.

 

O artigo 421 se aplica a contratos empresariais?

Sim. O artigo 421 do Código Civil também se aplica aos contratos empresariais. Embora esses contratos sejam firmados entre agentes econômicos experientes e, em regra, baseados na autonomia privada e na lógica do mercado, eles não estão fora dos limites impostos pela função social.

Isso significa que empresas também devem contratar de modo a preservar a boa-fé objetiva, evitar abusos, manter equilíbrio mínimo entre as prestações e não produzir efeitos que prejudiquem terceiros ou a ordem econômica.


♦ Como o art. 421 atua nos contratos empresariais

Coíbe práticas abusivas entre empresas
Mesmo em relações paritárias, o contrato não pode impor obrigações manifestamente excessivas ou cláusulas que contrariem a boa-fé.

Impede uso do contrato para fraudes societárias ou patrimoniais
Instrumentos empresariais não podem servir para simulações, blindagem patrimonial ou desvio de finalidade.

Exige coerência com a finalidade econômica do negócio
A execução não pode gerar efeitos que contrariem a própria lógica empresarial ou prejudiquem de forma injustificada o parceiro contratual.

Permite revisão excepcional
Embora o parágrafo único imponha intervenção mínima, a revisão pode ocorrer quando o contrato empresarial viola sua função social.

Afeta cláusulas de exclusividade, não concorrência e fornecimento
Sempre que gerarem desequilíbrio ou restringirem a livre concorrência de forma injustificada. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 283/STF. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, ao fundamento de ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, notadamente aqueles baseados nos princípios da dignidade da pessoa humana, mínimo existencial, função social do contrato e boa-fé objetiva, com amparo nos arts. 421 e 422 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o agravo interno seria apto a afastar o óbice do não conhecimento do Recurso Especial diante da ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido; e (II) estabelecer se é possível analisar, em sede de agravo interno, teses não veiculadas no Recurso Especial, relativas à violação dos arts. 139, IV, e 300 do CPC. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação de fundamento fático ou jurídico autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido torna inútil o exame das demais teses recursais, pois, ainda que acolhidas, não alterariam o resultado do julgamento. 4. O entendimento segundo o qual o recurso não pode ser conhecido quando não ataca todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida encontra-se consolidado na Súmula nº 283 do STF e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. As alegações veiculadas apenas no agravo interno, referentes à desproporcionalidade do arresto cautelar, aos limites da atuação do juízo de primeiro grau e à ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas. 6. Inexistindo elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral. lV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.230.822; Proc. 2025/0325336-0; DF; Terceira Turma; Relª Min. Daniela Teixeira; DJE 26/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CIRURGIA OTORRINOLARINGOLÓGICA URGENTE. INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR NO MUNICÍPIO. IMPOSIÇÃO DE DESLOCAMENTO PARA MUNICÍPIO NÃO LIMÍTROFE. RN ANS Nº 566/2022. CUSTEIO INTEGRAL E OPME. MULTA DIÁRIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação voltada a compelir operadora de plano de saúde de autogestão (postal saúde) a autorizar e custear cirurgia de sinusectomia maxilar / turbinectomia com septoplastia, prescrita como urgente, a ser realizada em hospital do município de residência da beneficiária (Paulo afonso/BA), diante da alegada ausência (ou insuficiência) de prestador local e da indicação, pela operadora, de atendimento em aracaju/se, além de controvérsia quanto à efetividade e integralidade da autorização (inclusive materiais/opme). II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para deferimento de tutela de urgência determinando o custeio de procedimento cirúrgico prescrito como urgente; (II) estabelecer se, diante da indisponibilidade de prestador apto no município de residência e da indicação de prestador em município distante e não limítrofe, a operadora deve garantir a realização do procedimento no próprio município, inclusive por prestador não credenciado, com custeio integral e cobertura de opme, à luz das normas da ans e dos deveres contratuais de boa-fé. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento limita-se ao controle do acerto da decisão recorrida (secundum eventum litis), cabendo reforma apenas quando constatada ilegalidade, teratologia ou abuso, consideradas as balizas do pedido recursal e a cognição sumária própria da tutela provisória. 4. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. Por se tratar de plano de autogestão, não incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 608 do STJ, sem prejuízo da incidência dos deveres anexos da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 421 do CC), além da observância das normas regulamentares da ans. 6. A probabilidade do direito se evidencia porque a operadora, ao se manifestar no feito de origem, não infirma a relação jurídica subjacente, restringindo-se a discutir aspectos de elegibilidade/manutenção/regularização, o que corrobora a plausibilidade do direito invocado quanto à condição de beneficiária e à legitimidade da pretensão assistencial. 7. Os relatórios médicos demonstram quadro clínico grave (asma brônquica, rinite alérgica, hipertrofia de cornetos e desvio de septo) e indicação expressa de urgência para a cirurgia, competindo ao médico assistente, e não à operadora, definir a terapêutica e o momento do procedimento. 8. O perigo de dano se configura porque a postergação de intervenção indicada como urgente pode agravar o quadro clínico e esvaziar a utilidade do provimento final, à vista da menção expressa de urgência e de risco de agravamento nos documentos médicos. 9. A imposição de deslocamento para aracaju/se (cerca de 280 km) revela-se desarrazoada diante da urgência e do comprometimento respiratório, por impor ônus excessivo e potencial risco à saúde da beneficiária. 10. A RN ans nº 566/2022 impõe a garantia de atendimento no município da área de abrangência e, na indisponibilidade de prestador credenciado, determina o atendimento no mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede, admitindo-se município limítrofe apenas em hipóteses específicas; aracaju/se não é município limítrofe a Paulo afonso/BA. 11. Ausente comprovação, pela operadora, de prestador apto em Paulo afonso/BA (ou em município limítrofe) que assegure, de forma tempestiva e integral, o procedimento, impõe-se determinar a autorização e o custeio integral da cirurgia, inclusive materiais/opme, mediante pagamento direto ou reembolso integral, conforme art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 c/c RN ans nº 566/2022. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Plano de saúde de autogestão não se submete ao CDC, mas permanece vinculado aos deveres de boa-fé objetiva, à função social do contrato e às normas da ans, devendo assegurar acesso efetivo e tempestivo à cobertura contratada. 2. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é devida tutela de urgência para determinar autorização e custeio integral de procedimento cirúrgico prescrito como urgente, inclusive materiais/opme. 3. Configurada a indisponibilidade de prestador apto no município da beneficiária, é indevida a imposição de deslocamento para município distante e não limítrofe, em outro estado da federação, devendo a operadora garantir a realização no mesmo município, ainda que por prestador não credenciado, com custeio integral, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 e da RN ans nº 566/2022. 4. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 421; Lei nº 9.656/98, art. 12, VI; RN ans nº 566/2022. 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, RESP nº 1.639.018/SC, Rel. Min. Nancy andrighi, terceira turma, j. 27.02.2018, dje 02.03.2018; STJ, RESP nº 1.842.475/SP, Rel. Min. Luis felipe salomão, Rel. P/ acórdão Min. Marco buzzi, quarta turma, j. 27.09.2022, dje 16.02.2023. (TJBA; AI 8076016-67.2025.8.05.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Não informado; DJBA 25/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR FAIXA ETÁRIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.

I. Caso em exame embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação indenizatória, na qual se julgou procedente o pedido principal e improcedente a denunciação da lide em face de seguradora, mantendo-se a validade de cláusula contratual que exclui cobertura securitária para condutores entre 18 e 25 anos. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se há omissão quanto à extensão da condenação na lide principal, à natureza da responsabilidade dos réus, à distribuição das verbas sucumbenciais e à suspensão de sua exigibilidade por alegada justiça gratuita; (II) estabelecer se existe contradição interna no acórdão quanto à idade do condutor e ao lapso temporal para implementação dos 25 anos; (III) determinar se houve omissão no enfrentamento das teses relativas à boa-fé objetiva, função social do contrato e necessidade de comprovação de agravamento do risco. III. Razões de decidir o colegiado não conhece dos embargos quanto às matérias relativas à lide principal, pois a apelação limitou-se à insurgência contra a improcedência da denunciação da lide, operando-se a preclusão consumativa quanto aos demais capítulos, nos termos do art. 1.013 do CPC. O órgão julgador não incorre em omissão ao deixar de se manifestar sobre questões que não foram devolvidas pelo recurso, inexistindo vício integrativo na forma do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrenta expressamente a questão etária ao reconhecer que a cláusula contratual exclui cobertura para condutores entre 18 e 25 anos e que, na data do sinistro, o condutorencontrava-se dentro da faixa etária excludente. A decisão fundamenta-se na literalidade da cláusula contratual e na validade da liberdade contratual, com base no art. 421 do Código Civil, afastando a possibilidade de flexibilização judicial na ausência de abusividade ou onerosidade excessiva. Eventual imprecisão redacional quanto ao lapso temporal para o implemento dos 25 anos não possui aptidão para modificar o resultado, pois é incontroverso que o condutor possuía menos de 25 anos na data do acidente, subsumindo-se objetivamente à hipótese de exclusão contratual. O acórdão aprecia de forma suficiente as teses relativas à boa-fé objetiva e à função social do contrato, consignando que a discussão sobre condutor principal ou eventual somente teria pertinência na ausência de vedação contratual expressa. O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. lV. Dispositivo e tese embargos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. (TJMG; EDcl 5310166-18.2023.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 19/03/2026; DJEMG 20/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. GLOSAS REALIZADAS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. BOA-FÉ OBJETIVA. MULTA CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS EM OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta em ação de cobrança, proposta por prestadora de serviços médico-hospitalares, em face de operadora de plano de saúde, objetivando o pagamento de valores relativos a atendimentos realizados a beneficiários, indevidamente, glosados, acrescidos de multa contratual e consectários legais, tendo a sentença julgado procedente o pedido e condenado a ré ao pagamento do débito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade; (II) estabelecer se a prestadora de serviços comprovou a efetiva prestação dos serviços e a legitimidade das cobranças glosadas; (III) determinar se são hígidas as glosas, realizadas pela operadora, e se incidem multa contratual e juros moratórios, nos termos reconhecidos na sentença. III. Razões de decidir 3. O recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do código de processo civil, pois manifesta inconformismo, com a condenação imposta, e impugna, ainda que reiterando argumentos defensivos, o resultado do julgamento, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. 4. A autora comprova, de forma robusta, os fatos constitutivos de seu direito, mediante a juntada de contrato e aditivos, guias de honorários, demonstrativos de glosas, recursos administrativos e notificação extrajudicial, atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, I, do código de processo civil. 5. A ré não se desincumbe do ônus de impugnar, especificamente, os documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidênciado art. 341 do código de processo civil e torna incontroversos os fatos comprovados. 6. As glosas efetuadas, com justificativas genéricas, desacompanhadas de indicação de cláusula contratual violada, ou de prova concreta da irregularidade da cobrança, não afastam a obrigação de pagamento, pelos serviços, efetivamente, prestados. 7. A alegação de decadência não se sustenta diante da comprovação de autorização, para apresentação posterior das faturas, e da ocorrência de circunstâncias operacionais imputáveis à própria operadora. 8. A conduta da operadora, ao glosar valores sem fundamentação idônea e ao deixar de responder aos recursos administrativos e notificações, viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos termos dos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil. 9. O inadimplemento contratual justifica a incidência da multa prevista, expressamente, no contrato, bem como a aplicação de juros moratórios, de 1% ao mês, a partir da constituição em mora, reconhecida por notificação extrajudicial. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação que ataca a conclusão central da sentença e manifesta inconformismo, com a condenação, atende ao princípio da dialeticidade. 2. A prestadora de serviços médico-hospitalares cumpre o ônus probatório ao demonstrar, documentalmente, a prestação dos serviços e a improcedência das glosas, cabendo à operadora impugnação específica. 3. Glosas genéricas e desacompanhadas de prova concreta violam a boa-fé objetiva e não afastam a obrigação de pagamento prevista em contrato. 4. Em obrigação contratual, comprovada a constituição em mora, incidem juros moratórios nos termos pactuados, bem como multa contratual pelo inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 421 e 422; CPC, arts. 341, 373, 85, § 11, e 1.010. (TJMG; APCV 5198371-07.2023.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Rel. Juiz Christian Gomes Lima; Julg. 19/03/2026; DJEMG 20/03/2026)