Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a
outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu
as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua
devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA
AUTÔNOMA NO EMPREENDIMENTO SOHO RESIDENCE.Desistência da compradora, por
dificuldades financeiras.
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra,
a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso
de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do
mesmo gênero da principal. JURISPRUDÊNCIA RECURSO INOMINADO. DANOS
MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.Tratativas realizadas via aplicativo de
mensagens. Desistência prévia à conclusão do negócio. Pedido de
restituição do valor repassado a título de sinal, retido pelo reclamado.
Sentença de procedência. Recurso do reclamado.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor
alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao
previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização
suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale
como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo
excedente. CAPÍTULO VIDas Arras ou Sinal JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL.
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor
ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na
obrigação. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. ACÓRDÃO QUE FIXA VERBA COMPENSATÓRIA E FAZ COINCIDIR O TERMO
INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS COM A CITAÇÃO VÁLIDA (ART. 415
DO CÓDIGO CIVIL)..Alegação de contradição. Inteligência do art. 1.023,
caput, do código de processo civil. O vício não pode ser descrito com a
adoção de teses e fundamentos em prol da pretensão deduzida.
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em
falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar
integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua
quota. Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação
regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
JURISPRUDÊNCIA FÉRIAS.Pagamento fora do prazo previsto no art. 145 da
CLT. Incidência da dobra determinada pelo art. 137 da CLT. A concessão das
férias sem o pagamento tempestivo da remuneração respectiva, conforme
determina o art.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a
obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da
penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a
finalidade do negócio. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.Acordo homologado em juízo.
Descumprimento parcial. Redução da cláusula penal. Possibilidade.
Transcendência política a jurisprudência do TST, amparada nos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade e na interpretação do art.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder
o da obrigação principal. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em
segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o
arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o
desempenho da obrigação principal. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS.Ausência de aval
ou fiança. Apelante que assumiu a dívida como devedor solidário.
Prevalência da intenção sobre a forma. Art. 112 do Código Civil.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total
inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a
benefício do credor. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA E
INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. COMPRA E VENDA DE TERRENO NU.Inadimplência do comprador/réu.
Sentença de parcial procedência. Recurso da autora/vendedora. Pretensão de
cumulação da indenização por perdas e danos (fruição do imóvel) com a
cláusula penal compensatória. Insubsistência.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em
ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de
alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO
IMÓVEL.Caso fortuito. Inocorrência. Multa contratual. Possibilidade de
inversão a favor do consumidor. Cláusula penal moratória que compreende a
multa contratual e os juros de mora. Impossibilidade de cumulação de lucros
cessantes com encargos moratórios previstos no contrato.