Art 409 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
Caso fortuito. Inocorrência. Multa contratual. Possibilidade de inversão a favor do consumidor. Cláusula penal moratória que compreende a multa contratual e os juros de mora. Impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com encargos moratórios previstos no contrato. Aplicação da tese fixada no julgamento do tema nº 970 pelo STJ. Danos morais configurados. Quantum indenizatório adequadamente fixado. Reforma do decisum. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência de caso fortuito que teria implicado no atraso para entrega da obra pronta ao autor (chuvas), sobre a multa contratual e sua aplicação proporcional, juros de mora, a impossibilidade de condenação cumulada de lucros cessantes e multa moratória, a existência de lucros cessantes e danos morais passíveis de indenização. Da aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Forçoso reconhecer, in casu, a cogente aplicação do CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, com todos seus consectários legais, uma vez que a ré, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no art. 3º, caput, da Lei nº 8.078/90. Do atraso na entrega da obra e da inexistência de caso fortuito. Sobre o confessado atraso, certo é que existem, no mercado, diversos fatores de imprevisibilidade que podem afetar negativamente a construção de edificações e onerar excessivamente incorporadores e construtoras, tais como, intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. Assim, diante da complexidade desse negócio é justificada a existência de uma cláusula contratual prevendo a possibilidade de eventual prorrogação do prazo de entrega da obra. O colendo STJ afirmou, contudo, que esse prazo de tolerância deverá ser de, no máximo, 180 dias, uma vez que, por analogia este é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento, ex vi dos artigos.33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/64 e artigo 12 da Lei nº 4.864/65, além de ser o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto, nos termos do art. 18, § 2º, do diploma consumeirista. No caso em tela, a cláusula fora ajustada em consonância com o entendimento jurisprudencial acima explicitado, ou seja, estipulando o prazo máximo de 180 dias para eventual atraso na entrega do empreendimento. Contudo, tal prazo não foi observado pela parte ré. Com efeito, o atraso não se justifica pela suposta ocorrência de caso fortuito, sendo este, alegadamente, o excesso de chuvas na região do empreendimento. Como cediço, possíveis contratempos motivados por fatores meteorológicos, longe de configurar caso de fortuito externo ou de força maior, integram o risco inerente à atividade comercial explorada pelo incorporador e pelo construtor e, consequentemente, são fatos que não podem servir de subterfúgio para justificar o atraso na entrega do imóvel adquirido pelo consumidor. Da aplicabilidade da multa contratual. Quanto à possibilidade de fixação de cláusula penal em desfavor da construtora, o Superior Tribunal de Justiça, em sede dos recursos repetitivos nº 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, ambos de relatoria do ministro Luís felipe salomão, sedimentou o entendimento segundo o qual "prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, a mesma multa deverá ser considerada para o arbitramento da indenização devida pelo fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento absoluto. " sendo assim, imperiosa é a inversão da cláusula penal moratória (cláusula 5.1 do instrumento negocial) em favor do consumidor, tal como realizado no decisum objurgado. Da aplicação proporcional da multa contratual. Como bem se sabe, a multa em discussão insere-se no conceito de cláusula penal e, a rigor, o art. 409 do Código Civil determina que seja essa estipulada em conjunto pelos contratantes, devendo referir-se à inexecução completa da obrigação, de cláusula especial ou à mora. Outrossim, a cláusula penal é um pacto acessório, estipulado de comum acordo pelos pactuantes, num valor que seja suficiente para reparar eventual prejuízo decorrente de inadimplemento da obrigação principal. Entretanto, ainda assim, deve ela obedecer ao princípio da razoabilidade. In casu, a cláusula penal em estudo é a multa moratória, prevista no contrato no percentual de 2% sobre o valor da parcela, incidente sobre o valor do principal, corrigido monetariamente. Consideradas as peculiaridades do caso e, ainda, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de bem analisado o que costuma ser aplicado em contratos dessa natureza, mostra-se razoável a multa fixada, em razão do que não se justifica sua redução. Dos juros de mora. Sabido é que a cláusula penal moratória compreende a multa e os juros moratórios, razão pela qual a inversão dos encargos decorrentes da mora em favor do consumidor deverá compreender ambos os institutos, sob pena de não se proceder a uma inversão igualitária que, de fato, venha a equilibrar o contrato. Da impossibilidade de cumulação de lucros cessantes e encargos moratórios previstos no contrato (multa + juros moratórios). De acordo com o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça (tema nº 970), não se admite a cumulação de lucros cessantes e multa moratória, já que apesar de se tratar de institutos distintos, normalmente são fixados de acordo com o mesmo parâmetro, qual seja, o valor locatício do imóvel. Destarte, havendo condenação na sentença a respeito da multa moratória (a partir da inversão da cláusula penal), não se admite condenação por lucros cessantes. Por consequência, resta prejudicado, o argumento de inexistência de lucros cessantes na hipótese, ventilado pela empresa em suas razões de apelação. Dos danos morais. Como alhures consignado, acolhido foi o pedido de indenização por danos morais. No que concerne ao tema, muito embora existam precedentes dessa corte de justiça reconhecendo a existência de dano moral in re ipsa na hipótese de atraso na entrega de imóvel, em recentíssimos julgados o c. STJ, a quem compete conferir última interpretação a nossa legislação infraconstitucional, decidira reiteradamente que a chancela da pretensão compensatória em situações análogas há de ser excepcional. Isso porque, o dano moral no caso de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume pelo simples descumprimento do prazo contratual, ou seja, não exsurge in re ipsa. A despeito disso, no caso dos autos, deve ser reconhecida a configuração de danos morais, não só pelo prazo em que o autor ficou sem conseguir usufruir do imóvel comprado para uso próprio e de sua família, mas também em razão de ser crível a alegação feita no sentido de que, acreditando que teria acesso ao imóvel na data prometida, comprou móveis e eletrodomésticos para guarnecerem sua futura residência, os quais não teve onde deixar durante o grande lapso de atraso para entrega do imóvel, vindo muitos deles a perderem a garantia. Necessária, portanto, a análise do quantum reparatório. No que tange ao valor a ser arbitrado, deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. No caso, considerando o tempo total de atraso na entrega do imóvel, mostra-se razoável a quantia fixada em R$ 10.000,00, sendo este o valor usualmente adotado em outros julgados. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0000504-24.2017.8.19.0028; Macaé; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 14/10/2022; Pág. 344)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE AQUISIÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. PREVISÃO DE MULTA DIÁRIA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL.
Não apreciação em primeiro grau. Condições de imediato julgamento (CPC, art. 1.013, § 3º, III). Obrigatoriedade do contrato. Aplicação da multa contratual. Possível cumulação com astreintes. Natureza distinta. Limitação das multas ao valor da obrigação principal. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e provido. Observando-se os princípios que regem a relação contratual, em especial a autonomia da vontade, a obrigatoriedade do contrato e a boa-fé, é devida a aplicação do que constou da cláusula contratual quanto a incidência de multa diária em caso de atraso na prestação do serviço. Conforme expresso no artigo 409, do Código Civil, a cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação pode referir-se simplesmente à mora. A aplicação da multa contratual independe da incidência de multa cominatória. A primeira é instituto de direito material, vinculado a um negócio jurídico, em que há acordo de vontades. Enquanto a multa cominatória por inadimplemento da obrigação de fazer reconhecida em sentença é instrumento de direito processual, que visa a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (TJPR; ApCiv 0005921-28.2021.8.16.0148; Rolândia; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 26/09/2022; DJPR 27/09/2022)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL EXPRESSAMENTE AVENÇADA PARA O CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE QUANTIA DEVIDA EM FAVOR DA EXEQUENTE. LEGALIDADE DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Não merece reparos a decisão monocrática de negativa de provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença que é promovido em relação à execução de cláusula penal moratória. Os arts. 408 e 409 do Código Civil estabelecem que a cláusula penal é devida não apenas em caso de inexecução completa da obrigação, mas também em razão da mora. Além disso, dispõe o art. 411 do CCB que quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, (...) terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. Portanto, não assiste razão ao executado/agravante ao pretender afastar a incidência da cláusula penal moratória, na medida em que havia expressa pactuação nesse sentido no acordo entabulado entre os contendores. 2. O art. 413 do CCB autoriza a redução equitativa da penalidade pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Contudo, não se justifica a redução da cláusula penal no caso em exame. Primeiro, porque a causa da penalidade é a mora, e não a inexecução da obrigação, razão pela qual é inaplicável a parte inicial do art. 413. Ademais, o percentual estipulado, de 20%, não se evidencia excessivo ou desarrazoado, devendo ser mantido também em prestígio à autonomia da vontade das partes. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; AI 5028682-98.2022.8.21.7000; Santo Cristo; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 15/09/2022; DJERS 16/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ARTS. 926 E 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 395, 407 E 409 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284/STF. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERMISSIONÁRIAS DE TRANSPORTE COLETIVO. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PREVISTA NO TAC. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2022.II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, além da incidência das Súmulas nºs 282 e 284 do STF e 7 do STJ. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. lV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-AREsp 1.527.481; Proc. 2019/0178319-8; RJ; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 02/08/2022; DJE 23/08/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA FAVORÁVEL AO APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. FALTA DE PAGAMENTO E APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NO PRAZO LEGAL. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. LIMITE DA LEI DE USURA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CLÁUSULA PENAL PREVISTA PARA HIPÓTESE DISTINTA. INAPLICABILIDADE.
I. Não se conhece da apelação, por falta de interesse recursal, na parte em que impugna capítulo da sentença favorável ao apelante, consoante a inteligência do artigo 996 do Código de Processo Civil. II. Na ação monitória, a falta de pagamento e de apresentação de embargos no prazo legal conduz à constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, e impede a posterior invocação de matéria defensiva no plano recursal. III. À luz do que prescreve o artigo 700, caput, do Código de Processo Civil, contrato acompanhado de faturas e guias representativas dos serviços prestados constituem prova escrita sem eficácia de título executivo hábil a respaldar o ajuizamento de ação monitória. lV. Em contrato de prestação de serviços os juros de mora não podem superar a limitação de 1% ao mês contida no Decreto nº 22.626/1933. V. Segundo o disposto nos artigos 408 e 409 do Código Civil, a incidência da cláusula penal pressupõe o descumprimento da obrigação em função da qual foi estipulada. VI. Em se tratando de obrigação líquida e com termo certo de vencimento, os juros moratórios incidem a partir da data do seu inadimplemento, nos moldes dos artigos 331 e 397 do Código Civil. VII. Apelação da Autora conhecida em parte e desprovida. Apelação da Ré conhecida e provida parcialmente. (TJDF; APC 07065.62-14.2020.8.07.0001; Ac. 143.0070; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 09/06/2022; Publ. PJe 19/08/2022)
MENSALIDADES ESCOLARES.
Ação de cobrança. Os documentos juntados com a inicial, consistentes no demonstrativo de débito, relatório de pagamentos, contrato particular de adesão de parcelamento de dívida. Curso livre e histórico escolar, ainda que não emanados pela parte ré devedora, constituem prova suficiente para ensejar o ajuizamento da ação de cobrança, uma vez que suficientes, em si mesma, para demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, em razão da revelia da parte ré, é relativa, de sorte, que não acarreta, por si só, o julgamento de procedência da ação, que depende do exame de outros elementos de convicção e provas constantes dos autos, nem dispensa o enfrentamento de questões de direito deduzidas e a apreciação de documentos, pertinentes à questão debatida no litígio e expressamente analisada pela sentença. Em ação de cobrança de mensalidades escolares, incidem a partir do vencimento: (a) a correção monetária, que tem a natureza jurídica de mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, por ser este o momento em que quantificado o prejuízo, sob pena de enriquecimento sem causa da parte inadimplente; e (b) os juros de mora, por aplicação do disposto no art. 397, do CC/2002, quando o contrato de prestação de serviço educacional especificar o valor da mensalidade e a data de pagamento, conforme a atual orientação do Eg. STJ, que se passa a adotar. Em contratos de prestação de serviços educacionais, a multa moratória pode ser exigida, desde que expressamente pactuada (CC/2002, art. 409), observando para contratos regidos pelo CDC, firmados a partir da vigência da LF 9.298/96, como acontece no caso dos autos, que o limite é de 2%, tendo como base de cálculo o valor do principal, com incidência de correção monetária, excluídos os juros moratórios. O reconhecimento da exigibilidade do débito, objeto da ação, decorre da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, na forma do art. 344, do CPC/2015, porquanto nada há que a infirme, pelo contrário, a presunção é corroborada pelos documentos juntados com a inicial. Reforma da r. Sentença, para julgar procedente a ação de cobrança, para condenar a parte ré ao pagamento das mensalidades escolares vencidas em 10.05.2014, 10.06.2014, 10.08.2014 a 10.10.2015, no valor de R$280,00, cada, com incidência de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir dos respectivos vencimentos, até o efetivo pagamento, além da multa moratória de 2%, nos termos do julgado. Recurso provido. (TJSP; AC 1005741-11.2019.8.26.0625; Ac. 15831072; Mogi das Cruzes; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 06/07/2022; DJESP 14/07/2022; Pág. 1969)
DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONDOMÍNIO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DA MULTA PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM 10%. RECURSO PROVIDO.
A multa compensatória por descumprimento do acordo é uma cláusula penal, prevista no art. 409 do Código Civil, e difere da multa moratória por inadimplemento das cotas condominiais vencidas mensalmente, para as quais o Código Civil dispõe no art. 1336, § 1º, que o limite é de 2%. Recurso provido, para homologar o acordo tal qual requerido pelas partes. (TJSP; AI 2114477-36.2022.8.26.0000; Ac. 15837193; Santos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 08/07/2022; DJESP 13/07/2022; Pág. 2825)
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROMITENTE COMPRADOR QUE NÃO INTEGRALIZOU O PAGAMENTO DO PREÇO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEVER DO PROMISSÁRIO VENDEDOR DE OUTORGAR ESCRITURA DE COMPRA E VENDA APÓS RECEBIMENTO DO PREÇO. GASTO DO PROMISSÁRIO VENDEDOR QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM O INADIMPLEMENTO DO PREÇO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DE 10%. INEXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I. O promitente comprador que não pagou integralmente o preço do imóvel adquirido não pode invocar validamente a exceção de contrato não cumprido prevista no artigo 476 do Código Civil. II. Deve ser mantida a condenação do promitente comprador ao pagamento da parcela do preço do imóvel inadimplida. III. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo de vencimento, a correção monetária e os juros de mora atendem ao disposto no artigo 397 do Código Civil. lV. Com o pagamento integral do preço do imóvel o promissário vendedor tem o dever de outorgar ao promitente comprador a escritura pública de compra e venda. V. Não é indenizável suposto prejuízo que não guarda nexo de causalidade com o inadimplemento contratual, nos termos do artigo 403 do Código Civil. VI. Em se tratando de obrigação de pagamento em dinheiro, as perdas e danos podem compreender pena convencional, desde que, obviamente, tenha sido ajustada pelos contratantes, segundo o disposto nos artigos 404, 408 e 409 do Código Civil. VII. Salvo em casos excepcionais, o inadimplemento contratual não tem potencialidade para vulnerar direitos da personalidade e por isso não traduz dano moral passível de compensação pecuniária, consoante a inteligência do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição de 1988, e dos artigos 11, 12 e 186 do Código Civil. VIII. Apelação da Autora/Reconvinda desprovida. Apelação do Réu/Reconvinte parcialmente provida. (TJDF; APC 07074.52-50.2020.8.07.0001; Ac. 142.2588; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 27/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES.
1. Excesso de execução. Alegação de adimplemento em parte do contrato com fundamento em tese não aventada em primeiro grau. Afronta ao duplo grau de jurisdição. Não conhecimento. 2. Nulidade da execução (CPC, art. 803, I). Não acolhimento. Discussão sobre o valor do débito que não retira a liquidez do título e/ou sua força executiva. 3. Excesso de execução. Equívoco no preenchimento da cláusula sobre o pagamento. Não acolhimento. Contrato rubricado e assinado pelas partes. Prova oral conclusiva de amplo debate e ciência das partes sobre as condições de pagamento, não infirmada nas razões recursais. 4. Pretensão de rescisão do contrato por descumprimento de obrigações pelo apelado em outro compromisso de compra e venda, também entabulado entre as partes. Não acolhimento. Avenças autônomas entre si. Negócios jurídicos que não projetaram efeitos um em relação ao outro. 5. Onerosidade excessiva. Análise prejudicada, pois fundada no pleito de rescisão contratual advinda de negógio jurídico supostamente correlato. 6. Cláusula penal. Previsão expressa. Cobrança. Admissibilidade. Inteligência dos arts. 409 e 411 do Código Civil (CC). 7. Multa cominada em embargos de declaração considerados protelatórios pelo juízo sentenciante. Cenário processual denotativo de exercício de direito, e não de desvio de finalidade. Coima afastada. Sentença reformada neste tema. 8. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido em parte. (TJPR; ApCiv 0010494-14.2019.8.16.0170; Toledo; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 22/06/2022; DJPR 24/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL EXPRESSAMENTE AVENÇADA PARA O CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE QUANTIA DEVIDA EM FAVOR DA EXEQUENTE. LEGALIDADE DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENALIDADE. INDEFERIMENTO.
1. Os arts. 408 e 409 do Código Civil estabelecem que a cláusula penal é devida não apenas em caso de inexecução completa da obrigação, mas também em razão da mora. Além disso, dispõe o art. 411 do CCB que quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, (...) terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. Portanto, não assiste razão ao executado/agravante ao pretender afastar a incidência da cláusula penal moratória, na medida em que havia expressa pactuação nesse sentido no acordo entabulado entre os contendores. 2. O art. 413 do CCB autoriza a redução equitativa da penalidade pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Contudo, não se justifica a redução da cláusula penal no caso em exame. Primeiro, porque a causa da penalidade é a mora, e não a inexecução da obrigação, razão pela qual é inaplicável a parte inicial do art. 413. Ademais, o percentual estipulado, de 20%, não se evidencia excessivo ou desarrazoado, devendo ser mantido também em prestígio à autonomia da vontade das partes. Negado provimento, em decisão monocrática. (TJRS; AI 5028682-98.2022.8.21.7000; Santo Cristo; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 07/06/2022; DJERS 07/06/2022)
APELAÇÃO.
Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de cobrança e reintegração de posse. Arrendamento rural. Sentença de procedência parcial. Inconformismo da parte ré. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Inutilidade do meio de prova pericial pretendido. Mérito. Inadimplemento contratual da parte ré demonstrado. Condenação mantida. Multa contratual. Contrato que não se extinguiu pelo decurso do tempo, e sim foi resolvido em razão do inadimplemento contratual. Incidência da multa. Artigos 408 e 409 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002556-10.2017.8.26.0471; Ac. 15633465; Porto Feliz; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 03/05/2022; DJESP 16/05/2022; Pág. 2151)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ARTS. 926 E 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 395, 407 E 409 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284/STF. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERMISSIONÁRIAS DE TRANSPORTE COLETIVO. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PREVISTA NO TAC. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de Termo de Ajustamento de Conduta, proposta pelo Ministério Público do ERJ, indeferiu o pedido de levantamento do excesso de execução, ao fundamento de que, "apesar dos argumentos expostos pela devedora, o fato é que 13ª Câmara Cível, nos autos do agravo de instrumento nº 0045259-57.2016.8.19.0000, entendeu que reduzir o valor da multa neste ponto seria premiar o devedor por ter conseguido protelar a execução, o que não se pode admitir. Assim, do valor apurado pela Central de Cálculos deve ser abatido o valor de R$ 10.222,79 como ali mencionado, razão pela qual indefiro o seu requerimento. III. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, ressaltando que "a questão atinente à incidência de correção monetária já foi objeto de apreciação por esse órgão fracionário, de modo que fere o princípio da preclusão a pretensão de rediscutir a matéria na presente insurreição, conforme prescreve o art. 507 do CPC/15. Mesmo que assim não fosse (in obter dictum), a correção monetária em discussão decorre do TAC firmado pelas partes e serve para atualizar o valor da multa imputada, conforme nos denota a leitura do item "b" do ajuste em tela (...) Daí que a hipótese dos autos é distinta das circunstâncias que motivaram a edição das Súmulas nºs 179 e 271 do STJ; de sorte que a correção monetária deverá incidir sobre a quantia depositada pelo recorrente, até que o desiderato do processo executivo seja alcançado (pagamento), sob pena de sofrer corrosão pelo efeito inflacionário. Nesse contexto, é admissível a cumulação da aludida verba com os juros de mora, considerando que estes últimos se fundam na "demora" no cumprimento da obrigação ajustada, enquanto aqueloutro é mero fator de atualização da moeda". No mais, assentou que "a análise do pedido de reconhecimento de quitação da execução feito no agravo de instrumento pressupõe a superação da discussão acerca do cabimento dos juros. Só é possível reconhecer que o valor depositado está correto se forem aceitas as teses defensivas de que a base de cálculo estava errada, não cabiam juros de mora e nem correção monetária após o depósito. Esses foram os argumentos exaustivamente levantados pelo agravante e que igualmente constam da petição que ensejou a decisão agravada. Depreende-se do decisum que considerou-se relevante a feitura de novos cálculos, como corretamente determinado em sede singular de jurisdição. No momento da elaboração dos cálculos, o contador judicial fixará sua base, considerando o valor da multa aplicada e o tempo de descumprimento da obrigação assumida, sobre o qual incidirá a correção monetária, nos termos definidos no ajuste e na ordem jurídica, além dos juros moratórios, nos termos dos arts. 395 e 407 do CC/02, conforme reproduzido no fundamentado acórdão embargado. Assim, considerando que novos cálculos serão realizados, não há que se falar em supressão de instância tampouco em reformado in pejus. lV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 926 e 927 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "incide a Súmula nº 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido" (STJ, AgInt no RESP 1.530.047/SC, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2019). No mesmo sentido, confira-se, ainda: STJ, AREsp 1.198.710/RJ, Rel. MINISTRO GURGEL DE FARIA, DJe de 26/05/2020.VII. Por outro lado, a reversão do entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que inexistiu ofensa à coisa julgada, supressão de instância ou reformatio in pejus, bem como acerca da necessidade de realização de novos cálculos, demandaria a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. VIII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.527.481; Proc. 2019/0178319-8; RJ; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 09/05/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. PRELIMINARES. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ESCRITURA. REGISTRO CARTORÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. MULTA DIÁRIA. NOTIFICAÇÃO.
1. Em observância à integralidade dos fundamentos do r. Decisum objurgado, constata-se que, ao contrário do que defende o apelante, o d. Magistrado a quo tomou ciência do teor de sua peça de defesa e respectivos documentos, tendo concluído, em seguida, pela viabilidade de comprovação da obrigação, unicamente, mediante a juntada de certidões do registro dos imóveis, circunstância não demonstrada pelo réu. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Inovação recursal configurada quanto à tese de má-fé do autor acerca da juntada, na exordial, de certidões de cartório de registro de imóveis diverso, tendo o tema sido articulado, somente, quando da interposição do recurso de Apelação. Preliminar de inovação recursal acolhida. Recurso não conhecido, quanto a esta questão. 3. Inviável a juntada de novos documentos em sede recursal, quando não demonstrada a impossibilidade de fazê-la em momento processual oportuno. Novos documentos não conhecidos. 4. A cláusula penal é acessória à prestação principal e somente será exigível quando expressamente pactuada, ainda que em instrumento subsequente. Inteligência dos arts. 409 a 412 do Código Civil. 4.1. Não há nos autos qualquer prova no sentido de atribuir ao ofício extrajudicial a responsabilidade pela demora para sanar as exigências necessárias ao registro das escrituras imobiliárias, nem mesmo que o comprador as tenha impugnado pela via administrativa ou judicial, impondo-se a conclusão de que os ônus e diligências necessários ao saneamento das exigências cartorárias recaíram, exclusivamente, ao próprio adquirente dos imóveis constantes das escrituras em comento. 5. Nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Entretanto, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 5.1. Na hipótese dos autos, a Notificação Extrajudicial lavrada de livre e espontânea vontade pelo vendedor e encaminhada ao comprador, deu a este inequívoca ciência do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados do seu recebimento para a promoção do registro de escritura pública de compra e venda, sob pena de aplicação de multa diária, impondo-se a conclusão de que abrira mão da aplicação retroativa da penalidade contratual. 5.2. Se o apelante permaneceu inerte após ciência do teor da notificação extrajudicial, a qual lançou luz à situação fática de inexistência de efetivo registro dos imóveis junto ao ofício cartorário pertinente, assumiu o risco de arcar com os ônus constantes da cláusula penal moratória avençada em contrato, a partir do prazo final constante da notificação extrajudicial, até o superveniente registro cartorário das escrituras, contabilizando-se 299 (duzentos e noventa e nove) dias de mora, correspondentes a R$ 358.800,00 (trezentos e cinquenta e oito mil e oitocentos reais), devidos a título de multa contratual. 6. Demonstração, pela ré, de que os pedidos de obrigação de fazer, consistentes na efetivação do registro cartorário das escrituras dos imóveis alienados, bem como da alteração da titularidade junto aos apontamentos da prefeitura municipal respectiva, foram efetivados, apenas, após a sua citação. Reconhecimento do pedido e aplicação do art. 487, III, a, do CPC. 7. Apelação Cível parcialmente conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Honorários recursais majorados e redistribuídos. (TJDF; APC 07228.78-05.2020.8.07.0001; Ac. 141.5858; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 03/05/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PLEITO NÃO EXAMINADO EM PRIMEIREO GRAU DE JURISDIÇÃO. ADMISSÃO IMPLÍCITA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. BENEFÍCIO LEGAL CONCEDIDO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL FINANCIADO. DESCUMPRIMENTO PELO CESSIONÁRIO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA NÃO CONFIGURADA. RESOLUÇÃO IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CEDENTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.
I. A omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado no primeiro grau de jurisdição importa na sua admissão implícita, sobretudo quando não impugnado pela parte contrária e presentes os requisitos para o seu deferimento, consoante a inteligência dos artigos 5º da Lei nº 1.060/1950 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Não pode subsistir condenação que, em desconformidade com o princípio da adstrição consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, transpõe os limites do objeto da demanda. III. Preceito contratual ambíguo e que faz simples menção à Lei de arras não consubstancia cláusula resolutiva expressa, tal como admitida no artigo 474 do Código Civil. lV. Comprovado o atraso no pagamento das prestações do financiamento a que se obrigou o cessionário, incide a cláusula penal moratória prevista no contrato, nos termos do artigo 409 do Código Civil. V. A inscrição do nome do cedente em cadastros de inadimplentes e na dívida ativa, em decorrência do descumprimento do contrato pelo cessionário, acarreta dano moral passível de compensação pecuniária. VI. Apelação do Réu provida. Apelação do Autor parcialmente provida. (TJDF; APC 07101.20-22.2019.8.07.0003; Ac. 141.2372; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 29/04/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MECÂNICOS. TESE DE OCULTAÇÃO DO VEÍCULO EM FRAUDE AOS CREDORES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA INTITULADA "MULTA DE PÁTIO". ORDEM DE SERVIÇO PARCIALMENTE APÓCRIFA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. PROVA INEXISTENTE. REPAROS EFETUADOS. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1. Inovação recursal configurada, porquanto o apelante deixara de considerar a tese de má-fé do réu por utilizar-se da oficina com o intuito de ocultar o veículo de eventuais credores no decorrer da instrução processual da ação; articulando o tema somente quando da interposição do recurso de apelação. 1.1. Escorreita a decisão que rechaçou a discussão acerca das multas veiculares juntadas pelo réu nas alegações finais, por flagrante intempestividade; e, em observância à integralidade dos fundamentos do decisum objurgado, o pedido de juntada de novo extrato de débitos e gravames do veículo na fase recursal, também deve ser afastado, por idênticos motivos. 1.2. Inviável a juntada de novo documento e apreciação de tese nova formulada em sede de apelação, quando não comprovado o cerceamento de defesa ou demonstrada justificativa relevante. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. 2. A cláusula penal é acessória à prestação principal e somente será exigível quando expressamente pactuada, ainda que em instrumento subsequente, não podendo exceder o valor da obrigação principal. Inteligência dos artigos 409 a 412 do Código Civil. 2.1. As provas constantes dos autos não se prestam a aferir, de forma autônoma e inequívoca, a anuência do réu, ainda que tácita, quanto aos termos da cláusula penal compensatória intitulada multa de pátio, ante a falta da chancela do réu em qualquer dos documentos. 3. Nos termos do artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Entretanto, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 3.1. Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer prova acerca da ciência do réu. Verbal ou escrita. , sobre o efetivo reparo de seu veículo, de forma a permitir, ainda que hipoteticamente, o início da fluência do prazo de 90 (noventa) dias que antecederia a incidência da cláusula penal intitulada multa de pátio. 4. A caracterização da má-fé não pode ser presumida e pressupõe a existência de dolo, ônus que incumbe a quem alega provar, e do qual o apelante não se desincumbiu. 4.1. As alegações de ambas as partes envolveram as teses jurídicas que lhes poderiam ser favoráveis, dentro dos limites estabelecidos pela norma processual vigente e conforme suas percepções acerca dos fatos. 5. Apelação parcialmente conhecida e não provida. Honorários majorados. (TJDF; APC 07173.74-81.2021.8.07.0001; Ac. 141.2067; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 28/04/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. CONHECIMENTO PARCIAL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. CONTRATO DE CESSÃO DE ESPAÇO COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ASSEGURAR EXCLUSIVIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DE DETERMINADO PRODUTO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL CONVENCIONADA. ALEGAÇÃO DE REPACTUAÇÃO VERBAL NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO ESCRITA DE CIÊNCIA DESSE FATO. DEVER DO CESSIONÁRIO DE PAGAR A REMUNERAÇÃO AJUSTADA ATÉ O FIM DO CONTRATO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO DEVEDOR.
I. À luz do princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, caput e incisos II e IV, do Código de Processo Civil, não se conhece da apelação quanto aos pleitos desprovidos de embasamento argumentativo. II. Pronunciamento judicial que contém fundamentação idônea atende ao princípio da motivação insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e nos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. III. O fato de a sentença não aderir à tese jurídica, à vertente interpretativa ou à valoração probatória defendidas pela parte não traduz lapso de fundamentação e, muito menos, recusa à prestação jurisdicional. lV. Configurado o inadimplemento da obrigação de assegurar a exclusividade na venda de determinado produto no espaço comercial cedido, incide a cláusula penal instituída exatamente para essa hipótese de crise contratual, a teor do que estabelecem os artigos 408 e 409 do Código Civil. V. Simples declaração de ciência de repactuação verbal das obrigações contratuais não tem potencial persuasivo para demonstrá-la, segundo a dicção do artigo 408 do Código de Processo Civil. VI. Até a dissolução do contrato e a desocupação do espaço comercial cedido, o cessionário responde pelo pagamento da remuneração contratada. VII. O pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado por quem o alega, independentemente de qualificar fato constitutivo ou fato extintivo, segundo a inteligência dos artigos 319 do Código Civil e 373 do Código de Processo Civil: VIII. Recurso do Autor/Reconvindo conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso da Ré/Reconvinte conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07139.71-75.2019.8.07.0001; Ac. 140.2827; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 19/04/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. MENSALIDADES E COPARTICIPAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. DÍVIDA LÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADIMPLÊNCIA. MORA. INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL. VALIDADE DA CLÁUSULA.
1. A Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda. ASSEFAZ, instituição de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter beneficente, filantrópico, cultural e recreativo, qualificada juridicamente como fundação assistencial, tem por finalidade prestar assistência, inclusive operando plano de saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada, mediante convênio de adesão, nos termos do que prevê seu estatuto. 2. A natureza jurídica da ASSEFAZ afasta a possibilidade de sua qualificação como seguradora, assim como a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos por ela celebrados, nos termos do que determina a Súmula nº 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Uma vez que a ação de cobrança proposta decorre de instrumento particular escrito, do qual emerge dívida líquida e certa, não ostentando natureza de contrato de seguro típico, o prazo prescricional a ser aplicado será o quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e não o decenal. Precedentes. 4. Os regulamentos do plano de saúde ASSEFAZ Esmeralda, em seus artigos 36 e 50, e do plano de saúde ASSEFAZ Safira, em seu artigo 47, preveem que o atraso, tanto no pagamento da coparticipação, quanto no pagamento das mensalidades, ocasionará a incidência de multa contratual de 2% (dois por cento) ao mês. 4.1. Diante do que estabelece a legislação cível, em especial os artigos 408 e 409 do Código Civil, é lícita a cláusula contratual que prevê a multa em caso de mora no pagamento das contraprestações devidas. 5. Nos termos do artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Entretanto, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 5.1. Uma vez que o requerido não efetuou o pagamento dos valores devidos, mesmo após o recebimento de notificação, não pairam dúvidas acerca de sua mora, razão pela qual é devida a multa contratual de 2% (dois por cento) ao mês acrescida ao débito principal, nos termos do artigo 411 do Código Civil. Precedentes. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Honorários majorados. (TJDF; APC 07157.27-85.2020.8.07.0001; Ac. 140.5952; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 24/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENVIO DE RESPOSTA À CONTRANOTIFICAÇÃO. CONHECIMENTO DOS TERMOS PELA PARTE REQUERIDA. ANUÊNCIA TÁCITA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. EQUIDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em outras palavras, a partir do recebimento da resposta da notificação extrajudicial, as rés tomaram conhecimento da intenção da autora de não mais permitir a permanência daquelas no imóvel após o dia 30 de outubro de 2018, bem como do recebimento de aluguel pela utilização do bem e o que o não cumprimento do prazo incidiria a multa lá prevista. 2. Restou expressamente previsto, ainda, que a parte requerida deveria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do recebimento da citada resposta à contranotificação, se manifestar sobre os termos lá mencionados, de modo que a ausência de manifestação ficaria como entendido como aceitação tácita daquele novo acordo. 3. Do que se depreende do artigo 111 do Código Civil, resta que o silêncio contratual deve ser interpretado em consonância com o princípio da boa-fé objetiva, conforme o art. 422 daquele diploma legal, que, no caso vertente, não se verifica que tenha sido observado pelas requeridas, já que elas permaneceram mais 6 (seis) meses na posse do imóvel com plena anuência e conhecimento que se o bem não fosse entregue na data aprazada incidiria a multa posteriormente prevista. 4. Não há qualquer impedimento que a multa lá estipulada (cláusula penal) seja prevista em outro instrumento, a teor do art. 409 do Código Civil, que afirma que a cláusula penal pode ser pactuada junto com a obrigação, ou seja, no mesmo contrato, ou em outro instrumento, como é o caso dos autos (resposta à contranotificação). 5. É cediço que a cláusula penal pode ser livremente pactuada pelas partes, não podendo exceder, todavia, o valor da obrigação principal, nos termos do art. 412, do Código Civil. 6. O dispositivo legal acima não só autoriza como determina ao juiz que, diante do caso concreto, avalie a razoabilidade do valor da multa (cláusula penal) fixada no contrato, levando-se em conta a natureza e a finalidade do negócio, a função social do contrato e a base econômica em que foi celebrado, para fins de redução. 7. A orientação do C. STJ é de que a redução das penalidades contratuais na forma do artigo 413, do Código Civil podem ocorrer, inclusive, de ofício. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 0032941-05.2018.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 01/02/2022; DJES 18/02/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA RESCISÃO DE CONTRATO, COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E DEVERES RELATIVOS A VEÍCULO AUTOMOTOR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
Inadimplemento incontroverso. Apelante que deixou de cumprir sua contraparte no contrato por questões estranhas à relação existente com o apelado. Cláusula penal (art. 409 do Código Civil) e aplicação da teoria do adimplemento substancial que não foram trazidas como matéria de defesa na fase cognitiva, somente em sede de recurso, após resultado desfavorável suportado pelo apelante. Manifestação de vontade, que presumivelmente livre e desinvestida de vícios, constante das cláusulas do contrato, que deve prevalecer. Art. 421, parágrafo único, do Código Civil. Decretação da rescisão do contrato, com a devolução do veículo automotor dele objeto, que se impõe, com base no conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil), com a retenção dos valores então vertidos pelo apelante, diante do que convencionado pelas partes. Apelado que desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0062783-56.2019.8.19.0002; Niterói; Nona Câmara Cível; Relª Desª Daniela Brandão Ferreira; DORJ 25/03/2022; Pág. 444)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO PELA AUTORA, CONTRA O VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO, FUNDADA EM OMISSÃO E FINALIDADE DE EFEITO MODIFICATIVO. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) E APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL POR INADIMPLEMENTO DO RÉU.
Omissão caracterizada. Lucros cessantes diante da expectativa de alugar o imóvel cujo financiamento foi inviabilizado pelo inadimplemento do réu. Prova não ministrada sobre a existência de proposta firme de locação, pelo aluguel de R$ 8.000,00 mensais. Mensagens eletrônicas entre a autora e preposto de imobiliária que autorizam a convicção de que a autora não estava propensa a alugar o imóvel antes de reformá-lo, no estado em que estava e pelo aluguel estimado. Cláusula penal. Inadimplemento estipulado na cláusula 14.2, sobre a resilição do contrato. Cláusula penal silente. Obrigação acessória pela qual os contratantes estipulam pena ou multa destinada a estimular o cumprimento da obrigação principal, cuja essência é a manifestação de vontade. Interpretação dos arts. 408 e 409 do Código Civil. Cláusula penal insuscetível de ser estipulada pelo Estado-Juiz. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (TJSP; EDcl 1092166-35.2017.8.26.0100/50000; Ac. 15591812; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 19/04/2022; DJESP 27/04/2022; Pág. 3678)
AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 397 do Código Civil, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor", podendo ser cobrada a multa prevista no pacto estabelecido entre as partes, conforme previsto nos arts. 408 e 409 do Código Civil. Agravo de petição da executada conhecido e não provido. (TRT 1ª R.; APet 0100759-38.2020.5.01.0027; Sétima Turma; Relª Desª Sayonara Grillo Coutinho; Julg. 09/03/2022; DEJT 15/03/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS. CÔMPUTO DO PEDIDO PRINCIPAL. CONTRATO. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Em se tratando de cumulação subsidiária, o pedido cumulado não influencia o valor da causa, na esteira do que prescrevem os artigos 292, inciso VIII, e 326, caput, do Código de Processo Civil. II. Incorre de pleno direito na cláusula penal o contratante que descumpre as obrigações convencionadas, nos termos dos artigos 408 e 409 do Código Civil. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07090.38-07.2020.8.07.0007; Ac. 138.1521; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 21/10/2021; Publ. PJe 17/11/2021)
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACORDO FIRMADO COM TERCEIRO. AUSENTE ANUÊNCIA. RESPONSABILIDADE. EXCLUSÃO EXPRESSA. RESSARCIMENTO. INDEVIDO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO.
1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a restituir os valores pagos no âmbito das Reclamações Trabalhistas ajuizadas pelos seus funcionários em desfavor do ora autor, atualizados monetariamente pelo INPC, a partir do pagamento, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. 2. A parte não pode ser condenada ao ressarcimento de montante decorrente de acordo firmado em sede Trabalhista sem a sua anuência, mormente em se considerando ter sido expressamente isentado de qualquer responsabilidade. 3. O descumprimento contratual, per si, não ocasiona violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera o dever de indenizar por danos morais, fazendo-se necessário, para o acolhimento de pedido da espécie, a comprovação de aborrecimentos alheios às negociações de rotina e à vida em sociedade. Precedentes. 4. O art. 409 do Código Civil possibilita às partes estabelecer, conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior, cláusula penal referente à inexecução completa da obrigação ou de alguma cláusula especial, ou em decorrência da mora. A sua imposição àquele que deixar de cumprir a avença da forma ajustada, todavia, está condicionada à prévia estipulação entre as partes, em atenção aos Princípios do Pacta Sunt Servanda e da autonomia da vontade, pilares do direito contratual. 5. No caso, o contrato firmado entre as partes prevê como consequência para o descumprimento de quaisquer das cláusulas ou condições, a sua rescisão, de modo que, ausente estipulação expressa de multa/cláusula penal, é incabível a sua cominação em Juízo. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07045.56-44.2019.8.07.0009; Ac. 135.8831; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 28/07/2021; Publ. PJe 09/08/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTO. RESCISÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCISOS II E VII DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo a redação do artigo 409 do Código Civil, a cláusula penal estipulada pode referir-se à inexecução da obrigação (compensatória) ou de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora (moratória). 2. Apreende-se da redação da cláusula penal estipulada pelas partes que o descumprimento das regras contratuais enseja a rescisão antecipada da avença e que, em função da rescisão, o contratante responsável pelo descumprimento deve pagar ao outro o valor da penalidade. Desse modo, rescindido extrajudicialmente o contrato por inadimplência da Apelante, é devida a incidência da cláusula penal compensatória, ressaltando-se que, considerando o cumprimento parcial da obrigação, o Magistrado, de forma acertada, reduziu a multa para 30% (trinta por cento) do valor do débito, em observância ao disposto nos artigos 412 e 413 do CCB. 3. Ao omitir a rescisão extrajudicial do contrato, afirmando que o ajuste continua vigente, e, com base nisso, pleitear o afastamento da cláusula penal compensatória, a Apelante incorreu nas condutas capituladas nos incisos II e VII do art. 80 do CPC (alterar a verdade dos fatos e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório), restando evidente o dolo processual, motivo pelo qual, de ofício, deve ser condenada nas penas da litigância de má-fé, como autoriza o art. 81 do Estatuto Processual Civil. Apelação Cível desprovida. (TJDF; APC 07125.17-26.2020.8.07.0001; Ac. 132.7051; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 17/03/2021; Publ. PJe 05/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DO RÉU. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO ADEQUADOS À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Seguindo a linha perfilhada pelo STJ, os juros remuneratórios não estão delimitados em 12% ao ano, mas devem ser havidos como os da taxa média de mercado, divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil. Constatado que os juros do contrato não ultrapassam a média de mercado, a taxa deve ser mantida no patamar convencionado. CAPITALIZAÇÃO MENSAL JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL HAVIDA COMO CONTRATADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP REPETITIVO REsp 973.827. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. Considera-se pactuada a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal fato suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, seguindo, assim, o precedente criado pelo julgamento do Recurso Especial repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, sob nº 973.287-RS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A motivação do recurso constitui elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito recursal, ponderando-a em confronto com a da decisão recorrida. O mero pedido sem refutar ou contrapor as razões de decidir, de modo a embasar os motivos pelos quais o decisum deveria ser modificado, fere o princípio da dialeticidade e inviabiliza o seguimento do apelo. Vale ressaltar que o referido encargo sequer consta na planilha de cálculo anexada pelo apelado, o que igualmente impede o conhecimento do recurso nesse ponto. DA MULTA CONTRATUAL DE 2%. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. A cláusula penal, estabelecida em 2%, consoante os cálculos apresentados pelo apelado, por si só, não pode ser reputada abusiva, especialmente pois não há cumulação com outros encargos. Assim, a multa contratual, limitada a 2% por força do Código do Consumidor, é devida por força do artigo 409 do Código Civil de 2002. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Como não foi reconhecida a abusividade em qualquer cláusula do contrato discutido nos autos, não há que se falar em descaracterização da mora. Do mesmo modo, não há que se falar em devolução em dobro de eventuais valores pagos e tampouco em compensação de valores decorrentes de supostas irregularidades e abusividades existentes no contrato, porquanto os encargos questionados foram considerados devidos. Recurso parcialmente conhecido e, quanto à parte conhecida, improvido. (TJMS; AC 0801473-14.2016.8.12.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 13/01/2021; Pág. 177)
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