Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou
a perda da posse, na ação de reintegração.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. REVELIA. ACOLHIMENTO.
MÉRITO. POSSE PRETÉRITA E ESBULHO COMPROVADOS. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL A
TÍTULO DE MERA PERMISSÃO MEDIANTE COMODATO VERBAL. REINTEGRAÇÃO DEVIDA.
PERDAS E DANOS EXPERIMENTADOS.
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de
turbação e reintegrado em caso de esbulho. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO
LITÍGIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
EXIGIDOS PELOS ARTIGOS 560 E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGO
1.210 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. PARTE AUTORA QUE NÃO
SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. EXEGESE DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente
mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso
de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo
de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de
ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte
economicamente hipossuficiente.
Seção II
Da Manutenção e da Reintegração de Posse
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse
as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro
de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o
procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA POR
ESPÓLIO CONTRA HERDEIRA FUNDADA EM ALEGADO ESBULHO DO BEM PERTENCENTE AO
MONTE OBJETO DE INVENTÁRIO.
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor
quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a
pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a
alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO
GUERREADA QUE NÃO POSSUI NATUREZA ANTECIPATÓRIA OU CAUTELAR.
Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido
em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos
prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
JURISPRUDÊNCIA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE.
TURBAÇÃO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. INOCORRÊNCIA.
DEMANDA DE CARÁTER DÚPLICE.1.
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - indenização dos frutos.
Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida
necessária e adequada para:
I - evitar nova turbação ou esbulho;
II - cumprir-se a tutela provisória ou final.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DETERMINAÇÃO DE
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS PARA DISCRIMINAÇÃO DOS
VALORES COBRADOS.
1.
Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e
de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do
processo em que tiver sido nomeado.
Parágrafo único.
Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo
judicial. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE.Comntratpos de cartão de crédito. Não apresentação das
contas pelo réu. Sentença de parcial procedência julgando prestadas as
contas, de forma mercantil e adequada, e de extinção do feito sem
resolução do mérito quanto aos valores cobrados, por falta de interesse de
agir. Inconformismo das partes.