Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383 , 386 e 387 , no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
Continue lendoArt. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
Continue lendo§ 1o Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
Continue lendoArt. 614. No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos arts. 610 e 613 , os motivos da demora serão declarados nos autos.
Continue lendoArt. 613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610 , com as seguintes modificações:
Continue lendoArt. 612. Os recursos de habeas corpus, designado o relator, serão julgados na primeira sessão. JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida,...
Continue lendoArt. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
Continue lendoArt. 608. (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 607. (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008) JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 606. (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948) JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 605. (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948) JURISPRUDÊNCIA
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