Art. 604. (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948) JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, n. III .
Continue lendoArt. 602. Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.
Continue lendoArt. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603 , segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.
Continue lendoArt. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
Continue lendoArt. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.
Continue lendoArt. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação,...
Continue lendoArt. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393 , a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança ( arts. 374 e 378 ), e o caso de suspensão condicional de pena.
Continue lendoArt. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
Continue lendoArt. 595. (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 594. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoII – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
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