Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.
Continue lendoArt. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
Continue lendoArt. 639. Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso; II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem. JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 638. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Continue lendoArt. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.
Continue lendoArt. 636. (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958): JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 635. (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958): JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 634. (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958): JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 633. (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958): JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 632. (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958): JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
Continue lendoArt. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
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