Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Continue lendoArt. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Continue lendoArt. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Continue lendoArt. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (Vide ADIN 4815)
Continue lendoArt. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da...
Continue lendoPROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VÍCIOS. REGULARIZAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Continue lendoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USO INDEVIDO DO NOME PARA FINS COMERCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Continue lendoArt. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Continue lendoDIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. ALEGAÇÃO DE RECUSA EM ALTEREAR O NOME SOCIAL DA ESTUDANTE JUNTO AOS SEUS CADASTROS NA UNVERSIDADE, BEM COMO DE UTILIZAÇÃO DO BANHEIRO FEMININO, NA CONDIÇÃO DE MULHER TRANSEXUAL.
Continue lendoArt. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Continue lendoArt. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Continue lendoArt. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Continue lendo