Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Continue lendoArt. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Continue lendoMas o que seria mesmo essa tal defesa indireta? Quem pode argumentá-la? Quando e como sustentá-la? Em quais circunstâncias ela deverá ser argumentada?
Continue lendoImprovável também que você não tenha se deparado com esse problema da nulidade de algibeira, mesmo não sabendo da existência dessa nomenclatura.
Continue lendoA quase totalidade dos vídeos que encontro na internet define o anatocismo de um modo vago, simples, que deixa o leigo com dificuldades em compreendê-lo.
Continue lendoNeste vídeo busco explicar a importância da qualificação das partes na petição inicial, consoante reza o art. 319 do Código de Processo Civil.
Continue lendoArt. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Continue lendoArt. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Continue lendoArt. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Continue lendoI - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Continue lendo