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CP art 201 »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 23/04/2022

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Paralisação de trabalho de interesse coletivo

 

Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

 

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

 

JURISPRUDENCIA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 201 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA JULGAMENTO. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA. DETERMINADA REMESSA À TURMA RECURSAL.

 

1. Recursos de apelação contra sentença em que foram condenados os réus à pena de 02 (dois) anos de detenção pela prática do delito tipificado no art. 201, caput, do Código Penal, cuja pena máxima cominada abstratamente é também de dois anos de detenção. 2. Trata-se, o delito em questão, de infração penal de menor potencial ofensivo, estando inserida no âmbito do Juizado Especial Federal Criminal, consoante o disposto no artigo 61 da Lei nº 9.099/95 e artigo 2º, caput, da Lei nº 10.259/2001. 3. Diante disso, a competência para o processamento e julgamento das apelações criminais é da Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. 4. Reconhecida de ofício a incompetência deste Tribunal Regional Federal para processamento dos recursos. Determinada a remessa à Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo. (TRF 3ª R.; ApCrim 0001556-40.2016.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 26/11/2021; DEJF 06/12/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA. OITIVA DO OFENDIDO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 201, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PENETRAÇÃO PARA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. PRECEDENTES DO STJ. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CARACTERIZADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Inexiste nulidade na oitiva da vítima realizada de ofício pelo magistrado, sem pedido da acusação ou da defesa, considerando que o art. 201, caput, do CPP determina que sejam colhidas as declarações do ofendido, sempre que possível. 2. As declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas são harmônicos entre si e constituem acervo probatório suficiente para condenação. 3. Quando a denúncia afirma que o acusado tentou enfiar o pênis no ânus da vítima não significa que houve crime tentado, muito menos desistência voluntária, porquanto a conduta, por si só, já caracteriza a prática de ato libidinoso, a despeito da ausência de penetração. 4. O delito de atentado violento ao pudor consuma-se com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, visto que o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o delito tipificado no revogado art. 214 do Código Penal, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso. Precedentes do STJ. 5. O fato do acusado deixar voluntariamente o local do crime sem penetrar a vítima não afasta a tipificação da conduta, porque o ato efetivamente praticado (despir a vítima e tentar introduzir o pênis no ânus da vítima) já caracteriza o crime (consumado) de atentado violento ao pudor. 6. Apelo conhecido e improvido. (TJPI; ACr 0753773-09.2021.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 25/10/2021; Pág. 63)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR DOIS FURTOS QUALIFICADOS PELA DESTREZA TENTADO E UM FURTO SIMPLES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DEFENSIVO QUE ARGUI PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, DO CPP NO RECONHECIMENTO REALIZADO EM AIJ.

 

No, mérito, persegue a solução absolutória, e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de destreza em relação aos crimes contra as Vítimas Marcos Aurelio e Letícia, o reconhecimento da tentativa, a incidência do art. 71, do CP, na fração de 1/4, a revisão da pena, o regime aberto e as restritivas de direitos. Preliminar que não reúne condições de acolhimento. Requisitos do art. 226 do CPP que são ali postados a título de mera recomendação (STJ). Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o Recorrente, mediante destreza, subtraiu a carteira e o celular da Vítima Letícia. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o Recorrente, com consciência e vontade, também subtraiu o Iphone XR de Charleny, e, posteriormente, a carteira de Marco Aurélio. Instrução reveladora de que o Apelante se aproximou da Vítima Letícia como se estivesse flertando, de modo que a mesma se assustou e o empurrou, vindo a perceber, a diante, a subtração de seus bens, que não estavam no interior da bolsa. Policiais militares em patrulhamento na Operação Lapa Presente, acionados por transeuntes acerca do ocorrido, conduziram o denunciado à distrital, sendo que este já havia sido detido por populares, na posse da carteira das Vítimas Letícia e Marco Aurélio (CF. Auto de entrega às fls. 18/19). Vítimas que chegaram ao local da captura, fizeram reconhecimento pessoal e se dirigiram à DP para depoimento, consignando o reconhecimento do Agente, a despeito da ausência de formalização de termo de reconhecimento na DP. Silêncio do Réu na DP e em juízo. Impossibilidade de ratificação do depoimento dos Lesados Marco Aurélio e Charleny em juízo, considerando o não comparecimento à AIJ, que contou com o reconhecimento pessoal do Réu pela Lesada Leticia. Inquirição da vítima não exibe feição obrigatória CP, art. 201), sobretudo quando subsiste razão justificante (Marco Aurélio mudou-se para o exterior. Fls. 158 e Charleny não foi encontrada para ser conduzida à audiência pelo Oficial de Justiça- fls. 161), podendo o desfecho condenatório lastrear-se nos depoimentos colhidos em sede policial, desde que complementados e harmonizados com outros elementos produzidos no âmbito do devido processo legal, formando um conjunto em torno do qual se extrai a certeza sobre a existência do crime e sua autoria. Inteligência do art. 155 do CPP. Prova judicial que contou com o depoimento de Letícia, amiga da também Lesada Charleny, testemunha ocular do crime, além do guarda municipal. Confronto do depoimento judicial da Lesada Letícia com os termos de depoimento policial de Charleny suficiente a positivação da autoria do crime contra a Lesada. Positivação do crime contra Marco Aurélio, considerando o depoimento judicial, confrontado com o termo de apreensão e restituição da carteira subtraída ao referido Ofendido. Provas e circunstâncias do crime que sinalizam a positivação da autoria em relação as Vítimas que não prestaram depoimentos em juízo, ciente de que "uma sucessão de indícios e circunstâncias, coerente e concatenadas, podem ensejar a certeza fundada que é exigida para a condenação" (STJ). Advertência, em casos como tais, de que "a quantidade da prova não afeta sua eficácia, nem prefere à sua qualidade" (STJ), porque "é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos" (Grinover). Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula nº 70 do TJERJ c/c art. 155 do CPP. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato concreto, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão absolutória. Injustos que atingiram sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, "sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima" (STJ). Qualificadora de destreza procedente apenas em relação à Leticia, positivada a destacada habilidade do Acusado, numa agilidade manual incomum, tanto que fez sua aproximação da vítima, realizando a subtração sem sequer ser notado. Ausência de detalhamento judicial acerca da dinâmica do furto contra Marco Aurelio que impõe a desclassificação para o furto simples. Positivação da continuidade delitiva. Juízos de condenação e tipicidade retificados (art. 155, §4º, II -1 vez, Vítima Leticia; e art. 155, caput, do CP. 2 vezes, Vítimas Charleny e Marcus Aurélio. Na forma do art. 71, do CP). Dosimetria que merece pontual ajuste. Revisão parcial dos fundamentos de aumento da pena-base. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, arts. 63 e 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de "apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito" (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo art. 64, I, do Código Penal, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (TJERJ). Apelante que ostenta, em sua FAC, 01 (uma) condenação irrecorrível, configuradora de maus antecedentes. Rubrica concernente à culpabilidade acentuada ("crime praticado à luz do dia, em local público e de grande movimentação de pessoas") que se afasta. Elemento meramente acidental do fato, sem projeção para um recrudescimento concreto das sanções, até porque não se tem evidências sobre tal diferencial comparativamente com o que ocorre em face de outros locais da cidade. Descarte do fundamento da sentença referente a circunstância do crime contra "mulher indefesa e senhor de idade", que retrata elemento meramente acidental do fato, fora do desdobramento causal relevante de um crime de furto e longe da pertinência concreta de sua reprovabilidade (TJERJ). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Operação aritmética que comporta ajuste, considerando aumento de 1/6 na primeira fase. Etapa derradeira que não comporta ajuste quanto a fração de 1/5 pela continuidade delitiva. Firme orientação do STJ no sentido de que, "em se tratando de aumentode pena referente ao concurso formal de crimes, aplica-se a fraçãodeaumentode 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações". Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do art. 33 do Código Penal, optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a negativação da pena-base. Inviabilidade da concessão de restritivas, considerando a negativação do art. 59 do CP, recomendando a situação concreta o efetivo cumprimento da PPL imposta. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de Decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, para afastar a qualificadora de destreza em relação ao furto contra a Vítima Marco Aurélio e redimensionar as sanções finais para 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal. (TJRJ; APL 0248840-88.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 27/08/2021; Pág. 130)

 

PENAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, I R II, DO CP. FURTO ART. 155, § 4º, IV, DO CP. ABSOLVIÇÃO. COMPARECIMENTO DA VÍTIMA. FACULDADE. ART. 201CPP. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CP. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. ILICITUDE DO OBJETO. ÔNUS DA DEFESA. PRECEDENTES. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. MESMO CONTEXTO FÁTICO COM O ROUBO. ABSORÇÃO PELO DELITO MAIS GRAVE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

 

1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que condenou o recorrente por crime de roubo cumulado com receptação, furto e porte irregular de arma de fogo. 2. A ausência da vítima durante a instrução criminal não elide o crime, restando facultado seu comparecimento para ser ouvido. Inteligência do art. 201 do CPP. 3. O crime de receptação pressupõe a aquisição de objeto de origem ilícita, destacando-se como elemento subjetivo do tipo o conhecimento do réu de que o bem é oriundo de prática criminosa. 4. Ao ser flagrado em posse do objeto receptado, cabe ao agente o ônus de comprovar sua licitude, nos termos do art. 156 do CPP. 5. A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção. Precedentes. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJCE; APL 0125872-24.2016.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 05/11/2019; Pág. 276)

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