Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Continue lendoI - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
Continue lendoArt. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Continue lendoArt. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Continue lendoArt. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:
Continue lendoArt. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.
Continue lendoArt. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.
Continue lendoParágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Continue lendoArt. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Continue lendoArt. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Continue lendoArt. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Continue lendoArt. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
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