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Art 65 do CPC [ Jurisprudência Atualizada ]

Em: 20/02/2022

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Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

 

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PELO RITO COMUM, NA QUAL O AUTOR PLEITEIA A CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ, INCORPORADORA, A PROCEDER AO CANCELAMENTO DA HIPOTECA QUE RECAI SOBRE O IMÓVEL POR ELE ADQUIRIDO, QUE SE ENCONTRA TOTALMENTE QUITADO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. CONTRATO QUE CONTINHA CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO.

Parte autora que optou, com base no artigo 101, inciso I, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, pelo ajuizamento da ação no local de seu domicílio e onde está localizado o imóvel. Declínio de competência, de ofício, para uma das varas cíveis da Comarca da capital. Juízo de direito da 22ª Vara Cível da Comarca da capital que suscitou o conflito. Consumidor que optou pelo ajuizamento da ação no local de seu domicílio. Hipótese de competência territorial, com natureza relativa. Impossibilidade de reconhecimento da incompetência, de ofício, pelo juízo. Incidência da Súmula nº 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ausência, ademais, de insurgência do réu em preliminar de contestação, o que gerou a prorrogação da competência, nos termos do artigo 65 do código de processo civil. Matéria que não é de ordem pública, estando na esfera de disponibilidade do autor/consumidor, desde que não importe em escolha aleatória do local do ajuizamento da ação, o que não se deu. Procedência do conflito, fixando-se a competência no juízo suscitado. (TJRJ; CComp 0073974-70.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 14/02/2022; Pág. 295)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTES. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES.

1. Gratuidade da justiça. Peticionária aposentada e que se declara sem recursos para custear as despesas do processo. Assertiva verossímil, não infirmada pelos elementos dos autos. Benefício da gratuidade cabível, sem embargo de eventual impugnação da parte adversária. 2. Cláusula de eleição de foro. Comando de emenda da petição inicial, para que observe tal cláusula. Inadmissibilidade. Disposição contratual em exame concernente à competência territorial, relativa. Impossibilidade de o juiz proclamar, de ofício, a incompetência relativa, como se depreende dos arts. 64, §2º, e 65 do CPC. Interlocutória agravada que, por via oblíqua, infringe tal preceito. Deram provimento ao agravo. (TJSP; AI 2284001-65.2021.8.26.0000; Ac. 15332204; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 20/01/2022; DJESP 11/02/2022; Pág. 2562)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DISTRIBUÍDA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA/DF. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 33 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

1. O enunciado de Súmula n. 33 do STJ estabelece que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Assim, constatado que o caso envolve regras de competência territorial (art. 53, III, do CPC), é vedado que se decline de ofício da competência para processar e julgar o processo. 2. Cumpre ao réu provocar a análise da questão, ou a competência se prorrogará, conforme o art. 65 do CPC. A possibilidade de alegar a incompetência em preliminar de contestação equaciona qualquer alusão ao princípio do juiz natural, especialmente diante das particularidades atinentes ao processo eletrônico, haja vista as expressas disposições normativas dos arts. 59 e 65 do CPC, que tratam do juízo prevento e do fenômeno da prorrogação da competência. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão agravada reformada. (TJDF; AGI 07243.84-82.2021.8.07.0000; Ac. 139.4262; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 10/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO EM FACE DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI. MATÉRIA DE FUNDO CONSUBSTANCIADA NA PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CARTORÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Dívida supostamente oriunda de contrato de locação comercial afiançado pelos autores. Relação de consumo não caracterizada. Inaplicabilidade do art. 101. I, da Lei nº 8.078/90. Incidência da regra geral prevista no art. 53, III, -a-, do CPC. Hipótese que consubstancia incompetência relativa (territorial) que depende de provocação da parte em preliminar de contestação (artigos 64 e 65 do CPC). Declaração de incompetência ex officio que se afigura incabível in casu. Conflito conhecido e julgado procedente, para firmar a competência do juízo suscitado para processamento e julgamento do feito em discussão. Unânime. (TJRJ; CComp 0079912-12.2021.8.19.0000; São Gonçalo; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro; DORJ 08/02/2022; Pág. 344)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Ação de reparação de danos materiais e morais em decorrência de erro médico. Distribuição à 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Redistribuição ao Juízo da Comarca de Taquarituba, em virtude da exclusão da Fazenda Pública do polo passivo da ação. Impossibilidade. Regra da perpetuatio jurisdictionis que deve ser observada (artigo 43 do C.P.C). Incompetência que só pode ser declarada se houver pedido oportuno da parte interessada, cujo silêncio importará. Na prorrogação (artigos 64 e 65 do C.P.C.). Súmula nº 33 do STJ. Procedente o conflito. Competente o Juízo Suscitado. (TJSP; CC 0038812-82.2021.8.26.0000; Ac. 15320050; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 14/01/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 2493)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO JUNTADA AOS AUTOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ANÁLISE INVIABILIZADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO INTERFERE NO PROCESSAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MATERIAL. MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSÍVEL REANÁLISE POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado. 2. Não cumpre a esta Câmara apreciar, por ocasião do julgamento de agravo de instrumento, petição juntada aos autos após a interposição do recurso, como também não cumpre suspender o julgamento do agravo de instrumento, pois a tutela de urgência proferida na ação rescisória nº 4002509-13.2021.8.04.0000 não contemplava esta providência 3. O debate acerca da quantificação do dano material encontra-se precluso, sendo inviável apreciação neste momento processual, na medida em que o dano material foi matéria analisada durante a instrução do feito, não podendo tal questão ser novamente levantada em sede de cumprimento de sentença 4. Embargos declaratórios rejeitados. EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA VENTILADA SOMENTE NESTA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA PRORROGADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS NA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO CUJA ANÁLISE É VEDADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INSERIR PARTES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA APÓS A FORMAÇÃO DO TÍTULO. QUANTIFICAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. TÍTULO LÍQUIDO. MATÉRIA DECIDIDA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao tempo da instrução do processo, durante a fase de conhecimento, o Agravante tinha ciência da eventual incompetência da 2ª Vara Cível da Capital para apreciar a causa, e nunca alegou tal questão, seja em sede de preliminar de contestação ou em qualquer outra peça ou defesa no curso da demanda. 2. Somente após sentenciado o processo e iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Agravante traz a baila a questão da incompetência, evidentemente quando já preclusa tal arguição, posto encontrar-se prorrogada a competência, na forma do Art. 65, do CPC. 3. A falta da participação de litisconsorte necessário é tema incapaz de superar a imutabilidade do título executivo decorrente de coisa julgada, pois cumpria ao interessado alegar tal questão durante a instrução do feito, posto ser vedado modificar o polo passivo da demanda na fase de cumprimento de sentença. 4. A quantificação do dano material foi matéria debatida durante a instrução do feito, não podendo tal questão ser novamente levantada em sede de cumprimento de sentença, até porque a condenação é líquida e reflete o caso dos autos, sendo confirmada após o julgamento de uma série recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, o que transparece é a intenção do Agravante em rediscutir questão sobre a qual operou-se a coisa julgada. (TJAM; EDclCv 0004042-75.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Julg. 31/01/2022; DJAM 02/02/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MONITÓRIA. DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO DA COMARCA DA CAPITAL EM RAZÃO DE FORO DE ELEIÇÃO.

Remessa ao Juízo de Santo André, correspondente ao local da sede da ré. Impossibilidade. Embora reste demonstrado que o foro eleito é o da Comarca de Santo André e que a sede da ré também lá está estabelecida, trata-se de competência relativa, a impossibilitar a declinação de ofício. Artigos 64 e 65 do C.P.C.. Incidência da Súmula nº 33, do STJ. Princípio da perpetuatio jurisdictionis que deve ser observado. Precedentes. Procedente o conflito. Competente MM. Juízo suscitante. (TJSP; CC 0041102-70.2021.8.26.0000; Ac. 15287279; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Magalhães Coelho; Julg. 16/12/2021; DJESP 31/01/2022; Pág. 4385)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA RELATIVA.

1. Na presente hipótese o Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília determinou a remessa dos autos do processo a uma da Vara Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama, ao considerar abusiva a cláusula de eleição de foro disposta no contrato de locação de imóvel comercial celebrado entre as partes. 1.1. O Juízo da Segunda Vara Cível do Gama suscitou conflito negativo de competência, aduzindo, para tanto, a impossibilidade de reconhecimento, de ofício, da abusividade da cláusula de eleição de foro constante no instrumento do negócio jurídico aludido. 2. O art. 63, § 3º, do CPC estabelece que a cláusula de eleição de foro pode ser reputada ineficaz, de ofício, antes da citação, se houver o reconhecimento de sua abusividade. 3. Ausente a comprovação de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa pelo réu ou mesmo a hipossuficiência da parte, decorrente da aplicação da cláusula de eleição de foro, deve ser reputado válido e eficaz o aludido dispositivo contratual. 4. A competência territorial não pode ser modificada de ofício pelo Juízo singular, mas apenas pela iniciativa das partes. Assim, pode ser alterada por meio de conexão, cláusula de eleição de foro ou pela prorrogação de competência, sendo essa última a decorrência da ausência de exceção formalização de incompetência territorial pelo réu, como disciplina o art. 65 do Código de Processo Civil. 4.1. De acordo com o enunciado nº 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 5. Conflito admitido e acolhido para declarar competente o Juízo suscitado (Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília). (TJDF; CCP 07306.46-48.2021.8.07.0000; Ac. 138.9838; Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 29/11/2021; Publ. PJe 24/01/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. FEITO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO AO SUSCITADO.

Remessa determinada à consideração do domicílio do autor consumidor em outra Comarca diante da falta de liame lógico da causa com a Comarca escolhida. Impossibilidade, a princípio, de declaração ex officio da incompetência. Inteligência do artigo 65, parágrafo único do CPC. Inexistência, contudo, de liame lógico para eleição do Foro onde distribuída a demanda. Exceção ao disposto na Súmula nº 33 do STJ. Hipótese em que se deve observar a regra especial de competência definida no art. 101, I do CDC, diante do caráter consumerista da demanda. Conflito acolhido. Competência do juízo suscitante (MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra). (TJSP; CC 0043203-80.2021.8.26.0000; Ac. 15259807; Itapecerica da Serra; Câmara Especial; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 08/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 9300)

 

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 33 DO STJ E AO ARTIGO 65 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.

1. A competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declinada de ofício, mas tão somente requerida pelo réu em preliminar de contestação, segundo o que estabelece o art. 65 do Código de Processo Civil. 2. Suposto equívoco da parte autora na distribuição não é motivo para o deslocamento da competência, segundo o que se extrai dos artigos 43 e 59 do CPC e da Súmula nº 33 do STJ. 3. Conflito de Competência acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitado (24ª Vara Cível de Brasília). Decisão unânime. (TJDF; CCP 07305.28-72.2021.8.07.0000; Ac. 138.9789; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 29/11/2021; Publ. PJe 22/01/2022)

 

AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Inconformismo do autor. Apelação. Gratuidade. Pessoa Jurídica. Súmula nº 481 STJ. Admite-se a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da pessoa jurídica desde comprovada a situação de hipossuficiência alegada. Empresa que possui módica movimentação bancária no ano de 2021 e não teve movimentação contábil no ano de 2020. Impossibilidade comprovada. Benefício concedido. Incompetência declarada de ofício. Impossibilidade. Incompetência relativa, indeclinável de ofício. Súmula nº 33, do STJ. Necessidade de manifestação da parte contrária em preliminar de contestação. Inteligência do art. 65, do CPC. Ademais, fosse possível o reconhecimento da incompetência de ofício seria caso de remessa dos autos ao juízo competente e não extinção do feito. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1003942-79.2020.8.26.0565; Ac. 15282366; São Caetano do Sul; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior; Julg. 15/12/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 2810)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.

Demanda ajuizada em Comarca do interior. Art. 46, §5º, do CPC. Competência territorial. Reconhecimento de ofício da incompetência relativa. Impossibilidade. Inteligência dos arts. 64 e 65, do CPC, c/c Súmula nº. 33 do STJ. Conflito de competência dirimido. Competência da 3ª Vara Cível da Comarca de maracanaú. 01. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo juiz de direito da 5ª vara de execuções fiscais da Comarca de Fortaleza, com o fito de definir a quem cabe processar e julgar a execução fiscal promovida pelo município de maracanaú e que fora primeiramente distribuída à 3ª vara da Comarca de maracanaú. 02. O CPC não autoriza ao magistrado o reconhecimento de ofício da incompetência relativa, atribuindo ao réu a faculdade de alegá-la como questão preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência (arts. 64, caput, e art. 65, caput, ambos do CPC, e Súmula nº 33 do STJ). 03. Desta feita, pela inteligência dos arts. 64 e 65 do CPC, além do que dispõe a Súmula nº 33 do STJ, outro entendimento não deve subsistir, senão o da impossibilidade do declínio da competência de ofício pelo magistrado, motivo pelo qual entendo que subsiste a competência do magistrado judicante da 2ª vara da Comarca de itaitinga. 04. Conflito negativo de competência dirimido para declarar competente o juízo atuante na 3ª Vara Cível da Comarca de maracanaú. (TJCE; CC 0002602-87.2021.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 13/12/2021; DJCE 13/01/2022; Pág. 29)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. ART. 65, CAPUT, DO CPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO STJ.

1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo juiz de direito da 5ª vara de execuções fiscais da Comarca de Fortaleza, com o fito de definir a quem cabe processar e julgar a execução fiscal promovida pelo município de maracanaú e que fora primeiramente distribuída à 3ª Vara Cível da Comarca de maracanaú. 2. O CPC não autoriza ao magistrado o reconhecimento de ofício da incompetência relativa, atribuindo ao réu a faculdade de alegá-la como questão preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência (arts. 64, caput, e art. 65, caput, ambos do CPC, e Súmula nº 33 do STJ). 3. Desta feita, pela inteligência dos arts. 64 e 65 do CPC, além do que dispõe a Súmula nº 33 do STJ, outro entendimento não deve subsistir, senão o da impossibilidade do declínio da competência de ofício pelo magistrado, motivo pelo qual entendo que subsiste a competência do magistrado judicante da 3ª Vara Cível da Comarca de maracanaú. 4. Conflito conhecido, declarando-se competente para julgar a causa o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de maracanaú, unidade jurisdicional onde o feito foi originariamente ajuizado. (TJCE; CC 0002601-05.2021.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 06/12/2021; DJCE 10/01/2022; Pág. 63)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA CAPITAL DO ESTADO. SÚMULA Nº 689 DO C. STF E SÚMULA Nº 33 DO STJ. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO FORO DE ESCOLHA DO AUTOR. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.

1. A jurisprudência deste C. Tribunal, seguindo também a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça e do C. Supremo Tribunal Federal, firmara-se no sentido de que, em matéria de competência para o ajuizamento da ação previdenciária, é dado ao segurado ou beneficiário demandar perante a Justiça Estadual de seu domicílio, quando não for sede de Vara Federal, ou na Vara Federal da subseção judiciária na qual o município de seu domicílio está inserido, ou até mesmo nas varas federais da capital do estado. 2. Ademais, dispõe a Súmula nº 24 deste E. Tribunal Regional Federal: É facultado aos segurados ou beneficiários da Previdência Social ajuizar ação na Justiça Estadual de seu domicílio, sempre que esse não for sede de Vara da Justiça Federal. 3. Por outro lado, destaco recente entendimento, suscitado e firmado por integrantes desta E. Terceira Seção, nos autos do Conflito de Competência nº 5005982-21.2019.4.03.0000, de relatoria do eminente Desembargador Federal Baptista Pereira, relator para Acórdão o eminente Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 27.06.2019, no sentido de que, não obstante a necessidade de se cumprir e respeitar o quanto sumulado pelo E. Supremo Tribunal Federal, certo é que desde a edição da Súmula nº 689, supra referida, houve profundas alterações na estrutura do Poder Judiciário Federal, com crescente interiorização da Justiça Federal, que, a cada dia, vem se aproximando mais dos cidadãos do interior dos Estados da Federação, quadro esse a justificar que a Suprema Corte possa revisitar seu precedente, com nova reflexão acerca dos fatos retratados e possível alteração de sua jurisprudência, formada num momento em que o acesso à Justiça Federal era mais difícil e restrito, quadro que restou alterado pelas profundas modificações ocorridas em sua estrutura, decorrentes de investimentos públicos realizados em tecnologia e na criação de inúmeras varas federais e de juizados especiais federais pelo interior de todo o Brasil, a não mais justificar, portanto, que o jurisdicionado escolha o juízo federal da Capital de seu Estado, sem qualquer justificativa processual. 4. Em que pese o precedente supra destacado, e, ainda que respeitáveis sejam seus argumentos a embasar a conclusão de estar superada a circunstância fática que levou à edição da Súmula nº 689 pelo C. STF, certo é que o artigo 46 e § 1º do CPC/2015 dispõe expressamente que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu, podendo este, ainda, ser demandado em qualquer deles quando possuir mais de um domicílio, exatamente o caso do INSS, réu nas ações previdenciárias, que possui domicílio em praticamente todos os municípios do País. 5. Ademais, deve-se também ressaltar o disposto no artigo 65, caput, do CPC/2015, que dispõe prorrogar-se a competência relativa, caso não arguida a incompetência pelo réu em preliminar de contestação, norma essa editada em consonância com o que já previa o artigo 112 do CPC/1973, assim como a Súmula nº 33 do C. STJ, verbis: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 6. Portanto, com base nessas normas processuais, concluo, com a devida vênia de entendimentos em contrário, que, nas demandas previdenciárias em que réu o INSS, a possibilidade de a parte autora escolher o juízo da Capital do Estado respectivo fundamenta-se na própria Lei Processual Civil. ação deve ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu (art. 46 CPC) -, já que aquela autarquia possui domicílio em todas as capitais dos Estados brasileiros, de maneira que, ainda que eventualmente estejam superadas as razões da edição da Súmula nº 689 do STF, não há como afastar a aplicação das normas supracitadas. artigos 46 e 65 do CPC/2015, sob pena de violação manifesta a dispositivo de Lei. 7. No caso dos autos, tem-se que o autor possui domicílio no município de Jandira/SP, abrangido pela Subseção Judiciária de Barueri/SP, mas, não obstante, optou por ajuizar a ação subjacente na Subseção Judiciária da Capital de São Paulo. Ora, tendo o INSS domicílio nesta Capital, a propositura da ação subjacente na Subseção Judiciária de São Paulo está corretamente fundamentada no artigo 46 do CPC, e, ademais, tratando-se de competência relativa, não há de ser declinada de ofício pelo juiz, à luz do artigo 65 do CPC. 8. Conflito de competência procedente. (TRF 3ª R.; CCCiv 5018038-18.2021.4.03.0000; SP; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini; Julg. 14/12/2021; DEJF 17/12/2021)

 

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.

Vara comum da Comarca de santa quitéria. Ação declaratória de inexigibilidade de tributos (ICMS) cumulada com repetição de indébito em face do Estado do Ceará e outro. Aplicação do art. 52, parágrafo único, do código de processo civil. Foros concorrentes. Ação proposta no foro da capital. Cabimento. Faculdade do autor. Competência relativa. Declínio de ofício. Impossibilidade. Súmula nº 33, do STJ. Precedentes do TJCE. Conflito conhecido. Competência do juízo suscitado. 01. O cerne do conflito cinge-se em decidir qual o juízo competente para o processamento da ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito ajuizada em face do Estado do Ceará e outro. 02. Em se tratando de demanda em que figura como parte ré o Estado do Ceará, há de se observar a regra de competência territorial, concorrente, estabelecida pelo art. 52, parágrafo único, cabendo ao autor eleger o foro para propositura de demanda, dentre as opções elencadas pela Lei Processual. 03. Uma vez fixada a competência territorial, de natureza relativa, via de regra, não pode o juiz declarar a sua incompetência de ofício, tal qual se deu no presente caso. Nesse sentido, dispõe o art. 64, § 2º e art. 65, ambos do CPC, bem como é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 33 da corte superior. 04. Destarte, compulsando os autos, verifica-se que a demanda fora ajuizada por pessoa física em face do Estado do Ceará e outro, com valor da causa de r$4.938,54 (quatro mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), portanto, inferior a 60 (sessenta salários mínimos), além de não figurar dentre aquelas hipóteses excluídas da competência do juizado especial fazendário, consoante dispositivos legais acima transcritos. Desse modo, estabelecido o foro e preenchidos os requisitos essenciais para a escolha do juízo (valor da causa, matéria e qualidade dos litigantes), impõe-se a competência do juizado especial da Fazenda Pública, a teor do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 05. Nesse contexto, deve ser reconhecida a competência do juizado fazendário da capital para processar e julgar o feito originário, uma vez que o caso trata-se de competência relativa, devendo ser levada em consideração a livre escolha do autor, consoante norma processual e entendimentos doutrinário e jurisprudencial. 06. Precedentes deste e. Tribunal de justiça. 07. Conflito negativo de competência conhecido. Competência declarada para o juízo da 11ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. (TJCE; CC 0002432-18.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 16/12/2021; Pág. 60)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE PARA ATUAR NA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. A competência para o processamento de Ação de Inventário é de natureza relativa, não podendo ser declinada de ofício, nos termos da Súmula nº 33/STJ. 2. A incompetência relativa somente pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que o órgão ministerial tiver legitimidade para atuar, seja como parte ou como fiscal da Lei (art. 65, parágrafo único, do CPC/15). 3. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d. Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, o Suscitado. (TJDF; CCP 07254.09-33.2021.8.07.0000; Ac. 138.9836; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 29/11/2021; Publ. PJe 16/12/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO, QUE ASSIM RESTOU EMENTADA "AGRAVODEINSTRUMENTO.

AçãoDeclaratóriac/c Indenizatória. ContratodeLocaçãodeImóvel. Decisãoagravadaquedefereaantecipaçãodos efeitos da tutela determinando o depósito em juízo doslocativos. Irresignação. Pedidodenulidadeda decisãoagravadaemrazãodaincompetência relativadojuízoaquo. Recursoquenãopodeser conhecido. Preclusão. Prorrogação dacompetência. Matéria não alegada em preliminar de contestação. Art. 65, do CPC. Tutelaprovisória. Requisitosda probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processopreenchidos. Aplicaçãodasúmula59do TJERJ. Precedentescitados:0003992-32.2021.8.19.0000-AGRAVODEINSTRUMENTO. Des(a). Sérgio SEABRAVARELLA- Julgamento: 10/03/2021-VIGÉSIMAQUINTACÂMARACÍVEL. 0056047-62.2018.8.19.0000. AGRAVODE INSTRUMENTO. Des(a). Mario Assis Gonçalves -Julgamento:06/02/2019-TERCEIRACÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. " DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJRJ; AI 0047517-64.2021.8.19.0000; Petrópolis; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 15/12/2021; Pág. 497)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. INCOMPETÊNCIA NÃO ADUZIDA NO MOMENTO E MODO OPORTUNOS. PRORROGAÇÃO. ART. 65 DO CPC. DECISÃO REFORMADA.

I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio. , qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”. (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018); II. Eventual mudança da competência com base no critério territorial depende de provocação da parte requerida, na primeira oportunidade de falar nos autos, como questão preliminar de contestação e, não sendo arguida pela parte interessada nesta oportunidade, restará prorrogada a competência, conforme inteligência dos arts. 64 e 65 do CPC; III. Verifica-se, portanto, que a Lei confere ao réu o ônus da alegação da incompetência relativa através de meio próprio. Assim, não pode o Juízo conhecê-la de ofício, conforme Súmula nº 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”; IV. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AI 202100728950; Ac. 36070/2021; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 15/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL PARANOÁ EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo d. Juízo da Vara Cível do Paranoá em face do d. Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho, que declinou de sua competência para processamento e julgamento de Ação de Cobrança de quantia correspondente à aquisição de produto supostamente pago parcialmente por pessoa jurídica, em razão de não ser o foro do domicílio da ré. 2. A competência territorial de natureza relativa não pode ser declinada de ofício, devendo ser arguida pela ré em preliminar de contestação, nos moldes do art. 64 do Código de Processo Civil, sob pena de não o fazendo, dar ensejo à sua prorrogação, conforme art. 65 do CPC. 2.1. Entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 33 do STJ e também no art. 43 do códex processual, o qual prevê a fixação da competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 3. Não cabe ao d. Juízo Suscitado alegar previamente sua incompetência, sem qualquer manifestação da parte ré, declinando dela de ofício, por se tratar de competência territorial e, portanto, relativa. 4. Conflito de Competência conhecido. Declarada a competência do juízo Suscitado. (TJDF; CCP 07327.71-86.2021.8.07.0000; Ac. 138.9782; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 29/11/2021; Publ. PJe 14/12/2021)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. CEB. NEOENERGIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA COMUM. DISTRIBUIÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA RÉ. EMPRESA PRIVADA QUE SUCEDEU A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIREITO PESSOAL. REGRA GERAL. INCIDÊNCIA. DECLÍNIO DE OFÍCIO DE COMPETÊNCIA DE NATUREZA TERRITORIAL. INVIABILIDADE.

1. A ação de obrigação de fazer para compelir a ré a nomear o autor, aprovado em concurso público, funda-se em direito pessoal, motivo pelo qual incide o disposto no art. 46 do CPC. 2. O art. 53, III, a do CPC determina ser competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica. 3. A ação foi proposta inicialmente na Justiça Trabalhista de Brasília, sede, à época, da sociedade de economia mista CEB. Diante do superveniente entendimento pela existência de matéria de conteúdo cível (STF, Tema 992), o feito foi redistribuído para a Justiça Comum, de acordo com a regra geral do local em que se situa a sede da pessoa jurídica ré, medida que está em consonância com o conteúdo da petição inicial, com as regras processuais pertinentes e com a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 4. De acordo com o art. 64, caput do CPC/2015, tanto a incompetência relativa como a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação pelo réu, nos moldes do art. 337, II do mesmo diploma. Somente ao réu cabe alegar, na primeira oportunidade de se manifestar no feito, a eventual incompetência relativa sob pena de prorrogação (art. 65 do CPC). Precedente. 5. Conflito negativo conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília, o suscitado. (TJDF; CCP 07314.60-60.2021.8.07.0000; Ac. 138.9835; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 29/11/2021; Publ. PJe 14/12/2021)

 

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.

Vara comum da Comarca de marco. Ação de execução de honorários advocatícios em face do Estado do Ceará. Advogado dativo. Honorários advocatícios fixados em sentença penal. Aplicação do art. 52, parágrafo único, e art. 516, parágrafo único, ambos do código de processo civil. Foros concorrentes. Ação proposta no foro da capital. Cabimento. Faculdade do autor. Competência relativa. Declínio de ofício. Impossibilidade. Súmula nº 33, do STJ. Precedentes do TJCE. Conflito conhecido. Competência do juízo suscitado. 01. O cerne do conflito cinge-se em decidir qual o juízo competente para o processamento da lide ajuizada em face do Estado do Ceará, em que se discute o pagamento de honorários de advogado dativo, fixados em sentença penal condenatória na Comarca de marco/CE. 02. Em se tratando de demanda em que figura como parte ré o Estado do Ceará, há de se observar a regra de competência territorial, concorrente, estabelecida pelo art. 52, parágrafo único e art. 516, ambos do código de processo civil, cabendo ao autor eleger o foro para propositura de demanda, dentre as opções elencadas pela Lei Processual. 03. Uma vez fixada a competência territorial, de natureza relativa, via de regra, não pode o juiz declarar de ofício a sua incompetência, tal qual se deu no presente caso. Nesse sentido, dispõe o art. 64, § 2º e art. 65, ambos do CPC, bem como é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 33 da corte superior. 04. Destarte, compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa é de R$ 4.174,00 (quatro mil cento e setenta e quatro reais), sendo, portanto, inferior a 60 (sessenta salários mínimos), não estando, portanto, a ação originária, dentre aquelas hipóteses excluídas da competência do juizado especial fazendário, consoante dispositivos legais acima transcritos. Logo, estabelecido o foro e estando preenchidos os requisitos para a escolha do juízo (matéria e valor da causa) e sendo o demandado o Estado do Ceará, impõe-se a competência do juizado especial da Fazenda Pública, a teor do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 05. Nesse contexto, deve ser reconhecida a competência do juizado fazendário da capital para processar e julgar o feito originário, uma vez que o caso trata-se de competência relativa, devendo ser levada em consideração a livre escolha do autor, consoante norma processual e entendimentos doutrinário e jurisprudencial. 06. Precedentes deste e. Tribunal de justiça. 07. Conflito negativo de competência conhecido. Competência declarada para o juízo da 1ª Vara Cível da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. (TJCE; CC 0003718-02.2019.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 13/12/2021; Pág. 70)

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