A cédula de crédito bancário é um título executivo extrajudicial?

Sim. A cédula de crédito bancário (CCB) é, por expressa previsão legal, um título executivo extrajudicial, desde que representando obrigação certa, líquida e exigível, como determina o art. 783 do Código de Processo Civil (CPC).

Esse título é amplamente utilizado pelas instituições financeiras em operações de crédito, financiamento e renegociação de dívidas, e sua força executiva decorre diretamente da Lei nº 10.931/2004, que lhe atribui natureza executiva sem necessidade de sentença judicial prévia.


♦ Fundamento legal

Art. 28 da Lei nº 10.931/2004:
“A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.”

→ Portanto, a lei atribui força executiva imediata à CCB, dispensando o credor de ajuizar ação de conhecimento para reconhecer a dívida.


♦ Relação com o Código de Processo Civil

Art. 784, XII, do CPC:
“São títulos executivos extrajudiciais:
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.”

A CCB se enquadra exatamente nessa hipótese — é um título extrajudicial com força executiva reconhecida por lei específica, atendendo aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.


♦ Requisitos da Cédula de Crédito Bancário

Para que a CCB tenha força executiva, deve conter:

  1. Identificação das partes (credor e devedor);

  2. Valor da obrigação ou forma de cálculo (planilha ou extrato);

  3. Prazo de vencimento e condições de pagamento;

  4. Assinatura do emitente (devedor);

  5. Cláusula expressa de promessa de pagamento;

  6. Indicação da taxa de juros e encargos, quando aplicável.

→ A ausência de algum desses elementos pode comprometer a liquidez ou exigibilidade da cédula, mas não retira sua natureza de título executivo.


♦ Como funciona a execução da CCB

  1. Inadimplência: o devedor deixa de cumprir as parcelas do contrato;

  2. Atualização do débito: o banco apresenta planilha de cálculo ou extrato de conta com o valor atualizado;

  3. Ação de execução: o credor ajuíza a execução diretamente, com base na CCB e na planilha de saldo;

  4. Citação do devedor: o juiz determina a citação para pagar em 3 dias (art. 829 do CPC);

  5. Não pagamento: seguem-se penhora, avaliação e leilão de bens.


♦ Exemplo prático

Um cliente firma com o banco uma Cédula de Crédito Bancário de R$ 80.000,00, com pagamento em 36 parcelas mensais.

Após o não pagamento de diversas parcelas, o banco pode ajuizar execução com base:

  • na cópia da CCB assinada pelo devedor;

  • na planilha de saldo devedor atualizada, demonstrando o montante devido.

O juiz, com base no art. 28 da Lei 10.931/2004 e art. 784, XII, do CPC, reconhecerá a força executiva do documento e determinará a citação do devedor para pagamento.


♦ Jurisprudência consolidada

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento pacífico de que a CCB é título executivo extrajudicial:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 

[ ... ]

5. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, conforme o Tema Repetitivo 576 do STJ, sendo exequível desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados pelo cliente, nos termos do art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004.  

 

(STJ; AREsp 2.458.777; Proc. 2023/0332670-4; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 20/10/2025)

 


♦ Diferença em relação a outros títulos de crédito

 

DocumentoNaturezaBase legalObservação
Cédula de crédito bancário Título executivo extrajudicial Lei 10.931/2004, art. 28 Admite planilha de saldo devedor
Contrato de confissão de dívida Título extrajudicial (se com 2 testemunhas) Art. 784, III, CPC Exige assinatura de testemunhas
Cheque e nota promissória Título extrajudicial Art. 784, I, CPC Prazo prescricional de 6 meses e 3 anos, respectivamente
Cédula de crédito rural, comercial ou industrial Título extrajudicial Leis específicas Seguem regimes próprios

♦ Em resumo

A Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial por determinação legal, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 784, XII, do CPC.

Ela representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, podendo o credor ajuizar execução direta com base:

  • na CCB assinada pelo devedor, e

  • na planilha de cálculo ou extrato da conta demonstrando o saldo devedor.

 

Portanto, trata-se de um dos instrumentos mais eficientes de cobrança judicial no direito bancário brasileiro.