A cédula de crédito bancário é um título executivo extrajudicial?
Sim. A cédula de crédito bancário (CCB) é, por expressa previsão legal, um título executivo extrajudicial, desde que representando obrigação certa, líquida e exigível, como determina o art. 783 do Código de Processo Civil (CPC).
Esse título é amplamente utilizado pelas instituições financeiras em operações de crédito, financiamento e renegociação de dívidas, e sua força executiva decorre diretamente da Lei nº 10.931/2004, que lhe atribui natureza executiva sem necessidade de sentença judicial prévia.
♦ Fundamento legal
Art. 28 da Lei nº 10.931/2004:
“A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.”
→ Portanto, a lei atribui força executiva imediata à CCB, dispensando o credor de ajuizar ação de conhecimento para reconhecer a dívida.
♦ Relação com o Código de Processo Civil
Art. 784, XII, do CPC:
“São títulos executivos extrajudiciais:
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.”
A CCB se enquadra exatamente nessa hipótese — é um título extrajudicial com força executiva reconhecida por lei específica, atendendo aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
♦ Requisitos da Cédula de Crédito Bancário
Para que a CCB tenha força executiva, deve conter:
-
Identificação das partes (credor e devedor);
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Valor da obrigação ou forma de cálculo (planilha ou extrato);
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Prazo de vencimento e condições de pagamento;
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Assinatura do emitente (devedor);
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Cláusula expressa de promessa de pagamento;
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Indicação da taxa de juros e encargos, quando aplicável.
→ A ausência de algum desses elementos pode comprometer a liquidez ou exigibilidade da cédula, mas não retira sua natureza de título executivo.
♦ Como funciona a execução da CCB
-
Inadimplência: o devedor deixa de cumprir as parcelas do contrato;
-
Atualização do débito: o banco apresenta planilha de cálculo ou extrato de conta com o valor atualizado;
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Ação de execução: o credor ajuíza a execução diretamente, com base na CCB e na planilha de saldo;
-
Citação do devedor: o juiz determina a citação para pagar em 3 dias (art. 829 do CPC);
-
Não pagamento: seguem-se penhora, avaliação e leilão de bens.
♦ Exemplo prático
Um cliente firma com o banco uma Cédula de Crédito Bancário de R$ 80.000,00, com pagamento em 36 parcelas mensais.
Após o não pagamento de diversas parcelas, o banco pode ajuizar execução com base:
-
na cópia da CCB assinada pelo devedor;
-
na planilha de saldo devedor atualizada, demonstrando o montante devido.
O juiz, com base no art. 28 da Lei 10.931/2004 e art. 784, XII, do CPC, reconhecerá a força executiva do documento e determinará a citação do devedor para pagamento.
♦ Jurisprudência consolidada
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento pacífico de que a CCB é título executivo extrajudicial:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
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5. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, conforme o Tema Repetitivo 576 do STJ, sendo exequível desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados pelo cliente, nos termos do art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004.
(STJ; AREsp 2.458.777; Proc. 2023/0332670-4; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 20/10/2025)
♦ Diferença em relação a outros títulos de crédito
| Documento | Natureza | Base legal | Observação |
|---|---|---|---|
| Cédula de crédito bancário | Título executivo extrajudicial | Lei 10.931/2004, art. 28 | Admite planilha de saldo devedor |
| Contrato de confissão de dívida | Título extrajudicial (se com 2 testemunhas) | Art. 784, III, CPC | Exige assinatura de testemunhas |
| Cheque e nota promissória | Título extrajudicial | Art. 784, I, CPC | Prazo prescricional de 6 meses e 3 anos, respectivamente |
| Cédula de crédito rural, comercial ou industrial | Título extrajudicial | Leis específicas | Seguem regimes próprios |
♦ Em resumo
A Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial por determinação legal, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 784, XII, do CPC.
Ela representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, podendo o credor ajuizar execução direta com base:
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na CCB assinada pelo devedor, e
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na planilha de cálculo ou extrato da conta demonstrando o saldo devedor.
Portanto, trata-se de um dos instrumentos mais eficientes de cobrança judicial no direito bancário brasileiro.
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