Modelo Embargos Execução Cédula Crédito PN676

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Embargos à Execução

Número de páginas: 67

Última atualização: 22/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Cláudia Lima Marques, José Miguel Garcia Medina, Marcelo Abelha, Humberto Theodoro Jr., Luiz Guilherme Marinoni

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de embargos à execução de cédula de crédito bancário com efeito suspensivo (novo CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online® - Embargos Cédula Crédito Bancário 

 

 

PERGUNTAS SOBRE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

 

O que são embargos à execução de cédula de crédito bancário? 

Embargos à execução de cédula de crédito bancário são a principal forma de defesa do devedor em uma ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, como é o caso da cédula de crédito bancário prevista na Lei 10.931/2004. Por meio desse instrumento, o executado pode alegar matérias como nulidade do título, excesso de execução, prescrição, encargos abusivos, ausência de liquidez ou certeza, dentre outras causas previstas no artigo 917 do CPC. A oposição dos embargos suspende a execução, desde que garantido o juízo por penhora, depósito ou caução.

 

Quando ajuizar embargos à execução em cédula de crédito bancário? 

Os embargos à execução em cédula de crédito bancário devem ser ajuizados no prazo de 15 dias úteis, contados a partir do cumprimento da intimação da penhora (art. 915 do CPC). Esse prazo somente se inicia após a efetivação da penhora e intimação do devedor, momento em que ele pode apresentar sua defesa contra a execução fundada em título executivo extrajudicial. Para que os embargos sejam recebidos com efeito suspensivo, é necessário que o devedor garanta o juízo por meio de penhora, caução ou depósito.

 

Quais os requisitos para efeito suspensivo? 

Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo estão previstos no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, e exigem: (i) garantia do juízo, por penhora, caução ou depósito do valor executado; (ii) requerimento expresso da parte nos embargos à execução; e (iii) demonstração de que a execução pode causar grave dano de difícil reparação ou que há probabilidade de êxito na defesa. Preenchidos esses requisitos, o juiz poderá suspender o andamento da execução até o julgamento final dos embargos.

 

Como funciona o art. 919 do CPC? 

O artigo 919 do Código de Processo Civil regula o procedimento dos embargos à execução, determinando que eles terão efeito suspensivo se preenchidos certos requisitos, conforme o §1º. O devedor deve garantir o juízo por penhora, caução ou depósito e requerer expressamente a suspensão, demonstrando risco de dano e plausibilidade da defesa. Já o §2º prevê que, mesmo sem efeito suspensivo, o juiz pode conceder medidas para evitar atos de execução abusivos. O artigo ainda estabelece que os embargos seguem o rito comum, com possibilidade de réplica e produção de provas.

 

O que é cédula de crédito bancário? 

A cédula de crédito bancário é um título executivo extrajudicial utilizado por instituições financeiras para formalizar operações de crédito com pessoas físicas ou jurídicas. Ela representa uma promessa de pagamento em dinheiro, com força legal para cobrança imediata, inclusive por execução judicial, caso haja inadimplemento.

 

Como provar ausência de mora por cobrança abusiva de encargos? 

Para provar a ausência de mora por cobrança abusiva de encargos, é necessário demonstrar que os encargos exigidos — como juros, multas ou taxas — ultrapassam os limites legais ou contratuais. A prova pode ser feita por planilhas comparativas, perícia contábil, contrato bancário e extratos que revelem a distorção no débito.

 

O que é um aditivo à cédula de crédito bancário?

 

O aditivo à cédula de crédito bancário é um termo complementar firmado entre o devedor e a instituição financeira para modificar, prorrogar ou ajustar cláusulas do contrato original, como valor, prazo, juros ou forma de pagamento. Ele mantém o vínculo com a cédula principal e deve seguir os mesmos requisitos formais.

 

Quais garantias podem ser dadas na cédula de crédito bancária?

 

A cédula de crédito bancária pode ser garantida por diversas formas, como alienação fiduciária, hipoteca, penhor, aval ou fiança. Essas garantias reforçam o direito do credor e permitem execução mais célere em caso de inadimplemento, assegurando maior segurança jurídica à operação.

 

Qual a diferença entre cédula de crédito bancário e contrato?

 

A principal diferença é que a cédula de crédito bancário é um título executivo extrajudicial, com força imediata para cobrança judicial, enquanto o contrato comum pode exigir fase prévia de conhecimento para constituição do crédito. A cédula segue formalidades específicas e pode circular, ao passo que o contrato tem natureza meramente obrigacional.

 

Quem assina a cédula de crédito bancário?

 

A cédula de crédito bancário deve ser assinada pelo emitente (devedor) e, se houver, pelos garantidores (como fiadores ou avalistas). A instituição financeira também pode assiná-la, especialmente quando exige formalização bilateral. Todos os signatários assumem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.

 

Qual o prazo para embargos à execução? 

O prazo para apresentação de embargos à execução é de 15 dias úteis, contados a partir da intimação da penhora, conforme estabelece o artigo 915 do Código de Processo Civil. Esse prazo somente se inicia após o executado ser validamente citado e, posteriormente, intimado da efetivação da penhora. A contagem é feita em dias úteis, excluindo-se o dia da intimação e incluindo-se o último. Os embargos são a via própria para o devedor apresentar defesa no processo executivo, podendo inclusive conter pedido de efeito suspensivo.

 

Quando prescreve a cédula de crédito bancário? 

Prescreve em três anos, para o STJ (AgInt-AREsp 1.525.428), considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, pois aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

  

 

 

 

 

Ação de Execução de Título Extrajudicial

Distribuição por dependência ao Proc. nº. 11111.22.2222.4.05.0001/0

( CPC, art. 914, § 1º)

 

 

                                     

                                 JOAQUIM FRANCISCO, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000 – Cidade (PP) – CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no artigo 914 e segs. c/c art. 917, inc. VI, ambos da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar a presente ação de 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO

( COM PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO – CPC, art. 919, § 1º) 

 

contra BANCO ZETA S/A, estabelecida na Rua Delta, nº. 000 – Cidade (PP) – CEP 11333-444, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 66.777.888/0001-99, eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (novo CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a intimação da Embargada, por seu patrono, instando-a a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE DESTA AÇÃO

 

                                               O Embargante fora citada, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva no prazo de três dias, nos moldes do art. 829, do Código de Processo Civil.

 

                                               O mandado fora juntado aos autos em 00/11/2222, o que se extrai da contrafé acostada. (doc. 01)

 

                                               Dessa maneira, uma vez esta é ajuizada em 22/33/4444, inconteste que aforada tempestivamente (CPC, art. 915 c/c art. 231, inc. II). 

 

(2) – DOS FATOS

(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III) 

 

                                               O Embargante celebrou com o Embargada em 00/11/2222 um empréstimo. Ajustaram mediante a Cédula de Crédito Bancário nº. 11223344-55. Essa, tinha como propósito a abertura de crédito no importe de R$ 00.000,00, a ser paga em trinta e seis parcelas sucessivas e mensais de R$ 0.000,00. (doc. 01)

 

                                               O mútuo fora garantido mediante alienação fiduciária do veículo de placas XVV-0000. (doc. 02)

 

                                               Inadimplente, o Embargante tivera contra si ajuizada Ação de Busca e Apreensão. (doc. 03) Fora deferida a medida liminar almejada. (doc. 04) Todavia, o veículo em espécie não fora localizado pelo meirinho, o que se depreende da certidão acostada. (doc. 05)

 

                                               Em face disso, pedira a conversão em Ação de Execução, na forma do que dispõe o art. 4º da Lei de Alienação Fiduciária (doc. 06), pedido esse acolhido. (doc. 07)

 

                                               De mais a mais, decorrência dos encargos contratuais ilegais, aquele, já na parcela de nº. 05, não conseguiu mais pagá-las. Veio, por consequência, a inserção do seu nome nos cadastros de restrições, bem como o ajuizamento desta ação executiva. (docs. 08/09)

 

                                               Do exposto, outra escolha não transpareceu salvo buscar a reavaliação do débito.                  

 

(3) – PRELIMINARES AO MÉRITO

CPC, art. 798, inc. I,  c/c art. 917, inc. I 

3.1. Ausência da cédula original do título de crédito

 

                                                Prima facie, vê-se que a execução se lastreia em Cédula de Crédito Bancário. Assim, é título de crédito com a característica de ser transmissível via endosso, o que se observa da Lei 10931/04, verbis:

 

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

( . . . )

§ 1º - A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

(os destaques são nossos)

 

                                      E justamente por ser endossável, torna-se imprescindível que se apresente a via original do título, o que, aliás, é o pensamento assente nos Tribunais, verbo ad verbum:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA RENOVADO NAS RAZÕES DO RECURSO. ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

Mera alegação de hipossuficiência que não se afigura suficiente à concessão do benefício. Resolução n. 04/06-cm. Ausência de prova documental que contenha indicativos da carência financeira. Benefício indeferido. Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei n. 911, de 1º.10.1969. Cédula de crédito bancário para financiamento de veículo. Petição inicial que veio acompanhada da cópia do título de crédito. Impugnação do documento pelo mutuário. Necessidade da exibição da via original em cartório para aposição do carimbo de vinculação ao processo (modelo 45). Título de crédito que admite a transmissão por endosso. Providência de nítido caráter acautelador, conforme a orientação que vem da corregedoria-geral da justiça. Circular n. 97, de 23.5.2018, que substituiu a circular n. 192, de 1º.9.2014. Instituição financeira que nunca foi intimada para assim o fazer. Conversão do julgamento em diligência que se impõe, sem a remessa dos autos à origem [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. JUNTADA APENAS DE CÓPIA AUTENTICADA. INSUFICIÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SUPRIR A FALTA. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. COMO TÍTULO DE CRÉDITO, A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ATRAI A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, EM HARMONIA COM O QUAL REPUTA-SE, EM REGRA, INDISPENSÁVEL, PARA A VALIDADE DE EXECUÇÃO DO REFERIDO TÍTULO, A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO DOCUMENTO.

Por exceção, admite-se a execução fundada em cópia de cédula bancária, desde que haja motivo plausível e justificado para tal, como exemplo, quando (o original) estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias (RESP 1323739/RN).. Se o exequente não demonstra a ausência de circulação do original da cédula de crédito bancário, afigura-se inviável o prosseguimento da execução instruída apenas com a cópia, mas, antes da extinção do procedimento executivo, é imperativo intimá-lo para suprir a falta (artigo 317 do Código de Processo Civil) [ ... ]

 

                                                Além disso, resulta que a exordial é inepta, máxime quando infringiu o que preceitua o art. 798 inc. I “a” da Legislação Adjetiva Civil.

                                                Contudo, por mero desvelo, pede-se, sob a égide do art. 9º caput do CPC, mormente por se tratarem, na espécie, de autos digitais, determine-se à Embargada que assevere, sob as penas da lei, serem os títulos exequendos originais; ou o contrário. 

( ... )

 

(3.1.) – DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS 

 

                                                Afora isso, necessário gizar que, no tocante à capitalização dos juros, não há se falar em ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, abaixo aludidas:

 

STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

 

STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

                                      É dizer, os fundamentos são completamente diversos.  

                                             

                                      De mais a mais, não existe no acerto em espécie qualquer cláusula que estipule a celebração da cobrança de juros capitalizados diários.                  

                                              

                                               Para além disso, fundamental sublinhar que a cláusula de capitalização, por ser de importância ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão no plano do direito material.

 

                                            É mister, por isso, perceber que o pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o quanto firmado. Mesmo na fase pré-contratual, deve conter: 

 

1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);

 

2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;

 

3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);

 

4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)

                                   

                                                               Defendendo essa enseada, verbera Cláudia Lima Marques, ad litteram:

 

“          A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.

( . . . )

            O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato...

 

                                                        Consequentemente, inarredável que essa relação jurídica segue regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva, a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.

 

                                               Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder, e coadunar-se, ao Código de Defesa do Consumidor. 

 

                                               No ponto, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.

1. Capitalização diária de juros. Taxa não informada. Descabimento. Precedentes desta corte. 2. Limitação dos juros remuneratórios. Ausência de interesse recursal. 3. Mora. Descaracterização. Reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual. 4. Recurso Especial desprovido com majoração de honorários [ ... ]

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do Recurso Especial. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à abusividade da capitalização diária dos juros quando, apesar de pactuada, não constar no contrato a taxa de juros cobrada pela instituição financeira, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em Recurso Especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.

1. Capitalização de juros. Ilegalidade. Ausência de pactuação. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado nas razões do Recurso Especial. Incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia. 2. Ainda que superado esse óbice, incidiria a Súmula nº 7/STJ. 3. Capitalização diária. Inovação recursal. Preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido. 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do Recurso Especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado. Acerca da ausência de pactuação da capitalização de juros. Só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 3. Constatado que o agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do Recurso Especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido [ ... ]

                                              

                                               A perícia contábil demonstrará, na verdade, que a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova, por isso, de logo se requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.

 

                                               Nesse ínterim, comezinho que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva.

 

                                               Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Capitalização dos juros na periodicidade diária. Inadmitida por configurar abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor, ausente previsão da efetiva taxa de juros diária no contrato. Precedentes jurisprudenciais. Apelo da autora parcialmente provido em menor extensão, para admitir a capitalização mensal dos juros nos contratos de créditos rurais, mantendo no mais a decisão. Sucumbência redimensionada. Retratação parcialmente operada. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO [ ... ]

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ABUSIVIDADE PARCIAL. AJUSTE DO QUANTUM DEBEATUR.

Não ocorre cerceamento de defesa quando a prova produzida em contraditório judicial se mostra bastante em si para proporcionar uma correta resolução da lide. Sem a demonstração de efetivo prejuízo, devem ser convalidados os atos processuais. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, e constitui dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, podendo ser representada pela soma nela indicada, saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta-corrente. As instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e a estipulação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano não indica abusividade, sobretudo quando não verificada a exorbitância dos percentuais adotados em relação à taxa média do mercado específica para a operação realizada. Por dicção da Lei nº 10.931/04, na cédula de crédito bancário a capitalização de juros devidamente contratada denota encargo financeiro regular. Todavia, sua incidência diária revela onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual a autorizar a adoção, para este efeito, da periodicidade mensal. Os encargos de inadimplência juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, porquanto legais, não desafiam modulação revisional [ ... ]

 

                                               Obviamente que, uma vez identificada a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva.

 

                                               Com efeito, o Código Civil é peremptório ao dispor:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.                         

 

( ... )

 

                                       Nessa linha de intelecção, ilustrativamente, a inexistência de cláusula de capitalização diária, não significa, por si, a inexistência de sua cobrança. Fosse assim, qualquer banco colocaria, por exemplo, não houver sequer capitalização de juros. “Ponto, assunto encerrado. ” Não é isso, lógico.

 

                                               No particular, portanto, é forço concluir que a inexistência da cláusula nesse propósito (capitalização diária), chega a espantar quaisquer gerentes de bancos. Todos são unânimes: a cobrança de juros capitalizados é (e sempre será) diária.

 

                                               Ademais, sobreleva considerar que, em uma dívida em atraso de, suponhamos, oitenta e nove dias, o banco só cobraria sessenta dias (duas mensalidades capitalizadas). Assim, deixaria a capitalização dos outros vinte e nove (porque não completou 30 dias). Hilariante a qualquer bancário.

 

                                               Daí imperiosa a realização de prova pericial contábil, de sorte a “desmascarar” o embuste.

 

                                               Postas essas premissas, conclui-se que: declarada nula a cláusula de capitalização diária, vedada a capitalização em qualquer outra modalidade.      

                                                Subsidiariamente (CPC, art. 326), seja definida a capitalização de juros como anual (Código Civil, art. 591), ainda assim decorrendo a desconsideração da mora.

 

(3.2.) – JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO 

 

                               Ademais, sobreleva considerar que a Embargada cobrara, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado.

 

                                              Isso pode ser constatado com uma análise junto ao site do Banco Central do Brasil. Há de existir, nesse tocante, uma redução à taxa de XX% a.m. Afinal, essa foi a média de juros aplicada pelo mercado no período da contratação.

 

                                               Não sendo esse o entendimento, aguarda-se sejam apurados tais valores em sede de prova pericial.

 

(3.3.) – DA AUSÊNCIA DE MORA 

 

                                               De outro turno, não há se falar em mora do Embargante.

                                              

                                               A mora reflete uma inexecução de um encargo, um injusto retardamento, descumprimento culposo da obrigação.

 

                                               Percebe-se, por conseguinte, estar em rota de colisão ao disposto no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo diploma legal.

 

                                      O Superior Tribunal de Justiça, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. 2. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. RAZOABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (RESP n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido [ ... ]

 

                                      Dentro dessa perspectiva, forçoso concluir que a mora cristaliza o retardamento por um fato, porém quando imputável ao devedor. Assim, é inexorável concluir-se: quando o credor exige pagamento, agregado a encargos excessivos, retira-se daquele a possibilidade de arcar com a obrigação. Por conseguinte, não pode lhe ser imputado os efeitos da mora.

 

                                      Daí ser lícita a conclusão de que, uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos, durante o “período da normalidade” contratual, afastada a condição moratória.

                       

                                               Superando, em definitivo, qualquer margem de dúvida, emerge, de tudo, o rigor afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios. 

 

(3.4.) – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS

                            

                                               Assegura o Embargante, fartamente alicerçado nos fundamentos articulados, que não se encontra em mora.

 

                                               Todavia, se acaso este juízo entenda pela impertinência desses fundamentos, ad argumentandum, sustenta-se como abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios.

 

                                               Esse entendimento é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso de previsão contratual para cobrança de comissão de permanência, agregada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão da incidência desses últimos encargos. Em verdade, a comissão de permanência tem a tríplice finalidade de: corrigir o débito, penalizar o devedor e remunerar o banco mutuante.         

                                               Perceba que no pacto há estipulação contratual pela cobrança de comissão de permanência, somada a outros encargos moratórios.

 

                                               A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO SUPERIOR A 12% AO ANO. TAXAS INFERIORES À MEDIA DE MERCADO RECONHECIDAS NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ADMITIDA A COBRANÇA, DESDE QUE ISOLADA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor. Se a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato estiver abaixo da taxa média de mercado não há falar em abusividade dos encargos. É permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Segundo precedente do STJ, a comissão de permanência somente pode ser cobrada de forma isolada, ou seja, sem cumulação com outros encargos remuneratórios ou moratórios. Do contrato em análise, infere-se que não houve sua pactuação motivo pelo qual não há nulidade a ser declarada. Não se conhece de parte do recurso, tendo em vista a inovação do pedido em sede recursal. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de Lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide [ ... ]

 

( ... )

 

(4) – O DEBATE NÃO É ÚNICO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO

IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

(CPC, art. 917, § 4º, inc. I, parte final C/C art. 917, inc. VI,) 

 

                                                               Para além disso, o debate levado a efeito não se limita a evidenciar, exclusivamente, excesso de execução. Sabidamente essa hipótese levaria a extinção do efeito, à luz do que dispõe o art. 917, § 4º, do Código de Ritos.

                                                              

                                                               Porém, uma das teses defendidas, no âmago, diz respeito à ilegalidade na cobrança de vários encargos contratuais. Assim, a orientação contida no artigo 917, § 4º, inc. I, do Estatuto de Ritos, aqui não se aplica.

 

                                               Dessarte, a rejeição liminar dos embargos somente ocorrerá quando a parte alegar unicamente excesso na execução. Ao contrário disso, nada se argumentou contra o memorial (cálculos) da execução, inserto com a inicial executiva. Na verdade, defendeu-se abuso dos mecanismos ilegais utilizados para resultarem naquela conta.

 

                                               Nessa esteira, confira-se:

( ... )

 

(5) – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI COBRADO A MAIOR 

 

                                Registre-se, ainda, que a cobrança de juros capitalizados nos pactos originários de cédula de crédito bancário, somente é admitida se estiver previamente ajustada (Lei nº. 10.931/04, art. 28, § 1º e inc. I).

 

                                               Contudo, como visto, foram cobrados sob a periodicidade diária. Discrepou, pois, do que rege mencionada lei. Do ensejo, impende a devolução em dobro do que foi cobrado a maior. 

 

                                              Com essa perspectiva: 

 

Lei nº. 10.931/2004

 

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.

         [ . . . ]

        § 3o O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exequendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. 

 

                                              Em abono dessa disposição, mister se faz trazer à colação judiciosa ementa:

( ... ) 

 

(7) – NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

REQUISITOS DO ART. 919, § 1º PREENCHIDOS 

 

                                               O art. 919, § 1º do CPC confere ao juiz a faculdade de imputar o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, quando constatadas as condições dispostas em seu parágrafo primeiro.

 

Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

 

§ 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

(destacamos) 

 

                                               As questões aqui destacadas são de gravidade extremada. Reclama, sem sombra de dúvida, a atribuição de efeito suspensivo. Inquestionável que a hipótese preenche os requisitos do art. 919, § 1º, do Estatuto de Ritos.

 

                                               Tais pressupostos, a saber, fundamentos relevantes e perigo de dano, são bem elucidados pelo professor Marcelo Abelha:

 

Para a sua concessão, o executado deve indicar na sua oposição os fundamentos relevantes e o tal risco de que a execução poderá causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação.

Os requisitos compõem o que se chama de conceitos vagos ou conceitos jurídicos indeterminados, que deverão, em cada caso concreto, ser analisados mediante diversos elementos contextuais da própria causa.

Não é possível estabelecer com segurança – senão em raros casos – um rol de hipóteses que de antemão ensejariam a concessão do efeito suspensivo. Não é isso que quer o legislador, pois o seu desejo é que o juiz, segundo as provas constantes dos autos, os elementos trazidos na oposição e as suas máximas de experiência., verifique em cada caso se deve ou não conceder o efeito suspensivo...

( ... )  


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Embargos à Execução

Número de páginas: 67

Última atualização: 22/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Cláudia Lima Marques, José Miguel Garcia Medina, Marcelo Abelha, Humberto Theodoro Jr., Luiz Guilherme Marinoni

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de petição de Embargos à Execução c/c pedido de efeito suspensivo, ajuizada conforme Novo CPC, com o propósito de obstar Ação de Execução de Cédula de Crédito Bancário originária da conversão de Ação de Busca e Apreensão -- veículo não localizado. (LAF, art. 4º)

A instituição financeira embargada celebrou com o embargante um empréstimo mediante a Cédula de Crédito Bancário. Esse mútuo tinha como propósito a abertura de crédito no importe de R$ 20.000,00, a ser paga em 36(trinta e seis) parcelas sucessivas e mensais.

Esse empréstimo fora garantido mediante alienação fiduciária de veículo do embargante.

Inadimplente, o embargante tivera contra si ajuizada uma Ação de Busca e Apreensão. Fora deferida a medida liminar almejada, todavia o veículo em espécie não fora localizado pelo meirinho.

Em face disso, a instituição financeira embargada pedira a conversão em Ação de Execução, na forma do que dispõe o art. 4º da Lei de Alienação Fiduciária, pedido esse acolhido.  

Os elevados encargos contratuais, não acobertados pela legislação, fizeram com que o embargante se tornasse inadimplente. Por consequência veio a inserção do nome do mesmo junto aos órgãos de restrições.

O embargante ainda tentou formalizar administrativamente composição com a embargada – na angústia de ter seu nome preservado perante os órgãos de restrições --, o que, entrementes, foi inviável novamente pela imputação mais gravosa de encargos (sobre os outros encargos ilegais).

Em linhas iniciais sustentou-se que o título executivo que lastreava a execução era uma Cédula de Crédito Bancário. Destarte, era titulo de crédito com a característica de ser transmissível via endosso, o que se observa da diretriz fixada na Lei 10.931/04, art. 29 § 1º.

E justamente por ser endossável, tornava-se imprescindível que se apresentasse a via original do título, o que não ocorrera.

Com efeito, resultava que a exordial era inepta, máxime quando infringiu o que preceitua o art. 798, inc. I, “a”, da Legislação Adjetiva Civil de 2015.

De outro compasso, sustentou-se a ausência de liquidez do título. Na hipótese, a Ação de Execução não trouxera com a inaugural planilha que demonstrasse a evolução do débito, o que é uma exigência contida no art. 28, § 2º, da Lei 10.931/04.

Por esse ângulo, era inarredável que a execução fosse extinta por força do que dispõe o art. 485, inc. IV, art. 783, art. 803, inc. I, c/c 917, inc. I, todos do CPC/2015.                                           

 Outrossim, o embargante demonstrou a tempestividade dos Embargos. Asseverou-se que fora citado, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva, no prazo de 3(três) dias, nos moldes do art. 829, do Código de Ritos de 2015. Nesse passo, articulou-se que a ação fora manejada dentro da quinzena legal, contado da juntada do mandado citatório carreado aos autos (CPC/2015, art. 915 c/c art. 231, inc. II).

A relação contratual entabulada entre as partes era de empréstimo, razão qual o autor, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, do CPC/2015, cuidou de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial.

Ressaltou-se que, no tocante à capitalização dos juros, não havia qualquer ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça. É dizer, os fundamentos lançados eram completamente diversos dos que estão insertos nas súmulas em apreço.

No plano de fundo da peça processual, em tópico próprio, foram formuladas considerações acerca da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados diariamente, além de indexadores que acarretaram um bis in idem na remuneração do capital.

Evidenciou-se, outrossim, também a necessidade de ser emprestado efeito suspensivo aos embargos do devedor, visto que todos os requisitos estipulados na legislação adjetiva civil nesse tocante foram preenchidos (CPC/2015, art. 919, § 1º).

Demonstrou-se, mais, que a hipótese trazida à baila pelos embargos não era unicamente de excesso de execução, mas também com matéria pertinente à defesa em ação de conhecimento (CPC/2015, art. 917, inc. VI), impossibilitando, desse modo, a extinção do processo em face do que reza o art. 917 do CPC/2015.

Pediu-se, ainda, tutela provisória de urgência (CPC/2015, art. 300). 

Registrou-se, por fim, por ser uma demanda incidental, que os documentos colacionados à ação eram tidos como autênticos e conferidos com os originais da ação de execução (CPC/2015, art. 914, § 1º c/c art; 425, inc. IV).

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, ante a ausência de juntada do contrato original, nos termos dos arts. 320, 321, caput e parágrafo único, e 485, I, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação do contrato original é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão lastreada em cédula de crédito bancário. III. Razões de decidir 3. A cédula de crédito bancário, nos termos da Lei nº 10.931/2004, é título passível de circulação por endosso, o que exige a apresentação do documento original para evitar o risco de cobrança duplicada e garantir a legitimidade da posse do credor. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal reconhece a necessidade de apresentação da via original do título para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas. 5. Inexistindo justificativa plausível para a ausência do contrato original e considerando a impossibilidade de suprir tal exigência por mera cópia autenticada, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "a cédula de crédito bancário, por sua natureza cartular e circulável, exige a apresentação do título original para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, salvo justificativa plausível que excepcione tal requisito. " dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 320, 321 e 485, I; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP nº 2.129.315/SC, Rel. Min. João Otávio de noronha, quarta turma, julgado em 19/08/2024; STJ, RESP nº 256.449/SP, Rel. Min. Ruy Rosado aguiar, quarta turma, julgado em 09/10/2000. Decisão monocrática o Exmo. Sr. Desembargador leonardo de noronha tavares (relator): Trata-se de apelação cível interposta por banco volkswagen s.a. Contra a sentença proferida pelo juízo de direito de uma das varas cíveis da Comarca de Belém/PA, nos autos da ação de busca e apreensão, ajuizada em face de Carlos Alberto de Almeida felipe. A sentença recorrida (id. 23288567), indeferiu a petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, em consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 320, art. 321, caput e parágrafo único e art. 485, I, todos do CPC. Inconformado, o banco interpôs recurso de apelação (id. 23288570) em que sustenta, em síntese: (I) a desnecessidade em se juntar aos autos o contrato original; (II) o equívoco em se anular a ação de busca e apreensão por ausência de apresentação do título original, o que contraria o art. 425, VI do CPC; (III) ser uma prerrogativa do patrono da parte declarar a veracidade e autenticidade da cédula de crédito bancário juntada aos autos, conforme o art. 425 do CPC; (IV) o excesso de rigor ao se exigir o documento original, devendo ao caso ser aplicado o princípio da mútua cooperação, portanto, o prazo para a apresentação do contrato deveria ter sido estendido. Conclui ao pedir o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada em sua integralidade. A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, em razão do feito não ter sido realizada a sua triangularização. Encaminhados os autos a esta corte, coube-me a relatoria por distribuição. Relatado, examino e, ao final, decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal em decisão monocrática. Tal previsão está disciplinada no art. 133 do regimento interno desta corte, em consonância com o disposto no art. 926, §1º, do CPC. Assim, é plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade da juntada do contrato original ao ser proposta a ação de busca e apreensão de veículo. Inicialmente, consigno que a cédula de crédito bancário fora contemplada no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 10.931/2004, visando a estabelecer um instrumento cartular para documentações de operações financeiras, de modo a facilitar a transferência e a execução dos créditos daí decorrentes. Veja-se a definição legal do instrumento: "art. 26. A cédula de crédito bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. " o regime empregado para esta nova modalidade de negociação financeira foi o mesmo dos títulos de crédito, tanto que o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 expressamente prevê: "art. 44. Aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. ". Como a Lei sob enfoque traz sucinto conteúdo normativo acerca da operacionalização da cédula de crédito bancário, mostrando-se preocupada em definir os requisitos legais para constituição da cártula, assim também em permitir apenas a circulação do título mediante endosso em preto, tem-se que o regime dessa modalidade fica sujeita em grande parte à disciplina dos arts. 887 e seguintes do Código Civil/2002, fonte legislativa subsidiária aos títulos de crédito instituídos por Lei após sua entrada em vigor (CF. Fábio ulhoa coelho, curso de direito comercial, vol. 1., p. 479, saraiva: 2004). Logo, a cédula de crédito bancário obedece aos princípios da literalidade e circularidade (art. 887 do CC/2002), assim como ao da livre circulação por endosso (art. 893 do CC/2002). Aliás, o art. 29, § 1º da Lei nº 10.931/2004 é claro: "§ 1º. A cédula de crédito bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na cédula. ". Nesse contexto, os direitos de crédito materializados na cédula de crédito bancário só são oponíveis ao devedor com a apresentação do instrumento cartular. Nesse passo, frente à possibilidade de circulação do título, o emitente poderá reter o pagamento condicionando-o à devolução da cambial ao seu poder, já que ordinariamente apenas a retomada da posse do instrumento é meio adequado para prova da quitação. A consequência direta é que a cobrança judicial do crédito materializado no título, segundo entende pacificamente a jurisprudência, deve ser obrigatoriamente precedida da apresentação do original da cambial exigida, de modo a prevenir o devedor da eventual circulação ilegítima da cártula, não se olvidando a possibilidade de furto, roubo, ou até mesmo de má-fé do credor. Nesse sentido, já assentou o Superior Tribunal de justiça: "a exigência da apresentação do original do título cambial executado está fundada na possibilidade de circulação, o que deixaria o devedor sempre sob o guante (SIC) de sofrer duas execuções pela mesma dívida. ". (STJ, RESP nº 256.449/SP, Rel. Min. Ruy Rosado aguiar, t4. Quarta turma, DJ. 9/10/2000). " "Recurso Especial nº 1904117. PA (2020/0290131-9) decisão cuida-se de Recurso Especial, interposto por omni s/a crédito financiamento e investimento, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo tribunal de justiça do Estado do Pará (fls. 93-99, e-STJ), assim ementado: Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. O magistrado determinou a busca e apreensão do veículo. Decisão incorreta. Presente a probabilidade de provimento do recurso. O agravado não juntou a cédula de crédito bancária original. Presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Recurso conhecido e provido. I. A decisão agravada foi a que o juiz singular concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo arguindo estar à mora devidamente configurada. II. Entendo estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente ação de busca e apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário. III. Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. lV. Recurso conhecido e provido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (fls. 101-107, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 11 da Lei nº 11.419/06, sustentando que os autos são eletrônicos, sendo dispensável a instrução da inicial de busca e apreensão com o título original. Sem contrarrazões. Após decisão de admissibilidade do reclamo (fls. 117-118, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia corte de justiça. (TJPA; AC 0858681-93.2024.8.14.0301; Primeira Turma de Direito Privado; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares; DJNPA 10/03/2025)

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