Contrarrazões de agravo de instrumento Deferimento liminar Despejo PTC433
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Imobiliário
Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento
Número de páginas: 11
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Gildo dos Santos, Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contrarrazões de agravo de instrumento cível, conforme art. 1019, inc. II, do novo CPC, decorrência de deferimento de liminar em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos locatícios.
- Sumário da petição
- CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
- ( 1 ) – TEMPESTIVIDADE
- ( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO
- 2.1. – JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
- (3) – PRELIMINARMENTE
- 3.1. Ausentes os requisitos à suspensão
- (4) – NO ÂMAGO DO RECURSO
- 4.1. Do cabimento da medida liminar
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
Ref.: Agravo de Instrumento nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4
BELTRANO DAS QUANTAS (“Recorrido”), já devidamente qualificada no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.019, inc. II, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar
CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
do qual figura como recorrente FULANO DE TAL ( “Recorrente” ), em face da decisão que deferiu liminar, razão qual a fundamenta com as Razões ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de julho de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB(PP) 112233 |
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Recorrente: Fulano de Tal
Recorrido: Beltrano das Quantas
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO RELATOR
( 1 ) – TEMPESTIVIDADE
A presente contraminuta ao Agravo há de ser considerada como tempestiva. O Recorrido foi intimado a manifestar-se por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).
Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.019, inc. II) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.
( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO
O Agravado promoveu ação de despejo por falta de pagamento c/c ação de cobrança de débito locatício.
Sustentou, em síntese, que o Agravante se encontra inadimplente com dois (2) meses de aluguéis.
Citado, o Recorrente apresentou contestação.
Conclusos os autos, para análise, o magistrado de piso deferiu a liminar.
Colhe-se da decisão guerreada fundamento de que a pretensão encontra acolhida na Lei do Inquilinato, máxime porquanto o contrato locatício não é acobertado por garantia. (LI, art. 37)
Todavia, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara ao que delimita o art. 300, do Código de Processo Civil; por colidir com preceitos legais em sentido contrário, recorrera da decisão.
Por isso interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.
2.1. – JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Antes de tudo, sob a égide do art. 1.019, inc. II, parte final, do CPC, a Agravada cuida de juntar prova documental atinente ao julgamento deste recurso.
Trata-se de aditivo contratual, que demonstra que inexiste garantia locatícia. (doc. 01)
Desse modo, quando do julgamento deste recurso, pede-se seja levado em conta como prova sustentada pela parte Recorrida.
(3) – PRELIMINARMENTE
3.1. Ausentes os requisitos à suspensão
O pleito de efeito suspensivo ativo deve ser rechaçado, de pronto. Não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pedido em espécie.
Exsurgem, às escâncaras, naquele, tão só pretensos fundamentos de risco financeiro, decorrentes do decisum hostilizado. Isso, nem de longe, sustenta-se; argumentos pífios. A um, porquanto, deveras, o número de aluguéis em atraso é diminuto (2); a dois, visto cediço que demonstrado que o Agravado vive da renda do aluguel.
Nesse diapasão, não se cuidou de trazer à tona quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão, assim como defesa referente à probabilidade de provimento de recurso. Dessarte, formalidade cumulativas.
Ao invés disso, o Agravante, meramente, “pede por pedir” o efeito suspensivo ativo.
No ponto, é conveniente a lembrança de Luiz Guilherme Marinoni:
2. Efeito suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC). [ ... ]
Com essa mesma linha de raciocínio, Daniel Amorim Assumpção Neves assevera, ad litteram:
O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. [ ... ]
(itálicos do original)
Noutro giro, a jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento. Confira-se:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO INCONFORMISMO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O interesse processual está consubstanciado na presença do binômio necessidade-utilidade da demanda. Há interesse quando a parte necessita ir a juízo, para somente então alcançar o bem jurídico pretendido, exigindo-se, ao mesmo tempo, que a tutela perseguida lhe traga alguma utilidade prática. À míngua do preenchimento destes requisitos, tal como ocorre com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, falece o interesse da parte na interposição do agravo interno. [ ... ]
Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que o efeito suspensivo deve ser repelido, posto que não se encontram presentes os pressupostos capazes de agasalhar esse desiderato almejado.
(4) – NO ÂMAGO DO RECURSO
4.1. Do cabimento da medida liminar
Confira-se, antes de tudo, que o contrato locatício não sendo garantido por nenhuma das modalidades prevista no art. 37, da Lei de Locações.
Lado outro, concernente à possibilidade da liminar de desocupação, por falta de pagamento, rege a Lei do Inquilinato, verbo ad verbum:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
( ... )
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
( destacamos)
Assim, os pressupostos à concessão da medida liminar, encontram-se demonstradas nos autos.
Em verdade, o exame do pedido, na espécie, reserva a presença cumulada de todos os requisitos dispostos no artigo 59, § 1º, inc. IX, da Lei de locações, o que se verifica no caso concreto.
Nesse rumo, Gildo dos Santos aduz, ad litteram:
Cuida-se de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, se o contrato não contiver uma das garantias previstas no art. 37 da lei sob comentário, seja porque não foi ajustada a garantia, seja porque foi extinta ou dela houve pedido de exoneração do garante. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Imobiliário
Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento
Número de páginas: 11
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Gildo dos Santos, Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni
- Contrarrazões de agravo de instrumento
- Contraminuta em agravo de instrumento
- Deferimento de liminar
- Ação de despejo
- Lei 8245/91
- Cpc art 1019 inc ii
- Li art 59
- Li art 37
- Efeito suspensivo ativo
- Cpc art 300
- Contrato de locação
- Garantia locatícia
- Direito imobiliário
- Aluguel
- Relação locatícia
- Decisão interlocutória
- Periculum in mora
- Fumus boni iuris
Sinopse abaixo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
Decisão recorrida que indefere o pedido liminar com fundamento na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 828, que prorrogou o prazo previsto na Lei nº 14.216/2021. Recurso do autor. Indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Agravo interno. Análise prejudicada ante o julgamento do agravo de instrumento. Valor da locação acima do limite previsto na Lei nº 14.216/2021. Não enquadramento. Possibilidade de despejo. Análise dos requisitos legais para a concessão da liminar de desocupação. Caução prestada. Contrato desprovido de garantia. Preenchimento. Incidência do artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Precedentes. Imperiosa concessão da medida requerida. Pedido de arresto. Medida excepcional. Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRJ; AI 0040573-12.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 22/09/2022; Pág. 304)
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