CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

ARTIGO 1019 DO CPC COMENTADO
O que diz o artigo 1.019 do CPC?
O artigo 1.019 do Código de Processo Civil regula as medidas que o relator deve adotar ao receber um agravo de instrumento, recurso destinado a impugnar decisões interlocutórias proferidas pelo juiz de primeiro grau.
♦ Finalidade do artigo
O dispositivo busca assegurar a celeridade e o contraditório no julgamento do agravo de instrumento. Ele define os poderes do relator, permitindo-lhe adotar providências urgentes — como conceder efeito suspensivo ou antecipar a tutela — quando a decisão atacada puder causar dano grave ou de difícil reparação.
Além disso:
● Garante ao agravado o direito de ser ouvido e de apresentar sua resposta com os documentos que julgar necessários;
● Determina que o Ministério Público seja intimado quando a causa exigir sua intervenção obrigatória;
● Impõe ao relator o dever de agir em prazo curto (5 dias), reforçando o princípio da eficiência processual.
♦ Exemplo prático
Imagine que um juiz, em primeira instância, determine o bloqueio de valores de uma empresa antes do julgamento final. A defesa pode interpor agravo de instrumento, pedindo ao relator do tribunal que suspenda o bloqueio até o julgamento do recurso.
Com base no art. 1.019, o relator pode conceder efeito suspensivo, evitando o prejuízo imediato e garantindo o devido processo legal.
Em resumo: o art. 1.019 do CPC disciplina o procedimento inicial do agravo de instrumento, conferindo ao relator poderes para decidir medidas urgentes, determinar intimações e preservar o contraditório, equilibrando rapidez e segurança jurídica no processo.
O que o relator pode decidir no agravo de instrumento?
O relator é o desembargador responsável por analisar, em primeiro lugar, o agravo de instrumento, e o artigo 1.019 do Código de Processo Civil define exatamente o que ele pode decidir ao receber o recurso.
♦ Decisões que o relator pode tomar
Com base nesse dispositivo, o relator tem ampla autonomia para adotar medidas imediatas e garantir a efetividade da tutela jurisdicional. As principais decisões que pode tomar são:
● Conceder efeito suspensivo: o relator pode suspender os efeitos da decisão do juiz de primeiro grau quando verificar risco de dano grave ou de difícil reparação;
● Conceder tutela provisória (antecipação de tutela recursal): permite que, antes mesmo do julgamento do agravo, o relator atenda total ou parcialmente o pedido do recorrente, se houver probabilidade do direito alegado;
● Determinar a intimação do agravado: para que o recorrido apresente contrarrazões em 15 dias, podendo juntar documentos que auxiliem no julgamento;
● Requisitar a intervenção do Ministério Público: quando a causa envolver interesse público ou coletivo, o relator deve intimar o órgão para emitir parecer;
● Solicitar informações ao juiz de origem: caso precise esclarecer fatos ou fundamentos da decisão agravada.
♦ Exemplo prático
Imagine que um juiz determine a penhora on-line de valores de uma empresa. A defesa interpõe agravo de instrumento e pede a suspensão da penhora.
O relator pode, com base no inciso I do art. 1.019, atribuir efeito suspensivo ao recurso, evitando o bloqueio até o julgamento final do agravo.
Em síntese: o relator no agravo de instrumento tem poder para suspender decisões, conceder tutelas de urgência, intimar as partes e o Ministério Público, e adotar providências para garantir que o processo siga de forma rápida e equilibrada.
O relator pode conceder efeito suspensivo no agravo de instrumento?
Sim. O relator pode conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme prevê expressamente o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
♦ Significado do efeito suspensivo
O efeito suspensivo é a medida que interrompe os efeitos da decisão atacada, impedindo que ela produza consequências enquanto o recurso ainda está sendo analisado.
Em outras palavras, o relator pode paralisar os efeitos da decisão do juiz de primeira instância até que o tribunal julgue definitivamente o agravo.
♦ Quando o relator pode conceder o efeito suspensivo
O relator analisa o pedido de forma urgente e individual, e só concede o efeito suspensivo quando:
● Houver probabilidade de provimento do recurso — ou seja, quando a decisão impugnada aparenta ser injusta ou contrária à lei;
● Existir risco de dano grave ou de difícil reparação, caso a decisão continue produzindo efeitos;
● O pedido estiver devidamente fundamentado e acompanhado de provas que demonstrem a urgência e a relevância da questão.
♦ Exemplo prático
Suponha que o juiz determine a penhora de valores bancários de uma empresa antes do julgamento do processo.
O advogado interpõe agravo de instrumento pedindo ao relator que suspenda a penhora até o julgamento do recurso.
Se o relator verificar que a decisão pode causar prejuízo financeiro grave e irreversível, ele poderá atribuir efeito suspensivo, impedindo o bloqueio até a análise final do agravo.
Em resumo: o relator pode conceder efeito suspensivo no agravo de instrumento para evitar que uma decisão cause danos irreparáveis antes do julgamento definitivo. Essa medida garante a segurança jurídica e preserva o resultado útil do processo.
Quais medidas urgentes o relator pode tomar no artigo 1.019 do CPC?
O artigo 1.019 do Código de Processo Civil concede ao relator do agravo de instrumento poderes para adotar medidas urgentes e garantir a efetividade da justiça.
Essas providências podem ser tomadas logo após o recebimento do recurso, dentro do prazo de 5 dias, antes mesmo do julgamento definitivo pelo colegiado.
♦ Medidas urgentes que o relator pode tomar
Com base nesse artigo, as principais medidas urgentes que o relator pode adotar são:
● Conceder efeito suspensivo → serve para paralisar os efeitos da decisão impugnada, evitando que ela produza consequências irreversíveis até o julgamento final do agravo;
● Deferir tutela antecipada recursal → autoriza o relator a antecipar os efeitos da decisão favorável ao recorrente, total ou parcialmente, quando houver probabilidade do direito e risco de dano grave;
● Comunicar imediatamente o juiz de origem → o relator deve informar o juízo que proferiu a decisão sobre a medida concedida, para garantir seu cumprimento e evitar atos processuais contraditórios;
● Determinar a intimação urgente do agravado → o relator pode ordenar a citação ou notificação imediata da parte contrária, para assegurar o contraditório e evitar prejuízo processual;
● Requisitar manifestação do Ministério Público → quando o caso envolver interesse público, incapazes ou litígios coletivos, o relator deve intimar o MP de forma célere, preferencialmente por meio eletrônico.
♦ Exemplo prático
Imagine que o juiz de primeira instância determine a demolição de um imóvel antes do julgamento do mérito da ação.
O advogado do réu interpõe agravo de instrumento pedindo a suspensão da decisão.
O relator, verificando o risco de dano irreparável, pode — com base no art. 1.019, I — atribuir efeito suspensivo ou conceder tutela antecipada, impedindo a demolição até o julgamento do recurso.
Em síntese: o relator, com fundamento no art. 1.019 do CPC, pode adotar medidas urgentes como suspender decisões, conceder tutelas provisórias, comunicar o juiz de origem e intimar as partes ou o Ministério Público, tudo para garantir a celeridade e a segurança jurídica do processo.
O relator pode julgar monocraticamente o agravo de instrumento?
Sim. O relator pode julgar monocraticamente (ou seja, sozinho) o agravo de instrumento, nas hipóteses previstas pelo artigo 932 do Código de Processo Civil, que é expressamente mencionado no art. 1.019 do CPC.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...)
Isso significa que, antes de aplicar as medidas do art. 1.019, o relator deve verificar se o caso se enquadra em uma das situações do art. 932, que permitem o julgamento imediato do recurso, sem necessidade de submetê-lo ao colegiado.
♦ O que diz o artigo 932 do CPC
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
♦ Quando o relator pode decidir sozinho
Portanto, o relator pode julgar monocraticamente o agravo de instrumento nas seguintes hipóteses:
-
Inadmissibilidade do recurso → se o agravo for intempestivo, não tiver preparo ou não atacar os fundamentos da decisão agravada;
-
Confronto com jurisprudência consolidada → quando a decisão do juiz contrariar súmula ou entendimento pacificado pelos tribunais superiores;
-
Manifesta procedência do pedido → se a decisão agravada for claramente contrária à jurisprudência dominante, o relator pode dar provimento imediato ao recurso;
-
Falta de interesse ou perda de objeto → se o agravo se tornar desnecessário ou sem utilidade, o relator pode não o conhecer.
♦ Exemplo prático
Imagine que o juiz indefere a gratuidade de justiça, e a parte interpõe agravo de instrumento.
Se o pedido já tiver sido pacificado por súmula do STJ, o relator pode decidir monocraticamente, concedendo o benefício, sem levar o caso ao colegiado.
Em resumo: o relator pode julgar sozinho o agravo de instrumento quando o recurso for manifestamente inadmissível, contrário à jurisprudência consolidada ou quando a decisão agravada contrariar entendimento dominante dos tribunais. Nessas hipóteses, aplica-se o art. 932 do CPC, em conjunto com o art. 1.019.
Qual é o prazo para o relator apreciar o pedido de liminar no agravo de instrumento?
O prazo está previsto diretamente no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, que determina que o relator tem até 5 (cinco) dias para apreciar o pedido liminar formulado no agravo de instrumento.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
♦ Interpretação prática
O prazo de 5 dias é o limite para que o relator analise medidas urgentes, como:
-
o pedido de liminar (para suspender a decisão impugnada),
-
o efeito suspensivo do recurso,
-
ou a antecipação da tutela recursal, total ou parcial.
Esse prazo é contado a partir do momento em que o agravo de instrumento é distribuído no tribunal.
A intenção do legislador foi assegurar celeridade e efetividade, já que muitas vezes o agravo busca evitar danos irreversíveis causados por decisões interlocutórias.
♦ Exemplo prático
Imagine que o juiz determine a retirada imediata de um inquilino do imóvel antes do término do contrato.
O advogado ingressa com agravo de instrumento com pedido de liminar, pedindo a suspensão da ordem.
O relator, dentro de 5 dias, deve apreciar o pedido e, se houver risco de dano grave, pode conceder o efeito suspensivo para evitar o despejo até o julgamento final do recurso.
Em síntese: o relator tem o prazo legal de 5 dias para apreciar o pedido de liminar no agravo de instrumento, podendo conceder efeito suspensivo ou tutela antecipada, conforme o inciso I do art. 1.019 do CPC.
O que acontece após o relator admitir o agravo de instrumento?
Depois que o relator admite o agravo de instrumento, o processo passa a seguir o rito de instrução e julgamento no tribunal, conforme o que determina o artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
♦ Etapas que seguem à admissão do agravo
Após o relator admitir o recurso (ou seja, reconhecer que ele é cabível e foi interposto corretamente), o processo segue as seguintes fases:
-
Análise de medidas urgentes
→ O relator pode atribuir efeito suspensivo à decisão agravada ou conceder tutela recursal para evitar prejuízos imediatos. -
Intimação do agravado
→ O relator manda intimar a parte contrária (agravado) para que apresente contrarrazões no prazo de 15 dias, podendo juntar documentos que entenda necessários à defesa de sua posição. -
Intervenção do Ministério Público (quando cabível)
→ Se a causa envolver interesse público, incapazes ou litígios coletivos, o Ministério Público é intimado para se manifestar também no prazo de 15 dias. -
Julgamento do mérito do agravo
→ Após as manifestações das partes, o processo é levado a julgamento pela turma ou câmara do tribunal, que decidirá se mantém ou reforma a decisão impugnada.
♦ Exemplo prático
Imagine que um juiz indefere o pedido de gratuidade de justiça.
A parte recorre por agravo de instrumento e o relator admite o recurso.
Após isso:
-
Ele pode conceder liminarmente a gratuidade,
-
Determina a intimação da parte contrária,
-
E depois leva o caso à turma julgadora para decisão final.
Em síntese: após o relator admitir o agravo de instrumento, ele pode conceder medidas urgentes, determina a intimação do agravado e do Ministério Público (quando necessário) e, depois de recebidas as manifestações, o processo é encaminhado para julgamento do mérito pelo colegiado.
É possível recorrer da decisão monocrática do relator no agravo de instrumento?
Sim. A decisão monocrática (proferida individualmente pelo relator) no agravo de instrumento pode ser impugnada por agravo interno, conforme prevê o artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O relator intimará o agravado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual poderá exercer juízo de retratação.
§ 3º Mantida a decisão, o relator levará o agravo interno a julgamento pelo órgão colegiado, incluído em pauta.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
♦ Como funciona o agravo interno
O agravo interno é o meio processual adequado para provocar a revisão da decisão do relator pelo colegiado (câmara ou turma do tribunal).
Ele é cabível tanto contra decisões que negam provimento ao agravo de instrumento quanto contra aquelas que o julgam improcedente, o extinguem ou concedem efeito suspensivo.
Após a interposição:
-
O relator intima a parte contrária (agravado) para responder em 15 dias;
-
Pode exercer o juízo de retratação, isto é, reconsiderar sua própria decisão;
-
Caso mantenha o entendimento, o processo é encaminhado para julgamento colegiado;
-
Se o agravo interno for considerado manifestamente infundado, o tribunal poderá aplicar multa de 1% a 5% do valor da causa.
♦ Exemplo prático
Imagine que o relator nega monocraticamente o pedido de efeito suspensivo em um agravo de instrumento.
O advogado pode, dentro do prazo legal, interpor agravo interno para que a turma julgadora analise a questão e, eventualmente, reforme a decisão do relator.
Em resumo: a decisão monocrática do relator no agravo de instrumento é recorrível por agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado competente. Essa medida garante o contraditório e o controle das decisões individuais dentro do tribunal, conforme o art. 1.021 do CPC.
A decisão do relator no agravo pode ser executada imediatamente?
Sim. A decisão do relator no agravo de instrumento — especialmente quando concede efeito suspensivo ou tutela provisória — tem execução imediata, devendo ser cumprida pelo juiz de primeiro grau assim que for comunicada.
Essa regra decorre do próprio artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que expressamente prevê a comunicação ao juiz da causa para que a decisão seja executada sem demora.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
♦ Interpretação prática
Quando o relator concede medida de urgência — como suspender uma decisão ou determinar um efeito contrário —, sua decisão tem eficácia imediata.
O juiz de origem deve ser comunicado e cumprir a ordem do tribunal sem necessidade de nova autorização.
Em resumo:
-
A decisão produz efeitos desde o momento em que é proferida;
-
A comunicação ao juízo de origem é apenas para garantir a efetivação prática da medida;
-
O descumprimento pelo juiz pode configurar ato atentatório à autoridade do tribunal.
♦ Exemplos práticos
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Efeito suspensivo concedido:
→ Se o relator suspende a penhora de bens determinada pelo juiz, a decisão deve ser cumprida imediatamente, paralisando a execução. -
Tutela antecipada recursal:
→ Se o relator defere liminar para reintegrar um empregado ou suspender a remoção de um servidor, o juiz de primeiro grau deve executar a decisão assim que for notificado.
♦ Observação importante
Mesmo que o agravado ainda não tenha sido intimado, a decisão do relator que concede tutela ou efeito suspensivo pode ser cumprida de imediato, pois tem caráter provisório e urgente.
O contraditório é garantido posteriormente, com a apresentação das contrarrazões do agravado no prazo de 15 dias.
Em síntese: a decisão do relator no agravo de instrumento é executável imediatamente, devendo ser comunicada ao juiz de origem para cumprimento, especialmente quando envolve efeito suspensivo ou tutela antecipada, conforme o art. 1.019, I, do CPC.
A concessão de efeito suspensivo depende de demonstração de urgência?
Sim. A concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento depende da demonstração de urgência, ou seja, da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, caso a decisão agravada continue produzindo efeitos enquanto o recurso é julgado.
Essa exigência decorre da natureza excepcional do efeito suspensivo e está implícita no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que confere ao relator poder para decidir medidas de urgência:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
♦ Requisitos para a concessão do efeito suspensivo
O relator só concede o efeito suspensivo quando estiverem presentes dois requisitos cumulativos:
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Fumus boni iuris → probabilidade de provimento do recurso (ou seja, o direito alegado deve parecer plausível à primeira vista);
-
Periculum in mora → risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada continue sendo executada.
Sem a demonstração de urgência — o periculum in mora — o efeito suspensivo não é concedido, pois a regra geral é que os recursos não impedem a eficácia imediata das decisões judiciais (art. 995 do CPC).
Art. 995, parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
♦ Exemplo prático
Imagine que o juiz determine o bloqueio de valores bancários de uma empresa em fase inicial do processo.
O advogado interpõe agravo de instrumento e pede efeito suspensivo, demonstrando que o bloqueio inviabiliza o pagamento dos salários dos empregados — um dano grave e imediato.
Nesse caso, o relator pode atribuir efeito suspensivo, suspendendo o bloqueio até o julgamento final do recurso.
A parte contrária precisa ser intimada no agravo de instrumento?
Sim. A parte contrária (agravado) deve obrigatoriamente ser intimada no agravo de instrumento, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa intimação garante o contraditório e a ampla defesa, princípios fundamentais do processo civil.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
♦ Finalidade da intimação
A intimação da parte contrária tem por objetivo assegurar o contraditório efetivo, permitindo que o agravado apresente:
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Contrarrazões ao agravo de instrumento, no prazo de 15 dias úteis;
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Documentos e provas que reforcem sua posição e auxiliem o tribunal na análise do recurso.
Somente após a manifestação do agravado (ou o decurso do prazo sem resposta), o relator levará o processo a julgamento pelo órgão colegiado.
♦ Formas de intimação
De acordo com o inciso II do art. 1.019:
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Se não houver advogado constituído, o agravado é intimado pessoalmente por carta com aviso de recebimento;
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Se houver advogado nos autos, a intimação é feita pelo Diário da Justiça eletrônico ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao advogado.
♦ Exemplo prático
Imagine que uma empresa interpõe agravo de instrumento contra uma decisão que negou efeito suspensivo à execução.
O relator, após receber o recurso, determina a intimação da parte contrária para apresentar sua resposta em 15 dias.
Somente depois dessa fase o tribunal julgará o mérito do agravo.
Em síntese: sim, a intimação da parte contrária é obrigatória no agravo de instrumento. Ela garante o contraditório e permite que o agravado se manifeste no prazo legal de 15 dias úteis, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1019 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS POLÍTICOS. ERRO DE IDENTIFICAÇÃO POR HOMONÍMIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE REGISTROS DA JUSTIÇA ELEITORAL PELA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por f.t.d.s. Contra decisão do juízo da Vara Federal com jef adjunto de são João del rei/MG, que indeferiu tutela provisória para restabelecimento imediato de seus direitos políticos. O agravante sustenta que a suspensão de seus direitos decorre de erro de identificação por homonímia, pleiteando a concessão da medida com base nos arts. 300 e 311, IV, do CPC. A procuradoria regional da república manifestou-se pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a justiça federal tem competência para determinar a retificação de registros da justiça eleitoral; e (II) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência com o objetivo de restabelecer os direitos políticos do agravante. III. Razões de decidir a justiça federal não possui competência para determinar a retificação de registros da justiça eleitoral, conforme estabelece a Súmula nº 368 do STJ, segundo a qual compete à justiça comum estadual processar e julgar pedidos dessa natureza. Ainda que haja plausibilidade quanto à alegação de erro por homonímia, a pretensão deduzida envolve interferência indevida nos registros da justiça eleitoral, o que inviabiliza a concessão da tutela provisória requerida perante a justiça federal. A tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. No caso, a ausência de verossimilhança jurídica quanto à competência do juízo impede o deferimento da medida. A decisão agravada examinou adequadamente as questões de competência e os pressupostos para a concessão da tutela, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais foram integralmente adotados pelo órgão colegiado. lV. Dispositivo recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 300, 311, IV e 1.019, I.jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 368. (TRF 6ª R.; AI 6010935-17.2025.4.06.0000; MG; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria; Julg. 13/03/2026; Publ. PJe 18/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. ? agravo de instrumento interposto por vandinei cossuol e lucimara Rodrigues de Souza cossuol contra decisão que no cumprimento de sentença julgou improcedente a impugnação apresentada reconheceu como válidos os cálculos apresentados pela exequente up móveis Ltda. – epp e determinou o prosseguimento da execução inclusive quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido mesmo diante da exclusão da responsabilidade da agravada na fase de conhecimento e da falência da co-ré premax engenharia Ltda. II. Questão em discussão 2. ? há cinco questões em discussão: (I) definir se há proveito econômico efetivo a justificar a fixação de honorários sucumbenciais em favor da agravada; (II) estabelecer se é possível a cumulação de juros de 1% ao mês com correção monetária diante do tema 112 do STJ; (III) verificar a existência de erro nos cálculos apresentados pela exequente; (IV) determinar se a responsabilidade pela condenação é exclusiva da empresa premax engenharia Ltda. ; e (V) analisar a aplicação do tema 410 do STJ para eventual inexigibilidade parcial da obrigação. III. Razões de decidir 3. ? o recurso é conhecido por preencher os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade nos termos do art. 1.017 do CPC. 4. ? a concessão de efeito suspensivo é indeferida por ausência dos requisitos do art. 1.019 I do CPC uma vez que não se demonstrou lesão grave e de difícil reparação nem a relevância das alegações. 5. ? a sentença de mérito declarou a rescisão contratual por culpa exclusiva da premax engenharia Ltda. E condenou solidariamente as rés ao pagamento de valores por danos materiais e morais com juros de 1% ao mês e correção monetária além de honorários de 10% sobre o valor da condenação. 6. ? posteriormente em sede de apelação o tribunal julgou improcedente o pedido em relação à up móveis Ltda. – epp excluindo-a da condenação principal e fixando-lhe honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido. 7. ? o título executivo judicial transitado em julgado atribuiu aos agravantes o dever de pagar honorários à agravada com base no proveito econômico sendo vedada sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença sob pena de violação à coisa julgada. 8. ? a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a base de cálculo da verba honorária fixada na sentença não pode ser alterada na fase de cumprimento de sentença por força do art. 508 do CPC. 9. ? também é pacífica a jurisprudência no sentido de que a substituição dos índices de correção monetária e juros estabelecidos no título judicial pela taxa selic após o trânsito em julgado configura violação à coisa julgada atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. 10.? a alegação de insolvência da co-ré premax e de inexistência de proveito econômico não afasta a condenação fixada pois o valor foi determinado em sentença e confirmado em acórdão não cabendo nova análise da matéria. 11.? o tema 410 do STJ que trata da inexigibilidade da obrigação quando há reconhecimento de ausência de responsabilidade de um dos devedores solidários não se aplica no caso concreto uma vez que a obrigação imposta aos agravantes decorre de título judicial específico e não comporta flexibilização por força de decisões posteriores. 12.? ausente erro nos cálculos homologados que seguiram os parâmetros definidos no título judicial não se identifica vício a ensejar a reforma da decisão. lV. Dispositivo e tese 13.? recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. ? é incabível rediscutir na fase de cumprimento de sentença a base de cálculo dos honorários advocatícios fixada em título executivo judicial transitado em julgado. 2. ? a substituição dos índices de correção monetária e juros moratórios definidos no título judicial pela taxa selic na fase de cumprimento de sentença configura violação à coisa julgada. 3. ? a exclusão de co-ré da condenação por sentença posterior reformada não afasta a obrigação de pagamento de honorários advocatícios fixados em benefício da parte vencedora no recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 1.017 1.019 I 508 e 85 § 2º I a IV; CC art. 406; CTN art. 161 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ RESP 2000231/PB Rel. Min. Nancy andrighi terceira turma j. 18.04.2023 dje 05.05.2023; STJ AR 5869/MS Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva segunda seção j. 30.11.2021 dje 04.02.2022; STJ agint no aresp 2478947/RS Rel. Min. Marco Aurélio bellizze terceira turma j. 08.04.2024 dje 11.04.2024. (TJES; AI 5017343-51.2025.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Data 16/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RESTABELECIMENTO DE TERAPIA FONOAUDIOLÓGICA COM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDE APTA. SUBSTITUIÇÃO DE PRESTADOR SEM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado contra determinação, em cumprimento de sentença, de restabelecimento de tratamento de fonoaudiologia a criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, com a profissional integrante de sua equipe terapêutica, sob pena de bloqueio de ativos financeiros. A agravante sustenta inexistência de negativa de cobertura, alega direcionamento para rede própria ampliada, invoca dificuldades financeiras e defende a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, pugnando pela suspensão da obrigação de custeio fora da rede credenciada. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC; (II) estabelecer se a operadora pode substituir o prestador e limitar o custeio à rede credenciada sem comprovar a aptidão técnica equivalente e sem observar as exigências das resoluções normativas da ans. III. Razões de decidir o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento apenas quando demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme artigos 995, parágrafo único, 1.019, I, e 300 do CPC. A sentença exequenda, acobertada pela coisa julgada, determinou a disponibilização das terapias prescritas e, na hipótese de inexistência de prestador apto, o custeio de atendimento fora da rede credenciada ou a garantia de transporte, vedando rediscussão da matéria na fase de cumprimento de sentença. A cobertura fora da rede credenciada é excepcional, mas se impõe quando a operadora não comprova a existência de profissional credenciado apto a executar o método e as técnicas específicas prescritas pelo médico assistente. A operadora não demonstra que sua rede dispõe de fonoaudióloga especialista em tea com experiência em comunicação aumentativa e alternativa (caa) e prática supervisionada no programa efl (essencial for living), conforme exigido em laudo técnico juntado aos autos. A substituição de prestador exige comunicação prévia aos beneficiários com antecedência mínima de 30 dias e observância da equivalência técnica, da continuidade assistencial e da garantia de qualidade, nos termos dos arts. 3º, 4º e 7º da RN ans nº 567/2022, requisitos não evidenciados no caso. A interrupção ou inadequação do tratamento multidisciplinar especializado em criança com tea implica risco concreto ao seu desenvolvimento, caracterizando o perigo de dano apto a afastar o efeito suspensivo. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática pelo simples desprovimento do agravo interno, conforme entendimento da 2ª seção do STJ (ERESP 1.120.356). lV. Dispositivo e tese recurso ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC. A operadora de plano de saúde deve custear tratamento fora da rede credenciada quando não comprova a existência de profissional habilitado a executar a técnica específica prescrita ao paciente com tea. A substituição de prestador demanda comunicação prévia e observância dos critérios de equivalência e continuidade assistencial PR. (TJMG; AgInt 3613871-86.2025.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcus Vinícius Mendes do Valle; Julg. 12/03/2026; DJEMG 16/03/2026)
DIREITO CONSTITUCIONAL, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ORDENS DE CAPACITAÇÃO DE EQUIPES EM 60 DIAS E ELABORAÇÃO DE FLUXOGRAMAS EM 90 DIAS, SOB ASTREINTES. PROTEÇÃO INTEGRAL (CF, ART. 227. ECA, ART. 7º). INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. TEMA 698/STF (ORIENTAÇÃO A RESULTADOS E PLANEJAMENTO). MEDIDAS ESTRUTURANTES JÁ EM CURSO PELO MUNICÍPIO (REFORMAS, DESAPROPRIAÇÕES, PSS, CRONOGRAMA DE CAPACITAÇÃO). PRAZOS EXÍGUOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR AS ORDENS DE FAZER E AS MULTAS, MANTIDO O DEVER DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO.
I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento do município de nova Lima/MG contra decisão que, em tutela de urgência, impõe: (I) capacitação das equipes de referência do acolhimento institucional em 60 dias; (II) elaboração de fluxogramas operacionais em 90 dias; (III) multa diária de R$ 1.000,00 (limitada a R$ 100.000,00); e (IV) apresentação de relatório pormenorizado de materiais, bens, serviços e profissionais das instituições de abrigo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção das ordens de capacitação e de elaboração de fluxogramas com prazos exíguos e astreintes; (II) estabelecer se é cabível preservar apenas a determinação de apresentação de relatório para monitoramento judicial. III. Razões de decidir 3. A proteção integral de crianças e adolescentes impõe atuação estatal prioritária (CF, art. 227; ECA, art. 7º), admitindo-se intervenção judicial em políticas públicas quando necessário. 4. O STF, no tema 698 da repercussão geral, orienta que o controle judicial deve priorizar a fixação de finalidades e a exigência de planos/meios, evitando imposições pontuais que substituam o gestor. 5. Documentação do agravante evidencia medidas estruturantes em curso (reformas, desapropriações, pss para recomposição de pessoal e cronograma de capacitação), afastando, por ora, a probabilidade do direito à imposição de prazos rígidos e autônomos para capacitações e fluxos, sob pena de desorganização administrativa. 6. Os prazos de 60 e 90 dias mostram-se exíguos diante da complexidade operacional e orçamentária, recomendando-se deferência ao planejamento em andamento, sob os vetores da razoabilidade e proporcionalidade. 7. É adequada a manutenção apenas da ordem de apresentação de relatório pormenorizado, por assegurar transparência e monitoramento sem ingerência indevida na discricionariedade técnica. 8. Presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do CPC para ajuste dos efeitos da decisão, afastando astreintes vinculadas às ordens de capacitação e fluxogramas. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência em políticas públicas de acolhimento institucional deve privilegiar comandos voltados a resultados e planejamento, nos termos do tema 698/STF, evitando a imposição de prazos exíguos e medidas pontuais que desorganizem a gestão em curso. 2. Evidenciadas medidas estruturantes pelo município, não se justifica, em sede liminar, compelir capacitações e fluxogramas em 60/90 dias sob astreintes, cabendo manter, para fins de transparência, apenas a obrigação de apresentar relatório pormenorizado. 3. A fixação de astreintes contra a Fazenda Pública exige observância à proporcionalidade e à razoabilidade, especialmente quando a medida puder comprometer o planejamento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA (Lei nº 8.069/1990), art. 7º; CCPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STF, tema 698 da repercussão geral; TJMG, agravo de instrumento-CV 1.0000.24.324433-2/001, Rel. Des. Wilson benevides, 7ª Câmara Cível, j. 18.12.2024; TJMG, remessa n. (TJMG; AI 1868923-20.2025.8.13.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Cristina Cunha Carvalhais; Julg. 10/03/2026; DJEMG 16/03/2026)
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DECISÃO QUE INDEFERIU A REVISÃO DA REMUNERAÇÃO E DETERMINOU A CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de readequação da remuneração do administrador judicial, mesmo após significativa redução do passivo sujeito à recuperação, e determinou o bloqueio de ativos financeiros das empresas agravantes pelo sistema SISBAJUD. 2. As recorrentes alegam pagamento superior ao percentual devido, pleiteando restituição ou compensação, e requerem a concessão de efeito suspensivo. O pedido foi deferido em decisão monocrática. O agravado não apresentou contrarrazões. O Ministério Público opinou pela não intervenção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se é possível a readequação dos honorários do administrador judicial em razão da redução do passivo sujeito à recuperação; (II) saber se é válida a determinação de bloqueio de ativos financeiros essenciais à continuidade das atividades empresariais em processo de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A remuneração do administrador judicial deve observar os critérios fixados no art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, incidindo exclusivamente sobre os créditos submetidos à recuperação judicial. 5. A jurisprudência admite a reavaliação da verba quando houver alteração significativa na base econômica do processo, para evitar enriquecimento sem causa e assegurar a razoabilidade do valor fixado. 6. No caso, a base de cálculo foi reduzida de R$ 2.500.618,47 para R$ 1.197.318,68, após exclusão de créditos reconhecidamente indevidos. A manutenção dos honorários originais compromete os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função social da empresa. 7. A decisão que fixa a remuneração não faz coisa julgada material e pode ser revista ante fato novo relevante. 8. O bloqueio de ativos compromete a continuidade das atividades empresariais e a efetividade do plano de recuperação, motivo pelo qual deve ser afastado. 9. É necessário que o juízo de origem apure o valor efetivamente devido e promova a restituição ou compensação de eventual quantia paga a maior. lV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A remuneração do administrador judicial deve observar a base de cálculo dos créditos efetivamente submetidos à recuperação judicial, podendo ser readequada diante de redução significativa do passivo. 2. O bloqueio de ativos financeiros essenciais compromete a continuidade da atividade empresarial e deve ser afastado em observância à função social da empresa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 24, § 1º; CF/1988, art. 5º, caput, LIV e LV; CPC, art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 21958464920218130000/MG, Rel. Des. Moacyr Lobato, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 21/09/2022. (TJTO; AI 0009097-74.2025.8.27.2700; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Marcio Barcelos; DJTO 16/03/2026; Pág. 5)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu tutela de urgência para suspender o processo executivo, com fundamento no art. 300 do CPC. O agravante sustenta a inexistência do débito, ao argumento de que o cheque foi emitido em branco e preenchido de forma fraudulenta. Alega a existência de ação declaratória e de exceção de pré-executividade pendente. Afirma a impenhorabilidade de imóvel rural dado em garantia, por se tratar de pequena propriedade rural. Requer a concessão de efeito suspensivo. A decisão agravada deixou de apreciar as alegações relativas ao débito, em razão da intempestividade dos embargos, e afastou a suspensão da execução por ausência dos requisitos da tutela de urgência. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) saber se é possível analisar, em sede de agravo de instrumento, matérias não apreciadas na decisão agravada; e (II) saber se o imóvel penhorado se enquadra na hipótese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural prevista no art. 833, VIII, do CPC. III. Razões de decidir não se conhece do recurso quanto às alegações de inexistência do débito e de pendência de ação declaratória e de exceção de pré-executividade, pois tais matérias não foram apreciadas na decisão agravada. O agravo devolve ao tribunal apenas a matéria efetivamente decidida. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a demonstração de dois requisitos: Enquadramento do imóvel como pequena propriedade e exploração direta pela família. Embora o imóvel possua dimensão compatível com pequena propriedade rural, não há prova de que seja explorado pela entidade familiar para fins de subsistência. Incumbe ao executado comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ausente a demonstração da exploração familiar, não se reconhece a impenhorabilidade. Inexistentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do CPC para concessão de efeito suspensivo. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento devolve ao tribunal apenas as matérias efetivamente apreciadas na decisão agravada. 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 833, VIII, do CPC, exige prova do enquadramento legal do imóvel e de sua exploração pela família. (TJMG; AI 3860027-51.2025.8.13.0000; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 13/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento manejado para reformar decisão interlocutória por meio da qual o juízo a quo indeferiu liminar de reintegração de posse de veículo locado por meio de contrato de assinatura. II. Questão em discussão 2. Consiste em estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela recursal. III. Razões de decidir 3. Admite-se o manejo do agravo interno contra decisões monocráticas do relator objetivando o reexame da matéria pelo órgão colegiado competente, conforme previsto no artigo 1.021 do código de processo civil. 4. A tutela recursal prevista no artigo 1.019, inciso I, do CPC exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. 5. A alegação de esbulho possessório fundada em inadimplência contratual e cláusula resolutiva expressa não se mostra suficiente, em juízo de cognição sumária, quando amparada apenas em documentos unilaterais, incapazes de comprovar, de forma segura, o descumprimento contratual e a mora do possuidor. 6. Ausentes os pressupostos legais para o deferimento da antecipação da tutela recursal e inexistentes fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela recursal de urgência depende da demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: Código de processo civil, arts. 300, 474, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJMG, agravo interno CV nº 1.0000.25.052865-0/002, Rel. Des. Lúcio de brito, 15ª Câmara Cível, j. 29.05.2025, pub. 06.06.2025. (TJMG; AgInt 3850432-28.2025.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ivone Guilarducci; Julg. 05/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão da presidência que não conheceu do agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução nos quais foi indeferido efeito suspensivo. No Recurso Especial, alegou-se violação dos arts. 300, 919, § 1º, e 1.019, I, do CPC, sustentando o preenchimento dos requisitos para suspender a execução. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) verificar se o agravo em Recurso Especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (II) saber se é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução por preenchimento cumulativo dos requisitos. III. Razões de decidir 4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do Recurso Especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do Recurso Especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja Recurso Especial (Súmula n. 7 do STJ. 3. A admissibilidade do Recurso Especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp n. 2.097.861/RJ, relator ministro João Otávio de noronha, quarta turma, julgado em 16/9/2024; STJ, agint no aresp n. 2.292.757/RJ, relator ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 14/8/2023; STJ, agint no aresp n. 2.020.909/PR, relator ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 15/8/2022; STJ, agint no aresp n. 1.793.307/SP, relator ministro antonio Carlos Ferreira, quarta turma, julgado em 3/5/2021. (STJ; AgInt-AREsp 2.967.093; Proc. 2025/0223613-7; RS; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE CUSTAS FINAIS. INCIDÊNCIA DE NOVA LEI PROCESSUAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento manejado nos autos de ação de execução de honorários advocatícios. O juízo de 1º grau determinou o recolhimento das custas finais pela parte exequente, com base em decisão anterior transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. Consiste em: (I) definir se é aplicável, de forma imediata, a Lei nº 15.109/2025 ao ato de cobrança das custas finais em execução de honorários advocatícios; e (II) determinar se a existência de decisão transitada em julgado sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas impede a incidência da nova norma processual. III. Razões de decidir 3. O agravo interno se limita a reiterar as alegações já apresentadas no agravo de instrumento, sem impugnar de forma específica os fundamentos centrais da decisão agravada. 4. A decisão monocrática tem por fundamento a ausência dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, especialmente a inexistência de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou irreparável. 5. A regra da incidência imediata das normas processuais (CPC, art. 14) não autoriza a revisão de situações jurídicas já estabilizadas por decisão transitada em julgado, sob pena de ofensa à segurança jurídica. 6. A sentença proferida no processo de origem determinou expressamente a responsabilidade da parte exequente pelo pagamento das custas, sendo inviável rediscutir esse comando sob a vigência de nova Lei. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência imediata de nova norma processual não alcança situações jurídicas já estabilizadas por decisão transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 995, parágrafo único, e 1.019, I e 1.021; Lei nº 15.109/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp 1724132/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª turma, j. 19.04.2021, dje 24.05.2021; TJMG, AI 1.0000.25.107632-9/001, Relª desª Sandra Fonseca, 6ª câm. Cível, j. 17.12.2025, pub. 09.01.2026. (TJMG; AgInt 3024723-24.2025.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ivone Guilarducci; Julg. 06/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SUSPENSÃO DE DESCONTOS. ART. 1.019, I, DO CPC. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. DESCONTOS ANTIGOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO AJUSTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO.
A concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 1.019, I, e 300 do CPC. A controvérsia acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), quando não há negativa absoluta de contratação, recomenda a formação do contraditório e a mínima dilação probatória. O decurso de lapso temporal significativo desde o início dos descontos afasta a urgência contemporânea da medida, inexistindo demonstração de dano atual e concreto à subsistência da parte. (TJMG; AI 1971180-26.2025.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira; Julg. 11/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por ausência de demonstração da violação dos dispositivos legais arrolados e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em incidente de habilitação de crédito em inventário, contra decisão que indeferiu a suspensão do processo e fixou prazo para apresentação de documentação comprobatória. A corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento. II. Questão em discussão 3. Há sete questões em discussão: (I) saber se houve violação aos arts. 11, caput, 489, §1º, IV, e 1022, II, parágrafo único, II, do CPC; (II) saber se foram ofendidos os arts. 10, 141 e 1015, II, do CPC, por decisão baseada em fundamento não submetido ao contraditório e fora dos limites do pedido; (III) saber se foi atendido o art. 642, §1º, do CPC, com prova literal da dívida e das quitações; (IV) saber se, à luz dos arts. 178, I e II, e 1019, III, do CPC, era caso de intimação do ministério público; (V) saber se houve violação aos arts. 212, I e II, do CC, e 200 e 389 do CPC, por desconsideração de confissões e documentos sobre origem de recursos e transferência de créditos; (VI) saber se houve afronta aos arts. 8º do CPC e 11 e 1.784 do CC; e (VII) saber se houve afronta aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507 e 508, do CPC. III. Razões de decidir 4. A corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. A pretensão de reconhecer o atendimento ao art. 642, §1º, do CPC demanda reexame do conjunto fático-probatório, ante a conclusão de insuficiência documental pelas instâncias de origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de necessidade de intervenção do ministério público mostra-se dissociada dos fundamentos do acórdão, incidindo a Súmula n. 284 do STF; quanto às demais violações, há ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 11, caput, 489, §1º, IV, e 1022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem analisa de forma clara e suficiente as questões controvertidas. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em Recurso Especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal está dissociada dos fundamentos do acórdão. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do Recurso Especial, conforme as Súmulas nºs 282 do STF e 211 do STJ. " dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, caput, 489, §1º, IV, 1022, II, parágrafo único, II, 642, §1º; CC, arts. 212, I e II, 11, 178, I e II, 1.784. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, aresp n. 2.850.086/PR, relator ministro moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 25/8/2025; STJ, agint nos EDCL no aresp n. 2.256.940/SP, relator ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 2/12/2024; STJ, agint no aresp n. 1.491.910/RS, relator ministro antonio Carlos Ferreira, quarta turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AGRG no AG n. 56.745/SP, relator ministro cesar asfor Rocha, primeira turma, julgado em 16/11/1994. (STJ; AREsp 2.766.577; Proc. 2024/0385589-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À ATIVIDADE DO PRODUTOR RURAL. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. STAY PERIOD. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO LEGAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Bujari, nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, que reconheceu a essencialidade de máquina carregadeira objeto de garantia fiduciária, pertencente a produtor rural em recuperação judicial, suspendeu a liminar de busca e apreensão e determinou a abstenção de atos constritivos até ulterior deliberação do juízo da recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida a suspensão da liminar de busca e apreensão de bem móvel gravado por alienação fiduciária, considerado essencial à atividade empresarial do devedor em recuperação judicial, mesmo após o decurso do prazo de 180 dias do stay period previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito garantido por alienação fiduciária possui natureza extraconcursal e, em regra, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 4. A própria legislação recuperacional excepciona a prerrogativa do credor fiduciário quando se tratar de bem de capital essencial à atividade empresarial, vedando sua retirada da posse do devedor enquanto necessária à preservação da empresa. 5. A máquina carregadeira objeto da controvérsia apresenta nexo funcional direto com a atividade de pecuária em larga escala desenvolvida pelo agravado, sendo indispensável ao manejo de insumos e à manutenção da produção rural. 6. O decurso do prazo legal do stay period não autoriza, de forma automática, a retomada de atos expropriatórios sobre bens essenciais, devendo prevalecer o princípio da preservação da empresa, desde que ausente má-fé ou comportamento desidioso do devedor. 7. Compete ao juízo universal da recuperação judicial aferir a essencialidade do bem e harmonizar o exercício do crédito extraconcursal com a viabilidade do plano de soerguimento, ainda que ultrapassado o prazo de suspensão das execuções. 8. A retirada imediata do bem essencial acarretaria risco de dano inverso, capaz de inviabilizar a atividade produtiva do recuperando, enquanto o prejuízo suportado pelo credor possui natureza estritamente patrimonial e diferível no tempo. 9. Não se configura litigância de má-fé a interposição do recurso, por se tratar de exercício regular do direito de defesa em contexto jurídico controvertido. lV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O exaurimento do prazo do stay period não autoriza, por si só, a retomada de atos constritivos sobre bem de capital essencial à atividade do devedor em recuperação judicial, competindo ao juízo universal da recuperação judicial decidir sobre a essencialidade de bem objeto de alienação fiduciária, ainda que se trate de crédito extraconcursal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º; CPC, art. 1.019, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC nº 183.972/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no RESP nº 2.061.093/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023. (TJAC; AI 1002708-31.2025.8.01.0000; Bujari; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Barros; Julg. 12/03/2026; Publ. 12/03/2026)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES JUTIFICADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão da tutela recursal, a exemplo de toda e qualquer outra, exige a presença simultânea e inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300 (caput), c/c o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC. 2. Se as astreintes estão estipuladas em valor compatível com a gravidade de eventual desobediência e se levam em conta, também, a situação financeira daquele que deverá suportá-las, não há que se falar em redução do valor, sob pena, inclusive, de se incentivar a recalcitrância. 3. Agravo não provido. (TJPI; AI 750769-27.2022.8.18.0000; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; DJPI 27/10/2022; Pág. 45)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DE SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE DETERMINOU O CUSTEIO DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO A CRIANÇA PORTADORA DE ATRASO GERAL DO DESENVOLVIMENTO NEUROTRANSMISSOR. MÉTODO THERASUIT. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA DA AÇÃO DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE PRÉVIA SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO RECURSAL. ARGUIÇÃO DE QUE A PRETENSÃO RECURSAL DE URGÊNCIA ATENDERIA OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.019, INCISO I, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO INDICA A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. RISCO DE DANO DE NATUREZA GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal unicamente em estabelecer se a agravante faria jus ao acolhimento de pedido efeito suspensivo recursal, formulado em sede de agravo de instrumento, com vistas à sustação dos efeitos de decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0001714-84.2019.8.06.0034, destramada perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de aquiraz, determinou que a agravante custeasse as despesas médicas requeridas pela agravada, criança diagnosticada com atraso geral do desenvolvimento neurotransmissor, cujo tratamento indicado implicaria a realização de procedimento fisioterápico 5 vezes por semana que englobe o método neuroevolutivo bobath e therasuit. 2. No que tange à preliminar firmada na litispendência entre a lide de origem e o processo nº 0207821-31.2020.8.06.0001 em tramitação perante a 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, é mister pontuar que tal matéria não integra o conteúdo decisório da decisão objeto do agravo de instrumental, não se revelando prudente que esta instância ad quem, em sede cognitiva sumária e antes da formulação do contraditório recursal, substituindo-se ao juízo processante, acolha questão processual de efeito translativo capaz de extinguir prematuramente o feito originário. 3. Cognição introdutória do contexto fático-probatório que aponta para o descompasso entre a pretensão recursal e a orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito desta egrégia corte de justiça. 4. Conjunto probatorio que não demonstra, pelo menos em verificação prelibatória, a existência de profissionais aptos a prestar o tratamento em questão em sua rede de colaboradores credenciados. 5. Ausência nos autos de situação indicativa da presença de risco de natureza grave na situação concreta. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AgInt 0625185-80.2022.8.06.0000/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 26/10/2022; Pág. 190)
AGRAVO INTERNO. SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que denegou o efeito ativo no agravo de instrumento contra a r. Decisão que determinou o sequestro de verba necessária ao tratamento do autor. Manutenção da decisão. Ausência dos requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Renitência injustificada no cumprimento da determinação judicial. Agravo interno improvido. (TJSP; AgInt 3003894-64.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16147586; Birigui; Câmara Especial; Relª Desª Silvia Sterman; Julg. 14/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2738)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO.
Descabimento. Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo. Artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2172051-17.2022.8.26.0000; Ac. 16097787; São Vicente; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 29/09/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2107)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. AGUARDO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO.
1. O Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo automático (art. 1019, do Código de Processo Civil) e, ainda que concedido, não consiste em suspensão do processo originário mas, em verdade, suspensão dos efeitos da decisão combatida. 2. Indevida a suspensão dos autos originários até trânsito em julgado de agravo de instrumento anterior – julgado – sobretudo quando na atual fase de embargos de declaração na origem, portanto. sem abrangência de error in judicando, representando a postergação prejuízo da prestação jurisdicional e ofensa à razoável duração do processo. 3. Recurso provido. (TJAC; AI 1000867-06.2022.8.01.0000; Senador Guiomard; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 25/10/2022; Pág. 4)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL PARCIALMENTE CONCEDIDO. PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS NO ESPAÇO POP DA PARTE AGRAVANTE.
Inteligência do art. 300 c/c inciso II do art. 932 c/c inciso I do art. 1.019, todos do CPC. Requisito do perigo de dano reconhecido. Perigo de dano concreto, atual e grave. Necessidade de obviar as consequências deletérias que o tempo do processo pode ocasionar. Requisito da irreversibilidade da medida compreendido com temperamentos. Sopesamento dos interesses em litígio. Afastamento, no caso concreto, diante da probabilidade do direito. Aplicação dos enunciados nº 419 do fppc, nº 25 da enfam e nº 40 da I jornada de direito processual civil. Revogação da tutela provisória recursal quanto ao pedido de penhora do faturamento da atividade empresarial das partes agravadas. Inteligência dos arts. 296 e 298 do CPC. Não demonstração da inexistência de outros bens passíveis de penhora. Inteligência do inciso X do art. 835 c/c art. 866, ambos do CPC c/c princípio da preservação da empresa. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0803831-26.2022.8.02.0000; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; DJAL 25/10/2022; Pág. 185)
AGRAVO INTERNO.
Processamento de agravo de instrumento. Decisão deste relator que negou a tutela provisória recursal. Inteligência do art. 1019, I, do CPC. Inexistência, por ora, de perigo de dano para justificar a decisão monocrática. A questão central do recurso de agravo de instrumento será oportunamente apreciada pelo órgão colegiado. Agravo interno não provido. (TJSP; AgInt 2129785-15.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16161040; Miracatu; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2251)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
Agravada ainda não citada na origem. Determinação para que os agravantes providenciem o recolhimento das custas para intimação postal da agravada (CPC, art. 1019, II). Inobservância. Ausência de requisito formal do recurso que impede seu conhecimento. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2214447-09.2022.8.26.0000; Ac. 16154388; Osasco; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2416)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
Ilegitimidade passiva. Suspensão processual mantida. Art. 313, V, a, do cpcb. Fumus boni iuris e periculum in mora não configurados. Recurso conhecido e improvido. Decisão interlocutória mantida. I. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legitimidade da aplicação dos efeitos da concessão da tutela de urgência pelo magistrado a quo, requerida pela agravada, acarretando na suspensão da execução e a possibilidade de suspendê-la, além da aplicação do efeito suspensivo atrelado ao recurso em questão. II. No que se refere a aplicação do efeito suspensivo, para que seja possível concede-lo, há a necessidade que este venha acompanhado dos requisitos ensejadores da sua concessão (art. 995 do cpcb), nos termos do art. 1.019, inciso I, também do cpcb. III. Inexistência do fumus boni iuris em decorrência da necessidade do julgamento de ação ordinária para a continuidade do processo em questão. In casu, verifica-se que é imprescindível que haja a decisão da primeira ação, para que assim, possa dar continuidade a presente ação de execução, de modo a se assegurar o quadro fático jurídico e, assim, se defina a quem realmente cabe o ônus do pagamento do débito condominial exequendo, o que configura o periculum in mora para a agravada e não para o agravante. lV. O Superior Tribunal de Justiça-STJ já se manifestou amplamente, sedimentando o entendimento de afastamento dos efeitos de revelia, por não configurar o comparecimento espontâneo, quando se tratar de advogado sem procuração. V. Diante disso, na presente hipótese, após acurada análise das alegativas, vejo que o autor, ora agravante, não logrou êxito em comprovar o fumus boni iuris e a ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora), visto que não cumpridos os requisitos do art. 995 do CPC/2015, como bem entendeu o juízo a quo, quando deferiu o pedido de suspensão da execução por meio da tutela de urgência. VI. Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão judicial interlocutória mantida. (TJCE; AI 0623376-94.2018.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irandes Bastos Sales Port; DJCE 20/10/2022; Pág. 151)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. DISPENSA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE.
Considerando que o objetivo primordial da norma contida no art. 1.019, II do CPC é o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte recorrida, tal disposição deve ser interpretada pelo Juízo ad quem em consonância com os demais princípios que regem o direito processual, mormente a proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, bem como a celeridade e economia processual. Tratando-se de empresário individual, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que bens particulares sejam atingidos em execução, pois inexistente distinção de personalidades entre o empresário e a pessoa natural. (TJMG; AI 1629645-98.2022.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Estevão Lucchesi; Julg. 20/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO PELO RELATOR. ART. 1.019, I, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Julgado o Agravo de Instrumento, torna-se irrelevante a discussão relacionada aos efeitos de seu recebimento, o que ocasiona a perda de objeto do Agravo Interno, em razão da ausência de interesse recursal. Agravo Interno prejudicado. (TJMG; AgInt 1455728-38.2022.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Torres de Sousa; Julg. 20/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido no agravo de instrumento (arts. 995 e 1.019, I, do CPC), seu deferimento é medida que se impõe. Não sendo as alegações trazidas pela parte capazes de afastar os argumentos lançados na decisão objurgada, sua manutenção é medida que se impõe. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJMG; AgInt 1354830-17.2022.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. DISPENSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO.
Considerando que o objetivo primordial da norma contida no art. 1.019, II do CPC é o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte recorrida, tal disposição deve ser interpretada pelo Juízo ad quem em consonância com os demais princípios que regem o direito processual, mormente a proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, bem como a celeridade e economia processual. Não obstante a jurisprudência moderna caminhe no sentido de um posicionamento mais criterioso no deferimento da justiça gratuita, corrente a qual me filio, constatando-se, diante dos documentos colacionados, que a parte é economicamente hipossuficiente, e tratando-se de hipótese peculiar na qual restou demonstrada a real necessidade de concessão do benefício, cabível o deferimento da gratuidade de justiça. (TJMG; AI 1322886-94.2022.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Estevão Lucchesi; Julg. 20/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NOVA REALIZAÇÃO DE TESTE FÍSICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).2. Descabe ao judiciário interferir em processo seletivo quando não constatada nenhuma ilegalidade perpetrada pela Banca Examinadora, até porque, eventual realização de nova prova de aptidão física, em data futura, para um ou alguns candidatos por interferência judicial, por certo violaria o caráter isonômico do processo de seleção, porquanto lhes permitiria maior tempo de preparação. (TRF 4ª R.; AG 5033966-45.2022.4.04.0000; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE AVALIAÇÕES EM CONCURSO PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE DA INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
1. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).2. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RExt. 632.853/CE com regime de repercussão geral).3. A interferência do Judiciário na avaliação/correção de provas de concurso público é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento deste pela comissão competente. 4. Foge à competência do Poder Judiciário examinar - ou reexaminar - critérios adotados pela Administração na correção/avaliação de provas de concurso público, em nome da independência entre os poderes e mesmo da autonomia que a Constituição Federal e as Leis conferem às instituições de ensino. 5. Não deve ser conhecido o agravo de instrumento quanto ao pedido de exame pericial, pois configuraria supressão de instância, bem como ser descabido seu manejo em sede de agravo de instrumento. 6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesse limite, improvido. (TRF 4ª R.; AG 5032736-65.2022.4.04.0000; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
CONSTITUCIONAL. IMIGRAÇÃO. HAITI. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO, SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STJ. SUSPENSÃO DAS TUTELAS ANTECIPADAS REFERENTES À MATÉRIA. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA Nº 3092/SC.
1. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).2. Em ações que tratam dessa matéria, havia divergência entre as turmas deste Tribunal que vinham decidindo ou por acolher, em parte, o pleito recursal, para determinar o recebimento e imediata análise da solicitação de visto humanitário pelas autoridades competentes, na forma autorizada na Lei, em razão da probabilidade de inexistir um canal disponível para o acesso à solicitação de visto de entrada no território nacional ou por negar a pretensão dos agravantes sob o fundamento de que não cabe ao Judiciário interferir na política migratória, mormente pela via de antecipação de tutela. 3. Recentemente, ao apreciar a matéria no pedido de Suspensão de Liminar e Sentença nº 3092/SC, o Superior Tribunal de Justiça deferiu o pleito da União para: (1) suspender os efeitos das decisões monocráticas proferidas nos Agravos de Instrumento nºs 5003847-04.2022.4.04.0000/SC e 5049676-42.2021.4.04.0000/SC, até o trânsito em julgado dos processos originários nºs 5022373-81.2021.4.04.7201 e 5029676-52.2021.4.04.7200; (2) suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itajaí, até o trânsito em julgado do Processo n. 5017769-56.2021.4.04.7208, e da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí, até o trânsito em julgado do Processo n. 5029676- 52.2021.4.04.7200, e (3) estender os efeitos da suspensão para outras tutelas antecipadas ou liminares de objeto idêntico, em outras ações de índole coletiva ou individual no território nacional. 4. Negado provimento ao Agravo de instrumento a fim de se adequar ao entendimento da Corte Superior. (TRF 4ª R.; AG 5031377-80.2022.4.04.0000; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISBAJUD. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).2. A edição da Lei nº 14.112, de 2020 esvaziou-se a discussão acerca da suspensão das execuções fiscais, que seguirão seu trâmite independentemente da recuperação judicial. 3. Eventual constrição prejudicial ao plano de recuperação será posteriormente alegada pelo devedor, facultando-se a sua substituição pelo juízo recuperacional. (TRF 4ª R.; AG 5030798-35.2022.4.04.0000; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE AVALIAÇÕES EM CONCURSO PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE DA INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
1. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).2. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RExt. 632.853/CE com regime de repercussão geral).3. A interferência do Judiciário na avaliação/correção de provas de concurso público é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento deste pela comissão competente. 4. Foge à competência do Poder Judiciário examinar - ou reexaminar - critérios adotados pela Administração na correção/avaliação de provas de concurso público, em nome da independência entre os poderes e mesmo da autonomia que a Constituição Federal e as Leis conferem às instituições de ensino. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 4ª R.; AG 5027778-36.2022.4.04.0000; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DA DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU O EFEITO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 1.019, I do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 2. São pressupostos do efeito ativo: A probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. 3. Ausentes tais pressupostos, o indeferimento do efeito ativo é medida que se impõe. 4. Recurso não provido. (TJMG; AgInt 1634868-32.2022.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo se, da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (TJMG; AgInt 1558588-20.2022.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA.
De acordo com o art. 1.019, II do CPC poderá em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Presentes os requisitos legais a decisão deve ser mantida. (TJMG; AgInt 1277650-22.2022.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 13/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ART. 1.021 DO NCPC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR. GARANTIA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NA DECISÃO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Nos termos do art. 1.021 do CPC/15, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento. 2. Contudo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/15, não comprovado nos autos do agravo de instrumento a necessidade de preservação da utilidade do próprio recurso por meio de decisão singular do relator em detrimento da decisão da turma julgadora, deve-se preservar e prestigiar o resultado do julgamento do agravo de instrumento conforme o princípio da colegialidade. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; AgInt 1086887-64.2022.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO. 12 HORAS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO.
1. O Relator pode, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso, se verificar que a decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e se for relevante o fundamento da tese recursal, bem como deferir em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC. 2. A limitação da cobertura de urgência ao período de 12 horas não pode ser considerada mera regulamentação administrativa, pois esvazia completamente o sentido da norma federal prevista no art. 35-C da Lei nº 9.656/98. 3. Ausentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo recursal, deve-se manter a decisão monocrática. (TJMG; AgInt 0648481-73.2021.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Américo Martins da Costa; Julg. 14/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITO SUSPENSIVO. ARRESTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 2. O arresto de natureza cautelar, antecedente à citação, exige a verificação casuística da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Diante da ausência a corroborar minimamente a tese de dilapidação patrimonial, ou ato que possa conduzir o agravado à insolvência, o pedido de liminar pleiteado não comporta acolhida. 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDF; AGI 07191.30-94.2022.8.07.0000; Ac. 162.5137; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 18/10/2022)
AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL PLEITEADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE CONCEDE LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS INCIDENTES SOBRE TUSD NO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DA MINI E MICROGERAÇÃO DE ENERGIA (ENERGIA SOLAR). ILEGALIDADE NA COBRANÇA EVIDENCIADA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONSTATADA. DECISÃO AD QUEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 995, PARÁGRAFO ÚNICO E 1.019, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A DECISÃO RECORRIDA PODE SER SUSPENSA POR DECISÃO DO RELATOR, SE A IMEDIATA PRODUÇÃO IMPLICAR EM RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO E FICAR DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
As evidências se firmam no sentido de ser indevida a cobrança do ICMS sobre TUSD, referente ao sistema de compensação de energia solar pelos seguintes motivos: 01) trata-se de operação em que não houve a comercialização de energia, não ocorrendo o fato gerador do tributo estadual; 02) a Lei Complementar Estadual Nº 696, de 06 de julho de 2021, prevê a isenção do ICMS sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. (TJMT; AgRgCv 1000800-62.2022.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira; Julg 04/10/2022; DJMT 18/10/2022)
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