Contrarrazões de recurso de agravo de instrumento cível [Modelo] Tutela antecipada indeferida PTC734

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento

Número de páginas: 21

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, Humberto Theodoro Jr., Rolf Madaleno, Paulo Nader

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Trecho da petição

Modelo de contrarrazões de recurso de agravo de instrumento cível c/c pedido de efeito suspensivo ativo, conforme novo CPC (art. 995), em decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR

BELTRANO DE TAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 

DD RELATOR DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 229955-66.2222.10.08.0000

00ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

 

 

 

 

                              MARIA DE TAL (“Recorrida”), já devidamente qualificada no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.019, inc. II, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar

do qual figura como recorrente FRANCISCO DAS QUANTAS ( “Recorrente” ), em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, motivo qual traz à colação as Razões ora acostadas.

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                      Cidade, 00 de novembro de 0000.

 

 

                   Beltrano de Tal     

Advogado – OAB (PP) 112233

  

                                                                                                             

CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Recorrente: Maria de Tal

Recorrido: Francisco das Quantas

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO RELATOR

 

( 1 ) – TEMPESTIVIDADE

 

                              A presente contraminuta ao Agravo há de ser considerada como tempestiva. O Recorrido fora intimado a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).

                                      Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.019, inc. II) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.

 

( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO

                                     

                                      Disserta-se no recurso, bem assim no âmago contido na petição inicial, o argumento de que a parte autora conviveu maritalmente com o Agravado no período compreendido de 00/11/2222 a 33/00/1111, sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.

                                      Afirma-se, ainda, que a parte promovente e o Recorrido se conheceram nos idos de 00/11/2222. Meses depois, iniciaram o relacionamento, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum.

                                      Alude-se que frequentaram, durante anos, a ambientes públicos, com passeios juntos e, maiormente, assim mostrando-se ao círculo de amizades e profissional, o que se destaca das fotos anexadas com a peça de ingresso.

                                      Colacionaram-se fotos e prints de conversas de whatsapp, aludidos como fundamentos a confirmar a união estável, razão qual, inclusivamente, pediu-se tutela antecipada de urgência, tocante à concessão de alimentos.

                                      De outro turno, dormita às fls. 99/107 a defesa da parte promovida. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte autora.

                                      Em sede liminar, pedira ao juízo de piso tutela de urgência, essa em mira o pagamento de pensão alimentícia.                         

                                      Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (CPC, art. 300), o magistrado indeferiu-a.

                                      Colhe-se da decisão guerreada fundamento de que não houve necessidade, e urgência, na concessão da tutela.

                                      Todavia, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes; por colidir com preceitos legais em sentido contrário, recorrera da decisão.

                                      Por isso, interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.

 

2.1. – JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

 

                                      Antes de tudo, sob a égide do art. 1.019, inc. II, parte final, do CPC, a Agravada cuida de juntar prova documental atinente ao julgamento deste recurso.

                                      Trata-se de novas provas concernentes à necessidade de alimentos da Recorrida, bem assim da capacidade econômica do Agravado. (doc. 1/14)

                                      Desse modo, quando do julgamento deste recurso, pede-se sejam levando em conta como prova sustentada pela parte Recorrida.

 

 ( 3 ) NO ÂMAGO 

3.1. Ausentes os requisitos à suspensão

 

2.1.1. Requisitos ausentes     

 

                                       O pedido de efeito suspensivo deve ser rechaçado, de pronto. Não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pleito em espécie.

                                      Como se depreende, a parte agravante, meramente, ao que parece, “pede por pedir” o efeito suspensivo. Nem de longe, dessarte, demonstra os requisitos (cumulativos) àquele, ou seja: o periculum in mora e o fumus boni iuris.

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de Luiz Guilherme Marinoni:

 

2. Efeito suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC).  [ ... ]

 

                                      Com essa mesma linha de raciocínio, Daniel Amorim Assumpção Neves assevera, ad litteram:

 

O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.  [ ... ]

 

                                      Nessas pegadas, urge trazer à colação os seguintes arestos de julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. PANDEMIA/COVID-19. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO CASSADA.

1. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada. 2. A redução do valor de mensalidades escolares, ainda que sob a alegação, à primeira vista aceitável, de que as aulas não presenciais, por conta da pandemias provocada pela COVID-19, dariam o direito ao estudante, nem assim pode ser concedida de plano, porquanto, além da necessidade de se levar em conta, pelo menos a princípio, as cláusulas contratuais acordadas, deve-se dar à instituição de ensino a oportunidade de, também, comprovar os argumentos com os quais se queira opor ao pedido. 3. Agravo de instrumento provido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ADVOCACIA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS JUNTO AO CONSELHO SECCIONAL DA OAB EM CUJA BASE TERRITORIAL TIVER SEDE, DEVENDO PRESTAR EXCLUSIVAMENTE SERVIÇOS DE CARÁTER JURÍDICO. LEI Nº 8.906/94. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

A idebras - instituto de defesa dos brasileiros ajuizou o presente agravo de instrumento contra a decisão (autos nº 5002558-03.2021.4.03.6110) que, em sede de ação civil pública, deferiu parcialmente a tutela "para determinar à ré a suspensão de todas as atividades privativas da advocacia, previstas pela Lei n. 8.906/1994, no prazo de 05 (cinco) dias". - inicialmente, resulta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão singular que examinou o pedido de antecipação da tutela recursal, por força do julgamento deste recurso, vez que as questões apontadas pelo agravante também são objeto deste voto, o qual apreciado pelo colegiado supre o comando inserto no art. 1.021 §2º do CPC. - nos termos do parágrafo único do artigo 995 do novo código de processo civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. Todavia, o recurso não merece provimento. - como citado, as agravadas (OAB Sorocaba e a OAB São Paulo), nos autos originários, em um dos pedidos, requerem a suspensão imediata das atividades jurídicas prestadas pela agravante. - nesse sentido, o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) prevê a obrigatoriedade de registro de sociedade de advogados junto ao conselho seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede, devendo prestar exclusivamente serviços de caráter jurídico. - portanto, resta vedada a prestação de serviços jurídicos por sociedades sem o devido registro na ordem dos advogados do Brasil. - como demonstrado na ação pública nº 002558-03.2021.4.03.6110, em análise inicial, uma das atividades econômicas da agravante, inseridas no cnpj junto à Receita Federal, prevê a prestação de serviços jurídicos. - a associação agravante divulgava, em jornal próprio, serviços de assessoria jurídica nas áreas de direito previdenciário, habitacional e demais temas de relevância coletiva. - restou ratificado o exercício de atividades privativas da advocacia pela associação agravante, embora não inscrita na OAB, bem como o angariamento e captação de causas, constituindo infração disciplinar, nos termos da Lei nº 8.906/94. - por fim, não há que se falar em nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, como o intuito de esclarecer a real extensão da tutela antecipada deferida, na medida em que a decisão é suficientemente clara, determinado a "suspensão de todas as atividades privativas da advocacia, previstas pela Lei nº 8.906/1994". - ausente, assim, o fumus boni juris a amparar o pedido do agravante, dispensando-se a análise do periculum in mora. - agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido. [ ... ]

 

2.1.1.1. Periculum in mora

 

                                      Como afirmado alhures, os dois requisitos à concessão de efeito suspensivo são cumulativos e simultâneos, de maneira que a ausência de um deles torna impositivo o indeferimento da tutela liminar, de modo que cabe ao julgador analisar a ocorrência deles no caso concreto, de acordo com o seu prudente arbítrio e livre convencimento.

                                      Na espécie, a decisão agravada analisou, corretamente, ambos os pressupostos: (i) relevância dos motivos em que se assenta as razões recursais e a (ii) possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da recorrente se vier a ser reconhecido na decisão de mérito.

                                      Por outras palavras, a decisão recorrida foi precisa ao rechaçar o pretenso risco, ad litteram:

 

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                                      Assim, ante à ausência de qualquer indicativo de risco de lesão, decorrência do decisum guerreado, uma alternativa não resta senão o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.

 

2.1.1.2. Fumus boni juris

                                     

                                      Não fosse isso o suficiente, de igual modo a exigência da fumaça do bom direito não fora revelada.

                                      No tocante a essa formalidade processual, note-se o que revela Humberto Dalla Bernadina:

 

Assim, como regra, o agravo não é dotado de efeito suspensivo, embora o art. 995, parágrafo único, preveja a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo, através de pedido direcionado ao relator, quando da produção imediata de efeitos pela decisão haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, devendo estar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Há de se observar, portanto, que não basta ser possível a procedência, uma vez que, em abstrato, sempre existe essa possibilidade. A Lei exige um juízo de maior certeza, dada a excepcionalidade da concessão de efeito suspensivo. [ ... ]

 

                                      Esse é o mesmo sentimento traduzido no magistério de Humberto Theodoro Júnior:

 

O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado. Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do mérito do agravo. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art. 300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I. [ ... ]

 

                                      Feitas as devidas considerações, no caso em comento, quanto à relevância da fundamentação (fumus boni iuris), necessário pontuar que a alegada união estável minimamente não foi demonstrada.

                                      Na hipótese, como bem traçado na contestação, em verdade entre as partes existiu, apenas, uma relação de namoro.

                                      O rompimento do namoro, de outro contexto, deu-se tão-somente pela desarmonia no relacionamento, como em qualquer outra relação de namoro. 

                                      De outra banda, quanto ao destaque de que ambos se apresentavam “como se casados fossem”, no meio social, identicamente não merece qualquer credibilidade, o que de pronto ora é refutado.

                                      Ora, contam-se nos dedos as ocasiões em que a  Agravante alega que os litigantes frequentaram ambientes públicos. E, diga-se, ainda assim, jamais com o propósito de apresentar-se como casados. Todo e qualquer relacionamento de namoro, óbvio, também leva o casal a dividir passeios em ambientes públicos, maiormente restaurantes, clubes, festas etc. Não é por isso que seriam tidos com intuito de unirem-se e proporcionar uma relação matrimonial.

                                      De mais a mais, não há uma sequer passagem nos autos em que a Recorrente delimite quem e quantos chegaram a chamá-los de marido e mulher, até porque isso jamais existiu.

                                      Para além disso, as fotos, anexadas com a inicial, nada conduzem à tese de união estável. Referidas fotos revelam apenas momentos recentes, nos quais eles estiveram juntos em suas inúmeras diversões. Fotos em que o casal aparece abraçado, por certo, em momento algum poderia levar à certeza de um casal com propósito de formar família, como absurdamente quer a Agravante.

                                      Quanto à pretensa agressão, nada mais foi do que uma já conhecida “artimanha”, por demais conhecida no meio judicial. Nesses casos, premeditadamente, a parte adversa lança todo e qualquer argumento para denegrir a imagem do outro. Se houve agressão, que ela tivesse feito um exame de corpo de delito. Fantasiosa e ardilosa a forma de agir daquela.

                                      Não se perca de vista que reza a Legislação Substantiva Civil, tocante à conceituação de união estável, que:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

                                      Por isso, a existência da união estável reclama a conjugação de alguns elementos subjetivos, quais sejam, animus de constituir família e relacionamento afetivo recíproco; bem como elementos objetivos, isto é, convivência contínua, pública e duradoura.

                                      É consabido, ainda, que a união estável não se descaracteriza pela ausência de algum dos requisitos retro mencionados. Entrementes, imprescindível o objetivo de constituir uma família (intuitu familiae), uma vez que a finalidade da lei é tutelar uma entidade familiar, já existente no mundo dos fatos.

                                      Com efeito, sobre o tema em vertente leciona Rolf Madaleno que:

 

A união estável a merecer a proteção do Estado é aquela moldada à semelhança do casamento, na qual os conviventes têm a indubitável intenção de constituir família. Por conta disso, devem ser descartadas da configuração de união estável as hipóteses de simples namoro, ou mesmo o período de noivado, salvo estejam estas denominações dissimulando uma união já estabelecida e de sólida convivência, como facilmente pode ocorrer quando um casal de noivos antecipa a sua coabitação, estimulado o par pela compra ou locação de residência para servir de futura habitação conjugal, e trata de mobiliar o imóvel e antecipar a sua mudança. Em outra hipótese, um dos noivos tem residência própria e nela acolhe seu parceiro afetivo antes mesmo de formalizar a sua união pelo casamento civil.

O propósito de formar família se evidencia por uma série de comportamentos exteriorizando a intenção de constituir família, a começar pela maneira como o casal se apresenta socialmente, identificando um ao outro perante terceiros como se casados fossem, sendo indícios adicionais e veementes a mantença de um lar comum e os sinais notórios de existência de uma efetiva rotina familiar, que não pode se resumir a fotografias ou encontros familiares em datas festivas, a frequência conjunta a eventos familiares e sociais, a existência de filhos comuns, o casamento religioso, e dependência alimentar, ou indicações como dependentes em clubes sociais, cartões de créditos, previdência social ou particular, como beneficiário de seguros ou planos de saúde, mantendo também contas bancárias conjuntas. [ ... ]

                                     

                                      Não podemos desprezar as sólidas lições de Paulo Nader, o qual professa que:

 

Para a configuração da união estável é preciso que haja convivência e esta seja pública. Convivência, como a própria etimologia da palavra orienta (cum vivere, isto é, viver com), implica a vida em comum, relação assídua, constante, permanente. Há um processo contínuo de interação, um permanente estar com o outro. Os conviventes podem até não coabitar, mas é indispensável a comunhão de vida. A solidariedade, a preocupação com o outro são também características da união estável. A fim de eliminar qualquer dúvida quanto à necessidade de o casal viver sob o mesmo teto, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula 382, do teor seguinte: ‘A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.’

Para a definição da entidade familiar não é exigível que os companheiros tenham vida social, participando de eventos, encontros ou festas, mas a sua relação não pode ser furtiva, às escondidas, sigilosa, típica dos amantes que não desejam ser notados. Deve o casal, à vista dos parentes, vizinhos e da sociedade, apresentar-se como o geral dos companheiros ou cônjuges. [ ... ]

 

                                      Portanto, a aventura jurídica promovida pela Recorrente, ora concretizada nesta querela, não pode produzir qualquer efeito.

                                      As partes, como bem salientado nas linhas iniciais desta defesa, tão-somente vivenciaram uma situação de namoro, para alguns um mero “caso”, entre encontros sexuais esporádicos, sem qualquer estabilidade de convivência.

                                      Em que pese, para fins de constatação de união estável, não seja exigível a convivência sob o mesmo teto (STF, Súmula 382), contudo este instituto pede a aproximação com a posse de estado de casados. Desse modo, a companheira deve ter o nome e a fama de esposa, o que não ocorreu, nem de longe, no enlace sub examine. Não basta, por esse ângulo, o simples “companheirismo”, mas sim, ao invés disso, uma união duradoura e notória.  Portanto, não é qualquer relacionamento temporário ou passageiro, como in casu, que lhe trará o status de entidade familiar, maiormente porquanto a união estável reclama more uxorio, no qual ambos convivem como se casados fossem.

                                      Resta dizer, mais, que houvera, de fato, relações sexuais entre os litigantes. Porém, essas, ainda que fossem repetidas por largo espaço de tempo, não constituem por si só uma manifestação de aparente casamento.

                                      De outra banda, ainda que os litigantes tivessem aparência de casados, o que se diz apenas por argumentar, posto que já refutada veementemente, indispensável que essa situação fosse pública, ou seja, conhecida de várias pessoas, o que nem de longe ocorreu.

                                      Por outro bordo, inexistiu convivência duradoura e contínua, como reclama o texto da lei civil acima demonstrada.

                                      Em que pese o legislador tenha omitido quanto ao aspecto do que seja “convivência duradoura”, todavia, segundo a melhor doutrina, tal elemento reclama uma sucessão de fatos e eventos, a permanência do relacionamento, a continuidade do envolvimento, a convivência more uxorio, a notoriedade, enfim, a soma de fatores subjetivos e objetivos que, do ponto de vista jurídico, definem a situação. No caso ora tratado, pouco mais de um ano durou a relação de namoro.

                                      Ademais, registre-se que a relação entre as partes não fora contínua, existindo, durante o relacionamento alguns períodos em que ambos se distanciaram, com rompimento temporário do namoro.

                                      Feitas essas considerações e examinados todos os fatos e documentos contidos na peça exordial e nesta defesa, é de constatar-se a inexistência dos requisitos para reconhecimento da união estável, sobretudo quando comprovado que não existiu o propósito de ambos os litigantes constituírem família.

                                      A propósito, diante desse quadro fático e doutrinário, vejamos a solução que se colhe dos Tribunais, com enfoque em casos análogos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. O reconhecimento da união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil, depende da demonstração de seus elementos caracterizadores essenciais, quais sejam, a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família. 2. Hipótese em que a postulante não se desincumbiu do encargo de comprovar que o relacionamento vivenciado com o requerido no período alegado. 3. Apelo improvido. Sentença mantida. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Sentença de improcedência mantida. Não comprovação de existência da alegada união estável. Prova oral que evidencia instabilidade de relacionamento que durou cerca de 1 ano, configurado mero namoro e não convivência pública, contínua e duradoura, com animus (intenção) de constituir família (artigo 226, § 3º da Constituição Federal e artigo 1.723 do Código Civil). Coabitação que não é o único requisito para constituir a união estável. Precedente do E. STJ. Recurso não provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de partilha de bem imóvel. Alegação de convivência pública, duradoura e notória. Prova insuficiente. Improcedência do pedido. Matéria de fato que depende de demonstração cabal dos pressupostos do instituto. Encargo que estava cometido ao autor (CPC, art. 373, inc. I). Não desempenho. Exata rejeição do pleito. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. [ ... ]

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento

Número de páginas: 21

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Sentença de improcedência mantida. Não comprovação de existência da alegada união estável. Prova oral que evidencia instabilidade de relacionamento que durou cerca de 1 ano, configurado mero namoro e não convivência pública, contínua e duradoura, com animus (intenção) de constituir família (artigo 226, § 3º da Constituição Federal e artigo 1.723 do Código Civil). Coabitação que não é o único requisito para constituir a união estável. Precedente do E. STJ. Recurso não provido. (TJSP; AC 1036905-10.2020.8.26.0576; Ac. 15291746; São José do Rio Preto; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; Julg. 16/12/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 2318)

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